| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2017 |
| Date | 2017-11-26 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA LEI Nº863/2017, DE 20 DE NOVENBRO DE 2017 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás. bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU. na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — EMDC Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMPC. de que trata o art. 57. da Lei Federal nº 8.078. de HI de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181. de 20 de março de 1997. com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único - O EMPDC será gerido pelo Coordenador do PROCON do município de São Miguel do Araguaia, Art. 2º - O EMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de São Miguel do Araguaia. $ 1º - Os recursos do Pundo ao qual se refere este artigo. serão aplicados: 1- Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do municipio de São Miguel do Araguaia: W - Na promoção de atividades v eventos educativos. culturais € científicos c na edição de material intormativo relacionado à educação. proteção e detesa do consumidor: tor Deste, CEF 76590-000 7. 7400-3977. 7191 ta cacto o Av. Jose Pere do Nascinento No CULT Sao Miguel sto Aruanas Co Fon japinetecepres eremita Prefecltura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA amina 74 Cu. E me HE - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos tecnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo: EV - Na modernização administrativa do PROCON: V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.18 1/90): VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal claborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa. ensino ou desenvolvimento institucional: VIE - No custeio da participação de representantes do PROCON municipal em reuniões. encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor. c ainda investimentos em materiais educativos ec de orientação ao consumidor: g 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo. deverá o PROCON municipal considerar a existência de fontes alternativas para custeio da pericia. a sua relevância. a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 3º - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: E - Das condenações judiciais de que tratam os artigos IL e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985: H - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56. inciso [. e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta: HL = As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas: IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras. observadas as disposições legais pertinentes: V- As doações de pessoas físicas c jurídicas nacionais e estrangeiras: Av José Pereira do Nascimento Nº 2.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone" [821 3977 - 7100! 3977 - 7401 qabinetumpreisnacom hr ww sma co gov.bi Prefeltura de SãO MIGUEL DO ARAGUAIA VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 4º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial. a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. à disposição do PROCON de São Miguel do Araguaia. 8 1º - As empresas infratoras comunicarão. no prazo de 10 (dez) dias. ao PROCON municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo. com especificação da origem. g 2º - Hica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas. de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, 83º - O saldo credor do Fundo. apurado em balanço no término de cada exercício financeiro. será transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito. g 4º - O Coordenador do PROCON municipal é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas c despesas gravadas nos recursos do Fundo. CAPÍTULO HI DA MACRO-REGIÃO Art. 5º - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municipios. visando a estabelecer mecanismos de gestão associada c atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor. nos termos da Lei UL.107 de 06 de abril de 2005. Art. 6º - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede. que poderá ser estabelecida cm quaisquer dos municípios consorciados. bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL. com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao PROCON municipal e ao EMDC. que Av. Joso Perewa do Nascimento. Nº 2 €51, Setor Deste, CEP: 76590-000 Sao Miguel do Araguais - Go Foge BZ SAT7 710073977 710 gabinetes. na cem b mw sema o qovbr serão administrados pelo Coordenador do Procon. Art. 8º - No desempenho de suas funções, PROCON municipal poderá manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. Parágrafo único - O PROCON municipal integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual. Art. 8º - Consideram-se colaboradores do PROCON municipal as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelo órgão de proteção ao consumidor. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 10 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2017. T luso PONTES DA CUNHA CERTIDÃO Centifi a e e dou fé que nesta data fixei uma cópia d E: A / , Municipal, no lugar de om Febem ig N ÉLI coma Lei .M do i . fei ici Araguaia ço | // (2042 Prefeito Municipal MUILO a Pá An N. Du , . Dutra Sec. Municipal de Administração Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br