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norma nº 863/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2017
Date 2017-11-26
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI Nº863/2017, DE 20 DE NOVENBRO DE 2017
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR — FMDC E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás. bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e
EU. na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR — EMDC
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor FMPC. de que trata o art. 57. da Lei Federal nº 8.078. de HI de setembro
de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181. de 20 de março de 1997. com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de
proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único - O EMPDC será gerido pelo Coordenador do
PROCON do município de São Miguel do Araguaia,
Art. 2º - O EMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados
à coletividade de consumidores no âmbito do município de São Miguel do Araguaia.
$ 1º - Os recursos do Pundo ao qual se refere este artigo. serão aplicados:
1- Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do
municipio de São Miguel do Araguaia:
W - Na promoção de atividades v eventos educativos. culturais €
científicos c na edição de material intormativo relacionado à educação. proteção e
detesa do consumidor:
tor Deste, CEF 76590-000
7. 7400-3977. 7191
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Prefecltura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
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HE - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos tecnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo:
EV - Na modernização administrativa do PROCON:
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.18 1/90):
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal claborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem
fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa. ensino ou
desenvolvimento institucional:
VIE - No custeio da participação de representantes do PROCON
municipal em reuniões. encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor. c ainda investimentos em materiais educativos ec de orientação ao
consumidor:
g 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo. deverá o PROCON
municipal considerar a existência de fontes alternativas para custeio da pericia. a sua
relevância. a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
E - Das condenações judiciais de que tratam os artigos IL e 13 da lei
7.347 de 24 de julho de 1985:
H - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da
multa prevista no art. 56. inciso [. e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº 8.078/90,
assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de
ajustamento de conduta:
HL = As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas:
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras. observadas as disposições legais pertinentes:
V- As doações de pessoas físicas c jurídicas nacionais e estrangeiras:
Av José Pereira do Nascimento Nº 2.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone" [821 3977 - 7100! 3977 - 7401
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Prefeltura de
SãO MIGUEL DO
ARAGUAIA
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 4º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial. a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial
de crédito. à disposição do PROCON de São Miguel do Araguaia.
8 1º - As empresas infratoras comunicarão. no prazo de 10 (dez) dias. ao
PROCON municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo. com especificação da
origem.
g 2º - Hica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas. de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda,
83º - O saldo credor do Fundo. apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro. será transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito.
g 4º - O Coordenador do PROCON municipal é obrigado a publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas c despesas gravadas nos recursos do Fundo.
CAPÍTULO HI
DA MACRO-REGIÃO
Art. 5º - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios
públicos ou convênios de cooperação com outros municipios. visando a estabelecer
mecanismos de gestão associada c atuação em conjunto para a implementação de
macrorregiões de proteção e defesa do consumidor. nos termos da Lei UL.107 de 06 de
abril de 2005.
Art. 6º - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede. que poderá
ser estabelecida cm quaisquer dos municípios consorciados. bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON REGIONAL. com competência para atuar em
toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao PROCON municipal e ao EMDC. que
Av. Joso Perewa do Nascimento. Nº 2 €51, Setor Deste, CEP: 76590-000
Sao Miguel do Araguais - Go Foge BZ SAT7 710073977 710
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serão administrados pelo Coordenador do Procon.
Art. 8º - No desempenho de suas funções, PROCON municipal poderá
manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único - O PROCON municipal integra o Sistema Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e
coordenador estadual.
Art. 8º - Consideram-se colaboradores do PROCON municipal as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas
ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelo órgão
de proteção ao consumidor.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 10 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e
dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2017.
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PONTES DA CUNHA
CERTIDÃO
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Araguaia ço | // (2042 Prefeito Municipal
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Sec. Municipal de Administração
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

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