| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura «de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA LEI Nº877/2018, DE 12 DE MARÇO DE 2018 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA — GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatório em todas as agências bancárias do município de São Miguel do Araguaia o uso de divisórias entre os caixas de atendimento e o espaço reservado para a espera de atendimento, evitando que aqueles que aguardam atendimento possam ver os clientes sacarem dinheiro ou realizarem operações bancárias junto aos caixas de atendimento. $ 1º - Fica obrigatório, também, a colocação de divisórias entre os guichês e na lateral do primeiro e último guichê, possibilitando a privacidade entre os consumidores que estão em atendimento. 8 2º - As divisórias que se refere o caput desse artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), compreendendo toda a largura da sequência de caixas, não permitindo visão lateral a partir dos assentos destinados em que consumidores aguardem atendimento. 8 3º - As divisórias referidas no parágrafo primeiro deverão ter no mínimo 70 cm (setenta centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, iniciando na altura de 35 cm (trinta e cinco centímetros) após o piso. 8 4º - Todas as divisórias serão de material opaco, que impeça a visibilidade. Art. 2º - Fica obrigatório em todas as agências bancárias de São Miguel do Araguaia o uso de divisórias entre os terminais de auto-atendimento com a Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 | 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Proefeltura de SAO MIGUEL DO ARAGUALA finalidade de dar privacidade nos saques de valores e demais operações realizadas pelos clientes usuários desses terminais. Parágrafo Único — As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter dimensão mínima de 75 cm (setenta e cinco centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura, iniciando na altura de 60 cm (sessenta centímetros) após o piso. Art. 3º - As agências bancárias instaladas neste município também deverão manter em funcionamento, no mínimo 03 (três) câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem obrigatória de clientes. & 1º - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. $ 2º - As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período de 1 (um) ano e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que estas solicitarem. Art. 4º - Fica obrigatório, ainda, nos estacionamentos hotéis da cidade, a instalação e uso de câmeras de segurança, para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou passagem obrigatória de clientes e veículos, observadas as exigências dos 88 1º e 2º do artigo 3º. Art. 5º - Fica proibido nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços públicos do município de São Miguel do Araguaia, o ingresso ou permanência de pessoa utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face. 81º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios nos quais tenham sido instituído condomínio. $2º - Os bonés, capuzes e assessórios similares não se enquadram na proibição de que trata o caput deste artigo, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. $ 3º - No caso do capacete, o mesmo deverá ser retirado imediatamente pelo usuário, assim que descer do veículo ou para atendimento. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br Profeltura de SAO MIGUEL DO ARAGUALA Art. 6º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão fixar, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo, letras legíveis, com a seguinte inscrição: É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE ENCUBRA A FACE. Parágrafo único - Ainda deverá constar da placa indicativa, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo, a menção do número, bem como data de publicação da presente lei. Art. 7º - A resistência do usuário em cumprir esta lei, desobriga o estabelecimento ao atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por medida de segurança, acionar a polícia. Art. 8º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I- advertência, quando da primeira infração ou abuso; II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada consumidor reclamante; XIX - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante; IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5º reclamação ou reincidência; V - cassação do Alvará de funcionamento após a 10º reclamação ou reincidência. Parágrafo único - As multas de que tratam este artigo serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade. Art. 9º - As adequações e instalações de que tratam a presente Lei deverão ser implantadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei. Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, regulamentar a aplicação e fiscalização desta Lei. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 | 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 93, w Prefeltura de * é SÃO MIGUEL DO Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de março do ano de 2018. Julbô Q NELIO PONTES DA CUNHA Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico e dou fé nesta data fixel uma cópia do xesenteL ES 7 P/Ph | SD VE no placard desta Prefeitura Municipal, no lugar il, no lugar de costume de acordo com a Lei. S Mdo Araguaia, /=2 oz 120/57 A Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 | 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br WWww.sma.go.gov.br