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norma nº 877/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 877 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura «de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI Nº877/2018, DE 12 DE MARÇO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA NAS INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS E COMERCIAIS DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA — GO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e
EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório em todas as agências bancárias do município
de São Miguel do Araguaia o uso de divisórias entre os caixas de atendimento e o
espaço reservado para a espera de atendimento, evitando que aqueles que aguardam
atendimento possam ver os clientes sacarem dinheiro ou realizarem operações bancárias
junto aos caixas de atendimento.
$ 1º - Fica obrigatório, também, a colocação de divisórias entre os
guichês e na lateral do primeiro e último guichê, possibilitando a privacidade entre os
consumidores que estão em atendimento.
8 2º - As divisórias que se refere o caput desse artigo deverão ter a
altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), compreendendo toda a
largura da sequência de caixas, não permitindo visão lateral a partir dos assentos
destinados em que consumidores aguardem atendimento.
8 3º - As divisórias referidas no parágrafo primeiro deverão ter no
mínimo 70 cm (setenta centímetros) de altura por 30 cm (trinta centímetros) de largura,
iniciando na altura de 35 cm (trinta e cinco centímetros) após o piso.
8 4º - Todas as divisórias serão de material opaco, que impeça a
visibilidade.
Art. 2º - Fica obrigatório em todas as agências bancárias de São
Miguel do Araguaia o uso de divisórias entre os terminais de auto-atendimento com a
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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finalidade de dar privacidade nos saques de valores e demais operações realizadas pelos
clientes usuários desses terminais.
Parágrafo Único — As divisórias que se refere o caput deste artigo
deverão ter dimensão mínima de 75 cm (setenta e cinco centímetros) de altura por 30
cm (trinta centímetros) de largura, iniciando na altura de 60 cm (sessenta centímetros)
após o piso.
Art. 3º - As agências bancárias instaladas neste município também
deverão manter em funcionamento, no mínimo 03 (três) câmeras para cobertura externa
em cada local de entrada e saída e/ou passagem obrigatória de clientes.
& 1º - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado
por meio de gravação dos locais a serem protegidos, durante as 24 (vinte e quatro) horas
do dia.
$ 2º - As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro,
preservadas pelo período de 1 (um) ano e colocadas à disposição do Poder Público,
especialmente das autoridades policiais, sempre que estas solicitarem.
Art. 4º - Fica obrigatório, ainda, nos estacionamentos hotéis da
cidade, a instalação e uso de câmeras de segurança, para cobertura externa em cada
local de entrada e saída e/ou passagem obrigatória de clientes e veículos, observadas as
exigências dos 88 1º e 2º do artigo 3º.
Art. 5º - Fica proibido nos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços públicos do município de São Miguel do Araguaia, o ingresso
ou permanência de pessoa utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que
oculte a face.
81º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios nos quais tenham
sido instituído condomínio.
$2º - Os bonés, capuzes e assessórios similares não se enquadram na
proibição de que trata o caput deste artigo, salvo se estiverem sendo utilizados de forma
a ocultar a face da pessoa.
$ 3º - No caso do capacete, o mesmo deverá ser retirado
imediatamente pelo usuário, assim que descer do veículo ou para atendimento.
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Art. 6º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a
presente lei, deverão fixar, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo,
letras legíveis, com a seguinte inscrição: É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA
UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA
QUE ENCUBRA A FACE.
Parágrafo único - Ainda deverá constar da placa indicativa, logo
abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo, a menção do número, bem como
data de publicação da presente lei.
Art. 7º - A resistência do usuário em cumprir esta lei, desobriga o
estabelecimento ao atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, por
medida de segurança, acionar a polícia.
Art. 8º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes punições:
I- advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada consumidor
reclamante;
XIX - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma
reclamação por parte do mesmo reclamante;
IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5º
reclamação ou reincidência;
V - cassação do Alvará de funcionamento após a 10º reclamação ou
reincidência.
Parágrafo único - As multas de que tratam este artigo serão
corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela
municipalidade.
Art. 9º - As adequações e instalações de que tratam a presente Lei
deverão ser implantadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação
desta lei.
Art. 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do
competente decreto, regulamentar a aplicação e fiscalização desta Lei.
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93,
w Prefeltura de
* é SÃO MIGUEL DO
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de março do ano de 2018.
Julbô Q
NELIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal CERTIDÃO
Certifico e dou fé nesta data fixel uma cópia do
xesenteL ES 7 P/Ph | SD VE no placard desta Prefeitura
Municipal, no lugar il, no lugar de costume de acordo com a Lei.
S Mdo Araguaia, /=2 oz 120/57
A
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