br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

norma nº 883/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1572

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Prefeitura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI Nº883/2018, DE 08 DE MAIO DE 2018
CERTIDÃO
eim meme DISPÓE SOBRE A LIMPEZA DE
Municipal, no lugar de costume de acordo com à Lei. TERRENOS BALDIOS DE
sudo Araguaia, US 17S laZorO PARTICULARES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, APROVA e eu na condição de Prefeito
Municipal SANCIONO a presente Lei.
Art. 1º - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos
proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou
outros meios adequados.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que
embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de
terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
|| - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados.
Art. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, sendo que ficará em sigilo a
sua identificação, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a
existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de
expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
é)
Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUALA
Art. 5 E A fiscalização será exercida através dos fiscais, que ficarão incumbidos de
realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos
administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja
ao disposto no art. lo desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
[- A menção do local, data e hora da lavratura,
I[- A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais
e denunciantes;
II — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
IV - 0 dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V - A intimação do autuado, quando for possível;
VI- A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou
a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor
será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de aplicação de multa.
$ 1º - O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
$ 2º Oart 1ºeo art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão
competente.
Art. 8º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e
ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação
Art. 9º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
|- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal
competente;
|| - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III — Notificação por edital público divulgada no Jornal de grande circulação no
Estado;
Art. 10 - A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do
imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
“>
Prefeitura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de R$ 2,00 (dois reais)
para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno, que se encontra de forma
irregular.
Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e
sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais, além da multa pelo
descumprimento descrita no artigo anterior, as despesas efetuadas com a limpeza do
terreno, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do
imóvel.
81º - O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido
neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou
autorização judicial.
$ 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o
rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da
notificação.
$ 3º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 20 deste artigo, o Município de
São Miguel do Araguaia, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado, mediante prévia notificação
$ 4º - Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo
Municipal, devendo obrigatoriamente ser compatíveis com os praticados em mercado.
Art. 13 - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo
estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), sob o valor do débito descrito no Caput
deste artigo.
Art. 14 - O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa
e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e
correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 15 - Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60
(sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo
Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro
quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados
impropriamente por metro cúbico.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
P3>
Prefeltura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Parágrafo único - Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar
computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 18 — Fica obrigada a Secretaria de Obras e Serviços fazer a limpeza e manutenção
das Áreas Públicas. .
Ps
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2018.
Vl 9 Ê
vu
NÉLIO PONTES DA CUNH
| Prefeito Municipal
CERTIDÃO
ertifico e dou fê que nesta data fixei uma cópia do
resentg/ €/- S5S 3 no placard desta Prefeitura
dunicipal, no lugar de costume de acordo com à Lei.
SMdo Araguaia 2 É ONDAS
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

open original →