| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2018 |
| Date | 2018-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1572 |
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Prefeitura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA LEI Nº883/2018, DE 08 DE MAIO DE 2018 CERTIDÃO eim meme DISPÓE SOBRE A LIMPEZA DE Municipal, no lugar de costume de acordo com à Lei. TERRENOS BALDIOS DE sudo Araguaia, US 17S laZorO PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, APROVA e eu na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a presente Lei. Art. 1º - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; || - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, sendo que ficará em sigilo a sua identificação, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br é) Prefeitura de SÃO MIGUEL DO ARAGUALA Art. 5 E A fiscalização será exercida através dos fiscais, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. lo desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: [- A menção do local, data e hora da lavratura, I[- A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; II — A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV - 0 dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; V - A intimação do autuado, quando for possível; VI- A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 7º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. $ 1º - O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. $ 2º Oart 1ºeo art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente. Art. 8º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação Art. 9º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: |- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; || - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); III — Notificação por edital público divulgada no Jornal de grande circulação no Estado; Art. 10 - A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br “> Prefeitura de SAO MIGUEL DO ARAGUAIA Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de R$ 2,00 (dois reais) para cada metro quadrado ou fração da área total do terreno, que se encontra de forma irregular. Art. 12. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais, além da multa pelo descumprimento descrita no artigo anterior, as despesas efetuadas com a limpeza do terreno, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. 81º - O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. $ 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. $ 3º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do $ 20 deste artigo, o Município de São Miguel do Araguaia, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação $ 4º - Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, devendo obrigatoriamente ser compatíveis com os praticados em mercado. Art. 13 - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), sob o valor do débito descrito no Caput deste artigo. Art. 14 - O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 15 - Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br P3> Prefeltura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Parágrafo único - Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Art. 18 — Fica obrigada a Secretaria de Obras e Serviços fazer a limpeza e manutenção das Áreas Públicas. . Ps GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2018. Vl 9 Ê vu NÉLIO PONTES DA CUNH | Prefeito Municipal CERTIDÃO ertifico e dou fê que nesta data fixei uma cópia do resentg/ €/- S5S 3 no placard desta Prefeitura dunicipal, no lugar de costume de acordo com à Lei. SMdo Araguaia 2 É ONDAS Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br