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norma nº 882/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2018
Date 2018-05-08
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/ ESTADO DE GOIÁS
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Prefeltura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUALA
LEI Nº882/2018, DE 08 DE MAIO DE 2018
CERTIDÃO
o “INSTITUI | 0 CONSELHO
presentol LS a do acordo com a Lel. MUNICIPAL DE TRÂNSITO o
SOS VOZ TRANSPORTE DE SÃO MIGUEL
As DO ARAGUAIA/ESTADO DE
E isca o GOIÁS".
Gustor do Exgkul)
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, APROVA e eu na condição de Prefeito
Municipal SANCIONO a presente Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte
de São Miguel do Araguaia, órgão de controle social da gestão da política de trânsito e
transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando
os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de São
Miguel do Araguaia/Goiás fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos
Art. 3º - São competências do Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte de São Miguel do Araguaia/Estado de Goiás:
I - Propor ou sugerir a criação, implantação e execução da Política Municipal de
Trânsito, Transportes, Mobilidade e Acessibilidade, bem como acompanhar, fiscalizar e
avaliar a aplicação desta política, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, pela Política Nacional de Trânsito e demais políticas públicas
e legislação em vigor;
II - Emitir pareceres sobre as políticas de trânsito, transportes e mobilidade no
Município, de acordo com seus aspectos específicos, observando os parâmetros
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
III - Acompanhar e manifestar-se sobre as atividades de administração, educação,
engenharia e fiscalização de trânsito, transportes e mobilidade no Município;
IV - Propor, orientar, acompanhar e apoiar políticas públicas intersetoriais, programas,
projetos e campanhas que venham contribuir para a melhoria do trânsito, transportes,
mobilidade e acessibilidade, fortalecendo os princípios de cidadania e de valorização da
vida em todos os seus aspectos, através da parceria com entidades governamentais e não
governamentais;
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V - Acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar os serviços relacionados ao trânsito,
transportes, mobilidade e acessibilidade:
VI - Estimular e apoiar a realização de estudos técnicos e pesquisas que possam
contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
VII - Viabilizar a formação técnica e o aprimoramento continuado e permanente de seus
membros;
VIII - Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte
público coletivo e individual em todas as suas modalidades;
IX - Constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes,
quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
X - Acompanhar, orientar e fiscalizar a regulamentação das vias e calçadas quanto à
mobilidade urbana e a acessibilidade de pedestres e condutores;
XI - Acompanhar e manifestar-se sobre a localização dos sistemas de fiscalização
eletrônica, em caso de implantação;
XII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação local de trânsito;
XIII - Participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte
público municipal;
XIV - Propor Campanhas Educativas sobre o trânsito nos diversos setores da
comunidade, especialmente nas escolas,
XV - Elaborar o Regimento Interno, estabelecendo as normas para o seu funcionamento
e das suas Comissões;
Art. 4º. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de São Miguel do
Araguaia/Estado de Goiás será composto pelos seguintes membros titulares e igual
número de suplentes, assim distribuídos:
a) 3 (três) representantes do Poder executivo;
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
c) 2 (dois) representante da Associação Comercial e Industrial de São Miguel do
Araguaia/ACIASMA;
d) 1 (um) representante do Sindicato Rural de São Miguel do Araguaia;
e) 1 (um) representante da Polícia Militar;
f) 1 (um) representante da Polícia Civil;
g) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
h) 1 (um) representante da classe estudantil;
1) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de São Miguel
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do Araguaia/Estado de Goiás;
5) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público
individual (táxi);
k) 1 (um) representante do serviço de transporte escolar. E3
$ 1º - Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus
respectivos órgãos.
$ 2º - O representante da classe estudantil será indicado pela Universidade do Estado de
Goiás- UEG.
$ 3º - Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por suas
entidades oficiais de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembléias
específicas de cada categoria.
$ 4º - Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua
função considerada de relevante interesse público.
$ 5º - Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º - As atividades do Conselho serão coordenadas por uma
Comissão Executiva, composta por 3 (três), membros, designados como Presidente,
Vice-Presidente e Secretário do Conselho, eleitos pelos seus pares, sendo:
Parágrafo único: O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano.
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, e
extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente
do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 7º - As reuniões do Conselho deverão ser instaladas, em primeira
convocação, com a presença de metade mais 1 (um) de seus membros e, em segunda
convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
g 1º - As reuniões terão convocação por escrito ou via correio eletrônico, com
antecedência mínima de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito)
horas para as extraordinárias.
$ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.
$ 3º - Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 8º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
$ 1º - Os conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
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alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos
que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
$ 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.
Art. 9º. A Administração Municipal deverá fornecer ao Conselho os
meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, por
decreto, no que for necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2018.
NÉLIO PONTES DÁ CUNHA DEAD
Prefeito Municipal
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nesta data fixei uma cópia do
sr no placard desta Prefeitura
de costume de acordo com à Lei.
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