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norma nº 898/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2018
Date 2018-07-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/SMA 2018) DP MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1598

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LEI Nº898/2018, DE 02 DE JULHO DE 2018
CERTIDÃO
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DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e
EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de São Miguel do Araguaia — REFISISMA 2018, destinado a
promover a regularização de créditos do Município relativos, exclusivamente, ao
IPTU, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/SMA 2018 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere
artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
A Vista 99% 99%
Em até 03 parcelas 90% 90%
Em até 06 parcelas 60% 60%
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 * X
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$ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 20,00 (vinte
reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
8 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em 7
refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/SMA 2018, deduzindo-se do número
máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de
adesão.
$ 3º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida
ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com
o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução
até a quitação do parcelamento.
$ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
Art. 3º - - A adesão ao REFIS/SMA 2018 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
I - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores,
nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos
tributos do exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de
exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - através de formulário próprio;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando
existentes;
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III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e
honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Sacia! ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
C) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em
curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea C inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de
março de 2015 — Código de Processo Civil, no ato da adesão do
parcelamento do REFIS.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS/SMA 2018, com a consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
H - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
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HI - a decretação da falência de sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
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IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou
continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFISISMA 2018 encerra-se
impreterivelmente em 31 de julho do ano de 2018.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2018.
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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