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norma nº 926/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2019
Date 2019-01-04
EmentaREFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº926/2019, DE 04 DE JANEIRO DE 2019
“REFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica reformulado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia (GO), de que
trata o artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Regime Próprio da Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às
seguintes finalidades:
I— garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez; inclusive por acidente em serviço:
e
H — garantir meios de subsistência nos eventos idade avançada; tempo de contribuição: e
morte.
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - abrange, exclusivamente, o
servidor público titular de cargo efetivo. o servidor aposentado e seus dependentes e ao
pensionista.
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$ 1º- O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o
tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao Regime
Próprio de Previdência Social, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores
do Município de São Miguel do Araguaia (GO).
$ 2º - O servidor titular de cargo efetivo amparado por Regime Próprio de Previdência Social,
nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente ao
Regime Próprio, observado o disposto no art. 79 desta Lei, não sendo devidas contribuições
ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo em
comissão.
$ 3º - É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
8 4º - O segurado médico será vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social nos limites
de tempo previsto em lei, ou em edital, para seu cargo. E, caso haja prorrogação de horário ou
turno, sem previsão legal, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social —
RGPS - pelo novo turno.
$ 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas
em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos, bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário.
II - carreira: a sucessão de cargos efetivos. estruturados em níveis e graus segundo sua
natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei
específica do Município.
III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou
emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional
de qualquer dos Entes Federativos:
IV - remuneração do cargo: constituí o valor de todos os vencimentos; e
V — complemento constitucional: é a parcela que compõem a remuneração (servidores em
atividade) ou dos proventos (aposentadoria ou pensionista) quando esta for inferior ao salário
mínimo vigente.
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$ 6º - Para os efeitos do disposto no inciso III do parágrafo anterior, será também considerado
como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não
efetiva até 16 de dezembro de 1998.
8 7º - O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a Regime Próprio de
Previdência Social, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes
situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta de outro ente federativo;
II - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo
exercício no cargo;
HI - quando licenciado por interesse particular;
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
$ 8º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados
observará ao disposto nos artigos 81 a 85, desta Lei.
$ 9º - O segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, considerado como de agente
político, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente político filia-se ao
Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência
Social, pelo cargo de agente político.
$ 10 - A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á pelo
exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a
legislação local fixar.
I - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure
mudança de cargo efetivo. será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de
aposentadoria neste novo cargo.
II - Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem
previsão na legislação, o servidor será vinculado ao Regime do Geral de Previdência Social
pelo exercício concomitante desse novo cargo.
Art. 3º - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
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I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos
Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, dos Servidores Aposentados e dos
Pensionistas do Município;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios:
HI - cálculo dos benefícios considerando o salário de contribuição corrigido monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo:
V — equidade na forma de participação no custeio:
VI — uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;
VII — valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou da
remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I — segurado: servidor público titular de cargo efetivo e os de equiparados pelos $$ 1º e 2º do
art. 2º, desta Lei, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e
fundações:
IH — beneficiários: os segurados e as pessoas que, na qualidade de seus dependentes, podem
exigir o gozo de benefícios especificados nesta Lei;
HI — plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus
segurados e dependentes:
IV - plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de
previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios:
V — cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da
avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de
custeio do regime municipal de previdência;
VI — reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de
previdência municipal;
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VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de
Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de segurados que recebem ou
possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não
implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei:
VIII — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime
de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias:
IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano
suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por
contribuição suplementar temporária:
X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo
segurado e dependente, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo
beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio,
assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo. e o valor
tributável do provento ou pensão;
XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente
considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a
sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos
segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de
benefícios;
XIII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano
de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, ou para atualização de débito
previdenciário, inclusive parcelado, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA-IBGE, ou o que a este vier a substituir no futuro;
XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do
plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos
acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência:
XV — equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
XVI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados ao RPPS ou ao Instituto de Previdência, de que trata o art. 6º da Lei
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nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor.
reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei
nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
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XVII - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as
obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
XVIII - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação
de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social;
XIX — o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS - o sistema previdenciário
estabelecido no âmbito do Município, que assegure, por Lei, a todos os servidores titulares de
cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art.
40 da Constituição Federal;
XX — Instituto de Previdência: órgão, com o objetivo de prover recursos das fontes de receitas
e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma nesta Lei; e
XXI — Unidade Gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura do Instituto de
Previdência que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização
do RPPS e do próprio Instituto de Previdência. incluindo a arrecadação e gestão de recursos e
ativos previdenciários. a concessão, o pagamento e a manutenção de benefícios
previdenciários.
TÍTULO
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO 1
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de São Miguel do Araguaia classificam-se como segurados e dependentes, nos
termos das Seções 1 e II deste Capítulo.
Seção |
Dos Segurados
Art. 5º - São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de provimento
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efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas
autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados,
pensionistas e os citados nos $$ 1º e 2º, do art. 2º. desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais de um cargo
remunerado. previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada
um dos cargos ocupados.
Art. 6º - Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social:
I- os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento em comissão, desde
que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do Município, e os titulares de
contrato administrativo por tempo determinado, conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência
Social;
KH - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam
legais e formalmente postos as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência
de seus órgãos de origem: e
II — o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de
morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º - Considera-se, para efeitos desta Lei, dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro ce o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
H - os pais; e
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
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$ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais
deve ser comprovada.
$ 2º - A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsegientes.
$ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja
sob sua tutela ou responsabilidade devidamente comprovada com o termo de tutela ou guarda,
e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada.
$5º- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Art. 8º - A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à
prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial
transitada em julgado:
II - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou
segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; e
HI - para o filho, enteado. irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e
um) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se estudante,
cuja emancipação, neste caso, será decorrente de colação de grau em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica:
b) pelo falecimento;
e) pela formação de uma nova unidade familiar;
d) pela emancipação legal:
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado
judicialmente.
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CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 9º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 10 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que haja comprovação
de:
I- para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. e declaração judicial, ou lavrada perante
Ofício de Notas, da existência de união estável;
c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no & 3º do art.
7º desta Lei;
II - pais — certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade dos mesmos; e
II - irmão — certidão de nascimento;
8 1º - O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
$ 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso podem ser
apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos 88 5º e 6º, deste artigo.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente:
IV - disposições testamentárias:
V - declaração especial feita perante tabelião em vida;
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VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil: TO
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada:
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado;
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; e
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
$ 3º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
$ 4º - Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os documentos
enumerados nos incisos III, IV, V e XI do 8 2º deste artigo constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três,
corroborados, quando necessário, de justificação judicial.
$ 5º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será
feita por declaração do segurado. firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um dos
documentos referidos nos incisos II, V e XII do $ 2º deste artigo, que constituem, por si só,
prova bastante suficiente.
$ 6º - Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo
anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XI e XIV $ 2º
deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando
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necessário, por justificação judicial.
$ 7º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do
Município.
8 8º - Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no art. 7º desta Lei.
$ 9º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.
& 10 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas
nulas de pleno direito.
Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I - o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo. na forma prevista no $ 4º,
do art. 10º desta Lei;
HI - pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos $$ 5º e 6º do
art. 10º desta Lei;
III - irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos $$ 5º e 6º
do art. 10º desta Lei e declaração de não-emancipação; e
IV - equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica prova da
equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Parágrafo único - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Regime Próprio.
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DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
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Seção |
Das Espécies de Benefícios
Art. 12 - Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, de Emenda Constitucional
nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de
2003, da Emenda Constitucional nº. 47, de 06 de junho de 2005, e da Emenda Constitucional
nº 70, de 29 de março de 2012, o Regime Próprio de Previdência Social não poderá conceder
benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social, ficando restrito
aos seguintes:
1 - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio — doença;
g) salário — maternidade;
h) salário — família; e
i) abono anual ou gratificação natalina.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte:
b) auxílio — reclusão; e
e) abono anual ou gratificação natalina.
$ 1º - São considerados fundamentais à existência do Regime Próprio de Previdência Social
os benefícios previdenciários mencionados nas alíneas “a”, “b”, “e”, “d”, “e” e “h” do inciso |
e alíneas “a” e “c” do inciso II, deste artigo.
$ 2º - O Regime Próprio de Previdência Social observará a limitação de concessão de
benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de
Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os
pais e os irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo artigo 10 e seus parágrafos desta Lei.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
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Art. 13 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou
outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, devendo ser precedida de no mínimo 12
(doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças relacionadas no &
7º deste artigo.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais.
$ 2º - Os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
$ 3º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados, o disposto no art. 22,
desta Lei, apenas para os servidores que ingressaram nesta municipalidade posterior a
Emenda Constitucional nº 41/03.
I — os demais servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional nº 41/03, e que
venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso 1, do $ 1º, do art.
40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados com base
na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos permanentes definidos
em Lei em que se dará a aposentadoria;
IH — para os servidores que enquadrarem no inciso supramencionado, os seus proventos
devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
data e índice em que modifique a remuneração dos servidores ativos, aplicando assim, a
paridade de valor entre benefícios e remuneração, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei para cada cargo;
HI — para os servidores que enquadrarem na regra do $ 3º, do caput, os seus proventos devem
ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV — Os benefícios de pensão por morte concedidos de uma aposentadoria por invalidez
deverão ser revistas nas mesmas condições relacionadas nos incisos supramencionados,
observando o disposto no art. 40, $ 7º, inciso 1, da Constituição Federal e no art. 2º, inciso I,
da Lei Federal nº 10.887/2004.
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SAO MIGUEL DO
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V-—as revisões da Emenda Constitucional nº 70/12, de acordo com a Instrução Normativa nº
007/12, de 16 de maio de 2012, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás — TCM/GO e suas alterações, deverão ser novamente autuados no Tribunal de Contas,
anexando o processo inicial em que o benefício previdenciário foi concedido e, sendo
indispensável para análise da legalidade a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão exarada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, certificando o valor
atual do vencimento base do cargo em que ocorreu a aposentadoria ou pensão, bem como das
vantagens permanentes que serão incorporados aos proventos;
b) último contra cheque do servidor em atividade: e
e) parecer elaborado pela assessoria jurídica manifestando-se sobre o mérito do benefício;
d) decreto ou Portaria exarada pela autoridade competente, que retifica o ato de concessão do
benefício previdenciário, nos termos da legislação ora vigente.
VI — Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art. 2º
da Emenda Constitucional nº 70/12, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo
valor devido ao beneficiário deverá ser mantido em verba apartada do valor do benefício,
como vantagem pessoal devidamente identificada, que deverá ser paulatinamente absorvida
até sua extinção, por ocasião dos futuros reajustamentos no valor do benefício.
VII — Os efeitos financeiros das revisões de que trata a Emenda Constitucional nº 70/12,
somente serão aplicados aos beneficiários, a partir de 29/03/2012, não sendo devidos
pagamentos de valores retroativos antes dessa data.
$ 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
$ 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I— o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consegiiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço:
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e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
HI — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV —o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
$ 6º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
$ 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis. para os efeitos desta Lei, as
seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkison, espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS; contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem
tratamento particularizado; e hepatopatia.
$ 8º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica Oficial do Município ou Perito
Médico contratado pela Unidade Gestora do RPPS, sendo este último, suportada os seus
custos pela taxa de administração prevista nesta Lei.
$ 9º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá:
I — conferir direito à aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade sobreviver por
motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha completado o seu
estágio probatório e garantida a sua efetividade no serviço público municipal; e
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IH — não conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que não tenha completado o seu
estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao serviço público.
$ 10 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado
permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames
que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não,
dessas condições.
$ 11 - O RPPS realizará perícia médica através da Junta Médica Oficial do Município, ou pelo
Perito ou empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS, periodicamente a
cada 03 (três) anos, contados do ato de concessão do benefício.
8 12 - Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho:
I — Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da
aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção: e
II — terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
$ 13 - A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data
em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o
trabalho.
$ 14 - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
somente será feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de Curatela,
ainda que provisório.
$ 15 - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada a partir da data do retorno.
$ 16 — O Município de São Miguel do Araguaia deverá promover a elaboração do
regulamento da Junta Médica Oficial do Município e a Unidade Gestora do RPPS deverá
promover a elaboração do regulamento das perícias realizadas por Perito Médico ou empresa
especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS, definindo todos os procedimentos
adequados ao pleno funcionamento dos mesmos.
$ 17 — A Unidade Gestora do RPPS poderá manter convênios com outros entes
previdenciários, inclusive o RGPS, visando o cruzamento de dados ou de informações
funcionais dos servidores.
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dá ARAGUAIA
$ 18- O servidor aposentado por invalidez fica proibido de exercer qualquer atividade laboral
remuneratória, sob pena de revogação da aposentadoria, e abertura de processo administrativo
visando a devolução dos valores recebidos ao RPPS.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 14 - O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, a
partir do dia imediato em que completá-lo.
$ 1º - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 22 desta Lei, ou integrais, se o servidor
contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.
8 2º - Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
I-a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput; e
II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
$ 3º - A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-
ofício pelo Gestor do RPPS.
$ 4º - A Unidade Gestora do RPPS deverá encaminhar ato especifico a todas as Secretarias,
informando da necessidade de comunicar ao RPPS, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias
antes, que o servidor venha completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Subseção HI
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 15 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição,
com proventos calculados na forma prevista no art. 22 desta Lei, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal:
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
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III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta
e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
Subseção IV
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade
Art. 16 - O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 22, desta Lei, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 17 - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista no art. 15 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos
em cinco anos.
$ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício de docência, as seguintes funções:
a) Planejamento Educacional;
b) Supervisor Educacional;
ec) Coordenador Educacional do Ensino Infantil;
d) Coordenador Educacional do Ensino Fundamental;
e) Assessor Pedagógico;
f) Inspeção Educacional;
g) Diretor de Unidade Escolar;
h) Coordenação Pedagógica;
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i) Professor de Apoio à Inclusão;
j) Professor de Recursos (Inclusão);
k) Coordenação de Apoio à Inclusão;
1) Coordenação de Esporte Educacional: sio
m) Biblioteca com extensão em sala de aula.
$ 2º - Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por professor:
F
a) Secretário Municipal;
b) Chefe de Departamento;
ec) Secretário Escolar;
d) Coordenação da Merenda;
e) Coordenador de Projetos Educacionais:
f) Chefe de Transporte Escolar;
g) Assessoria;
h) Biblioteca (somente);
i) E quaisquer outros não relacionados às atividades do magistério no município de São
Miguel do Araguaia.
$ 3º - O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e
terá por base a carga horária de trabalho dos 60 (sessenta) últimos meses de trabalho efetivo
do Serviço Público antes do pedido da sua aposentadoria.
Subseção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 18 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União. Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, bem como
aqueles que ingressaram no regime estatutário, será facultado aposentar-se com proventos
calculados de acordo com o art. 22 desta Lei, quando o servidor, cumulativamente:
I- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos. se homem, e trinta anos, se mulher; e
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b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
$ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, do art. 15 e pelo art. 17, ambos desta
Lei na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a
concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou,
H - cinco por cento. para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º - O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o $ 1º deste artigo
será verificado no momento da concessão do benefício.
$ 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos 1 e II do $ 1º serão aplicados sobre o
valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 22 desta Lei
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo
efetivo, previsto no $ 8º do mesmo artigo.
8 4º - O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos $$ 1º, 2º
e 3º deste artigo.
Art. 19 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts.
15, 17, ou no art. 18 desta Lei o servidor que tiver ingressado no serviço público, até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando
observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 17 desta Lei, vier
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinguenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
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HI - vinte anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público:
IV - dez anos de carreira; e
V - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 20 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts.
15. 17, 18 e 19 desta Lei o servidor do Município. incluídas suas autarquias e fundações. que
tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão a ultima remuneração do servidor no cargo efetivo,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
HI - vinte e cinco anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público;
III - quinze anos de carreira;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 15 desta Lei,
de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, de um ano de idade
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de previsto no inciso I do
caput deste artigo.
Art. 21 - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito
de opção as regras de que de que tratam os arts. 19 e 20 desta Lei, quando o servidor tiver
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e
fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota
investidura dentre as ininterruptas.
Subseção VII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias
Art. 22 - No cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores titulares de cargos
efetivos de qualquer dos Poderes do Município, salvo a hipótese da aposentadoria do art. 19 e
20 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela
competência.
g 1º - Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que
constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas
para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
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$ 2º - As remunerações considerada no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados. mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
$ 3º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado ao RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo. desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
$ 4º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
$ 5º - As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do
$ 2º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e
III — superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do
Município.
$ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 5º deste
artigo.
$ 7º - Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
$ 8º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
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$ 9º - O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que
se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias.
$ 10 - No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais
incidiram as alíquotas de contribuição.
Art. 23 - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador,
o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme
inciso III do art. 15 desta Lei, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de
que trata o art. 17 desta Lei, relativa ao professor.
$1º- A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado
pela média das contribuições conforme art. 22 desta Lei, observando-se previamente a
aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o $ 9º do mesmo artigo.
8 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
Art. 24 - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 22
desta Lei, bem como o tempo de contribuição correspondente. serão comprovados mediante
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de
confirmação as informações fornecidas.
$ 1º - Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput,
bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos
órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência
Social, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 2004, terão validade após
homologação da Unidade Gestora do regime.
$ 2º - Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos
órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao
tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da
Medida Provisória nº. 167. de 2004.
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Subseção VII
Do Tempo de Contribuição
Art. 25 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 ss;
para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício,
sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.
Parágrafo único - Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do $ 10 do art.
40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal
especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão
de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
III - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de
guerra; e
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de
previdência.
Art. 26 - O tempo de coniribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento
ao que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 27 - O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas,
interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano
como de 365 dias;
Parágrafo único - Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior para
alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 28 - O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência
Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da
aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
$1º - A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do
servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de
1994.
$ 2º - Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da
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Prefeitura de
competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das decisões judiciais.
Subseção IX
Do Auxílio Doença
Art. 29 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho,
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. após passar por perícia na Junta Médica Oficial do
Município, ou pelo Perito ou empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do
RPPS e consistirá no valor da média simples dos salários de contribuições do período de 36
(trinta e seis) meses, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze) contribuições como
carência.
$ 1º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do
benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional
proporcionados pelo Município na forma de regulamento próprio e. o não cumprimento pelo
segurado das suas obrigações, o Município poderá abrir processo administrativo.
$ 2º - Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a
sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos
no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele
estiver habilitado para o seu desempenho ou quando, considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez.
$ 3º - Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de doença incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua remuneração do
cargo efetivo.
$ 4º - Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que
estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
8 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença permanecerá neste estado até a sua recuperação
para exercer suas atividades laborais ou ser julgado incapacitado para o seu trabalho, após
passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou Perito ou Junta Médica contratada
pela Unidade Gestora do RPPS.
$ 6º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença (CID) dentro dos trinta dias
subsequentes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
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desobrigado do pagamento relativo aos trinta dias.
8 7º - Durante o período de vigência do auxílio-doença, o Município deverá recolher a
contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por
documento específico por beneficiários, separado por órgão de lotação.
$ 8º - Laudos Periciais emitidos pela Junta Médica Oficial do Município, ou pelo Perito ou
empresa especializada contratada pela Unidade Gestora do RPPS com período superior a 120
(cento e vinte) dias intercalados ou não, durante o ano, poderão ser reavaliados por nova Junta
Médica Oficial do Município, ou pelo Perito ou empresa especializada contratada pela
Unidade Gestora do RPPS que deverá ser contratada pelo RPPS para esses casos específicos.
$ 9º - Durante o período em que o segurado estiver gozando o auxílio doença, qualquer
reajuste na remuneração de sua categoria será concedido automaticamente em seu benefício,
desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição.
$ 10 - Fica proibido o exercício de qualquer atividade laboral remuneratória durante o período
em que o segurado estiver gozando o auxílio doença, sob pena de revogação do auxílio-
doença, e abertura de processo administrativo visando a devolução dos valores recebidos ao
RPPS.
$ 11 — Findo o prazo do benefício será suspendo imediatamente.
$ 12 — Caso o segurado apresente novo atestado médico, que no prazo de cinco dias de fundo
o prazo anterior pugnando pela incapacidade com o mesmo motivo, será submetido a nova
inspeção da Perícia Médica, que concluirá pela possiblidade de prorrogação do auxílio-
doença, pela readaptação de função ou pela aposentadoria por invalidez.
Subseção X
Do Salário Maternidade
Art. 30 - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao valor da renda mensal
igual à última remuneração da segurada, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze)
contribuições como carência.
$ 1º - O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:
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1- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II — 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e
III — 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
8 2º - Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã. bem
como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
$ 3º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido
um único salário maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no $ 1º
deste artigo.
8 4º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de até 02 (duas) semanas, mediante atestado especifico fornecido por uma Junta
Médica oficialmente reconhecida pelo Município.
$ 5º - Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o
salário maternidade não será interrompido.
8 6º - Nos casos previstos no $ 1º o salário maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento
da criança.
$& 7º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo.
8 8º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
8 9º - O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além
do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do Município, na
forma de lei especifica.
$ 10 - Durante o período de vigência da licença maternidade, o Município deverá recolher a
contribuição da cota-parte patronal. através de Guia Previdenciária própria, identificado por
documento especifico por beneficiários. separado por órgão de lotação.
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$ 11 - Durante o período em que o segurado estiver gozando o salário maternidade, qualquer
reajuste na remuneração de sua categoria será concedido automaticamente em seu benefício,
desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição.
$ 12 - Em caso de falecimento da mãe durante o parto ou no período do salário maternidade, o
pai terá os mesmos direitos e nas mesmas condições prevista nesta Lei.
Art. 31 - Compete a Junta Médica Oficial do Município. ou médicos oficialmente
credenciados, fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 32 - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com
base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Art. 33 - Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o seu valor será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 34 - O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação
de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados
médicos necessários.
Art. 35 - Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade
relativo a cada cargo.
Subseção XI
Do Salário Família
Art. 36 - O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração
inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 7º, observado o
disposto no art. 37, ambos desta Lei.
$ 1º - As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o
salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha
de salário, devendo ser enviada mensalmente relação nominal dos beneficiários para fins de
controle.
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$ 2º - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 37 - O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, será devido
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único - No mês da nomeação e da exoneração do segurado, ou no mês da
concessão de benefício previdenciário, ou no mês que o filho ou equiparado completar a idade
de 14 (quatorze) anos, a cota do salário família será paga proporcionalmente ao número de
dias trabalhados ou em gozo de benefício previdenciário ou na data que o filho ou equiparado
completar 14 (quatorze) anos de idade, considerando-se, nesses casos, o direito à cota pela
remuneração que seria devida no mês contado em 30 (trinta) dias.
Art. 38 - O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de
comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos
de idade.
$ 1º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de
frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício
do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
$ 2º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela
falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a
frequência escolar regular no período.
$3º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro
de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a
regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
$ 4º - O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as
cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 39 - A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a
cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 40 - Tendo havido divórcio. separação judicial dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele que ficar com a guarda do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
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Art. 41 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário:
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 42 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar
termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio. qualquer
fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso
do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 43 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família,
bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento,
autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a
outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do
benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 44 - O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do
salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a
quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 45 - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à
remuneração a outros benefícios.
Art. 46 — A Unidade Gestora do RPPS e o Município deverão promover ato especifico para
fiscalizar o cumprimento das exigências impostas nesta Lei.
Subseção XII
Da Pensão por Morte
Art. 46 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
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I— da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II — da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito; e
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
$ 2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge. o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 47 - O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da remuneração
ou dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia.
Art. 48 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou
habilitação.
$ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
$ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes.
Art. 49 - À pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais.
8 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
$ 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I — pela morte do pensionista;
H — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
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HI — para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV — pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do $ 5º: e
V — para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
d) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
e) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
f) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
g) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade:
h) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
i) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 3º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos
na alínea “c”, ambas do inciso V do $ 2º. se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
$ 4º - Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do
$ 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
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$ 5º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
$ 6º - O tempo de contribuição a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b”
e “c” do inciso V do 8 2º.
Art. 50 - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
$ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
$ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 51 - Não há prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefícios ao pensionista menor, incapaz
ou ausente, na forma da lei.
Subseção XII
Do Auxílio Reclusão
Art. 52 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes
do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor
estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social, que não perceber remuneração dos
cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo,
observado o disposto no art. 36, desta Lei.
$ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
8 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
8 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o
segurado evadido e pelo período da fuga.
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S
$& 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I — documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
II — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
$ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao
Instituto de Previdência pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
$ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão
por morte.
$ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em pensão
por morte.
$ 9º - O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em
que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.
$ 10 - Sobre o valor do benefício de que trata este artigo, concedido ao(s) dependente(s), será
recolhido diretamente na folha de pagamento, a contribuição previdenciária devida ao
servidor, nos termos desta legislação, cabendo ao órgão de origem o recolhimento da
contribuição previdenciária patronal.
$ 11 - Durante o período de vigência do auxílio-reclusão, o Município deverá recolher a
contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por
documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação.
8 12 - Durante o período em que o segurado estiver gozando o auxílio-reclusão, qualquer
reajuste na remuneração de sua categoria será concedido automaticamente em seu benefício.
desde que o valor reajustado integre o salário de contribuição.
Subseção XIV
Do Abono Anual
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Art. 53 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência Social.
$ 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo Instituto de Previdência, em que cada mês corresponderá a um doze avos,
e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-
se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação.
$ 2º - O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu
aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quando do pagamento do acerto quando
do falecimento do servidor.
$ 3º - O décimo terceiro salário dos segurados que durante o ano estiveram em gozo de
auxílio doença, salário maternidade e auxílio reclusão no ARAGUA PREV, serão pagos pelo
Ente, através do órgão de vinculação do segurado.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 54 - Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 19 e inciso III do art. 20 desta Lei deverá ser
cumprido no último cargo efetivo, com suas respectivas vantagens definidas em Lei.
Art. 55 - O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 19 e
20 desta Lei deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
Art. 56 - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias
previstas nos arts. 15, 16, 18, 19 e 20 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 57 - A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência
Social se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável não dependerá da carência descrita nos artigos correspondentes.
Art. 58 - São vedados:
I- a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional.
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NH - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário,
posteriormente à EC nº. 20/98;
HI - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público
titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de
servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo. emprego ou função pública,
ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Va inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão ou do abono de permanência.
$ 1º - Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins
de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de
serviço ou a correspondente contribuição.
$ 2º - A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder e aos inativos,
servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal.
$ 3º - O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com
aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
$ 4º - Não se exclui da vedação prevista no inciso V, o abono de permanência, podendo ser
excluídas, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor
ocupante de cargo efetivo que optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição de
parcelas previstas no art. 79 desta Lei, que se aposentar com proventos calculados pela média
aritmética ou pela última remuneração, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
Art. 59 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela
Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
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$ 1º - Os atos de aposentadoria e pensão produzem seus efeitos a partir da publicação oficial
do ato concessório, não sendo necessário seu prévio registro no Tribunal de Contas para o
conseqiente pagamento das parcelas referentes aos benefícios.
$ 2º - Os atos de aposentadoria e pensão configuram ato administrativo complexo,
aperfeiçoando-se somente com o registro junto ao Tribunal de Contas, que deverá ser
posteriormente modificado, caso o Tribunal de Contas entender sua alteração, e
conseguentemente o segurado deverá ressarcir o pagamento realizado a maior pela Unidade
Gestora do RPPS ou a Unidade Gestora do RPPS deverá pagar a diferença da quantia
realizada a menor ao segurado.
Art. 60 - O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas
não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data
em que forem devidas.
Art. 61 - A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não
prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e,
na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 62 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
em conta corrente mantida em instituição financeira.
$ 1º - Todos os benefícios previdenciários previstos nesta Lei serão requeridos diretamente ao
Gestor do RPPS e protocolados junto ao Instituto de Previdência.
$ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I — ausência, na forma da lei civil;
II — moléstia contagiosa; e
HI — impossibilidade de locomoção.
8 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico deverá constar prazo não superior a 06 (seis)
meses, renováveis.
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$ 4º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
$ 5º - Poderá o Instituto de Previdência creditar diretamente na conta bancaria do servidor ou
pensionista falecido o valor devido quando de sua morte.
Art. 63 - O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às
importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados
da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre
ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para
seu recebimento.
Parágrafo único — Excluem-se as retenções de valores pagos indevidamente ao beneficiário,
se o mesmo não agiu com dolo ou culpa, podendo a quantia ser parcelada em até 03 (três)
parcelas, considerando os mesmos índices de correção definidas no art. 86 desta Lei.
Art. 64 - O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver
desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento
de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 65 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário
durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do
recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se
realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Parágrafo único — O beneficio pago ao menor ou incapaz, será realizado preferencialmente
em conta corrente do titular, salvo decisão judicial em contrário.
Art. 66 - Não haverá restituição de contribuições. salvo na hipótese de recolhimento indevido,
nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições de percepção
de benefício.
$ 1º - Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do
Município, não é obrigatória a constituição de advogado.
$ 2º - Os índices aplicáveis, englobando tanto os juros moratórios quanto a correção
monetária, são os índices definidos no art. 86 desta Lei.
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* ARAGUAIA
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des
Í
& 3º - É obrigatório que o setor de contabilidade verifique-se se há existência de previsão
orçamentária para realização das devoluções ora questionadas.
$ 4º - É obrigatório que o(a) servidor(a) reclamante apresente todas as informações E)
pertinentes para a efetivação da devolução ora ser solicitada, como: requerimento, contra
cheques e dentre outros documentos que façam ser necessários.
$ 5º - É obrigatório a abertura de processo administrativo na unidade gestora do RPPS para
cada servidor(a) reclamante e, após apuração do levantamento dos valores a serem devolvidos
ao servidor(a) reclamante, o ARAGUAIA PREV ficará incumbido automaticamente em
elaborar o Termo de Acordo entre as partes e, posteriormente após as devidas assinaturas
encaminhar ao setor de tesouraria para a conclusão dos procedimentos contábeis e, assim,
efetivará o pagamento ao servidor(a) reclamante em moeda corrente e à vista, salvo
comprovado o equilíbrio financeiro da Unidade Gestora do RPPS. separando o órgão de
lotação de cada servidor(a).
$ 6º - Fica incumbido o ARAGUAIA PREV anexar em cada processo administrativo, os
seguintes documentos: requerimento, contracheques do período reclamado, planilha de
cálculo, termo de acordo, parecer da assessoria, resolução e/ou declaração exarada pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO e resolução do Conselho
Municipal de Previdência.
$7º - A parte patronal será devidamente amortizada pelo ARAGUAIA PREV, no déficit
atuarial, conforme Atos Normativos do Tribunal de Contas e do Ministério da Fazenda - MF.
$ 8º - O ARAGUAIA PREV após o processo administrativo instaurado terá no prazo
máximo de 90 (noventa) dias para promover as devoluções necessárias, ou apresentar as
justificativas da não devolução ao segurado.
Seção II
Do Direito Adquirido
Art. 67 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003. tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de Dezembro
de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
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legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
$ 2º - Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da “ão
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da
concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo
de contribuição cumprido até 31 de Dezembro de 2003.
$ 3º - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios:
I — aposentadoria e auxílio doença:
H — mais de uma aposentadoria, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
HI — aposentadoria e abono de permanência em serviço:
IV — mais de um pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa;
V — aposentadoria por invalidez e permanência em atividade.
8 4º - Fica assegurada a incorporação de gratificações, nos termos da legislação anterior. aos
servidores que já completaram os requisitos necessários para incorporação de gratificação até
a data de publicação desta lei.
Seção IV
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 68 - Os benefícios de aposentadoria e pensão. de que tratam os arts. 13, 14, 15. 16.17.18
e de pensão previstas no art. 46, desta Lei, concedidos a partir de 20 de Fevereiro de 2004.
devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com o art. 20 e os benefícios previdenciários enquadrados na
regra da Emenda Constitucional nº 70/12, de 29 de Março de 2012.
$ 1º - No período de Junho de 2004 a Dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que
trata o caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência
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nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º - Na ausência de adoção expressa, pelo Município, no período de Junho de 2004 a sj
Dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º - No primeiro reajustamento dos benefícios. o índice será aplicado de forma proporcional
entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 69 - Os benefícios abrangidos pelo disposto nos artigos 19, 20 e 67 desta Lei, as pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com o art. 20 desta Lei, os benefícios enquadrados na regra da Emenda Constitucional nº
70/12 e os benefícios em fruição em 31 de Dezembro de 2003, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.
$1º- É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do reajustamento
paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 50, ainda que
a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à
concessão do benefício.
$ 2º - Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1º de Janeiro a 20 de
Fevereiro de 2004, aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo, sendo-lhes
garantida a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts. 50 ou 51.
$ 3º - O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior
ao devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos recursos
previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores
correspondentes ao excesso.
Seção V
Do Abono de Permanência
Art. 70 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos arts. 15, 18, 19 e 20 desta Lei e que optar por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 14.
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$ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até
31 de Dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, como previsto no art. 49 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e sy
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
& 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 15, 18 e 49 desta Lei, conforme previsto no caput e
$ 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente,
inclusive as previstas no arts. 19 e 20 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos
para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
$ 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
$ 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Administração
Municipal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e $ 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em
atividade.
& 5º - Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o
responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual
incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em
sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
$ 6º - Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda
que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 71 - Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei
4.320, de 17 de Março de 1964, é mantido, com a natureza de uma entidade autárquica, o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA - ARAGUAIA PREV, com a finalidade de prover recursos para garantir o
financiamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de São Miguel do Araguaia, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
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Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 72 - São fontes de receitas para a constituição do Instituto de Previdência:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como
forma de integralização:
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser
vinculados por força de lei:
HI — receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas municipais e do município, previstas nesta Lei;
IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos previdenciários, na
forma de acordo celebrado com o Município:
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VII - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros
moratórios:
VIII — os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município, na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único - Constituem também fontes de receita do Instituto de Previdência:
I- as contribuições previdenciárias previstas no inciso III, incidentes sobre o abono anual e
sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular;
HI - os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa;
HI - as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de servidores inativos por
motivo de auxilio doença e licença maternidade, sendo que a parte patronal deverá ser paga
pelo órgão de origem, por meio de guia individualizadas, e
IV- as receitas de compensações, a qualquer titulo, ocorridas diretamente na GFIP — Guia de
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É da à SÃO MIGUEL DO
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Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social, sobre a folha dos servidores
comissionados do ARAGUAIA PREV.
Pas
Subseção I
Do Caráter Contributivo
Art. 73 - O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente
federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º - Entende-se por observância do caráter contributivo:
I-a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos
segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
III - a retenção. pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos,
dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo
pagamento esteja sob sua responsabilidade: e
IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições
parceladas mediante acordo.
$ 2º - Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser repassados
em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de
disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos
previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras
relativas a competências anteriores, aos seguintes fins:
I- à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou
II - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação legal.
$ 3º - Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme
estabelecido no & 1º, do art. 75, desta Lei.
Art. 74 - As contribuições previstas para o município, aos segurados ativos, aos segurados
inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da
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data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado, observando o $ 6º, do art. 195,
da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei que majorar
as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores
durante o período previsto no caput deste artigo.
Art. 75 - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos III, IV e VIII do art. 72, desta Lei, será do dirigente e do ordenador de
despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício, e
ocorrerá no décimo dia do mês subsequente a geração do crédito previdenciário.
$ 1º - O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no caput, em caso de
atraso, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas e não pagas, mais o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA-IBGE, ou o que a este vier a substituir no futuro.
$ 2º - Caso o atraso, ocorra por mais de 03 (três) meses após o vencimento, o Presidente do
Conselho Municipal de Previdência, comunicará ao Chefe do Poder Executivo do fato e,
persistindo por mais 15 (quinze) dias de atraso, o mesmo solicitará junto à Instituição
Financeira, a retenção dos valores conforme previsto nas guias previdenciárias no percentual
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das guias em atraso com as
devidas correções definidas no $ 1º do art. 75 desta Lei.
$3º - A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções
penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao
desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica
e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma
desta lei.
Subseção II
Dos Limites de Contribuição
Art. 76 - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS é fixada em 11% (onze
por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 79 desta Lei.
Art. 77 - As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as pensões,
observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre a base de cálculo de que trata o
art. 79 desta Lei.
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x DE 4 Prefoltura de
E maca a Me ARAGUAIA
Art. 78 - A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
8 1º - O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
RPPS. decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a
proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto
no caput deste artigo.
$ 2º - Em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída às alíquotas de
contribuição em períodos, com base no $ 1º, do art. 18, da Portaria MF nº. 403 de 10 de
dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial.
I - Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente no
valor mensal do aporte, conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2018 a 2045,
conforme o quadro abaixo:
CUSTEIO NORMAL APORTE
MENSAL — R$
INATIVOS
PENSIONISTAS
ANO ENTE ATIVOS ENTE
2018 19,85% [11,00% 11,00% 300.083,29
entao
2019 19,85% [11,00% 11,00% 353.031,55
19,85% [11,00% 11,00% 409.385,85
19,85% 11,00% 11,00% 1
o da gata 466.831,93
19,85% | 11,00% 11,00% 538.857,42 |
19,85%
11,00% 11,00% 612.276,75
|
19,85% [11,00% [11,00% actas
19,85% [11,00% [11,00% ER
19,85% 841.105,79
19,85% | 11,00%
920.309,92
19,85% [11,00% 11,00% 1.001.014,02
19,85% [11,00% 11,00% [1.083.240,17
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2030 19,85% 11,00% 11,00% 1.159.862,81
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19,85% | 11,00% 11,00% 1.171.461,43
19,85% 11,00% 11,00% 1.183.176,05 5%
0,
19,85% 11,00% 11,00% 1.195.007,81
2034 19,85% 11,00% 11,00% 1.206.957,89
2035 19,85% 11,00% 11,00% 1.219.027,47
2036 19,85% |11,00% 11,00% 1.231.217,74
2037 19,85% 11,00% 11,00% 1.243.529,92
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2038 19,85% 11,00% 11,00% 1.255.965,22
2039 19,85% | 11,00% 11,00% 1.268.524,87
2040 19,85% 11,00% 11,00% 1.281.210,12
da
2041 19,85% |11,00% 11,00% 1.294.022,22
2042 19,85% | 11,00% 11,00% 1.306.962,44
a
2043 19,85% | 11,00% 11,00% EM 1.320.032,07
2044 19,85% 11,00% 11,00% 1.333.232,39
2045 19,85% | 11,00% 11,00% 1.346.564,71
II - A contribuição previdenciária correspondentes às alíquotas normal, já incluída a taxa de
administração equivale um percentual de 19,85% (dezenove vírgula oitenta e cinco por
cento). relativas ao exercício de 2018, sendo de responsabilidade do ente federativo,
calculados sobre a base de cálculo que trata o art. 79 desta Lei.
$ 3º - Toda e qualquer alteração da contribuição previdenciária, para preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS será mediante Lei Específica, desde que recomendado pela
avaliação atuarial anual.
Subseção HI
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 79 - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas:
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I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família; Em
V-o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche:
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (adicional de
Insalubridade e/ou Periculosidade);
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o $ 5º
do art. 2º eo & 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário:
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo,
na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública
do qual é servidor;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
XVIII - a Gratificação Temporária;
XIX — a Gratificação Dobra Carga;
XX - a Gratificação de Raio X:
XXI -— a Gratificação de Função; e
XXII — a Gratificação de Representação.
$ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo não poderá optar pela inclusão, na base de cálculo
da contribuição previdenciária, de parcelas remuneratórias percebidas em caráter temporário,
conforme acima relacionado.
& 2º - Além do Salário Base, sobre as parcelas remuneratórias de caráter pessoal, assim como,
Adicional por Tempo de Serviço, Titularidade e Incentivo Funcional, incidirá contribuição
previdenciária e consequentemente incorporarão automaticamente na remuneração e
consequentemente para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
$ 3º - Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados
ativos. o abono anual dos segurados inativos e pensionistas.
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Ee
8 4º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no
cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
$ 5º - Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da
contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
8 6º - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e
do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão
de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência:
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento. aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade
gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em
que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III,
incidirão os mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições relativas à
competência do pagamento.
Art. 80 - A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
g 1º - A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada
mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
$ 2º - Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo
ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista neste artigo
incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º - A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de
cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da
contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte.
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Subseção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
“50
Art. 81 - Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I- o desconto da contribuição devida pelo segurado; e
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem.
8 1º - Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que tratam os incisos Ie Il,
à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
$ 2º - Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto
ao cessionário.
$ 3º - O Termo ou Ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
$ 4º - O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no
caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja
opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 82 - Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário,
continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à
unidade gestora do RPPS, conforme o disposto do art. 75, desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento
da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 83 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da
contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é
titular.
g 1º - Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem
para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares,
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não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor
cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do
ente cedente, na forma prevista no $ 1º do art. 85 desta Lei.
$ 2º - Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo
ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme art. 85.
Art. 84 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
contribuições, conforme lei do respectivo ente.
$ 1º - A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
$ 2º - Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o repasse à
unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.
$ 3º - Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar assuntos de interesse particular, é
facultado o direito de continuar contribuindo ao RPPS, devendo para tanto ser recolhido
mensalmente o valor equivalente a cota-parte do servidor acrescido da cota-parte patronal,
calculados sobre a remuneração do cargo efetivo, por meio de Guia Previdenciária especifica
em nome do servidor licenciado, identificando a conta bancária para o devido recolhimento a
Unidade Gestora do RPPS.
Art. 85 - As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o
exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Seção II
Do Parcelamento de Débitos
Art. 86 - As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas à
Unidade Gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto
de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas nesta
Lei.
$ 1º - Mediante esta Lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o
Município deverá observar as regras específicas para acordo de parcelamento, os seguintes
critérios:
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I — haja previsão de saldo financeiro suficiente ao pagamento, a curto e médio prazo, dos
benefícios previdenciários concedidos;
II - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, debitadas, obrigatoriamente, na conta corrente do órgão ou
entidade;
III - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os
acréscimos legais, juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária
pelo Índice de que trata o inciso XIII, do artigo 3º desta Lei;
IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de índice
de atualização legal. para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros, conforme
estabelecido no inciso anterior;
V - previsão, no termo de acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento
das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência de
juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as prestações vencidas e
não pagas mais multa de 2% (dois por cento) no mês; e
VI - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos
segurados ativos, inativos e dos pensionistas.
$ 2º - O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua
publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as
atualizações, os juros e o valor total consolidado.
$ 3º - Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo
acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
$ 4º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês
subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
$ 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM' como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no
seu vencimento.
Seção HI
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art. 87 - É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o
pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo,
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neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas
normas de atuária aplicáveis aos RPPS:
I-os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por
lei ao RPPS.
II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado
dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as
obrigações do plano de benefícios.
Seção IV
Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos
Art. 88 - As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas
vinculados ao RPPS, serão elaboradas mensalmente em conjunto pelo Diretor Financeiro e
Gerente de benefícios previdenciários do ARAGUAIA PREV até o último dia útil do mês da
competência, emitindo-se relatórios:
I - distintos das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS:
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - relatório das retenções previdenciárias que identifique o servidor, remuneração, base de
calculo previdenciária e valor da retenção; e
V - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo: e
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios,
inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município.
$ 1º - Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores
relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do Município e
do número dos segurados de preferência em meio magnético, visando à contabilização
individualizada das contribuições pelo órgão gestor do RPPS, nos moldes da Portaria MF nº
402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra que a venha substituir.
$ 2º - As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município deverão
fornecer à Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais
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como: folhas de pagamento, documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo
controle da apuração e repasse das contribuições; e informações cadastrais dos servidores,
para fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais,
para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de
compensação previdenciária.
$ 3º - Observado o pagamento de valor indevido na folha de pagamento, deverá ser
imediatamente deflagrado processo para devolução dos valores pagos indevidos, que ocorrerá
da seguinte forma:
a) se o beneficiário for aposentado ou pensionista os valores pagos indevidos serão
descontados diretamente na folha em até 03 (três) parcelas;
b) caso o beneficiário seja servidor de licença maternidade ou de auxílio-doença, poderá ser
firmado acordo de parcelamento em até 03 (três) parcelas, a ser devolvido por meio de
depósito identificado, TED ou DOC na conta do ARAGUAIA PREV.
Art. 89 - O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS deverá ser feito por
documento próprio até o vigésimo dia do mês subsequente, contendo as seguintes
informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de
cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade,
deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Unidade Gestora.
$ 1º - Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento,
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
$ 2º - Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou cobertura de
insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
g 3º - As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à
verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos
previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do Demonstrativo de
Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela definida, seguindo as
normas Ministeriais.
$ 4º - O Chefe do Poder Executivo disponibilizará o acesso ao sistema da folha do município
por meio de autorização especifica, exclusivamente para o RPPS visualizar a impressão dos
sumários, resumos e a folha necessária para promover as guias previdenciárias.
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. CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 90 - Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos
benefícios previdenciários relacionados no art. 12 desta Lei, e a taxa de administração
destinada à manutenção e custeio do RPPS.
$ 1º - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei
Federal nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao
pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que
originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese
em que serão a ele alocados. para essa mesma finalidade.
$ 2º - É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência
social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
$ 3º - Anualmente será elaborado o relatório da Taxa de Administração, que definirá o valor a
ser depositado mensalmente na conta especifica dos valores destinados ao custeio e
manutenção do RPPS. devendo obrigatoriamente permanecer aplicados enquanto não
utilizados.
$ 4º - O valor depositado na conta especifica da Taxa de Administração, caso não utilizada,
poderá ser devolvida a conta de custeio de benefícios ou ser transferido para uma conta
reserva, destinada para os mesmos fins da Taxa de Administração.
$ 5º - Fica vedado ao ARAGUAIA PREV o pagamento por meio de cheques e/ou saques em
dinheiro, devendo os pagamentos serem efetuados obrigatoriamente por meio eletrônico,
exclusivamente ao beneficiário, vedado o pagamento a crédito em conta de terceiros.
8 6º - Nos casos de conta conjunta, deverá o credor comprovar sua titularidade ao
Departamento Financeiro do ARAGUAIA PREV por meio de documento devidamente
assinado pelo gerente do banco, que ficará arquivado para fins de fiscalização.
Art. 91 - Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção
e pendência financeira, após prévia consulta ao Comitê de Investimentos, nos termos do $ 1º,
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do art. 103, desta Lei, e conforme diretrizes previstas em normas específicas do Conselho
Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza.
$ 1º - Os recursos do Instituto de Previdência serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal, aberta em nome e com o CNPJ do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV.
$ 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia -
ARAGUAIA PREV deverá manter conta especifica para movimentação da taxa de
administração, nos termos da legislação em vigor.
$ 3º - Verificada perda de determinado tipo de aplicação financeira, deverá o Comitê
Financeiro se pronunciar até o 15º (décimo quinto) dia após o final do mês em que houver tais
perdas, devendo ser elaborado relatório detalhado visando à alteração ou permanência da
aplicação.
8 4º - Verificada a perda consecutiva pelo período de 2 (dois) meses de determinada
aplicação, os valores deverão serem resgatados e aplicados em outra aplicação que esteja com
rendimentos positivos, observados a legislação em vigor.
Art. 92 - Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados
para:
I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder:
II - quitação dos débitos com o RGPS;
HI - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717,
de 1998; e
V - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei nº 9.796,
de 1999.
Seção II
Da Taxa de Administração
Art. 93 - A taxa de administração como limite máximo para a manutenção da Unidade
Gestora, será de 02 (dois) pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior,
observando-se que:
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I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, inclusive para a conservação
de seu patrimônio, a ser depositado mensalmente em conta especifica, devendo
obrigatoriamente ser aplicado, na forma da legislação em vigor;
KH - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser
custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os
próprios rendimentos das aplicações:
HI - a Unidade Gestora poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de
Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se, para este fim,
a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas
atribuições regimentais, observando o percentual máximo definido na lei conforme consta no
caput;
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS;
VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por
outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no inciso I; e
VII - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados
por lei ao RPPS, podendo ser utilizado pelo Ente Federativo para instalação de órgãos
municipais, devendo o mesmo manter a conservação do imóvel e o pagamento de todas as
despesas correntes nelas geradas, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Previdência por meio de ato especifico.
$ 1º - Na hipótese de a Unidade Gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das
despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis
correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de
titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em
virtude dessa utilização.
8 2º - Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas
com os recursos da Taxa de Administração.
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$ 3º - Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS
destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração,
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
viabilidade econômico-financeira.
8 4º - O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do
RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do
valor que ultrapassar o limite estabelecido.
$& 5º - Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo, o
valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo
ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital,
desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
$ 6º - A Unidade Gestora do RPPS poderá constituir reservas com as sobras da taxa de
administração devendo ser evidenciada na contabilidade e, além disso, na elaboração do
orçamento do RPPS, na rubrica “Taxa de Administração”, que figurará, obrigatoriamente, a
sobra do exercício anterior na composição do orçamento do exercício corrente.
$ 7º - A Unidade Gestora do RPPS para constituição das sobras da Taxa de Administração
poderá utilizar exclusivamente o percentual de 2% (dois por cento) para a apuração da
mesma.
$ 8º - A apuração da taxa de administração levará em conta os relatórios fornecidos pela
contabilidade do RPPS e, após a conclusão, o responsável pela Unidade Gestora do RPPS
deverá remeter a aprovação do Conselho Municipal de Previdência, para a constituição das
sobras da taxa de administração e a sua definição na forma de aplicar, conforme a legislação
em vigor.
g 9º - A Unidade Gestora do RPPS poderá utilizar a taxa de administração, além do que foi
transcrito neste artigo para a concessão de diárias para cursos, viagens e outras despesas
destinados exclusivamente para o pleno funcionamento da Unidade Gestora do RPPS,
devendo ser definidos os parâmetros dos valores, em comum acordo dos membros da
Diretoria Executiva.
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Seção I
Das Subunidades do Instituto de Previdência
Art. 94 - A organização administrativa e operacional do RPPS será constituída das seguintes
subunidades do Instituto de Previdência:
I— Unidade Gestora;
II — Conselho Municipal de Previdência; e
HI — Comitê de Investimentos.
Seção II
Da Unidade Gestora
Art. 95 - Compete a Unidade Gestora:
I — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS e do Instituto de Previdência;
II — organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos, financeiros e
técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
III — promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do
RPPS;
IV — organizar os controles e as informações seguros para a concessão e pagamento dos
benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração correta dos recursos
previdenciários e de suas utilizações;
V - gerir o Instituto de Previdência, obedecidas às determinações constantes desta Lei;
VI — promover a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários;
VII — atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do
Ministério da Fazenda e do Tribunal de Contas dos Municípios e as deliberações, na medida
do possível, do Conselho Municipal de Previdência: e
VIII — regulamentar e definir o valor das diárias de viagens de igual valor entre os membros
da Diretoria Executiva, Conselho Municipal de Previdência e Comitê de Investimentos.
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IX — promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.
Art. 96 — Fica criado no quadro de provimento em Comissão do ARAGUAIA PREV, o
seguinte cargo e vencimento:
I-— 01 (um) Cargo de Gestor do ARAGUAIA PREV, que terá remuneração equivalente a
100% (cem por cento) da remuneração dos Secretários Municipais com ônus para o Araguaia
Prev, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de Administração.
II — 01 (um) Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, que terá remuneração
equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração dos Secretários Municipais com ônus
para o Município de São Miguel do Araguaia, observando os limites de gastos administrativos
definidos na Taxa de Administração.
HI — 01 (um) Cargo de Controlador Interno do ARAGUAIA PREV, que terá remuneração
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração dos Secretários Municipais
com ônus para o Araguaia Prev, observando os limites de gastos administrativos definidos na
Taxa de Administração.
IV - 01 (um) Cargo de Coordenador de Contabilidade do ARAGUAIA PREV, que terá
remuneração equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração dos Secretários
Municipais com ônus para o Araguaia Prev, observando os limites de gastos administrativos
definidos na Taxa de Administração.
V— 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, com salário base mensal correspondente ao
menor salário vigente do município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu
vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município.
VI - 01 (um) cargo de Agente Operacional, com salário base mensal correspondente ao menor
salário vigente do município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu vencimento
básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município.
$ 1º - As remunerações serão revistas pelo mesmo índice e na mesma data que ocorrer a
variação da remuneração dos Secretário Municipais.
$ 2º - Os servidores efetivos nomeados para assumir as funções comissionadas deste artigo,
continuam vinculados ao Araguaia Prev, sendo que sua contribuição previdenciária incidirá
sobre o valor da remuneração do cargo efetivo.
$ 3º - O Gestor e o Diretor Financeiro ficarão à disposição do ARAGUAIA PREV durante o
período estabelecido ao mesmo sob decreto municipal conforme Ato do Poder Executivo.
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$ 4º - Os servidores nomeados para os cargos dos incisos III, IV, V e VI, serão de livre
nomeação e exoneração pelo Gestor do Araguaia Prev.
Art. 97 - A Unidade Gestora será administrada por um Gestor e um Diretor Financeiro,
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o Diretor Financeiro será
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo mediante lista tríplice formada por uma indicação
do Presidente da Câmara, uma indicação do Presidente do Sindicato dos Servidores
Municipais e uma indicação do Conselho Municipal de Previdência, devendo ser observados
os seguintes critérios:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de São Miguel do Araguaia há mais de 05 (cinco) anos;
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V - ter concluído ensino superior:
VI — exercer cargo efetivo no serviço público do Município de São Miguel do Araguaia a pelo
menos 05 (cinco) anos:
VII - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço
público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação.
VIII — possuir a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas normas do
Ministério da Previdência Social - MPS.
& 1º - Compete ao Gestor:
I - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, após o estabelecimento, pela
avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio:
II — dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes gerais
para o RPPS;
III — promover a constante organização e modernização da estrutura funcional e dos
processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento do RPPS;
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Sar
IV — promover a gestão do Instituto de Previdência, com obediência às determinações
constantes desta Lei;
V — assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos, ajustes,
termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros necessários
ao bom funcionamento do RPPS;
VI — responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto administrativamente, como
judicialmente;
VII — dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência;
VIII — atender às determinações do Ministério da Fazenda, bem como, do Tribunal de Contas
dos Municípios e do Conselho Municipal de Previdência:
IX - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, sempre que convidado ou
convocado;
X — despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo ou
Legislativo:
XI — promover, no mínimo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento previdenciário dos
servidores efetivos, aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos, afastados
e licenciados do Município, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente
com o órgão competente da Administração Municipal;
XII — promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço e/ou Contribuição para fins
previdenciários junto aos órgãos competentes:
XIII — solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus para o ARAGUAIA
PREV. de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao
Sistema Previdenciário Municipal;
XIV - conceder gratificações, aos servidores lotados no ARAGUAIA PREV, obedecidos os
padrões utilizados pelo Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia;
XV -— preencher juntamente com o Diretor Financeiro e o Comitê de Investimentos, o
formulário APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções
disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda - MF;
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XVI — disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados.
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
*63
XVII - firmar convênio com outros Institutos, visando o desenvolvimento de programas de
aprendizagem através da concessão de estágio educativo aa ARAGUAIA PREV, na forma
prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do
RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos nesta Lei;
XVIII — nomear os servidores comissionados do Araguaia Prev, nos termos do $ 4º, do art.
78,e
XIX - outras atividades inerentes à sua função.
$ 2º - Compete ao Diretor Financeiro:
I — atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o RPPS,
relativas às atividades financeiras;
II — promover a elaboração dos documentos financeiros, emissão de extratos bancários e
comprovantes de pagamentos e encaminhamento a Assessoria Contábil do Instituto de
Previdência;
III — promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do
Instituto de Previdência:
IV — administrar os serviços de Tesouraria:
V — movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Instituto de Previdência;
VI - responsabilizar pela execução orçamentária do Instituto de Previdência;
VII — responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e
orçamentária do Instituto de Previdência;
VIII — promover o encaminhamento dos balancetes, balanços. demonstrativos contábeis e
financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao
Tribunal de Contas dos Municípios;
IX — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e dos
Investimentos e Disponibilidades Financeiras destinados ao Ministério da Fazenda:
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X — acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Fazenda, dos comprovantes de
repasses das contribuições previdenciárias;
XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou
convocado;
XII — preencher juntamente com o Gestor, o formulário APR — Autorização de Aplicação e
Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério
da Fazenda — MF; e
XIII — outras atividades inerentes a sua função.
$& 3º - São atribuições do Controlador Interno:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento da autarquia, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
ARAGUAIA PREV;
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do ARAGUAIA PREV;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII -— exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
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examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não conforme legislação federal;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance da meta atuarial, nos termos da Avaliação Atuarial anual;
XIV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, nn ARAGUAIA PREV;
XV — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas:
XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
8 4º - São atribuições do Coordenador de Contabilidade:
I- supervisionar as atividades de conciliação contábil e financeira;
II - coordenar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial,
econômica e financeira da instituição:
HI - efetuar revisão de conciliações contábeis:
IV - acompanhar o atendimento das obrigações assessoriais;
V - preparação das demonstrações financeiras e notas explicativas:
VI - registrar atos e fatos contábeis;
VII — auxiliar na elaboração e preparação dos balancetes:
VIII — organizar toda a documentação necessária em conformidade com as normativas do
TCM-GO para a elaboração e entrega dos balancetes junto ao mesmo;
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IX - coordenar custos;
X - preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias aos órgãos de
fiscalização; e
Po6
XI — outras inerentes a função.
$ 5º - São atribuições do Assessor Administrativo:
I - assistir direta e indiretamente a Diretoria Executiva do ARAGUAIA PREV no
desempenho de suas atribuições:
II - secretariar reuniões e eventos promovidos pelo órgão quando solicitado;
KI - abrir, encerrar, manter e guardar livros de atas, arquivos e documentos;
IV - receber representações e expedientes os respondendo ou encaminhado aos setores
competentes;
V - elaborar requisições de materiais e serviços;
VI - prestar atendimento ao público em geral:
VII - propor à Diretoria Executiva medidas de interesse da administração do ARAGUAIA
PREV;
VIII - atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura para
atendimento ou solução de consultas e reivindicações:
IX - manter a Diretoria Executiva informada sobre o noticiário de interesse da Previdência
Social e assessorá-los em suas relações públicas;
X - acompanhar as pessoas e autoridades quando necessário nos setores competentes;
XI - realizar a triagem e o encaminhamento das pessoas de acordo com os assuntos
apresentados;
XII - digitar, arquivar ofícios, minutas; atender e realizar ligações e transmitir informações e
convites:
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XIII - providenciar o material necessário às reuniões:
XIV - executar atividades de instrução de processos de benefícios previdenciários;
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XV - prestar orientação previdenciária e atendimento aos segurados e seus dependentes;
XVI - executar, em caráter geral, as atividades inerentes à previdência municipal, fornecer
suporte e apoio às atividades do ARAGUAIA PREV;
XVII - manter a sequência e o controle de documentos, executar outras tarefas correlatas e
outras atribuições que lhe forem conferidas em leis e regulamentos.
$ 6º - São atribuições do Agente Operacional:
I - servir café, chá, água, refrigerantes e, excepcionalmente, outras bebidas, bem como
lanches;
II - executar trabalhos de limpeza como lavar paredes, forros, aberturas, vidros, nas diversas
dependências do prédio onde funcionar o ARAGUAIA PREV;
HI - limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, louças, utensílios de cozinha,
etos
IV - lavar assoalhos, remover lixos e detritos, retirar o pó de máquinas, armários, cadeiras,
mesas, estantes de livros e outros objetos. mantendo, após a limpeza, a disposição inicial em
que se encontram;
V - fazer pequenos pagamentos e/ou compras:
VI - zelar pela conservação dos móveis e utensílios de cozinha sob a sua responsabilidade;
VII - executar atividades culinárias (copa/cozinha) transportar volumes quando solicitado;
VIII — atender ao público em geral;
IX - atender ligações, executar tarefas correlatas.
$ 7º - Em caso de Secretário Municipal vir a responder cumulativamente pela Gestão do
ARAGUAIA PREV, é vedada acumulação de remuneração, prevalecendo à remuneração,
com ônus ao Município.
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$ 8º - Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS observando que os gastos
administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos nesta Lei, poderão
solicitar mediante ato especifico e devidamente justificado ao Chefe do Poder Executivo, a
transferência temporária das despesas administrativas do ARAGUAIA PREV para a
Administração Municipal desde que esteja previsto em seu orçamento.
$ 9º - Em caso de afastamento temporário ou gozo de férias do Gestor do ARAGUAIA
PREV, o mesmo será representado pelo Diretor Financeiro e em caso de afastamento
temporário ou gozo de férias do Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, o mesmo será
representado pelo Gestor.
Seção HI
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 98 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de
deliberação colegiada:
I— aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III — propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e
técnico do Instituto de Previdência;
IV — acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do
Instituto de Previdência:
V — examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na
política previdenciária do Município;
VI — autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de
Previdência, observada a legislação pertinente:
VII — examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de
seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela Unidade Gestora;
VIII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos:
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IX — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência;
X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI — manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos
Municípios;
XII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas
matérias de sua competência;
XIV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV — aprovar acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o
Instituto de Previdência:
XVI — exercer análise dos estudos atuariais:
XVII — acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Fazenda e o
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos
repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS:
XVIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo
a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de
Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXI - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos
esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de
Previdência:
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XXIII - requisitar ao Gestor informações e providenciar as diligências que julgarem
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para
correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder
Legislativo dos fatos ocorridos:
XXIV - propor ao Gestor do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais
titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os
para os riscos envolvidos;
XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas
administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar
irregularidades constatadas.
XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados
pelo Instituto de Previdência;
XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de
segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração:
XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis:
XXXI — emitir parecer mediante ato específico sobre a indicação de servidores à disposição
do ARAGUAIA PREV pelo Chefe do Poder Executivo; e
XXXII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS,
aplicando-se as regras do RGPS.
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Art. 99 - O Conselho Municipal de Previdência —- CMP será composto pelos seguintes
membros, todos servidores efetivos, ativos ou inativos, que serão nomeados através de decreto
pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, admitidas reconduções:
I — 02 (dois) representantes de servidores ativos escolhidos e indicados pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - 01 (um) representante de servidores ativos escolhido e indicado pelo Chefe do Poder
Legislativo;
III - 01 (um) representante dos inativos escolhido e indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais:
IV — 01 (um) representante dos servidores efetivos indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais:
$ 1º - Cada membro terá um suplente, indicados pelos respectivos poderes, com igual período
de mandato do Titular, também admitida uma recondução.
$ 2º - Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastado de suas funções depois de regular processo administrativo disciplinar, se culpados
por falta grave ou infração punível com demissão;
$ 3º - Os membros do Conselho serão destituídos em caso de ausência, não justificada, em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas dentro do mesmo exercício financeiro,
sendo a vacância declarada pelo Gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a
ampla defesa.
g 4º - Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados
servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas
razões consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo, ou que tenham praticado atos que
configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que sejam cônjuges,
companheiros, parentes consanguíneos, ou por afinidade, até segundo grau, entre si ou em
relação ao Gestor e ao Diretor Financeiro.
Art. 100 - O Conselho Municipal de Previdência — CMP reunir-se-á:
I - Ordinariamente, em sessão mensal, por convocação de seu Presidente, ou o Gestor;
II — Extraordinariamente, no máximo de 02 (duas) sessões mensais, quando convocado por,
pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo Presidente do CMP, com antecedência mínima
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de 05 (cinco) dias, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício e devendo ainda ser
devidamente justificada sua realização em cumprimento ao Princípio da Finalidade e ao
Regimento Interno do ARAGUAIA PREV.
$ 1º - Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas, arquivadas no
arquivo próprio do ARAGUAIA PREV.
$ 2º - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o Presidente,
eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, que terá mandato de 01 (um
ano). podendo ser reeleito, sendo o segundo mais votado considerado Vice-Presidente do
Conselho.
$ 3º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Previdência
deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
$ 4º - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência será acordado à votação
secreta, ou por aclamação, para definição do Secretário Geral. E, havendo empate, considerar-
se-á eleito, o candidato de maior idade.
$ 5º - As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário Geral
serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
$ 6º - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas pelo
Regimento Interno juntamente com o Assessor Jurídico do ARAGUAIA PREV e pela
maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência, sendo que as soluções constituirão
precedente regimental.
$ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em atividade, decorrentes
das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente
trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 101 - As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria,
exigida o quórum de 03 (três) membros, que se dará por meio de edição de Resolução
numerada sequencialmente por ano, que deverá ser publicada no placar e no site oficial do
ARAGUAIA PREV.
Art. 102 - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Conselho Municipal da
Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Do Comitê de Investimentos E,
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Art. 103 - Fica criado por meio desta Lei, o Comitê de Investimentos, conforme determina a
Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que altera a Portaria MF/GM nº 519, de 24
de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes ss;
Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
$ 1º - O Comitê de Investimentos é um órgão deliberativo que tem por objetivo assessorar a
Unidade Gestora do ARAGUAIA PREV e o Conselho Municipal de Previdência nas
tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do ARAGUAIA PREV, observando as
exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos
investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante à política de investimentos.
$ 2º - O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante
do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) representante dos segurados ativos e inativos,
sendo este indicado pelo Conselho Municipal de Previdência e os outros pelo respectivo
poder que representa e todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02
(dois) anos. observando-se os seguintes critérios:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II — demonstre suficiente conhecimento da realidade previdenciária municipal, mediante
participação de eventos, cursos, seminários, reuniões do Conselho Municipal de Previdência e
outras;
II — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados
inelegíveis nos termos da Legislação Federal:
Ver concluído o ensino superior; e
VI — não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço
público. nos 03 (três) anos antecedentes a indicação, no âmbito da administração municipal; e
VII - ter a certificação financeira dos Ativos do Regime Próprio de Previdência Social exigida
pelas normas do Ministério da Fazenda - MF, observando a Portaria Ministerial nº 519/2011 e
suas alterações.
$ 3º - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também
admitida recondução.
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$ 4º - O membro do Comitê de Investimentos representante do CMP, não será destituível ad
nutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de regular processo
administrativo disciplinar, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou
em caso de ausência, não justificada, em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas
dentro do mesmo exercício financeiro, sendo a vacância declarada pelo Gestor em
procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
$ 5º - Na composição do Comitê de Investimentos não poderão ser indicados servidores que
tenham integrado Comitês ou Conselhos de Previdência anteriores e que vieram a ser
destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores, ou que tenham praticado atos
que configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS.
$ 8º - Para a composição do Comitê de Investimentos será exigida certificação financeira dos
Ativos do Regime Próprio da Previdência Social, no período máximo de 03 (três) meses após
sua nomeação, conforme normativas do Ministério da Fazenda - MF, especialmente a Portaria
Ministerial nº 519/2011 e suas alterações.
Art. 104 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais ou
quando for necessário, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando
convocado por, pelo menos por 02 (dois) de seus membros, pelo Presidente do Comitê de
Investimentos, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência ou pelo Gestor do
ARAGUAIA PREV com antecedência mínima de 02 (dois) dias ou por calendário
específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.
$ 1º - Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas
em livro próprio, sendo que das deliberações deverá ser emitida Resolução do Comitê de
Investimentos numerada sequencialmente por ano.
$ 2º - Entre os membros do Comitê de Investimentos, será escolhido o Presidente, eleito pelos
seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período de 02 (dois) anos, admitida
uma recondução e, o segundo mais votado, considerar-se-á o Vice-Presidente do Comitê e o
membro remanescente será o Secretário Geral do Comitê de Investimentos.
83º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser
realizada uma vez a cada 02 (dois) anos, na primeira reunião ordinária de cada ano.
8 4º - As atribuições do Presidente do Comitê, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão
definidas pelo Regimento Interno do Comitê de Investimentos.
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8 5º - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidos no
Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos e as soluções
constituirão precedente regimental.
Art. 105 - As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria, exigida o
quorum de 02 (dois) membros.
8 1º - Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas
respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados
mediante autorização prévia e unânime dos membros.
$ 2º - Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as
estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do ARAGUAIA PREV.
$ 3º - Na ausência do titular será convocado o seu suplente, na forma regimental.
Art. 106 - Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Comitê de Investimentos os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 107 - Compete ao Comitê de Investimentos:
I- analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
II - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em
relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como
proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;
KI - analisar os cenários macroeconômicos. político e as avaliações de especialistas acerca
dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de
benefícios administrados pelo RPPS;
IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um
determinado período;
V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de
fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados
financeiros e de capitais:
VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;
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VIII - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;
IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no
âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do ARAGUAIA
PREV;
X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites
legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado financeiro;
XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou
ocorrer alguma alteração na legislação:
XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a segurança e
minimizar os custos operacionais; e
XIII - analisar e emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela Diretoria
Executiva.
Art. 108 - A partir desta Lei, fica obrigatório a Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, por meio de ato especifico, realizar o processo de credenciamento e
submetê-lo ao Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos, das
Instituições Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos, junto às
quais o ARAGUAIA PREV poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na
forma da Política de Investimentos do ARAGUAIA PREV, observando os seguintes critérios
mínimos, relacionados abaixo:
I-a solidez patrimonial da entidade;
II - a compatibilidade desta com o volume de recursos;
HI - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de
terceiros:
IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central ou
Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente:
V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado
financeiro; e
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VI - ausência de restrições que. a critério do Banco Central, da Comissão de Valores
Mobiliários ou de órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.
Seção V
Da Programação Financeira
Art. 109 - O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do Instituto de
Previdência, obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica,
ajustadas às suas peculiaridades.
Art. 110 - O orçamento do Instituto de Previdência vincular-se-á ao orçamento do Município,
pela inclusão:
I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e
origem dos recursos; €
II — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica,
função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.
III — da Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, composto por
dotação global a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e
para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações
posteriores.
Parágrafo Único - Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o Chefe do Poder
Executivo encaminhará ao Gestor do Regime Próprio de Previdência Social, os
desmembramentos individualizados dos recursos orçamentários do Instituto de Previdência.
Seção VI
Do Regime Financeiro
Art. 111 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel do
Araguaia - ARAGUAIA PREV, deverá elaborar balancetes ao final de cada mês.
$ 1º - Os balancetes mensais deverão ser submetidos à apreciação do CMP, para
encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO, nos
prazos previstos pelas normas deste órgão fiscalizador.
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$ 2º - Ao final da análise das contas mensais será emitido Resolução considerando as contas:
I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos do responsável;
H - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de
natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de
natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário:
HI - Irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas, observado a legislação em vigor:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) infração a ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
d) injustificado dano ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores do RPPS.
Art. 112 - A Unidade Gestora do Instituto de Previdência apresentará, anualmente, ao
Conselho Municipal de Previdência no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao
prazo para apresentação ao Município, à proposta do orçamento anual para o exercício
seguinte, acompanhada do plano de trabalho.
Parágrafo único - O Conselho deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez)
dias subsequentes à sua apresentação.
Art. 113 - As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência deverão ser sempre
depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do
Município.
Seção VII
Da Escrituração Contábil
Art. 114 - A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deve ser
observada as seguintes normas de contabilidade:
I- a escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social, ainda que em extinção,
deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
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II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social e modifiquem ou possam vir a
modificar seu patrimônio:
III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública,
especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MF nº 916,
de 2003, e suas alterações posteriores, e as normas de contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional;
IV -o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade
com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria
ME nº 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro; e
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados
a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único - Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação
entre o patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social e o patrimônio do ente
federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a
unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Seção VIII
Do Registro Individualizado
Art. 115 - A Unidade Gestora manterá registro individualizado dos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
H - matrícula e outros dados funcionais:
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III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
$ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
$ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
contábeis.
Seção IX
Do Acesso do Segurado às Informações do Regime
Art. 116 - A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do RPPS.
8 1º - O acesso do segurado às informações relativas à gestão do Regime Próprio de
Previdência Social dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive
por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados
pertinentes.
8 2º - O ARAGUAIA PREV deverá manter sitio eletrônico na rede mundial de
computadores. visando disponibilizar os dados e registros contábeis, da folha de pagamento e
demais atos praticados pelo RPPS, na forma das disposições do art. 48 da LRF e da Lei
Federal nº 12.527, de 2011.
$ 3º - O ARAGUAIA PREV deverá promover a digitalização dos seus arquivos físicos, a fim
de viabilizar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 de acesso à
informação e a própria gestão dos arquivos, bem como garantir a prosperidade destes
documentos considerando se tratar de materiais perecíveis e passíveis de perda de
informações fundamentais de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento digitalizado, tudo isto também com previsão legal na Lei
Federal nº 8.159/1991.
Seção X
Do Atendimento ao Ministério da Fazenda
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Art. 117 - A Unidade Gestora do Instituto de Previdência deverá encaminhar ao Ministério da
Fazenda os seguintes documentos relativos a todos os poderes:
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I - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores,
compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário,
contendo todas as alterações;
II - demonstrativo Previdenciário;
III - demonstrativo da Política de Investimentos;
IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do Regime Próprio
de Previdência Social;
VI - comprovante do Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social dos valores
decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados: e
VII - demonstrativos Contábeis.
$ 1º - O Município fornecerá ao Ministério da Fazenda, quando solicitado, outros documentos
que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência social.
$ 2º - A legislação referida no inciso I deverá estar impressa, acompanhada de comprovante
de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou
jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente.
$ 3º - Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser autenticadas em
cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
$ 4º - A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá ser encaminhada também
em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico).
ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).
$ 5º - A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de
computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e,
caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial,
dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.
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$ 6º - Para aplicação do disposto no $ 5º, o Município deverá comunicar ao Ministério da
Fazenda, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.
8 7º - É de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse citado no inciso
VI. contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus
representantes legais.
$ 8º - O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do Município e deverá
conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável
pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao
Ministério da Fazenda, juntamente com a base dos dados que as originaram.
$ 9º - O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha
de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas
ou liquidadas em competências posteriores.
$ 10 — Deverão ser arquivados na sede da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social. todos os formulários APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e
instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda — MF, a partir de
60 (sessenta) dias da publicação da Portaria Ministerial nº 170/2012, de 25 de abril de 2012,
ou o que a este vier a substituir no futuro.
$ 11 - Para fins da Portaria nº 155, de 15 de maio de 2008, o responsável pela gestão dos
recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física vinculada ao ente
federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre
nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato do
Chefe do Poder Executivo, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade com o
art. 3º, desta Portaria, ou o que a este vier a substituir no futuro.
$ 12 - As exigências determinadas pelo Ministério da Fazenda mencionadas nesta Lei poderão
ser alteradas por outras Portarias Ministeriais, e as mesmas deverão ser atendidas
integralmente pela Unidade Gestora do RPPS e pelo Município.
Seção XI
Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 118 - O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº
3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do Regime de
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Previdência Social do Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004, e na Portaria MF nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os
critérios definidos na Portaria MF nº 204, de 10 de julho de 2008.
Art. 119 - O acompanhamento e a supervisão do Regime Próprio de Previdência Social são
registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social -
CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do
Ministério da Fazenda - MF.
Parágrafo Único - No CADPREV constarão os dados e a situação do Regime Próprio de
Previdência Social que será divulgada em extrato previdenciário resumido, disponível para
consulta no endereço eletrônico do Ministério da Fazenda na rede mundial de computadores -
Internet.
Seção XII
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 120 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao Regime Próprio de Previdência
Social, ainda que em extinção, serão:
I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do
Município em contas abertas em nome do Regime Próprio de Previdência Social; e
HI - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com as regras
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.922, de 25 de
novembro de 2010, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 121 - Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do
Regime Próprio de Previdência Social em títulos públicos e na concessão de empréstimos de
qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública
Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção XIII
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 122 - Ao Regime Próprio de Previdência Social deverá ser garantido o equilíbrio
financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações
realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de
benefícios.
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$ 1º - As avaliações e reavaliações atuariais do Regime Próprio de Previdência Social deverão
observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos Regimes Próprios
de Previdência Social definidas pela Portaria MF nº 403, de 10 de dezembro de 2008, ou o
que a este vier a substituir no futuro.
$ 2º - Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser arquivos pela
Unidade Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico e apresentados ao Ministério da
Fazenda, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
devidamente credenciado, em auditoria direta, conforme solicitado.
Seção XIV
Da Apresentação de Documentos e Informações a Auditores do MF
Art. 123 - O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de
documentos ou informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos seus
servidores, pelo Ministério da Fazenda, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo único - O Município deverá apresentar em meio digital as informações relativas à
escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações
definidas no ato da solicitação.
Art. 124 - Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá
ser dado livre acesso à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social e do fundo
previdenciário e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social, podendo examinar livros, bases de dados, documentos
e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a
apreensão e guarda de livros e documentos.
Seção XV
Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição
Art. 125 - A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição — CTC pelo RPPS obedecerá às
normas estabelecidas na Portaria MF nº 154, de 15 de maio de 2008.
$ 1º - A Certidão de Tempo de Contribuição deverá conter, em anexo, Relação das
Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas
a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de
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aposentadoria na forma do art. 22.
$ 2º - Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos valores
das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da
administração depois da publicação da Portaria nº 154, de 2008, terão validade mediante
homologação da unidade gestora do regime.
Art. 126 - Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de
remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de
2008, pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência
social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.
Art. 127 - O Município fornecerá ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre
nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo
Regime Geral de Previdência Social, documentos comprobatórios do vínculo funcional e
Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria nº 154, de 2008, para
fins de concessão de benefícios ou para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo
Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime Próprio de
Previdência Social:
I — nomear através de ato administrativo o Gestor e o Diretor Financeiro, os membros do
Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos; e
II — praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei.
Art. 129 - As disposições desta Lei serão automaticamente adequadas às mudanças que forem
aprovadas na Constituição Federal e atos normativos, referentes à Previdência Social do País.
Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, no
máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação das Emendas Constitucionais, propondo as
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adequações necessárias à presente Lei.
Art. 130 - Os membros da Unidade Gestora, os Conselheiros e os membros do Comitê de
Investimento são, de forma pessoal e solidária, administrativa, civil e criminalmente,
responsável pelos atos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o
disposto no artigo 8º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com a Lei nº
109, de 29/05/2001.
$ 1º - Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e fundações
públicas o disposto no caput deste artigo.
8 2º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Art. 131 - O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de Previdência, cuja
extinção far-se-á somente por Lei, após observadas as seguintes providências:
I — estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua manutenção; e
II — audiência pública com os segurados.
Art. 132 - A Lei que extinguir o Regime Próprio de Previdência Social deverá conter:
I — a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência
Social; e
II — revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos benefícios de
aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
$ 1º - O Município, enquanto detentor do Regime Próprio de Previdência Social em extinção,
deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para a concessão de
benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito
adquirido na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção
definitiva.
$ 2º - A extinção do Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á com a cessação do último
benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos do Tesouro.
$ 3º - A simples extinção do Instituto de Previdência e de sua Unidade Gestora não afeta a
existência do Regime Próprio de Previdência Social.
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Art. 133 - É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em relação ao Regime
Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do Regime Próprio de
Previdência Social em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I— os já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
II — aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
III — os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos 1 e II; e
IV — a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimento dos
requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses benefícios.
$ 1º - Além dos benefícios previstos nos incisos 1 a IV do caput deste artigo, o Regime
Próprio de Previdência Social em extinção na situação do artigo 132, será responsável pela
concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e
aos seus dependentes.
$ 2º - O Regime Próprio de Previdência Social, ainda que em extinção, observará, em sua
organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998,
na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares.
Art. 134 - As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e licenciados serão
corrigidas monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no $ 1º, do art. 75, desta
Lei.
Art. 135 - É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para
servidor público titular de cargo efetivo no Município.
Art. 136 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir
regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
$ 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência
Social, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
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Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
$ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 137 - Fica o Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia, autorizado a proceder a doação de bens móveis considerado inservíveis
ao ARAGUAIA PREV, a entidades filantrópicas em atividade, que comprovem estas
qualidades mediante apresentação de estatuto devidamente registrado, conforme determina o
art. 17, caput e inc. II, a, da Lei nº 8.666/93.
I - Considera-se inservível para efeito desta Lei, o bem que não puder ser utilizado pelo
ARAGUAIA PREV para o fim a que se destina devido à perda de suas características,
especialmente material de uso de escritório, equipamentos de informática e eletrodomésticos e
mobiliário cuja recuperação seja considerada antieconômica.
II - O Conselho Municipal de Previdência, fica responsável a promover a comissão de
avaliação de Bens Inservíveis, visando à elaboração do laudo de avaliação dos bens a serem
doados, nos termos do I, $ 2º, do art. 68 desta Lei.
Art. 138 - As aposentadorias especiais aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, 8 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
I— A aposentadoria especial aplicasse por força da Súmula Vinculante nº 33, de 09/04/2014
do Supremo Tribunal Federal ou por ordem concedida em mandado de injunção.
II - As regras do Regime Geral de Previdência Social, as quais a Súmula acima faz menção,
são aquelas instituídas pela lei 8.213/01, que dispõe sobre o plano de benefícios da
Previdência Social em seu artigo 57 e os demais regulamentos que tratam desta matéria.
HI - O cálculo do provento da aposentadoria especial, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior âquela competência.
IV - O provento não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo, observando às
vantagens permanentes e/ou as vantagens incorporáveis.
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V-— O reajustamento do benefício que trata o caput será de acordo com a variação do índice
oficial de abrangência nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se deram os
reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
VI — Caberá ao Chefe do Poder Executivo a contratação de profissional (pessoa física ou
jurídica) que irão fornecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
ou documentos aceitos em sua substituição (art. 261 da IN nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015,
sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, a partir da vigência desta Lei.
VII — Caberá ao Chefe do Poder Executivo promover as condições necessárias para o
Departamento de Pessoal do Município em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário —
PPP, sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, a partir da vigência desta Lei.
Art. 139 — Fica o RPPS autorizado a firmar convênio com o Instituto Euvaldo Lodi - IEL e
com o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, visando o desenvolvimento de
programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao ARAGUAIA
PREV, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente pela
Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos
nesta Lei ou na forma do convênio realizado pelo Município.
Art. 140 - As dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei, serão
consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 141 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº
716/2013, e as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2019.
Riso PONTES DA CUNHA
refeito Municipal
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