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norma nº 910/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 910 / 2018
Date 2018-09-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ( REFIS/SMA 2018) DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº910/2018, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018
"INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/ISMA
2018) DO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e
EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de São Miguel do Araguaia - REFIS/SMA 2018, destinado a promover a regularização
de créditos do Município relativos a Impostos, alugueis, Taxas e Contribuições de
Melhoria, ocorridos até a data de publicação dessa Lei, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/SMA 2018 possibilitará regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de pagamento Juros | Multa
À vista 99% | 99%
Em até 03 parcelas 95% | 95%
Em até 06 parcelas 90% | 90%
$ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica:
$ 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir ao REFIS/SMA 2018, deduzindo-se do número máximo
fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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$ 3º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto
de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo se a execução até a quitação do 2
parcelamento.
$4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/SMA 2018 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - através de formulário próprio:
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das
ações executivas, quando existentes;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso
de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único — O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na
qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir
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da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c, inciso III do caput do art.487
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no ato da adesão
do parcelamento do REFIS.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/SMA
2018, com a consequente revogação do parcelamento:
I- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, relativas aos
tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HJ - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
Va prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da
dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2018 encerra-se
impreterivelmente em 31 de setembro do ano de 2018.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2018.
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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