| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2019 |
| Date | 2019-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO. |
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Prefeitura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA LEI Nº940/2019, DE 13 DE JUNHO DE 2019 DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem'ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - As obras públicas paralisadas, no Município de São Miguel do Araguaia/GO, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção. Parágrafo único. Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 120 (cento e vinte) dias. Art. 2º - A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra. $ 1º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra. $ 2º Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. Art. 3º - A placa deverá conter as seguintes informações: I- Os motivos da interrupção da obra; II- A data da paralisação da obra; III - O nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra; IV-A previsão de retomada dos trabalhos. o SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Art. 4º - Decorrido o prazo de paralisação de que trata o Art. 1º desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia/GO e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública. Art. 5º - o não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a punição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2019. Autoria do vereador — Renato de Souza Morais NÉLIO PONTES DA CUNHA Prefeito Municipal po REM ERFIDÃO a a er ld municipal, no lugar de acordo com à Le SM. doctrigiaia 1424/22 20 L GP É. dê Sguza Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br