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norma nº 940/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO.
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Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI Nº940/2019, DE 13 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE
PLACA INFORMATIVA EM OBRA
PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO,
CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS
MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem'ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As obras públicas paralisadas, no Município de São Miguel do
Araguaia/GO, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos
de sua interrupção.
Parágrafo único. Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei,
aquela com atividades interrompidas por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º - A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá
estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões
da placa que anunciou a obra.
$ 1º A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa
responsável pela obra.
$ 2º Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de
qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 3º - A placa deverá conter as seguintes informações:
I- Os motivos da interrupção da obra;
II- A data da paralisação da obra;
III - O nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para
execução da obra;
IV-A previsão de retomada dos trabalhos. o
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
Art. 4º - Decorrido o prazo de paralisação de que trata o Art. 1º desta Lei, o
órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia/GO e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias,
relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.
Art. 5º - o não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a
punição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2019.
Autoria do vereador — Renato de Souza Morais
NÉLIO PONTES DA CUNHA
Prefeito Municipal
po REM ERFIDÃO
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municipal, no lugar de acordo com à Le
SM. doctrigiaia 1424/22 20
L GP
É. dê Sguza
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

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