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norma nº 21/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-08-09
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal (REFIS/SMA 2019) do município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências.
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<a ARAGUAIA
LEI COMPLEMENTAR Nº021/2019, DE 09 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 1
FISCAL (REFIS/SMA 2019) DO MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
São Miguel do Araguaia - REFIS/SMA 2019, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até
31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/SMA 2019 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida
na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de pagamento Juros Multa
| À vista 100% 100%
Em até 03 parcelas 95% 95%
Em até 06 parcelas 90% 90%
$ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa
física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
$ 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis
anteriores, poderão aderir aa REFIS/SMA 2019, deduzindo-se do número máximo fixado no
caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 3º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
$ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/SMA 2019 implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Prefeitura de
SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes; .
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I- através de formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único — O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual
requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá,
como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial
ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida
ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c”, inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, no ato da adesão do
parcelamento do REFIS.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/SMA 2018,
com a consequente revogação do parcelamento:
I- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, relativas aos tributos abrangidos pelo
Programa de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
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restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2019 encerra-se
impreterivelmente em 31 de outubro do ano de 2019. .5
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de agosto do ano de 2019.
Autoria do Poder Executivo
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NÉLI
PONTES DA CUNHA
, ou, fé que data fixei uma cópia d
Presente LL LO no nom desta Preleitur
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