| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2020 |
| Date | 2020-04-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Politica Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, revoga a Lei Municipal nº862/2017, demais alterações posteriores e determina outras providências." |
| native_id | 1700 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 24
Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia LEI Nº 969/2020 - DE 03 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 862/2017, DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, bem como outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II. Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessite; , III. Serviços especiais, sociais nos termos desta Lei; 81º - É vedada ao município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da Lei 8069/90, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 82º - O município destinará recursos e espaço público, para programações culturais, esportivos e de lazer, voltados para a infância e a juventude. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br SN Estado de Goiás Governo Miunicipal de São Miguel do Araguaia Art. 2º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far- se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, composta pela seguinte estrutura: I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II. Conselho Tutelar; II. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; IV. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V. Unidades de Atendimento Governamentais e Entidades de Atendimento não governamentais. Parágrafo único - Os programas de atendimento à infância e juventude por parte do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos municipais e através de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades. Art. 3º - O município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos 1 e II do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º. Os programas serão classificados como de proteção destinar-se-ão a: I. Orientação e apoio sócio familiar; II. Apoio sócio educativo em meio aberto; III. Colocação familiar; IV. Liberdade assistida; V. Semiliberdade; VI. Internação. 8 2º. Os serviços especiais visam: I. Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II. Identidade e localização de pais, crianças adolescentes desaparecidos; III. Proteção jurídico-social, inclusive com a elaboração do Plano Individual de Atendimento àqueles adolescentes em conflito com a Lei que sofrerem aplicação de medida socioeducativas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES São Miguel do Araguaia - So. Fone: (62) Sata 7100/3977 - 7101 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 vê NY Www.sma.go.gov.br Art. 4º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhes foram atribuídas: I. Definir as políticas de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município de São Miguel do Araguaia- GO, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; II. Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município de São Miguel do Araguaia - GO, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; III. Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com ação vinculadas a infância, definidas no Estatuto da Criança e do adolescente. IV. Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas. V. Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denuncia de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e apuração e a execução. VI. Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, sugerindo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; VII. Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes; VIII. Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em Lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno; IX. Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da Lei; X. Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal; XI. Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos; XII. Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteO)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 3 / Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Y XIII. Elaborar o seu Regimento Interno; XIV. Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, como atuação destinada à infância e juventude no Município de São Miguel do Araguaia - GO, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei; XV. Registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de São Miguel do Araguaia- GO, as quais tenham programas na área em comento neste município; XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. XVII. Instituir Comissões Temáticas Temporárias e Permanentes necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e de vinculação ao CMDCA e indicar representantes para compor as Comissões Intersetoriais. 81º - O exercício das competências descritas nos incisos XIV e XV, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, $2º, da Lei nº 8069/90; b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 9069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $1º, da Lei nº 8069/90, e em situações definidas em resolução do CMDCA; d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e dos adolescente traçada pelo CMDCA. 82º. A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade que, de qualquer modo tenham por objetivo proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei. 83º. As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação nos átrios do Fórum, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores. CAPITULO HI DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabi br dy Serámedado vecistro cwannmmago.gowbecO urna q Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia s4 Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo: É I. Quatro (04) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o poder público municipal, e serão indicados pelo executivo municipal, sendo obrigatória representação das secretarias de Saúde, Educação, Finanças e Assistência Social. II. Quatro (04) membros representantes de entidades não governamentais de defesa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e / ou entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta lei. 81º Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão escolhidos em assembleia própria, sendo que os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos gestores das Secretarias Municipais e órgãos no prazo de dez dias. 82º. O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução. Art. 7º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligencias autorizadas por este. 81º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. 82º. Os' membros ' do CMDCA, das organizações governamentais e não governamentais terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação de conselho, podendo para isso utilizar as fontes de recursos do tesouro municipal e ou do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA de acordo com as legislações vigentes. Art.8º - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições, assim também móveis e demais materiais que se fizer necessário para manutenção. Art.9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um (01) presidente, um (01) vice-presidente e um (01) secretário geral. Art. 10º - O Conselho Municipal de Direitos deverá apresentar até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, o Plano de Ação a ser executado na política da criança e do adolescente durante o ano, conforme as fontes de recursos determinadas na Resolução nº 137/2010 do CONANDA. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Aragucia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia õs 1º. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como Diretriz para a elaboração e execução de Políticas Públicas voltadas à atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. I. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente; b) Incentivo às ações de prevenção, tais como: gravidez precoce, violência contra crianças e adolescentes, com ênfase à violência sexual, trabalho infantil, indisciplina nas escolas, dentre outras; c) Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; d) Integração com outros Conselhos Municipais; e) Articulação dos diversos programas, projetos ou serviços; f) Mobilização da sociedade civil; g) Realização de campanhas para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II. O Plano Municipal de Ação deverá criar seus objetivos e traçar as estratégias para o seu cumprimento; III. O Plano Municipal de Ação deverá elaborar uma programação de atividades regulares, visando o desenvolvimento das tarefas do Conselho Tutelar; IV. O Conselho Municipal de Direitos ficará incumbido de atrair parceiros para alcançar as metas estipuladas no Plano Municipal de Ação. $ 2º. A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO deverá indicar um (01) representante para E da criação do Plano de Ação Municipal referido no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), indispensável à captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 81º. O Fundo se constitui das seguintes receitas: I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício; Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 6 j Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 d São Miguel ] do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 | 3977 - 7101 gabi ma.com.br SAN II. Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069, de 13/07/90; III. Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995; IV. Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V. Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VI. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigência; VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII. Outros recursos que porventura lhe forem destinados. $ 2º - O Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do gestor do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos; $ 3º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante no plano de ação elaborado nos termos do art. 11, desta Lei. 84º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos. Art. 12 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia - GO, as Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) o planejamento e coordenação das Campanhas. Art. 13 = A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e à população em geral (pessoas físicas ou jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de percentual (1% e 6%) do Imposto de Renda para entidades. São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Rude cada exurtícias Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia | p y Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N Art.14 - Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude -SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. I. O SIPIA possui três objetivos primordiais: a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar; b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente; c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento. II. O SIPIA poderá ser regulamentado via decreto municipal devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que conduzam ao restabelecimento dos direitos da criança ou adolescente, registrando diariamente as respectivas ocorrências; b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), às Secretarias Municipais pertinentes, bem como, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dado CONANDA, se for o caso; HI. Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições: a) assegurar a entrada ao Sistema, por intermédio da plataforma CT WEB, disponibilizando, para tanto, computadores e acesso a internet; b) propiciar, em conjunto, com os demais entes federados e respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, quanto ao conhecimento e utilização do sistema; c) assegurar, quando for necessário recursos no orçamento municipal, assim como, obter outras fontes para o financiamento do sistema. gabineteGprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ” " Ê Estado de Goiás o Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia ] Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 W São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 15 - Fica mantido o Conselho Tutelar de São Miguel do Araguaia — GO, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Miguel do Araguaia — GO, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 16 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A escolha dos conselheiros tutelares será feita através de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 17 - O Conselho Tutelar terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, obedecendo aos limites da Legislação Federal e desta Lei. Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Tutelar poderá ser alterado sempre que necessário, após deliberação e aprovação pela maioria de seus membros. Art. 18 - Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja previsão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional. Art. 19 - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, após preenchidos os requisitos do $2º deste artigo, para um mandado de 04 (quatro) anos, permitidas livres reconduções, mediante novo processo de escolha, sendo que todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei nº 8069/90). 81º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (Art.139 do estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Art. 19-A - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: IL Reconhecida idoneidade moral; II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III. Residir no Município de São Miguel do Araguaia, no mínimo há 02 (dois) anos; rea ASR anime Pon A 62] 3977 00 SGT OTHON ineteprefsma.com.br jarra go.gov.br meta , Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia / ç fee b Estado de Goiás É Governo Municipal de são Miguel do Araguaia IV. Possuir escolaridade mínima do Ensino Médio, devidamente comprovada; V. Não ocupar outro cargo eletivo de natureza político-partidária; $1º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuo da Criança e do Adolescente e 1 Políticas Públicas, prova de Redação e Digitação. Eid $2º. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos que trata o $1º, os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura, constantes dos incisos Ia V do deste artigo, após verificação realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova a que se refere o 81º. 84º. Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Banca Examinadora composta por (cinco) membros, com notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda políticas públicas. 85º. A prova de conhecimentos gerais sobre o ECA e Políticas Públicas, será constituída de 25 (vinte e cinco) questões objetivas, e a prova de Redação abordará temas relativos aos Direitos da Criança e Adolescente. 86º. Os candidatos serão submetidos à prova de Digitação, que consistirá em cópia fiel de texto impresso, preferencialmente sobre assunto ligado às áreas de atuação do Conselho Tutelar... 87º. Cada questão objetiva da prova de conhecimentos gerais valerá 2,0 (dois) pontos, perfazendo o valor total de 50 (cinquenta pontos), a Redação terá o valor total de 40 (quarenta pontos), e a prova de Digitação, concluída no prazo, sem qualquer erro, terá o valor total de 10 (dez) pontos. 88º. Será considerado aprovado e apto para participar da eleição de Conselheiro Tutelar, o candidato que obtiver nota final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, resultantes do somatório dos resultados das provas escrita, de redação e digitação. 89º. Da decisão dos examinadores, caberá recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 3 (três) dias, computados a partir da homologação e publicação do resultado, o qual disporá de igual prazo para decisão. 810º. Após os prazos para recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos aptos a participar da eleição do Conselho Tutelar, que serão escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no Município de São Miguel do Araguaia. São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br Up y Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 " Estado de Goiás "Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 20 - São impedidos de servir, simultaneamente, ao Conselho Tutelar, ainda que eleitos individualmente no mesmo pleito: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 21 - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. Art. 22 - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o dia, sendo que, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, adolescentes e suas famílias. 81º. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de escala de plantão, devendo ser encaminhadas ao Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, Diretor do Fórum, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Delegacia de Polícia, Prefeitura Municipal e outros órgãos afins; 82º. O Conselho Tutelar de São Miguel do Araguaia-GO cumprirá jornada diária de trabalho equivalente ao horário de expediente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da observância da escala de plantão. Art. 23 - O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. Art. 24 - São atribuições do Conselho Tutelar: I. Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis; b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários; e) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental; d) Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; 7 “Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 wrd São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 Ná gabi a.com.br ç www.sma.go.gov.br NY f) Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g) Abrigo em entidade assistencial. II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d) Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) Advertência. HI. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e de segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente. V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor do ato infracional. VII. Expedir notificações. VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário. IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. X. Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente. XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de poder familiar. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 gabinete(Dprefsma.com.br Estado de Goiás Governo Miunicipal de São Miguel do Araguaia fiz São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 vé Www.sma.go.gov.br Art. 24 -A - Constituem deveres do Conselheiro Tutelar: I. Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; II. Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; III. Manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; IV. Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V. Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI. Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão, abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Art. 25 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. Art. 26 - O Conselho Tutelar, composto de cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de quatro (4) anos, permitidas livres reconduções. Art. 27 - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 e nesta Lei. SEÇÃO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 28 - Poderão se candidatar todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 19-A, desta Lei. São Miguel do Araguaia - Go. Fore: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteQ)prefsma.com.br Www.sma.go.gov.br Eipinti mio asd sa di pd -«--— Estado de Goiás '* | Governo Municipal de São Miguel do Araguaia É. Estado de Goiás Governo Miunicipal de Parágrafo único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura através de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que o Município de São Miguel do Araguaia - GO providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. Art. 29 - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. Parágrafo único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. Art. 30 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado. 81º - O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo Artigo 4º desta Lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. 82º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pele próprio candidato, devendo ser entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo. Art. 31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura sempre será fundamentada. SEÇÃO III DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS Art. 32 - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo para divulgação de suas candidaturas. É Ny V Art. 33 - Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato ao Conselho Tutelar. São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 sê 4) www.sma.go.gov.br 3 Parágrafo único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os candidatos, é facilitada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos os candidatos aos critérios de sua realização e divisão. Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma. Art. 35 - Fica expressamente proibida a propaganda que considera em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros e paredes de prédios públicos ou monumentos, sendo que faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. $ 1º - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição publicam ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos. 82º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se na véspera da data marcada para a escolha; $ 3º. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 4º - É vedada captação de votos mediante a oferta de favorecimento de qualquer natureza, bem como transporte de eleitores por parte, de candidatos e de terceiros no dia da escolha, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 8 5º - Qualquer pessoa, desde que maior e capaz poderá representar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no caso de violação de qualquer dispositivo constante na presente seção; 8 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA adotará o procedimento previsto na seção VI, do presente Capítulo, para fim de eventualmente, aplicar as sanções previstas neste artigo. LÃ -. Estado de Goiás ss pise "Governo Municipal de São Miguel do Araguaia SEÇÃO IV DA ESCOLHA » ; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 d São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - Pino NSaTT. 7101 N gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br y Estado de Goiás Ê Governo Municipal de - .. São Miguel do Araguaia Art. 36 - Estarão aptos a serem escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no Município de São Miguel do Araguaia, os candidatos que preencherem os requisitos e forem aprovados na prova de conhecimentos que trata o $1º do Artigo 19-A desta Lei. Art. 37 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. 81º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos e digitação, indicando ordem de sorteio a ser realizado na data da homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 2º. As cédulas para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes da sua efetiva utilização pelo cidadão. $ 3º. Os cidadãos poderão votar em 01 (um) nome constante da cédula, sendo nulas as cédulas que conterem mais de 01 (um) nome assinalado ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante; 8 4º. A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até 05 (cinco) dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o município de São Miguel do Araguaia-GO providenciará a confecção das cédulas necessárias à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 38 - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. $ 1º. Impugnada qualquer candidatura, a homologação ficará suspensa até a decisão final do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; $ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em 24 horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de 48 horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo; 8 3º. Finalizadas tais providencias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 48 horas, por maioria simples, a impugnação declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N | São Miguel do Araguaia - 30. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 RE Era ic it micos iabideindrtos sr o trote haras siá SS, Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz Eleitoral da Circunscrição Eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito inclusive com o fornecimento da relação de seções de votação do município, bem como a relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha. Art. 40 - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados 30 (trinta) dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 08 (oito) às 17 (dezessete) horas. Parágrafo único - O número de seções e locais de votação será previamente fixado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e amplamente divulgados. Art. 41 - Cada seção funcionará com pelo menos 02 (dois) mesários, sendo um deles o presidente. $ 1º. Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem da cédula. $ 2º. Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, desde que apresente documento de identificação original com foto e seu nome conste na lista de votação. $ 3º. O cidadão deverá apresentar seu documento de identidade ao presidente da mesa receptora, que, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela colheita ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade; $ 4º. Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua Justificativa; Art. 42 - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número de cédula das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local. Art. 43 - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos, sendo o lacre rubricado pelos presentes. Art. 44 - Todo processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca. São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br Estado de Goiás Ke aee Municipal de São Miguel do Araguaia SETE wu Parágrafo único - Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS Art. 45 - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Art. 46 - Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. Parágrafo Único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 47 - Os serventuários da Justiça, o Prefeito, os vereadores e demais interessados poderão assistir a apuração em local próximo, sendo que no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude. Parágrafo único - Os candidatos ao Conselheiro Tutelar terão um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido a eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto. Art. 48 - Serão considerados escolhidos os 05 (cinco) candidatos mais votados. $ 1º. Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de 6º ao 10º lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. $ 2º. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e juventude. 83º. Persistindo o empate entre os candidatos, será considerado escolhido o mais idoso entre eles. Art. 49 - Os incidentes que ocorrerem durante a apuração será decidido por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do Boletim da Junta Apuradora. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br preme b Estado de Goiás sc p: Governo Miunicipal de São Miguel do Araguaia (J d Art. 50 - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a ser solucionado o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que os que tiverem interesse, terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentarem formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Parágrafo Único: O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 31 desta Lei. Art. 51 - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando às citadas autoridades a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente em relação ao número de votos obtidos. Parágrafo Único - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Art. 52 - Comete infração disciplinar o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro de Direitos que: I. Faltar ao expediente ou ausentar-se do expediente injustificadamente, tanto nos dias normais, como nos plantões; II. Recusar-se a prestar atendimento nos casos de sua atribuição, especialmente no período de plantões; III. Deixar de dar continuidade a atendimento de que era responsável, causando danos ou colocando em risco criança, adolescentes ou sua família; IV. Não tomar as providências legais quando a atribuição para resolver o caso for de outro órgão; V. Exceder-se no exercício de suas funções ou abusar da autoridade conferida por Lei; VI. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabii ma.com.br www.sma.go.gov.br EiotsliodiiuiaÊstado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia P19 , W N Estado de Goiás Governo PPA, de VII. Embaraçar ou descumprir decisão colegiada do Conselho Tutelar ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. Expor ou divulgar indevidamente informação que detenha há razão de sua função; IX. Praticar atos contrários ao decoro do cargo ou incompatíveis com a função; X. Usar, desviar ou apropriar-se de bem, recurso ou serviço do Conselho Tutelar ou do Conselho de Direitos em benefício próprio ou permitir que terceiro beneficie indevidamente; XI. Exercer atividade incompatível com a dedicação exclusiva exigida nesta Lei ou fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções. XII — Recusar fé a documento público. XIII — Deixar de proceder ao devido registro de casos no Sistema de Informação para infância e adolescência dos Conselhos Tutelares — SIPIACT (conforme Resolução 178, de 15 de setembro de 2016 do CONANDA). Parágrafo Único - O Conselho Tutelar e os Conselheiros de Direito respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 53 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Direitos, que será formada por: I. Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante governamental, que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II. Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante não-governamental, que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III. Um Conselheiro Tutelar. $ 1º. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos; $ 2º. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da Comissão, que serão convocados nos casos do afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art. 54 - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 55 - A representação poderá ser feita por qualquer pessoa, desde que maior e capaz. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br h w AUG DOUCEA tt ivita por “Estado de Goiás Ê Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 56 - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. Art. 57 - Recebida a representação, será aberto no prazo de 10 (dez) dias, para que o Conselheiro Tutelar ou o Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa, mediante notificação ou cópia da representação. Art. 58 - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que as declarações deverão ser reduzidas a termo. Art. 59 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento que apurará a falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. Art. 60 - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 61 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenário, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. Art. 62 - O Conselheiro Tutelar ou Conselheiro de Direito estará sujeito às seguintes penalidades: I. Advertência; II. Suspensão; HI. Perda do cargo. $1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiros tutelares. 82º. A advertência será aplicada por escrito, nos acasos de inobservância dos deveres previstos no artigo 24-A, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 83º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Art. 63 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: I. Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8069/90; II. Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada era julgado; III. Abandono de função por período superior a 30 (trinta) dias; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3577 - 7100 / 3977 - 7101 gabii refsma.com.br Di) www.sma.go.gov.br N Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia IV. Inassiduidade habitual injustificada; V. Improbidade administrativa; VI. Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII. Conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII. Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX. Reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X. Excesso no exercício da função de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI. Exercer ou concorrer a cargo eletivo; XII. Receber a qualquer título de honorários no exercício de suas funções, excetos os previstos por esta lei; XIII. Exercer advocacia na comarca de São Miguel do Araguaia, no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV. Utilizar o cargo e suas atribuições para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI. Exercício de atividades político-partidárias. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64 - Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os Conselheiros Tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou de conselheiro tutelar. Parágrafo Único - A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) incluindo na tabela de vencimentos do Poder Executivo. Art. 65 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, observados os princípios e dispositivos constantes em Lei Federal, Estadual e Municipal e, ao mesmo tempo, tomar as providências necessárias para o cumprimento de suas atribuições. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.351, Setur Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do fracas, - Go. Fora: (62) RAT 7100, K 3977 - 7101 3) Art. 66 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 67 - Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990, no prazo de 06 (seis) meses o processo legal para escolha dos Conselheiros Tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes. Art. 68 - Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, improrrogáveis. $ 1º. Comunicado o Conselho de Direito respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da respectiva licença; $ 2º. Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção do suplente mencionado no parágrafo anterior. Art. 69 - Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de São Miguel do Araguaia - GO, farão jus aos seguintes direitos: I. Cobertura previdenciária; II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI. Licença-maternidade; IV. Licença-paternidade; V. Gratificação natalina. VI. Licenças para tratamento de saúde $ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença para tratamento de saúde, sob pena de cassação da licença e destituição da função. $ 2º. No caso de qualquer afastamento superior a 30 (dias) temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do Conselheiro Tutelar. $ 3º. A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição do Conselho Tutelar, findando o período de convocação do suplente o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao conselho tutelar. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 Ve gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia (p Estado de Goiás Governo Municipal de Miguel do Araguaia 8 4º. O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício da atividade quando substituir o titular do conselho. Art. 70 - Fica revogada a Lei Municipal de nº 862/2017, de 06 de novembro de 2017 e alterações posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 71 - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 03 dias do mês de abril de 2020. CA AZAÍ ETTI BORGES MARTINS REFEITA MUNICIPAL CERTIDAO Cartífico e dou fé que data fixei uma cópia do Presentecux/.o no placard desta Prefeitura municipal, no lugar de acordo com a Lei, +o4 1 20, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteprefsma.com.br