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norma nº 969/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2020
Date 2020-04-03
Ementa"Dispõe sobre a Politica Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, revoga a Lei Municipal nº862/2017, demais alterações posteriores e determina outras providências."
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Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
LEI Nº 969/2020 - DE 03 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A
LEI MUNICIPAL Nº 862/2017, DEMAIS
ALTERAÇÕES POSTERIORES E DETERMINA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO
DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e
socioeducativas, bem como outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II. Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessite; ,
III. Serviços especiais, sociais nos termos desta Lei;
81º - É vedada ao município a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos Arts. 87, 101 e 112, da Lei
8069/90, sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
82º - O município destinará recursos e espaço público, para programações
culturais, esportivos e de lazer, voltados para a infância e a juventude.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Governo Miunicipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 2º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-
se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
composta pela seguinte estrutura:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II. Conselho Tutelar;
II. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IV. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Unidades de Atendimento Governamentais e Entidades de Atendimento não
governamentais.
Parágrafo único - Os programas de atendimento à infância e juventude por parte
do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos municipais e através de convênios
com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
Art. 3º - O município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos 1
e II do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. Os programas serão classificados como de proteção destinar-se-ão a:
I. Orientação e apoio sócio familiar;
II. Apoio sócio educativo em meio aberto;
III. Colocação familiar;
IV. Liberdade assistida;
V. Semiliberdade;
VI. Internação.
8 2º. Os serviços especiais visam:
I. Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligencia, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II. Identidade e localização de pais, crianças adolescentes desaparecidos;
III. Proteção jurídico-social, inclusive com a elaboração do Plano Individual de
Atendimento àqueles adolescentes em conflito com a Lei que sofrerem aplicação de medida
socioeducativas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
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Art. 4º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de
promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de outras funções que lhes foram atribuídas:
I. Definir as políticas de promoção, atendimento e defesa da infância e da
adolescência no Município de São Miguel do Araguaia- GO, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II. Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município de São
Miguel do Araguaia - GO, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
III. Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com
ação vinculadas a infância, definidas no Estatuto da Criança e do adolescente.
IV. Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas.
V. Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denuncia de
todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e
apuração e a execução.
VI. Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público,
Poderes Executivo e Legislativo, sugerindo, inclusive, se necessário, alterações na legislação
em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VII. Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais
governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente,
propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII. Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em
Lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX. Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos
recursos captados na forma da Lei;
X. Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não
governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos
no Conselho Municipal;
XI. Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XII. Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao
adolescente;
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XIII. Elaborar o seu Regimento Interno;
XIV. Fiscalizar ações governamentais e não governamentais, como atuação
destinada à infância e juventude no Município de São Miguel do Araguaia - GO, com vistas à
construção dos objetivos definidos nesta Lei;
XV. Registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de São Miguel do
Araguaia- GO, as quais tenham programas na área em comento neste município;
XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
XVII. Instituir Comissões Temáticas Temporárias e Permanentes necessárias para
o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e de vinculação ao
CMDCA e indicar representantes para compor as Comissões Intersetoriais.
81º - O exercício das competências descritas nos incisos XIV e XV, deste artigo,
deverá atender as seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua
renovação, nos termos do artigo 91, $2º, da Lei nº 8069/90;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto
no artigo 91, da Lei nº 9069/90, os quais deverão visar, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento
compatível com os princípios do ECA;
c) Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $1º,
da Lei nº 8069/90, e em situações definidas em resolução do CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei nº 8069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e dos adolescente traçada pelo CMDCA.
82º. A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio
à entidade que, de qualquer modo tenham por objetivo proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da
entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei.
83º. As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão
validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação
nos átrios do Fórum, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores.
CAPITULO HI
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
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Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é composto de 08 (oito) membros, sendo: É
I. Quatro (04) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o
poder público municipal, e serão indicados pelo executivo municipal, sendo obrigatória
representação das secretarias de Saúde, Educação, Finanças e Assistência Social.
II. Quatro (04) membros representantes de entidades não governamentais de
defesa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e / ou entidades de classe que
possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta lei.
81º Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II,
serão escolhidos em assembleia própria, sendo que os representantes do Executivo Municipal
serão indicados pelos respectivos gestores das Secretarias Municipais e órgãos no prazo de
dez dias.
82º. O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução.
Art. 7º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante, sendo seu exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligencias autorizadas por
este.
81º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
82º. Os' membros ' do CMDCA, das organizações governamentais e não
governamentais terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais
quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários,
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de
representação de conselho, podendo para isso utilizar as fontes de recursos do tesouro
municipal e ou do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA de acordo com
as legislações vigentes.
Art.8º - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições, assim também
móveis e demais materiais que se fizer necessário para manutenção.
Art.9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá
entre seus pares um (01) presidente, um (01) vice-presidente e um (01) secretário geral.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Direitos deverá apresentar até a primeira
quinzena do mês de fevereiro de cada ano, o Plano de Ação a ser executado na política da
criança e do adolescente durante o ano, conforme as fontes de recursos determinadas na
Resolução nº 137/2010 do CONANDA.
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1º. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como Diretriz para a
elaboração e execução de Políticas Públicas voltadas à atenção e ao atendimento às crianças e
aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
I. O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) Articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à
criança e ao adolescente;
b) Incentivo às ações de prevenção, tais como: gravidez precoce, violência contra
crianças e adolescentes, com ênfase à violência sexual, trabalho infantil, indisciplina nas
escolas, dentre outras;
c) Estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) Integração com outros Conselhos Municipais;
e) Articulação dos diversos programas, projetos ou serviços;
f) Mobilização da sociedade civil;
g) Realização de campanhas para captação de recursos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
II. O Plano Municipal de Ação deverá criar seus objetivos e traçar as estratégias
para o seu cumprimento;
III. O Plano Municipal de Ação deverá elaborar uma programação de atividades
regulares, visando o desenvolvimento das tarefas do Conselho Tutelar;
IV. O Conselho Municipal de Direitos ficará incumbido de atrair parceiros para
alcançar as metas estipuladas no Plano Municipal de Ação.
$ 2º. A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO deverá indicar um
(01) representante para E da criação do Plano de Ação Municipal referido no caput
deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), indispensável à captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
81º. O Fundo se constitui das seguintes receitas:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
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II. Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei
nº 8.069, de 13/07/90;
III. Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de
13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei, bem como
eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de
26/09/1995;
IV. Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V. Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI. Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigência;
VII. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município
e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII. Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
$ 2º - O Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante
decreto municipal do gestor do Executivo, regulamentará sua administração, bem como
prestação de contas dos recursos respectivos;
$ 3º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os
critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante no plano de ação
elaborado nos termos do art. 11, desta Lei.
84º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco,
sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho
Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do
Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.
Art. 12 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia - GO, as Organizações
Governamentais e Organizações Não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de
Captação de Recursos, criada através desta Lei.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) o planejamento e coordenação das Campanhas.
Art. 13 = A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e à população em geral (pessoas físicas ou jurídicas)
sobre a necessidade e importância da destinação de percentual (1% e 6%) do Imposto de
Renda para entidades.
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Art.14 - Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude -SIPIA,
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia
dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como
instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
I. O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a
mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por
parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem
como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de
atendimento.
II. O SIPIA poderá ser regulamentado via decreto municipal devendo atender,
dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as
medidas que conduzam ao restabelecimento dos direitos da criança ou adolescente,
registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual),
às Secretarias Municipais pertinentes, bem como, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
e) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente repassará, por
sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dado CONANDA, se for o
caso;
HI. Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar a entrada ao Sistema, por intermédio da plataforma CT WEB,
disponibilizando, para tanto, computadores e acesso a internet;
b) propiciar, em conjunto, com os demais entes federados e respectivos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, a devida capacitação dos
Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, quanto ao conhecimento e utilização
do sistema;
c) assegurar, quando for necessário recursos no orçamento municipal, assim
como, obter outras fontes para o financiamento do sistema.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15 - Fica mantido o Conselho Tutelar de São Miguel do Araguaia — GO,
Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de São Miguel do Araguaia — GO, nos
termos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 16 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A escolha dos conselheiros tutelares será feita através de voto
facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município, em pleito
organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 17 - O Conselho Tutelar terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, obedecendo aos limites da
Legislação Federal e desta Lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Tutelar poderá ser alterado
sempre que necessário, após deliberação e aprovação pela maioria de seus membros.
Art. 18 - Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja
previsão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento
populacional.
Art. 19 - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local,
será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local, após preenchidos
os requisitos do $2º deste artigo, para um mandado de 04 (quatro) anos, permitidas livres
reconduções, mediante novo processo de escolha, sendo que todos os candidatos que
participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes (art.
132, Lei nº 8069/90).
81º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial (Art.139 do estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012).
Art. 19-A - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do
Conselho Tutelar:
IL Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residir no Município de São Miguel do Araguaia, no mínimo há 02 (dois)
anos;
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IV. Possuir escolaridade mínima do Ensino Médio, devidamente comprovada;
V. Não ocupar outro cargo eletivo de natureza político-partidária;
$1º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória
a aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuo da Criança e do Adolescente e 1
Políticas Públicas, prova de Redação e Digitação. Eid
$2º. Submeter-se-ão à prova de conhecimentos que trata o $1º, os candidatos que
preencherem os requisitos à candidatura, constantes dos incisos Ia V do deste artigo, após
verificação realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o
responsável pela realização da prova a que se refere o 81º.
84º. Para elaboração, correção da prova e aferição da nota, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá Banca Examinadora composta por
(cinco) membros, com notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e ainda políticas públicas.
85º. A prova de conhecimentos gerais sobre o ECA e Políticas Públicas, será
constituída de 25 (vinte e cinco) questões objetivas, e a prova de Redação abordará temas
relativos aos Direitos da Criança e Adolescente.
86º. Os candidatos serão submetidos à prova de Digitação, que consistirá em
cópia fiel de texto impresso, preferencialmente sobre assunto ligado às áreas de atuação do
Conselho Tutelar...
87º. Cada questão objetiva da prova de conhecimentos gerais valerá 2,0 (dois)
pontos, perfazendo o valor total de 50 (cinquenta pontos), a Redação terá o valor total de 40
(quarenta pontos), e a prova de Digitação, concluída no prazo, sem qualquer erro, terá o valor
total de 10 (dez) pontos.
88º. Será considerado aprovado e apto para participar da eleição de Conselheiro
Tutelar, o candidato que obtiver nota final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, resultantes
do somatório dos resultados das provas escrita, de redação e digitação.
89º. Da decisão dos examinadores, caberá recurso devidamente fundamentado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 3 (três) dias,
computados a partir da homologação e publicação do resultado, o qual disporá de igual prazo
para decisão.
810º. Após os prazos para recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente fará publicar a lista dos candidatos aptos a participar da eleição do Conselho
Tutelar, que serão escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente
inscritos no Município de São Miguel do Araguaia.
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Art. 20 - São impedidos de servir, simultaneamente, ao Conselho Tutelar, ainda
que eleitos individualmente no mesmo pleito: marido e mulher, ascendente e descendente,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 21 - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar, em caso de morte,
renúncia ou perda do mandato.
Art. 22 - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis,
durante o dia, sendo que, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos
conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de
atender às necessidades do Município, de suas crianças, adolescentes e suas famílias.
81º. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária máxima de 40
(quarenta) horas semanais, em regime de escala de plantão, devendo ser encaminhadas ao
Ministério Público, Juizado da Infância e Juventude, Diretor do Fórum, Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, Delegacia de Polícia, Prefeitura Municipal e outros
órgãos afins;
82º. O Conselho Tutelar de São Miguel do Araguaia-GO cumprirá jornada diária
de trabalho equivalente ao horário de expediente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da
observância da escala de plantão.
Art. 23 - O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 24 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I. Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos
direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da
Sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de
sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
e) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de Ensino
Fundamental;
d) Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime
hospitalar ou ambulatorial;
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f) Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) Abrigo em entidade assistencial.
II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e se for o caso, aplicar-lhe as
seguintes medidas:
a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e
aproveitamento escolar;
f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) Advertência.
HI. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdências, trabalho e de segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente.
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas em Lei, para o adolescente autor do ato infracional.
VII. Expedir notificações.
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente
quando necessário.
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X. Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou
programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do
adolescente.
XI. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão de poder familiar.
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Art. 24 -A - Constituem deveres do Conselheiro Tutelar:
I. Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II. Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
III. Manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
IV. Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V. Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função;
VI. Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão, abuso de
poder, cometido contra conselheiro tutelar.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 25 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a
escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 26 - O Conselho Tutelar, composto de cinco (5) membros efetivos e cinco (5)
suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no
município, os quais terão mandato de quatro (4) anos, permitidas livres reconduções.
Art. 27 - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e
homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o
apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas
na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 e nesta Lei.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 28 - Poderão se candidatar todas as pessoas que preencherem os requisitos
mencionados no artigo 19-A, desta Lei.
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Parágrafo único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de
candidatura através de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que o Município de São Miguel do Araguaia -
GO providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.
Art. 29 - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a
vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na
divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem,
contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art. 30 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser
amplamente divulgado.
81º - O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de
candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo Artigo 4º desta Lei e
legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro
escolhido e empossado.
82º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pele
próprio candidato, devendo ser entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no
edital que trata este artigo.
Art. 31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os
requisitos legais exigidos.
Parágrafo único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura sempre será fundamentada.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 32 - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de
comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo
período de tempo para divulgação de suas candidaturas.
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Art. 33 - Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser
promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas,
permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato ao Conselho Tutelar.
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Parágrafo único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a
realização de um único debate com todos os candidatos, é facilitada a realização de debates de
grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos os candidatos aos critérios de sua
realização e divisão.
Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos
aptos à mesma.
Art. 35 - Fica expressamente proibida a propaganda que considera em pintura ou
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros e paredes de prédios públicos ou
monumentos, sendo que faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades
particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
$ 1º - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios
públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita através de camisetas, bonés
e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição publicam ou
privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos
ou em veículos.
82º - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se na véspera da data marcada para a escolha;
$ 3º. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser
apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
$ 4º - É vedada captação de votos mediante a oferta de favorecimento de qualquer
natureza, bem como transporte de eleitores por parte, de candidatos e de terceiros no dia da
escolha, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura
em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
8 5º - Qualquer pessoa, desde que maior e capaz poderá representar junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no caso de violação
de qualquer dispositivo constante na presente seção;
8 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
adotará o procedimento previsto na seção VI, do presente Capítulo, para fim de
eventualmente, aplicar as sanções previstas neste artigo.
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São Miguel do Araguaia
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA
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Art. 36 - Estarão aptos a serem escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos
cidadãos regularmente inscritos no Município de São Miguel do Araguaia, os candidatos que
preencherem os requisitos e forem aprovados na prova de conhecimentos que trata o $1º do
Artigo 19-A desta Lei.
Art. 37 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
CMDCA.
81º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos e
digitação, indicando ordem de sorteio a ser realizado na data da homologação das
candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecerem, ou em
ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
$ 2º. As cédulas para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos
membros das mesas receptoras de votos antes da sua efetiva utilização pelo cidadão.
$ 3º. Os cidadãos poderão votar em 01 (um) nome constante da cédula, sendo
nulas as cédulas que conterem mais de 01 (um) nome assinalado ou que tenham qualquer tipo
de inscrição que possa identificar o votante;
8 4º. A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado
em até 05 (cinco) dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de
candidaturas, sendo que o município de São Miguel do Araguaia-GO providenciará a
confecção das cédulas necessárias à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38 - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município,
poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo anterior,
requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
impugnação de candidaturas em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser
produzidas.
$ 1º. Impugnada qualquer candidatura, a homologação ficará suspensa até a
decisão final do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em 24 horas, contadas do
recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo
de 48 horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo;
8 3º. Finalizadas tais providencias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente decidirá em 48 horas, por maioria simples, a impugnação declarando válido
ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.
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Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitará ao Juiz Eleitoral da Circunscrição Eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio
necessário à realização do pleito inclusive com o fornecimento da relação de seções de
votação do município, bem como a relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
Art. 40 - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de
votos, cujo número e localização serão divulgados 30 (trinta) dias antes da data da escolha,
estarão abertas aos cidadãos no horário das 08 (oito) às 17 (dezessete) horas.
Parágrafo único - O número de seções e locais de votação será previamente
fixado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e amplamente
divulgados.
Art. 41 - Cada seção funcionará com pelo menos 02 (dois) mesários, sendo um
deles o presidente.
$ 1º. Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos
candidatos, obedecendo à ordem da cédula.
$ 2º. Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu
título eleitoral, desde que apresente documento de identificação original com foto e seu nome
conste na lista de votação.
$ 3º. O cidadão deverá apresentar seu documento de identidade ao presidente da
mesa receptora, que, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela
colheita ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma
dúvida concreta sobre tal identidade;
$ 4º. Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por
parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o
voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua
Justificativa;
Art. 42 - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando
todos os nomes, número de cédula das identidades e as respectivas seções até o final do prazo
de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no
local.
Art. 43 - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de candidatos
e, na falta destes, de um ou mais cidadãos, sendo o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 44 - Todo processo de escolha será fiscalizado pelo representante do
Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar
auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e
Juventude da Comarca.
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Parágrafo único - Os mesários que atuarão na apuração da escolha de
Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente
para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 45 - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas,
devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para
apuração, onde a Junta Apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a
apuração dos votos.
Art. 46 - Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com
descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura
do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47 - Os serventuários da Justiça, o Prefeito, os vereadores e demais
interessados poderão assistir a apuração em local próximo, sendo que no local da efetiva
apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante
do Ministério Público e o Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude.
Parágrafo único - Os candidatos ao Conselheiro Tutelar terão um fiscal indicado
por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido a eventual rodízio no local,
caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto.
Art. 48 - Serão considerados escolhidos os 05 (cinco) candidatos mais votados.
$ 1º. Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de 6º
ao 10º lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
$ 2º. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que
tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de
pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e
juventude.
83º. Persistindo o empate entre os candidatos, será considerado escolhido o mais
idoso entre eles.
Art. 49 - Os incidentes que ocorrerem durante a apuração será decidido por
decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do Boletim da Junta Apuradora.
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Art. 50 - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões
incidentes a ser solucionado o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando
que os que tiverem interesse, terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentarem
formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
Parágrafo Único: O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao
resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 31 desta Lei.
Art. 51 - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto
ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas o Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do
Ministério Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Presidente da
Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
encaminhando às citadas autoridades a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus
suplentes, em ordem decrescente em relação ao número de votos obtidos.
Parágrafo Único - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
Art. 52 - Comete infração disciplinar o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro de
Direitos que:
I. Faltar ao expediente ou ausentar-se do expediente injustificadamente, tanto nos
dias normais, como nos plantões;
II. Recusar-se a prestar atendimento nos casos de sua atribuição, especialmente no
período de plantões;
III. Deixar de dar continuidade a atendimento de que era responsável, causando
danos ou colocando em risco criança, adolescentes ou sua família;
IV. Não tomar as providências legais quando a atribuição para resolver o caso for
de outro órgão;
V. Exceder-se no exercício de suas funções ou abusar da autoridade conferida por
Lei;
VI. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
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VII. Embaraçar ou descumprir decisão colegiada do Conselho Tutelar ou do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. Expor ou divulgar indevidamente informação que detenha há razão de sua
função;
IX. Praticar atos contrários ao decoro do cargo ou incompatíveis com a função;
X. Usar, desviar ou apropriar-se de bem, recurso ou serviço do Conselho Tutelar
ou do Conselho de Direitos em benefício próprio ou permitir que terceiro beneficie
indevidamente;
XI. Exercer atividade incompatível com a dedicação exclusiva exigida nesta Lei
ou fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
XII — Recusar fé a documento público.
XIII — Deixar de proceder ao devido registro de casos no Sistema de Informação
para infância e adolescência dos Conselhos Tutelares — SIPIACT (conforme Resolução 178,
de 15 de setembro de 2016 do CONANDA).
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar e os Conselheiros de Direito respondem
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 53 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração
disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Direitos, que será
formada por:
I. Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante governamental, que
compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Um Conselheiro Municipal dos Direitos, representante não-governamental,
que compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Um Conselheiro Tutelar.
$ 1º. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser
reconduzidos;
$ 2º. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da Comissão,
que serão convocados nos casos do afastamento do titular ou em situações específicas em que
ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 54 - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Art. 55 - A representação poderá ser feita por qualquer pessoa, desde que maior e
capaz.
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Art. 56 - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição começando pelo representante governamental, depois
para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do
Conselho Tutelar.
Art. 57 - Recebida a representação, será aberto no prazo de 10 (dez) dias, para
que o Conselheiro Tutelar ou o Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa,
mediante notificação ou cópia da representação.
Art. 58 - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que as
declarações deverão ser reduzidas a termo.
Art. 59 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
que apurará a falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que
será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do
relatório, indicando qual a penalidade adequada.
Art. 60 - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 61 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenário, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 62 - O Conselheiro Tutelar ou Conselheiro de Direito estará sujeito às
seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Suspensão;
HI. Perda do cargo.
$1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e
os antecedentes funcionais do conselheiros tutelares.
82º. A advertência será aplicada por escrito, nos acasos de inobservância dos
deveres previstos no artigo 24-A, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade
mais grave.
83º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 63 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I. Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8069/90;
II. Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada era julgado;
III. Abandono de função por período superior a 30 (trinta) dias;
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
IV. Inassiduidade habitual injustificada;
V. Improbidade administrativa;
VI. Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII. Conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII. Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX. Reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X. Excesso no exercício da função de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI. Exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII. Receber a qualquer título de honorários no exercício de suas funções, excetos
os previstos por esta lei;
XIII. Exercer advocacia na comarca de São Miguel do Araguaia, no segmento dos
direitos da criança e do adolescente;
XIV. Utilizar o cargo e suas atribuições para obtenção de vantagem de qualquer
natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI. Exercício de atividades político-partidárias.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 - Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os
Conselheiros Tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela
remuneração de seu cargo público ou de conselheiro tutelar.
Parágrafo Único - A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) incluindo na tabela de vencimentos do Poder
Executivo.
Art. 65 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, observados
os princípios e dispositivos constantes em Lei Federal, Estadual e Municipal e, ao mesmo
tempo, tomar as providências necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.351, Setur Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do fracas, - Go. Fora: (62) RAT 7100, K 3977 - 7101
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Art. 66 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 67 - Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8069, de
13/07/1990, no prazo de 06 (seis) meses o processo legal para escolha dos Conselheiros
Tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 68 - Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar
poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não
remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, improrrogáveis.
$ 1º. Comunicado o Conselho de Direito respectivo, pelo seu membro, do pleito
de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro
suplente para assumir as funções até o fim da respectiva licença;
$ 2º. Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções
originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção do
suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 69 - Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o município de São Miguel do Araguaia - GO, farão jus aos seguintes
direitos:
I. Cobertura previdenciária;
II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI. Licença-maternidade;
IV. Licença-paternidade;
V. Gratificação natalina.
VI. Licenças para tratamento de saúde
$ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença para tratamento de saúde, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
$ 2º. No caso de qualquer afastamento superior a 30 (dias) temporário e permitido
na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho
Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do Conselheiro
Tutelar.
$ 3º. A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da
eleição do Conselho Tutelar, findando o período de convocação do suplente o conselheiro
titular será imediatamente reconduzido ao conselho tutelar.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 Ve
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
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Miguel do Araguaia
8 4º. O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos
decorrentes do exercício da atividade quando substituir o titular do conselho.
Art. 70 - Fica revogada a Lei Municipal de nº 862/2017, de 06 de novembro de
2017 e alterações posteriores, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 71 - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 03 dias do mês de abril de 2020.
CA
AZAÍ ETTI BORGES MARTINS
REFEITA MUNICIPAL
CERTIDAO
Cartífico e dou fé que data fixei uma cópia
do Presentecux/.o no placard desta Prefeitura
municipal, no lugar de acordo com a Lei,
+o4 1 20,
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