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norma nº 972/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2020
Date 2020-04-03
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos com carreira funcional, dos Servidores do Poder Legislativo de São Miguel do Araguaia e dá outras providências".
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Estado de Goiás
Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
LEI Nº 972/2020 - DE 03 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
VENCIMENTOS COM CARREIRA FUNCIONAL
DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
EIEULO IR fscra a
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira
Funcional dos Servidores do Poder Legislativo do Município de São Miguel do Araguaia, e
tem por objetivo a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a
profissionalização do servidor, mediante a adoção das peliicas nela previstas, segundo os
seus fins de mister.
Art. 2º — É de natureza estatutária o regime jurídico do servidor face à
administração da Câmara Municipal.
Parágrafo único — Aos servidores ocupantes de cargos públicos da Câmara
Municipal aplica-se a lei municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores
públicos do Município de São Miguel do Araguaia.
Art. 3º — Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Servidor Público: toda pessoa investida legalmente em cargo público;
II - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a servidor público e que seja criado com denominação própria, número certo e
vencimento específico;
III - Vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor mensalmente,
pelo efetivo exercício de cargo público;
IV - Provimento: A forma a qual o cargo público será preenchido, através
de concurso público ou comissionado. |
V - Departamento: O local na estrutura administrativa do Poder Legislativo /,
no qual o servidor público prestará seus serviços. ly
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
VI — Carreira: O conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho,
hierarquizados, segundo o grau de complexidade, das tarefas e respectivos requisitos.
VII — Quadro de Pessoal: O conjunto de cargos efetivos, em comissão e
funções gratificadas integradas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira
Funcional, os anexos:
I - Quadro de Pessoal Efetivo, composto dos cargos, carga horária,
quantitativos e atribuições descritas na Resolução nº 001/2011 da Câmara Municipal de São
Miguel do Araguaia.
II - Tabela de Vencimentos, constante no Anexo I desta Lei:
a) Sumário — classificação dos cargos por tabela;
b) Os “Valores constantes nas tabelas se referem ao vencimento mensal dos
servidores;
ce) Tabelas compostas de níveis, representados por algarismos romanos,
alterados a cada 10 (dez) anos, através da progressão vertical com um índice de 5% (cinco por
cento) e letras representam a progressão horizontal que se dará a cada 02 (dois) anos com um
índice de 2% (dois por cento);
IV Cargo extinto quando vagar:
V — Cargos transitórios a serem extintos quando vagar, contendo o
quantitativo por cargo dos funcionários remanescentes do quadro anterior que não se
enquadram nas condições exigidas para ingresso no Regime jurídico Único
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º — O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Miguel do
Araguaia obedecerá organização estabelecida pela Resolução nº 001/2011 e é composto de
cargos efetivos e de cargos em comissão que integram, respectivamente, o seguinte grupo:
I— Quadro de cargos de provimento efetivo e em comissão.
Art. 6º — São partes integrantes desta Lei a Resolução nº 001/2011 e seus
anexos:
Art. 7º — Os cargos que compõem os de provimento em Comissão são
aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo e estão relacionados
por Resolução da Câmara Municipal, onde estabelecem os departamentos, as denominações
dos cargos comissionados, seus respectivos quantitativos.
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Art. 8º — Os cargos que compõem os de provimento Efetivo são aqueles de
nomeação precedida de habilitação em concurso público de provas e ou de provas e títulos,
conforme a natureza dos serviços públicos e também relacionados na Resolução nº 001/2011,
que estabelece os departamentos e as denominações dos cargos efetivos com seus respectivos
quantitativos.
Art. 9º — A descrição dos cargos de provimento efetivo e em comissão estão
estabelecidas na Resolução nº 001/2011, que contém os seguintes elementos: denominação do
cargo, departamento, atribuições específicas e requisitos mínimos para provimento.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10 — Compete ao Presidente da Câmara prover os cargos públicos
instituídos por Lei/ Resolução, observadas as disposições previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, quanto às formas de provimento de cargo público.
Art. 11 — O provimento dos cargos em comissão far-se-á por livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre pessoas que reúnam
requisitos de qualificação e confiança e, quando for o caso, habilitação legal para o exercício
do cargo.
Art. 12 — O provimento dos cargos efetivos far-se-á por nomeação,
precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo obedecidos a ordem de
classificação dos candidatos aprovados e o prazo de validade do próprio concurso.
Art. 13 — Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão serão
estabelecidos através de Projeto de Lei.
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Art. 14 — (SUPRIMIDO).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — Será objeto de Resolução, de iniciativa do Chefe do Poder
Legislativo, observados os interesses da Administração da Câmara Municipal, a definição de
carreira dos servidores, bem como a criação, alteração e extinção de cargos, sempre que
identificada a necessidade.
Art. 16 — Os direitos, os deveres, as responsabilidades e as vantagens dos
servidores públicos estão previstos, entre outros, na lei municipal que instituiu o regime
jurídico único dos servidores públicos do Município de São Miguel do Araguaia.
Estado de Goiás
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São Miguel do Araguaia
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Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 17 — As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 18 — Fica assegurado aos Servidores da Câmara Municipal todos os
direitos, garantias e obrigações contidas na Lei Municipal nº 151/94, de 18 de outubro de »4
1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos Servidores do Município de São Miguel
do Araguaia.
Art. 19 — Fica autorizado o Chefe do Poder legislativo a expedir atos
administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 20 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
existentes no orçamento em vigor.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 03 dias do mês de abril de 2020.
VA Co
AZAIDE ETTI BORGES MARTINS
EFEITA MUNICIPAL
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que data fixei uma cópia
do Presente//4. no placard desta Prefeitura
municipal, no lugar de acordo com a Lel,
SM. do Araguaia / VMA
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LEI Nº. 972/2020, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
ANEXO |
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[| u [295673 | 301587 | 3076,19 | 3.137,71 | 3.200,46 |
[Mm | 3.360,49 | 3.427,70 | 3.496,25 | 3.566,17 | 3.637,50 |
cLasse | A | e | EE
- Analista de Controle Interno 5.858,28 | 5.975,45 | 6.094,95 | 6.216,85 | 6.341,19
- Contador
6.658,25 | 6.791,42 | 6.927,24 | 7.065,79 | 7.207,10
- Recepcionista
- Agente de Arquivo
- Agente de Estúdio
- Motorista
- Vigilante Noturno
- Agente de Serviços Gerais
- Agente de Contabilidade
1.361,86
1.547,83
1.759,19
1.999,42
CARGO
- Secretário
- Tesoureiro
c
- Procurador Legislativo [720740]
7.567,46 | 7.718,81 | 7.873,18 | 8.030,65 | 8.191,26
8.948,30 | 9.127,26 | 9.309,81
[o
8.600,82 | 8.772,84
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