| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1973 |
| Date | 1973-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO DA CIDADE DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, O QUAL SERÁ CONHECIDO E ADMINISTRADO COM O TÍTULO-SIGLA S.T.M. - SERVIÇO TELEFÔNICO MUNICIPAL. |
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: ESTADO DE GOJAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA LEI NR, 007/73 - de 10 de maio de 1973 Dispõe sobre a criação do Serviço Telefôniço da cidade de Sao Miguel do 4 ragluaia e dá outras providencias» à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUAL DO ARAGUAIA, Estado de Goids, DECRETOU e eu, PRESEITO MUNICIPAL sanciono & se- * guinte Lei: ) Art.1º - Fica criado; nos termos da presente Lei, o S5RVJ ÇO TELEFÔNICO, da cidade de Sao Miguel do Araguaia, o qual será - conhecido e administrado com O trtulo-sigla STM, — SBRVIÇO TELS FÔNICO MUNICIPAL. Art. 2º - O Serviço Telotonico Municipal, oriado pelo ar- tigo primeiro, será administrado pela Prefeitura Municipal, que - manter4, em local adequado, Central Telefonica, que será consti - sa com recursos da própria Prefeitura, nos termos da presente/ el. art. 3º - Os aparelhos Telefonicos serao adquiridos p& los, próprios usuários, diretamente à empresa encarregada da insta Epa da Central Telefonica e A oenLidação dos mesmos, tudo sob - inteira orientação é responsabilidade Prefeitura Municipal, arte 4º - Para os fins previstos na presente Lei, fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por decretos, Crédito - Especial até a importancia de Crde 50.000,00 (cinquenta mil cru - geiros), cujos créditos abertos serao cobertos pela anulação par- cial ou total de dotações do orçamento vigente, caso não haja Te- cursos outros disponíveis» a art. 59 - Fica também o Poder Executivo autorizado, caso/ não disponha de terrenos apropriados a adquirir por desapropria - ção ou compra, mediante préyia avaliação, O terreno adequado à construção da Central Telefonica, onde construirá, o prédio desti nado à mesma, dentro dos requisitos necessários e exigidos np - contrato a ser ífjrmado com a empresa encarregada da instalaçao - do Serviço Telefonico Municipal» Arte 6º - Para cumprimento no disposto na presente Lei Prefeitura firgará contrato, mediante prévia concorrencia pública, com empresa idonea e de ilibada capacidade de trabalho, para a instalaçao da Central Telefonica, aquisiçao pelos usuários, dos apagelhos telefonicos, bem como todo serviço necessário à implan- tação do Servico Telefonico Municipal. À Tt jo - Na celebração do contrato com a empresa encar- regada da instalação dos serviços, deverá constar todas as garan- tias necessárias aos usuários, nao só quanto as condiçoes de E aquisição dos aparelhos, bem como quanto aos serviços complementa res de instalaçao de seus aparelhos. é art. Bê - Fica ainda o Poder Executivo autorizado nos ter mos do art. 42, a adquirir, para uso da Prefeitura, até cinco - aparelhos telefonicos, bem como a contratar, para Os serviços de administração do Servi o Telefonico Municipal, pessoal necessário aos serviços a serem ali mantidoSe Arte 98 — No que for necessário, o Poder Executivo poderá por normas regulamentadoras para à administração do Serviço Tele- ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA fé 400 criado pela presente Lei, árto 109 - À presente Lei entrará em vi sua publicação, revogadas as dis Gabinete do Preteito Municipal de 10 de maio de 1973. gor ia data do Posições em contrários Bão Miguel do Araguaia, Rr er NA E É, Z - José Lemos - ger A Espeto E ARS Pes sro Co RAS Sec. de á4dm CARIIDÃO: Certífico que a presente Lei foi Registrada e Publicada nesta datas Es S.MeAraguaia, 10/maiç/1973