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norma nº 1004/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1004 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS, OS MECANISMOS, ATUAÇÃO,FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS,SEUS MEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MEPREFEITURA MUNIGIPAL DE
oO PROGRESSO
DM 2021/2024 á
LEI COMPLEMENTAR Nº 1004/2021 - DE 29 DE MARÇO DE 2021.
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CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
DEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DE RECURSO HÍDRICOS, OS
MECANISMOS ATUAÇÃO, FORMULAÇÃO E
APLICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E AS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS
AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE DEFESA E
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS, SEUS MEIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições
da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás o Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
fundamentada na Constituição Federal, art. 21, incisos XIX e XX; art. 23, incisos VI,
vile XI, art 30, art. 24, incisos Vl e VIII; art. 182, art. 183 e art. 225; na Resolução
CONAMA nº 237 de 1997; no Decreto Estadual nº 9.710 de 2020; na Lei Estadual
20.694 de 2019; na Resolução CEMAM/GO nº 02 de 2016; nas leis Ordinárias
Federal 6.938/1981, 9.433/1997 e 9605/1998; Lei Complementar Federal nº 140
de 2011 e no art.194, em especial os incisos Ill, IV e VII da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
|. Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
Il. Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características á
do meio ambiente; y
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Ill. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV. Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental,
v. Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar continental, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos compreende
o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas e com a finalidade de orientar as
ações governamentais para a utilização racional de recursos ambientais, bem
como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
a vida, visando assegurar no município, condições ao desenvolvimento sócio
econômico, aos interesses da segurança e a proteção da dignidade da vida
humana, observando os seguintes princípios básicos:
|. Ação municipal da manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser assegurado e protegido, tendo em
vista o uso coletivo;
Il. Exploração e utilização racional dos recursos naturais do solo, do subsolo, da
água e do ar de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;
Ill. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
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IV. Proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços
territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos,
mediante normas, planos, zoneamento e controle das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
V. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional
e a proteção dos recursos ambientais,
VI. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII. Recuperação das áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
VIII. Promoção da educação ambiental nas escolas municipais, extensiva à
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente e dos recursos hídricos.
IX. Gerenciamento participativo integrado, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do
ciclo-hidrológico;
X. Reconhecimento e adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial
de planejamento e gerenciamento;
XI. Reconhecimento do recurso hídrico como um bem público vital e de valor
econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de
quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas,
XII. Rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou
coletivo, entre os beneficiários;
XIII. Compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da
implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção de
recursos hídricos e ambientais;
XIV. Combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, da
contaminação, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do
assoreamento dos corpos d'água;
XV. Compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional, observando os aspectos econômicos, sociais, culturais e
políticos e com a proteção do meio ambiente.
- CAPÍTULO!
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE
RECURSOS HÍDRICOS
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Art.3º - A Política Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos terá por
objetivos.
I. Assegurar a participação da sociedade civil no planejamento ambiental, no
controle, na fiscalização do meio ambiente e nas situações de interesses do
equilíbrio ecológico;
Il. Compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Il. Definir áreas prioritárias de ação municipal, relativas à proteção de qualidade
ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, atendendo às especificidades
locais em benefício da coletividade envolvida;
IV. Estabelecer critérios, padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso
e manejo de recursos naturais;
V. Estabelecer a obrigatoriedade de recuperar ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente, pelo degradador público ou privado, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais cabíveis;
VI. Exercer o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do
equilíbrio ecológico;
vil. Promover parcerias para incentivar a realização de pesquisas básicas e
aplicadas e o desenvolvimento de tecnologias limpas para o uso racional dos
recursos ambientais e hídricos,
VIII. Estabelecer critérios para a descentralização estadual do licenciamento
ambiental para atividades de impacto local,
IX. Preservar e conservar o patrimônio ambiental, cultural e arquitetônico municipal.
X. Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
XI. A utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável,
XII. A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural
ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
XIII. Incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas
pluviais.
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ADM 2021/2024
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TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HIDRICOS
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS
Art.5º São instrumentos da política municipal do meio ambiente e de recursos
hídricos:
1. O planejamento ambiental e de recursos hídricos;
Il. A educação ambiental;
Ill. As normas, padrões, critérios e parâmetros relativos à utilização, exploração,
defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental,
IV. Os mecanismos de avaliação de impacto ambiental e audiência pública;
V. O zoneamento ambiental;
VI. O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V. Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico
e reservas extrativistas;
VII - O sistema municipal de informações sobre o meio ambiente e recursos
hídricos;
VIII - O Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X- A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-
se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes,
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (62) 3977 7100 13977 - 7101
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XI - O Cadastro Técnico Municipal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
XII - Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros;
XIll. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos —
COMMAMRH;
XIV. O Fundo Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - FUMMARH.
XV. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
XVI. A cobrança pelo uso de recursos hídricos;
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.6º O planejamento ambiental e de recursos hídricos, compatível com o
desenvolvimento social, econômico e com a proteção ao meio ambiente, atenderá
os seguintes princípios:
1. Planos e programas aprovados mediante os instrumentos normativos adequados
ou na forma desta lei;
Il. Atender sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas
regionais, locais e dos setores relacionados com atividades que causem ou
possam causar impactos ambientais, direta ou indiretamente,
WII. A efetiva participação da sociedade civil.
Art.7º O Planejamento Ambiental e de Recursos Hídricos Municipal tem como
objetivos:
1. Produzir subsídios à formulação da Política Municipal do Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos;
Il. Articular e compatibilizar os aspectos ambientais e de recursos hídricos dos
vários planos, programas e ações do município, em especial os relacionamentos
com:
a) Turismo ecológico, de pesca esportiva, científico e rural; (y
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b) Regularização Urbana de Interesse Social - REURB-S e Interesse
Específico - REURB-E;
c) Gerenciamento dos recursos minerais e energéticos;
d) Gerenciamento e segregação de resíduos sólidos urbanos;
e) Proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e de recursos hídricos;
f) Saneamento ambiental qualificado;
9) Desenvolvimento urbano sustentável;
h) Desenvolvimento científico e tecnológico;
i) Zoneamento Agrícola e pecuário.
)) Situação atual dos recursos hídricos;
k) Análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
1) Balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
m) Metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
n) Medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a
serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
0) Diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
p) Propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
HI. Elaborar planos de utilização e gestão para os espaços especialmente
protegidos ou para áreas com problemas ambientais ou características específicas,
IV. Elaborar programas especiais com objetivos de integrar ações com outros
sistemas de gestão e área da administração direta e indireta do município, estado e
união, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e
desenvolvimento urbano e regional;
V. Subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análise de estudos de
impacto ambiental e respectivos relatórios,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (82) 3977 + 7100 3977 - 7101
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VI. Elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a subsidiar as
decisões dos órgãos superiores do Sistema Municipal do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos - SISMMARH;
VII. Estabelecer, com apoio dos órgãos competentes e da sociedade civil
organizada, as condições e critérios para definir e implantar a revisão do Plano
Diretor Municipal.
VIII. Elaborar os Planos de Recursos Hídricos por bacia hidrográfica dentro do
município.
Seção |
DAS ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 8º. Define como áreas de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
- REURB-S, os setores Vila Martins, Aeroporto Il, Tolentino, Cabral e Vila São João
os quais o município deve no prazo de dois anos para definir um programa de
regularização das edificações contidas nestes bairros em conformidade com a Lei
Federal 13.465/2017 e demais Leis Municipal.
Art. 9º. Define como área de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico de revitalização - REURB-E, considerando o tempo de ocupação, a
natureza de algumas edificações, seu valor histórico e cultural de ocupação
tradicional consolidada, constituindo o primeiro aglomerado urbano de São Miguel
do Araguaia datado do ano de 1895 cuja área de demarcação urbanística,
independe do seu índice ocupacional bastando compreender o interior do polígono
dos seguintes vértices em coordenadas UTM Datum SIRGAS 2000: M1
(N=8538986,901; E=547968,633), M2 (N=8538791,722; E=548446,000), M3
(N=8538451,340; E=548073, 884), M4 (N=8538344,634, E=547962,887), M5
(N=8537657,652; E=547380,492), M6 (N=8537257,044, E=547450,982), M7
(N=8536865,703; E=547539,765), M8 (N=8536856,753; E=546.988,434), M9
(N=8537463,296; E=546984,458).
Parágrafo único. Será exigido para esta regularização fundiária urbana específica,
o registro de uma organização social que defenda preservação dos hábitos,
costumes, tradições, cultura, folclore e/ou qualquer forma de manifestação social
que busque preservar a identidade ocupacional da área demarcada supra citada,
com primazia ao desenvolvimento sustentável de forma intersetorial, integrada,
coordenada e sistemática.
Seção Il
DO GERENCIAMENTO E SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos -
SMMARH para minimizar a quantidade de resíduos de sólidos urbanos destinados
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Q
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ao Aterro municipal, buscará manter ou implementar os seguintes programas em
parceria com outras secretarias e/ou a iniciativa privada:
1. Programa de Reciclagem de Pneumáticos,
Il. Programa de Coleta de Resíduos Sólidos de Saúde;
Ill. Programa de Segregação de Resíduos da Construção Civil;
IV. Programa de Segregação e Reciclagem de Resíduos Sólidos;
V. Programa de Segregação do Lixo Orgânico e sua Compostagem.
Seção III
DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL, CULTURAL, HISTÓRICO E DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. Acrescenta-se ao Art. 4º da Lei 510/2006 como bem natural do município
os nossos rios, córregos, cochichos, lagos e lagoas naturais.
Art. 12. Acrescentam-se ao Art. 5º da lei 510/2006 como bem cultural do município
as comunidades tradicionais, as comemorações festivas tradicionais, o folclore
regional, os hábitos e costumes locais, as religiões, crenças e credos e o folclore;
incluindo a festa do padroeiro da cidade (29/09), o aniversário da Cidade (14/11),
carnaval de rua, festas juninas, retiros espirituais, folia de Reis, folia do Divino
Espírito Santo, folia do Boi; festival de música; artesanato, cavalgada ecológica;
banda de música e a folgustina.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por população tradicional os
grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, vivendo há
pelo menos quatro gerações em um determinado ecossistema, em estreita relação
com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para sua
reprodução sociocultural, ancestral e econômica podendo seu território ser
ocupado permanente ou temporariamente pelos membros pertencentes à
comunidade.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, y
y
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 d
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 + 7100 / 3977 + 7101 3
PREFEITURA MUNIGIPAL DE
O MIGUEL.
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 14. São princípios básicos da educação ambiental no município de São Miguel
do Araguaia:
1. O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Il. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
III. O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi
e transdisciplinaridade;
IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V. A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII. A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
vil. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 15. São objetivos fundamentais da educação ambiental no município de São
Miguel do Araguaia:
|. O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos,
Il. A garantia de democratização das informações ambientais;
WII. O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social,
IV. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
Vv. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
VI. O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art.16. As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental
devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio
das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
| - Capacitação de recursos humanos;
1l - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações,
Ill - Produção e divulgação de material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos -
SMMARH deverá promover de maneira não formal ações, planos, programas e
projetos de educação ambiental integradas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 18. Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais
e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, incentivará:
1. A difusão, por intermédio dos meios de comunicação, programas, campanhas
educativas e informações não formais, de temas relacionados ao meio ambiente;
Il. A ampla participação da escola, da universidade, das organizações não
governamentais e das redes sociais, como a Rede de Informação e Educação
Ambiental, na formulação e execução de programas e atividades vinculados à
educação ambiental;
WI. A participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento, apoio e
execução de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a
universidade, as organizações não governamentais e as redes sociais,
IV. A sensibilização:
a) da sociedade para a importância da criação, gestão e manejo de unidades de
conservação e de seu entorno;
b) das populações tradicionais residentes nas unidades de conservação e no seu
entorno;
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
c) de agricultores e populações tradicionais para as práticas agroecológicas como
forma de subsistência e de produção;
V-A inserção da educação ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de
ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos
ambientais e de melhoria da qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciências e tecnologia, de
comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde e na execução de projetos
financiados com recursos públicos e privados e na observação dos ditames da
Agenda 21;
VI. a implantação de Núcleos de Educação Ambiental por meio da destinação e
uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de
educação ambiental;
VII. A participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais e na
elaboração e execução de políticas públicas.
VIII. O ecoturismo.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIA
PUBLICA
Art.19. A instalação de empreendimento ou atividade causadora de degradação
ambiental deverá ser precedida da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental
(EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a que se dará prévia
publicidade, garantida a realização de audiência pública.
8 1º. A caracterização de empreendimento ou atividade como potencialmente
causadora de degradação ambiental, será conforme os critérios estabelecidos no
ANEXO ÚNICO do Decreto Estadual nº 9.710 de 2020, determinando a
necessidade ou não da elaboração do ElA/Rima.
8 2º. Ao órgão ambiental municipal de meio ambiente, compete analisar e aprovar
o EIA/RIMA e definir as condições e critérios técnicos necessários para sua
elaboração, observados as exigências da legislação federal e estadual.
$ 3º. A definição das condições e critérios técnicos para elaboração do EIA/RIMA
nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada
tipo de empreendimento ou atividade, em razão do fator de degradação das (
atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 + 7101
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$ 4º. A análise e aprovação do EIA/RIMA é de competência exclusiva do órgão
ambiental municipal competente, submetendo-as ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente e recursos Hídricos - COMMAMRH.
8 5º. A instalação e funcionamento de atividades modificadoras do meio ambiente
que não dependem de apresentação do EIA/RIMA, terão que ser precedidas da
apresentação de informações, levantamentos e estudos destinados a permitir a
avaliação dos efeitos sobre o meio ambiente, pelo órgão ambiental competente.
8 6º. A análise do EIA/RIMA, deverá obedecer a prazos fixados pelo órgão
ambiental municipal competente, de acordo o grau de complexidade dos
respectivos empreendimentos ou atividades, observando a legislação federal e
estadual.
8 7º. O órgão ambiental após o recebimento do EIA/RIMA, publicará no Diário
Oficial do Município e em periódico local, com a custa pagas pelo empreendedor, a
abertura de prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência
pública.
8 8º. A audiência pública, como instrumento de participação popular nos debates
da questão ambiental, somente poderá ser realizada para o empreendimento ou
atividade para o qual for exigido EIA/RIMA.
$ 9º. A realização da audiência pública ocorrerá mediante iniciativa própria do
órgão ambiental competente ou quando solicitada motivadamente por entidades da
sociedade civil, órgão ou entidade do Poder Público municipal, Ministério Público,
por membros do poder legislativo ou ainda, por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos,
garantida a realização nos termos dos critérios fixados em regulamento.
8 10º. A audiência pública será convocada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos
— SMMARH o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local ou ao Consórcio Intermunicipal específico, delegado por
instrumento legal ou convênio intermunicipal.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal fará o licenciamento de que trata
este artigo após considerar o exame técnico do empreendimento ou atividade a ser
licenciado, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes
da União, do Estado de Goiás ou de outros Municípios, envolvidos no
procedimento de licenciamento.
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Art. 21. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I. Área antropizada: área cujas características originais da vegetação e do solo
foram alteradas;
Il. Área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo empreendimento,
incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua
implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o
empreendimento alvo do licenciamento ambiental;
Ill. Área de influência - Al: área que sofre os impactos ambientais diretos e
indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou
empreendimento;
IV. Árvores isoladas: são indivíduos arbóreos que se encontram dispersos no
território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetação nativa;
V. Licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade
licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento
sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua
instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as condicionantes
ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento;
VI. Licença de ampliação ou alteração - LA: ato administrativo por meio do qual a
autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação ou alteração
de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar ou
ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação ou instalação;
VII. Licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo que
autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento,
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios,
pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela
autoridade licenciadora;
VIII. Licença ambiental única - LAU: ato administrativo que autoriza a localização,
instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de
controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a
sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma
única etapa;
IX. Licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou
empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por
meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em
conformidade com as normas ambientais;
X - Licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a instalação de
atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de
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prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de
maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais;
XI - Licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a operação de
atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento
ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando
necessário, para a sua desativação;
XII - Licença prévia - LP: ato administrativo associado à fase de planejamento da
atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de sua concepção
e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais,
XIII - Limpeza de área: corte da vegetação em área antropizada e abandonada no
máximo em um período de 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso resultante do corte
não ultrapasse 6 mº (seis metros cúbicos) por hectare;
XIV - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento celebrado entre o
órgão licenciador e o empreendedor, por meio do qual este se compromete a
realizar adequações e correções necessárias para que seja autorizada a
continuidade da instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
XV. Licenciamento Ambiental: o procedimento administrativo destinado a
licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental,
XVI. Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
XVII. Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente
federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei
Complementar 140 de 2011;
XVIII - Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando
solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na
Lei Complementar 140 de 2011.
XIX. Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território
de dois ou mais Municípios.
XX. Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
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MPREFEITURA MUNICIPAL DE
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, somente o
território do município de São Miguel do Araguaia/GO, incluindo o espaço aéreo.
XXI. Recursos Naturais: todo elemento da natureza, dividido em:
a) recursos renováveis: animais e vegetais;
b) recursos não renováveis: minerais, fósseis, etc.
XXIl. Patrimônio Natural: conjunto de bens naturais que pelo seu valor de
raridade, científico, paisagístico, elemento de equilíbrio ambiental, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
XXIII. Agente Poluidor ou Perturbador: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável direto ou indireto por atividade de degradação
ambiental.
XXIV. Poluente: qualquer matéria ou energia que de forma direta ou indireta cause
danos ao meio ambiente, à saúde, ao bem estar e segurança da população, ou que
gere condições desfavoráveis às atividades sociais e econômicas.
XXV. Fonte de Poluição: atividade, operação, maquinário, equipamento,
dispositivo fixo ou móvel que possa causar poluição.
XXVI. Estudo de Impacto Ambiental: estudo realizado por uma equipe
multidisciplinar, com o objetivo de analisar as consequências ao meio ambiente
através da implantação de qualquer projeto. Constitui um dos elementos do
processo de avaliação de impacto ambiental.
XXVII. Relatório de Impacto Ambiental: documento que apresenta os resultados
dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental. Constitui um
documento do processo de avaliação de impacto ambiental.
XXVIII. Conservação Ambiental: uso apropriado do meio ambiente dentro dos
limites capazes de manter sua qualidade e o equilíbrio em níveis aceitáveis.
XXIX. Preservação Ambiental: ação de proteger contra a destruição qualquer
área geográfica com espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção,
adotando as medidas de vigilâncias necessárias.
XXX. Controle Ambiental: medida da administração pública de exercer a
orientação, correção, fiscalização e monitoração sobre as ações referentes à
utilização dos recursos ambientais de acordo com as diretrizes técnicas,
administrativas e das Leis vigentes.
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XXXI. Ecossistema: unidade funcional do meio ambiente, que constitui um sistema
onde, pela interação entre os diferentes organismos presentes e o ambiente, ocorre
uma troca cíclica e reciproca de matéria e energia, incluindo os poluentes.
Art. 22. Compete ao município de São Miguel do Araguaia, existindo órgão
ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente, promover o
licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
I. Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme
tipologia definida pelo CEMAm considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade; ou
Il. Localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental - APAs.
III. Poda e corte de árvores em áreas urbanas.
Art. 23. São o ações administrativas do Município de São Miguel do Araguaia:
I. Executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e demais políticas nacionais e estaduais
relacionadas à proteção do meio ambiente e de recursos hídricos;
Il. Exercer a gestão dos recursos ambientais e de recursos hídricos no âmbito de
suas atribuições;
WII. Formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos;
IV. Promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à
proteção e à gestão ambiental e de recursos hídricos;
V. Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas
Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI. Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e
à gestão ambiental e de recursos hídricos, divulgando os resultados obtidos;
VII. Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente
e Recursos Hídricos;
vIll. Prestar informações ao Estado de Goiás e à União para a formação e
atualização do Sistema Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente
e Recursos Hídricos;
IX. Elaborar e/ou revisar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
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X. Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos e/ou demarcados e/ou definidos como zonas de interesse específico;
XI, Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
XII. Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei;
XIII. Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição
para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei
Complementar 140 de 2011, promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme
tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APASs);
XV. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei
Complementar 140 de 2011, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 24. Exigências para documentação complementar para licenciamentos em
órgãos supletivos:
I. Será cobrada uma taxa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total do
licenciamento em órgãos supletivos no fornecimento de documentos (certidões,
declarações entre outros) como medida compensatória pelo uso do solo municipal
e manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMARH
Il. O empreendedor que for licenciar alguma atividade potencialmente poluidora, de
forma supletiva, no município de São Miguel do Araguaia/GO, obrigatoriamente
dará vista ao processo completo de licenciamento, com cópia ao Órgão Ambiental
Municipal Competente, como requisito mínimo à aquisição de documentos
municipal complementar ao processo.
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Hl. Fica o COMMAMRH, responsável por fixar novos valores de compensação
ambiental a empreendimentos com alto risco de dano ambiental, causadores de
dano ambiental direto ou indireto no município de São Miguel do Araguaia/GO.
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Art. 25. A localização, construção, instalação, ampliação e funcionamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ ou incômodas, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal Competente, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
& 1º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e
as atividades relacionadas no ANEXO ÚNICO Resolução CEMAM nº 02 de 2016,
parte integrante desta Lei;
8 2º. Os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao
licenciamento de impacto local, levando em consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte, o potencial poluidor/degradador e outras características
correrão no município de São Miguel do Araguaia conforme as normas gerais de
licenciamento ambiental citadas na Lei Estadual nº 20.694/2019 e seu
regulamento.
Art. 26. Os procedimentos para obtenção de licenciamento ambiental dar-se-ão
através de requerimento por escrito, cujo modelo será fornecido pelo órgão
ambiental competente do município de São Miguel do Araguaia.
Art. 27. Serão cobradas taxas para cada licenciamento visando cobrir os custos e
despesas de análise das licenças ambientais, os custos de manutenção da
estrutura física do órgão ambiental municipal, bem como realizar medidas
compensatórias cujos valores das taxas de licenças serão o dobro dos valores
citados no ANEXO | da Lei Estadual 20.694/2019, devido os custos de manutenção
serem bem mais elevados no município, tendo em vista à pequena quantidade de
processos.
Parágrafo Único - A critério do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de
recursos Hídricos poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança, tais como
compensações por degradação, uso do espaço aéreo, terrestre e aquático
municipal.
Art. 28. É vedada a concessão de licenciamento ambiental antes de efetivadas as
exigências acatadas pelo Poder Público.
Art. 29. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
l. Licença Prévia — LP: concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou da atividade, com a aprovação de sua localização e
concepção, com o atestado da viabilidade ambiental e com o estabelecimento dos
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requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
H. Licença de Instalação — LI: autoriza a instalação do empreendimento ou da
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, dos programas
e dos projetos aprovados, com as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, dos quais constituem motivo determinante;
Il. Licença de Operação —- LO: autoriza a operação da atividade ou do
empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes da
operação.
IV. Licença Ambiental Única — LAU: ato administrativo que autoriza a localização,
a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de
controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a
sua instalação e operação e, quando se fizer necessário, para a sua desativação,
em uma única etapa;
V. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso — LAC: ato administrativo que
autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento,
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios,
pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela
autoridade licenciadora;
VI. Licença Corretiva — LC: ato administrativo que regulariza atividade ou
empreendimento em instalação ou operação sem licença ambiental, por meio da
fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com
as normas ambientais; e
VII. Licença de Ampliação ou Alteração — LA: ato administrativo por meio do qual
a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de ampliação ou alteração
de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha o potencial de modificar,
ampliar ou reduzir os impactos ambientais relacionados à sua operação ou à sua
instalação;
8 1º. Excepcionalmente, tendo em vista a natureza, as características e as
peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas
autorizações específicas por ato fundamentado expedido pelo titular da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SMMARH, mediante
proposta do órgão ambiental licenciador ou do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - COMMAMRH.
8 2º. O órgão ambiental licenciador, mediante requerimento do interessado, emitirá,
no prazo de 30 (trinta) dias, dispensas de licenciamento de ampliação ou alteração,
ou promoverá, a pedido do interessado, autorizações para permitir a realização de
atividades, no âmbito de empreendimentos licenciados, que não sejam capazes de
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MIGUEL RUMO AO PROGRES
ADM 2021/2024
causar ou agravar os impactos ambientais, objeto do licenciamento ambiental
concedido.
8 3º. Não configuram ampliação ou alteração, para a exigibilidade de LA, aquelas
que comprovadamente reduzam os impactos da atividade, de acordo com as
normas e os padrões técnicos vigentes, devidamente atestados por profissional
competente mediante a emissão da respectiva anotação de responsabilidade
técnica.
Art. 30. As licenças ambientais serão expedidas isoladas, sucessivas ou
concomitantemente, cabendo ao titular do órgão ambiental municipal estabelecer,
por tipologia de empreendimento ou atividade, o procedimento pertinente,
observadas as seguintes diretrizes:
I. A emissão das licenças ambientais dependerá de requerimento do
empreendedor, bem como da apresentação de documentos, informações, estudos
ambientais, laudos, pagamento da taxa para emissão de licenças e demais
requisitos estabelecidos pelo órgão licenciador;
Il. Sempre que um empreendimento não produzir impactos ambientais na fase de
instalação diferentes daqueles da fase de operação, a Ll e a LO poderão ser
expedidas concomitantemente; e
HI. As licenças estabelecerão, quando isso se fizer necessário, condicionantes
específicas relativas a cada fase..
Art. 31. A LI pode autorizar a execução de teste operacional ou teste de avaliação
prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento,
desde que seja expressamente solicitado no processo de licenciamento ambiental
e explicitado na licença ambiental emitida.
Parágrafo único: Serão adotadas medidas de remediação ou compensação de
impactos negativos da ocorrência de resultados adversos decorrentes dos testes
previstos no caput deste artigo, e se dispensará a aplicação de sanções quando
forem decorrentes estritamente do que restar autorizado na LI que autorize a
realização de testes.
Art. 32. As licenças ambientais devem ser emitidas observados os seguintes
prazos de validade:
Il. Para a LP, no mínimo 3 (três) anos e no máximo 5 (cinco) anos, conforme o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos
projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade
licenciadora;
Hl. Para a Lle a LP unificada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo 3
(três) anos e no máximo 6 (seis) anos, conforme o estabelecido pelo cronograma
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de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade
licenciadora;
Il. Paraa LAC, a LAU, a LO, a Ll unificada à LO do procedimento bifásico (LI/LO)
ea LC, no mínimo 5 (cinco) anos e no máximo 10 (dez) anos, conforme os planos
de controle ambiental; e
IV. O prazo de validade da LA corresponderá ao período de validade restante da
licença em vigor do empreendimento ampliado ou alterado e será de, no mínimo, 2
(dois) anos.
& 1º. A licença será concedida para o período de funcionamento indicado pelo
empreendedor sempre que a atividade ou empreendimento for temporário.
$ 2º. Os prazos máximos de validade das licenças previstas no caput deste artigo
serão determinados pela autoridade licenciadora, de forma justificada, e as licenças
não poderão ser emitidas por período indeterminado;
Art. 33. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, e ele ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da
autoridade licenciadora.
8 1º. A renovação da LP e da LI dependerá, além da verificação do cumprimento
das condicionantes estabelecidas, da avaliação quanto à permanência ou não das
condições que lhe deram origem, e devem ser requisitados estudos ou documentos
complementares quando for constatada a alteração ou a modificação das
condições iniciais que deram fundamento à emissão da licença.
8 2º. A renovação da LO, LAU e LC será precedida da análise do cumprimento de
condicionantes e, quando se fizer necessário, após vistoria do órgão licenciador.
8 3º. Na renovação, a LC será convertida em LI ou LO, após a análise do
cumprimento de condicionantes, por decisão motivada do órgão ambiental
licenciador.
8 4º. A LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, à LI, à LO, à LAU ou
à LAC, após a análise do cumprimento de condicionantes, por decisão motivada do
órgão ambiental licenciador.
8 5º. A renovação da LAC deverá ser requerida por meio de processo eletrônico
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
Art. 34. O empreendedor que requerer a renovação da licença em prazo inferior a
120 (cento e vinte) dias da sua expiração efetuará o pagamento da taxa de
renovação, à qual será somada multa de igual valor, nos termos do disposto no $
1º do art. 16 da Lei nº 20.694, de 2019.
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& 1º. Expirado o prazo de vigência da licença, o empreendedor será notificado para
proceder ao descomissionamento da atividade ou requerer a LC e poderá celebrar
o Termo de Compromisso Ambiental — TCA.
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& 2º. Requerida a renovação nas situações previstas no caput deste artigo, a
licença restará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da
autoridade licenciadora.
$ 3º. No caso de pedido de LC em razão de seu vencimento pela consequente
perda do prazo do pedido de renovação, será devida, além da taxa de licença
corretiva, a multa no valor da taxa de renovação da licença expirada, nos termos do
disposto no $ 3º do art. 16 da Lei nº 20.694, de 2019.
$ 4º. Adotadas as providências indicadas neste artigo, não serão aplicáveis outras
multas ou sanções administrativas em razão da perda do prazo para o
requerimento da renovação da licença ambiental.
Art. 35. A LP ficará automaticamente prorrogada, sem prejuízo do cumprimento
das condicionantes estabelecidas, quando a LI ou a LI/LO for requerida no prazo
de vigência da LP.
Parágrafo único: Com a verificação de que a LI ou a LI/LO foi indeferida, será
avaliado concomitantemente o cancelamento da LP concedida ou prorrogada.
Art. 36. A LI ficará automaticamente prorrogada quando a instalação do
empreendimento tiver início durante o prazo de sua vigência, desde que a obra não
permaneça paralisada sem prazo certo para retomada.
& 1º. O empreendedor informará ao órgão licenciador a continuidade das obras de
instalação com a apresentação do cronograma das obras, em até 120 (cento e
vinte) dias antes do decurso do prazo de validade da licença, com a efetuação do
pagamento da taxa de renovação respectiva como condição de validade da
prorrogação automática prevista no caput deste artigo.
8 2º. O empreendedor informará sempre o prazo de início das obras, bem como as
hipóteses de sua paralisação, e deverá adotar todas as medidas necessárias à
cessação de impactos ambientais decorrentes da interrupção, com a devida
comunicação delas ao órgão ambiental licenciador.
8 3º. A prorrogação automática da LI não autorizará a paralisação ou a prorrogação
indefinida do tempo de obra, tampouco autoriza a realização da obra quando
houver modificação das condições ambientais existentes na data da sua emissão,
e o órgão ambiental licenciador, ao verificar que os impactos decorrentes da
instalação estão se protraindo no tempo sem justa causa, deverá determinar as
medidas para a sua cessação até a suspensão ou o cancelamento da LI.
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Se
& 4º. Constatado fato ou circunstância superveniente de natureza jurídica ou legal
e
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não existente na ocasião da instalação do empreendimento, a licença somente
poderá ser suspensa ou cancelada caso as circunstâncias ambientais locais
impliquem violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais,
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença e/ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
8 5º. Alterações relevantes das condições ambientais existentes na data da
emissão da LI deverão ser informadas ao órgão ambiental para a análise quanto às
consequências pertinentes.
Art. 37. O procedimento de licenciamento ambiental ou autorização obedecerá às
seguintes etapas:
l. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
Il. Requerimento da licença ambiental ou autorização pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-
se a devida publicidade;
Ill. Análise pelo órgão ambiental municipal competente, integrante obrigatório do
SISMMARH, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias técnicas, quando necessárias,
IV. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
municipal competente, a integrantes do SISMMARH, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação
caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios,
V. Audiência pública, quando couber, de acordo com o Art. 19 desta Lei;
VI. Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
municipal competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII. Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
vIIl. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
8 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a Certidão Negativa da Prefeitura Municipal e Certidão
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao zoneamento, uso e ocupação do solo,
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contido no Plano Diretor Municipal e/ou Leis de Uso do Solo e/ou Zoneamento e,
quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o
uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
8 2º. No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto
ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI deste artigo,
o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 38. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados e credenciados no órgão
ambiental municipal competente, a expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 39. O órgão ambiental municipal competente definirá se necessário,
procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
& 1º. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
8 2º. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os
procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 40. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo
máximo de 2 (dois) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Art. 41. O não cumprimento dos prazos estipulados sujeitarão o licenciamento à
ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o
empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
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Art. 42. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no artigo 16, mediante novo pagamento de custo de
análise.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 43. O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas e
potencialmente polidoras serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes
do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — SISMMARH,
observando — se os seguintes princípios:
I. O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente
permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos
e obras, públicas ou privadas, desde a fase de planejamento até a desmobilização
final.
Il. No monitoramento, a responsabilidade técnica e financeira será dos que forem
diretamente interessados na implantação ou ocupação de atividades ou
empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação
aprovada pelo órgão ambiental, sem prejuízo das competências previstas no
“caput” deste artigo;
Il. A fiscalização das atividades ou empreendimentos será efetuada pelo órgão
ambiental competente do município, no exercício regular de seu poder de polícia;
IV. As agressões ambientais caracterizadas pelos efeitos e consequências, bem
como pelo perigo ou ameaça que representem ao meio ambiente, quando
constatadas, implicará em sanções previstas no TITULO VI desta Lei;
V. As agressões ou atividades que coloquem em risco o meio ambiente serão
comunicadas aos órgãos municipais, estaduais ou federais para execução das
medidas administrativas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências;
VI. As infrações às normas ambientais dos quais decorram danos ambientais
comprovados, depois de esgotados os recursos administrativos e instruídos os
processos, serão encaminhados ao Ministério Público Estadual e Federal,
objetivando a adoção das medidas pertinentes.
Art. 44. Os responsáveis pelas atividades ou empreendimentos efetivos ou
potencialmente poluidores deverão comparecer ao órgão ambiental competente
quando NOTIFICADOS para prestar esclarecimentos, sob pena das cominações
previstas em Lei.
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Art. 45. O órgão ambiental municipal competente poderá solicitar de outros órgãos
que efetuem fiscalização, vistoria e emissão de laudos técnicos, sendo que em
nível de Administração Municipal, a solicitação tem caráter impositivo.
Parágrafo Único. A Polícia Militar do Estado de Goiás deverá atender de imediato
a solicitação de reforço policial feita pelos agentes do órgão ambiental
credenciados para a fiscalização, quando obstados no exercício de sua função.
Art. 46. Responde solidariamente pelos danos ou degradações ambientais quem
impedir ou dificultar as ações de controle, fiscalização e monitoramento, sem
prejuízo de outras penalidades peculiares.
Art. 47. Ao órgão ambiental competente para exercer O controle ambiental, entre
outras atribuições previstas em Lei, competirá;
|. Estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a empreendimentos ou
atividade efetiva ou potencial poluidoras;
Il. Quantificar e fixar as emissões de poluentes nos casos de vários e diferentes
lançamentos, em um mesmo corpo ou ambiente receptor.
Art. 48. Ao órgão ambiental competente para exercer o controle, o monitoramento
e a fiscalização de empreendimento e atividade, é facultada a requisição de toda e
qualquer informação concernente ao processo e respectivos resíduos e
subprodutos gerados.
CAPÍTULO VII
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 49. Ao Poder Público municipal compete definir, implantar e administrar
espaços territoriais a serem especialmente protegidos, inclusive Unidades de
Conservação, sem prejuízo da Legislação estadual e federal.
Art. 50. Os espaços territoriais especialmente protegidos serão classificados, para
efeito de criação, organização e administração conforme disposto na Lei Federal nº
9.985/2000 que institui o SNUC e o Decreto nº 4.340 que a regulamentou, na Lei
Estadual nº 14.247/2002, atendendo entre outros, aos seguintes critérios:
I. Proteção de ecossistemas;
Il. Manutenção da diversidade biológica;
Ill. Proteção de comunidades tradicionais com seus hábitos e costumes,
IV. Manejo de recurso da flora e da fauna;
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V. Incentivo a pesquisas científicas e tecnológicas em matéria ambiental,
VI. Proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
Art. 51. Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação — SISMUC,
constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação existentes no Município, de
acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - O SISMUC será organizado e coordenado pelo órgão
ambiental do município, observado a legislação municipal, estadual e federal
pertinente.
Art. 52. O objetivo do SISMUC é abranger amostras representativas dos
ecossistemas naturais existentes no território municipal.
81º. A seleção de áreas para a constituição do SISMUC se baseará em estudos,
metodologias e pesquisas já desenvolvidas, indicadoras da diversidade biológica o
Município, sendo consideradas prioritárias para fins de criação, as áreas que
contiverem ecossistemas preservados ou em eminente perigo de degradação ou
extinção, sem prejuízo do estabelecimento na legislação estadual e federal.
8 2º. Caso sejam identificadas áreas com ausência ou carência de informações
científicas necessárias para subsidiar a constituição do SISMUC, o Município
buscará parcerias com instituições de fomento à pesquisa e com instituições de
pesquisa com o objetivo de realizar os estudos ambientais necessários para
reconhecimento dessas áreas.
8 3º. A criação de Unidades de Conservação Municipais — UCM, para constituição
do SISMUC será feita através da Lei específica.
Art. 53. O órgão ambiental municipal, através do SISMUC e demais normas
estabelecidas pelo COMMAMRH, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo
das Unidades de Conservação Municipais, sendo vedadas quaisquer ações ou
atividades não licenciadas que comprometam ou que possam vir a comprometer
direta ou indiretamente, os atributos e características naturais dessas unidades de
conservação.
Art. 54. O Município poderá cobrar pela utilização da área de domínio público para
fins ambientais, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto
da arrecadação destinado ao FUMMARH e prioritariamente aplicado na área que o
gerou.
Art. 55. As áreas de domínio privado, incluídas nos domínios territoriais
especialmente protegidos sem necessidade de transferência ao domínio público,
ficarão sob o regime jurídico especial regulamentador de empreendimentos,
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processos, atividade, parcelamento, uso e ocupação de solo, de acordo com a
caracterização do espaço de proteção ambiental declarada, à defesa do meio
ambiente.
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Art. 56. O município mediante instrumentos específicos realizará parcerias como
forma de estimular e incentivar a constituição de unidades de conservação em
áreas privadas.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 57. O Poder Público incentivará e estimulará ações, atividades, procedimentos
e empreendimentos de caráter público ou privado, que visem proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente.
8 1º. Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste artigo, o poder
público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de
recursos ambientais, bem como as de educação ambiental e de pesquisa
dedicadas ao desenvolvimento de tecnologias limpas.
8 2º. O Poder Público através de seus órgãos e entidades somente concederá aos
interessados os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo,
mediante comprovação que suas atividades estão em conformidade com a
legislação ambiental vigente e medidas de controle que lhes forem exigidas.
8 3º. Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste
artigo, serão extintos ou suspensos pelo tempo em que o beneficiário estiver
descumprido as exigências do poder público ou as disposições da legislação
ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTROS, CADASTROS E INFORMAÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 58. Os órgãos e entidades do Sistema Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hidricos — SISMMARH manterão de forma integrada para o efeito de
controle, informações sobre meio ambiente, registros e cadastros atualizados,
banco de dados, conforme regulamento, das obras, empreendimentos ou
atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse
ambiental, dos dados, elementos, diagnósticos e análises técnicas, assim com, dos
usuários de recursos naturais, de produtores, transportadores de produtos nocivos
ao meio ambiente e de infratores das normas ambientais.
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$ 1º. Será assegurado nos cadastros de regulamento o acesso às informações
técnicas de interesse ambiental.
8 2º. As instituições do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos —
SISMMARH disponibilizarão as informações de interesses ambientais ao Órgão
Ambiental Municipal Competente, em meio digital ou impresso para a manutenção
de um banco de dados de informações ambientais e hidrográficas do município.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA E TECNOLOGIA AMBIENTAL
Art. 59. Ao município compete estimular e desenvolver a pesquisa e tecnologia em
matéria ambiental e hídrica através do estabelecimento de parcerias com entidades
privadas e públicas objetivando:
|. A redução da poluição;
Il. A melhoria na qualidade de vida;
IH. A realização de estudos e diagnósticos ambientais e hidrológicos,
IV. Caracterizar os ecossistemas existentes no município para efeito de
planejamento ambiental.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS, PADRÕES, CRITÉRIOS, PARÂMETROS, REGULAMENTOS,
ATIVIDADES E FORMULÁRIOS
Art. 60. Os critérios, parâmetros, padrões, regulamentos e formulários relacionados
com o meio ambiente e recursos hídricos, estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMAMRH, não poderão contrariar as
disposições regulamentares fixadas por Decreto ou Lei do Poder Executivo
Municipal, Estadual ou Federal.
8 1º. A competência do COMMAMRH para estabelecer normas e medidas diretivas
relacionadas à matéria ambiental e de recursos hídricos, não exclui a competência
normativa suplementar e complementar de auxiliar os demais órgãos do
SISMMARH, desde que com aquela não conflita.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 + 7101 N
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8 2º. O conflito entre medidas diretivas e normas estabelecidas COMMAMRH e
pelos demais órgãos do SISMMAMRH, será dirimido, conforme dispuser o
regulamento.
8 3º. O conflito entre medidas diretivas e normas estabelecidas pelos demais
órgãos do SISMMAMRH, será decidido pelo COMMAMRH.
8 4º. Os órgãos que compõe o SISMMARH, sem representação direta no
COMMAMRH, poderão propor através do órgão coordenador, para deliberação
deste conselho, normas, medidas e projetos relacionados com a matéria ambiental
e de recursos hídricos.
8 5º. As atividades a serem licenciadas no município serão conforme o anexo único
da Resolução CEMAM 02/2016.
8 6º. Os formulários de requerimento, advertência, auto de infração, termo de
apreensão e depósito, termo de embargo/interdição ou suspensão, termo de
doação/soltura ou liberação conterão a logomarca do órgão gestor de meio
ambiente e de recursos hídricos e seguirão os modelos da esfera federal ou
estadual.
TÍTULO IV
DO USO E CONSERVAÇÕES DOS RECURSOS AMBIENTAIS
CAPÍTULO |
DO USO DE CONSERVAÇÃO DO SOLO
Art. 61. A utilização do solo para quaisquer fins far-se-á através da adoção de
técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e
melhorias, observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e
sua função socioeconômica.
Art. 62. O Poder Público, através do órgão ambiental competente e conforme
regulamento, estabelecerá normas e critérios, parâmetro e padrões de utilização de
solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os
infratores ás penalidades previstas em Lei, bem como a exigência da adoção as
medidas necessárias à recuperação da área degradada.
Parágrafo único. A utilização do solo compreenderá toda manipulação mecânica,
tratamento químico, cultivo, parcelamento, ocupação e exploração.
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Art. 63. A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá obrigatoriamente, atender
as seguintes disposições:
|. Aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
Il. Controle de erosão em todas as suas formas;
Ill. Adoção de medidas para evitar processo de desertificação,
IV. Procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de
acumulação;
V. Procedimentos para evitar a prática de queimadas tolerando — as conforme
dispuser o regulamento,
VI. Medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para atividades
agrosilvopastoris;
Vil. Adequação aos princípios conservacionistas na locação, construção e
manutenção de obras de infra — estrutura.
VIII. Caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas
as exigências e medidas do poder público para a melhoria e preservação do meio
ambiente.
Seção |
DA SERVIDÃO POR INTERESSE PÚBLICO, SOCIAL OU AMBIENTAL
Art. 64. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão
municipal integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de
parte dela para preservar, conservar, recuperar ou tender as demandas de
interesse público, interesse social e ambiental existentes no município, instituindo
servidão socioambiental.
$ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão socioambiental no
município de São Miguel do Araguaia deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
|. Memorial descritivo da área da servidão socioambiental, contendo pelo menos
um ponto de amarração georreferenciado;
Il. Objeto da servidão socioambiental;
III. Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 + 71001 3977 - 1101 N
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IV. Prazo durante o qual a área permanecerá como servidão socioambiental.
8 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à
Reserva Legal mínima exigida na propriedade, enquanto a de interesse social e
interesse público sim, conforme legislação específica.
8 3º O proprietário ou possuidor de imóvel que disponibilizar parte de sua
propriedade para servidão socioambiental fica isento de qualquer tipo de
desapropriação na referida propriedade no município de São Miguel do Araguaia.
8 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
1. O instrumento ou termo de instituição da servidão socioambiental;
Il. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão socioambiental.
8 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve
ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
8 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão socioambiental, a
alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 65. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou
perpétua.
8 1º O prazo mínimo da servidão sócioambiental temporária é de 15 (quinze)
anos.
8 2º A servidão socioambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e
de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN.
8 3º O detentor da servidão socioambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-
la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor
de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tem como função social
a defesa do objeto da área de servidão.
Art. 66. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
socioambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
8 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
1. A delimitação da área submetida ao interesse público, interesse social ou de
preservação, conservação ou recuperação ambiental,
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Il. O objeto da servidão socioambiental,
Ill. Os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou
sucessores;
IV. Os direitos e deveres do detentor da servidão socioambiental;
V. Os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão
ambiental;
VI. A previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais
necessárias, em caso de ser descumprido.
& 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações
estipuladas no contrato:
1. Manter a área sob servidão socioambiental;
Il. Prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos
recursos naturais ou artificiais do objeto do contrato;
WI - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão
socioambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
8 3º. São deveres do detentor da servidão socioambiental, entre outras obrigações
estipuladas no contrato:
|. Documentar as características socioambientais da propriedade;
Il. Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão
socioambiental está sendo mantida;
Ill. Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos
sucessores da propriedade;
IV. Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da
servidão;
V. Defender judicialmente a servidão.
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CAPÍTULO II /
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 é
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Art. 67. A flora nativa do Município e demais formas de vegetação reconhecida de
utilização ambiental são bens de interesses comuns a todos os habitantes do
Município, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a
legislação geral e especialmente esta Lei estabelecerem.
Art. 68. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
I. As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros,
Il. As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas,
Ill. As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento
IV. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio minimo de 50 (cinquenta) metros
V. As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
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VI. No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100
(cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da
curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação
sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado
por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
VII. Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de
50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e
encharcado.
8 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento
de cursos d'água naturais
8 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1
(um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção em APP e Reserva
Legal, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do
órgão ambiental municipal competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
8 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata
o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de
vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos
rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação
nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna
silvestre.
8 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas
de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a
infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I. Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos
hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;
Il. Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de
recursos hídricos;
HI. Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV. O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V. Não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 69. Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de
energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou
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instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de
Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no
licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros
e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
& 1º Na implantação de reservatórios d'água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo
de referência expedido pelo órgão municipal competente do Sistema Municipal de
Meio Ambiente e de Recursos Hidricos - SISMMARH, não podendo o uso exceder
a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente
8 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório
Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá
ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico
Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não
constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de
instalação.
Art. 70. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de
interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com
florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes
finalidades:
|. Conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e
de rocha;
Il. Proteger as restingas ou veredas;
HI. Proteger várzeas;
IV. Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V. Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI. Formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e canais de irrigação;
VII. Assegurar condições de bem-estar público;
vill. Auxiliar a defesa do território municipal, a critério das autoridades
competentes;
IX. Proteger áreas úmidas, especialmente os murundus de várzeas.
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mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado.
& 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é
obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos
autorizados previstos nesta Lei.
8 2º A obrigação prevista no $ 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
8 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de
julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de
vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no $ 1º.
Art. 72. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
8 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
8 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 68 poderá ser
autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal
esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas
urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
$ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução,
em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse
da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
8 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras
intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 73. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação
Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo
impacto ambiental.
Art. 74. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal
sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção
da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas
boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas,
excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 71001 3977 - 7101
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Art. 75. Todo imóvel rural do município de São Miguel do Araguaia deve manter
área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo
da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados
os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os
casos previstos no Art. 68 da Lei 12.651 de 2012.:
1. localizado fora da Amazônia Legal: 20% (vinte por cento).
& 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do
disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
8 2º O percentual de Reserva Legal do bioma Amazônico existente no município
de São Miguel do Araguaia, constituídos de cerrado será de 35% (trinta e cinco por
cento).
g 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou
outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental
municipal, com autorização do órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA
se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no Art.
91.
8 5º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de
esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
8 6º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas
linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
8 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de
rodovias e ferrovias.
Art. 76. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em
consideração os seguintes estudos e critérios:
1. O plano de bacia hidrográfica;
Il. O Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE;
Ill. A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área
legalmente protegida;
IV. As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
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PERES
MIGUEL RUMO AO PROGR
ADM 2021/2024
V. As áreas de maior fragilidade ambiental.
8 1º O órgão municipal integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada
deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR,
conforme o art. 29 da Lei Federal 12.651 de 2012.
& 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção
administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental
competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de
Reserva Legal.
Art. 77. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no
cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I. O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
Il. A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao órgão municipal integrante do
SISNAMA; e
Ill. O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural - CAR, nos termos do Novo Código Florestal Brasileiro.
8 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na
hipótese prevista neste artigo.
8 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e
inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29 do Novo Código
Florestal Brasileiro, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá
utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de
Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei 12.651 de
2012.
8 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de
cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a
compensação.
Art. 78. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva
entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 75 em relação a
cada imóvel
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal
poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
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A SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRES
*er-s0as) SÃO Mau DO ARAGUAIA | GO
Art. 79. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa
pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado.
$ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo
sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente municipal do SISNAMA,
de acordo com as modalidades previstas no Art. 20 do código florestal brasileiro.
$2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural
familiar, os órgãos integrantes do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos
simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
83º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008
8 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá
ser iniciado, nas áreas de que trata o $ 3º deste artigo, o processo de
recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da
publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos
pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59 da Lei
Federal 12.651 de 2012.
Art. 80. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental
competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29 da Lei 12.651 de
2012, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
8 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de
planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas
com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder
Executivo.
8 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso
firmado pelo possuidor com o órgão competente do SISNAMA, com força de título
executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva
Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
8 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no
termo de compromisso de que trata o 8 2º.
84º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de
Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e
o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação
terá direito à gratuidade deste ato.
Art. 81. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei
municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de
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Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento
do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as
diretrizes do plano diretor de que trata o 8 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 82. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão
adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável
sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para
exploração florestal com propósito comercial.
Art. 83. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos,
cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I. Os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando
houver;
Il. A época de maturação dos frutos e sementes;
HI. Técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da
espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós,
bulbos, bambus e raízes.
IV. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito
comercial depende de autorização do órgão municipal competente e deverá
atender as seguintes diretrizes e orientações:
a) Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da
vegetação nativa da área;
b) Assegurar a manutenção da diversidade das espécies,
c) Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que
favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 84. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito
comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos
competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a
motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20
(vinte) metros cúbicos.
Art. 85. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente
o disposto nos arts. 82, 83 e 84 desta Lei.
Art. 86. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas
verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
|. O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais
relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
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SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Il. A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
lil. O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos,
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV. Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Art. 87. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel
no CAR, de que trata o art. 89, e de prévia autorização do órgão estadual
competente do SISNAMA.
8 1º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a
supressão.
$ 2º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
1. A localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva
Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um
ponto de amarração do perímetro do imóvel;
Il. A reposição ou compensação florestal, nos termos do 8 4º do art. 93;
III. A utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV. O uso alternativo da área a ser desmatada.
V. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que
abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial
publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do SISNAMA, ou espécies
migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que
assegurem a conservação da espécie.
Art. 88. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do
solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
Art. 89. Foi criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico
de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico
e combate ao desmatamento.
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8 1ºA inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no
órgão ambiental municipal, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário
ou possuidor rural:
I. Identificação do proprietário ou possuidor rural;
Il. Comprovação da propriedade ou posse;
Wll. Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração
do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das
áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
8 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do
direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento
do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Art. 90. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do
imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva,
o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações
relativas à Reserva Legal previstas no inciso Ill do $ 1º do art. 89.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput,
deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis
onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado
nos casos de posse.
Art. 91. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio
público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 83, 84, 85, dependerá
de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia
de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
8 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
|. Caracterização dos meios físico e biológico;
Il. Determinação do estoque existente;
Ill. Intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental
da floresta;
IV. Ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de
produto extraído da floresta;
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V. Promoção da regeneração natural da floresta;
VI. Adoção de sistema silvicultural adequado;
VII. Adoção de sistema de exploração adequado;
vIII. Monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX. Adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
8 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do SISNAMA confere ao seu
detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se
aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
8 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental
competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável
e a descrição das atividades realizadas.
8 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e
atividades desenvolvidas na área de manejo.
8 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do
Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial,
de pequena escala e comunitário.
8 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar,
o órgão municipal do SISNAMA deverá estabelecer procedimentos simplificados de
elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
8 7º Compete ao órgão municipal de meio ambiente a aprovação de PMFS
incidentes em florestas públicas de domínio do município.
Art. 92. São isentos de PMFS:
1. A supressão de florestas e formações sucessoras para USO alternativo do solo;
Il. O manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal;
Ill. A exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se
refere o inciso V do art. 32da Lei Federal 12.651 de 2012 ou por populações
tradicionais.
Art. 93. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em
suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
1. Florestas plantadas;
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MPREFEITURA MUNIGIPAL DE
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|. PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão municipal competente do
SISNAMA;
Ill. Supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão municipal competente do
SISNAMA;
IV. Outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão municipal competente
do SISNAMA.
& 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que
utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que
detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
$ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
|. Costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade
industrial
Il. Matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
g 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o
interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do
recurso florestal utilizado.
8 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme
determinações do órgão municipal competente do SISNAMA.
Art. 94. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima
florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável -
PSS, a ser submetido à aprovação do órgão municipal competente do SISNAMA.
8 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima
florestal pela atividade industrial.
8 2º O PSS incluirá, no mínimo:
1. Programação de suprimento de matéria-prima florestal
Il. Indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
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ÃO MIGUEL
MPREFEITURA MUNIGIPAL DE
Il. Cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir
suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
8 3º Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I. Na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o
período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos
de suprimento mencionados no inciso Ill do $ 28:
Il. No caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas,
licenciadas por órgão municipal competente do SISNAMA, o suprimento será
comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização
da floresta e as quantidades produzidas.
8 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam
grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização
exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte
integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
8 5º Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de
utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas
industriais no disposto no caput.
Art. 95. O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e
condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no
prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
Art. 96. É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas
áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Art. 97. O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso
alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia,
devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão
ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de
controle de origem.
Art. 98. Os dados do sistema referido no caput são disponibilizados para acesso
público por meio da rede mundial de computadores pelo IBAMA, órgão federal
coordenador do sistema e fornecer os programas de informática a serem utilizados.
Art. 99. Conforme o Código Florestal Brasileiro o órgão federal coordenador do
sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal -
DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e
relatórios respectivos.
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Art. 100. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha,
carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de
espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão
municipal competente do SISNAMA, sendo que:
8 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF,
que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
g 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar
registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
8 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies
nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá
acompanhar o material até o beneficiamento final.
& 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados
sobre sua origem e destino.
Art. 101. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I. Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão municipal
ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma
regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
Il. Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade
com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da
Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação
nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à
ocorrência do fogo;
Ill. Atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelo órgão municipal competente e realizada por instituição de pesquisa
reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental municipal competente.
8 1º Na situação prevista no inciso |, O órgão municipal ambiental competente do
SISNAMA exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade
rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos
incêndios.
8 2º Excetuam-se da proibição constante no caputas práticas de prevenção e
combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas
populações tradicionais e indígenas.
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o MIGUEL RUMO AO PROGRES o
ADM 2021/2024 «e
8 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras
públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação
deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer
preposto e o dano efetivamente causado.
8 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das
responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou
particulares.
Art. 102. O órgão ambiental municipal do SISNAMA, bem como todo e qualquer
órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa
ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de
contingência para o combate aos incêndios florestais.
Art. 103. O Governo Municipal deverá estabelecer uma Política Municipal de
Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais,
que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo
no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos
incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
8 12 A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise
dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da
terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos
estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
8 2º A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças
climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
Art. 104. É o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à
conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas
práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos
impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento
ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade,
abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I. Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou
não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem
serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a
diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural,
c) a conservação da biodiversidade;
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d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
uso restrito;
Il. Incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de
recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de
vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da
produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão
rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
8 1º Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das
propriedades rurais, o programa poderá prever:
|. Destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão
rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
Il. Dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor
de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III. Utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não
reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo
desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.
8 2º O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação
tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários
de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos
nos arts. 4º, 6º, 11 e 12 da Lei Federal 12.651 de 2012, ou que estejam em
processo de cumpri-los.
8 3º As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou
incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de
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mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de
gases de efeito estufa.
8 4º O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso | do caput deste
artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a
criação de um mercado de serviços ambientais.
8 5º Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de
Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-
financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias
para a gestão da unidade.
8 6º O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso |
deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como
definidos no inciso V do art. 32 do Código Florestal Brasileiro.
Art. 105. O Governo Municipal implantará programa para conversão da multa
prevista no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado
a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas
onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou
licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 106. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do
desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra
ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa
voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do
meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
8 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o
desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais
atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
8 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as
informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de
computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica,
caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se
encontra o respectivo procedimento administrativo.
8 32º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em
que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do
embargo, conforme o caso.
Art. 107. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental, previstas no inciso X do art. 3º do Novo Código Florestal Brasileiro,
excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o
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inciso V do mesmo art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental
competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 108. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o
inciso V do art. 3º da Lei 12.651 de 2012, o proprietário ou possuidor apresentará
os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos
competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a
captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o
mesmo inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico
e jurídico.
Art. 109. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a
que se refere o inciso V do art. 3º da Lei Federal 12.651 de 2012, poderão ser
computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio
com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá prestar apoio técnico para a
recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso
V do art. 3º código florestal brasileiro.
Art. 110. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º da
Lei Federal 12.651 de 2012 observará procedimento simplificado no qual será
obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos | e Il
do 8 1º do art. 29 da mesma Lei e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as
Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva
Legal.
Art. 111. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se
refere o inciso V do art. 32da Lei Federal 12.651 de 2012 se beneficiará de
procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
8 1º O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual,
sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que
se refere o inciso V do art. 3º do Código Florestal Brasileiro, independe de
autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de
material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
8 2º O manejo previsto no $ 1º não poderá comprometer mais de 15% (quinze por
cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros
cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse
rural, por ano.
8 3º Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito
comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada
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destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em
quantidade não superior ao estipulado no $ 1º deste artigo.
8 4º Os limites para utilização previstos no $ 1º deste artigo no caso de posse
coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por
unidade familiar.
8 5º As propriedades a que se refere o inciso V do art. 32 são desobrigadas da
reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art. 112. Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º da Lei Federal 12.651 de
2012, o manejo florestal madeireiro sustentável da Reserva Legal com propósito
comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão
ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I. Dados do proprietário ou possuidor rural;
Il. Dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
Il. Croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo
seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos
com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução
previsto.
Art. 113. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais
competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do
detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e
incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento
para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do
art. 3º da Lei 12.651 de 2012 nas iniciativas de:
I. Preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no
art. 12 da Lei federal 12.651 de 2012;
Il. Proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
Hl. Implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvopastoril,
IV. Recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva
Legal;
V. Recuperação de áreas degradadas;
VI. Promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação
de áreas degradadas;
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VII. Produção de mudas e sementes;
VIII. Pagamento por serviços ambientais.
Art. 114. O município deve atender aos Programas de Regularização Ambiental —
PRAS da União e do Estado e implantá-los no município na regularização de
posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste
Capítulo.
8 1º Na regulamentação dos PRAs, o município estabelecerá, normas ou
programas de caráter de caráter específico, em razão de suas peculiaridades
territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais.
8 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao
PRA.
8 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente municipal
integrante do SISNAMA convocará o proprietário ou possuidor para assinar o
termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 115. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
8 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos
d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais
em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d'água.
8 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2
(dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do
leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
8 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4
(quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados
da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d'água.
8 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais:
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l. Nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de
20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito
regular.
8 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
8 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I. 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
Il. 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e
de até 2 (dois) módulos fiscais;
Ill. 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV. 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais.
8 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do
espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
|. 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; e
Il. 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais.
8 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos 88 1º a 7º, a área
detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
8 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR
para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de
conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
8 10º. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já
existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do
solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
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8 11º. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos
de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo
vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
8 12º. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada
às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o
acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas
no caput e nos 88 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida
ou à integridade física das pessoas.
8 13º. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I. Condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - Plantio de espécies nativas;
Il - Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural
de espécies nativas;
IV. Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas
com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total
a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art.
3º da Lei 12.651 de maio de 2012;
8 14º. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a
existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações,
determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das
margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio
Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
8 15º. A partir da data da publicação da Lei Federal 12.651de 2012 até o término
do prazo de adesão ao PRA é autorizada a continuidade das atividades
desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no
CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de
conservação do solo e da água.
& 16º. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos
nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do
poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter
quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos
88 12a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de
acordo com as orientações emitidas pelo órgão municipal competente do
SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo,
devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas
as medidas indicadas.
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8 17º. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em
legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, em ato
próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da
vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos 88 1ºa 7º, como projeto
prioritário, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos
e ConCidade.
Art. 116. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de
2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é
garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas
as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I. 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até
2 (dois) módulos fiscais;
H. 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Art. 117. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a
recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as
exigências estabelecidas na Lei federal 12.651 de 2012, observados os limites de
cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até
a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra.
Art. 118. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia
ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de
concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-
67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art. 119. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII,
IX e X do art. 4º da Lei Federal 12.651 de 2012, será admitida a manutenção de
atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem
como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades
agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
$ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às
áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação
campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo
longo.
8 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é
condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas
pelos órgãos de assistência técnica rural.
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8 3º Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do
art. 4º da Lei federal 12.651 de 2012, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos
fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação
do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras
atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 120. Na regularização fundiária de interesse social - REURB-S, dos núcleos
urbanos e rurais, a regularização será admitida por meio da aprovação de projeto
de regularização fundiária na forma da Lei Federal 13.465 de 2017
8 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
$ 2º O estudo técnico mencionado no $ 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
1. Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
Il. Especificação dos sistemas de saneamento básico;
Ill. Proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos
e de inundações,
IV. Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V. Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de
risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso ;
VI. Comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e
VII. Garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 121. Na regularização fundiária de interesse - Reurb-E dos núcleos urbanos
e rurais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como
áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica federal de
regularização fundiária urbana.regularização fundiária de interesse específico dos
assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de
Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
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8 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo
órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
1. A caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
Il. A identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais
e das restrições e potencialidades da área;
Wl. A especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de
saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos,
IV. A identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de
mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais
ou subterrâneas;
V. A especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI. A identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de
blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII. A indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta
de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII. A avaliação dos riscos ambientais,
IX. A comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-
ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X. A demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias
e aos corpos d'água, quando couber.
8 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de
15 (quinze) metros de cada lado.
8 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não
edificável de que trata o $ 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos
parâmetros do ato do tombamento.
Art. 122. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de
2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 do
Novo Código Florestal Brasileiro, poderá regularizar sua situação,
independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas,
isolada ou conjuntamente:
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Il. Recompor a Reserva Legal;
Il. Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
Ill. Compensar a Reserva Legal.
8 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor
no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
8 2º A recomposição de que trata o inciso | do caput deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total
necessária à sua complementação.
$ 3º A recomposição de que trata o inciso | do caput poderá ser realizada mediante
o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
1. O plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
Il. A área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recuperada.
8 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a
Reserva Legal na forma dos 88 2ºe 3º terão direito à sua exploração econômica,
nos termos desta Lei.
8 5º A compensação de que trata o inciso Ill do caput deverá ser precedida pela
inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I. Aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
Il. Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
Il. Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV. Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em
imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação
nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no
mesmo bioma.
86º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do $ 5º deverão:
I. Ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 + 7101
=
IH. Estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser
compensada;
Ill. Se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias
pela União ou pelos Estados.
8 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o $ 6º buscará favorecer, entre
outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a
criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a
conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
& 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso II
do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por
parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não
detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela
Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de
Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização
fundiária.
8 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser
utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo.
Art. 123. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4
(quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em
percentuais inferiores ao previsto no art. 12 da Lei 12651 de 2012, a Reserva Legal
será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de
julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 124 Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram
supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal
previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são
dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão
provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de
fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados
agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à
produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Art. 125. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de
conservação da natureza o poder público municipal poderá:
1. Proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou
ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
€e
populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
Il. Declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-semente;
HI. Estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de
controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou
comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 126. O município de São Miguel do Araguaia realizará o Inventário Florestal
Municipal, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do
Município, em imóveis privados e terras públicas conforme critérios e mecanismos
e estabelecidos pela união.
Art. 127. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em
área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola.
CAPÍTULO III
DA FAUNA
Art. 128. Os animais de quaisqueres espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que viviam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades
do município, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição,
caça ou apanha.
e & 1º. É permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas conforme a
Portaria IBAMA 139 de 29 de dezembro de 1993. Excetuam-se os espécimes
provenientes de criadouros já existentes devidamente legalizados nos órgãos
competentes e com licença do órgão ambiental municipal.
8 2º - A coleta de animais silvestres com fins científicos dependerá de autorização
prévia por parte do órgão ambiental municipal, estadual ou federal.
& 3º - Será permitido, sob decisão e orientação dos órgãos competentes, o controle
da população de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde
pública, desde que resguardadas as condições do equilíbrio ecológico.
Art. 129. O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de
substâncias tóxicas será considerado ato degradador da vida silvestre, obrigando
seus responsáveis a promover todas as medidas para eliminação imediata dos
efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem prejuízo das demais
cominações penais cabíveis.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 R
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 A
Art. 130. É proibido o comércio sob qualquer forma, de espécimes de fauna
silvestre, de seus produtos, subprodutos e objetos oriundos de sua caça,
perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
8 1º. Excetuam-se os espécimes de seus produtos provenientes de criadouros
devidamente legalizados.
8 2º O comércio com animais silvestre deverá ser autorizado, na forma
regulamentada pelo órgão municipal de meio ambiente e recursos hídricos, sem o
prejuízo da legislação ambiental estadual e federal.
8 3º. As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a apresentar declaração de
estoques e prova de procedência de produtos, sempre que exigidos pelo órgão
competente.
8 4º. O não cumprimento do disposto na alínea anterior, além das penalidades
previstas nesta Lei Complementar, sujeitará o responsável à perda da autorização.
Art. 131. É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou
sugira a prática de caça.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Art. 132. Para efeito desta Lei, define-se pesca, todo ato de capturar ou extrair
organismos vivos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais
frequente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural ou provenientes de
criadouros.
Art. 133. Atendido ao preceituado regulamento fica proibido pescar:
I. Em corpos d'água, no período em que ocorram fenômenos migratórios para
reprodução e nos períodos de desova ou defeso;
Il. Espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos
permitidos;
HI. Quantidades superiores às permitidas, que será de 5 (cinco) Kg de pescado
mais um exemplar, ressalvadas outras medidas legais superiores;
IV. Mediante a utilização de:
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
a) Explosivos ou de substâncias que, em contato com água produzam efeito
semelhante;
b) Ervas ou substâncias tóxicas de qualquer natureza;
c) Aparelhos, apetrechos, processos e métodos não permitidos.
V. Em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;
VI. Sem autorização (Licença) dos órgãos ambientais competentes;
VIl. Com apetrechos cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente
aquático.
8 1º. Ficam excluídos da proibição prevista no inciso Vl, deste artigo, os
pescadores aposentados que utilizem para exercício da pesca, linha de mão,
caniço ou molinete.
8 2º. É vedado o transporte, comercialização, beneficiamento, industrialização e o
armazenamento de espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 134. O município através de seu órgão ambiental estabelecerá medidas
diretivas destinada à proteção do meio ambiente aquático, sem prejuízo da
legislação ambiental estadual e federal.
Parágrafo Único. Serão determinadas pelo órgão ambiental competente medidas
de proteção a fauna e flora aquática em qualquer obra que importem na alteração
dos regimes dos cursos d'água, represas e lagos, mesmo quando ordenadas pelo
poder público.
Art. 135. Todos os projetos de aquicultura de impacto local deverão ser
licenciados pelo órgão ambiental competente municipal.
Parágrafo único. Não será permitida a introdução de espécimes exótica nos
corpos d'água de domínio público existentes no município, sem o prejuízo da
legislação estadual e federal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 136. A pesquisa e a lavra de recursos minerais serão objetos de licença
ambiental, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
Za
8 1º. A realização de pesquisa mineral quando envolver guia de utilização fica
sujeito ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
8 2º. A execução de trabalhos da lavra e pesquisa que causarem degradação
ambiental, contrariando as exigências legais e tecnicamente estabelecidas na
ocasião da outorga da licença ambiental, ou em desacordo com normas legais ou
medidas diretivas de interesse ambiental, após análise do nível de degradação pelo
órgão ambiental, será objeto de elaboração de Plano de Recuperação de Área
Degradada — PRAD, pelo degradador, com suspensão definitiva ou temporária das
atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções previsto na Lei.
8 3º. A lavra de recursos minerais em lagos, rios ou quaisquer cursos d'água só
poderão ser realizados de acordo com solução técnica aprovada pelo órgão
ambiental municipal.
Art. 137. O titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de
permissão lavra garimpeira ou de quaisquer outros títulos minerários, responde
pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais
pertinentes.
$ 1º. O órgão ambiental municipal exigirá o monitoramento das atividades de
pesquisa e lavra de recursos minerais, sob responsabilidade dos titulares destas
atividades, nos termos de cronograma previamente aprovado, sob a qual exercerá
auditoria periódica.
8 2º. Se forem constatadas irregularidades nos processos de pesquisa e/ou lavra
de recursos minerais, em desacordo com as exigências definidas pelo órgão
ambiental municipal, este estabelecerá, os prazos e as condições para a correção
das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais
condições legais.
Art. 138. A realização de pesquisa e/ou lavra sem competente Licença Ambiental,
sujeitará o responsável à ação penal cabível sem prejuízo das demais cominações
administrativas e da obrigatoriedade de promover a recuperação do ambiente
degradado.
Art. 139. O órgão ambiental municipal, de acordo com o regulamento, adotará as
medidas para a comunicação do fato a que se refere este artigo, aos órgãos
estaduais e federais competentes, bem como, ao ministério Público para as
providências necessárias.
Art. 140. A lavra garimpeira a ser permitida pelo órgão federal competente
dependerá de licenciamento prévio, concedido pelo órgão ambiental municipal,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 141. A atividade garimpeira será objeto de disciplina específica,
compreendendo normas técnicas e regulamentadores fixados pelo órgão ambiental
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 | 3977 - 7101
/
municipal, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos
impactos ambientais decorrentes.
Art. 142. A realização de trabalhos de pesquisa e/ou lavra de recursos minerais
em espaços especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico a que estão
submetidos, podendo o município estabelecer normas específicas para permiti-las
ou tolerá-las ou impedi-las, sem prejuízo de legislação estadual e federal.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 143. Para efeito desta Lei entendem-se como recursos hídricos as águas
superficiais e subterrâneas ocorrentes no município.
Parágrafo Único. Em quaisquer normas complementares, decorrentes desta Lei,
serão sempre levada em conta a interconexão entre as águas superficiais e
subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 144. O aproveitamento dos recursos hídricos do município deverá considerar
os seguintes princípios:
I, Sua distribuição equitativa e seu uso racional, objetivando a sustentabilidade
econômica social e redução dos impactos ambientais;
Il. O suprimento de água potável às comunidades deverá ser a principal finalidade,
discriminando-se e protegendo- se os mananciais de abastecimento atuais e
futuros;
Ill. Os corpos d'água deverão ser mantidos em padrões de qualidade compatíveis
com seus usos preponderantes.
Art. 145. O órgão municipal competente, juntamente com o estadual e a sociedade
civil organizada articular-se-ão para exercer a gestão dos recursos hídricos do
município, que deverá compatibilizar os potenciais de assimilação de cargas
poluidoras pelos copos d'água e os padrões admissíveis de lançamento de
efluentes estabelecidos em Lei.
Art. 146. Compete ao município de São Miguel do Araguaia registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e em seu território.
Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 *
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
Art. 147. Os recursos hídricos do município deverão ter programa permanente de
preservação e conservação, visando o seu melhor aproveitamento, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 148. Quaisquer atividades ou empreendimento que implique na modificação
dos cursos d'água deverão submeter-se a processo de licenciamento pelo órgão
ambiental municipal, inclusive poços tubulares profundos e mini-poços.
Art. 149. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais
sem o devido tratamento, em qualquer corpo d'água.
Art. 150. É proibido o uso de mercúrio nos cursos d'água no município para o
exercício de atividades minerais, bem como, o uso de dragas e balsa escariantes,
exceto draga de extração de areia.
Seção |
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 151. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 152. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos:
I. Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
Il. Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de
processo produtivo;
II. Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV. Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V. Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
existente em um corpo de água.
S& 1º. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em
regulamento:
Il. O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP; 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
MPREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM 2021/2024
Il. As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
HI. As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
8 2º. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na
forma do disposto no inciso VIII do art. 35 da Lei Federal 9433/1997, obedecida a
disciplina da legislação setorial específica.
Art. 153. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de
água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte
aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso
múltiplo destes.
Art. 154. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder
Executivo Estadual com fiscalização e anuência do município.
Art. 155. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa
parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
I. Não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
Il. Ausência de uso por três anos consecutivos;
HI. Necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV. Necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V. Necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os
quais não se disponha de fontes alternativas;
VI. Necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo
de água.
Art. 156. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo
não excedente a trinta e cinco anos, renováveis.
Art. 157. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são
inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
SAO MIGUEL.
k
Seção Il
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 158. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I. Reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu
real valor;
Il. Incentivar a racionalização do uso da água;
Ill. Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 159. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos
termos do art. 12 da Lei Federal 9433/1997.
Art. 160. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, dentre outros:
I. Nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime
de variação;
H. Nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume
lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e
de toxidade do afluente.
Art. 161. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e
serão utilizados:
|. No financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos
de Recursos Hídricos;
Il. No pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
$ 1º. A aplicação nas despesas previstas no inciso Il deste artigo é limitada a sete e
meio por cento do total arrecadado.
8 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
MPREFEITURA MUNIGIPAL DE
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Seção III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 162. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de
coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos
hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema
Municipal de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 163. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Municipal de
Informações sobre Recursos Hídricos:
1. Descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
Il. Coordenação unificada do sistema;
Il. Acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 164. São objetivos do Sistema Municipal de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I. Reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no município;
Il. Atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de
recursos hídricos em todo o território nacional;
Ill. Fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
Seção IV
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 165. Na implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, compete
ao Poder Executivo Municipal através do órgão ambiental competente:
I. Tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do
Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Il. Regulamentar, licenciar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
y
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
HI. Implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito
municipal;
IV. Promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 166. Na implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, cabe aos
Poder Executivo Municipal, na sua esfera de competência promover a integração
das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do
solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
Seção V
DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 167. Fica criado o Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
com os seguintes objetivos:
I. Coordenar a gestão integrada das águas de domínio município;
H. Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos
no município;
HI. Implementar a Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV. Planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos
hídricos;
V - Promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Seção VI
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, SUA CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO
Art. 168. São consideradas subterrâneas as águas que ocorram, natural ou
artificialmente, no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo
homem.
Art.169. Nos regulamentos e normas decorrentes desta lei, serão sempre levadas
em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações
observadas no ciclo hidrológico.
Art. 170. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural
das águas subterrâneas, no interesse dos serviços públicos de abastecimento
(y
/
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Ne
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 “Y
d'água ou por motivos geológicos ou ambientais, o Poder Executivo Municipal
poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços,
estabelecer distâncias mínimas entre eles e outras medidas que o caso requerer.
Art. 171. As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e
proteção ambiental, visando ao seu melhor aproveitamento.
8 1º - A conservação e a proteção dessas águas implicam o uso racional, a
aplicação de medidas de controle contra a sua poluição e a manutenção do seu
equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais.
8 2º - O órgão municipal competente fiscalizará a pesquisa e o aproveitamento dos
recursos hídricos subterrâneos e adotarão medidas contra a contaminação dos
aquíferos.
Art. 172. É proibido poluir as águas subterrâneas, assim entendidos qualquer
alteração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas, de forma que possa
ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como
comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais, recreativos
e causar danos à fauna e à flora.
g 1º. Resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, minerarias, industriais, comerciais, ou de qualquer outra natureza,
só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas
subterrâneas, obedecidos os padrões de poluentes previstos na legislação
ambiental específica.
8 2º. A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas
subterrâneas será punida na forma prevista nesta lei e em normas e regulamentos
dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 173. De forma a prevenir a poluição dos recursos hídricos subterrâneos nas
áreas de influência de depósitos de combustíveis, aterros sanitários e cemitérios,
nelas deverão ser implantados poços de monitoramento da qualidade da água,
com o órgão ambiental municipal competente, somente concedendo os respectivos
licenciamentos ambientais, para a construção e o funcionamento, se forem
atendidas as seguintes exigências:
1. Levantamento geológico, em escala adequada, que contenha:
a) Descrição da geologia local;
b) Determinação da direção e do sentido do fluxo de escoamento das águas
subterrâneas do local;
c) Localização dos poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas,
no mínimo, de 3 (três);
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 + 7100 / 3977 - 7101
Il. Perfuração e implantação dos poços de monitoramento da qualidade das águas
subterrâneas, como condição para o funcionamento;
Ill. Relatório final, com a descrição do perfil geológico dos poços de monitoramento,
bem como dos seus elementos constitutivos, tais como:
a) Revestimento interno;
b) Filtro;
c) Pré-filtro;
d) Proteção sanitária;
e) Tampão;
f) Sistema de operação;
9) Selo;
h) Identificação dos poços;
i) Preparação dos poços para o monitoramento;
j) Sistemática do monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, observada
a legislação aplicável, bem como o intervalo de tempo em que será realizada a
amostragem de controle e apresentado relatório ao órgão ambiental municipal
competente.
& 1º. O diâmetro mínimo da perfuração dos poços de monitoramento deverá seguir
a seguinte fórmula: DP= 1,5 x DER + 50; onde:
1. DP = diâmetro de perfuração, em mm;
Il. DER = diâmetro externo do revestimento, em mm.
8 2º. O diâmetro interno do revestimento deverá ser igual ou superior a 50 mm.
8 3º. Os documentos técnicos previstos nos incisos | e Il do “caput” deste artigo, a
perfuração e implantação dos poços referidos no seu inciso Il, assim como os
monitoramentos da qualidade das águas subterrâneas, serão feitos por profissional
legalmente habilitado, devendo ser acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº. 6.496, de 07 de
dezembro de 1977.
& 4º. Caso a utilização de poços de monitoramento da qualidade das águas
subterrâneas se torne inviável, o órgão ambiental municipal competente q
ESA
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
autorizar, alternativamente, o emprego de métodos geofísicos que se mostrem
aplicáveis à prevenção da poluição dos recursos hídricos subterrâneos.
8 5º. O órgão ambiental municipal competente, demonstrada a necessidade,
poderá exigir a aplicação das disposições deste artigo para o armazenamento ou
lançamento dos resíduos líquidos, sólidos, referidos no 8 1º. do art. 171 desta lei,
visando a prevenção da poluição das águas subterrâneas.
Art. 174. As captações de água subterrânea deverão ser dotadas de dispositivos
de proteção sanitária, a fim de evitar a penetração de poluentes.
8 1º. Os poços abandonados ou em funcionamento e as perfurações realizadas
para outros fins que não a extração de água e que estejam acarretando poluição ou
representem riscos, deverão ser adequadamente desativados e lacrados
(tamponados), de forma a evitar acidentes, contaminações ou poluição dos
aquíferos.
8 2º. Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar
desperdícios.
Art. 175. Visando à preservação e administração dos aquíferos comuns a mais de
um município, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com os
respectivos Municípios vizinhos através de Consórcios.
Art. 176. Para obtenção da Certidão de Uso do Solo, para autorização de captação
de água subterrânea pelo órgão gestor dos recursos hídricos estadual, o
interessado deverá apresentar ao órgão gestor dos recursos hídricos do município
o requerimento acompanhado de projeto que conterá, obrigatoriamente, relatório
hidrogeológico detalhado com a indicação do local a ser perfurado conforme
dispuser o regulamento.
Art. 177. Aprovados os estudos e projetos relativos à captação de água
subterrânea, o órgão gestor municipal expedirá a respectiva Certidão do Uso do
Solo para os poços não perfurados para a devida outorga junto ao órgão estadual
competente e credenciará um agente capacitado e qualificado para acompanhar a
perfuração do poço, realizar ou exigir os testes do bombeamento, bem como as
análises físico-química e bacteriológicas e também medidas mitigadoras que
possam garantir a qualidade da água.
8 1º. Para os poços tubulares já perfurados no município a Certidão do Uso do
Solo só será fornecida, após a vistoria do técnico credenciado que fará cumprir ou
realizará as exigências legais obrigatórias para o funcionamento do mesmo.
$ 2º. O empreendedor deverá solicitar do órgão gestor competente municipal
fiscalização para início dos serviços, comunicando a data que o equipamento se
deslocará para o local da perfuração. Em nenhuma hipótese poderá ser iniciado a
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
/
perfuração sem o consentimento do órgão gestor responsável pela fiscalização dos
serviços.
Art. 178. A captação de água subterrânea através de poços tubulares profundos
deverá ser efetuada de acordo com as normas técnicas especificadas na NBR-
12212 e na NBR-12244 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
será subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser
comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela exploração pretendida.
$ 1º. Os poços tubulares profundos que dependem de AVTO e serão cedidos à
SANEAGO nos processos de parcelamento de solo urbano seguirão as
especificações técnicas e exigências de perfuração definidas pela referida
concessionária.
8 2º. Os poços tubulares construídos em condomínio e na zona rural do município
de São Miguel do Araguaia independem de AVTO e critérios exigidos pela
concessionária de águas do município.
Art. 179. A captação de água subterrânea através de poços tubulares freáticos
(mini poço) a serem construídos no município de São Miguel do Araguaia deverão
obedecer no mínimo os seguintes critérios:
I. Ser perfurado com diâmetro mínimo de 130 mm penetrando em todo o aquífero e
encaixando no saprólito ou rocha mãe, prevendo-se neste caso a colocação de
filtro desde o fundo até no máximo a metade da espessura saturada;
Il. Ser revestido com tubo geomecânico ou tubo PVC resinado reforçado com
diâmetro interno mínimo de 100 mm;
HI. Colocar pré-filtro de material inerte (preferência areia selecionada) da base do
poço até no máximo um metro abaixo do início da zona de saturação onde a partir
daí o mesmo deve ser convenientemente vedado com pasta de cimento,
introduzida à partir da colocação de um anel de vedação ou uma fração de areia
fina até a superfície, com o objetivo de impedir a contaminação por águas
superiores e proteger os tubos de revestimento, tomando-se o cuidado de deixar
embutidos os tubos de recarga para a introdução adicional de pedregulho, caso
este venha a se acomodar durante o processo de desenvolvimento do poço;
IV. O perfurador deverá retirar amostras continuamente a cada dois metros e em
toda mudança de formação. Deverá guardá-las convenientemente com a indicação
de profundidade em que forem colhidas pois; quando solicitadas pela Fiscalização,
essas amostras deverão ser entregues devidamente acondicionadas, em
invólucros de plástico e com etiquetas de identificação;
V. Deverá ser construída uma laje com 1 m? com no mínimo 15 cm de altura que
conterá a identificação do poço fornecida pelo gestor municipal e instalado um tubo
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MPREFEITURA MUNIGIPAL DE
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ADM 2021/2024 65]
de proteção sanitária com diâmetro mínimo de 150 mm;
VI. Deverá ser realizado o ensaio de vazão do poço cujo relatório deverá conter no
mínimo:
a) A coordenada do poço no Datum Sirgas 2000;
b) Os dados do proprietário do poço;
c) Os dados da empresa ou pessoa física que realizou o teste de vazão;
d) A data de realização do teste de vazão;
e) A profundidade do poço;
f) O nível estático e dinâmico do poço;
9) O tempo de recuperação de pelo menos 90% (noventa por cento) do poço;
h) especificações da bomba utilizada para o teste;
i) Relatório fotográfico de cada etapa do teste de vazão;
j) Perfil construtivo do poço;
k) resultados das análises físico-químicas e bacteriológicas do poço.
VII. Ter vazão mínima de 500 (quinhentos) litros por hora;
VIII. Serem tamponados se por qualquer motivo não forem aproveitados.
Art. 180. Serão autorizados no município os mini poços que comprovadamente de
forma direta ou indireta ofereçam água dentro dos padrões legais de qualidade ao
fim que se destina, condicionado à outorga do mesmo expedida pelo órgão
estadual competente.
Art. 181. A implantação ou ampliação de projetos industriais de irrigação,
colonização, urbanização e abastecimento comunitário, bem como de outras
captações de elevados volumes de águas subterrâneas, assim definidos pelo órgão
gestor municipal , deverão ser precedidas de estudo hidrogeológico para avaliação
das disponibilidades hídricas e do não comprometimento da qualidade da água a
ser aproveitada.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Parágrafo único. Os estudos hidrogeológicos, os projetos e a execução dos
trabalhos para a captação de água subterrânea deverão ser executados por
profissionais (Geólogo ou Engenheiro de Minas), empresas ou instituições
legalmente habilitadas perante o CREA/GO e submetidos à aprovação do órgão
gestor municipal competente.
Art. 182. O órgão municipal gestor de recursos hídricos, no âmbito do município de
São Miguel do Araguaia, deverá desempenhar as seguintes atividades
fundamentais:
|. Avaliar as potencialidades das águas subterrâneas, bem como planejar o seu
aproveitamento racional;
11. Efetuar o cadastramento de todas as obras de captação de água subterrânea no
município de São Miguel do Araguaia, mantendo-o permanentemente atualizado;
Ill. Fiscalizar a execução das obras de captação;
IV. Monitorar o aproveitamento dos recursos hídricos subterrâneos e as suas
preservações ambientais.
Parágrafo único. - O órgão gestor poderá delegar, através de convênio, que os
trabalhos técnicos, de campo e escritório, sejam executados por outras instituições
integrantes da administração pública municipal, direta e indireta, contudo,
permanecerá com ele o poder decisório final relativo às suas atribuições referidas
nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 183. Todo aquele que realizou ou realizar obra de captação de águas no
município de São Miguel do Araguaia, deverá cadastrá-la no órgão gestor de
recursos hídricos e apresentar as informações técnicas exigidas e permitir o
acesso da fiscalização ao local da mesma.
Art. 184. Fica assegurado aos agentes credenciados, todos profissionais
legalmente habilitados na área de águas superficiais e subterrâneas, o livre acesso
aos locais em que estiverem situadas as obras de captação e onde estiverem
sendo executadas quaisquer outras atividades que, de alguma forma, venham a
afetar os aquíferos.
Seção VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (62) 3977 + 7100 3977 - 7101
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Art. 185. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
1. Derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva
outorga de direito de uso;
Il. Iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação
ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
Wl. Utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados
com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV. Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização;
V. Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VI. Infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes,
vil. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções;
vIIl.. Executar obras de recursos hídricos superficiais e subterrâneos o devido
responsável técnico.
Art. 186. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à
execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos
hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
Il. Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00
(cem reais) a R$ 50.000.000,00(cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela
Lei Federal nº 14.066, de 2020)
III. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o
cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos;
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
IV. Embargo definitivo, com solicitação da revogação da outorga, se for o caso,
para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e
margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código Nacional de Águas ou tamponar
os poços de extração de água subterrânea.
8 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuizo a serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais,
ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será
inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
& 2º No caso dos incisos Ill e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e
58 do Código nacional de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos
danos a que der causa.
8 3º Da aplicação das sanções previstas nesta seção caberá recurso à autoridade
administrativa competente, nos termos do regulamento.
Art. 187. As infrações às disposições desta lei às normas dela decorrentes serão, a
critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves, gravíssimas,
levando em conta:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Parágrafo Único. Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na
aplicação de penalidades:
a) a inexistência de má fé;
b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.
Il - os antecedentes do infrator.
8 1º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam
estabelecidas dentro das seguintes faixas:
a) de 100,00 (cem reais) a 1.000,00 (um mil real), nas infrações leves,
b) acima de R$ 1.000,00 (um mil real) até 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações
graves;
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c) acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até 100.000,00 (cem mil reais), nas
infrações gravíssimas.
8 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor
correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
8 3º - Os valores das multas serão corrigidos pela variação da UFIR.
TÍTULO V
DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 188. Fica proibida qualquer ação poluidora causada por agentes, bem como a
liberação ou lançamento de poluentes sobre o meio ambiente, caracterizada pelo
que se segue:
|. Em desacordo com padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei;
Il. Em desconformidade com as normas, critérios, parâmetros e outras exigências
técnicas ou operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei;
HI. Que direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidades aos
padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei.
Art. 189. Estão sujeitos ao disposto nesta Lei todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispostos móveis ou imóveis, ou meios
de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ao
meio ambiente.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
Art. 190. Aplicar-se-á para este título o que determina a Lei Federal nº 9.605 de 12
de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e o que
determina a Lei Ordinária Estadual nº 18.102 de 18 de julho de 2013.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 «7101
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TÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS -
SISMMARH
Art. 191. O Sistema Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -
SISMMARH é composto e gerenciado pelos seguintes órgãos:
IR Gabinete do Prefeito;
H. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SMMARH;
HI. Conselho Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -
COMMAMRH; e
IV. | Fundo Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FUMMARH
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 192. Integram a esta Lei os seguintes anexos:
|. Decreto Estadual nº 9.710/2020
Il. Resolução CEMAM 02/2016
III. Lei Estadual 20.694/2019
IV. Lei Federal 9.985/2000, Decreto Federal 4340/2002 e Lei Estadual 14.247/2002
V. Lei 9.605/1998, Decreto 6.514/2008 e Lei Estadual 18.102/2013
Parágrafo Único. Fica autorizada a alteração dos referidos anexos em forma de
decreto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SMMARH a qualquer momento, para atender a dinâmica ambiental municipal e
novas exigências legais.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 + 7101
Art. 193. Para o saneamento ambiental qualificado, o município poderá a qualquer
momento realizar parcerias público/privadas, convênios e formar consórcios
buscando mitigar os problemas referentes a Resíduos Sólidos Urbanos, Drenagem
e Galerias de Águas Pluviais, Água Tratada e Esgoto em conformidade com a Lei
Federal 11.445/2007 e com o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
todas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aos 29 dias do mês de março de 2021.
AZAID IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
XTiVA
fico e ves fe que data fixei uma cópia do
Presente, + no placard desta Prefeitura
municipal, no lugar de acordo com a Lei,
Ca) 44
2
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 + 7100 3977 - 7101
PREFEITURA MUNIGIPAL DE
AO MIGiALS
nc A AUM 2021/2024
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“ticas” SÃO AagueL DO ARAGUAIA SO
ANEXOS DA LEI 1004/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021.
ANEXO |
(Decreto Estadual nº 9.710/2020)
ANEXO II
(Resolução CEMAM 02/2016)
ANEXO II
(Lei Estadual 20.694/2019)
ANEXO IV
(Lei Federal 9.985/2000, Decreto Federal 4340/2002 e Lei Estadual 14.247/2002)
ANEXO V
(Lei 9.605/1998,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 «7100/3977 7101
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ADM 2021/2024
Ofício nº 013/2021 São Miguel do Araguaia, 13 de Abril de 2021.
Excelentíssimo Senhor
João Batista Garcia Costa
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento de Lei nº1001/2021, Lei nº1002/2021, Lei
nº1003/2021, Lei complementar nº1004/2021 e Lei complementar nº1005/2021
Excelentíssimo presidente,
Cumprimentando-o cordialmente pelo trabalho desenvolvido em prol de melhorias
em nosso município, servimo-nos deste para encaminhar a Lei Nº 1001/2021, que
versa sobre o parcelamento de débitos do município de São Miguel do Araguaia
com seu regime próprio de previdência, Lei Nº 1002/2021, que versa sobre a
abertura de crédito especial no orçamento municipal de 2021, por recursos
provenientes de redução de créditos orçamentários, Lei Nº 1003/2021, que versa
sobre a refixação dos vencimentos base dos cargos de provimento efetivo de
operador de máquinas leves e operador de máquinas pesadas, Lei complementar
Nº 1004/2021, que versa sobre a definição da política municipal de meio ambiente
e de recurso hídricos, os mecanismos atuação, formulação e aplicação de
fiscalização e as penalidades administrativas e Lei complementar Nº 1005/2021,
que versa sobre o programa de recuperação fiscal (REFISSMA 2021) do
município de São Miguel do Araguaia.
Sem mais para o momento, agradecemo:
Atenciosamente.
PEDRO ROGE: LOPES DA SILVA
Assessor do Kontrale Interno

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