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norma nº 8/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaCONCEDE REFIS AOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS DESTA COMARCA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI OMPLEMENTAR N° 01/2003 (CÓDIGO TRIBUTÁIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI COMPLEMENTAR Nº008/2018, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
"CONCEDE REFIS AOS SERVIÇOS
CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS DESTA
COMARCA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/2003 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e
EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de São
Miguel do Araguaia - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos
municipais relativos ao tributo -ISSQN - imposto sobre serviço de quaisquer naturezas,
devidos pelas serventias: a.) Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos,
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas do Município de São Miguel do Araguaia/GO, CNPJ:02.890.549/0001-24
perfaz um valor principal (excluído juros e multa) de: R$ 56.109,36 (cinquenta e seis
mil, cento e nove reais e trinta e seis centavos e Serventia de Notss, Protestos e
Contratos Marítimos do Município de São Miguel do Araguaia/GO,
CNPJ:02.890.531/0001-22 perfaz um valor principal de: R$52.211,95 (cinquenta e dois
mil, duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos) referente as diferenças do ISSQN
recolhidos entre os exercícios fiscais 2014 e 2017, devidamente constituídos.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, que
fará jus ao regime especial de consolidação com parcelamento dos débitos fiscais
mediante compensação de créditos decorrentes de serviços cartorários prestados
mensalmente pelas serventias dos débitos relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - O ingresso no REFIS implica na inclusã. da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, que serão
incluídos no programa mediante confissão.
Art. 3º - À opção pelo REFIS poderá ser formalizada, mediante a
utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
de Tributação.
8 1º. - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidadus na data em
que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.
8 2º. - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome dos sujeitos 2
passivos entre as datas 01/07/2014 e 31/12/2017.
8 3º. - Para fins do disposto no presente artigo o débito informado no art. 1º da
presente lei poderá ser saldado a critério do sujeito ativo e passivo via termo de adesão a
ser firmado pelos sujeitos passivos, das seguintes formas: (1) parcelamento dos débitos
em 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais, excluindo juros, multa e correção
monetária; (2) compensação até o limite total do débito em serviços cartorários a serem
prestados pelas serventias extrajudiciais ao Município de São Miguel do Araguaia, cujo
somatório não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensais, podendo a
critério das partes, de comum acordo, ampliar referido valor.
8 4º. - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável
dos débitos tributários dos contribuintes e na expressa renúncia por parte do sujeito
ativo a qualquer ação judicial, mecanismo de cobrança, defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
Art. - 4º. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou
interpelação, judicial ou extrajudicial:
I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — Extinção da Serventia por meio de ato legal;
IH - Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física,
devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
IV - Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir,
subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de
tributos municipais;
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º - O art. 41 da Lei Complementar nº 001/2003 - de 22 de
dezembro de 2003, fica acrescido do $ 3º:
ço,
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100/3977 - 7101 N o /
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ARAGUAIA
Art.41.1 (....)
81º (.)
82º (...)
$ 3º - O valor do imposto incidente sobre os serviços de registros Públicos, cartorários e
notariais, constantes no subitem 21.01 do artigo 32, desta lei deve ser acrescido ao preço
do serviço por não integrar a base de cálculo.
º3
$ 4º - Não inclui na base de cálculo o valor originário da cobrança de Selo Digital de
Fiscalização Notarial e Registral - SDFNR, cobrado em separado e/ou conjuntamente
com os emolumentos.
$ 5º - O valor do imposto destacado no parágrafo anterior, não integra o preço do
w serviço;
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em
havendo necessidade para a sua fiel execução
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2018.
Doo Ps ias E N O, E
Presente Un pa E Prefeito Municipal
municipal, ng lugar- de acordo com q Lej
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7B. de & Faria
Ss de Gabinete
secreto Nº 1249/2017
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