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norma nº 1029/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PPA-PLANO PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022 A 2025.
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
ÃO MIG:
o ARA GUAA
MIGUEL Rumo ao io
ADM 2021/2024
LEI Nº. 1.029/2021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PPA - PLANO PLURIANUAL
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022 A 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, na forma dos anexos 1 e II.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as
metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os
modifiquem.
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2022/2025, conforme
estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estarão contidas na programação
orçamentária das leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I — inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou
sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa
proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
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AR AGUA
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II — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a
proposta.
Art. 6º -
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias de suas
metas, quando envolvem recursos do orçamento da União, Estado e Município, poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual LOA ou de seus créditos adicionais
suplementares, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa
Parágrafo Único. Fica o Poder executivo autorizado a
I — efetuar a alteração de indicadores de programas
II — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente
nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do município
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 19 dias do mês de novembro de 2021
NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
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municipal, no hagah, de ao
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Oca
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TÍTULO I- NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ...............seeees oivacescocenemorve SEbgãs 5
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............. seems rereserrreeeerrererieseos 5
CAPÍTULO II - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA...
Seção I - Disposições Gerais ....
Seção II - Aplicação e Vigência da Legislação Tributária ..
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS .............ucsscrmeereeeremeeseimeee maes riiere rss renesereeereeetsos 6
Seção:T - Disposições: Gerais; .is.scessssassisserasassrasoresevaretasavasoaser assis emmerosnsdna canso andas pt cr daanda oi va sas 6
Seção II - Fato Gerador ...........c.ecrseensernsereeeereeeroerooeroerscarsranesessranares casa ans ans cas ans cansaassaa sa doa cascas assa maa nen sandds 6
Seção III - Sujeito Ativo
Seção IV - Sujeito Passivo.....
Seção V - Responsabilidade Tributária ..
CAPÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..............eteeeeeeeseeseeeeeeeerereeeeeesereaeeeeesesseseeseereees "
Seção I - Disposições Gerais ...........sassseenseerneerneeeenseomseeenseensssenrasserssons oans ans erms cenas cansar tansnenssanssassensana E!
Seção II - Constituição do Crédito Tributário ...
Seção III - Suspensão do Crédito Tributário .
Seção IV - Extinção do Crédito Tributário...
Seção V - Exclusão do Crédito Tributário................ cessa smeeeresseeneeereeserseereseerereerrenareraeenseeneenseass
Seção IV - Benefícios Fiscais ...............eeeeeerereeseereereerseeameearerenseererermeeereeercenmeernsrereeenseensrencenseenso 21
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção 1 - Autoridades Fiscais ...
Seção II - Fiscalização
Seção III - Dívida Ativa............ceremeeneerereeereeeeeee cera meererrereeareeenseremeenreceaeenmreresererecenseercenscenmeenecenses 24
Seção IV - Certidão Negativa............cereseeeeeeeeereseerseneeerameerreereeereeeaeeesereeeeeseermeseaeensernseansennrenses
CAPÍTULO VI - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção 1 - Disposições Gerais ....
Seção II - Tributos Municipais .... n
CAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA... e steeeeereeeereereeeeeereeeererreeeermeserereeeeeeress 29
Seção I - Disposições Gerais ...........reenereeeerenerereeareemeereaearenceeeeeneasearercencercentercereerrarcanencerensenseneames 29
Seção II - Limitação da Competência Tributária
TITULO II - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS a
CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........ 32
Seção 1 - Fato Gerador................eeemameneereerereereereenconeerrerrerteneearensenrensentarcarcarenseasencemsparenseasensensensencensa 32
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Seção II - Base de Cálculo
Seção III - Cálculo do Imposto.
Seção IV - Sujeito Passivo............eererseeereereereeearmarraarreereeameereeraeareeneemeeereemceneeesenmeenreratensensensersensess
Seção V - Lançamento...............eereeeereereereesereeereeerneareeaareermeareenerrenreencereenrrerterseeneenmeerseennenenensensensess 34
Seção VI - Pagamento .............ceecrereerererseereeerseersermeerenmeareensearerarecaseemeereeneereeercereeererereranseensencersensess 36
Seção VII - Revisão de Lançamento .................cerreeeeeeeeerseecseeresemseraroerreerrrermrermesarreserseocrassrsenssenscantess 36
Seção VIII - Reclamação Contra o Lançamento ..............eeenmeameemensereeeneeeeeeemeeneeensermeenreensensensensensento 36
Seção IX - Cadastro Imobiliário
Seção X - Penalidades .................
Seção XI - Disposições Especiais... Fo
CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.................immseess 40
Seção I - Fato Gerador...............ccseeneeeeeeereesereesertesentererrseomreerscemteserrasanteanecensseramscenstenms a rasenssaneansansõesa 40
Seção II - Contribuintes.............mereereeeereereeeeereeeereeeersererserrserrtmcararartscrrreerrseerrseenmcenmecamaaersernmenscansanaa 42
Seção III — Base de Cálculo..................ccereerrerereeeeeeeerseerserreerseerserseereenseemeerscencenseensrensenmcenveascencancencencenso 42
Seção IV - Alíquota.............sscsseerseeemassenssoressernsseanesernsorenssoarorenasns ssntos renas eras senna arms sennesans sen ranssenssenscansamso 43
Seção V - Pagamento do Imposto
Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos .,
Seção VII - Disposições Gerais...
CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA....................e 45
Seção I - Fato Gerador e da Incidência..................emeeseseeaeeemeeemeerseereereereereereeeeeemeereensersensensensenees 45
Seção II - Não Incidência .............reereereseeeeeereseerseerserrsseerseermeserseearsrensrernseerescaneenmscenaseassenncenstanseamas 47
Seção III - Isenções.............ceereereeeeereeerrerererecereeareereaareeareerreareeareenerreererreeaeercercenscamrarcarcencensensences 48
Seção IV - Local da Prestação e da Incidência...............uesmeenamereeseeeeereeeeseeeeeeeeeeeeerarnerreeeerereneseros 49
Seção V — Sujeito Passivo
Seção VI - Base de Cálculo
Seção VII - Alíquotas................
Seção VIII - Cadastro de Atividades Econômicas.
Seção IX - Lançamento ............ccrereesereeseneerereererresarearemearearerearerenserearerencerencerensarencarencarenenvenenearananenensanes
Seção X - Recolhimento do Imposto ................ ce emeemeemeameasearermeareerentensersereereeneerearenrenrerrarcaensencanensens
Seção XI - Livros e Documentos Fiscais..................eemeaeeeseaeenteereeaseereeenseeerereennrensererrenteensenso 64
Seção XII - Declarações Fiscais
Seção XIII - Infrações e Penalidades
Seção XIV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização sa
Seção XV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ...............ceeem- 73
N
3
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ss
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CAPÍTULO V — TAXAS
Seção I — Disposições Gerais.
Seção II - Da Taxa de Vistoria para Licenciamento e Funcionamento ...............eeseseeseameseeeresererearereses 75
Seção III - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Exploração de Meios De Publicidade em Geral
ans Edge ease pu da Sao apo nie qui Ja duo o Teo Ea o OA O PAR 77
Seção IV - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Comércio, Eventual ou Ambulante.............. 78
Seção V - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Ocupação e Uso de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos de Domínio Municipal.................ccerreeeereerereerereererearereerenrereererrarereacereneneasereners 79
Seção VI - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Execução de Obras e Loteamentos e
o Seguranças das: Edificações ....saseasmasssecsssssecoaseinanrennancenrereame sirasoleron a areecamemineatsoresicassersvemacasistcasagoa 80
Seção VII - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento do Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial. ;secseasmsesenessaceseasersnrerasieaiasinccas gr oneas iria senes qesninanp necirencas erva oa dante ca dus amena custo 81
Seção VIII - Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Exploração e Extração de Bens Minerais........ 81
Seção IX - Taxa de Vistoria para o Licenciamento Ambiental ..................sreeeerrereertenmereeneereerenserearereas 82
Seção X - Taxa de Vistoria para Licenciamento Sanitário.
Seção XI - Inscrição
Seção XII - Isenções .
Seção XIII «= nfrações e Penalidades... «ssesscecsenssaçenscesanssss osrasoreonsitoseusesseseessaápias engates dseiieiacsavencusensussasemees 83
Seção XIV - Da Taxa de Preservação Ambiental...............cceesensereeserensereneerenserensensasensesonsasonsasasemensasnsansas 85
Seção XV - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos...
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção Única - Contribuição de Melhoria
) CAPÍTULO VII- DA CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA.............imeeeesemeeseeeeereeseieeereeeeeeeeeeeeeeettss 91
Seção Única — Contribuição Autônoma ..............eesmeeramereereerererereemeereremeeearererarneraeerameerierssess 91
TÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ...............umees ERA e 92
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - NORMAS PROCESSUAIS
Seção 1 - Prazos
Seção:IL - Intimação. s..s.zexesceneasicorseronestaconseriaseasesesa picar vecenpraideatidas even enieeireonas creaniicaneuabnitnsdescasca tao seres
Seção HI = Piocadiinonio ,cssossescanasreror nnsssesenen tons risco
Seção IV - Auto de Infração e Notificação...
Seção V - Do Termo de Apreensão
ação VT = Contasdiório. escassos orsreriror reage O eee ram 97
Seção VEL « Compabacia ssa marsessse soraia rsrs RM O A nar cedia es 98
Seção VEN « hilganento em Primeira Lnstncia oesssn ones mnones creme ence nora mermo 98
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ARA GUA
Er MIGUEL RUMO AO a
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Seção IX - Recurso
Seção X - Julgamento em Segunda Instância
CAPÍTULO III - DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES................. estereo 100
CAPÍTULO IV - CONSULTA.............. iii rueeeertrtaeeeeerrmseeeertmeeserrreeerrrrreaaarraeeererrtraanarereserrraçesa 100
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS................. essere 102
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS................cc ires reereereeeerearereeerreeirerreereerteeseeersenso 103
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
104
NR 7 |
ANEXO II - ALÍQUOTA DAS TAXAS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO .. eme 123
TABELA 01 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO.................ii 123
TABELA 02 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU ATIVIDADE AMBULANTE ..............ereereeeesererererereesererereasarererereseneneserenenaranas 136
TABELA 03 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E
EOTEAMENTO reter e crneibenvevons Favo Sirsa fLeSro RARA Sun Ne fa au atra Rega ade Ra ADS OR san 137
TABELA 04 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 5138
TABELA 05 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
TABELA 06 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE MEIOS
DE PUBLICIDADE EM GERAL
TABELA 07 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS
TABELA 08 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TABELA 09 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO
ANEXO III - ALÍQUOTA DE SERVIÇOS - TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
ANEXO IV - PLANILHA DO RATEIO DO CUSTEIO COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM
UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA — URESMA
4
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LEI COMPLEMENTAR nº 053, de 27 de Dezembro de 2021.
“Institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO de São Miguel do Araguaia — GO, e
dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e EU, SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO I- NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município.
Art. 2º O Código Tributário do Município é subordinado:
I- às Constituições Federal e Do Estado de Goiás;
II - ao Código Tributário Nacional instituído pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e suas
alterações por Leis Federais Complementares;
III - às Resoluções Específicas do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual que trata especificamente sob matéria tributária, nos limites da respectiva
competência;
V- à Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, decretos e normas complementares
que visam, no todo ou em parte, à arrecadação de tributos de competência municipal e as relações
jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros
Municípios.
Seção II - Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 4º A presente Lei tem aplicação em todo território do Município e estabelece a relação jurídica
tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, exceto se lei específica dispuser
5
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PR
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expressamente de forma diferente.
Art. 5º Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - os atos normativos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 3º, na data de sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 3º, quanto aos seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;
III - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 3º, na data da
publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;
IV - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 3º, na data neles prevista.
V - as disposições legais que alteram, bem como, modificam a incidência e a base de cálculo de
tributos, em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º A obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento
do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
$2º A obrigação acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto as prestações nelas
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
$3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal.
Art. 7º Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a
intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as
medidas previstas nesta Lei.
Seção II - Fato Gerador
Art. 8º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º Fato Gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação
6
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aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 10. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido os fatos geradores e existentes
os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído,
nos termos do direito aplicável.
Seção III - Sujeito Ativo
Art. 11. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município.
Seção IV - Sujeito Passivo
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa nesta Lei;
III - substituto, a pessoa jurídica que assume a responsabilidade do contribuinte principal em suas
obrigações de pagar tributos devidos.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o
seu objeto.
Subseção II - Capacidade Tributária
Art. 14. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 15. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
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II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Subseção III - Domicílio Tributário
Art. 16. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte, responsável ou substituto:
I- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o
território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou
considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
Art. 17. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições,
termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham
obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 18. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este
se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
ocorrência, as mudanças de locais.
Art. 19. Com as ressalvas previstas nesta Lei, considera-se estabelecimento o local construído ou não,
onde o contribuinte exerce atividade geradora de obrigação tributária, ainda que pertencente a
terceiro.
8 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de
responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a
quaisquer deles.
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$ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais
e acessórias que esta Lei atribui ao seu estabelecimento.
Seção V - Responsabilidade Tributária
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo no
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Subseção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 21. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária surgida até a referida data.
Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Subseção III - Responsabilidade de Terceiros
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; p
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II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
JII - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter
moratório.
Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV - Substituição Tributária
Art. 26. A autoridade fazendária competente poderá, através de ato normativo específico, estabelecer
que indústria, comércio ou outras categorias de contribuintes passe a substituir o contribuinte
principal, quanto a obrigação do pagamento do tributo devido.
$ 1º A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre
o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua
efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas as partes.
$ 2º Após a vigência do Ato Normativo a substituição tributária passa a ser obrigatória.
Subseção V - Retenção na Fonte
Art. 27. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal, torna-se obrigatória quando esta
Lei determinar ou quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no
Cadastro Fiscal do Município.
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Parágrafo único. A obrigatoriedade fixada por este artigo abrange a todas as categorias econômicas,
sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção VI - Responsabilidade por Infrações
Art. 28. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
do Município, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 29. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticada
no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nos artigos 24, 25, 26 e 27 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 30. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 31. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 32. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as
garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
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Art. 33. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Seção II - Constituição do Crédito Tributário
Subseção I - Lançamento
Art. 34. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo necessário a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 35. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então em vigor, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
$ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, onde
esta Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 40.
Art. 37. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento,
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
Subseção II - Modalidade de Lançamento
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Art. 38. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1º A retificação da declaração por iniciativa própria do declarante, quando vise a reduzir ou excluir
tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
$ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 39. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, e na
forma prevista nesta Lei, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que seja omissos os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 40. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o lançamento é revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária municipal;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício
da atividade a que se refere o artigo anterior;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro, legalmente obrigado,
que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiros em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
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anterior;
IX - quando se comprove que, o lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública Municipal.
Art. 41. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
$ 1º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
$ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.
$ 4º O prazo à homologação será de 05 (cinco) anos, a contar do dia do pagamento de que trata o $
1º, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Seção III - Suspensão do Crédito Tributário
Subseção única - Disposições Gerais
Art. 42. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
Seção IV - Extinção do Crédito Tributário
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 43. Extingue-se o crédito tributário:
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yr CT RUMO AO XIII
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I- o pagamento;
II - a compensação;
II - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI-a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos que dispuser esta Lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que for definitiva na órbita
administrativa;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente.
$1º A compensação só será concedida com a autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante
demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza de seus créditos, vencidos ou
vincendos.
$2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será feita a apuração do seu montante não podendo
haver deduções.
Subseção II - Pagamento
Art. 44. O pagamento de tributos e cominações legais municipais, será efetuado, dentro dos prazos
fixados nesta Lei ou no Calendário Fiscal, baixado por Ato Normativo.
$ 1º O pagamento será efetuado em moeda corrente ou autorização eletrônica para débito em conta
bancária (bankline), inclusive, após regulamentado, por uso do cartão de crédito ou débito.
$ 2º O pagamento é efetuado sempre em estabelecimento de crédito, na forma de convênio, ressalvada
em seu impedimento, no órgão arrecadador do município.
Art. 45. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
HI - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 46. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague,
no ato, as penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado os casos
de remissão ou compensação.
Art. 47. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 48. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o
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Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, proveniente de penalidades pecuniárias e de
juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida a contribuição para o custeio da
iluminação pública, as taxas, e por fim, os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Subseção III - Pagamento Parcelado
Art. 49. Poderá ser concedido pela autoridade fazendária competente, o parcelamento dos débitos
fiscais relativos a qualquer dos tributos previstos neste Código, independentemente do procedimento
fiscal.
Art. 50. O parcelamento poderá ser concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo
regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do
débito fiscal, ou na forma estipulada pela Administração Pública.
Art. 51. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade fazendária competente, em até
12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, e que nenhuma delas seja de valor inferior a 20
(vinte) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA.
$ 1º É vedada a concessão do parcelamento:
I - quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado;
II - quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente;
III — com parcelas mensais inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Referência Fiscal de São Miguel
do Araguaia - URFSMA;
IV — quando se tratar de débito já ajuizado, sem a devida homologação do pedido pela autoridade
judicial.
$ 2º No cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção
monetária, se houver.
$ 3º Tratando-se de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, caso ocorra a transmissão de propriedade, as parcelas vincendas deverão ser pagas
antecipadamente.
Art. 52. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no
cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente na Dívida
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Ativa.
Art. 53. A concessão do parcelamento na forma prevista no artigo 51, obriga ao beneficiado, sob pena
de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de
outras operações tributáveis.
Art. 54. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo previsto nesta Lei,
acrescentar-se-ão ao débito remanescente, os juros moratórios e a correção monetária, decorridos no
período de defasagem entre o vencimento da última parcela e a data da inscrição.
Subseção IV - Compensação
Art. 55. A compensação só será concedida com a autorização do Prefeito Municipal, mediante
demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza dos seus créditos vencidos e
vincendos.
Parágrafo único. Sendo vencido o crédito do sujeito passivo será feita à apuração do seu montante
não podendo haver deduções.
Subseção V - Transação
Art. 56. A autoridade competente para prover a transação é o Prefeito Municipal.
$ 1º É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
$ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromissos.
Subseção VI - Arrecadação
Art. 57. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos, ou cauções, será efetuada na forma do artigo
44 desta Lei, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções, que ficarão a cargo da Tesouraria
Municipal.
Art. 58. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a
Fazenda Pública, em partes iguais, os servidores responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra
o sujeito passivo, a quem, o erro não aproveita.
$ 1º Os servidores referidos neste artigo, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se
recusar a atender à notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de
multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.
$ 2º Não será de responsabilidade imediata dos servidores a cobrança a menor que se fizerem em
virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em
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circunstâncias e sob forma tais que se tornou impossível tomar as providências necessárias à defesa
do erário municipal.
Art. 59. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência,
escritório ou correspondente no Município, o recebimento dos tributos.
Art. 60. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir
outras obrigações fiscais de acordo com a decisão administrativa irrecorrível, ainda que
posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar atos nele previstos, de
conformidade com as instruções emanadas dos órgãos, regularmente publicadas.
Subseção VII - Restituição
Art. 61. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou n a elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
HI - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
$ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, em
todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
$ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho
decisório, pelo órgão municipal competente ou serviço que houver calculado ou tiver competência
para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pelo órgão encarregado do registro
dos recebimentos.
Art. 62. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa
da restituição.
$ 1º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 61, da extinção do crédito tributário;
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II - na hipótese do inciso III do artigo 61, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa
ou passar em julgado à decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
$ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por
metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
$ 3º Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis despesas
judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.
Art. 63. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Art. 64. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito
em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com
prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário responderá pela diferença entre o valor efetivamente
recolhido e a restituição.
Subseção VIII - Remissão
Art. 65. O Prefeito Municipal poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por
despacho fundamentado, atendendo:
I- a situação econômica do sujeito passivo;
II - o cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança;
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - as condições peculiares a determinados bairros e setores do Município.
Parágrafo único. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto,
os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel.
Art. 66. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de ofício,
sempre que se apure que o beneficiário satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou
não cumprira os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa,
juros de mora e correção monetária.
Subseção IX - Prescrição por Decadência
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Art. 67. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05
(cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado;
$ 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
$ 2º A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Seção V - Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I - Imunidade
Art. 68. A imunidade constitucional quando condicionada ao seu reconhecimento pela Fazenda
Municipal, nos termos desta Lei, somente excluirá o crédito tributário após o deferimento do seu
pedido em processo regular.
Subseção II - Isenção
Art. 69. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o
prazo de sua duração.
Parágrafo único. Salvo disposição da lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I— às contribuições;
IH — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 70. A isenção exceto se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode
ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso V do art. 5º,
deste Código. hp
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Art. 71. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
Subseção III - Anistia
Art. 72. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que
a concede, não se aplicando:
I — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele;
I — às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo
disposição de lei em contrário.
Art. 73. A anistia pode ser concedida:
I— em caráter geral;
II — limitadamente:
a) às infrações da legislação relativas a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que à conceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 74. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Seção IV - Benefícios Fiscais
Art. 75. O Chefe do Poder Executivo é autorizado, nas condições e nos limites estabelecidos nesta
Seção, a conceder benefícios fiscais como estímulo à implantação ou ampliação de estabelecimento
industrial, comercial ou de serviços no território do município.
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$ 1º Compreende-se como benefício fiscal:
I— A isenção total ou parcial, por prazo determinado e limitado ao máximo de 10 (dez) anos, de
impostos imobiliários e taxas previstos neste Código;
II — a aplicação da alíquota menor do que a incidente, respeitada a alíquota mínima;
III — o diferimento do prazo de pagamento de tributo, não superior a 12 (doze) meses, sem correção
monetária ou penalidades pecuniárias;
IV — a redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em até 80%
(oitenta por cento), quando da nacionalização de serviços importados.
8 2º O disposto neste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas empresas
solicitantes:
I- comprovação, através de projeto, da criação de empregos diretos no Município;
II — celebração com o Município de um Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação em que
constem as obrigações da empresa e a abrangência dos benefícios e as datas de início e fim de suas
vigências.
$ 3º O Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação constitui em um Ato Solene e deverá ser
celebrado na presença de um representante do Ministério Público.
Art. 76. Os benefícios concedidos, nos termos desta Seção, poderão ser suspensos ou revogados, a
qualquer tempo, se ocorrer:
I— a não admissão ou a redução do número de empregados previstos no projeto;
Il — a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada nos artigos 29 a 61 da Lei Federal nº
9.605, de 02 de fevereiro de 1998 e de suas alterações posteriores;
HI — a paralisação das atividades;
IV — desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea dos benefícios recebidos;
V —o encerramento das atividades, do projeto ou da empresa.
Parágrafo único. A suspensão ou a revogação da concessão dos benefícios fiscais resultam no
vencimento antecipado de todas as obrigações estatuídas pelo Termo de Acordo de Regime Especial
de Tributação.
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Autoridades Fiscais
Art. 77. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei,
regulamento ou regimento.
Art. 78. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, pelo seu setor próprio, orientar em todo o
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Município a aplicação das leis tributárias, darem-lhes interpretação, dirimir-lhe as dúvidas e omissões
e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções
necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 79. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de
prevenção e repressão à fraudes serão exercidas pelos setores próprios do Órgão Fazendário
Municipal, segundo as atribuições constantes da lei que estabelece o sistema administrativo do
governo municipal e do respectivo regimento, se houver.
Seção II - Fiscalização
Art. 80. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições compete ao Órgão Fazendário
Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais
órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil
e Código de Organização Judiciária.
Art. 81. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções,
comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrará obrigatoriamente termos
circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o
período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos
examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
$ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, e, na sua falta, em
documentos à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu
preposto.
$ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, são
obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a
inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 82. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a
prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I- o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeita aos impostos;
II - os serventuários de ofício;
HI - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de
mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão
lucrativa;
IV - os bancos e as instituições financeiras;
V- os síndicos, comissários e inventariantes;
VI- os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VII - as companhias de armazéns gerais;
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VIII - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do
processo de geração do crédito tributário.
Seção III - Dívida Ativa
Art. 83. Constitui dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas
de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Posturas, no Código de Obras e/ou
Edificações e outros Códigos ou das taxas de serviços industriais e tarifas ou preços de serviços
públicos, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos
estabelecidos para pagamento ou de decisão em processo regular, transitada em julgado.
Art. 84. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
tipografados ou processados eletronicamente, mantidos pelo Orgão Fazendário Municipal.
Art. 85. O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, os seus
domicílios;
IH - a quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária, a multa e os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que
sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro de inscrição.
Art. 86. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova
pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 87. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos em Dívida Ativa, não ajuizados,
decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I- pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso
de credores;
IV - pela contestação em juízo.
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Art. 88. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser
reunidas em um só processo.
Parágrafo único. Desde que tenha sido o contribuinte notificado, a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
poderá ser encaminhada ao cartório de protesto, conforme determina o artigo 25 da Lei Federal nº
12.767/2012, que inclui no rol dos títulos sujeitos a protestos, as Certidões de Dívida Ativa (CDA)
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Art. 89. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivães ou
procuradores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo
emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
HI - o número de inscrição da dívida;
HI - a identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - à custa judicial;
VII - outras despesas legais.
Art. 90. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão
competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
$ 1º Antes da inscrição do débito fiscal em dívida ativa, poderá o contribuinte requerer o seu
parcelamento para pagamento em conformidade com o art. 49 e sequentes desta lei.
$ 2º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo
hábil poderão ser inscritos em dívida ativa, exceto os casos previstos pelo artigo seguinte desta Lei.
$ 3º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa
e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto
não obtiver provimento.
$ 4º Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente
inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
$ 5º Extraída a certidão de inscrição do débito em dívida ativa, permanece a possibilidade de sua
cobrança administrativa até que seja iniciada a execução fiscal, sendo ainda permitida a transação,
mesmo durante o procedimento judicial até que sejam oferecidos os embargos, quando não será mais
permitido transigir ou desistir da execução.
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Art. 91. A dívida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem
como, das taxas arrecadadas juntamente com este, serão cobradas amigavelmente até 180 (cento e
oitenta) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança
executiva, à medida que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 92. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos
inscritos em divida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o
servidor responsável obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres
municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 93. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa e aos juros de mora mencionado no artigo anterior, a autoridade superior que
autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 94. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa compete ao Órgão
Fazendário Municipal.
Parágrafo único. Encaminhada à certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar
as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 95. Aplica-se à Dívida Ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e suas modificações posteriores.
Seção IV - Certidão Negativa
Art. 96. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão
Negativa, expedida à vista de pedido do interessado, que contenha todas as informações necessárias
à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramos de negócio ou atividade, localização e
caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a
certidão.
$ 1º Para emissão de certidão negativa, observar-se-á ainda o cumprimento das obrigações acessórias
relativas aos Atos Normativos.
$ 2º A certidão negativa, tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
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$ 3º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido solicitada, por via eletrônica, ou
no prazo máximo de 03 (três) dias da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 97. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública
é considerada nula de pleno direito e responsabilizará pessoalmente o servidor que a expedir pelo
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no
caso couber.
Art. 98. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais,
certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas ou
documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
Art. 99. As certidões negativas a tributos anuais terão validade de 06 (seis) meses, as demais de 01
(um) mês.
$ 1º Nos casos de débitos parcelados, a certidão, embora positiva, poderá, dentro das validades deste
artigo, ter efeito de negativa.
$ 2º Tem o mesmo efeito previsto no parágrafo anterior, a certidão de que conste a existência de
crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 100. A certidão negativa é exigida nos seguintes atos:
I- Certidão Negativa de Tributos Municipais:
a) inscrição no cadastro de licitantes do Município;
b) participação em licitações públicas do Município, inclusive nos casos de dispensa ou
inexigibilidade;
c) pedido de concessão de serviços de competência municipal;
d) contrato de locação de bens móveis e imóveis a órgãos públicos municipais;
e) pedido de reconhecimento de imunidade ou de concessão de benefícios fiscais.
II — Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e, quando for o
caso, da contribuição de melhoria:
a) concessão de licença para construção, ampliação ou reforma;
b) concessão de “habite-se”;
c) concessão de numeração oficial;
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d) aprovação de plantas de reurbanização e ou de loteamento;
e) pedido de remanejamento de área, desmembramento ou remembramento;
f) lavratura ou registro de quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse,
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 101. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa vinculada.
Art. 102. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
H - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 103. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.
8 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de
qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.
8 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição; não podendo ter base de cálculo própria de impostos.
$ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária.
Seção II - Tributos Municipais
Art. 104. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I- Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
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HI — cobrar tributos:
a) em relação a fator geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituir ou
aumentar, observando o disposto na alínea b; excetuando-se as alterações inerentes ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana que entra em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte;
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos municipais;
VI — instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos do artigo seguinte;
d) o livro, o jornal e os periódicos, e o papel destinado à sua impressão.
$ 1º O disposto no inciso VI, “a”, deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º As vedações do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
$ 3º O dispositivo do inciso VI, “b”, deste artigo é extensivo aos templos maçônicos.
Art. 107. O disposto no inciso IV, “c” do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nele referidas:
I — não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
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o NOIS RUMO AO XIII
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II — aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos;
III — manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
legais e capazes de assegurar sua exatidão;
IV — conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V — apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos
dirigentes;
VI — assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as
condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público.
8 1º O disposto no inciso VI do art. 106, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
$ 2º Os serviços a que se refere o inciso VI, “c” do artigo anterior, são, exclusivamente, os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidos, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
8 3º As instituições previstas no inciso VI, “c” do artigo anterior, anualmente, deverão requerer ao
órgão fazendário municipal, a Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária.
$ 4º Terá a imunidade tributária suspensa a instituição enquadrada no inciso VI, “c” do artigo anterior,
que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
TITULO II - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. São impostos de competência do Município:
I- sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; por natureza
ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição;
HI - sobre serviços de qualquer natureza.
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CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I - Fato Gerador
Art. 109. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como
definida na lei civil, localizado em zona urbana do município.
$ 1º Entende-se por zona urbana do município toda área assim definida por ato da administração
municipal nos termos da lei pertinente.
82º É também considerada como zona urbana a área urbana ou de expansão urbana e, zonas especiais,
mesmo que intermitente, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados
à habitação, à indústria, ao comércio ou a prestação de serviços, observada a legislação federal que
regula a espécie.
$ 3º Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de
pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo poder público, ainda que, se tratando da modalidade de Condomínio Urbanístico de Unidades
com Gestão Autônoma:
I - meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
HI - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima, de três quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 110. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 111. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro.
Seção II - Base de Cálculo
Art. 112. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente.
$ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes
elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
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b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro, tendo uma análise e
caráter diferenciado para as unidades que integram os condomínios com gestão autônoma.
I - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas “c” e “d” do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
$ 2º Na determinação do valor venal não se consideram:
I-o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer
natureza.
Art. 113. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta Genérica de Valores dos
Terrenos e Tabela de Preços de Construções aprovadas anualmente pela Câmara Municipal.
Art. 114. A planta e tabela de que tratam o artigo anterior serão elaboradas e revistas anualmente por
comissão própria composta de até 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder
Executivo.
$ 1º O projeto de lei contendo a planta de valores dos terrenos e tabela de preços de construções,
deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo, até 90 (noventa) dias antes do término
do ano legislativo.
8 2º Não sendo encaminhado o projeto de lei até a data estabelecida no parágrafo anterior, perde o
Poder Executivo o direito de atualizar os valores venais dos imóveis, vigorando-se para o ano seguinte
os mesmos valores vigentes no ano anterior, reajustados somente do percentual da inflação acumulada
dos 12 (doze) últimos meses anteriores.
Seção III - Cálculo do Imposto
Art. 115. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de
cálculo:
I— para os imóveis edificados — 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento);
H — para os imóveis não edificados — 1,2% (um vírgula dois por cento);
II — glebas localizadas na zona urbana ou de expansão urbana — 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
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Parágrafo Único. Com base nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da
Cidade, poderá o Poder Executivo instituir a alíquota progressiva para Imposto Predial e Territorial
Urbano, a ser regulamentada por legislação específica.
Seção IV - Sujeito Passivo
Art. 116. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
$ 1º Conforme conceitua a Lei Civil:
I— proprietário é o possuidor do título de propriedade, devidamente registrado, e do domínio direto
ou eminente do imóvel;
II — titular do seu domínio útil é o possuidor dos poderes de uso, gozo e disposição do imóvel,
outorgado pelo seu proprietário, não configurando, entretanto, o titular do domínio eminente;
III — possuidor a qualquer título é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum
dos poderes inerentes à propriedade, situando-se dentre estes o compromissário —- comprador, o
proprietário de cota do terreno de condomínio horizontal e o possuidor do seu usufruto.
$ 2º Estende-se o conceito de contribuinte do Imposto ao titular do direito de construir, de que dispõe
o artigo 1.369 do Código Civil.
Art. 117. Os créditos tributários, relativos ao imposto, sub-roga-se dos respectivos adquirentes, salvo
conste do título a prova de sub quitação.
Art. 118. São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data
da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” na data da abertura da cessão.
Seção V - Lançamento
Art. 119. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com economia
independente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a
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fins não tributários.
Art. 120. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na
proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos em nome do condomínio.
$ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário, de forma
globalizada ou individualmente a critério do órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a
escritura definitiva da unidade vendida.
$ 2º Equivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda
ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
$ 3º Verificando-se o registro de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados
em nome do comprador ou do promitente comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a
modificação no Cadastro Imobiliário.
$ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita
a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a
transferência perante o órgão do município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha
ou da adjudicação.
$ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome
do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam às necessárias
modificações.
$ 6º O lançamento dos imóveis pertencentes a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso
de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, na forma do Código
de Processo Civil.
Art. 121. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer
das pessoas indicadas nos artigos 116 e 118 ou a seus prepostos.
$ 1º Equivale-se à notificação, o próprio boleto para pagamento do imposto.
$ 2º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das
pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a
notificação far-se-á por edital, na forma do Código de Processo Civil.
$ 3º A notificação aos contribuintes de imóveis não edificados poderá ser feita por edital se o
contribuinte não tiver endereço na área urbana do Município.
$ 4º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontram na situação prevista
no parágrafo anterior.
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Seção VI - Pagamento
Art. 122. O imposto será pago de uma só vez em quota única, na forma, local e prazo previsto na
notificação.
$ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento até a data de seu vencimento, gozará de um desconto
sobre o crédito tributário no percentual de 30% (trinta por cento), no primeiro ano de vigência desta
Lei e nos exercícios seguintes 20% (vinte por cento).
$ 2º O pagamento do imposto em quota única sem desconto e sem nenhum acréscimo, poderá ser
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
$ 3º O pagamento do imposto em até 08 (oito) parcelas incidirá apenas juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês.
$ 4º Não será admitido o pagamento da prestação posterior sem prova de quitação da anterior.
Seção VII - Revisão de Lançamento
Art. 123. O lançamento, feito regularmente e depois de notificado ao sujeito passivo, só poderá ser
alterado em virtude:
I - de iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu
erro na apreciação dos fatos, omissões ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - de deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo,
em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas nesta Lei.
Art. 124. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal
ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente
pelo fisco.
Art. 125. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências previstas nos artigos
anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito do pagamento do
tributo, com vantagem de que trata o $ 1º do artigo 122.
Art. 126. Aplicam-se à revisão de lançamento às disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 38.
Seção VIII - Reclamação Contra o Lançamento
Art. 127. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas
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as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes
ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ciência na notificação de que trata o artigo 123.
$ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
$ 2º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a
autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 08 (oito)
dias, esgotado o qual será o processo indeferido e arquivado.
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver
sido indeferida a reclamação.
$ 4º A reclamação contra o lançamento será julgada pelas instâncias administrativas, na forma e
condições estabelecidas neste Código, inclusive aos prazos e recursos.
Art. 128. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo
quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
HI - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
III - tendo sido apresentada no prazo legal não houver sido julgada até 03 (três) dias antes da data do
vencimento.
$ 1º A suspensão do prazo encerra-se na data em que o contribuinte for notificado do parecer final
das instâncias administrativas que julgarem a reclamação.
$ 2º O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras
penalidades já incidentes sobre o tributo.
Seção IX - Cadastro Imobiliário
Art. 129. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona
urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável
no Cadastro Imobiliário.
Art. 130. Em se tratando de imóvel pertencente ao poder público, a inscrição será feita, de ofício, pela
autoridade responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município.
Art. 131. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 4º, 5º e
6º do artigo 120 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante conforme o caso.
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Art. 132. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer
aos órgãos competentes do Município, munido de título de propriedade ou de documento equivalente,
para as necessárias anotações.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
registro da escritura definitiva ou averbação de promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 133. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o
Juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida, e as
sociedades em liquidação.
Art. 134. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento ou remanejamento houver
sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do
título de propriedade, a entrega ao órgão cadastral de uma planta completa, em escala que permita a
anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao
patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias,
todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 136. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, certidão negativa
de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de área, para
efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao Órgão
Fazendário Municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registradas, efetuadas no período, até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Seção X - Penalidades
Art. 137. Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo II, do Título II desta Lei, serão
aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
1 — 0,05% (cinco centésimo por cento) por dia e cumulativamente, até 15% (quinze por cento) do
valor do tributo, quando o mesmo for pago fora dos prazos regulamentares;
II — 30 (trinta) Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, aos que deixarem
de proceder ao cadastramento como previsto no artigo 129.
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II — 15 (quinze) Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, aos que deixarem
de proceder à inscrição ou comunicação de que tratam os artigos 132, 135 e 136 deste Código.
Art. 138. As alíquotas fixadas no artigo 115 serão acrescidas de 20% (vinte por cento), quando o
imóvel, situado em logradouro pavimentado dotado de meio-fio, não dispuser de passeio.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será imposta, automaticamente, no ato do
lançamento, após um ano de vigência desta lei, prazo em que todos os contribuintes infratores deverão
ser notificados.
Art. 139. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos das multas previstas no
artigo 137 desta Lei, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês
seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base no Índice de Preço ao
Consumidor Amplo — IPCA da Fundação IBGE.
Seção XI - Disposições Especiais
Art. 140. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha
o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 141. São isentos os imóveis quando seus proprietários possuírem um único imóvel urbano, idade
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e renda não superior a um salário e meio mínimo.
Art. 142. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbana é extensiva aos portadores de doenças
graves e deficientes físicos, desde que comprove renda igual ou inferior a um e meio salário mínimo.
Parágrafo único. Os beneficiados com a isenção do artigo 141, deverão obedecer às determinações
do art. 71 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 143. O Executivo Municipal, em função de ocorrência de calamidade pública ou motivo
comprovado de força maior que haja ocasionado a desvalorização do imóvel, e ainda atendendo a
condições próprias de determinados setores ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já
fixados, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores constantes da planta genérica
de valores dos terrenos e tabela de preços de construções.
Art. 144. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
I - em que não existir edificação como prevista no artigo seguinte;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições para habitação, edificações
condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim considerada as que, edificadas no
exercício financeiro a que se referir o lançamento, esteja aguardando demolição por força de
disposições contratuais, até o último dia do exercício.
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Art. 145. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os
efeitos desta Lei, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação,
uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas
unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizado em um único lote.
Art. 146. As alterações realizadas nas características físicas do imóvel, deverão ter suas atualizações
no Cadastro Imobiliário realizados pelo contribuinte e serão consideradas para efeito de lançamento
futuro do imposto.
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I - Fato Gerador
Art. 147. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles —
ITBI, tem como fato gerador:
I- A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
$ 1º O imposto de que trata esta artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no
território deste Município.
$ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I- a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - a dação em pagamento;
HI - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI-o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um
dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da
respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do
patrimônio comum ou montemor;
VII—a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VIII — nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior que o de sua quota-parte ideal;
IX - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou
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adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
XII - a cessão de direitos à sucessão;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV - a instituição e a extinção do direito de superfície;
XV - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis.
Art. 148. O imposto não incide:
I- Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força
de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador, desde que constante do compromisso
de compra e venda;
II - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em
realização de capital, desde que o seu valor não exceda o valor da incorporação;
III - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da
pessoa jurídica.
IV — sobre a transmissão de bem imóvel ao beneficiário final de programa público de regularização
fundiária urbana, ou de construção de moradia popular, que tenha renda mensal não superior à 3 (três)
salários mínimos.
V— nos casos de imunidades constantes da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 149. Não se aplica o disposto nos incisos II e III do artigo anterior, quando o adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
$ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois)
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo,
observado o disposto no 8 2º.
$ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 3º A não incidência do Imposto não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser
integralizado.
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Seção II - Contribuintes
Art. 150. São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
II — os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis,
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a
sua locação ou arrendamento mercantil;
IV — os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
Seção III — Base de Cálculo
Art. 151. A base de cálculo do imposto é o real valor de venda do bem ou direito transmitido.
$ 1º Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
8 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base
de cálculo.
$ 3º Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do imóvel urbano,
utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, atualizado monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais, no período
compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato.
8 4º Para os efeitos ao parágrafo anterior, não serão considerados os descontos e abatimentos
eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
$ 5º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
$ 6º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
8 7º Na transmissão de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito de transmitido, se maior.
$ 8º Nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio
ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
$ 9º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta
por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
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$ 10. No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou
70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
$ 11. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor da fração
ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 152. A impugnação do valor fixado como base de cálculo será endereçada ao Órgão Municipal
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
Seção IV - Alíquota
Art. 153. A alíquota do Imposto será de 3% (três por cento) aplicada sobre o valor venal e ou pactuado
no negócio, se maior.
Seção V - Pagamento do Imposto
Art. 154. O imposto será pago mediante guia de recolhimento própria, emitida pelo órgão fazendário
municipal.
Parágrafo Único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o
contribuinte e os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, nos atos em que
intervierem, à multa de 05 (cinco) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia -
URFSMA, vigente à data da sua verificação.
Art. 155. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato
ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 05 (cinco) dias de sua data,
se por instrumento particular.
Art. 156. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias
desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença que o rejeitar.
Art. 157. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto
será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da
homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 158. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a
variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 159. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos
ficam acrescidos de:
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ADM 2021/2024
I - Multa-equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente
recolhido pelo contribuinte;
II - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela
fiscalização;
HI - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento,
contando-se como mês completo qualquer fração dele.
$ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o
principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
$ 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa
moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30%
(trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora cabíveis, nos termo do $ 1º.
Art. 160. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das
declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o
imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento),
calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de
outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o
contribuinte, o alienante ou cessionário.
Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos
Art. 161. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro
de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo
da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 162. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I- A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do imposto;
II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou
registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 163. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus propostos, que infringirem o disposto
nos artigos 161 e 162 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 30 (trinta) Unidade de Referência Fiscal de
São Miguel do Araguaia - URFSMA, por item descumprido.
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ADM 2021/2024
Seção VII - Disposições Gerais
Art. 164. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do $ 3º do art. 151 desta Lei, o Fisco Municipal poderá
rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 165. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por
terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular,
arbitrará o valor referido no artigo 151.
Parágrafo Único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação
contraditória.
Art. 166. Nos processos judicias em que houver transmissão Inter vivos de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos a Fazenda Pública Municipal indicará representante para acompanhamento do feito.
Art. 167. Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para
pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores
a 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia — URFSMA, vigente na data
de sua apuração.
Art. 168. Esgotados os prazos para recebimento administrativo do crédito tributário, este será inscrito
em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Fato Gerador e da Incidência
Art. 169. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de
qualquer dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
Art. 170. Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tributáveis pelo Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado
para cada serviço.
Art. 171. O imposto de que trata este artigo incide também:
I— sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
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sÃo CIT: RUMO AO III
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II — sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço;
III — sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços,
tarifas ou emolumentos.
$ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
$ 4º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador no Município:
I— nos casos em que haja no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II — nos casos em que haja no território deste Município, serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, nos termos do subitem 22.01 da Lista de Serviços do
Anexo I deste Código.
$ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do parágrafo anterior, a incidência do imposto independe
da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função do percentual da extensão
territorial da rodovia no Município, sobre o seu total.
Art. 172. A incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS independe:
I— da existência de estabelecimento fixo;
II — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
HI — do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV — da destinação do serviço;
V — do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa a forma de seu
ressarcimento;
VI — da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 173. Para efeito deste imposto, considera-se:
I — empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica,
admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
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ra MIGUEL RUMO AO III
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II — sociedade individual, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços
profissionais e técnicos remunerados.
II — sociedade uniprofissional, a sociedade simples constituída por profissionais liberais de uma
mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertencem a um mesmo
Conselho Profissional;
IV —responsável tributário, a pessoa jurídica tanto de direito público ou privado, tomadora de serviços
de terceiros, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de recolhimento relativo
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o
recolhimento do imposto devido ao Município, de serviços prestados no seu território,
independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades
Econômicas, na forma regulamentar.
V — padrão nacional de obrigação acessória, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, cujo imposto devido será apurado
pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território
nacional.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de retenção do imposto na fonte, o profissional
liberal ou autônomo que não comprovar a sua inscrição no cadastro de Atividades Econômicas do
Município.
Seção II - Não Incidência
Art. 174. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I— nas hipóteses de imunidades previstas neste Código;
IN — nas exportações de serviços para o exterior do País;
HI — na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV — sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
$ 1º Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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$ 2º Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados trabalhadores avulsos aqueles que
prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem autonomia
profissional.
$ 3º A imunidade tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de que trata a alínea “c” do inciso VI do artigo
150 da Constituição da República Federativa do Brasil, é condicionada ao seu reconhecimento,
anualmente pela Fazenda Municipal.
$ 4º O reconhecimento da imunidade não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que lhes caiba reter na fonte, e
não a dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
$ 5º O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida anualmente, até 45 (quarenta e cinco) dias
antes do fim do exercício, junto à Fazenda Municipal, e está subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
IH — aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos;
II — manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
legais e capazes de assegurar sua exatidão;
IV — conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V — apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos
dirigentes;
VI — assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as
condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público.
$ 6º Na falta da Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária, a autoridade competente
suspenderá a aplicação do benefício.
Seção III - Isenções
Art. 175. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I— os serviços prestados por órgãos de classes, associações comunitárias e os clubes de serviços,
desde que dentro de suas finalidades sociais, quando prestados aos seus associados;
IH — as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos
similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais ou filantrópicos;
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WI — os serviços das associações culturais, recreativas, desportivas, beneficentes, excluídas as
prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
IV — as pessoas físicas prestadoras ambulantes de serviços, tais como engraxates, afiadores de
utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes.
Parágrafo Único. As i isenções do Imposto previstos nos incisos II e III que trata o caput deste artigo,
serão regulamentas pelo Órgão Fazendário do Município, surtindo seus efeitos após a vigência do
respectivo ato normativo.
Seção IV - Local da Prestação e da Incidência
Art. 176. O serviço considera-se prestado, e o Imposto, devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos 1a XXV, quando o Imposto será devido no local:
I— do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.05 da Lista do Anexo I;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do Anexo
E
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do Anexo I;
V-— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da Lista do Anexo I;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da Lista do Anexo I;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
Lista do Anexo I;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da Lista do Anexo I;
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IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do Anexo I;
X — (vetado);
XI — (vetado);
XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do Anexo I;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do Anexo I;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da Lista do Anexo I;
XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do Anexo I;
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do Anexo I;
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do Anexo 1;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16 da Lista do Anexo I;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo I,
XXI — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do Anexo I;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da Lista do Anexo I;
XXIII — do domicílio do tomador do serviço dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
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XXIV — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV — do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista do Anexo I considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º ambos do art. 8-A da Lei
Complementar nº 116, de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
$ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 8% 6º a 12 deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante
do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o
domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às
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transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
II - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa
física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário
não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 177. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
$ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II — estrutura organizacional ou administrativa;
HI — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou
preposto.
$ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do
estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
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a IrXTIS RUMO AO III
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$ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção V — Sujeito Passivo
Art. 178. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS é o prestador do
serviço; podendo ser responsável quando expressamente previsto neste Código.
$ 1º O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigadas à inscrição no
Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
8 2º Para efeitos da incidência do Imposto, equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para cumprimento
das obrigações acessórias que lhes correspondam:
a) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 03 (três)
empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante;
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos;
d) o delegatório do Estado para a realização dos serviços registrários, cartorários, notariais e similares.
Art. 179. Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das
empresas consorciadas, sem benefício de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a
proporcionalidade de cada uma.
Art. 180. São solidariamente responsáveis:
I - conjuntamente com o contribuinte e o empreiteiro da obra, o proprietário de bem imóvel quanto
aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I deste Código, prestados sem a
documentação fiscal correspondente e/ou, sem a prova do pagamento do Imposto;
II - o proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e o dono destes
últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09, 12.12, 12.14 e 12.17 do Anexo I
deste Código;
HI - as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos
serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados neste Município, quando pagos
através de cartão de crédito por elas administrados.
81º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, ficando a critério da
Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier.
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$ 2º O pagamento de um dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior, aproveita aos demais.
$ 3º Estão incluídas na responsabilidade solidária prevista neste artigo as pessoas imunes ou isentas.
Art. 181. São responsáveis por substituição ao contribuinte, os tomadores ou intermediários de
serviços provenientes do exterior do País ou cuja, prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 1º Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do
cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
$2º A legitimidade para requerer restituição de indébitos na hipótese de recolhimento a maior do que
o devido, recolhidas a Fazenda Municipal, pertence, exclusivamente, ao substituto tributário que
efetuou o recolhimento.
Art. 182. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS:
I—a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa
a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
IH — a Caixa Econômica Federal, sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões
por ela pagos à rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes, estabelecida no município, na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios e assemelhados;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou cartões, tributos
e por conta de terceiros, inclusive a serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
HI — os condomínios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de conjuntos comerciais e
industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping Center e os consórcios associativos
de empresas, mesmo que a Lei Complementar os considere entes despersonalizados, quando
tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso I, ou nas situações previstas no inciso
TI deste artigo.
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aU)
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do Art. 176 desta Lei Complementar, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista do Anexo I a esta Lei Complementar.
V—o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN — CGOA, do imposto, incidente sobre o
serviços de administração e operação de cartões de crédito e débito e congêneres, bem como, dos
impostos incidentes sobre os serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.
$1º Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, considera-se período de
competência o mês em que foi emitida a nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser
recolhido no mês subsequente, em data estabelecida neste Código, pelo tomador, independentemente
do pagamento ou não do serviço prestado.
$2º A responsabilidade do contribuinte não será eximida quando as informações sobre a base de
cálculo e alíquota forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.
83º Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota
específica da atividade, constante do Anexo I deste Código.
$4º Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao prestador do serviço.
85º Independentemente da retenção do imposto na fonte, fica o responsável tributário obrigado a
recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, em conformidade com a legislação,
eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
8 6º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do
cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária, devendo manter controle
em separado das operações sujeitas a esse regime.
Art. 183. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública
Direta e Indireta, deixará de reter o imposto na fonte, em qualquer hipótese prevista neste Código,
quando:
I- o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar em todas as vias do documento fiscal
emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o
Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária ou a certidão de estimativa, dentro do prazo
de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviço ou em outro documento, o
número do processo administrativo correspondente;
E)
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II - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município, e fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto - autônomo, correspondente ao
último mês imediatamente anterior a data do pagamento do serviço prestado;
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do inciso III do art. 173 deste
Código, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da
prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
V-o prestador de serviço apresentar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Avulsa relativa ao serviço
tomado;
VI -o prestador de serviço for instituição financeira ou equiparada, autorizada pelo Banco Central do
Brasil a funcionar;
VII - o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, tratando-se,
exclusivamente de serviços postais;
VIII - o prestador de serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água
e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida
pela respectiva concessionária.
Art.184. O Imposto é devido, a critério do Órgão Fazendário do Município:
I- pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo,
no território do município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens moveis e imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução de obras particulares ou serviços referidos nos subitens
7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do Anexo I deste Código, incluídas nessa responsabilidade,
os serviços auxiliares e complementares;
VI - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista,
carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos
serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I, que
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
Imposto.
Seção VI - Base de Cálculo
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Art. 185. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas
específicas constantes do Anexo I deste Código, ressalvada às exceções contidas nos parágrafos deste
artigo.
$ 1º Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos concedidos independentemente de qualquer condição e os abatimentos
previstos no parágrafo seguinte.
$ 2º O preço do serviço será determinado:
I — Com relação aos serviços descritos no subitem 1.09 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos
serviços prestados, exceto do valor da distribuição de conteúdo do acesso condicionado, sujeito ao
ICMS.
II — Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista do Anexo I forem prestados no território
de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou do número
de postes ou área ocupada no município.
II — Com relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos
serviços prestados:
a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;
b) exclusive os valores faturados contra o Sistema Unico de Saúde — SUS — que foram glosados no
pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.
IV — Com relação aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total
dos serviços prestados, deduzidos dos valores somente das mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da obra, devidamente comprovadas por documentos fiscais, quando o
prestador exercer também atividade mercantil, ou, quando no cumprimento à decisão judicial
emanada pelo Supremo Tribunal Federal, da dedução dos valores das mercadorias adquiridas e
devidamente comprovadas pelo prestador do serviço, conforme constar do regulamento a ser baixado
pelo Chefe do Poder Executivo.
V — Com relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista do Anexo I, pelo valor dos serviços
prestados, deduzidos os valores das passagens, bem como da hospedagem, vinculadas aos programas
de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas, exceto empresa de turismo, cujo
preço cobrado ao usuário seja o valor total.
— Com relação aos serviços descritos no subitem 13.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos
serviços prestados exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS.
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VII — Com relação aos serviços descritos nos subitens 14.01 e 14.03 da Lista do Anexo I, pelo valor
total dos serviços prestados, exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS.
VIII — Na prestação dos serviços descritos no subitem 17.11 da Lista do Anexo I, a base de cálculo
será o preço do serviço, deduzido o valor dos alimentos e bebidas, devidamente comprovado por
documento fiscal.
IX — Em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista do Anexo I deste Código, pelos
valores recebidos dos usuários, sobre o qual acrescenta-se o percentual do imposto à recolher,
conforme estabelece Lei Estadual sobre Custas e Emolumentos.
X — Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I deste
Código o imposto devido ao Município será calculado, sobre a receita bruta arrecadada em todos os
postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da
rodovia explorada dentro do território do Município.
XI — Na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio
contribuinte, independentemente de ter formação técnica, científica ou artística especializada, com
atuação profissional autônoma, o imposto será pago mensalmente, de acordo com a base de cálculo
indicada no Anexo I — A deste Código.
XII — quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios
contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
XIII — O valor devido mensalmente pelo Microempreendedor Individual - MEI ou pela microempresa
e empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas
na legislação específica.
$ 3º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça.
8 4º Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço
que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo
montante.
5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
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1 — pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II — pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
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$ 6º O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo Órgão Fazendário do
Município em pauta que reflita o corrente na praça.
$ 7º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
$ 8º Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos incisos III e IV do art. 183,
o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a Tabela I A, anexa a este Código.
$ 9º O imposto será calculado individualmente para cada profissional liberal, independentemente de
serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 186. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de
conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela
fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I — quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
IH — quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou
quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça:
II — quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município.
Art. 187. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da
Administração Fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por
estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos
apurados pelo Fisco.
$ 1º Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as
informações obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
b) valor das receitas por ele auferidas;
c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
d) índices de atualização monetária e de lucratividade.
$ 2º As informações referidas no $1º deste artigo, podem ser utilizadas pelo fisco, isolada ou
conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do
contribuinte.
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$ 3º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de
Movimento Econômico — DAME — Estimativa, na forma, prazo e demais condições estabelecidas
pelo Orgão Fazendário do Município.
Subseção I — Obrigações Acessórias das Obras Particulares
Art. 188. São obrigações acessórias dos proprietários de obras particulares o recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, antecipadamente ou parceladamente durante a construção, com
base nos cálculos efetuados pelo Órgão Municipal encarregado da análise e aprovação da licença para
execução de obras.
$ 1º É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa a obra na expedição do Termo de
“Habite-se”.
$ 2º O Termo de “Habite-se” de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser expedido sem o
pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Orgão Fazendário Municipal,
em pauta que reflita os correntes na praça.
$ 3º O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido,
fornecerá ao proprietário da obra o respectivo “Certificado de Quitação”, segundo modelo por ele
aprovado.
$ 4º O certificado de que trata o parágrafo anterior deve ser exigido pela Autoridade Competente, sob
pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de “Habite-se”.
Subseção II - Regime Especial
Art. 189. A promoção de evento artístico, cultural, desportivo ou congêneres, acessível mediante
ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderá a requerimento ou de ofício, ser incluído em
regime especial de recolhimento do imposto, na forma desta subseção.
Art. 190. O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Órgão
Fazendário do Município, até 05 (cinco) dias antes da ocorrência do evento, e consiste na estimativa
da receita a ser auferida pelo evento.
$ 1º O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à fixação do montante do
imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do preço, quantidade e localização dos
ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
$ 2º O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma do $ 1º deste artigo, até
24 horas antes da realização do evento.
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Art. 191. A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos
ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo Único. O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao contribuinte que descumprir
o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a
apuração do Imposto.
Seção VII - Alíquotas
Art. 192. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes do Anexo I deste Código.
Seção VIII - Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 193. A pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território do município, cuja
atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune,
deverá inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município - CAE antes de iniciar
quaisquer atividades.
$ 1º Equiparam-se à pessoa física ou jurídica, para efeito de cadastramento, a obra civil, hidráulica,
elétrica ou assemelhada e o evento cultural, esportivo, artística, musical ou semelhante, enquanto
durar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
$ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, obras ou eventos, através de solicitação
do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio ou por meio
eletrônico.
$ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do serviço ou domicílio
do prestador.
$ 4º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias
contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
$ 5º Para efeito de cancelamento ou baixa de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao
órgão competente, antes de efetuada a transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da
atividade.
$ 6º A baixa na inscrição será precedida de levantamento fiscal e da quitação de todos os débitos
apurados de responsabilidade do contribuinte.
$ 7º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não
implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existente.
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8 6º Considera-se pessoal à notificação efetuada ao sujeito passivo ou a um de seus familiares,
prepostos ou empregados.
$ 7º Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário
correspondente, 20 (vinte) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.
$ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos 88 5º e 6º deste artigo,
ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
Art. 196. A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá
obrigatoriamente:
I— o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
IH — o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;
HI - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;
IV —o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento,
Parágrafo Único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento
emitida por processo eletrônico.
Art. 197. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão
fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias:
I— do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II — das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando
incorreto o recolhimento;
HI — do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o
lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.
Art. 198. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I — pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu
representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II — por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado,
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
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HI — por edital publicado em jornal com circulação no município ou em sua ausência no “Placar da
Prefeitura”, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos
anteriores.
$ 1º O meio de intimação previsto nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
$ 2º O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I— o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE;
Il—o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas
à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção X - Recolhimento do Imposto
Art. 199. O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente
aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
$ 1º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo:
I — os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da
legislação vigente;
II — os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do
Imposto, nas condições da legislação vigente;
II —os contribuintes do imposto com base de cálculo fixa, estimada ou arbitrada que deverão recolher
o tributo até o último dia útil de cada mês.
2º Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham
transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Seção XI - Livros e Documentos Fiscais
Subseção I - Livros Fiscais
Art. 200. O contribuinte do Imposto fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos,
os seguintes livros fiscais:
1- Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas
Fiscais de Serviços;
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H — Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou
intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja
ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto;
III — Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes
enquadrados no item 12 da Lista de Serviços, desde que sujeitos à chancela de ingressos:
IV - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem
9.01 do item 9 da Lista de Serviços.
V — Registro de Contratos, utilizado para registrar os dados de seus contratos de prestação de serviços.
$ 1º Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, o órgão, a empresa e a entidade da
Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas autarquias,
agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
$ 2º Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto
de regulamentação pela Autoridade Fazendária do Município, que a vista de controle informatizado,
poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais.
Art. 201. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo
a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de
Hóspedes constante do inciso IV, do artigo anterior deste Código, que fará a escrituração no ato do
evento.
Art. 202. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros:
“Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados”, “Registro de Serviços Tomados de Terceiros”,
desde que:
I — constem de todas as folhas, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha
em ordem sequencial crescente;
II — sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;
III — seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de
serviço, se for o caso;
IV — seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa
ordem numérica e cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados à
Autoridade Fiscal e sempre que for solicitado.
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Art. 203. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito
passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados
nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
$ 1º Se o sujeito passivo se recusar a faze a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for
considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.
$ 2º O pagamento do Imposto não eximirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que
estiver em curso.
$ 3º Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza
contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 — Código Tributário Nacional.
Art. 204. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no
Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de ser lavrados os termos de
encerramento.
Parágrafo Único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua
conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Subseção II - Documentos Fiscais
Art. 205. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir Nota Fiscal
Eletrônica de Serviço, com as indicações utilizadas.
Art. 206. A emissão de Notas Fiscais que não eletrônicas, sem a autenticação prévia obrigatória
equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais
prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas neste Código.
$ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I— os contribuintes que obtiverem regime especial que, expressamente, os desobriguem da emissão
de documentos fiscais;
II — as instituições financeiras e assemelhadas, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração
Mensal de Serviços.
$ 2º O contribuinte de ISS poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa Municipal, no caso de não
possuir inscrição municipal, para os serviços efetuados eventualmente.
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Art. 207. Em substituição à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, poderá ser autorizada através de
regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, bem assim, o Ingresso Fiscal, na
conformidade das instruções estabelecidas pela Autoridade Fazendária do Município.
Art. 208. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar, ingressos, sit-passes e outros
documentos fiscais assemelhados mediante prévia autorização do Orgão Fiscal do Município.
$ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento
da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços”.
$ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios
impressos para fins fiscais, bem assim aos que utilizarem Nota Fiscal Mista do Fisco Estadual.
Art. 209. Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, emitida pelo estabelecimento gráfico, para
acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar,
obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.
Art. 210. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas,
emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
Art. 211. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deve ser extraída sempre que houver uma prestação
de serviços.
Parágrafo Único. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do
sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até
que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Seção XII - Declarações Fiscais
Art. 212. Para que seja atendida a exigência estabelecida no “caput” do artigo 40, deste Código, o
contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é obrigado à apresentação das seguintes
declarações fiscais:
I —- Relação de Serviços de Terceiros — REST, de apresentação obrigatória e mensal pelos
contribuintes prestadores e tomadores de serviços;
IH — Declaração Mensal de Serviços — DMS, de apresentação obrigatória pelas Instituições Financeiras
e assemelhadas;
HI — Declaração Anual de Movimento Econômico — DAME, de apresentação obrigatória pelos
contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa.
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Parágrafo Único. Os modelos das Declarações, a forma e os prazos para sua apresentação e demais
obrigações acessórias serão regulamentadas por Ato Normativo.
Seção XIII - Infrações e Penalidades
Art. 213. As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as seguintes penas,
aplicáveis separadamente ou cumulativamente:
I- multas;
II — sujeição a regime especial de fiscalização;
HI — proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV — cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.
Art. 214. Compete à Autoridade Julgadora do processo fiscal em primeira instância, atendendo aos
antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências
efetivas ou potenciais:
I — determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II — fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 215. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as
reduções previstas neste Código, somente poderão ser concedidas pela metade.
$ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se circunstâncias agravantes:
I-o artifício doloso;
Il —o evidente intuito de fraude;
HI -o conluio.
$ 2º Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para
induzir em erro o órgão fiscal e seus agentes.
$ 3º Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
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$ 4º Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas,
visando à fraude ou sonegação.
Art. 216. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de
01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente
à infração anterior.
Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e,
a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 217. As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:
1 — Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, devidamente convertida,
vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações
acessórias previstas na legislação tributária;
W-o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar da obrigação principal.
Art. 218. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição e declarações fiscais,
alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e outros documentários
fiscais e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as
seguintes multas:
I— por faltas relacionadas com a inscrição e alteração cadastral:
a) quando for constatada falta de inscrição no CAE — Cadastro de Atividade Econômica;
- pessoa jurídica ou assemelhada 12 (doze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal de curso técnico — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA;
- profissional liberal de curso superior — 09 (nove) vezes o valor da URFSMA;
b) quando deixarem de proceder na inscrição cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração
de dados cadastrais ou comunicação de venda ou transferência:
- pessoa jurídica ou assemelhada — 10 (dez) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal — 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA;
c) quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
encerramento definitivo de suas atividades:
- pessoa jurídica ou assemelhada — 12 (doze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal de curso técnico — 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA;
- profissional liberal de curso superior — 08 (oito) vezes o valor da URFSMA.
d) quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral — 01 (uma) vez o valor
da URFSMA por documento fiscal;
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e) aos que deixarem de apresentar mensalmente as Declarações Fiscais REST e DMS dentro do prazo
exigido pela legislação tributária municipal vigente:
- pessoa jurídica ou assemelhada — 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por declaração não
apresentada, por mês e acumulativamente;
- pessoa física ou profissional liberal — 10 (dez) vezes o valor da URFSMA por declaração não
apresentada, por mês e acumulativamente.
f) aos que deixarem de apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico — DAME, dentro
do prazo exigido pela legislação tributária vigente — 04 (quatro) vezes o valor da URFSMA.
II — por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária vigente, ou após decorrido o
prazo para sua utilização — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA por livro utilizado;
b) aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas normas regulamentares — 05
(cinco) vezes o valor da URFSMA por livro escriturado;
c) quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao
ISSQN:
- pessoa jurídica ou assemelhada — 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA;
d) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente — 22 (vinte
e dois) vezes o valor da URFSMA por livro utilizado;
e) aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais e documentos auxiliares
quando solicitados pelo Fisco — 80 (oitenta) vezes o valor da URFSMA pela não apresentação:
f) pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos
livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa — 20 (vinte) vezes
o valor da URFSMA por livro não apresentado;
g) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento
de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão fiscal competente — 15 (quinze) vezes
o valor da URFSMA por documento;
h) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo
de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis e
outros documentos:
- pessoa jurídica ou assemelhada — 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por livro ou documento:
- pessoa física ou profissional liberal — 08 (oito) vezes o valor da URFSMA.
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III — por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) aos que, mesmo tendo sido pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota fiscal eletrônica de
serviços correspondentes à operação tributável — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA a cada nota
fiscal não emitida;
b) aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal eletrônica de serviços —
06 (seis) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal não emitida;
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização pelo órgão
fiscal competente — 20 (vinte) vezes o valor da URFSMA por documento imprimido;
d) aos que utilizarem notas fiscais eletrônicas em desacordo com a Legislação Tributária vigente ou
após expirado o prazo regulamentar de utilização — 08 (oito) vezes o valor da URFSMA por nota
fiscal utilizada;
e) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização
concedida — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA por documento imprimido;
f) aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer
efeito fiscal — 100 (cem) vezes o valor da URFSMA;
£g) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais sem a devida
notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular, nos termos da legislação
tributária municipal vigente — 02 (duas) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal extraviada;
h) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais devidamente
notificadas à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida escrituração e em se tratando de
pessoa jurídica — 10 (dez) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito
passivo obrigado ao recolhimento do imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal;
i) quando constatada por qualquer meio a emissão de notas fiscais calçadas, ou seja, com valores
diferenciados entre a 1º e demais vias do documento fiscal, ficando o sujeito passivo obrigado ao
recolhimento do imposto devido, além de denúncia ao Ministério Público. Por nota emitida — 10 (dez)
vezes o valor da URFSMA;
5) as instituições financeiras ou operacionais que deixaram de prestar as informações constantes de
regulamento, referente a utilização de cartões de crédito e de débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados neste Município — 40 (quarenta) vezes o valor da URFSMA.
IV — por faltas relacionadas com a ação fiscal:
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a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa
— 02 (duas) vezes o valor da URFSMA, por documento;
b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais desacatarem os funcionários do fisco,
embaraçarem ou elidir a ação fiscal — 120 (cento e vinte) vezes o valor da URFSMA.
Art. 219. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes
penalidades:
1 — 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente,
até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha
espontaneamente o imposto devido;
II — 0,05% (cinco centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo,
até o máximo de 15% (quinze por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha
espontaneamente o imposto retido.
HI — 40% (quarenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo
escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos
regulamentares;
IV — 40% (quarenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando
obrigados, deixar de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;
V — 40% (quarenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de
recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
VI — 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se
configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
$ 1º As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e
VI deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado
com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para
apresentação da impugnação.
$ 2º A redução prevista no $ 1º será de 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a
interposição do recurso.
$ 3º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará
por findo o contraditório.
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Em CICS RUMO AO PROGRESSO
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Art. 220. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção,
em juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo Único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas
despesas judiciais.
Art. 221. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção XIV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 222. O contribuinte que por mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
$ 1º A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração
e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento,
com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do
estabelecimento.
$ 2º A Autoridade Fazendária do Município poderá baixar normas complementares das medidas
previstas no parágrafo anterior.
$ 3º É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização a mesma
Autoridade que o instituir.
Seção XV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Art. 223. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que fizerem opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — SIMPLES NACIONAL,
terão tratamento diferenciado ao que consta desta Lei Complementar, submetendo-se à legislação
própria entronizada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores e pela sua regulamentação emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo Único. O tratamento diferenciado de que trata o “caput” deste artigo, não exime os optantes
do Simples Nacional de suas obrigações acessórias para com o Fisco Municipal, sob pena de
perderem esta condição privilegiada.
CAPÍTULO V — TAXAS
Seção I — Disposições Gerais
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Art. 224. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia para licenciar e disciplinar a exploração de atividades econômicas e profissionais, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
$ 1º Integra o elenco das taxas:
I- Taxas de vistorias e licenças;
II - Taxa de expediente e serviços;
III - Taxa de coleta, remoção e condicionamento do lixo;
IV - Taxa de preservação ambiental.
$ 2º As taxas classificam-se em:
I - Pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela prestação de serviços.
$ 3º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a) Taxa de vistoria urbanística e de uso do solo, de postura, de vigilância sanitária e de meio ambiente,
para o licenciamento da Localização de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos,
parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
b) Taxa de vistoria urbanística, de posturas, de vigilância sanitária e de meio ambiente, para o
licenciamento anual do Funcionamento de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos,
parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
c) Taxa de vistoria para o licenciamento da exploração de meios de publicidade em geral;
d) Taxa de vistoria para o licenciamento do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
e) Taxa de vistoria para o licenciamento da ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
f) Taxa de vistoria para o licenciamento da execução de obras, loteamentos e segurança das
edificações;
g) Taxa de vistoria para o licenciamento do funcionamento de estabelecimento em horário especial;
h) Taxa de vistoria para o licenciamento da exploração e extração de bens minerais;
i) Taxa de vistoria, com ou sem análise especial, para o licenciamento ambiental;
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5) Taxa de vistoria, com ou sem análise especial, para o licenciamento sanitário;
k) Taxa de preservação ambiental.
8 4º São Taxas pela utilização de serviços:
a) Taxa de expediente e serviços;
b) Taxa de coleta, remoção e acondicionamento do lixo.
$ 5º Para licenciar qualquer ramo de atividade econômica, obrigatoriamente serão feitas vistorias e
exames urbanísticos e quando for o caso as de natureza sanitária e de meio ambiente.
$ 6º O Microempreendedor Individual - MEI, previsto no Art. 18-A da Lei Complementar nº 128 de
19 de dezembro de 2008, inclusive os que têm atividade comercial e industrial, para efeito de
pagamento da referida taxa de vistoria para licenciamento, terá redução de 100% (cem por cento) em
seus respectivos valores.
Art. 225. Em janeiro de cada exercício será devida a renovação do Alvará e o pagamento da taxa e
vistoria para licenciamento, consubstanciado no direito potencial que o Poder Público tem de rever
as condições de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. A renovação do Alvará será obrigatória também quando ocorrer mudança no ramo
de atividade ou transferência de local.
Seção II - Da Taxa de Vistoria para Licenciamento e Funcionamento
Subseção I - Do Alvará de Licença
Art. 226. No caso das vistorias serem favoráveis ao licenciamento, será expedido o Alvará de Licença
para funcionamento do ramo da atividade na forma requerida e aprovada pelas vistorias realizadas.
$ 1º O Alvará não será expedido se o local de exercício da atividade não possuir as condições mínimas
de funcionamento, conforme as posturas municipais, as exigências próprias de meio ambiente,
vigilância sanitária e legislação de uso do solo urbano.
$ 2º O estabelecimento que não possuir Alvará de Licença fica sujeito a lacração, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
$3º O Alvará terá efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente e será expedido mediante o
pagamento da taxa respectiva, devendo dele constar:
I - nome do contribuinte;
II - endereço do estabelecimento;
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III - ramo de negócio da atividade;
IV - número do Alvará;
V - número de inscrição e número do processo de vistoria;
VI - horário de funcionamento;
VII - data de emissão e assinatura do responsável;
VIII - prazo de validade;
IX - código de atividade principal e da secundária;
X - a amplitude do licenciamento, ou seja, seu efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente.
$ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias para expedição de
novo Alvará, contados da alteração, quando houver mudança de local do estabelecimento, da
atividade ou ramo da atividade, inclusive adição de outros ramos.
$ 5º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença,
devidamente atualizado e renovado.
$ 6º O Alvará de Licença poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
I - local não atenda às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando seja dada destinação
diversa ao estabelecimento;
II - no exercício da atividade violar normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança,
moralidade e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 227. Sujeito passivo da taxa de vistoria para o licenciamento são as empresas, os profissionais
autônomos, as pessoas físicas estabelecidas ou não, que explorem quaisquer atividades econômicas,
inclusive os ambulantes, os que negociarem nas feiras-livres, em exposições e outros eventos e todos
que utilizarem as vias e logradouros públicos para exploração econômica.
Subseção III - Do Cálculo e Arrecadação da Taxa
Art. 228. A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização e a Taxa de Vistoria para o
licenciamento de Funcionamento são calculadas de acordo com a Tabela 01 do Anexo II, que fazem
parte integrante deste Código.
$ 1º A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização, quando devida no decorrer do exercício
financeiro, será calculada a partir do trimestre civil ou fração em que ocorrer o início ou alteração da
atividade, e substituirá a Taxa de Vistoria para o licenciamento para o Funcionamento.
$2º A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização de comércio eventual ou periódico, será
calculada proporcionalmente ao período de funcionamento, contado por mês ou fração.
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$ 3º A Taxa de Vistoria para Licenciamento da Localização terá o seu recolhimento antecipado,
quando se tratar de início de atividade.
84º A Taxa de Vistoria para Licenciamento de Localização e a Taxa de Vistoria para Licenciamento
de Funcionamento, independem de lançamento de ofício, devem ser arrecadadas conforme
Calendário Fiscal, ou na ausência deste, até 28 de fevereiro de cada exercício financeiro.
Seção III - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Exploração de Meios De Publicidade
em Geral
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 229. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio
ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos
comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Parágrafo Único. A autorização para exploração de meios de publicidade será concedida
exclusivamente para empresa que tenha esse objetivo, exceto a sonora que poderá ser praticada por
pessoa física, obrigatoriamente cadastrada.
Art. 230. Respondem pela observância das disposições desta Seção, inclusive pelo pagamento da
taxa, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 231. A taxa será calculada por dia, mês e ano ou por quantidade na forma da Tabela 06 do Anexo
II.
$ 1º No cálculo não serão considerados os trimestres já transcorridos.
8 2º Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
$3º A taxa será arrecadada por antecipação, quando a propaganda for periódica, anual até 30 de
janeiro e mensal até o dia 15 de cada mês.
Subseção III - Disposições Gerais
Art. 232. O valor da taxa varia em função de cada engenho publicitário observadas as seguintes
características:
I - Placa de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, que não haja necessidade
de fundação; outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; sem iluminação;
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II - Placas, painéis, dístico, outdoor ou outros engenhos em que haja fundação, ou necessidade de
cálculo estrutural, para construção segura do engenho e licença do CREA, sem iluminação ou
instalação elétrica;
HI - Os engenhos do inciso anterior, com instalação elétrica ou iluminação.
Art. 233. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente,
este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário ou preposto.
Parágrafo Único. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida
de prévia autorização da repartição competente e pagamento de nova licença, para os trimestres ou
fração, que faltam para encerrar o exercício.
Art. 234. Ficam as empresas publicitárias obrigadas a numerar os engenhos de publicidade e colocar
neles, nos painéis, letreiros, anúncios e em outros meios sujeitos à taxa, o número da licença ou
autorização fornecido pela repartição competente.
Art. 235. Os anúncios e publicidade feitos com ofensa à ordem, à moral, à estética, à segurança e
outros valores, não serão autorizados e se executados serão retirados e punido o infrator.
Seção IV - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Comércio, Eventual ou Ambulante
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 236. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da
responsabilidade de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 237. Calcula-se a taxa de acordo com a Tabela 02 do Anexo II, que faz parte integrante deste
Código.
$ 1º No cálculo serão descontados os trimestres já transcorridos.
$ 2º Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
$ 3º A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada por antecipação ou no ato do
licenciamento.
Subseção III - Disposições Gerais
Art. 238. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
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I- comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos com comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis,
colocadas nas via ou logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido de forma não eventual, individualmente,
sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 239. O pagamento da Taxa de Vistoria para o licenciamento de Comércio ou Atividade Eventual
ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Vistoria para licenciamento para Ocupação e uso
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; Espaço Aéreo e Solo Subterrâneo de Domínio Municipal.
Seção V - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Ocupação e Uso de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos de Domínio Municipal.
Subseção I - Da Incidência
Art. 240. A Taxa de Vistoria para o licenciamento, sem prejuízo do Alvará e vistorias próprias, tem
como objeto à cobrança, pelo uso e ocupação, por empresas e pessoas físicas de bens de uso comum
do povo sob a gestão e responsabilidade do município, tais como: via; logradouro público de domínio
municipal.
Parágrafo Único. As utilizações geradoras são as que ocorrerem: na superfície da via ou logradouro
público para exploração comercial e prestacional; no espaço aéreo, com apoio no solo, (excluído o
aeronáutico); no espaço subterrâneo, (excluído o aspecto geológico): ambos espaços, enquanto no
domínio do município, ou seja, quando utilizados, para posteamento, fiação, fundações, construção
de galerias, sala de visita com distribuição de fiação de energia elétrica, de esgoto sanitário e de água
e outros, para exploração de atividades econômicas.
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro
público, o espaço aéreo e subterrâneo, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Subseção III - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 242. A taxa poderá ser lançada de ofício e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo
H a este Código.
$ 1º Se a atividade for nova e o cálculo for anual, os trimestres já transcorridos, não serão incluídos.
$2º A taxa para atividade eventual será arrecadada por antecipação, constando da guia o período de
validade.
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$ 3º Havendo necessidade de medição para o cálculo da taxa o sujeito passivo deverá apresentá-la a
repartição competente, para fins de apuração e homologação.
$ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Código, cada usuário comunicará à
Autoridade Fiscal a quantidade de via ou logradouro público que utiliza atualmente, na forma
apropriada prevista na tabela de cálculo, que poderá ser em metros quadrado ou linear, conforme cada
caso nela previsto.
$ 5º As utilizações futuras ou acréscimos serão informadas ao Município pelo usuário 5 (cinco) dias
antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas.
Subseção IV - Disposições Gerais
Art. 243. Para fins de comércio eventual ou ambulante entende-se por ocupação de área, aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque; aparelhos, e qualquer
outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento de veículo em locais permitidos ou itinerantes.
Seção VI - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Execução de Obras e Loteamentos e
Seguranças das Edificações
Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 244. A incidência da taxa ocorre pela realização de serviços públicos relativos a exames e
vistorias na aprovação do projeto e na fiscalização de execução, reconstrução, reforma, demolição de
prédios, muros, gradis ou qualquer outra obra; pela realização e execução de loteamento, dentro do
território do Município e ainda pelas inspeções feitas em prédios residenciais ou não para verificar a
segurança da edificação.
$ 1º Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I- a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações, ou qualquer outra
obra de construção civil;
II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de
sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros;
HI - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por Lei Municipal própria.
$ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem o prévio alvará de licença expedido pela
Prefeitura e sem pagamento da taxa devida.
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Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 245. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento.
Parágrafo Único. Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a
inobservância das disposições legais inerentes a obra, o profissional responsável pelo projeto e pela
sua execução.
Subseção III - Do Cálculo da Taxa
Art. 246. Calcular-se-á a taxa de conformidade com a Tabela 03 do Anexo II a este Código.
Subseção IV - Da Arrecadação
Art. 247. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou loteamento.
Seção VII - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento do Funcionamento de Estabelecimento
em Horário Especial.
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 248. O sujeito passivo da taxa é o contribuinte licenciado regularmente para exploração de
atividade comercial, industrial e prestacional.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 249. A taxa que independe de lançamento de ofício será calculada de acordo com a Tabela 05 do
Anexo II a este Código.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa deve ser antecipado, devendo constar na guia de recolhimento
o período de validade da licença.
Seção VIII - Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Exploração e Extração de Bens
Minerais
Art. 250. Dependem da licença do Município para exploração e a extração as seguintes substâncias
minerais:
I — Areia para reboco;
II — Areia, cascalho e saibo para uso imediato na construção civil;
HI — Rochas aparelhadas para meio-fio, paralelepípedos e peças afins;
IV — Argilas usadas na fábrica de cerâmica vermelha;
V— Rochas britadas, e
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VI — Calcário para correção de acidez do solo.
Art. 251. Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a
corresponsabilidade pelo pagamento da taxa.
Art. 252. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 07 do Anexo II a este Código.
Seção IX - Taxa de Vistoria para o Licenciamento Ambiental
Art. 253. O Empreendedor, público ou privado, com atividade que possa criar algum impacto no
ambiente local, urbano ou rural, deverá obter, previamente, o licenciamento ambiental junto ao órgão
competente do Município.
Art. 254. A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença, sendo seu pagamento
pressuposto para análise dos projetos.
Parágrafo Único. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela 08 do Anexo II, anexa a este Código.
Seção X - Taxa de Vistoria para Licenciamento Sanitário
Art. 255. A Taxa tem como fato gerador a obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica do
cumprimento das normas de vigilância sanitária e será fiscalizada e cobrada pelo Município por
delegação de competência, via convênio.
Art. 256. Sujeito Passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e
ambulante, estabelecidos ou não, enquadrados em uma das atividades citadas na Tabela 09 do Anexo
II deste Código.
Parágrafo Único. A taxa de licença sanitária será calculada de acordo com a Tabela anexa a este
Código.
Seção XI - Inscrição
Art. 257. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de vistorias
para licenciamento, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de
Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade.
$1ºA inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias
contados da modificação.
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$ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão
municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência à transferência ou venda
do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
$ 3º Aplicam-se a esta Subseção, no que couber, o disposto no artigo 193 deste Código.
Seção XII - Isenções
Art. 258. São isentos das taxas de vistorias para licenciamento, aplicáveis o cada caso:
1 - os templos religiosos e maçônicos, as associações de classes, os sindicatos e outras associações
sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais;
II - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante;
III - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
IV - os engraxates ambulantes;
V - os executores de obras particulares assim consideradas:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra.
VI - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou
televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das empresas em
geral.
VII - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em
imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos,
devidamente reconhecidos;
Parágrafo Único. As isenções previstas nos itens VI e VII deste artigo, dependem de reconhecimento
pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem.
Seção XIII - Infrações e Penalidades
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Art. 259. As infrações a esta seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou
cumulativamente:
I- multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
HI - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 260. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso:
I - a Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, devidamente convertida,
vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição, o
licenciamento e demais formalidades;
IH - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento.
$ 1º Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais
formalidades relacionadas com as taxas de licença, serão aplicadas as seguintes multas:
I- o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, aos que iniciarem suas
atividades sem a devida licença;
H - o valor equivalente a 10 (dez) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao “caput” do
artigo 253;
II - o valor equivalente a 08 (oito) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao $ 1º e 2º do
artigo 253;
IV - o valor equivalente a 05 (cinco) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao parágrafo
único do artigo 222, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
V-o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao artigo 228;
VI - o valor equivalente a 15 (quinze) URFSMA, devidamente convertida, aos que exibirem
publicidade sem a devida autorização;
VII - o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, aos que não retirarem o
meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar;
VIII - o valor equivalente a 80 (oitenta) URFSMA, devidamente convertida, aos que sujeitos ao
licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia;
IX - o valor equivalente a 80 (oitenta) URFSMA, devidamente convertida, aos que sujeitos ao
licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
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$ 2º Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades:
I- 10% (dez por cento) do valor da taxa, para pagamentos fora do prazo legal;
II - 40 % (quarenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação fiscal, por falta de
recolhimento da taxa no prazo regulamentar;
HI - 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer
atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a
prévia licença do órgão municipal competente;
$ 3º As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas, serão reduzidas de 75% (setenta
e cinco por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o
pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa.
$ 4º A redução prevista no parágrafo anterior será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo
previsto para interposição do recurso.
$5ºO pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o
contraditório.
Art. 261. Além das multas previstas nesta subseção e das penalidades dos incisos II, III e IV do artigo
259, incorrerão os contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês seguinte ao
vencimento, correção monetária e custas judiciais, quando a cobrança da dívida vencida ocorrer por
ação executiva.
Seção XIV - Da Taxa de Preservação Ambiental
Art. 262. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação domeio ambiente
no território de São Miguel do Araguaia, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando
infraestrutura física na sua jurisdição.
Art. 263. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da
atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causado pelos veículos em
circulação para os pontos turísticos do Município.
Parágrafo único. Os pontos turísticos serão definidos por ato do Poder Executivo.
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Art. 264. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA será lançada e arrecadada na saída dos veículos
do território do Município, em terminais instalados nas Rodovias que levam aos pontos turísticos,
mediante a expedição de comprovante do pagamento nos seguintes valores:
I - Para motocicletas: 01 (uma) URFSMA;
II - Para veículos de pequeno porte: 03 (três) URFSMA;
III - Para veículos utilitários (caminhonetes e kombis): 05 (cinco) URFSMA;
IV - Para veículos de excursão (Vans): 10 (dez) URFSMA;
V - Para micro-ônibus e caminhões: 15 (quinze) URFSMA;
VI - Para ônibus: 20 (vinte) URFSMA.
$ 1ºA cobrança será realizada durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia.
$ 2º As informações de movimentação de saída de veículos e valores arrecadados deverão ser
disponibilizados, no site oficial da Prefeitura.
$ 3º O Poder Público Municipal criará sistema de registro eletrônico, composto de autenticação e
registro numérico, com data e hora de passagem de cada veículo que passar pelo sistema, de forma
que fiquem registradas todas as saídas de veículos, sejam elas gratuitas ou não.
Art. 265. Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental - TPA sobre os seguintes veículos:
I- Veículos com placas e licenciamento no Município de São Miguel do Araguaia;
II - Ambulâncias e veículos oficiais;
III - Veículos para abastecimentos de postos de gasolina e depósito de gás;
IV - Veículos de portadores de necessidades especiais;
V - Veículos de concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e
concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrado no Município;
VI - Veículos táxis licenciados no Município de São Miguel do Araguaia;
VII - Veículos transportando gêneros alimentícios perecíveis ou não;
VIII - Carros fortes;
IX - Carros fúnebres;
X - Veículos, ônibus ou vans transportando pessoas para participar de eventos culturais, religiosos
e esportivos no Município, desde que devidamente autorizados pelo órgão municipal competente;
e
XI - veículos de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço
de maneira não eventual no Município de São Miguel do Araguaia.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Trânsito do Município cadastrará os veículos de que tratam os
incisos II a XI.
Art. 266. Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA serão dk
destinados prioritariamente em seu custeio administrativo e operacional, em infraestrutura y
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ambiental, projetos de educação ambiental, na preservação do meio ambiente com seus ecossistemas
naturais junto a recuperação de áreas degradadas, a restituição de matas ciliares, investimentoem
saneamento básico, programas de regularização fundiária, programa de coleta seletiva, limpeza
pública e conservação das áreas ambientalmente protegidas e serão depositados na conta do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar convênio com entidades associativas que atuam
na área ambiental, para atender as prioridades constantes no caput deste artigo.
Art. 267. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação do disposto
nesta Seção, dos recursos e fiscalização, podendo requisitar recursos humanos de outros órgãos da
administração pública municipal para o fiel cumprimento, bem como celebrar convênios com a
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e terceirizar a implantação dos terminais, do sistema de
cobrança e arrecadação da Taxa de Proteção Ambiental por meio de delegação, concessão, parceria
público privada ou outro instrumento previsto na legislação brasileira, sempre com vista a garantir
maior eficiência administrava.
Art. 268. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental - TPA constitui infração punível
com aplicação de multa no valor de 60 (sessenta) URFSMA, cuja arrecadação será depositada na
conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Seção XV - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 269. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
I-A taxa será calculada de acordo com o Anexo III, desta Lei.
II - A taxa será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em
que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
III - Os serviços especiais, tais como remoção de lixo residencial de grandes geradores (acima de 350
litros/dia), ou extra residencial, com entulhos e restos vegetais, entre outros, somente serão prestados
por solicitação do interessado, após o recolhimento da Taxa devida.
IV - Ocorrendo violação aos Códigos de Posturas e ou Meio Ambiente, os serviços de que trata o
inciso anterior serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o
pagamento da taxa devida, acrescida da multa de 20% (vinte por cento) do seu valor.
Art. 270. São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas; àquelas
relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e as requeridas pelos funcionários
públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços.
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Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, independe de requerimento do interessado, será
reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo do órgão municipal
competente.
Subseção II - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo
Art. 271. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo instituída, com base legal na Lei n.
14.026/2020 e na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva
ou em potencial, pelo contribuinte, dos serviços de coleta, remoção e destinação do lixo domiciliar,
de fruição obrigatória, em regime público.
$ 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em
sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento
convencional.
$ 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários para fruição.
$ 3º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel edificado situado em logradouro público em que haja a prestação do serviço de coleta,
remoção e destinação de lixo domiciliar.
Art. 272. A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com as atividades de coleta e
remoção e destinação do lixo, constante do orçamento anual do Município, dividido
proporcionalmente ao somatório das áreas dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado ou posto à
disposição.
Parágrafo Único. Não se incluem como incidência da Taxa, o serviço de varrição, recolhimento de
volumosos acima de 350 litros/dia, resíduos de construção civil, poda de árvores, que são objetos de
taxação própria.
Art. 273. A taxa será calculada tomando-se por base o número de metros quadrados (m?) de área
construída do imóvel, separadamente, um para cada unidade autônoma, aplicando-se a alíquota de
2,0% (dois por cento) do valor da Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA,
por metro quadrado (m?) e por mês, como resultado do rateio encontrado entre o custo estimado dos
serviços e o somatório das áreas dos imóveis beneficiados.
Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo deverá ser modificada, por Lei, caso a sua
aplicação seja superior à cobertura dos custos com a atividade de coleta, remoção e destinação do
lixo domiciliar.
Art. 274. O lançamento da Taxa, poderá ser:
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— individual;
II — em conjunto com outros tributos; ou
III — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município,
decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia.
Art. 275. Será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) no valor da Taxa ao contribuinte
que, efetivamente, adotar a Coleta Seletiva do Lixo, conforme Regulamento a ser aprovado pelo
Poder Executivo.
Art. 276. Fica isento da Taxa o contribuinte que gozar de gratuidade das tarifas de água e esgoto.
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção Única - Contribuição de Melhoria
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 277. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da
execução pelo Município de obra pública.
I- A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
II - A Contribuição de Melhoria será devida mesmo em decorrência de obras públicas realizadas com
a participação de recursos de convênio com a União e ou o Estado, desde que contabilizados como
receita do Município.
Art. 278. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-
ão em dois programas:
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3
(dois terços) dos contribuintes a serem beneficiados.
Subseção II - Contribuinte
Art. 279. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado por obra pública.
Art. 280. Os bens indivisos, serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o
direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
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Art. 281. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 282. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos
de transmissão da propriedade.
Subseção III - Base de Cálculo
Art. 283. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor da obra a ser ressarcido, total ou
parcial, a ser rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de cada um.
Art. 284. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias
independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade
autônoma, nos demais casos considerar-se-á a área do terreno.
Subseção IV - Lançamento e Cobrança
Art. 285. Para o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria a Secretaria Municipal de
Finanças deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
HI - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada.
Art. 286. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 287. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados
imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis.
Art. 288. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e
conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
H - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento;
HI - prazo para reclamação.
Art. 289. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20
(vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:
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I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização do imóvel;
HI - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - cálculo dos índices atribuídos;
V - prazo para pagamento.
Art. 290. As decisões sobre as reclamações serão tomadas pela Autoridade Julgadora de 1º Instância
Administrativa, das quais cabe recurso à Autoridade Julgadora de 2º Instância Administrativa.
Art. 291. Da decisão de 2º Instância Administrativa não caberá pedido de reconsideração.
Art. 292. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não
suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração
municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 293. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e
outras sanções já incidentes sobre o crédito tributário.
Subseção V - Pagamento
Art. 294. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo
com os seguintes critérios:
I- o pagamento de uma só vez, gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros
30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% (cinco por cento),
sem incidência de juros de mora;
III - o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados
monetariamente pela Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA.
Art. 295. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,05% (cinco
centésimos por cento), por dia de atraso cumulativamente.
CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA
Seção Única — Contribuição Autônoma
Art. 296. Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — CIP.
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Art. 297. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a tarifa de energia a ser paga pelo
consumo da iluminação de vias e logradouros públicos de uso comum e, a instalação, manutenção e
melhoramento da rede de iluminação pública.
Art. 298. O fato gerador da CIP é a iluminação pública colocada à disposição das pessoas naturais
nas vias e logradouros públicos de uso comum.
Art. 299. Sujeito passivo da CIP é o consumidor efetivo ou em potencial da iluminação pública,
residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica e/ou possuidor de unidades imobiliárias no município.
Art. 300. A base de cálculo da contribuição para o custeio da Iluminação Pública será obtido em
função do rateio dos custos pelo universo de contribuintes representados pelas unidades imobiliárias
autônomas, localizadas na zona urbana, de expansão urbana, zonas especiais, distritos e povoados
deste Município, ligadas ou não à rede de energia elétrica, no valor definido na planilha do Anexo
IV, desta Lei.
Art. 301. As unidades imobiliárias não constituídas, pagarão pelo valor mínimo constante na planilha
do Anexo IV, desta Lei, em parcela única, lançada junto à guia anual para o pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 302. Exceto nos casos do Parágrafo único do artigo anterior, a CIP será lançada mensalmente
para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica.
Art. 303. O Município celebrará convênio com a distribuidora de energia elétrica sobre a forma de
cobrança e o repasse dos recursos relativos à contribuição.
Art. 304. O convênio a que se refere o deverá, obrigatoriamente, prever a retenção dos valores
necessários ao pagamento da tarifa de energia elétrica fornecida para a iluminação pública, o repasse
imediato do saldo, porventura existente, em virtude da arrecadação pela concessionária, computando
os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 305. O montante devido e não pago da CIP sofrerá as mesmas penalidades incidentes na fatura
da energia elétrica.
Art. 306. Caso o valor arrecadado for inferior ao valor gasto com a iluminação pública no período, a
Prefeitura promoverá a devida complementação.
Art. 307. Fica isento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — CIP, os
imóveis localizados na zona rural do Município.
TÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 308. Este Título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e
exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de imposto, taxa contribuição de melhoria e de
multa e outras penalidades, originárias de tributos ou de descumprimento da legislação de outros
códigos municipais; trata-se das consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e
aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, bem como, da
execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 309. Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Administração Municipal, ou quem exerça função delegada por lei municipal,
de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva;
I - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação
tributária.
CAPÍTULO II - NORMAS PROCESSUAIS
Seção I - Prazos
Art. 310. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de
vencimento.
Art. 311. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite
o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 312. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho
fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência.
Seção II - Intimação
Art. 313. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por
intimação pessoal.
8 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu
mandatário com poderes suficientes, e o preposto idôneo.
8 2º Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do contribuinte, independem de intimação.
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$ 3º Quando em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um
deles, serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção, para as intimações.
Art. 314. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provado com sua assinatura, ou,
no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento;
HI - por edital;
$ 1º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da
possibilidade de sua efetivação.
$ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação em jornal de circulação no Município, no caso de
encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
$ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
$ 4º Considera-se feita a intimação:
I- se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 15 (quinze) dias, após a data da entrega
da carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Seção III - Procedimento
Art. 315. O procedimento fiscal tem início com:
I-o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte
ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro.
Art. 316. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e independentes de intimação; a dos demais envolvidos na infração verificada.
$ 1º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de
lançamento, distinto para cada tributo.
$ 2º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a
comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada
em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
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8 5º Após a lavratura do auto, o atuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo
do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
5 6º Lavrado o auto, terá os atuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas
para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
8 7º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o servidor as penalidades contidas no art. 355 e
88 deste Código.
$ 8º Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da
autoridade administrativa.
8 9º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanógrafo ou
eletrônico.
Art. 319. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador municipal, no prazo de
3 (três) dias contados da data de sua emissão.
Art. 320. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não
for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 321. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas
folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção V - Do Termo de Apreensão
Art. 322. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 323. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão
depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, a indicação das disposições legais e
o nome legível, assinatura indicação do cargo ou função do agente da Fazenda Municipal.
$ 1º A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito
das quantias exigidas se for o caso.
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$ 2º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser —lhe devolvidos, ficando
no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a este fim.
Seção VI - Contraditório
Art. 324. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 325. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de
perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado "vistas" ao processo no órgão preparador, dentro do
prazo fixado neste artigo.
Art. 326. A impugnação será formulada em petição escrita que indicará:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de Inscrição no Cadastro Fiscal se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem.
$ 1º A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador municipal, já instruído com os documentos
em que se fundar.
2º O servidor que receber a petição de impugnação dará respectivo recibo ao apresentante.
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Art. 327. O órgão arrecadador municipal ao receber a petição deverá juntá-la ao processo, com os
documentos que a acompanham, encaminhando-a ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três)
dias.
Parágrafo único. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo,
desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 328. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em
termos ofensivos aos poderes do município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias
à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo de mandar riscar os
escritos assim vazados.
Art. 329. Recebido o processo, o autor do ato objeto de impugnação, apresentará às razões da réplica
à impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
responsabilidade funcional.
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Parágrafo único. Sendo o autor ou seu substituto designado, funcionário do fisco, poderá,
independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para
esclarecimento do processo.
Art. 330. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha feito, será ele
considerado revel, lavrando-se o respectivo termo, e, prestada a informação sobre os antecedentes
fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 03 (três) dias.
Art. 331. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa
da que figure no auto ou na notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o atuante ou
outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falhas, se tenham
de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias,
a que se referir o processo.
Seção VII - Competência
Art. 332. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador municipal, ao qual compete:
I- Sanear o processo;
W — Controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
III — Proceder à notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura
declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV — determinar diligência necessária ou solicitada;
V — Informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 333. O julgamento do processo compete:
1 - em primeira instância ao Titular do Órgão Fazendário Municipal;
II - em segunda e última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.
Seção VIII - Julgamento em Primeira Instância
Art. 334. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão
incumbido do julgamento.
Art. 335. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando
incompatíveis.
Art. 336. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 337. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem
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de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando
for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos artigos 313 e 314 desta
Lei.
Art. 338. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria
autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo, para este feito, o disposto no
artigo 332.
Art. 339. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão desonerar o
contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 5.000 (cinco mil)
URFSMA, vigente à época da decisão.
8 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
$ 2º Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata,
no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 340. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção IX - Recurso
Art. 341. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação.
$ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não
produzida na Primeira Instância.
$ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo
recursal, a parte não litigiosa.
$ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador,
lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 342. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03
(três) dias, ao Gabinete do Prefeito.
Seção X - Julgamento em Segunda Instância
Art. 343. Da decisão de 1º Instância caberá recurso voluntário para a 2º Instância Administrativa.
99
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Art. 344. Os recursos serão apresentados por meio de petição escrita, de forma individualizada
relativamente a cada decisão recorrida, ainda que idêntico o teor de suas razões, instruído com a cópia
da decisão recorrida, mencionando-se:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do recorrente e número do expediente;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que
possuir;
IV - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira
instância e justificada a sua necessidade;
V-o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 345. Ouvida a Assessoria Jurídica, o Prefeito Municipal e Julgador de Segunda Instância
Administrativa, proferirá a sua decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
recebimento do processo.
CAPÍTULO III - DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 346. São definitivas:
I- as decisões finais de Primeira Instância não sujeitam os recursos de ofício, esgotado o prazo para
o recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
$ 1º As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se
tornarão definitivas.
$ 2º No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, a parte da decisão
que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 347. O cumprimento das decisões consistirá:
I- se favorável à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber, bem
como ainda na dispensa do pagamento a quantia exigida.
CAPÍTULO IV - CONSULTA
Art. 348. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para
100
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esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação
tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter
normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 349. A petição de consulta indicará:
I- a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja
conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 350. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dias subsequente à data da
ciência.
Art. 351. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 349;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade
julgadora.
Parágrafo único. a solicitação de consulta devidamente formalizada, mesmo não produzindo efeitos
legais, nos termos deste artigo, será respondida para efeito de esclarecimento das dúvidas levantadas.
Art. 352. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador
já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultaste para ciência da decisão, determinará
o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro de 20
(vinte) dias, contados da data da intimação, recorrer a Segunda Instância.
Art. 353. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, de decisão favorável ao consulente,
sempre que:
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I- A hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II- A solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada
pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.
Art. 354. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 355. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela
Autoridade Fazendária competente.
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 356. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação
tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma,
deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda
Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
$ 1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou
reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação
vigente à época do arquivamento.
$ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida,
sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 357. Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver
independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao
agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este
não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
$ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por
despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão
assegurados amplos direitos de defesa.
$ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser
superior a 30% (trinta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular
do órgão fazendário, determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja
recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 358. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo
cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando
não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe
imediato.
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ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA — ISSQN
ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ITEM | SUBITEM SERVIÇO LÍIQUOTA
! Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 4%
1.01.1 — Análise e desenvolvimento de sistemas 4%
| 1.01.2 — Análise e desenvolvimento de softwares 4%
1.02 Programação 4%
o 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 4%
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1 1.03.1 — Processamento de dados e congêneres 4%
1.03.2 — Provedor de Internet 4%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 4%
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 4%
1.06 Assessoria e consultoria em informática 4%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 4%
manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 4%
1.08.1 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 4%
eletrônicas;
1.08.2 — Hospedagem de Site o 4%
1.08.3 — Editoração eletrônica 4%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 4%
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
- Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 4%
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres; 4%
301 — | VETADO
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 4%
3.02.1 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda (royalties) 4%
3.02.2 — Cessão de direito de uso de fitas de vídeo, DVD e assemelhados; 4%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 4%
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza;
3.03.1 — Exploração de salões de festas, para realização de eventos e negócios 4%
de qualquer natureza;
3.03.2 — Exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, stands, para 4%
realização de eventos e negócios de qualquer natureza; ipi
3.03.3 — Exploração de quadras esportivas, estádios, ginásios, conchas e 4%
congêneres, para realização de eventos e negócios de qualquer natureza;
104
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3.03.4 — Exploração de auditórios, casas de espetáculos, para realização de 4%
eventos e negócios de qualquer natureza;
3.03.5 — Exploração de parques de diversão, para realização de eventos de 4%
negócios de qualquer natureza;
[E 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 4%
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza;
[3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 4%
3.05.1 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 4%
temporário;
3.05.2 — Cessão de sistemas de irrigação 4%
4 [ Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
[1] 4.01 Medicina e biomedicina
4.01.1 — Medicina 5%
L 4.01.2 — Médico residente 3,5%
L o 4.01.3 — Biomedicina 4%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 4%
1 ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.02.1 — Análises clínicas, patologia; 4%
4.022 — Técnico em análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, 4%
radiologia, tomografia e congêneres;
4.02.3 — Eletricidade médica 4%
4.02.4 — Radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, 4%
radiologia, tomografia e congêneres
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 4%
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
4.04 Instrumentação cirúrgica 4%
4.05 Acupuntura 4%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 4%
4.07 Serviços farmacêuticos
4.07.1 — Serviços farmacêuticos 4% |
- 4.07.2 — Serviços de manipulação ou dispensação de fórmulas alopáticas ou 4%
homeopáticas, para uso exclusivo do encomedante
L 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 4%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 4%
4.10 Nutrição 4%
IE a o! Obstetrícia 5%
4.12 Odontologia 5% |
4.13 Ortóptica 5%
4.14 Próteses sob encomenda 4%
—[aas | Psicanálise 5%
ll 416 Psicologia 5Yo
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 4%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres 4%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 4%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 4%
espécie
“42 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 4%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 4%
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4
105
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e
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aaa MIGUEL RUMO AO dad a
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4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 4%
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 Lo E Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia 4%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 4%
veterinária
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 4%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4%
15.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 4%
+ r 5.06 T Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 4%
espécie
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 4%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5.08.1 — Guarda, alojamento, hospedagem e congêneres 5%
1 5.08.2 — Tratamento de animais 4%
5.08.3 — Amestramento 4%
5.08.4 — Embelezamento de animais 5%
“15.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 4%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
“|601 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 4%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 4%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.04.1 — Ginástica e demais atividades físicas 5%
6.04.2 — Dança 5%
6.04.3 — Outros esportes 5%
6.04.4 — Natação 5%
o 6.04.5 — Artes marciais 5%
6.04.6 — Futebol 3%
pa 6.04.7 — Tênis 5%
6.04.8 — Personal Trainer 5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
| congêneres
“|701 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
aisagismo e congêneres Lo
7.01.1 — Engenharia civil 5%
7.01.2 — Agronomia e agrimensura 5Yo
7.01.3 — Arquitetura 5%
4 7.01.4 — Geologia 5Yo
7.01.5 — Urbanismo 5%
7.01.6 — Paisagismo e congêneres 5%
7.01.7 — Engenharia elétrica 5%
E = 7.01.8 — Engenharia mecânica 5%
7.01.9 — Outras engenharias 5Y%
106
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yo E IrNIT: RUMO AO PROGRESSO
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7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS)
7.02.1 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 5%
de construção civil e de outras obras semelhantes, inclusive os serviços de
L revestimentos em gesso
7.02.2 — Execução de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes 5%
7.02.3 — Execução de obras elétricas e de outras semelhantes 5%
[7] 1 7.02.4 — Sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação 5%
7.02.5 — Execução de obras de terraplanagem, pavimentação e outras obras 5%
semelhantes
7.02.6 — Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (construção 5%
civil)
L 7.02.7 — Execução de obras de telecomunicações 5%
7.02.8 — Execução de edificações em geral 5%
7.02.9 — Execução de obras pelo sistema de pré-moldados 5%
7.02.10 — Concretagem 5%
7.02.11 — Execução de obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis) 5%
7.02.12 — Execução de estruturas em geral 5%
7.02.13 — Execução de serviços complementares, execução de alambrados, bate 5%
estacas, esticamento de fios, cercas, redes de proteção e telas;
E 7.02.14 — Impermeabilizações e isolamentos 5%
7.02.15 — Serviços de instalação ou montagem de antena externa, cabo ou satélite
| para televisão, internet ou congêneres;
7.02.16 — Serviços de eletricista (alarmes e sistemas de segurança) 5%
7.02.17 — Montagem de elevadores, escadas e esteiras rolantes; 5%
7.02.18 — Instalação e montagem de aparelhos e centrais de ar condicionado, 5%
= refrigeração ou ventilação
7.02.19 — Execução de obras para sinalização e complementação para sistemas 5%
viários
7.02.20 — Tratamentos acústicos e térmicos 5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 5%
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
L anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
7.04 Demolição 5Yo
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
LL 7.05.1 — Reparação, conservação e reforma de edifícios 5%
E 7.05.2 — Reparação, conservação e reforma de estradas, pontes, portos e 5%
Lo congêneres
ie 7.05.3 — Reparação, conservação, manutenção e reforma de obras hidráulicas e 5%
outras obras assemelhadas
7.05.4 — Reparação, conservação, manutenção e reforma de sistemas elétricos e 5%
de telecomunicações
| 7.05.5 — Recuperação, conservação, manutenção e reforma de obras e sistemas 5%
em geral
107
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SAO MACA SE.
AR A GIUA
ae MIGUEL RUMO AO TITS
ADM 2021/2024
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço
7.06.1 — Colocação e instalação de tapetes, com material fornecido pelo tomador 5Y%
do serviço
1 7.06.2 — Colocação e instalação de carpetes, assoalhos, revestimentos de parede, 5%
L | | pedras e outros revestimentos com material fornecido pelo tomador do serviço
7.06.3 — Colocação e instalação de cortinas, com material fornecido pelo 5%
4 tomador do serviço
7.06.4 — Colocação e instalação de vidros, com material fornecido pelo tomador 5%
do serviço
7.06.5 — Colocação e instalação de divisórias, forros, com material fornecido 5%
o | pelo tomador do serviço
7.06.6 — Colocação e instalação de placas de gesso e congêneres, com material 5%
fornecido pelo tomador do serviço
7.06.7 — Serviços de marmoraria, com material fornecido pelo tomador do 5%
serviço
7.06.8 — Serviços de marcenaria, com material fornecido pelo tomador do 5%
serviço
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.07.1 — Recuperação, raspagem de pisos e congêneres 5Y%
Do 7.07.2 — Polimento de piso e congêneres 5%
7.07.3 — Lustração de pisos e congêneres 5%
7.08 Calafetação 5Yo
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.09.1 — Varrição de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5%
7.09.2 — Coleta de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5%
7.09.3 — Coleta de entulhos (caçamba) 5%
7.09.4 - Remoção de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5%
7.09.5 — Tratamento, reciclagem, separação, incineração e destinação final de 5%
= lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.10.1 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 5%
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
4 7.10.2 — Limpeza, manutenção e conservação de piscinas — 5%
7.10.3 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, estruturas, tanques 5%
chaminés, dutos, poços artesianos e congêneres, por método mecânico, químico,
abrasivo ou outro
7.10.4 — Desentupidora de esgotos, fossas e congêneres 5Yo
7.1 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.11.1 — Decoração 5%
7.11.2 — Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 5%
Tola Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 1 5%
químicos e biológicos
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
1 desratização, pulverização e congêneres
7.13.1 — Dedetização, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 5%
| pulverização e congêneres
7.13.2 - Desinfecção 5%
108
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SÃO RACHA dd.
ARA GUA
A. MIGUEL RUMO AO LILI
ADM 2021/2024
RA
| | 8.02.6 — Escola de ensino de música 3%
8.02.7 — Escola de ensino de arte culinária, costura, educação artística, 3%
artesanato, etc
8.02.8 — Escola de ensino, treinamento e instrução na área de informática 3%
8.02.9 — Orientação pedagógica e educacional 3%
8.02.10 — Auto escola 3%
8.02.11 — Moto escola 3%
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
reço da diária, fica sujeito ao ISS) |
9.01.1 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis (o valor da alimentação e 5%
orjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)
9.01.2 — Hospedagem apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis 5%
residência, residence-service, suíte service (o valor da alimentação e gorjeta,
9.01.3 — Motéis 5%
[0r5- incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)
9.01.4 — Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias e 5%
| congêneres
9.01.5 — Ocupação por temporada com fornecimento de serviço 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 5%
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
9.03 Guias de turismo 5Y%
Serviços de intermediação e congêneres
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de
crédito, planos de saúde e planos de previdência privada;
10.01.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio; 5%
10.01.2 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros; 5%
10.01.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito; 5%
10.01.4 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde; 5Y%
10.01.5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência 5%
privada;
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer;
10.02.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 5%
valores mobiliários e contratos quaisquer, inclusive consórcio;
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária;
10.03.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de | 5%
| propriedade industrial, inclusive marcas e patentes;
10.03.2 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5%
propriedade artística;
10.03.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5Y%
| propriedade literária;
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring):
10.04.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 5%
arrendamento mercantil (leasing); J
10
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ARA GUA
ADM 2021/2024
12.04
Programas de auditório
ya ITS RUMO AO PROGRESSO
dica ay
SÃO RAICGL Sd.
3%
12.05
3%
12.06
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
Boates, taxi-dancing e congêneres
12.06.1 — Boates, Night Clube
5%
12.06.2 — Taxi-dancing, drive-in e congêneres
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres
5%
12.07.1 — Shows, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
3%
12.07.2 — Ballet, danças, desfiles
12.07.3 — Bailes
3%
3%
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres
3%
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.09.1 — Bilhares
5%
12.09.2 — Boliches
12.09.3 — Diversões eletrônicas ou não
12.09.4 — “Lan House” ou “Ciber Café
12.09.5 — Futebol de mesa (pimbolim)
12.09.6 — Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões
12.10
Corridas e competições de animais
1211
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
articipação do espectador
12.12
Execução de música
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
| por qualquer processo
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
3%
3%
3%
3%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
3%
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
3%
13.01
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
VETADO
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres
4%
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres
4%
13.03.1 — Fotografia
13.03.2 — Produção audiovisual 4%
13.03.3 — Revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
4%
13.03.4 — Fotografia, cinematografia ou outros, de registro de eventos
(casamento, formaturas, festas, recepções, solenidades e congêneres)
4%
Reprografia, microfilmagem e digitalização
4 13.04
13.04.1 — Reprografia (cópia de documentos)
13.04.2 — Microfilmagem e digitalização
13.04.3 — Serigrafia (SilkScreen)
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
ue incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
112
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AR AGUA
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ao MIGUEL RUMO AO II
SÃO ne
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.05.1] — Composição gráfica 4%
13.05.2 — Fotocomposição 4%
L 13.05.3 — Clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 4%
1 13.05.4 — Artes gráficas, Tipografia 4%
14 Serviços relativos a bens de terceiros
14.01 Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
a empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.01.1 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, 4%
o manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS)
14.01.2 — Revisão, carga e recarga de extintores de incêndio ou de qualquer 4%
objeto;
14.01.3 — Conserto, restauração, lustração de móveis em geral; 1 4%
14.01.4 — Alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4%
14.01.5 — Borracharia 3%
14.01.6 — Blindagem em geral 4%
14.01.7 — Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista; 2%
14.01.8 — Manutenção de aeronaves na pista; 2%
14.01.9 — Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não 2%
especificados anteriormente (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS)
14.02 Assistência técnica
14.02.1 — Assistência técnica 4%
14.02.2 — Assistência técnica prestado pelo fabricante de máquinas, aparelhos e 4%
equipamentos
14.02.3 — Medição de consumo de água e energia elétrica; ae 4%
= 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 4%
sujeitas ao ICMS)
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 4%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
| quaisquer.
14.05.1 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 4%
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
“| corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
| 14.05.2 — Tornearia e usinagem 4%
14.05.3 — Jateamento 4%
L 14.05.4 — Abate de reses e preparação de carne para terceiros 4%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido
14.06.1 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 4%
| prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 1
14.06.2 — Serviços de instalação ou montagem de toldos ou congêneres, fixos ou 4%
| provisórios
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SÃO MiGUE
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
14.06.3 — Instalação e montagem de cozinhas planejadas ou outros ambientes, 4%
moduladas ou não
14.06.4 — Instalação e montagem de mobiliário para estabelecimentos 4%
(aparelhados ou não de equipamentos tais como balcões refrigerados ou
aquecidos)
14.06.5 — Montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 4%
material por ele fornecido
ER | 14.06.6 — Montagem de óculos para o usuário final (ótica) 4%
14.07 Colocação de molduras e congêneres 4%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 4%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
[7] 14.09.1 — Alfaiataria, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 4%
L aviamento
14.09.2 — Costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 4%
aviamento
14.09.3 — Serviços de facção, quando prestados em bens de terceiros 4%
[ 14.10 Tinturaria e lavanderia
14.10.1 — Tinturaria e lavanderia de peças de vestiário já confeccionados, 4%
L cortinas, tapetes e congêneres
14.10.2 — Lavanderia de peças não confeccionadas (lavanderia industrial) 4%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 4%
14,12 Funilaria e lanternagem 4%
Lo 14,13 Carpintaria e serralheria
14.13.1 — Carpintaria (instalação, montagem ou conserto) 4% 1
14.13.2 — Serralheria (instalação, montagem ou conserto) Lo 4%
14.13.3 — Marcenaria (instalação, montagem ou conserto) 4%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 4%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito
w 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito E
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.01.1 — Administração de fundos quaisquer 5%
15.01.2 — Organização e administração do consórcio 5%
15.01.3 — Administração de cartões de crédito, débito e congêneres 5%
7 15.01.4 — Administração de carteiras de clientes, de cheques pré-datados e | 5%
congêneres
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e 5Y%
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas 1
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 5%
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 5%
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 5%
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 5%
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
114
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SÃO MiGUE
ARAGUAIA
ADM 2021/2024
SÃO MIQUEL RUMO AO PROGRESSO
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
5%
15.09
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral
5%
15.1
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
5%
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
5%
|
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão
5%
[15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
5%
[16
16.01
serviços relacionados a crédito imobiliário
Servi Ee de transporte de natureza municipal
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros
16.01.1 — Permissionária de transporte coletivo
3%
16.01.2 — Transporte de passageiros (condutor escolar)
3%
115
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/
SS
MSPREFEITURA MUNICIPAL DE
ARCO ALIGISEL.
e) ARA GUA
O MIQUEL RUMO AO IATA
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1] 16.01.3 — Transporte de cargas 5%
16.01.4 — Transporte de mudanças 5%
16.01.5 — Transporte de veículos e auto socorro 5%
16.01.6 — Outros serviços de transporte de pessoas e passageiros 5%
16.01.7 — Transporte de valores 5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
€ informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.01.1 — Assessoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 5%
”w lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza
17.01.2 — Consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 5%
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
17.01.3 — Serviços de atendimento a clientes de terceiros, quando prestados por 5%
central de chamadas
17.01.4 — Telemarketing, teleatendimento, televendas, e congêneres 5%
17.01.5 — Escrituração, cadastro e congêneres 5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres
17.02.1 — Datilografia 5%
17.02.2 — Digitação 5%
17.02.3 — Estenografia 5%
17.02.4 — Expediente 5%
17.02.5 — Secretaria em geral 5%
17.02.6 — Resposta audível (tele mensagem) 5%
l 17.02.7 — Tradução e interpretação 5%
17.02.8 — Redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e 5%
w congêneres
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa
17.03.1 — Planejamento, coordenação técnica, financeira ou administrativa 5%
17.03.2 — Programação, organização técnica, financeira ou administrativa 5%
17.03.3 — Planejamento, coordenação técnica, financeira ou administrativa para 5%
distribuição de bens e mercadorias de terceiros (logística)
[17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
17.04.1 — Recrutamento de mão-de-obra 3%
17.04.2 — Agenciamento, seleção de mão-de-obra 3%
1 17.04.3 — Colocação de mão-de-obra 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 3%
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
restador de serviço
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários
17.06.1 — Propaganda e publicidade 3%
116
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ARA GUA
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Emo MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
SMC MiCae to.
17.06.2 — Promoção de vendas e negócios, inclusive distribuição de materiais 3%
publicitários
17.06.3 — Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade 3%
17.06.4 — Elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 3%
17.06.5 — Pesquisa de mercado 3%
17.07 VETADO
17.08 Franquia (franchising) 5%
LL 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos
17.09.1 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5%
17.09.2 — Visitas técnicas 5%
17.09.3 — Análises técnicas 5%
17.09.4 — Exames psicotécnicos 5%
[1] 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 5%
congêneres
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 5%
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.12.1 —- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5%
17.12.2 - Administração de imóveis 5Y
17.12.3 — Administração de empresas 5%
17.12.4 — Administração de distribuição de co-seguros 5%
17.12.5 — Administração de consórcios 5%
17.13 Leilão e congêneres 5%
17.14 Advocacia 5Y
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3%
17.16 Auditoria 5%
1717 Análise de Organização e Métodos 5%
[17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5%
[1719 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.20.1 — Assessoria econômica ou financeira 5Y
- 17.20.2 — Consultoria econômica ou financeira 5%
| 17.20.3 — Economista 5%
17.21 Estatística 5%
| 17.22 Cobrança em geral 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 5%
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
17.24.1 — Apresentação em palestras, conferências, seminários e congêneres 3%
17.24.2 — Serviços e consultas com astrólogos, videntes e similares 5%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 5%
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
revenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.01 Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros
17
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AR A GU A
ADM 2021/2024
Edo MIGUEL RUMO AO a
SÃO MIGUEL.
25 Serviços funerários
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 5%
transporte do corpo cadavérico; fomecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênio funerários 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5%
| 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
) o franqueadas; courrier congêneres |
26.01 Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
| congêneres
26.01.1 — Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3%
documentos, objetos ou bens, pelos correios e suas agências franqueadas —
26.01.22 — Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3%
documentos, objetos, bens ou valores, por courrier; moto-boy ou congêneres
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza a 5%
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 Serviços de biblioteconomia 3%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química Je]
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 4%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
o telecomunicações e congêneres
31.01.1 — Serviços técnicos em edificações 5%
31.01.2 — Serviços técnicos em eletrônica 5%
31.01.3 — Serviços técnicos em eletrotécnica 5%
31.01.4 — Serviços técnicos em mecânica 5%
31.01.5 — Serviços técnicos em telecomunicações e congêneres 5%
32 Serviços de desenhos técnicos
132.01 Serviços de desenhos técnicos
32.01.1 — Serviços de desenhos técnicos 4%
* | 32.012 Modistas 4%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5Yo
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5%
35 El Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
"| públicas
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
Jo 35.01.1 — Serviços de reportagem 3%
119
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SÃO MiGUE
D ARA GUAIMA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROaRESSO
ADM 2021/2024
35.01.2 — Assessoria de imprensa 3%
35.01.3 — Jornalismo 3%
35.01.4 — Relações públicas 3%
35.01.5 — Locutor, apresentador 3%
36 Serviços de meteorologia
36.01 Serviços de meteorologia 3%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01.1 — Serviços de artistas 3%
37.01.2 — Serviços de atletas 3%
37.01.3 — Serviços de modelos e manequins 3%
38 L Serviços de museologia
- 38.01 Serviços de museologia 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 5%
tomador do serviço)
40 L Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 | Obras de arte sob encomenda 5Yo
120 W
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ANEXO I — A
Inciso XI, $ 2º do Art. 185
MEPREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JiiG
ARA GUA
yo INTE RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
URFSMA - Por mês
VEL.
Base de Cálculo (URFSMA)
Itens Serviços Formação / Nível
Superior | Técnico / Médio | Demais
1 | Serviços de informática e congêneres. 1200 780 390
2 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres; | 1200 780 390
3 Serviços de medicina e assistência veterinária e 1200 780 390
E congêneres;
4 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 1200 780 390
físicas e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
5 | geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, | 1200 780 390
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
6 |e educacional, instrução, treinamento e avaliação | 1200 780 390
pessoal de qualquer grau ou natureza.
7 | Serviços relativos a turismo, viagens e congêneres. 1200 780 390
8 | Serviços de intermediação e congêneres. 1200 780 390
9 Serviços de guarda, estacionamento, vigilância e 1200 780 390
congêneres.
10 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 1200 780 390
congêneres.
Serviços relativos a fonografia, fotografia,
a cinematografia e reprografia. Ja 0a 780 390
12 | Serviços relativos a bens de terceiros. 1200 780 390
13 | Serviços de transporte de natureza municipal 1200 780 390
14 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 1200 780 390
contábil, comercial e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
H para cobertura de contratos de seguros; prevenção e a se 390
erência de riscos seguráveis e congêneres;
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
16 de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 1200 780 390
decorrentes de título de capitalização e congêneres
121
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SÃO MIGUE
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
17 Serviços de programação e comunicação visual, 1200 780 390
| desenho e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
18 |placas, sinalização visual, banners, adesivos e| 1200 780 390
congêneres.
19 | Serviços funerários 1200 780 390
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
20 correspondências, documentos, objetos, bens ou 1200 780 390
E) valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courries e congêneres.
21 | Serviços de assistência social 1200 780 390
5») Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 1200 780 390
natureza.
23 | Serviços de biblioteconomia. 1200 780 390
24 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 1200 780 390
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
25 l|eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e) 1200 780 390
congêneres.
26 | Serviços de desenhos técnicos. 1200 780 390
27 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 1200 780 390
despachantes e congêneres.
28 Serviços de investigações particulares, detetives e 1200 780 390
congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
e qd jornalismo e relações públicas. 1200 ii 350
30 | Serviços de meteorologia. 1200 780 390
31 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 1200 780 390
32 | Serviços de museologia. 1200 780 390
33 | Serviços de ourivesaria e lapidação. 1200 780 390
[ 34 | Serviços relativos a obra de arte sob encomenda. 1200 780 390
122
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SAC AG lial
ARA GU A
Em CITIES RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
ANEXO II - ALÍQUOTA DAS TAXAS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO
TABELA 01 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
Academias de ginástica e de manutenção do físico corporal
01.01 Geral 50
02.00 | Açougues, peixarias e casas de aves abatidas
02.01 | Até 50 m? 1 40
02.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 60
02.03 | Acima de 100 m? 80
03.00 Administração de Imóveis
03.01 | | Geral 60
Agência, escritório ou empresa de coleta, remessa ou entrega de correspondência,
04.00 | documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas franqueadas,
courier e similares
04.01 | Geral 90
Agência e ou representação de Arrendamento Mercantil; e
05.00 a 5 caaaE Ê
agência e ou representação de intermediações financeiras
05.01 | Geral 180
Agência e ou representação de Plano de Saúde, Agência e ou
06.00 | representação de Previdência Complementar, Agência e ou
organizadora de viagens |
06.01 Geral 90
07.00 | | Agência e ou organizadora de Transporte de Cargas
07.01 |Geral 60
08.00 | Agropecuária
08.01 Geral 50
09.00 | | Armazéns ou graneleiros de produtos agrícolas
09.01 | Até 50m? 75
09.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 150
09.03 Acima de 100 m2 até 200 m? 225
09.04 | | Acima de 200 m? até 300 m? 300
09.05 | Acima de 300 m? até 500 m? 375
09.06 | Acima de 500 m? 450
10.00 | Armazenagem de produto químico e petroquímico
10.01 Geral 80
11.00 | Atelier
11.01 | Geral 50
123
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V
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAC cAlGiUsRS
ARA GUA
Ea IENTTS RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
12.00 | Auto escolas
12.01 Até 3 veículos 49
12.02 | Acima de 3 veículos 63
13.00 | Bancas de jornal, revistas e similares
13.01 Geral 30
14.00 | Banco de dados e Distribuição On-line de conteúdo eletrônico
14.01 | Geral 48
15.00 Bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, pastelarias
15.01 Até 40 m? 40
= 15.02 | | Acima de 40 m? até 70 m? 55
15.03 Acima de 70 m?2 até 100 m? 70
15.04 Acima de 100 m? 90
16.00 Berçários
16.01 Geral 70
[| 1700 |Borracharia
17.01 Geral IS 35
18.00 | Cartórios Notariais e de Registro Público
19.01 Geral 70
19.00 Casas de balas, bombons, chocolate e congêneres
19.01 Geral 40
20.00 Casa de frios, conservas e congêneres
20.01 Geral 40
21.00 Casas de massagem, duchas, saunas e similares
21.01 Geral 50
w 22.00 Casas lotéricas
22.01 Geral 70
23.00 Comércio de tecidos, bebidas e produtos alimentícios, bebidas e fumo
23.01 | | Sem depósitos 55
23.02 Com depósitos de até 50 m? 60
23.03 | | Com depósitos acima de 50 m? até 100 m? 65
23.04 | Com depósitos acima de 100 m? até 150 m? = 70
23.05 | Com depósitos acima de 150 m? 80
24.00 Comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos e produtos alimentícios
[5 | para animais
24.01 Sem depósitos 30
24.02 Com depósitos de até 100 m? 40
24.03 JE depósitos acima de 100 m? até 200 m? 50
[ 2404 | | Com depósitos acima de 200 mº até 300 m? 80
24.05 Com depósitos acima de 300 m? até 500 m? 100
124
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
AR AGUA
ADM 2021/2024
SÃO Ra lie to
CY ITS RUMO AO PROGRESSO
24.06 Com depósitos acima de 500 m? 140
25.00 | Comércio de artigos de uso pessoal e doméstico, singulares
25.01 Sem depósitos 54
25.02 | Com depósitos de até 50 m? 66
25.03 Com depósitos acima de 50 m? até 100 m? 78
25.04 | Com depósitos acima de 100 m? até 150 m? | 90
25.05 Com depósitos acima de 150 m? 120
26.00 | Comércio de produtos intermediários não agropecuários, resíduos e sucatas
26.01 Sem depósitos 30
26.02 Com depósitos de até 100 m? 40
26.03 Com depósitos acima de 100 m? até 200 m? “a Jo)
26.04 | Com depósitos acima de 200 m? até 300 m? 75
26.05 |Com depósitos acima de 300 mê até 500 m? 100
26.06 | Com depósitos acima de 500 m? 125
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuários,
27.00 comercial, industrial, de escritório, técnico e profissional, manutenção e
— | reparação
27.01 Sem depósitos 80
27.02 Com depósitos de até 100 m? 100
27.03 | Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m? 120
27.04 Com depósitos acima de 200 m? até 300 m? 150
27.05 Com depósitos acima de 300 m? até 500 m? 200
27.06 | | Com depósitos acima de 500 m? 250
28.00 Comércio de madeiras, de materiais de construção, de ferragens, de marcenaria,
% de marmoraria e de vidraçaria
28.01 Sem depósitos 40
28.02 | Com depósitos de até 100 m? 60
28.03 |Com depósitos acima de 100 mê até 200 m? 85
28.04 Com depósitos acima de 200 m? até 300 m? E 100
28.05 Com depósitos acima de 300 m? até 500 m? 120
28.06 | Com depósitos acima de 500 m? 145
29.00 Comércio de mercadorias em geral não compreendidas nos grupos mom eriores
29.01 [Sem depósitos LN 54
29.02 Com depósitos de até 50 m? 66
29.03 | Com depósitos acima de 50 m? até 100 m? 78
29.04 Com depósitos acima de 100 m? até 150 m? L 90
29.05 Com depósitos acima de 150 m? 120
30.00 | Comércio de auto peças e similares 4;
30.01 Sem oficina mecânica 45
125
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MEPREFEITURA MUNICIPAL D
SAÓ MIGUE
D O ARAGUAIA
Mi
s QUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
»
0
30.02 Com oficina mecânica 115
31.00 Confecções — facções
31.01 Geral 49
32.00 Consultórios e escritórios de profissionais liberais de nível universitário ou a este
E equiparado
32.01 Geral 78
32.02 | | Prótese dentaria 84
33.00 | Chaveiro
33.01 |Geral 30
» 34.00 Churrascarias, pizzarias e restaurantes
34.01 |Até50m? 45
34.02 Acima de 50 m? até 100 m? 59
34.03 Acima de 100 m? até 200 m? 84
34.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 102
34.05 | Acima de 300 mê até 500 m? IE]
34.06 Acima de 500 m? até 1000 m? 126
34.07 | Acima de 1000 m? 140
35.00 | Depósito de botijão de gás
35.01 Geral 42
36.00 | Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares
36.01 Geral 200
Distribuidora de água tratada (concessionária); e distribuidora de energia
célsad elétrica (concessionária)
37.01 | | Geral 200
“o 38.00 || Diversões públicas
38.01 Clubes recreativos 60
38.02 Cinemas e teatros 66
38.03 Estabelecimentos de dança 69
38.04 | Restaurantes dançantes, cabarés, boates e similares 90
38.05 | | Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) 26
38.06 | | Jogos eletrônicos, por aparelho 18
38.07 Boliches — por pista 30
38.08 Tiro ao alvo — por arma 40
38.09 | Qualquer espetáculo ou diversão não incluídos 100
39.00 | Eletrônica
39.01 Geral 54
40.00 Empresa de agenciamento e locação de mão de obra; empresa de imunização,
higienização e limpeza em domicílio; empresa de fotografia e filmagem
40.01 | Geral E 60
126
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SÃO MIGUEL.
24 AR AGUA
M
IQUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
po]
Ri Empresa de envasamento e empacotamento; empresa de fornecimento de comida
41.00
| preparada e Buffet
L 41.01 | | Geral 55
42.00 má Empresa de limpeza urbana, inclusive limpa fossa
42.01 Geral 50
43.00 Empresa de locação de veículos, embarcações e aeronaves; e empresa de locação
g de equipamentos de construção
43.01 Geral 72
44.00 | | Empresas de ônibus, transportadoras e similares
w 44.01 Geral 90
Empresa de processamento de dados, inclusive consultoria em hardware e ou
45.00
software
45.01 Geral 84
46.00 || Empresa de publicidade
46.01 Geral 42
47.00 | Empresa de Projeção e ou Distribuição de filmes e vídeos
47.01 | Geral ] 50
48.00 Empresa de radiodifusão; Empresa de Vigilância, segurança, guarda e
É congenêres
48.01 Geral 56
49.00 | Empresa de telecomunicações
49.01 Geral 600
50.00 | | Ensino infantil - creche ou pré-escola
50.01 Até 100 alunos 65
) 50.02 | | Acima de 100 alunos 85
51.00 Ensino profissional, nível médio ou nível tecnológico
51.01 Geral 110
52.00 Ensino Superior, pós graduação e ou extensão
52.01 Geral 110
53.00 “ÍEscola de Computação ou Digitação
53.01 | | Até 8 computadores 55
53.02 | Acima de 8 computadores 64
54.00 Escritórios de firmas em geral, inclusive incorporadoras, construtoras e
j * | imobiliárias
54.01 Geral 84
54.02 | | Incorporadora, construtora e imobiliária | 70
55.00 Escritório de profissionais autônomos com relação à profissão, arte, ofício ou
É função de natureza permanente
55.01 | Geral 40
127
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUE
D ARAGUAIA
s o IQUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
»
2º)
56.00 [Escritório de agenciamento, corretagem e intermediação e ou representação de
E qualquer natureza, inclusive comercial
56.01 | Geral 40
57.00 Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e seguros , capitalização
: e similares
| 5701. |Financeiras ou Representações e Seguros 75
57.02 | Seguradoras 150
57.03 Bancos | 500
58.00 | Estabelecimentos industriais
w 58.01 | Até 200m? 80
58.02 | Acima de 200 m? até 500 m? 120
58.03 Acima de 500 m? até 1000 m? 300
58.04 | Acima de 1000 m? até 1500 m? | 500
58.05 | Acima de 1500 m? até 3000 m? 700
58.06 | | Acima de 3000 m? 900
59.00 | Fabricação de artefatos de cimento
59.01 | Geral 140 |
Farmácias e drogarias, produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de
60.00 E à
perfumaria, beleza e cosméticos
60.01 | Até40m? 60
60.02 | Acima de 40 mº até 60 m? |
60.03 Acima de 60 m? até 100 m? 100
60.04 | Acima de 100 mê até 150 m? 120
60.05 | Acima de 150 m? 160
vw 61.00 | Funerária
61.01 | | Sem velório [50
61.02 | Com velório 1 100
62.00 Floricultura, plantas ornamentarias e produtos de viveiros
62.01 Geral 60
63.00 | Gráfica
63.01 Geral 50
64.00 | Granja
64.01 | Geral 1 125
65.00 | | Guincho
65.01 | Geral 40
| 66.00 | Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e similares
66.01 | Até 10 leitos 125
66.02 | Acima de 10 leitos até 20 leitos 150
66.03 | Acima de 20 leitos 175
128
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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MBPREFEITURA MUNICIPAL
SÃO MIGUEL.
AR A GUA
e CIEITIS RUMO AO EI
ADM 2021/2024
67.00 Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e similares acumulativamente
67.01 Por quarto convencional 13
67.02 | | Por apartamento convencional 18
67.03 | Por apartamento especial 23
67.04 Por suíte convencional 25
67.05 Por suíte especial 33
[ 68.00 [Indústrias Cerâmicas
68.01 Cerâmicas 120
68.02 | Olaria 36
w 68.03 | | tijoleira 36
69.00 | | Instalação de gesso, PVC e similares
69.01 Geral 50
70.00 Instalação de som, insulfim
70.01 |Geral T o
71.00 | | Instalação e manutenção elétrica
71.01 Geral 60
E 72.00 Laboratórios de análise clínica, posto de coletas de exames e eletricidade médica;
s Laboratório de ensaio de materiais e de produtos, análise de qualidade
72.01 Geral 60
73.00 Lavagem, lubrificação, troca de óleo
73.01 Até 03 boxes 40
73.02 Acima de 03 boxes 60
74.00 || Locação de Roupas (noivas e etc)
| 7401 Geral 56
w 75.00 | Locação de mesas e Freezers
75.01 Geral 56
76.00 Locação de Som, palco e iluminação
76.01 Geral 56
77.00 Lojas de aparelhos, máquinas e utensílios doméstico e pessoal; e Loja de artigos
E de iluminação e similares para residências
77.01 Geral 49
Lojas de brinquedos, conveniências, bazares de presentes e novidades, comércio
78.00 | | varejista de tecidos, de sapatos, de confecções, artigos para vestuário e artigos de
couro e viagem
[ 78.01 |Até50m 48
78.02 | Acima de 50 mê até 100 mê 52
78.03 | Acima de 100 mê até 200 mê 72
78.04 | Acima de 200 mº até 300 m? 84
78.05 Acima de 300 m? 108
79.00 || Loja de conveniência
129
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO AGE.
AR A GU A
as E CErITTS rumo ao III
ADM 2021/2024
79.01 Geral 60
80.00 Lojas de departamento, de móveis e/ou eletrodomésticos =
80.01 Até 50 m? 40
80.02 Acima de 50 m? até 100 m? 60
80.03 Acima de 100 m? até 200 m? 80
80.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 100
80.05 | Acima de 300 m2 até 500 m? 120
80.06 | Acima de 500 m? até 1000 m? 200
80.07 | | Acima de 1000 m? 250
e Lojas de discos, cds, dvds, material fotográfico, material de telefonia, caça e pesca,
81.00 instrumentos musicais e congêneres; e Lojas de equipamentos e materiais para
escritórios, informática e comunicações, inclusive suprimentos
81.01 Geral 70
Lojas de materiais de construção, ferragens e ferramentas manuais, artigos de
82.00 ERTaDE A
marcenaria, vidros, espelhos e tintas
82.01 Geral 80
83.00 || Lojas de pneus
83.01 | Até 50mº 1 q
83.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 70
83.03 | Acima de 100 m? até 200 m | o
83.04 Acima de 200 m? até 300 m? 150
| 83.05 | Acima de 300 m? até 500 mê 210
83.06 Acima de 500 m? até 1000 m? 270
83.07 | Acima de 1000 mê 330 |
w 84.00 Loja de produtos veterinários e agrícolas
84.01 Sem depósitos 40
84.02 Com depósitos de até 50 m? 45
84.03 | | Com depósitos acima de 50 m? até 100 m? E 65
84.04 Com depósitos acima de 100 m? 100
85.00 Madeireiras
85.01 Até 50 m? 70
85.02 Acima de 50 m? até 100 m? 80
85.03 Acima de 100 m? até 200 m? 90
85.04 Acima de 200 m? até 300 m? 10
85.05 Acima de 300 m? até 500 m? 120
85.06 Acima de 500 m? 130
86.00 Marcenaria, serralherias, funilarias, ferros-velhos e vidraçarias
86.01 Até 50 m? 40
86.02 | | Acima de 50 m?2 até 100 m? 60
130
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MBPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO “AlGiEL.
AR AGUA
ma INT RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
86.03 Acima de 100 m?2 até 200 m? 80
86.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 120
86.05 Acima de 300 m? 160
87.00 Mercearias, empórios, mini-mercados, armazéns de variados produtos e similares
87.01 Até 50 m? | 40
87.02 Acima de 50 m? até 100 m? 60
87.03 | Acima de 100 mº até 200 mê R| 80
87.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 120
w 87.05 | Acima de 300 m? até 500 m? 160
| 87.06 Acima de 500 m? 200
88.00 || Moto-Taxi
88.01 Por veículo 12,50
89.00 Oficina de auto elétricas
89.01 Até 50 m? 50
89.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 70
89.03 Acima de 100 m? até 200 m? 100
89.04 Acima de 200 m? até 300 m? 150
89.05 | Acima de 300 m? até 500 m? 210
89.06 | Acima de 500 m? até 500 m? 270
89.07 | | Acima de 500 m? 330
90.00 Oficina de bicicletas e similares
90.01 Sem venda de acessórios 30
90.02 Com venda de acessórios 40
vw 90.03 Com venda de bicicletas e acessórios 50
91.00 | | Oficinas de lanternagem e de consertos de veículos
91.01 Até 50 m? 35
91.02 Acima de 50 m? até 100 m? 45
91.03 Acima de 100 m? até 200 m? 50
91.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 70
91.05 | Acima de 300 m? Ei 80
92.00 Oficinas de motos
92.01 Até 50 m? 25
92.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 30
92.03 Acima de 100 m?2 até 200 m? 35
92.04 Acima de 200 m? até 300 m? 40
92.05 Acima de 300 m? até 500 m? 45
92.06 Acima de 500 m? 50
93.00 | Oficinas de pequenos consertos
131
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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po]
ADM 2021/2024
MPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
Aa
Ó AR A GUAÃN
M
IQUEL RUMO AO PROGRESSO
93.01 Relógios, eletrodomésticos, roupas, sapatos, móveis, etc... 13
94.00 Oficina de torneiros mecânicos
94.01 Até 50 m? 40
94.02 Acima de 50 m? até 100 m? 60
94.03 | Acima de 100 m? até 200 m? 80
94.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 120
94.05 | Acima de 300 m? 160
95.00 | Ônibus de aluguel
95.01 Por veículo 25
w 96.00 Óticas, joalherias, relojoarias e similares
96.01 Até 40 m? 40
[ 96.02 | Acima de 40 m? até 60 m? 60
96.03 Acima de 60 m? 80
97.00 Ea Panificadora, padarias, confeitaria e similares (indústria)
97.01 Até 40 m? 35
97.02 Acima de 40 m? até 60 m? 42
97.03 Acima de 60 m? até 100 m? 56
97.04 Acima de 100 m? até 200 m? 84
97.05 Acima de 200 m? até 300 m? 112
97.06 Acima de 300 m? 140
98.00 || Papelarias, livrarias, tipografias e suprimentos de escritórios
98.01 Até 50 m? 60
98.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 90
98.03 Acima de 100 mê? até 200 m? 120
o 98.04 Acima de 200 m? até 300 m? 150
98.05 Acima de 300 m? 180
99.00 | Pesque e pague
99.01 Geral 100
100.00 || Piscinas, churrasqueiras e (congêneres).
100.01 | Geral 70
101.00 | Ponto de táxi
101.01 | Por vaga 50
102.00 | Posto de Abastecimento de Combustível
102.01 | Por bomba de combustível 25
103.00 || Produtos de limpeza
103.01 | Geral 60
104.00 | Pregões (material usado)
104.01 | Geral 40
105.00 | Quiosques, Tabernas, Pit-dog, Botecos, Café, Quitanda e Similares
132
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ADM 2021/2024
MBPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO MIGUEL.
ARA GUA
Em CIT RUMO AO CETIITTIO
| 105.01 | Geral 20
106.00 e de Lixo |
106.01 | Até 30 m? 20
106.02 | Acima de 30 m? até 100 m? 40
106.03 | Acima de 100 m? 60
107.00 | Reciclagem de sucatas metálicas
107.01 | Até 200 m? 80
107.02 | Acima de 200 m? [om
108.00 * | Reciclagem de sucatas não metálicas
[7] 108.01 | Até 100 mê 60
| 108.02 | Acima de 100 m? 80
109.00 E er ou recuperação de peças, equipamentos, auto falantes e
X aparelhos de som e similares, e outras mercadorias, exceto motores
109.01 | Até 50 m? 40
109.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 50
109.03 | Acima de 100 m? 80
110.00 |Retíficas de motores
110.01 | Até 50 m? 30
110.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 50
110.03 | Acima de 100 m? até 200 m? 80
110.04 | Acima de 300 m? até 300 m? 120
110.05 | Acima de 300 m? até 500 m? 150
110.06 | Acima de 500 m? até 1000 m? 180
110.07 | Acima de 1000 m? 200
am [111.00 | Revendedores de veículos
111.01 || Sem oficina mecânica 80
111.02 || Com oficina mecânica 150
111.03 | Com oficina autorizada pelo fabricante 200
112.00 | Revendedores de motos
112.01 | Sem oficina mecânica 50
112.02 | Com oficina mecânica 80
112.03 | Com oficina autorizada pelo fabricante 100
113.00 | Representação, com exposição de mercadorias
113.01 | Geral 200
[ 114.00 | Salão de beleza, Barbearias, Cabeleireiros e similares AU]
114.01 | Por cadeira 15
115.00 || Supermercados e similares
115.01 || Com uma caixa registradora 45
115.02 | Com duas caixas registradoras 50
133
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO Rca
D ARA GUA
Err TS rumo ao aa
ADM 2021/2024
sÃo
115.03 | | Com três caixas registradoras 55
115.04 | Com quatro caixas registradoras IE 60
115.05 | | Com cinco caixas registradoras 70
115.06 | Acima de cinco caixas registradoras 90
116.00 | Tabacarias
116.01 | Geral 60 |
117.00 | Táxis, táxi aéreo
117.01 | Táxi Por veículo 50
pa 117.02 | | Táxi aério por aeronave 200
118.00 | Tinturarias e lavanderias
118.01 | Até 50m? 40
118.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 60
118.03 | Acima de 100 m? até 200 m? 80
118.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 100
118.05 | Acima de 300 m? 120
: 119.00 | Transporte de terra e/ou entulho, bem como cargas especiais
119.01 | Por veículo no 50
120.00 | Transporte escolar
| 120.01 |Por veículo 25
121.00 || Transporte coletivo
121.01 | Por veículo 150
122.00 | Transporte de mercadorias (frete)
122.01 | | Por veículo automotor 35
w a lie veículo tração animal 05
123.00 || Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
123.01 | Geral 60
124.00 | Vendas de passagens e similares
124.01 | Geral 50
125.00 | Verdurão, inclusive frutaria, farinha, ovos, rapaduras e congêneres
125.01 |Geral 50
126.00 | Video locadora e similares
126.01 | Geral 1 o
127.00 | Outras atividades não incluídas nessa tabela
127.01 | | Comerciais 100
127.02 || Extração Mineral, cascalho, areia e similares 300
127.03 || Prestação de serviços 60
127.04 | Outras atividades não inlcuídas nessa tabela 50
134
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SÃO MEG.
AR AGUA
gm CIrIT RUMO AO III
ADM 2021/2024
135
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SÃO MIGUEL.
ARA GUA
sÃo NESTE rumo ao pd dA
ADM 2021/2024
TABELA 02 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU ATIVIDADE AMBULANTE
(Art. 237 do Código Tributário)
Nº de | DISCRIMINAÇÃO URFSMA
Ordem
1 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 10,00
ambulante, por dia
2 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 40,00
ambulante, por mês
o 3 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 60.00
ambulante, por ano |
Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 15,00
4 ambulante, contribuinte não residente no município, por dia
Licença para localização e funcionamento de circos, parques de diversões,
feiras, exposições, quermesses e similares:
5 Até 15 dias 120,00
Acima de 15 até 30 dias 180,00
Acima de 30 até 45 dias 240,00
Acima de 45 dias 300,00
136 !
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Ng
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
ARA GUA
ADM 2021/2024
SAO Rca
yo rrITEES rumo ao pi dE
TABELA 03 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE
OBRAS E LOTEAMENTO
(Art. 246 do Código Tributário)
A de DISCRIMINAÇÃO ri
Ordem por metro
1 Aprovação de projeto por m2 de área útil de piso coberto: 0,68
2 Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de área, por
m2, de área útil de piso coberto: 0,68
3 Obras diversas e de qualquer natureza, inclusive alvará de aceite, por m?: 0,68
4 Demolição, por m? de área edificada a ser demolida 0,68
Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando
5 as praças, espaço livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos sociais e as vias do sistema viário, por m?: 25,64
137
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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/
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
Sic ABCR
AR AGUA
Ty ICI: RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
TABELA 04 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO DE
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Art. 242 do Código Tributário)
N.º De DISCRIMINAÇÃO URFSMA/DIA
Ordem |
Ambulante:
Venda de produtos ou serviços correlatos:
Hortifrutigranjeiro 2,70
1 Alimentícios em geral 4,50
= Artesanais 5,40
Industrializados 8,00
Outros 6,00
Feirante:
Venda de produtos ou serviços correlatos (unidade padrão):
Hortifrutigranjeiro 1,80
2 Alimentícios em geral 2,70
Artesanais 3,60
Industrializados 8,00
Outros 6,00
Feiras especiais:
3 Até 20 m? 3,00
Acima de 20 m?, por m? excedente 0,20
Pitdogs e similares:
4 Até 20 m? 3,00
Acima de 20 m?, por m? excedente 0,20
o 5 Mesas e cadeiras:
Por m? ou fração IE 4,50
6 Bancas de revistas e similares:
| Por m? ou fração l 4,00
Licença para interdição de vias públicas para realização de eventos e
7 . k
festejos, por local e por dia 21,90
138
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MBPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUE
e) ARA GUAÃNT A
O MIQUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
po]
TABELA 05 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
(Art. 249 do Código Tributário)
VISTORIAS E DILIGÊNCIAS
REALIZADAS, PARA VERIFICAR A VALORES
ITEM POSSIBILIDADE LEGAL E
ÚNICO CONVENIÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE
ESTABELECIMENTO FUNCIONAR EM A TAXA ANUAL
- HORÁRIO ESPECIAL
Estabelecimento que produz poluição sonora:
Por mês 15%
01 Por trimestre 40%
Por semestre 80%
Por ano 120%
Estabelecimento que não produz poluição
sonora, localizado em zona residencial:
02 Por mês 12%
Por trimestre 35%
Por semestre 70%
Por ano 100%
Estabelecimento que não produz poluição
sonora, localizado em zona comercial:
03 Por mês 8%
Por trimestre 25%
” Por semestre 50%
Por ano 75%
Notas:
01 — A licença para horário especial obedecerá às disposições pertinentes do Código de
Posturas.
02 — Não será fornecida licença para horário especial para estabelecimento produtor de
| poluição sonora, localizado em zona residencial.
139
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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MEPREFEITURA MUNICIPAL
UE
D O ARAGUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
TABELA 06 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE
MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
(Art. 231 do Código Tributário)
Ena NATUREZA E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE URFSMA
Tabuleta, Painel, outdoor, cartaz ou pôster, colocados ou fixados por
1 qualquer processo, voltados e/ou visíveis às vias ou logradouros públicos,
| por mês, metro quadrado ou fração e por local 10,00
Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com
o indicação de comércio, indústria, nome e/ou endereço, profissão, quando
2 colocado na parede externa de qualquer prédio, parede, armação ou
aparelho semelhante ou congênere, por ano, metro quadrado ou fração e por 10.00
local g
3 Anúncios instalados em equipamentos existentes nos logradouros públicos,
| quando permitido, por ano, metro quadrado ou fração e por local 25,00
Anúncios no interior ou exterior de veículo utilizado no transporte
4 individual e coletivo de passageiros de qualquer natureza, por ano e por 5.00
veículo k
5 Anúncios no exterior de veículos em geral, exceto os mencionados no item
anterior, por ano e por veículos 4,00
6 Anúncio sob forma de carta folheto, distribuído pelo correio, em mãos ou
a Domicílio, por milheiro ou por fração 5,00
7 Anúncios projetados em telas de cinemas, por filme ou chapa e por mês ou 5.00
| fração ,
Vitrine e/ou mostruário para a exposição de artigos estranhos ao ramo de
"we 8 atividade do estabelecimento, ou alugados a terceiros, por metro quadrado
de vitrine e/ou mostruário e por mês ou fração | 3,00
9 Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, por aparelho e por ano, quando
| permitido, no interior de estabelecimentos comerciais e industriais 6,00
Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, quando permitido, por aparelho
10 |e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou
Io divulgação 3,00
Anúncios no interior de terminais rodoviários, galerias comerciais,
11 | shopping centers, centros esportivos, estádios de futebol e congêneres, por
metro quadrado ou fração e por ano 5,00
12 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia ou fração 5,00
Painel, luminoso ou outros anúncios de qualquer natureza, não relacionados nos
itens anteriores:
13 Por metro quadrado e por dia 2,00
Por metro quadrado e por mês 10,00
Por metro quadrado e por ano 30,00
140
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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AO MIGUE
o ARAGUAIA
MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
TABELA 07 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO PARA
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS
MINERAIS
(Art. 252 do Código Tributário)
Nº DE ORDEM 1 ESPECIFICAÇÃO URFSMA
1 Extração de areia por reboco, por mês 50,00
2 Extração de areia, por draga e por mês 100,00
3 Extração de pedras (quartzito), por mês 300,00
Acrescido, por cada metro quadrado de área
explorada 5,00
4 Extração de barro, argila ou similares, por mês 200,00
5 Extração de calcário, por mês 200,00 |
6 Outros similares, por mês 300,00
141
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 SR
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SÃO MIGUEL
ARA GUA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
TABELA 08 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Art. 254 — Parágrafo único do Código Tributário)
1. SERVIÇOS
1.1. Declaração Positiva/Negativa de Débito e/ou Regularidade Ambiental ....
ei «21,54 URFSMA
1.2. Revisão ou Prorrogação de Prazo de Validade de Condicionante da Licença Ambiental (RC)...
76,92 URFSMA
1.3. Prorrogação de Prazo de Validade de Licença ou Autorização...............cieeenseneerersereerereerersess
.... 30% (trinta por cento) do valor da Taxa da respectiva Licença ou Autorização
2. LICENÇAS AMBIENTAIS
CLASSE DO EMPREENDIMENTO
30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DA
RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
VALOR DA TAXA DA LICENÇA CORRESPONDENTE NA LC
URFSMA
ICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
ICENÇA CORRETIVA - LC
ICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PRÉVIA - LP
a
a
a
es
PIECE EEE!
142
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/
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SAO MIGUE
D O ARAGUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
CLASSE «
crase ALICENÇAUNIFICADA-LAU TO | Tae |
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
CLASSE 6 ICENÇA CORRETIVA - LC
GRUPO B —- MINERAÇÃO
URFSMA |
LICENÇA UNIFICADA — LAU 56,81
CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 56,81
| LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 113,61
LICENÇA UNIFICADA — LAU 113,61
CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 75,74
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 227,20
LICENÇA PRÉVIA — LP 189,35
LICENÇA DE INSTALAÇÃO — LI 189,35
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 189,35
CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO —LA 142,01
LICENÇA UNIFICADA — LAU 284,02
LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 378,70
| LICENÇA PRÉVIA — LP 378,70 |
CLASSE 4 | LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 378,70 Nr
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 378,70 |
143
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E
AA
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAC) AlIGRLIEL.
AR A GUA
o ICITIS RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 307,69
| LICENÇA UNIFICADA — LAU 473,37
LICENÇA CORRETIVA — LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LILO 757,40
LICENÇA PRÉVIA — LP 662,72
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 662,72
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 662,72
CLASSE S | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 662,72 |
LICENÇA UNIFICADA — LAU 662,72
LICENÇA CORRETIVA - LC 662,72
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LILO 662,72
“| LICENÇA PRÉVIA — LP 2.366,86
| LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA - LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO C — INDÚSTRIA
URFSMA
| LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01
CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 284,02
LICENÇA UNIFICADA — LAU 236,69
CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO | 4837
LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO —LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 284,02
CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA | 227,20 |
LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PRÉVIA — LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 568,05
AA LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 568,05
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 568,05
144
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SAO cÁlGaE ..
ARA GUA
Ea ns RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05 |
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 1.041,42 |
CLASSE 5 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA — LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 1.041,42
LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO D - TRANSPORTE
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01
CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 284,02
LICENÇA UNIFICADA — LAU 236,69
CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO 47337
LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 284,02
CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 227,20
| LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO [568,05
LICENÇA PRÉVIA — LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 568,05
CLASSE 4 | LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 568,05
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 568,05
LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05 |
145
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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SÃO Miu i
ARA GUA
ya CINTAS RUMO AO PROGRESSO
LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 1 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 1.041,42
CLASSE 5 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 1.041 42 |
LICENÇA UNIFICADA — LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42
| LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 1.041,42
T LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 2.366,86
CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO E - SERVIÇOS
URFSMA
[ LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01
CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 284,02
LICENÇA UNIFICADA — LAU 236,69
CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO 47337
| LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02
[LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 284,02
CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 227,20
LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70 |
LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PRÉVIA — LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO — LI 568,05
CLASSE LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO ú 568,05
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 568,05
LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05
146
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SAS MIGUEL
ARA GUA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 1.041,42
CLASSE 5 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA — LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 1.041,42
[ LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO — LI 2.366,86 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO [236686 |
GRUPO F — OBRAS CIVIS
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01
CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 284,02
LICENÇA UNIFICADA — LAU —[ 236,69
CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 142,01
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO 473,37
LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO — LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 284,02
CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 227,20
LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PRÉVIA — LP 568,05
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 568,05
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 568,05
CLASSE 4 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 568, 05 |
LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA -— LP/LI ou LI/LO | so8os
147
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SÃO Re
ARA GUA
Ca CIrXTEES rumo ao a
CLASSE 5
CLASSE 6
LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 1.041,42
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA — LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 1.041,42
LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07
| LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO G - EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01
CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA -— LP/LI ou LI/PO 284,02
LICENÇA UNIFICADA — LAU 236,69
CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 142,01
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO [498337
LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 284,02
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 284,02
CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 227,20
LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA — LC [378,70
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PRÉVIA — LP T 568,05 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 568,05
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 568,05
CLASSE 4 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 568,05
LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 568,05
CLASSES | LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42
148
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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MBPREFEITURA MUNICIPAL
ARA GU
ADM 2021/2024
SÃO MIGUEL.
ma
am ICE: RUMO AO PROGRESSO
LICENÇA UNIFICADA — LAU
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 1.041,42 |
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 1.041,42
1.041,42
LICENÇA CORRETIVA — LC
1.041,42
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO
1.041,42
LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 2.366,86 |
GRUPO H - FAUNA SILVESTRE
URFSMA
R LICENÇA UNIFICADA — LAU 66,27 |
CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 56,81
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO 94,68
LICENÇA UNIFICADA — LAU 113,61
CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,61
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 227,20
LICENÇA PRÉVIA — LP 189,35
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 189,35
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 189,35
CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68
LICENÇA UNIFICADA — LAU 284,08
LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 378,70
LICENÇA PRÉVIA — LP 378,70
LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 378,70
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 378,70
CLASSE 4 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 189,35
LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA — LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 757,40
LICENÇA PRÉVIA — LP 757,40
CLABSEA | LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 757,40
149
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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<
MEPREFEITURA MUNICIPAL D
SAÓ MIGUE
DO ARAGUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 757,40
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 757,40
LICENÇA UNIFICADA — LAU 757,40
LICENÇA CORRETIVA — LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 757,40
LICENÇA PRÉVIA — LP 946,71
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 946,71 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 946,71
e CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 946,71
LICENÇA UNIFICADA — LAU 946,71
LICENÇA CORRETIVA — LC 946,71
LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 946,71
TABELA 09 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO
(Art. 256 — Parágrafo Unico do Código Tributário)
Obs: Taxa de Expedição: 1,35 URFSMA
bla LICENÇA SANITÁRIA E RENOVAÇÃO TAXA URFSMA
1 | Comércio de Alimentos — Saneamento — Saúde do Trabalhador
Cerealista
Indústria de Alimentos, importação e exportação
vw Atacadista de Alimentos
Supermercado Grande Porte
1.1 Hotel / Motel
Granja
Torrefação e Moagem de Café
Distribuidora de Pneus
Depósito
Dormitório/Barco Hotel
Supermercado Médio Porte
Madeireira / Marmoraria
Atacadista de Alimentos 132,63 + Taxa de
Posto de Combustível Expedição 1,35
Lavanderia
Embalsamento
Transportadora
Indústria
13 Panificadora, confeitaria, sorveteria, restaurantes e
similares
156,52 + Taxa de
Expedição 1,35
1.2
94,98 + Taxa de
Expedição 1,35
150
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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SÃO MIGUE
ARAGUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
Marcenaria/ Serralheria/ Selaria
Oficina Mecânica/ Auto Elétrica
Produtos Naturais
Escola/ Creches/ Berçário
Funerária, Sala de Velório
Pastelaria/boutique
Clube/ Academia/ Circo e congêneres
E Bar, cafés e similares
Pensão
- Pit-Dog/Trailer/ Lanchonete/ Cantina 54,12 + Taxa de
1.4 Açougue, casa de carne Expedição 1.35
Mercearias e Armazém varejista PENIÇÃO 1,
Barbearia/ Salão de Beleza
Borracharia/ Ferro Velho
15 Frutaria/ Quiosque 45,63 + Taxa de
º Banca de Alimentos/ Feira Livre Expedição 1,35
Comércio de Alimentos - Saneamento — Saúde do 95,50 + Taxa de
2 Trabalhador Expedição 1.35
Estabelecimento com Cadastro Especial ps
Hospital/ Casa de Saúde
21 Clínica Médica com Regime de Internação 286,51 + Taxa de
. Indústria de Produtos Farmacêuticos/ Cosméticos Expedição 1,35
Cooperativa/ Depósito
[o Serviço de Raio X/ Radioimunoensaio
Clínica Médica” Odontológica” Veterinária e
”w Congêneres sem Regime de Internação
22 Clínica Radiológica 156,52 + Taxa de
. Laboratório de Análise e Pesquisas Clínicas Expedição 1,35
Posto de Coleta de Exames/ Transfusão
Comércio de Artigos: Médico/ Hospitalar/
Odontológico
Ótica/ Laboratório Ótico
Drogaria/ Farmácia
Perfumaria
23 Raio X Odontológico/ Ultrassom 156,52 E f axa de
Pedicure/Dedetizadora Expedição 1,35
Comércio de Produtos: Agropecuários/ Veterinários
Comércio Varejista: Produtos de Limpeza
Consultório: Medicina” Odontologia” Veterinária/
5a pie 92,85 + Taxa de
' ulatório )
Escritório de Representação a
Sala de Exames Complementares
151
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O MIGUE
ARAGUAIA
IQUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
MO
Laboratório de Prótese
Posto de Medicamentos
Comércio Temporário
Por dia 2,65
25 Por mês 42,44
+ Taxa de Expedição
1,35
Comércio Ambulante
Por dia 2,51
-o 26 Por mês 20,16
í Por ano 30,77
+ Taxa de Expedição
1,35
27 Festas e eventos particulares 106,11 + Taxa de
. Expedição 1,35
-
152
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SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
ANEXO III - ALÍQUOTA DE SERVIÇOS — TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS
DIVERSOS
(Art. 262, I do Código Tributário)
Nº DE DOCUMENTO VALOR TAXA
ORDEM | | = ns URFSMA/ANO | EXPEDIÇÃO
ATIVIDADES VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Atestado de Salubridade para loteamento 489,25 [
Abertura de Firma, Responsabilidade Técnica, 97,82
- Alterações contratuais
1.3 Primeira Análise de Planta Baixa 146,74
1.4 Nova análise, posterior à primeira análise de 48,90
E + Taxa de
| planta baixa E .
1.5 | | Certidão de baixa 48,90 Ea
1.6 Registro de produtos 48,90 o
1.7 Certidão de Regularidade 48,90
1.8 Autorização para uso/comercialização de 97,82
medicamento especial
1.9 Expedição de 2º Via do Alvará Sanitário 24,43
2 ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE
21 RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO | VALOR TAXA
AMBIENTAL PROCESSO
a) Alteração da Razão Social 23,67
b) Transferência de Titularidade 23,67
- c) Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental 14,20
d) Emissão de 2º Via Certificado Licença Ambiental 6,63
e) Outras Declarações
23,67
3: ATIVIDADES DE SERVIÇOS VALOR
URFSMA
3.1 Matrícula de cães e renovação anual:
Inicial, por animal incluindo o preço da placa 10,00
Renovação de matrícula, por animal 3,00
3.2 Remoção/liberação de semoventes, por animal Ea 4,00
3.3 Manutenção de semoventes, por dia e por animal 1,00
3.4 Poda e extirpação de árvores em terrenos particulares e/ou em
logradouro público, quando necessário a pedido do interessado:
Pela poda e remoção dos galhos, por unidade 30,00
Pela extirpação e remoção de árvores, por unidade 60,00
Re) Limpeza e roçagem de lotes vagos, por lote 50,00
153
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SÃO Reta
AR A GUA
yo CIT: RUMO AO XIII
ADM 2021/2024
(Execução automática, após vencida o prazo da notificação
dada ao proprietário)
3.6 Apreensão e remoção de bens:
Pit-dogs e similares, por unidade 30,00
Bancas de revistas, por unidade 30,00
Veículos automotores, por unidade 40,00
Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes, por unidade 20,00
Mesas, cadeiras e similares, por unidade 4,00
Mercadorias expostas fora do estabelecimento, por auto de 10,00
"= apreensão
Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de 10,00
apreensão
857 Permanência de bens apreendidos e ou removidos, por bem e
por dia:
Pit-dogs e similares 6,00
Bancas de revistas 6,00
Veículos automotores 12,00
Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes 6,00
Mesas, cadeiras e similares 3,00
Mercadorias em geral, por auto de apreensão e por dia 12,00
Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de
apreensão e por dia 12,00
3.8 Transferências de privilégios:
Pit-dogs e bancas de revistas 200,00
De ambulantes, feirantes e similares 60,00
3.9 Emplacamento de banca de revistas, pit-dogs, carrinhos de
e ambulantes, banca de feirantes e similares, por veículo e por ano 10,00
3.10 Certidões:
Negativa de débito municipal 3,00
Do lançamento e cadastramento 3,00
Outras certidões, por laudo 3,00
3.11 Baixa:
No cadastro de atividades econômicas 12,00
No cadastro imobiliário 12,00
3.12 Cadastramento de isentos ou não tributados 5,00
3.13 Alvarás:
Para localização e funcionamento 10,00
Acréscimo — Residencial até 36 m? 12,00
De reforma em edificações 5,00
De construção 5,00
3.14 Inscrição em concurso:
Conforme determinado por Edital
3.15 Concessões de privilégios por ato do Chefe do Poder Executivo 40,00
154
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mo
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SAC MiGUEl
ARA GUA
a MIGUEL RUMO AO EITA IO
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3.16 Transferência de privilégios por ato do Chefe do Poder 50,00
Executivo
3.17 Expedição de alvarás não discriminados 20,00
3.18 Desmembramento de área, por m? de área desmembrada 0,15
3.19 Remembramento de área em geral, por m? de área remembrada 0,15
3.20 Remanejamento de área em geral, por m? de área remanejada 0,15
3.21 Desarquivamento de processo 15,00
3.22 Transporte individual de passageiros:
Cadastro de permissionário 10,00
Cadastro de condutor auxiliar 5,00
Renovação anual de permissão 10,00
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 5,00
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 10,00
Transferência de vaga em ponto de táxi 20,00
Exclusão de permissionário em ponto de táxi 5,00
Alteração de ponto de táxi, por vaga 30,00
Autorização para mudança de taxímetro 10,00
Certidão Negativa para aquisição veículo, por certidão 40,00
Pedido de desmembramento de ponto de táxi 20,00
Pedido de aumento de número de vagas em pontos de táxi 20,00
Transferência de permissão de táxi 50,00
Transferência de outros privilégios 40,00
Substituição de veículo de aluguel 20,00
Autorização para ficar fora de circulação 10,00
2º Via de documentos de permissionário 5,00
3:23 Autorização para colocar caçambas e/ou contêiner em vias ou
logradouros públicos, por caçamba, por mês ou fração 10,00
3.24 | Avaliação de imóveis, por imóvel (por laudo) 20,00
325 | Remoção de entulhos diversos, por mº 25,00
(Execução automática, após vencida o prazo da notificação
dada ao proprietário, quando estiver disposto em logradouro
| público)
3.26 Remoção/Destinação de Lixo por Grandes Geradores (acima de 0,5
350 I/dia), por litro excedente ao volume máximo normal de 100
litros
3.27 Destinação/Disposição de Resíduos diversos em Aterro ou
Áreas Licenciadas de domínio público:
Utilitários/Similares 50,00
Caminhões por eixos 50,00
3.28 Execução de serviços com maquinário em propriedades
privadas
Motoniveladora por hora 20,46
Retroescavadeira por hora 18,38
155
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Pá carregadeira por hora 20,46
Trator de Pneus + Implemento por hora 16,38
Caminhão basculante “Toco” por km rodado 0,72
Caminhão basculante “Truke” por km rodado 0,72
Van por hora por km rodado 0,72
Micro-ônibus por km rodado 0,72
Ônibus por km rodado 0,72
3:29 Registro de marcas (animal) 20,00
3.30 Aceite para exploração mineral 50,00
156
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A Ed ALE nu
AR AGUA
IQUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
RO
ANEXO IV - PLANILHA DO RATEIO DO CUSTEIO COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM
UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA — URFSMA
CLASSE | CONSUMO KWATT | VALOR (URFSMA)
Residencial 0a 50 1,54
Residencial 51a 100 3,08
Residencial 101a 150 3,69
Residencial 151 a 200 4,62
Residencial 201 a 500 6,15
Residencial | — Acima de 501 7,69
Comercial 0a 300 6,15
Comercial 301 a 500 9,23 |
Comercial 501 a 1000 12,30
Comercial Acima de 1001 24,62
Industrial 03300 6,15
Industrial 301 a 500 9,23
Industrial 501 a 1000 12,30
Industrial Acima de 1001 24,62
157
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