| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1029 / 2021 |
| Date | 2021-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PPA-PLANO PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022 A 2025. |
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE ÃO MIG: o ARA GUAA MIGUEL Rumo ao io ADM 2021/2024 LEI Nº. 1.029/2021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE O PPA - PLANO PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022 A 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, na forma dos anexos 1 e II. Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação. Art. 3º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2022/2025, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estarão contidas na programação orçamentária das leis Orçamentárias Anuais (LOA). Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei. Parágrafo Único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I — inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO Mica toi. AR AGUA es rm RUMO AO XT ADM 2021/2024 II — alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias de suas metas, quando envolvem recursos do orçamento da União, Estado e Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual LOA ou de seus créditos adicionais suplementares, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa Parágrafo Único. Fica o Poder executivo autorizado a I — efetuar a alteração de indicadores de programas II — incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do município Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 19 dias do mês de novembro de 2021 NIZETTI BORGES MARTINS Prefeita Municipal CERTIDÃO fico é ou f q data fixei ume COP id Pr o placerd desta Protei 6 municipal, no hagah, de ao ordo cqma t Oca Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA Gi DE DO ARAGUAIA SÃO MIQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 TÍTULO I- NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ...............seeees oivacescocenemorve SEbgãs 5 CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............. seems rereserrreeeerrererieseos 5 CAPÍTULO II - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA... Seção I - Disposições Gerais .... Seção II - Aplicação e Vigência da Legislação Tributária .. CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS .............ucsscrmeereeeremeeseimeee maes riiere rss renesereeereeetsos 6 Seção:T - Disposições: Gerais; .is.scessssassisserasassrasoresevaretasavasoaser assis emmerosnsdna canso andas pt cr daanda oi va sas 6 Seção II - Fato Gerador ...........c.ecrseensernsereeeereeeroerooeroerscarsranesessranares casa ans ans cas ans cansaassaa sa doa cascas assa maa nen sandds 6 Seção III - Sujeito Ativo Seção IV - Sujeito Passivo..... Seção V - Responsabilidade Tributária .. CAPÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..............eteeeeeeeseeseeeeeeeerereeeeeesereaeeeeesesseseeseereees " Seção I - Disposições Gerais ...........sassseenseerneerneeeenseomseeenseensssenrasserssons oans ans erms cenas cansar tansnenssanssassensana E! Seção II - Constituição do Crédito Tributário ... Seção III - Suspensão do Crédito Tributário . Seção IV - Extinção do Crédito Tributário... Seção V - Exclusão do Crédito Tributário................ cessa smeeeresseeneeereeserseereseerereerrenareraeenseeneenseass Seção IV - Benefícios Fiscais ...............eeeeeerereeseereereerseeameearerenseererermeeereeercenmeernsrereeenseensrencenseenso 21 CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção 1 - Autoridades Fiscais ... Seção II - Fiscalização Seção III - Dívida Ativa............ceremeeneerereeereeeeeee cera meererrereeareeenseremeenreceaeenmreresererecenseercenscenmeenecenses 24 Seção IV - Certidão Negativa............cereseeeeeeeeereseerseneeerameerreereeereeeaeeesereeeeeseermeseaeensernseansennrenses CAPÍTULO VI - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Seção 1 - Disposições Gerais .... Seção II - Tributos Municipais .... n CAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA... e steeeeereeeereereeeeeereeeererreeeermeserereeeeeeress 29 Seção I - Disposições Gerais ...........reenereeeerenerereeareemeereaearenceeeeeneasearercencercentercereerrarcanencerensenseneames 29 Seção II - Limitação da Competência Tributária TITULO II - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS a CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........ 32 Seção 1 - Fato Gerador................eeemameneereerereereereenconeerrerrerteneearensenrensentarcarcarenseasencemsparenseasensensensencensa 32 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL o AR AGUA MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 (] » [o Seção II - Base de Cálculo Seção III - Cálculo do Imposto. Seção IV - Sujeito Passivo............eererseeereereereeearmarraarreereeameereeraeareeneemeeereemceneeesenmeenreratensensensersensess Seção V - Lançamento...............eereeeereereereesereeereeerneareeaareermeareenerrenreencereenrrerterseeneenmeerseennenenensensensess 34 Seção VI - Pagamento .............ceecrereerererseereeerseersermeerenmeareensearerarecaseemeereeneereeercereeererereranseensencersensess 36 Seção VII - Revisão de Lançamento .................cerreeeeeeeeerseecseeresemseraroerreerrrermrermesarreserseocrassrsenssenscantess 36 Seção VIII - Reclamação Contra o Lançamento ..............eeenmeameemensereeeneeeeeeemeeneeensermeenreensensensensensento 36 Seção IX - Cadastro Imobiliário Seção X - Penalidades ................. Seção XI - Disposições Especiais... Fo CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.................immseess 40 Seção I - Fato Gerador...............ccseeneeeeeeereesereesertesentererrseomreerscemteserrasanteanecensseramscenstenms a rasenssaneansansõesa 40 Seção II - Contribuintes.............mereereeeereereeeeereeeereeeersererserrserrtmcararartscrrreerrseerrseenmcenmecamaaersernmenscansanaa 42 Seção III — Base de Cálculo..................ccereerrerereeeeeeeerseerserreerseerserseereenseemeerscencenseensrensenmcenveascencancencencenso 42 Seção IV - Alíquota.............sscsseerseeemassenssoressernsseanesernsorenssoarorenasns ssntos renas eras senna arms sennesans sen ranssenssenscansamso 43 Seção V - Pagamento do Imposto Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos ., Seção VII - Disposições Gerais... CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA....................e 45 Seção I - Fato Gerador e da Incidência..................emeeseseeaeeemeeemeerseereereereereereeeeeemeereensersensensensenees 45 Seção II - Não Incidência .............reereereseeeeeereseerseerserrsseerseermeserseearsrensrernseerescaneenmscenaseassenncenstanseamas 47 Seção III - Isenções.............ceereereeeeereeerrerererecereeareereaareeareerreareeareenerreererreeaeercercenscamrarcarcencensensences 48 Seção IV - Local da Prestação e da Incidência...............uesmeenamereeseeeeereeeeseeeeeeeeeeeeerarnerreeeerereneseros 49 Seção V — Sujeito Passivo Seção VI - Base de Cálculo Seção VII - Alíquotas................ Seção VIII - Cadastro de Atividades Econômicas. Seção IX - Lançamento ............ccrereesereeseneerereererresarearemearearerearerenserearerencerencerensarencarencarenenvenenearananenensanes Seção X - Recolhimento do Imposto ................ ce emeemeemeameasearermeareerentensersereereeneerearenrenrerrarcaensencanensens Seção XI - Livros e Documentos Fiscais..................eemeaeeeseaeenteereeaseereeenseeerereennrensererrenteensenso 64 Seção XII - Declarações Fiscais Seção XIII - Infrações e Penalidades Seção XIV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização sa Seção XV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições ...............ceeem- 73 N 3 N ss Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUE DO ARAGUAIA SÃO MIQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 CAPÍTULO V — TAXAS Seção I — Disposições Gerais. Seção II - Da Taxa de Vistoria para Licenciamento e Funcionamento ...............eeseseeseameseeeresererearereses 75 Seção III - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Exploração de Meios De Publicidade em Geral ans Edge ease pu da Sao apo nie qui Ja duo o Teo Ea o OA O PAR 77 Seção IV - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Comércio, Eventual ou Ambulante.............. 78 Seção V - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Ocupação e Uso de Áreas em Vias e Logradouros Públicos de Domínio Municipal.................ccerreeeereerereerereererearereerenrereererrarereacereneneasereners 79 Seção VI - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Execução de Obras e Loteamentos e o Seguranças das: Edificações ....saseasmasssecsssssecoaseinanrennancenrereame sirasoleron a areecamemineatsoresicassersvemacasistcasagoa 80 Seção VII - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento do Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial. ;secseasmsesenessaceseasersnrerasieaiasinccas gr oneas iria senes qesninanp necirencas erva oa dante ca dus amena custo 81 Seção VIII - Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Exploração e Extração de Bens Minerais........ 81 Seção IX - Taxa de Vistoria para o Licenciamento Ambiental ..................sreeeerrereertenmereeneereerenserearereas 82 Seção X - Taxa de Vistoria para Licenciamento Sanitário. Seção XI - Inscrição Seção XII - Isenções . Seção XIII «= nfrações e Penalidades... «ssesscecsenssaçenscesanssss osrasoreonsitoseusesseseessaápias engates dseiieiacsavencusensussasemees 83 Seção XIV - Da Taxa de Preservação Ambiental...............cceesensereeserensereneerenserensensasensesonsasonsasasemensasnsansas 85 Seção XV - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos... CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção Única - Contribuição de Melhoria ) CAPÍTULO VII- DA CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA.............imeeeesemeeseeeeereeseieeereeeeeeeeeeeeeeettss 91 Seção Única — Contribuição Autônoma ..............eesmeeramereereerererereemeereremeeearererarneraeerameerierssess 91 TÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ...............umees ERA e 92 CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - NORMAS PROCESSUAIS Seção 1 - Prazos Seção:IL - Intimação. s..s.zexesceneasicorseronestaconseriaseasesesa picar vecenpraideatidas even enieeireonas creaniicaneuabnitnsdescasca tao seres Seção HI = Piocadiinonio ,cssossescanasreror nnsssesenen tons risco Seção IV - Auto de Infração e Notificação... Seção V - Do Termo de Apreensão ação VT = Contasdiório. escassos orsreriror reage O eee ram 97 Seção VEL « Compabacia ssa marsessse soraia rsrs RM O A nar cedia es 98 Seção VEN « hilganento em Primeira Lnstncia oesssn ones mnones creme ence nora mermo 98 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Y São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 “4s gabineteO)prefsma.com.br a www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MACA ss ARA GUA Er MIGUEL RUMO AO a ADM 2021/2024 Seção IX - Recurso Seção X - Julgamento em Segunda Instância CAPÍTULO III - DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES................. estereo 100 CAPÍTULO IV - CONSULTA.............. iii rueeeertrtaeeeeerrmseeeertmeeserrreeerrrrreaaarraeeererrtraanarereserrraçesa 100 CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS................. essere 102 CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS................cc ires reereereeeerearereeerreeirerreereerteeseeersenso 103 ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 104 NR 7 | ANEXO II - ALÍQUOTA DAS TAXAS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO .. eme 123 TABELA 01 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO.................ii 123 TABELA 02 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU ATIVIDADE AMBULANTE ..............ereereeeesererererereesererereasarererereseneneserenenaranas 136 TABELA 03 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E EOTEAMENTO reter e crneibenvevons Favo Sirsa fLeSro RARA Sun Ne fa au atra Rega ade Ra ADS OR san 137 TABELA 04 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 5138 TABELA 05 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL TABELA 06 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL TABELA 07 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS TABELA 08 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL TABELA 09 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO ANEXO III - ALÍQUOTA DE SERVIÇOS - TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS ANEXO IV - PLANILHA DO RATEIO DO CUSTEIO COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA — URESMA 4 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br WWww.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL SAO MIGUE DO ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 LEI COMPLEMENTAR nº 053, de 27 de Dezembro de 2021. “Institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO de São Miguel do Araguaia — GO, e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e EU, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I- NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município. Art. 2º O Código Tributário do Município é subordinado: I- às Constituições Federal e Do Estado de Goiás; II - ao Código Tributário Nacional instituído pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e suas alterações por Leis Federais Complementares; III - às Resoluções Específicas do Senado Federal; IV - à Legislação Estadual que trata especificamente sob matéria tributária, nos limites da respectiva competência; V- à Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Disposições Gerais Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, decretos e normas complementares que visam, no todo ou em parte, à arrecadação de tributos de competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas; III - a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais; IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios. Seção II - Aplicação e Vigência da Legislação Tributária Art. 4º A presente Lei tem aplicação em todo território do Município e estabelece a relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, exceto se lei específica dispuser 5 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA Gi DE D O ARA GUA PR SÃO MIGUEL RUMO AO oareEesso DM 2021/2024 expressamente de forma diferente. Art. 5º Salvo disposições em contrário, entram em vigor: I - os atos normativos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 3º, na data de sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 3º, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações; III - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 3º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente; IV - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 3º, na data neles prevista. V - as disposições legais que alteram, bem como, modificam a incidência e a base de cálculo de tributos, em 1º de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada. CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Seção I - Disposições Gerais Art. 6º A obrigação tributária é principal ou acessória. $ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. $2º A obrigação acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto as prestações nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. $3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal. Art. 7º Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei. Seção II - Fato Gerador Art. 8º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 9º Fato Gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação 6 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE DO ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 10. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido os fatos geradores e existentes os seus efeitos: I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos do direito aplicável. Seção III - Sujeito Ativo Art. 11. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município. Seção IV - Sujeito Passivo Subseção I - Disposições Gerais Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei; III - substituto, a pessoa jurídica que assume a responsabilidade do contribuinte principal em suas obrigações de pagar tributos devidos. Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Subseção II - Capacidade Tributária Art. 14. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 15. A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; 7 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br E 2 MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC MiGue ti AR AGUA Eyes CIPITTS RUMO AO TITO ADM 2021/2024 II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Subseção III - Domicílio Tributário Art. 16. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte, responsável ou substituto: I- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município; II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 17. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. Art. 18. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais. Art. 19. Com as ressalvas previstas nesta Lei, considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora de obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro. 8 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles. 8 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE AÃG MÍIGUE ARAGUAIA O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta Lei atribui ao seu estabelecimento. Seção V - Responsabilidade Tributária Subseção I - Disposições Gerais Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo no cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Subseção II - Responsabilidade dos Sucessores Art. 21. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária surgida até a referida data. Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Subseção III - Responsabilidade de Terceiros Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; p 9 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete)prefsma.com.br " www.sma.go.gov.br “53 MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SACO MIC st. AR AGUA o SÃO MIGUEL RUMO AO III ADM 2021/2024 II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados; JII - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório. Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos ou empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Subseção IV - Substituição Tributária Art. 26. A autoridade fazendária competente poderá, através de ato normativo específico, estabelecer que indústria, comércio ou outras categorias de contribuintes passe a substituir o contribuinte principal, quanto a obrigação do pagamento do tributo devido. $ 1º A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas as partes. $ 2º Após a vigência do Ato Normativo a substituição tributária passa a ser obrigatória. Subseção V - Retenção na Fonte Art. 27. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal, torna-se obrigatória quando esta Lei determinar ou quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município. 10 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. ARA GUA ar ICI RUMO AO O LIIITI ADM 2021/2024 Parágrafo único. A obrigatoriedade fixada por este artigo abrange a todas as categorias econômicas, sejam de vinculação ao direito privado ou público. Subseção VI - Responsabilidade por Infrações Art. 28. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 29. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticada no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas nos artigos 24, 25, 26 e 27 contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 30. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. CAPÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais Art. 31. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 32. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. O! ( Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 we São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL o ARA GUA MI QUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 33. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção II - Constituição do Crédito Tributário Subseção I - Lançamento Art. 34. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo necessário a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar as penalidades cabíveis. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Art. 35. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então em vigor, ainda que posteriormente modificada ou revogada. $ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, onde esta Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 40. Art. 37. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Subseção II - Modalidade de Lançamento São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 12 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PÁG da. ARA GUA a MIGUEL RUMO AO III ADM 2021/2024 Art. 38. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. $ 1º A retificação da declaração por iniciativa própria do declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. $ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 39. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, e na forma prevista nesta Lei, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que seja omissos os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 40. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o lançamento é revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária municipal; II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo anterior; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro, legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiros em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento 13 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(ODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PALER CS ES AR AGUA aee MIGUEL RUMO AO CITA ADM 2021/2024 anterior; IX - quando se comprove que, o lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. Art. 41. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. $ 1º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. $ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação. $ 4º O prazo à homologação será de 05 (cinco) anos, a contar do dia do pagamento de que trata o $ 1º, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Seção III - Suspensão do Crédito Tributário Subseção única - Disposições Gerais Art. 42. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; II - o depósito do seu montante integral; HI - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente. Seção IV - Extinção do Crédito Tributário Subseção I - Disposições Gerais Art. 43. Extingue-se o crédito tributário: 14 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. ARA GUA yr CT RUMO AO XIII ADM 2021/2024 I- o pagamento; II - a compensação; II - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; VI-a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos que dispuser esta Lei; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que for definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial passada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente. $1º A compensação só será concedida com a autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza de seus créditos, vencidos ou vincendos. $2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será feita a apuração do seu montante não podendo haver deduções. Subseção II - Pagamento Art. 44. O pagamento de tributos e cominações legais municipais, será efetuado, dentro dos prazos fixados nesta Lei ou no Calendário Fiscal, baixado por Ato Normativo. $ 1º O pagamento será efetuado em moeda corrente ou autorização eletrônica para débito em conta bancária (bankline), inclusive, após regulamentado, por uso do cartão de crédito ou débito. $ 2º O pagamento é efetuado sempre em estabelecimento de crédito, na forma de convênio, ressalvada em seu impedimento, no órgão arrecadador do município. Art. 45. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; HI - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 46. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, as penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado os casos de remissão ou compensação. Art. 47. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 48. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o 15 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC mMIlGet.. D ARA GUAA sÃo TESTES RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas: I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida a contribuição para o custeio da iluminação pública, as taxas, e por fim, os impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Subseção III - Pagamento Parcelado Art. 49. Poderá ser concedido pela autoridade fazendária competente, o parcelamento dos débitos fiscais relativos a qualquer dos tributos previstos neste Código, independentemente do procedimento fiscal. Art. 50. O parcelamento poderá ser concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do débito fiscal, ou na forma estipulada pela Administração Pública. Art. 51. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade fazendária competente, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, e que nenhuma delas seja de valor inferior a 20 (vinte) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA. $ 1º É vedada a concessão do parcelamento: I - quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado; II - quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente; III — com parcelas mensais inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA; IV — quando se tratar de débito já ajuizado, sem a devida homologação do pedido pela autoridade judicial. $ 2º No cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção monetária, se houver. $ 3º Tratando-se de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, caso ocorra a transmissão de propriedade, as parcelas vincendas deverão ser pagas antecipadamente. Art. 52. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente na Dívida 16 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br [Dm tos MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARA GUIANA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Ativa. Art. 53. A concessão do parcelamento na forma prevista no artigo 51, obriga ao beneficiado, sob pena de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de outras operações tributáveis. Art. 54. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo previsto nesta Lei, acrescentar-se-ão ao débito remanescente, os juros moratórios e a correção monetária, decorridos no período de defasagem entre o vencimento da última parcela e a data da inscrição. Subseção IV - Compensação Art. 55. A compensação só será concedida com a autorização do Prefeito Municipal, mediante demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza dos seus créditos vencidos e vincendos. Parágrafo único. Sendo vencido o crédito do sujeito passivo será feita à apuração do seu montante não podendo haver deduções. Subseção V - Transação Art. 56. A autoridade competente para prover a transação é o Prefeito Municipal. $ 1º É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. $ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromissos. Subseção VI - Arrecadação Art. 57. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos, ou cauções, será efetuada na forma do artigo 44 desta Lei, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções, que ficarão a cargo da Tesouraria Municipal. Art. 58. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os servidores responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem, o erro não aproveita. $ 1º Os servidores referidos neste artigo, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé. $ 2º Não será de responsabilidade imediata dos servidores a cobrança a menor que se fizerem em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em 17 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAICa As É. ARA GUA To CICNTT: RUMO AO III ADM 2021/2024 circunstâncias e sob forma tais que se tornou impossível tomar as providências necessárias à defesa do erário municipal. Art. 59. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência, escritório ou correspondente no Município, o recebimento dos tributos. Art. 60. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com a decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos, regularmente publicadas. Subseção VII - Restituição Art. 61. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou n a elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. $ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos. $ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pelo órgão municipal competente ou serviço que houver calculado ou tiver competência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pelo órgão encarregado do registro dos recebimentos. Art. 62. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. $ 1º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 61, da extinção do crédito tributário; 18 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 II - na hipótese do inciso III do artigo 61, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou passar em julgado à decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. $ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. $ 3º Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva. Art. 63. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Art. 64. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário responderá pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição. Subseção VIII - Remissão Art. 65. O Prefeito Municipal poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo: I- a situação econômica do sujeito passivo; II - o cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança; III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; IV - as condições peculiares a determinados bairros e setores do Município. Parágrafo único. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto, os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel. Art. 66. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa, juros de mora e correção monetária. Subseção IX - Prescrição por Decadência 19 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 K São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE AC MIGUEL. [e] ARA GUA O MIQUEL RUMO AO ETTIITIO ADM 2021/2024 Art. 67. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; $ 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. $ 2º A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Seção V - Exclusão do Crédito Tributário Subseção I - Imunidade Art. 68. A imunidade constitucional quando condicionada ao seu reconhecimento pela Fazenda Municipal, nos termos desta Lei, somente excluirá o crédito tributário após o deferimento do seu pedido em processo regular. Subseção II - Isenção Art. 69. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. Salvo disposição da lei em contrário, a isenção não é extensiva: I— às contribuições; IH — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 70. A isenção exceto se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso V do art. 5º, deste Código. hp 20 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br 2 SA MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 71. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Subseção III - Anistia Art. 72. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; I — às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição de lei em contrário. Art. 73. A anistia pode ser concedida: I— em caráter geral; II — limitadamente: a) às infrações da legislação relativas a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que à conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 74. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Seção IV - Benefícios Fiscais Art. 75. O Chefe do Poder Executivo é autorizado, nas condições e nos limites estabelecidos nesta Seção, a conceder benefícios fiscais como estímulo à implantação ou ampliação de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços no território do município. 21 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br REFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. AaRAGUA ar MIGUEL RUMO AO TIO ADM 2021/2024 $ 1º Compreende-se como benefício fiscal: I— A isenção total ou parcial, por prazo determinado e limitado ao máximo de 10 (dez) anos, de impostos imobiliários e taxas previstos neste Código; II — a aplicação da alíquota menor do que a incidente, respeitada a alíquota mínima; III — o diferimento do prazo de pagamento de tributo, não superior a 12 (doze) meses, sem correção monetária ou penalidades pecuniárias; IV — a redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em até 80% (oitenta por cento), quando da nacionalização de serviços importados. 8 2º O disposto neste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas empresas solicitantes: I- comprovação, através de projeto, da criação de empregos diretos no Município; II — celebração com o Município de um Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação em que constem as obrigações da empresa e a abrangência dos benefícios e as datas de início e fim de suas vigências. $ 3º O Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação constitui em um Ato Solene e deverá ser celebrado na presença de um representante do Ministério Público. Art. 76. Os benefícios concedidos, nos termos desta Seção, poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo, se ocorrer: I— a não admissão ou a redução do número de empregados previstos no projeto; Il — a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada nos artigos 29 a 61 da Lei Federal nº 9.605, de 02 de fevereiro de 1998 e de suas alterações posteriores; HI — a paralisação das atividades; IV — desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea dos benefícios recebidos; V —o encerramento das atividades, do projeto ou da empresa. Parágrafo único. A suspensão ou a revogação da concessão dos benefícios fiscais resultam no vencimento antecipado de todas as obrigações estatuídas pelo Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação. CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Autoridades Fiscais Art. 77. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento. Art. 78. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, pelo seu setor próprio, orientar em todo o 22 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br NS MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC AIGeE.. ARA GUAA yo TESTES RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Município a aplicação das leis tributárias, darem-lhes interpretação, dirimir-lhe as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades. Art. 79. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de prevenção e repressão à fraudes serão exercidas pelos setores próprios do Órgão Fazendário Municipal, segundo as atribuições constantes da lei que estabelece o sistema administrativo do governo municipal e do respectivo regimento, se houver. Seção II - Fiscalização Art. 80. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições compete ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil e Código de Organização Judiciária. Art. 81. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrará obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização. $ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, e, na sua falta, em documentos à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto. $ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias. Art. 82. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: I- o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeita aos impostos; II - os serventuários de ofício; HI - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa; IV - os bancos e as instituições financeiras; V- os síndicos, comissários e inventariantes; VI- os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários; VII - as companhias de armazéns gerais; 23 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO AIG E... ARA GUA amo MIGUEL RUMO AO a a ADM 2021/2024 VIII - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do processo de geração do crédito tributário. Seção III - Dívida Ativa Art. 83. Constitui dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Posturas, no Código de Obras e/ou Edificações e outros Códigos ou das taxas de serviços industriais e tarifas ou preços de serviços públicos, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão em processo regular, transitada em julgado. Art. 84. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros tipografados ou processados eletronicamente, mantidos pelo Orgão Fazendário Municipal. Art. 85. O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, os seus domicílios; IH - a quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária, a multa e os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro de inscrição. Art. 86. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite. Art. 87. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos em Dívida Ativa, não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição. Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe: I- pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores; IV - pela contestação em juízo. 24 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO AIG E ARA GUA Es MIGUEL RUMO AO TI ADM 2021/2024 Art. 88. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo. Parágrafo único. Desde que tenha sido o contribuinte notificado, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) poderá ser encaminhada ao cartório de protesto, conforme determina o artigo 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, que inclui no rol dos títulos sujeitos a protestos, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Art. 89. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivães ou procuradores. Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente: I - o nome do devedor e seu endereço; HI - o número de inscrição da dívida; HI - a identificação do tributo ou penalidade; IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere; V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; VI - à custa judicial; VII - outras despesas legais. Art. 90. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte. $ 1º Antes da inscrição do débito fiscal em dívida ativa, poderá o contribuinte requerer o seu parcelamento para pagamento em conformidade com o art. 49 e sequentes desta lei. $ 2º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa, exceto os casos previstos pelo artigo seguinte desta Lei. $ 3º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento. $ 4º Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva. $ 5º Extraída a certidão de inscrição do débito em dívida ativa, permanece a possibilidade de sua cobrança administrativa até que seja iniciada a execução fiscal, sendo ainda permitida a transação, mesmo durante o procedimento judicial até que sejam oferecidos os embargos, quando não será mais permitido transigir ou desistir da execução. 25 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MG to ARA GUA yr CIrITT: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 91. A dívida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como, das taxas arrecadadas juntamente com este, serão cobradas amigavelmente até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício financeiro a que se referir. Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, à medida que forem sendo extraídas as certidões. Art. 92. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos em divida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária. Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o servidor responsável obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado. Art. 93. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionado no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 94. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa compete ao Órgão Fazendário Municipal. Parágrafo único. Encaminhada à certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. Art. 95. Aplica-se à Dívida Ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e suas modificações posteriores. Seção IV - Certidão Negativa Art. 96. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de pedido do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramos de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão. $ 1º Para emissão de certidão negativa, observar-se-á ainda o cumprimento das obrigações acessórias relativas aos Atos Normativos. $ 2º A certidão negativa, tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 26 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 4 $ 3º A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido solicitada, por via eletrônica, ou no prazo máximo de 03 (três) dias da entrada do requerimento no órgão competente. Art. 97. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública é considerada nula de pleno direito e responsabilizará pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 98. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido. Art. 99. As certidões negativas a tributos anuais terão validade de 06 (seis) meses, as demais de 01 (um) mês. $ 1º Nos casos de débitos parcelados, a certidão, embora positiva, poderá, dentro das validades deste artigo, ter efeito de negativa. $ 2º Tem o mesmo efeito previsto no parágrafo anterior, a certidão de que conste a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 100. A certidão negativa é exigida nos seguintes atos: I- Certidão Negativa de Tributos Municipais: a) inscrição no cadastro de licitantes do Município; b) participação em licitações públicas do Município, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade; c) pedido de concessão de serviços de competência municipal; d) contrato de locação de bens móveis e imóveis a órgãos públicos municipais; e) pedido de reconhecimento de imunidade ou de concessão de benefícios fiscais. II — Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e, quando for o caso, da contribuição de melhoria: a) concessão de licença para construção, ampliação ou reforma; b) concessão de “habite-se”; c) concessão de numeração oficial; 27 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE BC MiGu =. ARA GUA o ICT RUMO AO III ADM 2021/2024 d) aprovação de plantas de reurbanização e ou de loteamento; e) pedido de remanejamento de área, desmembramento ou remembramento; f) lavratura ou registro de quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. CAPÍTULO VI - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Seção I - Disposições Gerais Art. 101. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Art. 102. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; H - a destinação legal do produto de sua arrecadação. Art. 103. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria. 8 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte. 8 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo própria de impostos. $ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Seção II - Tributos Municipais Art. 104. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos: I- Impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 28 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 f ga São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 R gabinete(Oprefsma.com.br WWww.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. AR AGUA E ICI TE RUMO AO id ADM 2021/2024 HI — cobrar tributos: a) em relação a fator geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar, observando o disposto na alínea b; excetuando-se as alterações inerentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que entra em vigor a 1º de janeiro do exercício seguinte; IV — utilizar tributo com efeito de confisco; V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos municipais; VI — instituir impostos sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo seguinte; d) o livro, o jornal e os periódicos, e o papel destinado à sua impressão. $ 1º O disposto no inciso VI, “a”, deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. $ 2º As vedações do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 3º O dispositivo do inciso VI, “b”, deste artigo é extensivo aos templos maçônicos. Art. 107. O disposto no inciso IV, “c” do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: I — não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; 30 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 vá São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Y MEPREFEITURA MUNICIPAL DE Re MIGhlE.. ARA GUA o NOIS RUMO AO XIII ADM 2021/2024 II — aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos; III — manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão; IV — conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial; V — apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos dirigentes; VI — assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. 8 1º O disposto no inciso VI do art. 106, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. $ 2º Os serviços a que se refere o inciso VI, “c” do artigo anterior, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidos, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. 8 3º As instituições previstas no inciso VI, “c” do artigo anterior, anualmente, deverão requerer ao órgão fazendário municipal, a Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária. $ 4º Terá a imunidade tributária suspensa a instituição enquadrada no inciso VI, “c” do artigo anterior, que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior. TITULO II - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108. São impostos de competência do Município: I- sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; por natureza ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; HI - sobre serviços de qualquer natureza. 31 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br REFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. ARA GUA ya E rrITiTS RUMO AO PROGRE ADM 2021/2024 CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Fato Gerador Art. 109. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, localizado em zona urbana do município. $ 1º Entende-se por zona urbana do município toda área assim definida por ato da administração municipal nos termos da lei pertinente. 82º É também considerada como zona urbana a área urbana ou de expansão urbana e, zonas especiais, mesmo que intermitente, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou a prestação de serviços, observada a legislação federal que regula a espécie. $ 3º Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público, ainda que, se tratando da modalidade de Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma: I - meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais; II - abastecimento d'água; HI - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima, de três quilômetros do imóvel considerado. Art. 110. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 111. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro. Seção II - Base de Cálculo Art. 112. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente. $ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos: I - quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo de construção; 32 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MALES ES ARA GUA Ca MIGUEL RUMO AO XIII ADM 2021/2024 b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro, tendo uma análise e caráter diferenciado para as unidades que integram os condomínios com gestão autônoma. I - quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas “c” e “d” do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos. $ 2º Na determinação do valor venal não se consideram: I-o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão; III - edificações sem condições de uso; IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza. Art. 113. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta Genérica de Valores dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções aprovadas anualmente pela Câmara Municipal. Art. 114. A planta e tabela de que tratam o artigo anterior serão elaboradas e revistas anualmente por comissão própria composta de até 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º O projeto de lei contendo a planta de valores dos terrenos e tabela de preços de construções, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo, até 90 (noventa) dias antes do término do ano legislativo. 8 2º Não sendo encaminhado o projeto de lei até a data estabelecida no parágrafo anterior, perde o Poder Executivo o direito de atualizar os valores venais dos imóveis, vigorando-se para o ano seguinte os mesmos valores vigentes no ano anterior, reajustados somente do percentual da inflação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores. Seção III - Cálculo do Imposto Art. 115. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de cálculo: I— para os imóveis edificados — 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento); H — para os imóveis não edificados — 1,2% (um vírgula dois por cento); II — glebas localizadas na zona urbana ou de expansão urbana — 0,5% (zero vírgula cinco por cento). 33 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br A: MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE AR AGUA IMÇ A SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Parágrafo Único. Com base nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, poderá o Poder Executivo instituir a alíquota progressiva para Imposto Predial e Territorial Urbano, a ser regulamentada por legislação específica. Seção IV - Sujeito Passivo Art. 116. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. $ 1º Conforme conceitua a Lei Civil: I— proprietário é o possuidor do título de propriedade, devidamente registrado, e do domínio direto ou eminente do imóvel; II — titular do seu domínio útil é o possuidor dos poderes de uso, gozo e disposição do imóvel, outorgado pelo seu proprietário, não configurando, entretanto, o titular do domínio eminente; III — possuidor a qualquer título é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, situando-se dentre estes o compromissário —- comprador, o proprietário de cota do terreno de condomínio horizontal e o possuidor do seu usufruto. $ 2º Estende-se o conceito de contribuinte do Imposto ao titular do direito de construir, de que dispõe o artigo 1.369 do Código Civil. Art. 117. Os créditos tributários, relativos ao imposto, sub-roga-se dos respectivos adquirentes, salvo conste do título a prova de sub quitação. Art. 118. São pessoalmente responsáveis: I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” na data da abertura da cessão. Seção V - Lançamento Art. 119. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com economia independente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a 34 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO Rc AR AGUA Ea MIGUEL RUMO AO TITO ADM 2021/2024 fins não tributários. Art. 120. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos em nome do condomínio. $ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário, de forma globalizada ou individualmente a critério do órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida. $ 2º Equivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis. $ 3º Verificando-se o registro de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou do promitente comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário. $ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão do município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação. $ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam às necessárias modificações. $ 6º O lançamento dos imóveis pertencentes a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, na forma do Código de Processo Civil. Art. 121. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 116 e 118 ou a seus prepostos. $ 1º Equivale-se à notificação, o próprio boleto para pagamento do imposto. $ 2º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, na forma do Código de Processo Civil. $ 3º A notificação aos contribuintes de imóveis não edificados poderá ser feita por edital se o contribuinte não tiver endereço na área urbana do Município. $ 4º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontram na situação prevista no parágrafo anterior. 35 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE LS) ARAGUAIA M IQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Seção VI - Pagamento Art. 122. O imposto será pago de uma só vez em quota única, na forma, local e prazo previsto na notificação. $ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento até a data de seu vencimento, gozará de um desconto sobre o crédito tributário no percentual de 30% (trinta por cento), no primeiro ano de vigência desta Lei e nos exercícios seguintes 20% (vinte por cento). $ 2º O pagamento do imposto em quota única sem desconto e sem nenhum acréscimo, poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. $ 3º O pagamento do imposto em até 08 (oito) parcelas incidirá apenas juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. $ 4º Não será admitido o pagamento da prestação posterior sem prova de quitação da anterior. Seção VII - Revisão de Lançamento Art. 123. O lançamento, feito regularmente e depois de notificado ao sujeito passivo, só poderá ser alterado em virtude: I - de iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissões ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento; II - de deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas nesta Lei. Art. 124. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 125. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito do pagamento do tributo, com vantagem de que trata o $ 1º do artigo 122. Art. 126. Aplicam-se à revisão de lançamento às disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 38. Seção VIII - Reclamação Contra o Lançamento Art. 127. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas 36 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SAE MG... ARA GUA Em E ICNIT RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 123. $ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante. $ 2º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo indeferido e arquivado. $ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver sido indeferida a reclamação. $ 4º A reclamação contra o lançamento será julgada pelas instâncias administrativas, na forma e condições estabelecidas neste Código, inclusive aos prazos e recursos. Art. 128. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando: I - houver engano quanto ao sujeito passivo; HI - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo. III - tendo sido apresentada no prazo legal não houver sido julgada até 03 (três) dias antes da data do vencimento. $ 1º A suspensão do prazo encerra-se na data em que o contribuinte for notificado do parecer final das instâncias administrativas que julgarem a reclamação. $ 2º O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo. Seção IX - Cadastro Imobiliário Art. 129. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário. Art. 130. Em se tratando de imóvel pertencente ao poder público, a inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município. Art. 131. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 120 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante conforme o caso. 37 y Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 ” R São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO AIG E. ARA GUA aca MIGUEL RUMO AO TITO ADM 2021/2024 Art. 132. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município, munido de título de propriedade ou de documento equivalente, para as necessárias anotações. Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da escritura definitiva ou averbação de promessa de compra e venda do imóvel. Art. 133. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e cartório por onde correr a ação. Parágrafo único. Incluem-se também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida, e as sociedades em liquidação. Art. 134. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento ou remanejamento houver sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastral de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas. Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 136. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, certidão negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao Órgão Fazendário Municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registradas, efetuadas no período, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. Seção X - Penalidades Art. 137. Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo II, do Título II desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: 1 — 0,05% (cinco centésimo por cento) por dia e cumulativamente, até 15% (quinze por cento) do valor do tributo, quando o mesmo for pago fora dos prazos regulamentares; II — 30 (trinta) Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, aos que deixarem de proceder ao cadastramento como previsto no artigo 129. 38 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 E II — 15 (quinze) Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, aos que deixarem de proceder à inscrição ou comunicação de que tratam os artigos 132, 135 e 136 deste Código. Art. 138. As alíquotas fixadas no artigo 115 serão acrescidas de 20% (vinte por cento), quando o imóvel, situado em logradouro pavimentado dotado de meio-fio, não dispuser de passeio. Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será imposta, automaticamente, no ato do lançamento, após um ano de vigência desta lei, prazo em que todos os contribuintes infratores deverão ser notificados. Art. 139. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos das multas previstas no artigo 137 desta Lei, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA da Fundação IBGE. Seção XI - Disposições Especiais Art. 140. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos. Art. 141. São isentos os imóveis quando seus proprietários possuírem um único imóvel urbano, idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e renda não superior a um salário e meio mínimo. Art. 142. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbana é extensiva aos portadores de doenças graves e deficientes físicos, desde que comprove renda igual ou inferior a um e meio salário mínimo. Parágrafo único. Os beneficiados com a isenção do artigo 141, deverão obedecer às determinações do art. 71 e seu parágrafo único, desta Lei. Art. 143. O Executivo Municipal, em função de ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior que haja ocasionado a desvalorização do imóvel, e ainda atendendo a condições próprias de determinados setores ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores constantes da planta genérica de valores dos terrenos e tabela de preços de construções. Art. 144. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis: I - em que não existir edificação como prevista no artigo seguinte; II - em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições para habitação, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim considerada as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, esteja aguardando demolição por força de disposições contratuais, até o último dia do exercício. 39 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br é > MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIGS EL. ARA GUA yo a RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 145. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizado em um único lote. Art. 146. As alterações realizadas nas características físicas do imóvel, deverão ter suas atualizações no Cadastro Imobiliário realizados pelo contribuinte e serão consideradas para efeito de lançamento futuro do imposto. CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I - Fato Gerador Art. 147. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles — ITBI, tem como fato gerador: I- A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. $ 1º O imposto de que trata esta artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. $ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto: I- a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - a dação em pagamento; HI - a permuta; IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI-o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou montemor; VII—a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VIII — nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior que o de sua quota-parte ideal; IX - o uso, o usufruto e a enfiteuse; X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou 40 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE AR AGUA IA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 adjudicação; XI - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; XII - a cessão de direitos à sucessão; XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIV - a instituição e a extinção do direito de superfície; XV - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Art. 148. O imposto não incide: I- Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador, desde que constante do compromisso de compra e venda; II - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, desde que o seu valor não exceda o valor da incorporação; III - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. IV — sobre a transmissão de bem imóvel ao beneficiário final de programa público de regularização fundiária urbana, ou de construção de moradia popular, que tenha renda mensal não superior à 3 (três) salários mínimos. V— nos casos de imunidades constantes da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 149. Não se aplica o disposto nos incisos II e III do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. $ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no 8 2º. $ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 3º A não incidência do Imposto não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado. 41 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RALER A So. ARA GUA nDY as RUMO AO ai Rc ADM 2021/2024 Seção II - Contribuintes Art. 150. São contribuintes do imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; II — os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; IV — os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. Seção III — Base de Cálculo Art. 151. A base de cálculo do imposto é o real valor de venda do bem ou direito transmitido. $ 1º Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 8 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. $ 3º Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do imóvel urbano, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato. 8 4º Para os efeitos ao parágrafo anterior, não serão considerados os descontos e abatimentos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. $ 5º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. $ 6º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal. 8 7º Na transmissão de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito de transmitido, se maior. $ 8º Nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. $ 9º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 42 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MiGUE ARA GUAÃNNT A SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 10. No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. $ 11. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 152. A impugnação do valor fixado como base de cálculo será endereçada ao Órgão Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido. Seção IV - Alíquota Art. 153. A alíquota do Imposto será de 3% (três por cento) aplicada sobre o valor venal e ou pactuado no negócio, se maior. Seção V - Pagamento do Imposto Art. 154. O imposto será pago mediante guia de recolhimento própria, emitida pelo órgão fazendário municipal. Parágrafo Único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte e os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, nos atos em que intervierem, à multa de 05 (cinco) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, vigente à data da sua verificação. Art. 155. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 05 (cinco) dias de sua data, se por instrumento particular. Art. 156. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que o rejeitar. Art. 157. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. Art. 158. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. Art. 159. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: 43 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 af São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br Sa MBPREFEITURA MUNICIPAL DE RC MAG oi. ARA GUA O MIQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 I - Multa-equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; II - Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização; HI - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. $ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente. $ 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termo do $ 1º. Art. 160. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Parágrafo Único. Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos Art. 161. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. Art. 162. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I- A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Art. 163. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus propostos, que infringirem o disposto nos artigos 161 e 162 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 30 (trinta) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, por item descumprido. 44 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br < REFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL. ARA GUA yo IT RUMO AO TI ADM 2021/2024 Seção VII - Disposições Gerais Art. 164. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do $ 3º do art. 151 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Art. 165. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 151. Parágrafo Único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória. Art. 166. Nos processos judicias em que houver transmissão Inter vivos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos a Fazenda Pública Municipal indicará representante para acompanhamento do feito. Art. 167. Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores a 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia — URFSMA, vigente na data de sua apuração. Art. 168. Esgotados os prazos para recebimento administrativo do crédito tributário, este será inscrito em Dívida Ativa e cobrado judicialmente. CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Fato Gerador e da Incidência Art. 169. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de qualquer dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 170. Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado para cada serviço. Art. 171. O imposto de que trata este artigo incide também: I— sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 45 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL SAO MIGUEL sÃo CIT: RUMO AO III ADM 2021/2024 II — sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço; III — sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos. $ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 4º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador no Município: I— nos casos em que haja no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; II — nos casos em que haja no território deste Município, serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, nos termos do subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I deste Código. $ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do parágrafo anterior, a incidência do imposto independe da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função do percentual da extensão territorial da rodovia no Município, sobre o seu total. Art. 172. A incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS independe: I— da existência de estabelecimento fixo; II — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis; HI — do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; IV — da destinação do serviço; V — do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa a forma de seu ressarcimento; VI — da denominação dada ao serviço prestado. Art. 173. Para efeito deste imposto, considera-se: I — empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços; 46 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO RAIA Rs o AR AGUA ra MIGUEL RUMO AO III ADM 2021/2024 II — sociedade individual, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados. II — sociedade uniprofissional, a sociedade simples constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertencem a um mesmo Conselho Profissional; IV —responsável tributário, a pessoa jurídica tanto de direito público ou privado, tomadora de serviços de terceiros, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de recolhimento relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, de serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, na forma regulamentar. V — padrão nacional de obrigação acessória, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, cujo imposto devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de retenção do imposto na fonte, o profissional liberal ou autônomo que não comprovar a sua inscrição no cadastro de Atividades Econômicas do Município. Seção II - Não Incidência Art. 174. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide: I— nas hipóteses de imunidades previstas neste Código; IN — nas exportações de serviços para o exterior do País; HI — na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; IV — sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. $ 1º Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 47 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE PRC MiCato di ARA GUA o CIDITT: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 2º Para efeitos do inciso III deste artigo, são considerados trabalhadores avulsos aqueles que prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem autonomia profissional. $ 3º A imunidade tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de que trata a alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, é condicionada ao seu reconhecimento, anualmente pela Fazenda Municipal. $ 4º O reconhecimento da imunidade não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que lhes caiba reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. $ 5º O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida anualmente, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do fim do exercício, junto à Fazenda Municipal, e está subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades: I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; IH — aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos; II — manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão; IV — conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial; V — apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos dirigentes; VI — assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. $ 6º Na falta da Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício. Seção III - Isenções Art. 175. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I— os serviços prestados por órgãos de classes, associações comunitárias e os clubes de serviços, desde que dentro de suas finalidades sociais, quando prestados aos seus associados; IH — as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais ou filantrópicos; 48 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ! MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAICa Rs Ei ARA GUA Egas MIGUEL RUMO AO ea ato ADM 2021/2024 WI — os serviços das associações culturais, recreativas, desportivas, beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas; IV — as pessoas físicas prestadoras ambulantes de serviços, tais como engraxates, afiadores de utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes. Parágrafo Único. As i isenções do Imposto previstos nos incisos II e III que trata o caput deste artigo, serão regulamentas pelo Órgão Fazendário do Município, surtindo seus efeitos após a vigência do respectivo ato normativo. Seção IV - Local da Prestação e da Incidência Art. 176. O serviço considera-se prestado, e o Imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1a XXV, quando o Imposto será devido no local: I— do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do Anexo I; III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do Anexo E IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do Anexo I; V-— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do Anexo I; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do Anexo I; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do Anexo I; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do Anexo I; gabineteOprefsma.com.br 49 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N Www.sma.go.gov.br SN MEPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. ARA GUA ar MIGUEL RUMO AO TIO ADM 2021/2024 IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do Anexo I; X — (vetado); XI — (vetado); XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do Anexo I; XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do Anexo I; XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do Anexo I; XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do Anexo I; XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do Anexo I; XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do Anexo 1; XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da Lista do Anexo I; XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo I, XXI — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do Anexo I; XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do Anexo I; XXIII — do domicílio do tomador do serviço dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 50 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N 3 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MG dc. D ARA GUA ae MIGUEL RUMO AO III ADM 2021/2024 XXIV — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV — do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista do Anexo I considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. $ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º ambos do art. 8-A da Lei Complementar nº 116, de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. $ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 8% 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. 8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às 51 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou II - emissoras de cartões de crédito e débito. $ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. $ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." Art. 177. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II — estrutura organizacional ou administrativa; HI — inscrição nos órgãos previdenciários; IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. $ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. 52 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. ARA GUA a IrXTIS RUMO AO III ADM 2021/2024 $ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Seção V — Sujeito Passivo Art. 178. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS é o prestador do serviço; podendo ser responsável quando expressamente previsto neste Código. $ 1º O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigadas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município. 8 2º Para efeitos da incidência do Imposto, equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam: a) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 03 (três) empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante; b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; c) o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos; d) o delegatório do Estado para a realização dos serviços registrários, cartorários, notariais e similares. Art. 179. Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das empresas consorciadas, sem benefício de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a proporcionalidade de cada uma. Art. 180. São solidariamente responsáveis: I - conjuntamente com o contribuinte e o empreiteiro da obra, o proprietário de bem imóvel quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I deste Código, prestados sem a documentação fiscal correspondente e/ou, sem a prova do pagamento do Imposto; II - o proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e o dono destes últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09, 12.12, 12.14 e 12.17 do Anexo I deste Código; HI - as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados neste Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas administrados. 81º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, ficando a critério da Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier. 53 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 W gabineteOprefsma.com.br : www.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL D O MIGUE o ARAGUAIA MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 2º O pagamento de um dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior, aproveita aos demais. $ 3º Estão incluídas na responsabilidade solidária prevista neste artigo as pessoas imunes ou isentas. Art. 181. São responsáveis por substituição ao contribuinte, os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja, prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 1º Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento. $2º A legitimidade para requerer restituição de indébitos na hipótese de recolhimento a maior do que o devido, recolhidas a Fazenda Municipal, pertence, exclusivamente, ao substituto tributário que efetuou o recolhimento. Art. 182. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS: I—a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; IH — a Caixa Econômica Federal, sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagos à rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes, estabelecida no município, na: a) distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios e assemelhados; b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou cartões, tributos e por conta de terceiros, inclusive a serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; HI — os condomínios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de conjuntos comerciais e industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping Center e os consórcios associativos de empresas, mesmo que a Lei Complementar os considere entes despersonalizados, quando tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso I, ou nas situações previstas no inciso TI deste artigo. 54 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE o ARAGUAIA M sÃo IQGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 aU) IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do Art. 176 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista do Anexo I a esta Lei Complementar. V—o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN — CGOA, do imposto, incidente sobre o serviços de administração e operação de cartões de crédito e débito e congêneres, bem como, dos impostos incidentes sobre os serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09. $1º Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, considera-se período de competência o mês em que foi emitida a nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser recolhido no mês subsequente, em data estabelecida neste Código, pelo tomador, independentemente do pagamento ou não do serviço prestado. $2º A responsabilidade do contribuinte não será eximida quando as informações sobre a base de cálculo e alíquota forem prestadas em desacordo com a legislação municipal. 83º Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota específica da atividade, constante do Anexo I deste Código. $4º Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao prestador do serviço. 85º Independentemente da retenção do imposto na fonte, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, em conformidade com a legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços. 8 6º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. Art. 183. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta, deixará de reter o imposto na fonte, em qualquer hipótese prevista neste Código, quando: I- o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação; II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária ou a certidão de estimativa, dentro do prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviço ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente; E) Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br o MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 II - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, e fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto - autônomo, correspondente ao último mês imediatamente anterior a data do pagamento do serviço prestado; IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do inciso III do art. 173 deste Código, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados; V-o prestador de serviço apresentar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado; VI -o prestador de serviço for instituição financeira ou equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar; VII - o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, tratando-se, exclusivamente de serviços postais; VIII - o prestador de serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária. Art.184. O Imposto é devido, a critério do Órgão Fazendário do Município: I- pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município; II - pelo locador ou cedente do uso de bens moveis e imóveis; III - por quem seja responsável pela execução de obras particulares ou serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do Anexo I deste Código, incluídas nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares; VI - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros. Parágrafo Único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto. Seção VI - Base de Cálculo 56 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO patte AR AGUA Ear MIGUEL RUMO AO TITO ADM 2021/2024 Art. 185. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas específicas constantes do Anexo I deste Código, ressalvada às exceções contidas nos parágrafos deste artigo. $ 1º Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos concedidos independentemente de qualquer condição e os abatimentos previstos no parágrafo seguinte. $ 2º O preço do serviço será determinado: I — Com relação aos serviços descritos no subitem 1.09 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, exceto do valor da distribuição de conteúdo do acesso condicionado, sujeito ao ICMS. II — Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista do Anexo I forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou do número de postes ou área ocupada no município. II — Com relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados: a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições; b) exclusive os valores faturados contra o Sistema Unico de Saúde — SUS — que foram glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada. IV — Com relação aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, deduzidos dos valores somente das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra, devidamente comprovadas por documentos fiscais, quando o prestador exercer também atividade mercantil, ou, quando no cumprimento à decisão judicial emanada pelo Supremo Tribunal Federal, da dedução dos valores das mercadorias adquiridas e devidamente comprovadas pelo prestador do serviço, conforme constar do regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. V — Com relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista do Anexo I, pelo valor dos serviços prestados, deduzidos os valores das passagens, bem como da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas, exceto empresa de turismo, cujo preço cobrado ao usuário seja o valor total. — Com relação aos serviços descritos no subitem 13.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS. 57 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA Gl DE DO ARA GUA Ea SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 VII — Com relação aos serviços descritos nos subitens 14.01 e 14.03 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos serviços prestados, exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS. VIII — Na prestação dos serviços descritos no subitem 17.11 da Lista do Anexo I, a base de cálculo será o preço do serviço, deduzido o valor dos alimentos e bebidas, devidamente comprovado por documento fiscal. IX — Em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista do Anexo I deste Código, pelos valores recebidos dos usuários, sobre o qual acrescenta-se o percentual do imposto à recolher, conforme estabelece Lei Estadual sobre Custas e Emolumentos. X — Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I deste Código o imposto devido ao Município será calculado, sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município. XI — Na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago mensalmente, de acordo com a base de cálculo indicada no Anexo I — A deste Código. XII — quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. XIII — O valor devido mensalmente pelo Microempreendedor Individual - MEI ou pela microempresa e empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas na legislação específica. $ 3º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça. 8 4º Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante. 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: Pp 1 — pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II — pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. 58 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO AIG E AR AGUA a MIGUEL RUMO AO TITO ADM 2021/2024 $ 6º O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo Órgão Fazendário do Município em pauta que reflita o corrente na praça. $ 7º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. $ 8º Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos incisos III e IV do art. 183, o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a Tabela I A, anexa a este Código. $ 9º O imposto será calculado individualmente para cada profissional liberal, independentemente de serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo anterior. Art. 186. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais: I — quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; IH — quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça: II — quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município. Art. 187. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco. $ 1º Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente: a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte; b) valor das receitas por ele auferidas; c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade; d) índices de atualização monetária e de lucratividade. $ 2º As informações referidas no $1º deste artigo, podem ser utilizadas pelo fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte. 59 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 3º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico — DAME — Estimativa, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Orgão Fazendário do Município. Subseção I — Obrigações Acessórias das Obras Particulares Art. 188. São obrigações acessórias dos proprietários de obras particulares o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, antecipadamente ou parceladamente durante a construção, com base nos cálculos efetuados pelo Órgão Municipal encarregado da análise e aprovação da licença para execução de obras. $ 1º É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa a obra na expedição do Termo de “Habite-se”. $ 2º O Termo de “Habite-se” de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser expedido sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Orgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça. $ 3º O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo “Certificado de Quitação”, segundo modelo por ele aprovado. $ 4º O certificado de que trata o parágrafo anterior deve ser exigido pela Autoridade Competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de “Habite-se”. Subseção II - Regime Especial Art. 189. A promoção de evento artístico, cultural, desportivo ou congêneres, acessível mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderá a requerimento ou de ofício, ser incluído em regime especial de recolhimento do imposto, na forma desta subseção. Art. 190. O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Órgão Fazendário do Município, até 05 (cinco) dias antes da ocorrência do evento, e consiste na estimativa da receita a ser auferida pelo evento. $ 1º O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à fixação do montante do imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia. $ 2º O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma do $ 1º deste artigo, até 24 horas antes da realização do evento. 60 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO pie AaR AGUA ar MIGUEL RUMO AO TITO ADM 2021/2024 Art. 191. A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Único. O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a apuração do Imposto. Seção VII - Alíquotas Art. 192. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes do Anexo I deste Código. Seção VIII - Cadastro de Atividades Econômicas Art. 193. A pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território do município, cuja atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município - CAE antes de iniciar quaisquer atividades. $ 1º Equiparam-se à pessoa física ou jurídica, para efeito de cadastramento, a obra civil, hidráulica, elétrica ou assemelhada e o evento cultural, esportivo, artística, musical ou semelhante, enquanto durar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. $ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, obras ou eventos, através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio ou por meio eletrônico. $ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do serviço ou domicílio do prestador. $ 4º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento. $ 5º Para efeito de cancelamento ou baixa de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão competente, antes de efetuada a transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade. $ 6º A baixa na inscrição será precedida de levantamento fiscal e da quitação de todos os débitos apurados de responsabilidade do contribuinte. $ 7º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existente. 61 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteO)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL D SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 8 6º Considera-se pessoal à notificação efetuada ao sujeito passivo ou a um de seus familiares, prepostos ou empregados. $ 7º Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário correspondente, 20 (vinte) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal. $ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista nos 88 5º e 6º deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital. Art. 196. A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá obrigatoriamente: I— o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário; IH — o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto; HI - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor; IV —o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento, Parágrafo Único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 197. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias: I— do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento; II — das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento; HI — do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias. Parágrafo Único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração. Art. 198. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios: I — pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II — por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; 63 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 HI — por edital publicado em jornal com circulação no município ou em sua ausência no “Placar da Prefeitura”, de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores. $ 1º O meio de intimação previsto nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. $ 2º O edital de notificação ou intimação deverá conter: I— o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE; Il—o valor do Imposto e da multa exigidos no período a que se referem às disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento. Seção X - Recolhimento do Imposto Art. 199. O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior. $ 1º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo: I — os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente; II — os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do Imposto, nas condições da legislação vigente; II —os contribuintes do imposto com base de cálculo fixa, estimada ou arbitrada que deverão recolher o tributo até o último dia útil de cada mês. 2º Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei. Seção XI - Livros e Documentos Fiscais Subseção I - Livros Fiscais Art. 200. O contribuinte do Imposto fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais: 1- Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços; 64 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RÁEGI coi ARA GUA E MIGUEL RUMO AO TITO ADM 2021/2024 H — Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto; III — Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes enquadrados no item 12 da Lista de Serviços, desde que sujeitos à chancela de ingressos: IV - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços. V — Registro de Contratos, utilizado para registrar os dados de seus contratos de prestação de serviços. $ 1º Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas autarquias, agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. $ 2º Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto de regulamentação pela Autoridade Fazendária do Município, que a vista de controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais. Art. 201. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de Hóspedes constante do inciso IV, do artigo anterior deste Código, que fará a escrituração no ato do evento. Art. 202. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros: “Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados”, “Registro de Serviços Tomados de Terceiros”, desde que: I — constem de todas as folhas, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha em ordem sequencial crescente; II — sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais; III — seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço, se for o caso; IV — seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérica e cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados à Autoridade Fiscal e sempre que for solicitado. 65 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL ao. MIGUEL RUMO AO id a ADM 2021/2024 Art. 203. Nos casos de perda ou extravios de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto. $ 1º Se o sujeito passivo se recusar a faze a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal. $ 2º O pagamento do Imposto não eximirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver em curso. $ 3º Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional. Art. 204. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de ser lavrados os termos de encerramento. Parágrafo Único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento. Subseção II - Documentos Fiscais Art. 205. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviço, com as indicações utilizadas. Art. 206. A emissão de Notas Fiscais que não eletrônicas, sem a autenticação prévia obrigatória equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas neste Código. $ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo: I— os contribuintes que obtiverem regime especial que, expressamente, os desobriguem da emissão de documentos fiscais; II — as instituições financeiras e assemelhadas, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços. $ 2º O contribuinte de ISS poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa Municipal, no caso de não possuir inscrição municipal, para os serviços efetuados eventualmente. 66 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUE DO ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 207. Em substituição à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, poderá ser autorizada através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, bem assim, o Ingresso Fiscal, na conformidade das instruções estabelecidas pela Autoridade Fazendária do Município. Art. 208. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar, ingressos, sit-passes e outros documentos fiscais assemelhados mediante prévia autorização do Orgão Fiscal do Município. $ 1º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços”. $ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais, bem assim aos que utilizarem Nota Fiscal Mista do Fisco Estadual. Art. 209. Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, emitida pelo estabelecimento gráfico, para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos. Art. 210. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza. Art. 211. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deve ser extraída sempre que houver uma prestação de serviços. Parágrafo Único. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei. Seção XII - Declarações Fiscais Art. 212. Para que seja atendida a exigência estabelecida no “caput” do artigo 40, deste Código, o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é obrigado à apresentação das seguintes declarações fiscais: I —- Relação de Serviços de Terceiros — REST, de apresentação obrigatória e mensal pelos contribuintes prestadores e tomadores de serviços; IH — Declaração Mensal de Serviços — DMS, de apresentação obrigatória pelas Instituições Financeiras e assemelhadas; HI — Declaração Anual de Movimento Econômico — DAME, de apresentação obrigatória pelos contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa. 67 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br | MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Parágrafo Único. Os modelos das Declarações, a forma e os prazos para sua apresentação e demais obrigações acessórias serão regulamentadas por Ato Normativo. Seção XIII - Infrações e Penalidades Art. 213. As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadamente ou cumulativamente: I- multas; II — sujeição a regime especial de fiscalização; HI — proibição de transacionar com as repartições municipais; IV — cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte. Art. 214. Compete à Autoridade Julgadora do processo fiscal em primeira instância, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais: I — determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; II — fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. Art. 215. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções previstas neste Código, somente poderão ser concedidas pela metade. $ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se circunstâncias agravantes: I-o artifício doloso; Il —o evidente intuito de fraude; HI -o conluio. $ 2º Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para induzir em erro o órgão fiscal e seus agentes. $ 3º Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 68 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br “NJ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. ARA GUA se III: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 4º Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando à fraude ou sonegação. Art. 216. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 217. As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso: 1 — Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária; W-o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar da obrigação principal. Art. 218. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição e declarações fiscais, alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e outros documentários fiscais e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas: I— por faltas relacionadas com a inscrição e alteração cadastral: a) quando for constatada falta de inscrição no CAE — Cadastro de Atividade Econômica; - pessoa jurídica ou assemelhada 12 (doze) vezes o valor da URFSMA; - pessoa física ou profissional liberal de curso técnico — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA; - profissional liberal de curso superior — 09 (nove) vezes o valor da URFSMA; b) quando deixarem de proceder na inscrição cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de dados cadastrais ou comunicação de venda ou transferência: - pessoa jurídica ou assemelhada — 10 (dez) vezes o valor da URFSMA; - pessoa física ou profissional liberal — 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA; c) quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades: - pessoa jurídica ou assemelhada — 12 (doze) vezes o valor da URFSMA; - pessoa física ou profissional liberal de curso técnico — 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA; - profissional liberal de curso superior — 08 (oito) vezes o valor da URFSMA. d) quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral — 01 (uma) vez o valor da URFSMA por documento fiscal; 69 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br NY MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 e) aos que deixarem de apresentar mensalmente as Declarações Fiscais REST e DMS dentro do prazo exigido pela legislação tributária municipal vigente: - pessoa jurídica ou assemelhada — 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por declaração não apresentada, por mês e acumulativamente; - pessoa física ou profissional liberal — 10 (dez) vezes o valor da URFSMA por declaração não apresentada, por mês e acumulativamente. f) aos que deixarem de apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico — DAME, dentro do prazo exigido pela legislação tributária vigente — 04 (quatro) vezes o valor da URFSMA. II — por faltas relacionadas com os livros fiscais: a) aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária vigente, ou após decorrido o prazo para sua utilização — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA por livro utilizado; b) aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas normas regulamentares — 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA por livro escriturado; c) quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao ISSQN: - pessoa jurídica ou assemelhada — 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA; - pessoa física ou profissional liberal — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA; d) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente — 22 (vinte e dois) vezes o valor da URFSMA por livro utilizado; e) aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais e documentos auxiliares quando solicitados pelo Fisco — 80 (oitenta) vezes o valor da URFSMA pela não apresentação: f) pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa — 20 (vinte) vezes o valor da URFSMA por livro não apresentado; g) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão fiscal competente — 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por documento; h) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis e outros documentos: - pessoa jurídica ou assemelhada — 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por livro ou documento: - pessoa física ou profissional liberal — 08 (oito) vezes o valor da URFSMA. 70 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 III — por faltas relacionadas com os documentos fiscais: a) aos que, mesmo tendo sido pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota fiscal eletrônica de serviços correspondentes à operação tributável — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA a cada nota fiscal não emitida; b) aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal eletrônica de serviços — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal não emitida; c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização pelo órgão fiscal competente — 20 (vinte) vezes o valor da URFSMA por documento imprimido; d) aos que utilizarem notas fiscais eletrônicas em desacordo com a Legislação Tributária vigente ou após expirado o prazo regulamentar de utilização — 08 (oito) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal utilizada; e) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida — 06 (seis) vezes o valor da URFSMA por documento imprimido; f) aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal — 100 (cem) vezes o valor da URFSMA; £g) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais sem a devida notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular, nos termos da legislação tributária municipal vigente — 02 (duas) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal extraviada; h) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais devidamente notificadas à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida escrituração e em se tratando de pessoa jurídica — 10 (dez) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento do imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal; i) quando constatada por qualquer meio a emissão de notas fiscais calçadas, ou seja, com valores diferenciados entre a 1º e demais vias do documento fiscal, ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento do imposto devido, além de denúncia ao Ministério Público. Por nota emitida — 10 (dez) vezes o valor da URFSMA; 5) as instituições financeiras ou operacionais que deixaram de prestar as informações constantes de regulamento, referente a utilização de cartões de crédito e de débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados neste Município — 40 (quarenta) vezes o valor da URFSMA. IV — por faltas relacionadas com a ação fiscal: n Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAS MIGUEL ARA GUA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa — 02 (duas) vezes o valor da URFSMA, por documento; b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou elidir a ação fiscal — 120 (cento e vinte) vezes o valor da URFSMA. Art. 219. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes penalidades: 1 — 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente, até o máximo de 15% (quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha espontaneamente o imposto devido; II — 0,05% (cinco centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo, até o máximo de 15% (quinze por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha espontaneamente o imposto retido. HI — 40% (quarenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares; IV — 40% (quarenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixar de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros; V — 40% (quarenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; VI — 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento; $ 1º As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. $ 2º A redução prevista no $ 1º será de 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a interposição do recurso. $ 3º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório. 72 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br REFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. AR AGUA Em CICS RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 220. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção, em juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento. Parágrafo Único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas despesas judiciais. Art. 221. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Seção XIV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização Art. 222. O contribuinte que por mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. $ 1º A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento. $ 2º A Autoridade Fazendária do Município poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior. $ 3º É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização a mesma Autoridade que o instituir. Seção XV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Art. 223. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que fizerem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — SIMPLES NACIONAL, terão tratamento diferenciado ao que consta desta Lei Complementar, submetendo-se à legislação própria entronizada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e pela sua regulamentação emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Parágrafo Único. O tratamento diferenciado de que trata o “caput” deste artigo, não exime os optantes do Simples Nacional de suas obrigações acessórias para com o Fisco Municipal, sob pena de perderem esta condição privilegiada. CAPÍTULO V — TAXAS Seção I — Disposições Gerais 73 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. ARA GUA Fo ICNIT: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 224. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para licenciar e disciplinar a exploração de atividades econômicas e profissionais, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. $ 1º Integra o elenco das taxas: I- Taxas de vistorias e licenças; II - Taxa de expediente e serviços; III - Taxa de coleta, remoção e condicionamento do lixo; IV - Taxa de preservação ambiental. $ 2º As taxas classificam-se em: I - Pelo exercício regular do poder de polícia; II - pela prestação de serviços. $ 3º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia: a) Taxa de vistoria urbanística e de uso do solo, de postura, de vigilância sanitária e de meio ambiente, para o licenciamento da Localização de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos, parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício; b) Taxa de vistoria urbanística, de posturas, de vigilância sanitária e de meio ambiente, para o licenciamento anual do Funcionamento de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos, parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício; c) Taxa de vistoria para o licenciamento da exploração de meios de publicidade em geral; d) Taxa de vistoria para o licenciamento do comércio ou atividade eventual ou ambulante; e) Taxa de vistoria para o licenciamento da ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; f) Taxa de vistoria para o licenciamento da execução de obras, loteamentos e segurança das edificações; g) Taxa de vistoria para o licenciamento do funcionamento de estabelecimento em horário especial; h) Taxa de vistoria para o licenciamento da exploração e extração de bens minerais; i) Taxa de vistoria, com ou sem análise especial, para o licenciamento ambiental; 74 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(O)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 5) Taxa de vistoria, com ou sem análise especial, para o licenciamento sanitário; k) Taxa de preservação ambiental. 8 4º São Taxas pela utilização de serviços: a) Taxa de expediente e serviços; b) Taxa de coleta, remoção e acondicionamento do lixo. $ 5º Para licenciar qualquer ramo de atividade econômica, obrigatoriamente serão feitas vistorias e exames urbanísticos e quando for o caso as de natureza sanitária e de meio ambiente. $ 6º O Microempreendedor Individual - MEI, previsto no Art. 18-A da Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008, inclusive os que têm atividade comercial e industrial, para efeito de pagamento da referida taxa de vistoria para licenciamento, terá redução de 100% (cem por cento) em seus respectivos valores. Art. 225. Em janeiro de cada exercício será devida a renovação do Alvará e o pagamento da taxa e vistoria para licenciamento, consubstanciado no direito potencial que o Poder Público tem de rever as condições de funcionamento do estabelecimento. Parágrafo único. A renovação do Alvará será obrigatória também quando ocorrer mudança no ramo de atividade ou transferência de local. Seção II - Da Taxa de Vistoria para Licenciamento e Funcionamento Subseção I - Do Alvará de Licença Art. 226. No caso das vistorias serem favoráveis ao licenciamento, será expedido o Alvará de Licença para funcionamento do ramo da atividade na forma requerida e aprovada pelas vistorias realizadas. $ 1º O Alvará não será expedido se o local de exercício da atividade não possuir as condições mínimas de funcionamento, conforme as posturas municipais, as exigências próprias de meio ambiente, vigilância sanitária e legislação de uso do solo urbano. $ 2º O estabelecimento que não possuir Alvará de Licença fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. $3º O Alvará terá efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente e será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo dele constar: I - nome do contribuinte; II - endereço do estabelecimento; 75 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL AR AGUA sãÃo III: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 III - ramo de negócio da atividade; IV - número do Alvará; V - número de inscrição e número do processo de vistoria; VI - horário de funcionamento; VII - data de emissão e assinatura do responsável; VIII - prazo de validade; IX - código de atividade principal e da secundária; X - a amplitude do licenciamento, ou seja, seu efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente. $ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias para expedição de novo Alvará, contados da alteração, quando houver mudança de local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive adição de outros ramos. $ 5º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença, devidamente atualizado e renovado. $ 6º O Alvará de Licença poderá ser cassado a qualquer tempo, quando: I - local não atenda às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando seja dada destinação diversa ao estabelecimento; II - no exercício da atividade violar normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade e outras previstas na legislação pertinente. Subseção II - Do Sujeito Passivo Art. 227. Sujeito passivo da taxa de vistoria para o licenciamento são as empresas, os profissionais autônomos, as pessoas físicas estabelecidas ou não, que explorem quaisquer atividades econômicas, inclusive os ambulantes, os que negociarem nas feiras-livres, em exposições e outros eventos e todos que utilizarem as vias e logradouros públicos para exploração econômica. Subseção III - Do Cálculo e Arrecadação da Taxa Art. 228. A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização e a Taxa de Vistoria para o licenciamento de Funcionamento são calculadas de acordo com a Tabela 01 do Anexo II, que fazem parte integrante deste Código. $ 1º A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil ou fração em que ocorrer o início ou alteração da atividade, e substituirá a Taxa de Vistoria para o licenciamento para o Funcionamento. $2º A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização de comércio eventual ou periódico, será calculada proporcionalmente ao período de funcionamento, contado por mês ou fração. 76 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br A N MSPREFEITURA MUNICIPAL D ÃO MIGUE ARAGUAIA O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 3º A Taxa de Vistoria para Licenciamento da Localização terá o seu recolhimento antecipado, quando se tratar de início de atividade. 84º A Taxa de Vistoria para Licenciamento de Localização e a Taxa de Vistoria para Licenciamento de Funcionamento, independem de lançamento de ofício, devem ser arrecadadas conforme Calendário Fiscal, ou na ausência deste, até 28 de fevereiro de cada exercício financeiro. Seção III - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Exploração de Meios De Publicidade em Geral Subseção I - Do Sujeito Passivo Art. 229. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Parágrafo Único. A autorização para exploração de meios de publicidade será concedida exclusivamente para empresa que tenha esse objetivo, exceto a sonora que poderá ser praticada por pessoa física, obrigatoriamente cadastrada. Art. 230. Respondem pela observância das disposições desta Seção, inclusive pelo pagamento da taxa, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação Art. 231. A taxa será calculada por dia, mês e ano ou por quantidade na forma da Tabela 06 do Anexo II. $ 1º No cálculo não serão considerados os trimestres já transcorridos. 8 2º Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença. $3º A taxa será arrecadada por antecipação, quando a propaganda for periódica, anual até 30 de janeiro e mensal até o dia 15 de cada mês. Subseção III - Disposições Gerais Art. 232. O valor da taxa varia em função de cada engenho publicitário observadas as seguintes características: I - Placa de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, que não haja necessidade de fundação; outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; sem iluminação; 7” Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br / MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 II - Placas, painéis, dístico, outdoor ou outros engenhos em que haja fundação, ou necessidade de cálculo estrutural, para construção segura do engenho e licença do CREA, sem iluminação ou instalação elétrica; HI - Os engenhos do inciso anterior, com instalação elétrica ou iluminação. Art. 233. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário ou preposto. Parágrafo Único. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida de prévia autorização da repartição competente e pagamento de nova licença, para os trimestres ou fração, que faltam para encerrar o exercício. Art. 234. Ficam as empresas publicitárias obrigadas a numerar os engenhos de publicidade e colocar neles, nos painéis, letreiros, anúncios e em outros meios sujeitos à taxa, o número da licença ou autorização fornecido pela repartição competente. Art. 235. Os anúncios e publicidade feitos com ofensa à ordem, à moral, à estética, à segurança e outros valores, não serão autorizados e se executados serão retirados e punido o infrator. Seção IV - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Comércio, Eventual ou Ambulante Subseção I - Do Sujeito Passivo Art. 236. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste. Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação Art. 237. Calcula-se a taxa de acordo com a Tabela 02 do Anexo II, que faz parte integrante deste Código. $ 1º No cálculo serão descontados os trimestres já transcorridos. $ 2º Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença. $ 3º A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada por antecipação ou no ato do licenciamento. Subseção III - Disposições Gerais Art. 238. Para efeito de cobrança da taxa considera-se: 78 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 I- comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos com comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas via ou logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes; II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido de forma não eventual, individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 239. O pagamento da Taxa de Vistoria para o licenciamento de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Vistoria para licenciamento para Ocupação e uso de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; Espaço Aéreo e Solo Subterrâneo de Domínio Municipal. Seção V - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Ocupação e Uso de Áreas em Vias e Logradouros Públicos de Domínio Municipal. Subseção I - Da Incidência Art. 240. A Taxa de Vistoria para o licenciamento, sem prejuízo do Alvará e vistorias próprias, tem como objeto à cobrança, pelo uso e ocupação, por empresas e pessoas físicas de bens de uso comum do povo sob a gestão e responsabilidade do município, tais como: via; logradouro público de domínio municipal. Parágrafo Único. As utilizações geradoras são as que ocorrerem: na superfície da via ou logradouro público para exploração comercial e prestacional; no espaço aéreo, com apoio no solo, (excluído o aeronáutico); no espaço subterrâneo, (excluído o aspecto geológico): ambos espaços, enquanto no domínio do município, ou seja, quando utilizados, para posteamento, fiação, fundações, construção de galerias, sala de visita com distribuição de fiação de energia elétrica, de esgoto sanitário e de água e outros, para exploração de atividades econômicas. Subseção II - Do Sujeito Passivo Art. 241. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, o espaço aéreo e subterrâneo, mediante licença prévia da repartição municipal competente. Subseção III - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação Art. 242. A taxa poderá ser lançada de ofício e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo H a este Código. $ 1º Se a atividade for nova e o cálculo for anual, os trimestres já transcorridos, não serão incluídos. $2º A taxa para atividade eventual será arrecadada por antecipação, constando da guia o período de validade. 79 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC MIGt td: ARA GUA Em CICITS RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 3º Havendo necessidade de medição para o cálculo da taxa o sujeito passivo deverá apresentá-la a repartição competente, para fins de apuração e homologação. $ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Código, cada usuário comunicará à Autoridade Fiscal a quantidade de via ou logradouro público que utiliza atualmente, na forma apropriada prevista na tabela de cálculo, que poderá ser em metros quadrado ou linear, conforme cada caso nela previsto. $ 5º As utilizações futuras ou acréscimos serão informadas ao Município pelo usuário 5 (cinco) dias antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas. Subseção IV - Disposições Gerais Art. 243. Para fins de comércio eventual ou ambulante entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque; aparelhos, e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículo em locais permitidos ou itinerantes. Seção VI - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Execução de Obras e Loteamentos e Seguranças das Edificações Subseção I - Do Fato Gerador Art. 244. A incidência da taxa ocorre pela realização de serviços públicos relativos a exames e vistorias na aprovação do projeto e na fiscalização de execução, reconstrução, reforma, demolição de prédios, muros, gradis ou qualquer outra obra; pela realização e execução de loteamento, dentro do território do Município e ainda pelas inspeções feitas em prédios residenciais ou não para verificar a segurança da edificação. $ 1º Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa: I- a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações, ou qualquer outra obra de construção civil; II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros; HI - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por Lei Municipal própria. $ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem o prévio alvará de licença expedido pela Prefeitura e sem pagamento da taxa devida. 80 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL AR AGUA sÃo CIrNIT: RUMO AO TITO ADM 2021/2024 Subseção II - Do Sujeito Passivo Art. 245. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento. Parágrafo Único. Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das disposições legais inerentes a obra, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução. Subseção III - Do Cálculo da Taxa Art. 246. Calcular-se-á a taxa de conformidade com a Tabela 03 do Anexo II a este Código. Subseção IV - Da Arrecadação Art. 247. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou loteamento. Seção VII - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento do Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial. Subseção I - Do Sujeito Passivo Art. 248. O sujeito passivo da taxa é o contribuinte licenciado regularmente para exploração de atividade comercial, industrial e prestacional. Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação Art. 249. A taxa que independe de lançamento de ofício será calculada de acordo com a Tabela 05 do Anexo II a este Código. Parágrafo Único. O pagamento da taxa deve ser antecipado, devendo constar na guia de recolhimento o período de validade da licença. Seção VIII - Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Exploração e Extração de Bens Minerais Art. 250. Dependem da licença do Município para exploração e a extração as seguintes substâncias minerais: I — Areia para reboco; II — Areia, cascalho e saibo para uso imediato na construção civil; HI — Rochas aparelhadas para meio-fio, paralelepípedos e peças afins; IV — Argilas usadas na fábrica de cerâmica vermelha; V— Rochas britadas, e 81 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br a MEPREFEITURA Gi DE D O ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 VI — Calcário para correção de acidez do solo. Art. 251. Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a corresponsabilidade pelo pagamento da taxa. Art. 252. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 07 do Anexo II a este Código. Seção IX - Taxa de Vistoria para o Licenciamento Ambiental Art. 253. O Empreendedor, público ou privado, com atividade que possa criar algum impacto no ambiente local, urbano ou rural, deverá obter, previamente, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente do Município. Art. 254. A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos. Parágrafo Único. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela 08 do Anexo II, anexa a este Código. Seção X - Taxa de Vistoria para Licenciamento Sanitário Art. 255. A Taxa tem como fato gerador a obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica do cumprimento das normas de vigilância sanitária e será fiscalizada e cobrada pelo Município por delegação de competência, via convênio. Art. 256. Sujeito Passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e ambulante, estabelecidos ou não, enquadrados em uma das atividades citadas na Tabela 09 do Anexo II deste Código. Parágrafo Único. A taxa de licença sanitária será calculada de acordo com a Tabela anexa a este Código. Seção XI - Inscrição Art. 257. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de vistorias para licenciamento, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade. $1ºA inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação. 82 Ny Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 “S São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N gabinete(ODprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br SA 4 MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUE DO ARA GUAM A À O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência à transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade. $ 3º Aplicam-se a esta Subseção, no que couber, o disposto no artigo 193 deste Código. Seção XII - Isenções Art. 258. São isentos das taxas de vistorias para licenciamento, aplicáveis o cada caso: 1 - os templos religiosos e maçônicos, as associações de classes, os sindicatos e outras associações sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais; II - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante; III - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos; IV - os engraxates ambulantes; V - os executores de obras particulares assim consideradas: a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades; b) construção de passeios, muros e muretas; c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra. VI - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados: a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada; c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão; d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das empresas em geral. VII - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidos; Parágrafo Único. As isenções previstas nos itens VI e VII deste artigo, dependem de reconhecimento pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem. Seção XIII - Infrações e Penalidades | 83 ! Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. ARA GUA Ev ra ua RUMO AO ri ADM 2021/2024 Art. 259. As infrações a esta seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente: I- multa; II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais; HI - interdição do estabelecimento ou da obra; IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade. Art. 260. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso: I - a Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, devidamente convertida, vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição, o licenciamento e demais formalidades; IH - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento. $ 1º Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença, serão aplicadas as seguintes multas: I- o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, aos que iniciarem suas atividades sem a devida licença; H - o valor equivalente a 10 (dez) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao “caput” do artigo 253; II - o valor equivalente a 08 (oito) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao $ 1º e 2º do artigo 253; IV - o valor equivalente a 05 (cinco) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao parágrafo único do artigo 222, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; V-o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao artigo 228; VI - o valor equivalente a 15 (quinze) URFSMA, devidamente convertida, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização; VII - o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar; VIII - o valor equivalente a 80 (oitenta) URFSMA, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia; IX - o valor equivalente a 80 (oitenta) URFSMA, devidamente convertida, aos que sujeitos ao licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia. 84 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC MIC ARA GUA Tm CIIIT RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 2º Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades: I- 10% (dez por cento) do valor da taxa, para pagamentos fora do prazo legal; II - 40 % (quarenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação fiscal, por falta de recolhimento da taxa no prazo regulamentar; HI - 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a prévia licença do órgão municipal competente; $ 3º As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas, serão reduzidas de 75% (setenta e cinco por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa. $ 4º A redução prevista no parágrafo anterior será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para interposição do recurso. $5ºO pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o contraditório. Art. 261. Além das multas previstas nesta subseção e das penalidades dos incisos II, III e IV do artigo 259, incorrerão os contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês seguinte ao vencimento, correção monetária e custas judiciais, quando a cobrança da dívida vencida ocorrer por ação executiva. Seção XIV - Da Taxa de Preservação Ambiental Art. 262. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação domeio ambiente no território de São Miguel do Araguaia, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física na sua jurisdição. Art. 263. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causado pelos veículos em circulação para os pontos turísticos do Município. Parágrafo único. Os pontos turísticos serão definidos por ato do Poder Executivo. 85 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br E MBPREFEITURA MUNICIPAL DE O MIGUE e) ARAGUAIA M IQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 sÃo Art. 264. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA será lançada e arrecadada na saída dos veículos do território do Município, em terminais instalados nas Rodovias que levam aos pontos turísticos, mediante a expedição de comprovante do pagamento nos seguintes valores: I - Para motocicletas: 01 (uma) URFSMA; II - Para veículos de pequeno porte: 03 (três) URFSMA; III - Para veículos utilitários (caminhonetes e kombis): 05 (cinco) URFSMA; IV - Para veículos de excursão (Vans): 10 (dez) URFSMA; V - Para micro-ônibus e caminhões: 15 (quinze) URFSMA; VI - Para ônibus: 20 (vinte) URFSMA. $ 1ºA cobrança será realizada durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia. $ 2º As informações de movimentação de saída de veículos e valores arrecadados deverão ser disponibilizados, no site oficial da Prefeitura. $ 3º O Poder Público Municipal criará sistema de registro eletrônico, composto de autenticação e registro numérico, com data e hora de passagem de cada veículo que passar pelo sistema, de forma que fiquem registradas todas as saídas de veículos, sejam elas gratuitas ou não. Art. 265. Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental - TPA sobre os seguintes veículos: I- Veículos com placas e licenciamento no Município de São Miguel do Araguaia; II - Ambulâncias e veículos oficiais; III - Veículos para abastecimentos de postos de gasolina e depósito de gás; IV - Veículos de portadores de necessidades especiais; V - Veículos de concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrado no Município; VI - Veículos táxis licenciados no Município de São Miguel do Araguaia; VII - Veículos transportando gêneros alimentícios perecíveis ou não; VIII - Carros fortes; IX - Carros fúnebres; X - Veículos, ônibus ou vans transportando pessoas para participar de eventos culturais, religiosos e esportivos no Município, desde que devidamente autorizados pelo órgão municipal competente; e XI - veículos de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço de maneira não eventual no Município de São Miguel do Araguaia. Parágrafo único. A Coordenadoria de Trânsito do Município cadastrará os veículos de que tratam os incisos II a XI. Art. 266. Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA serão dk destinados prioritariamente em seu custeio administrativo e operacional, em infraestrutura y 86 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO alic= AR AGUA ym E INIT: RUMO AO a ADM 2021/2024 ambiental, projetos de educação ambiental, na preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais junto a recuperação de áreas degradadas, a restituição de matas ciliares, investimentoem saneamento básico, programas de regularização fundiária, programa de coleta seletiva, limpeza pública e conservação das áreas ambientalmente protegidas e serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar convênio com entidades associativas que atuam na área ambiental, para atender as prioridades constantes no caput deste artigo. Art. 267. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação do disposto nesta Seção, dos recursos e fiscalização, podendo requisitar recursos humanos de outros órgãos da administração pública municipal para o fiel cumprimento, bem como celebrar convênios com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e terceirizar a implantação dos terminais, do sistema de cobrança e arrecadação da Taxa de Proteção Ambiental por meio de delegação, concessão, parceria público privada ou outro instrumento previsto na legislação brasileira, sempre com vista a garantir maior eficiência administrava. Art. 268. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental - TPA constitui infração punível com aplicação de multa no valor de 60 (sessenta) URFSMA, cuja arrecadação será depositada na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Seção XV - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos Subseção I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos Art. 269. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste. I-A taxa será calculada de acordo com o Anexo III, desta Lei. II - A taxa será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido. III - Os serviços especiais, tais como remoção de lixo residencial de grandes geradores (acima de 350 litros/dia), ou extra residencial, com entulhos e restos vegetais, entre outros, somente serão prestados por solicitação do interessado, após o recolhimento da Taxa devida. IV - Ocorrendo violação aos Códigos de Posturas e ou Meio Ambiente, os serviços de que trata o inciso anterior serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida, acrescida da multa de 20% (vinte por cento) do seu valor. Art. 270. São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas; àquelas relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços. 87 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br / MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC AIG... AR AGUA E MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, independe de requerimento do interessado, será reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo do órgão municipal competente. Subseção II - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Art. 271. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo instituída, com base legal na Lei n. 14.026/2020 e na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou em potencial, pelo contribuinte, dos serviços de coleta, remoção e destinação do lixo domiciliar, de fruição obrigatória, em regime público. $ 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. $ 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. $ 3º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado em logradouro público em que haja a prestação do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo domiciliar. Art. 272. A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com as atividades de coleta e remoção e destinação do lixo, constante do orçamento anual do Município, dividido proporcionalmente ao somatório das áreas dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado ou posto à disposição. Parágrafo Único. Não se incluem como incidência da Taxa, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos acima de 350 litros/dia, resíduos de construção civil, poda de árvores, que são objetos de taxação própria. Art. 273. A taxa será calculada tomando-se por base o número de metros quadrados (m?) de área construída do imóvel, separadamente, um para cada unidade autônoma, aplicando-se a alíquota de 2,0% (dois por cento) do valor da Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, por metro quadrado (m?) e por mês, como resultado do rateio encontrado entre o custo estimado dos serviços e o somatório das áreas dos imóveis beneficiados. Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo deverá ser modificada, por Lei, caso a sua aplicação seja superior à cobertura dos custos com a atividade de coleta, remoção e destinação do lixo domiciliar. Art. 274. O lançamento da Taxa, poderá ser: 88 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br fas — DO MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGt E... D AR AGUA a MIQUEL RUMO AO a ADM 2021/2024 — individual; II — em conjunto com outros tributos; ou III — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia. Art. 275. Será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) no valor da Taxa ao contribuinte que, efetivamente, adotar a Coleta Seletiva do Lixo, conforme Regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo. Art. 276. Fica isento da Taxa o contribuinte que gozar de gratuidade das tarifas de água e esgoto. CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção Única - Contribuição de Melhoria Subseção I - Disposições Gerais Art. 277. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução pelo Município de obra pública. I- A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos. II - A Contribuição de Melhoria será devida mesmo em decorrência de obras públicas realizadas com a participação de recursos de convênio com a União e ou o Estado, desde que contabilizados como receita do Município. Art. 278. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se- ão em dois programas: I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes a serem beneficiados. Subseção II - Contribuinte Art. 279. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado por obra pública. Art. 280. Os bens indivisos, serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. = gabineteOprefsma.com.br 89 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC AIGR-E AR A GIUA ra MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 281. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 282. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade. Subseção III - Base de Cálculo Art. 283. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor da obra a ser ressarcido, total ou parcial, a ser rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de cada um. Art. 284. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma, nos demais casos considerar-se-á a área do terreno. Subseção IV - Lançamento e Cobrança Art. 285. Para o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria a Secretaria Municipal de Finanças deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; HI - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; IV - delimitação da zona beneficiada; V - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada. Art. 286. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 287. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 288. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e conterá: I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada; H - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento; HI - prazo para reclamação. Art. 289. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra: 90 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Ny São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteO)prefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO Ae ARA GUA Ee ICI RUMO AO TI ADM 2021/2024 I - erro quanto ao sujeito passivo; II - erro na localização do imóvel; HI - valor da Contribuição de Melhoria; IV - cálculo dos índices atribuídos; V - prazo para pagamento. Art. 290. As decisões sobre as reclamações serão tomadas pela Autoridade Julgadora de 1º Instância Administrativa, das quais cabe recurso à Autoridade Julgadora de 2º Instância Administrativa. Art. 291. Da decisão de 2º Instância Administrativa não caberá pedido de reconsideração. Art. 292. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 293. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o crédito tributário. Subseção V - Pagamento Art. 294. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I- o pagamento de uma só vez, gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; II - o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% (cinco por cento), sem incidência de juros de mora; III - o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados monetariamente pela Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA. Art. 295. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia de atraso cumulativamente. CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA Seção Única — Contribuição Autônoma Art. 296. Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — CIP. 91 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE IQGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 =|) Art. 297. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a tarifa de energia a ser paga pelo consumo da iluminação de vias e logradouros públicos de uso comum e, a instalação, manutenção e melhoramento da rede de iluminação pública. Art. 298. O fato gerador da CIP é a iluminação pública colocada à disposição das pessoas naturais nas vias e logradouros públicos de uso comum. Art. 299. Sujeito passivo da CIP é o consumidor efetivo ou em potencial da iluminação pública, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e/ou possuidor de unidades imobiliárias no município. Art. 300. A base de cálculo da contribuição para o custeio da Iluminação Pública será obtido em função do rateio dos custos pelo universo de contribuintes representados pelas unidades imobiliárias autônomas, localizadas na zona urbana, de expansão urbana, zonas especiais, distritos e povoados deste Município, ligadas ou não à rede de energia elétrica, no valor definido na planilha do Anexo IV, desta Lei. Art. 301. As unidades imobiliárias não constituídas, pagarão pelo valor mínimo constante na planilha do Anexo IV, desta Lei, em parcela única, lançada junto à guia anual para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 302. Exceto nos casos do Parágrafo único do artigo anterior, a CIP será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica. Art. 303. O Município celebrará convênio com a distribuidora de energia elétrica sobre a forma de cobrança e o repasse dos recursos relativos à contribuição. Art. 304. O convênio a que se refere o deverá, obrigatoriamente, prever a retenção dos valores necessários ao pagamento da tarifa de energia elétrica fornecida para a iluminação pública, o repasse imediato do saldo, porventura existente, em virtude da arrecadação pela concessionária, computando os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art. 305. O montante devido e não pago da CIP sofrerá as mesmas penalidades incidentes na fatura da energia elétrica. Art. 306. Caso o valor arrecadado for inferior ao valor gasto com a iluminação pública no período, a Prefeitura promoverá a devida complementação. Art. 307. Fica isento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — CIP, os imóveis localizados na zona rural do Município. TÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 92 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br à a MSPREFEITURA MUNICIPAL fis MIGUEL. AR AGUA O MIGUEL RUMO AO Cana sS o ADM 2021/2024 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 308. Este Título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de imposto, taxa contribuição de melhoria e de multa e outras penalidades, originárias de tributos ou de descumprimento da legislação de outros códigos municipais; trata-se das consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, bem como, da execução administrativa das respectivas decisões. Art. 309. Para os efeitos deste título, entende-se: I - Fazenda Pública, a Administração Municipal, ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva; I - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação tributária. CAPÍTULO II - NORMAS PROCESSUAIS Seção I - Prazos Art. 310. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento. Art. 311. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 312. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado: I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência; II - prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência. Seção II - Intimação Art. 313. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal. 8 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, e o preposto idôneo. 8 2º Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do contribuinte, independem de intimação. 93 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MESPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MG El ARA GUA ar MIGUEL RUMO AO III ADM 2021/2024 $ 3º Quando em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles, serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção, para as intimações. Art. 314. A intimação far-se-á: I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provado com sua assinatura, ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente; II - por carta registrada, com aviso de recebimento; HI - por edital; $ 1º A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação. $ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação em jornal de circulação no Município, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido. $ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena. $ 4º Considera-se feita a intimação: I- se direta, na data do respectivo "ciente"; II - se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 15 (quinze) dias, após a data da entrega da carta à agência postal; III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação. Seção III - Procedimento Art. 315. O procedimento fiscal tem início com: I-o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto; II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro. Art. 316. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentes de intimação; a dos demais envolvidos na infração verificada. $ 1º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo. $ 2º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. 94 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Meo MEPREFEITURA MUNICIPAL DE D O ARA GUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 8 5º Após a lavratura do auto, o atuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. 5 6º Lavrado o auto, terá os atuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 8 7º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o servidor as penalidades contidas no art. 355 e 88 deste Código. $ 8º Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. 8 9º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanógrafo ou eletrônico. Art. 319. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador municipal, no prazo de 3 (três) dias contados da data de sua emissão. Art. 320. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art. 321. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. Seção V - Do Termo de Apreensão Art. 322. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 323. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, a indicação das disposições legais e o nome legível, assinatura indicação do cargo ou função do agente da Fazenda Municipal. $ 1º A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas se for o caso. 96 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br WWw.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL O MIGUE D Oo ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 2º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser —lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Seção VI - Contraditório Art. 324. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 325. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência. Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado "vistas" ao processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 326. A impugnação será formulada em petição escrita que indicará: I- a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante e o número de Inscrição no Cadastro Fiscal se houver; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. $ 1º A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador municipal, já instruído com os documentos em que se fundar. 2º O servidor que receber a petição de impugnação dará respectivo recibo ao apresentante. q ç p p' p) Art. 327. O órgão arrecadador municipal ao receber a petição deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-a ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três) dias. Parágrafo único. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução. Art. 328. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo de mandar riscar os escritos assim vazados. Art. 329. Recebido o processo, o autor do ato objeto de impugnação, apresentará às razões da réplica à impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional. 97 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br / MBPREFEITURA MUNICIPAL DE RES PAIGE. o ARA GUA O MIGUEL RUMO AO CTIIITO ADM 2021/2024 Parágrafo único. Sendo o autor ou seu substituto designado, funcionário do fisco, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo. Art. 330. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo, e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 03 (três) dias. Art. 331. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou na notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o atuante ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo. Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falhas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias, a que se referir o processo. Seção VII - Competência Art. 332. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador municipal, ao qual compete: I- Sanear o processo; W — Controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado; III — Proceder à notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber; IV — determinar diligência necessária ou solicitada; V — Informar sobre os antecedentes fiscais do infrator. Art. 333. O julgamento do processo compete: 1 - em primeira instância ao Titular do Órgão Fazendário Municipal; II - em segunda e última instância administrativa, ao Prefeito Municipal. Seção VIII - Julgamento em Primeira Instância Art. 334. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento. Art. 335. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. Art. 336. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 337. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem 98 f Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N gabineteOprefsma.com.br N www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MiGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 de intimação. Parágrafo único. O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos artigos 313 e 314 desta Lei. Art. 338. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo, para este feito, o disposto no artigo 332. Art. 339. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 5.000 (cinco mil) URFSMA, vigente à época da decisão. 8 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. $ 2º Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 340. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração. Seção IX - Recurso Art. 341. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação. $ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância. $ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa. $ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares. Art. 342. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias, ao Gabinete do Prefeito. Seção X - Julgamento em Segunda Instância Art. 343. Da decisão de 1º Instância caberá recurso voluntário para a 2º Instância Administrativa. 99 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL DE faco MAGRA IES. AR AGUA o CEPIS rumo ao III ADM 2021/2024 Art. 344. Os recursos serão apresentados por meio de petição escrita, de forma individualizada relativamente a cada decisão recorrida, ainda que idêntico o teor de suas razões, instruído com a cópia da decisão recorrida, mencionando-se: I- a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do recorrente e número do expediente; III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir; IV - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade; V-o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. Art. 345. Ouvida a Assessoria Jurídica, o Prefeito Municipal e Julgador de Segunda Instância Administrativa, proferirá a sua decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do processo. CAPÍTULO III - DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 346. São definitivas: I- as decisões finais de Primeira Instância não sujeitam os recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação. $ 1º As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. $ 2º No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso. Art. 347. O cumprimento das decisões consistirá: I- se favorável à Fazenda Municipal: a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação; b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso; c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva. II - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber, bem como ainda na dispensa do pagamento a quantia exigida. CAPÍTULO IV - CONSULTA Art. 348. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para 100 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo. Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo. Art. 349. A petição de consulta indicará: I- a autoridade a quem é dirigida; II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária. Art. 350. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30º (trigésimo) dias subsequente à data da ciência. Art. 351. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com o artigo 349; II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação; VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Parágrafo único. a solicitação de consulta devidamente formalizada, mesmo não produzindo efeitos legais, nos termos deste artigo, será respondida para efeito de esclarecimento das dúvidas levantadas. Art. 352. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultaste para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, recorrer a Segunda Instância. Art. 353. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que: 101 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAI Ca o dio ARA GUA ar MIGUEL RUMO AO aaa ADM 2021/2024 I- A hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; II- A solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas. Art. 354. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta. Art. 355. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela Autoridade Fazendária competente. CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 356. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição. $ 1º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época do arquivamento. $ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 357. Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte. $ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. $ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 30% (trinta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular do órgão fazendário, determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite. Art. 358. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. 102 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL D ADM 2021/2024 SÃO MIGUEL. ARA GU A Cara NESTE RUMO AO PROGRESSO ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN ANEXO 1 LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN ITEM | SUBITEM SERVIÇO LÍIQUOTA ! Serviços de informática e congêneres 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 4% 1.01.1 — Análise e desenvolvimento de sistemas 4% | 1.01.2 — Análise e desenvolvimento de softwares 4% 1.02 Programação 4% o 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 4% vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1 1.03.1 — Processamento de dados e congêneres 4% 1.03.2 — Provedor de Internet 4% 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 4% independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 4% 1.06 Assessoria e consultoria em informática 4% 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 4% manutenção de programas de computação e bancos de dados; 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 4% 1.08.1 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 4% eletrônicas; 1.08.2 — Hospedagem de Site o 4% 1.08.3 — Editoração eletrônica 4% 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 4% e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de - Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 4% 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres; 4% 301 — | VETADO 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 4% 3.02.1 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda (royalties) 4% 3.02.2 — Cessão de direito de uso de fitas de vídeo, DVD e assemelhados; 4% 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 4% quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; 3.03.1 — Exploração de salões de festas, para realização de eventos e negócios 4% de qualquer natureza; 3.03.2 — Exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, stands, para 4% realização de eventos e negócios de qualquer natureza; ipi 3.03.3 — Exploração de quadras esportivas, estádios, ginásios, conchas e 4% congêneres, para realização de eventos e negócios de qualquer natureza; 104 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MALES ARA GUA yo CITE RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 3.03.4 — Exploração de auditórios, casas de espetáculos, para realização de 4% eventos e negócios de qualquer natureza; 3.03.5 — Exploração de parques de diversão, para realização de eventos de 4% negócios de qualquer natureza; [E 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 4% compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; [3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 4% 3.05.1 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 4% temporário; 3.05.2 — Cessão de sistemas de irrigação 4% 4 [ Serviços de saúde, assistência médica e congêneres [1] 4.01 Medicina e biomedicina 4.01.1 — Medicina 5% L 4.01.2 — Médico residente 3,5% L o 4.01.3 — Biomedicina 4% 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 4% 1 ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; 4.02.1 — Análises clínicas, patologia; 4% 4.022 — Técnico em análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, 4% radiologia, tomografia e congêneres; 4.02.3 — Eletricidade médica 4% 4.02.4 — Radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, 4% radiologia, tomografia e congêneres 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 4% prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 4.04 Instrumentação cirúrgica 4% 4.05 Acupuntura 4% 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 4% 4.07 Serviços farmacêuticos 4.07.1 — Serviços farmacêuticos 4% | - 4.07.2 — Serviços de manipulação ou dispensação de fórmulas alopáticas ou 4% homeopáticas, para uso exclusivo do encomedante L 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 4% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 4% 4.10 Nutrição 4% IE a o! Obstetrícia 5% 4.12 Odontologia 5% | 4.13 Ortóptica 5% 4.14 Próteses sob encomenda 4% —[aas | Psicanálise 5% ll 416 Psicologia 5Yo 417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 4% 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres 4% 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 4% 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 4% espécie “42 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 4% 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 4% assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4 105 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br e MEPREFEITURA MUNICIPAL DE AR AGUA ADM 2021/2024 aaa MIGUEL RUMO AO dad a SÃO MIGA 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 4% contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 Lo E Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 5.01 Medicina veterinária e zootecnia 4% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 4% veterinária 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 4% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 4% 15.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 4% + r 5.06 T Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 4% espécie 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 4% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 5.08.1 — Guarda, alojamento, hospedagem e congêneres 5% 1 5.08.2 — Tratamento de animais 4% 5.08.3 — Amestramento 4% 5.08.4 — Embelezamento de animais 5% “15.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 4% 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres “|601 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 4% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 4% 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5% 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 6.04.1 — Ginástica e demais atividades físicas 5% 6.04.2 — Dança 5% 6.04.3 — Outros esportes 5% 6.04.4 — Natação 5% o 6.04.5 — Artes marciais 5% 6.04.6 — Futebol 3% pa 6.04.7 — Tênis 5% 6.04.8 — Personal Trainer 5% 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 5% 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e | congêneres “|701 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, aisagismo e congêneres Lo 7.01.1 — Engenharia civil 5% 7.01.2 — Agronomia e agrimensura 5Yo 7.01.3 — Arquitetura 5% 4 7.01.4 — Geologia 5Yo 7.01.5 — Urbanismo 5% 7.01.6 — Paisagismo e congêneres 5% 7.01.7 — Engenharia elétrica 5% E = 7.01.8 — Engenharia mecânica 5% 7.01.9 — Outras engenharias 5Y% 106 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ! MBPREFEITURA MUNICIPAL D SÃO MIGUEL. ARA GUA yo E IrNIT: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.02.1 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 5% de construção civil e de outras obras semelhantes, inclusive os serviços de L revestimentos em gesso 7.02.2 — Execução de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes 5% 7.02.3 — Execução de obras elétricas e de outras semelhantes 5% [7] 1 7.02.4 — Sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação 5% 7.02.5 — Execução de obras de terraplanagem, pavimentação e outras obras 5% semelhantes 7.02.6 — Instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (construção 5% civil) L 7.02.7 — Execução de obras de telecomunicações 5% 7.02.8 — Execução de edificações em geral 5% 7.02.9 — Execução de obras pelo sistema de pré-moldados 5% 7.02.10 — Concretagem 5% 7.02.11 — Execução de obras de arte especiais (pontes, viadutos, túneis) 5% 7.02.12 — Execução de estruturas em geral 5% 7.02.13 — Execução de serviços complementares, execução de alambrados, bate 5% estacas, esticamento de fios, cercas, redes de proteção e telas; E 7.02.14 — Impermeabilizações e isolamentos 5% 7.02.15 — Serviços de instalação ou montagem de antena externa, cabo ou satélite | para televisão, internet ou congêneres; 7.02.16 — Serviços de eletricista (alarmes e sistemas de segurança) 5% 7.02.17 — Montagem de elevadores, escadas e esteiras rolantes; 5% 7.02.18 — Instalação e montagem de aparelhos e centrais de ar condicionado, 5% = refrigeração ou ventilação 7.02.19 — Execução de obras para sinalização e complementação para sistemas 5% viários 7.02.20 — Tratamentos acústicos e térmicos 5% 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 5% e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de L anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 7.04 Demolição 5Yo 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) LL 7.05.1 — Reparação, conservação e reforma de edifícios 5% E 7.05.2 — Reparação, conservação e reforma de estradas, pontes, portos e 5% Lo congêneres ie 7.05.3 — Reparação, conservação, manutenção e reforma de obras hidráulicas e 5% outras obras assemelhadas 7.05.4 — Reparação, conservação, manutenção e reforma de sistemas elétricos e 5% de telecomunicações | 7.05.5 — Recuperação, conservação, manutenção e reforma de obras e sistemas 5% em geral 107 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MACA SE. AR A GIUA ae MIGUEL RUMO AO TITS ADM 2021/2024 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 7.06.1 — Colocação e instalação de tapetes, com material fornecido pelo tomador 5Y% do serviço 1 7.06.2 — Colocação e instalação de carpetes, assoalhos, revestimentos de parede, 5% L | | pedras e outros revestimentos com material fornecido pelo tomador do serviço 7.06.3 — Colocação e instalação de cortinas, com material fornecido pelo 5% 4 tomador do serviço 7.06.4 — Colocação e instalação de vidros, com material fornecido pelo tomador 5% do serviço 7.06.5 — Colocação e instalação de divisórias, forros, com material fornecido 5% o | pelo tomador do serviço 7.06.6 — Colocação e instalação de placas de gesso e congêneres, com material 5% fornecido pelo tomador do serviço 7.06.7 — Serviços de marmoraria, com material fornecido pelo tomador do 5% serviço 7.06.8 — Serviços de marcenaria, com material fornecido pelo tomador do 5% serviço 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 7.07.1 — Recuperação, raspagem de pisos e congêneres 5Y% Do 7.07.2 — Polimento de piso e congêneres 5% 7.07.3 — Lustração de pisos e congêneres 5% 7.08 Calafetação 5Yo 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 7.09.1 — Varrição de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5% 7.09.2 — Coleta de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5% 7.09.3 — Coleta de entulhos (caçamba) 5% 7.09.4 - Remoção de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5% 7.09.5 — Tratamento, reciclagem, separação, incineração e destinação final de 5% = lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 7.10.1 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 5% imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 4 7.10.2 — Limpeza, manutenção e conservação de piscinas — 5% 7.10.3 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, estruturas, tanques 5% chaminés, dutos, poços artesianos e congêneres, por método mecânico, químico, abrasivo ou outro 7.10.4 — Desentupidora de esgotos, fossas e congêneres 5Yo 7.1 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 7.11.1 — Decoração 5% 7.11.2 — Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 5% Tola Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 1 5% químicos e biológicos 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 1 desratização, pulverização e congêneres 7.13.1 — Dedetização, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 5% | pulverização e congêneres 7.13.2 - Desinfecção 5% 108 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(ODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RACHA dd. ARA GUA A. MIGUEL RUMO AO LILI ADM 2021/2024 RA | | 8.02.6 — Escola de ensino de música 3% 8.02.7 — Escola de ensino de arte culinária, costura, educação artística, 3% artesanato, etc 8.02.8 — Escola de ensino, treinamento e instrução na área de informática 3% 8.02.9 — Orientação pedagógica e educacional 3% 8.02.10 — Auto escola 3% 8.02.11 — Moto escola 3% Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no reço da diária, fica sujeito ao ISS) | 9.01.1 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis (o valor da alimentação e 5% orjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS) 9.01.2 — Hospedagem apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis 5% residência, residence-service, suíte service (o valor da alimentação e gorjeta, 9.01.3 — Motéis 5% [0r5- incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS) 9.01.4 — Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias e 5% | congêneres 9.01.5 — Ocupação por temporada com fornecimento de serviço 5% 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 5% de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 9.03 Guias de turismo 5Y% Serviços de intermediação e congêneres 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada; 10.01.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio; 5% 10.01.2 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros; 5% 10.01.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito; 5% 10.01.4 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde; 5Y% 10.01.5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência 5% privada; 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer; 10.02.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 5% valores mobiliários e contratos quaisquer, inclusive consórcio; 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; 10.03.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de | 5% | propriedade industrial, inclusive marcas e patentes; 10.03.2 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5% propriedade artística; 10.03.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5Y% | propriedade literária; 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring): 10.04.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 5% arrendamento mercantil (leasing); J 10 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARA GUA ADM 2021/2024 12.04 Programas de auditório ya ITS RUMO AO PROGRESSO dica ay SÃO RAICGL Sd. 3% 12.05 3% 12.06 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres Boates, taxi-dancing e congêneres 12.06.1 — Boates, Night Clube 5% 12.06.2 — Taxi-dancing, drive-in e congêneres 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 5% 12.07.1 — Shows, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 3% 12.07.2 — Ballet, danças, desfiles 12.07.3 — Bailes 3% 3% 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 3% 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 12.09.1 — Bilhares 5% 12.09.2 — Boliches 12.09.3 — Diversões eletrônicas ou não 12.09.4 — “Lan House” ou “Ciber Café 12.09.5 — Futebol de mesa (pimbolim) 12.09.6 — Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões 12.10 Corridas e competições de animais 1211 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a articipação do espectador 12.12 Execução de música 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão | por qualquer processo 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 3% 3% 3% 3% 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 3% 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 3% 13.01 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia VETADO 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 4% 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 4% 13.03.1 — Fotografia 13.03.2 — Produção audiovisual 4% 13.03.3 — Revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 4% 13.03.4 — Fotografia, cinematografia ou outros, de registro de eventos (casamento, formaturas, festas, recepções, solenidades e congêneres) 4% Reprografia, microfilmagem e digitalização 4 13.04 13.04.1 — Reprografia (cópia de documentos) 13.04.2 — Microfilmagem e digitalização 13.04.3 — Serigrafia (SilkScreen) 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda ue incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 112 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(ODprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE AR AGUA ADM 2021/2024 ao MIGUEL RUMO AO II SÃO ne posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 13.05.1] — Composição gráfica 4% 13.05.2 — Fotocomposição 4% L 13.05.3 — Clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 4% 1 13.05.4 — Artes gráficas, Tipografia 4% 14 Serviços relativos a bens de terceiros 14.01 Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes a empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 14.01.1 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, 4% o manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 14.01.2 — Revisão, carga e recarga de extintores de incêndio ou de qualquer 4% objeto; 14.01.3 — Conserto, restauração, lustração de móveis em geral; 1 4% 14.01.4 — Alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4% 14.01.5 — Borracharia 3% 14.01.6 — Blindagem em geral 4% 14.01.7 — Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista; 2% 14.01.8 — Manutenção de aeronaves na pista; 2% 14.01.9 — Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não 2% especificados anteriormente (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 14.02 Assistência técnica 14.02.1 — Assistência técnica 4% 14.02.2 — Assistência técnica prestado pelo fabricante de máquinas, aparelhos e 4% equipamentos 14.02.3 — Medição de consumo de água e energia elétrica; ae 4% = 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 4% sujeitas ao ICMS) 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 4% 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos | quaisquer. 14.05.1 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 4% beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, “| corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer | 14.05.2 — Tornearia e usinagem 4% 14.05.3 — Jateamento 4% L 14.05.4 — Abate de reses e preparação de carne para terceiros 4% 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 14.06.1 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 4% | prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 1 14.06.2 — Serviços de instalação ou montagem de toldos ou congêneres, fixos ou 4% | provisórios 113 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MiGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 14.06.3 — Instalação e montagem de cozinhas planejadas ou outros ambientes, 4% moduladas ou não 14.06.4 — Instalação e montagem de mobiliário para estabelecimentos 4% (aparelhados ou não de equipamentos tais como balcões refrigerados ou aquecidos) 14.06.5 — Montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 4% material por ele fornecido ER | 14.06.6 — Montagem de óculos para o usuário final (ótica) 4% 14.07 Colocação de molduras e congêneres 4% 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 4% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento [7] 14.09.1 — Alfaiataria, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 4% L aviamento 14.09.2 — Costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 4% aviamento 14.09.3 — Serviços de facção, quando prestados em bens de terceiros 4% [ 14.10 Tinturaria e lavanderia 14.10.1 — Tinturaria e lavanderia de peças de vestiário já confeccionados, 4% L cortinas, tapetes e congêneres 14.10.2 — Lavanderia de peças não confeccionadas (lavanderia industrial) 4% 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 4% 14,12 Funilaria e lanternagem 4% Lo 14,13 Carpintaria e serralheria 14.13.1 — Carpintaria (instalação, montagem ou conserto) 4% 1 14.13.2 — Serralheria (instalação, montagem ou conserto) Lo 4% 14.13.3 — Marcenaria (instalação, montagem ou conserto) 4% 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 4% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito w 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito E e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.01.1 — Administração de fundos quaisquer 5% 15.01.2 — Organização e administração do consórcio 5% 15.01.3 — Administração de cartões de crédito, débito e congêneres 5% 7 15.01.4 — Administração de carteiras de clientes, de cheques pré-datados e | 5% congêneres 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e 5Y% aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 1 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 5% terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 5% idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 5% inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 5% geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 114 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Ny São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br "a www.sma.go.gov.br NY MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MiGUE ARAGUAIA ADM 2021/2024 SÃO MIQUEL RUMO AO PROGRESSO eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 5% 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 5% 15.09 serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 5% 15.1 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5% | 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 5% 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 5% 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 5% 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 5% [15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 5% [16 16.01 serviços relacionados a crédito imobiliário Servi Ee de transporte de natureza municipal Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros 16.01.1 — Permissionária de transporte coletivo 3% 16.01.2 — Transporte de passageiros (condutor escolar) 3% 115 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br / SS MSPREFEITURA MUNICIPAL DE ARCO ALIGISEL. e) ARA GUA O MIQUEL RUMO AO IATA ADM 2021/2024 1] 16.01.3 — Transporte de cargas 5% 16.01.4 — Transporte de mudanças 5% 16.01.5 — Transporte de veículos e auto socorro 5% 16.01.6 — Outros serviços de transporte de pessoas e passageiros 5% 16.01.7 — Transporte de valores 5% 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5% 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados € informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 17.01.1 — Assessoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 5% ”w lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza 17.01.2 — Consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 5% lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados 17.01.3 — Serviços de atendimento a clientes de terceiros, quando prestados por 5% central de chamadas 17.01.4 — Telemarketing, teleatendimento, televendas, e congêneres 5% 17.01.5 — Escrituração, cadastro e congêneres 5% 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres 17.02.1 — Datilografia 5% 17.02.2 — Digitação 5% 17.02.3 — Estenografia 5% 17.02.4 — Expediente 5% 17.02.5 — Secretaria em geral 5% 17.02.6 — Resposta audível (tele mensagem) 5% l 17.02.7 — Tradução e interpretação 5% 17.02.8 — Redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e 5% w congêneres 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 17.03.1 — Planejamento, coordenação técnica, financeira ou administrativa 5% 17.03.2 — Programação, organização técnica, financeira ou administrativa 5% 17.03.3 — Planejamento, coordenação técnica, financeira ou administrativa para 5% distribuição de bens e mercadorias de terceiros (logística) [17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 17.04.1 — Recrutamento de mão-de-obra 3% 17.04.2 — Agenciamento, seleção de mão-de-obra 3% 1 17.04.3 — Colocação de mão-de-obra 3% 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 3% empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo restador de serviço 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 17.06.1 — Propaganda e publicidade 3% 116 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE ARA GUA ADM 2021/2024 Emo MIGUEL RUMO AO PROGRESSO SMC MiCae to. 17.06.2 — Promoção de vendas e negócios, inclusive distribuição de materiais 3% publicitários 17.06.3 — Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade 3% 17.06.4 — Elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 3% 17.06.5 — Pesquisa de mercado 3% 17.07 VETADO 17.08 Franquia (franchising) 5% LL 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos 17.09.1 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5% 17.09.2 — Visitas técnicas 5% 17.09.3 — Análises técnicas 5% 17.09.4 — Exames psicotécnicos 5% [1] 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 5% congêneres 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 5% e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 17.12.1 —- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5% 17.12.2 - Administração de imóveis 5Y 17.12.3 — Administração de empresas 5% 17.12.4 — Administração de distribuição de co-seguros 5% 17.12.5 — Administração de consórcios 5% 17.13 Leilão e congêneres 5% 17.14 Advocacia 5Y 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3% 17.16 Auditoria 5% 1717 Análise de Organização e Métodos 5% [17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5% [1719 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5% 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 17.20.1 — Assessoria econômica ou financeira 5Y - 17.20.2 — Consultoria econômica ou financeira 5% | 17.20.3 — Economista 5% 17.21 Estatística 5% | 17.22 Cobrança em geral 5% 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 5% gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 17.24.1 — Apresentação em palestras, conferências, seminários e congêneres 3% 17.24.2 — Serviços e consultas com astrólogos, videntes e similares 5% 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 5% qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; revenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 18.01 Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros 17 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL AR A GU A ADM 2021/2024 Edo MIGUEL RUMO AO a SÃO MIGUEL. 25 Serviços funerários 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 5% transporte do corpo cadavérico; fomecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 25.03 Planos ou convênio funerários 5% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 5% | 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências ) o franqueadas; courrier congêneres | 26.01 Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier | congêneres 26.01.1 — Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3% documentos, objetos ou bens, pelos correios e suas agências franqueadas — 26.01.22 — Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3% documentos, objetos, bens ou valores, por courrier; moto-boy ou congêneres 27 Serviços de assistência social 27.01 Serviços de assistência social 3% 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza a 5% 29 Serviços de biblioteconomia 29.01 Serviços de biblioteconomia 3% 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química Je] 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 4% 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, o telecomunicações e congêneres 31.01.1 — Serviços técnicos em edificações 5% 31.01.2 — Serviços técnicos em eletrônica 5% 31.01.3 — Serviços técnicos em eletrotécnica 5% 31.01.4 — Serviços técnicos em mecânica 5% 31.01.5 — Serviços técnicos em telecomunicações e congêneres 5% 32 Serviços de desenhos técnicos 132.01 Serviços de desenhos técnicos 32.01.1 — Serviços de desenhos técnicos 4% * | 32.012 Modistas 4% 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 5Yo 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5% 35 El Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações "| públicas 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas Jo 35.01.1 — Serviços de reportagem 3% 119 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MiGUE D ARA GUAIMA SÃO MIGUEL RUMO AO PROaRESSO ADM 2021/2024 35.01.2 — Assessoria de imprensa 3% 35.01.3 — Jornalismo 3% 35.01.4 — Relações públicas 3% 35.01.5 — Locutor, apresentador 3% 36 Serviços de meteorologia 36.01 Serviços de meteorologia 3% 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 37.01.1 — Serviços de artistas 3% 37.01.2 — Serviços de atletas 3% 37.01.3 — Serviços de modelos e manequins 3% 38 L Serviços de museologia - 38.01 Serviços de museologia 3% 39 Serviços de ourivesaria e lapidação 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 5% tomador do serviço) 40 L Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 40.01 | Obras de arte sob encomenda 5Yo 120 W Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 À São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br ANEXO I — A Inciso XI, $ 2º do Art. 185 MEPREFEITURA MUNICIPAL SÃO JiiG ARA GUA yo INTE RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 URFSMA - Por mês VEL. Base de Cálculo (URFSMA) Itens Serviços Formação / Nível Superior | Técnico / Médio | Demais 1 | Serviços de informática e congêneres. 1200 780 390 2 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres; | 1200 780 390 3 Serviços de medicina e assistência veterinária e 1200 780 390 E congêneres; 4 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 1200 780 390 físicas e congêneres. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, 5 | geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, | 1200 780 390 limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica 6 |e educacional, instrução, treinamento e avaliação | 1200 780 390 pessoal de qualquer grau ou natureza. 7 | Serviços relativos a turismo, viagens e congêneres. 1200 780 390 8 | Serviços de intermediação e congêneres. 1200 780 390 9 Serviços de guarda, estacionamento, vigilância e 1200 780 390 congêneres. 10 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 1200 780 390 congêneres. Serviços relativos a fonografia, fotografia, a cinematografia e reprografia. Ja 0a 780 390 12 | Serviços relativos a bens de terceiros. 1200 780 390 13 | Serviços de transporte de natureza municipal 1200 780 390 14 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 1200 780 390 contábil, comercial e congêneres. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos H para cobertura de contratos de seguros; prevenção e a se 390 erência de riscos seguráveis e congêneres; Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 16 de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 1200 780 390 decorrentes de título de capitalização e congêneres 121 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 17 Serviços de programação e comunicação visual, 1200 780 390 | desenho e congêneres. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, 18 |placas, sinalização visual, banners, adesivos e| 1200 780 390 congêneres. 19 | Serviços funerários 1200 780 390 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 20 correspondências, documentos, objetos, bens ou 1200 780 390 E) valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courries e congêneres. 21 | Serviços de assistência social 1200 780 390 5») Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 1200 780 390 natureza. 23 | Serviços de biblioteconomia. 1200 780 390 24 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 1200 780 390 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 25 l|eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e) 1200 780 390 congêneres. 26 | Serviços de desenhos técnicos. 1200 780 390 27 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 1200 780 390 despachantes e congêneres. 28 Serviços de investigações particulares, detetives e 1200 780 390 congêneres. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, e qd jornalismo e relações públicas. 1200 ii 350 30 | Serviços de meteorologia. 1200 780 390 31 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 1200 780 390 32 | Serviços de museologia. 1200 780 390 33 | Serviços de ourivesaria e lapidação. 1200 780 390 [ 34 | Serviços relativos a obra de arte sob encomenda. 1200 780 390 122 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC AG lial ARA GU A Em CITIES RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 ANEXO II - ALÍQUOTA DAS TAXAS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO TABELA 01 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO Academias de ginástica e de manutenção do físico corporal 01.01 Geral 50 02.00 | Açougues, peixarias e casas de aves abatidas 02.01 | Até 50 m? 1 40 02.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 60 02.03 | Acima de 100 m? 80 03.00 Administração de Imóveis 03.01 | | Geral 60 Agência, escritório ou empresa de coleta, remessa ou entrega de correspondência, 04.00 | documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas franqueadas, courier e similares 04.01 | Geral 90 Agência e ou representação de Arrendamento Mercantil; e 05.00 a 5 caaaE Ê agência e ou representação de intermediações financeiras 05.01 | Geral 180 Agência e ou representação de Plano de Saúde, Agência e ou 06.00 | representação de Previdência Complementar, Agência e ou organizadora de viagens | 06.01 Geral 90 07.00 | | Agência e ou organizadora de Transporte de Cargas 07.01 |Geral 60 08.00 | Agropecuária 08.01 Geral 50 09.00 | | Armazéns ou graneleiros de produtos agrícolas 09.01 | Até 50m? 75 09.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 150 09.03 Acima de 100 m2 até 200 m? 225 09.04 | | Acima de 200 m? até 300 m? 300 09.05 | Acima de 300 m? até 500 m? 375 09.06 | Acima de 500 m? 450 10.00 | Armazenagem de produto químico e petroquímico 10.01 Geral 80 11.00 | Atelier 11.01 | Geral 50 123 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br V MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC cAlGiUsRS ARA GUA Ea IENTTS RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 12.00 | Auto escolas 12.01 Até 3 veículos 49 12.02 | Acima de 3 veículos 63 13.00 | Bancas de jornal, revistas e similares 13.01 Geral 30 14.00 | Banco de dados e Distribuição On-line de conteúdo eletrônico 14.01 | Geral 48 15.00 Bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, pastelarias 15.01 Até 40 m? 40 = 15.02 | | Acima de 40 m? até 70 m? 55 15.03 Acima de 70 m?2 até 100 m? 70 15.04 Acima de 100 m? 90 16.00 Berçários 16.01 Geral 70 [| 1700 |Borracharia 17.01 Geral IS 35 18.00 | Cartórios Notariais e de Registro Público 19.01 Geral 70 19.00 Casas de balas, bombons, chocolate e congêneres 19.01 Geral 40 20.00 Casa de frios, conservas e congêneres 20.01 Geral 40 21.00 Casas de massagem, duchas, saunas e similares 21.01 Geral 50 w 22.00 Casas lotéricas 22.01 Geral 70 23.00 Comércio de tecidos, bebidas e produtos alimentícios, bebidas e fumo 23.01 | | Sem depósitos 55 23.02 Com depósitos de até 50 m? 60 23.03 | | Com depósitos acima de 50 m? até 100 m? 65 23.04 | Com depósitos acima de 100 m? até 150 m? = 70 23.05 | Com depósitos acima de 150 m? 80 24.00 Comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos e produtos alimentícios [5 | para animais 24.01 Sem depósitos 30 24.02 Com depósitos de até 100 m? 40 24.03 JE depósitos acima de 100 m? até 200 m? 50 [ 2404 | | Com depósitos acima de 200 mº até 300 m? 80 24.05 Com depósitos acima de 300 m? até 500 m? 100 124 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE AR AGUA ADM 2021/2024 SÃO Ra lie to CY ITS RUMO AO PROGRESSO 24.06 Com depósitos acima de 500 m? 140 25.00 | Comércio de artigos de uso pessoal e doméstico, singulares 25.01 Sem depósitos 54 25.02 | Com depósitos de até 50 m? 66 25.03 Com depósitos acima de 50 m? até 100 m? 78 25.04 | Com depósitos acima de 100 m? até 150 m? | 90 25.05 Com depósitos acima de 150 m? 120 26.00 | Comércio de produtos intermediários não agropecuários, resíduos e sucatas 26.01 Sem depósitos 30 26.02 Com depósitos de até 100 m? 40 26.03 Com depósitos acima de 100 m? até 200 m? “a Jo) 26.04 | Com depósitos acima de 200 m? até 300 m? 75 26.05 |Com depósitos acima de 300 mê até 500 m? 100 26.06 | Com depósitos acima de 500 m? 125 Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuários, 27.00 comercial, industrial, de escritório, técnico e profissional, manutenção e — | reparação 27.01 Sem depósitos 80 27.02 Com depósitos de até 100 m? 100 27.03 | Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m? 120 27.04 Com depósitos acima de 200 m? até 300 m? 150 27.05 Com depósitos acima de 300 m? até 500 m? 200 27.06 | | Com depósitos acima de 500 m? 250 28.00 Comércio de madeiras, de materiais de construção, de ferragens, de marcenaria, % de marmoraria e de vidraçaria 28.01 Sem depósitos 40 28.02 | Com depósitos de até 100 m? 60 28.03 |Com depósitos acima de 100 mê até 200 m? 85 28.04 Com depósitos acima de 200 m? até 300 m? E 100 28.05 Com depósitos acima de 300 m? até 500 m? 120 28.06 | Com depósitos acima de 500 m? 145 29.00 Comércio de mercadorias em geral não compreendidas nos grupos mom eriores 29.01 [Sem depósitos LN 54 29.02 Com depósitos de até 50 m? 66 29.03 | Com depósitos acima de 50 m? até 100 m? 78 29.04 Com depósitos acima de 100 m? até 150 m? L 90 29.05 Com depósitos acima de 150 m? 120 30.00 | Comércio de auto peças e similares 4; 30.01 Sem oficina mecânica 45 125 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL D SAÓ MIGUE D O ARAGUAIA Mi s QUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 » 0 30.02 Com oficina mecânica 115 31.00 Confecções — facções 31.01 Geral 49 32.00 Consultórios e escritórios de profissionais liberais de nível universitário ou a este E equiparado 32.01 Geral 78 32.02 | | Prótese dentaria 84 33.00 | Chaveiro 33.01 |Geral 30 » 34.00 Churrascarias, pizzarias e restaurantes 34.01 |Até50m? 45 34.02 Acima de 50 m? até 100 m? 59 34.03 Acima de 100 m? até 200 m? 84 34.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 102 34.05 | Acima de 300 mê até 500 m? IE] 34.06 Acima de 500 m? até 1000 m? 126 34.07 | Acima de 1000 m? 140 35.00 | Depósito de botijão de gás 35.01 Geral 42 36.00 | Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares 36.01 Geral 200 Distribuidora de água tratada (concessionária); e distribuidora de energia célsad elétrica (concessionária) 37.01 | | Geral 200 “o 38.00 || Diversões públicas 38.01 Clubes recreativos 60 38.02 Cinemas e teatros 66 38.03 Estabelecimentos de dança 69 38.04 | Restaurantes dançantes, cabarés, boates e similares 90 38.05 | | Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) 26 38.06 | | Jogos eletrônicos, por aparelho 18 38.07 Boliches — por pista 30 38.08 Tiro ao alvo — por arma 40 38.09 | Qualquer espetáculo ou diversão não incluídos 100 39.00 | Eletrônica 39.01 Geral 54 40.00 Empresa de agenciamento e locação de mão de obra; empresa de imunização, higienização e limpeza em domicílio; empresa de fotografia e filmagem 40.01 | Geral E 60 126 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. 24 AR AGUA M IQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 po] Ri Empresa de envasamento e empacotamento; empresa de fornecimento de comida 41.00 | preparada e Buffet L 41.01 | | Geral 55 42.00 má Empresa de limpeza urbana, inclusive limpa fossa 42.01 Geral 50 43.00 Empresa de locação de veículos, embarcações e aeronaves; e empresa de locação g de equipamentos de construção 43.01 Geral 72 44.00 | | Empresas de ônibus, transportadoras e similares w 44.01 Geral 90 Empresa de processamento de dados, inclusive consultoria em hardware e ou 45.00 software 45.01 Geral 84 46.00 || Empresa de publicidade 46.01 Geral 42 47.00 | Empresa de Projeção e ou Distribuição de filmes e vídeos 47.01 | Geral ] 50 48.00 Empresa de radiodifusão; Empresa de Vigilância, segurança, guarda e É congenêres 48.01 Geral 56 49.00 | Empresa de telecomunicações 49.01 Geral 600 50.00 | | Ensino infantil - creche ou pré-escola 50.01 Até 100 alunos 65 ) 50.02 | | Acima de 100 alunos 85 51.00 Ensino profissional, nível médio ou nível tecnológico 51.01 Geral 110 52.00 Ensino Superior, pós graduação e ou extensão 52.01 Geral 110 53.00 “ÍEscola de Computação ou Digitação 53.01 | | Até 8 computadores 55 53.02 | Acima de 8 computadores 64 54.00 Escritórios de firmas em geral, inclusive incorporadoras, construtoras e j * | imobiliárias 54.01 Geral 84 54.02 | | Incorporadora, construtora e imobiliária | 70 55.00 Escritório de profissionais autônomos com relação à profissão, arte, ofício ou É função de natureza permanente 55.01 | Geral 40 127 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE D ARAGUAIA s o IQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 » 2º) 56.00 [Escritório de agenciamento, corretagem e intermediação e ou representação de E qualquer natureza, inclusive comercial 56.01 | Geral 40 57.00 Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e seguros , capitalização : e similares | 5701. |Financeiras ou Representações e Seguros 75 57.02 | Seguradoras 150 57.03 Bancos | 500 58.00 | Estabelecimentos industriais w 58.01 | Até 200m? 80 58.02 | Acima de 200 m? até 500 m? 120 58.03 Acima de 500 m? até 1000 m? 300 58.04 | Acima de 1000 m? até 1500 m? | 500 58.05 | Acima de 1500 m? até 3000 m? 700 58.06 | | Acima de 3000 m? 900 59.00 | Fabricação de artefatos de cimento 59.01 | Geral 140 | Farmácias e drogarias, produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de 60.00 E à perfumaria, beleza e cosméticos 60.01 | Até40m? 60 60.02 | Acima de 40 mº até 60 m? | 60.03 Acima de 60 m? até 100 m? 100 60.04 | Acima de 100 mê até 150 m? 120 60.05 | Acima de 150 m? 160 vw 61.00 | Funerária 61.01 | | Sem velório [50 61.02 | Com velório 1 100 62.00 Floricultura, plantas ornamentarias e produtos de viveiros 62.01 Geral 60 63.00 | Gráfica 63.01 Geral 50 64.00 | Granja 64.01 | Geral 1 125 65.00 | | Guincho 65.01 | Geral 40 | 66.00 | Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e similares 66.01 | Até 10 leitos 125 66.02 | Acima de 10 leitos até 20 leitos 150 66.03 | Acima de 20 leitos 175 128 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. AR A GUA e CIEITIS RUMO AO EI ADM 2021/2024 67.00 Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e similares acumulativamente 67.01 Por quarto convencional 13 67.02 | | Por apartamento convencional 18 67.03 | Por apartamento especial 23 67.04 Por suíte convencional 25 67.05 Por suíte especial 33 [ 68.00 [Indústrias Cerâmicas 68.01 Cerâmicas 120 68.02 | Olaria 36 w 68.03 | | tijoleira 36 69.00 | | Instalação de gesso, PVC e similares 69.01 Geral 50 70.00 Instalação de som, insulfim 70.01 |Geral T o 71.00 | | Instalação e manutenção elétrica 71.01 Geral 60 E 72.00 Laboratórios de análise clínica, posto de coletas de exames e eletricidade médica; s Laboratório de ensaio de materiais e de produtos, análise de qualidade 72.01 Geral 60 73.00 Lavagem, lubrificação, troca de óleo 73.01 Até 03 boxes 40 73.02 Acima de 03 boxes 60 74.00 || Locação de Roupas (noivas e etc) | 7401 Geral 56 w 75.00 | Locação de mesas e Freezers 75.01 Geral 56 76.00 Locação de Som, palco e iluminação 76.01 Geral 56 77.00 Lojas de aparelhos, máquinas e utensílios doméstico e pessoal; e Loja de artigos E de iluminação e similares para residências 77.01 Geral 49 Lojas de brinquedos, conveniências, bazares de presentes e novidades, comércio 78.00 | | varejista de tecidos, de sapatos, de confecções, artigos para vestuário e artigos de couro e viagem [ 78.01 |Até50m 48 78.02 | Acima de 50 mê até 100 mê 52 78.03 | Acima de 100 mê até 200 mê 72 78.04 | Acima de 200 mº até 300 m? 84 78.05 Acima de 300 m? 108 79.00 || Loja de conveniência 129 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO AGE. AR A GU A as E CErITTS rumo ao III ADM 2021/2024 79.01 Geral 60 80.00 Lojas de departamento, de móveis e/ou eletrodomésticos = 80.01 Até 50 m? 40 80.02 Acima de 50 m? até 100 m? 60 80.03 Acima de 100 m? até 200 m? 80 80.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 100 80.05 | Acima de 300 m2 até 500 m? 120 80.06 | Acima de 500 m? até 1000 m? 200 80.07 | | Acima de 1000 m? 250 e Lojas de discos, cds, dvds, material fotográfico, material de telefonia, caça e pesca, 81.00 instrumentos musicais e congêneres; e Lojas de equipamentos e materiais para escritórios, informática e comunicações, inclusive suprimentos 81.01 Geral 70 Lojas de materiais de construção, ferragens e ferramentas manuais, artigos de 82.00 ERTaDE A marcenaria, vidros, espelhos e tintas 82.01 Geral 80 83.00 || Lojas de pneus 83.01 | Até 50mº 1 q 83.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 70 83.03 | Acima de 100 m? até 200 m | o 83.04 Acima de 200 m? até 300 m? 150 | 83.05 | Acima de 300 m? até 500 mê 210 83.06 Acima de 500 m? até 1000 m? 270 83.07 | Acima de 1000 mê 330 | w 84.00 Loja de produtos veterinários e agrícolas 84.01 Sem depósitos 40 84.02 Com depósitos de até 50 m? 45 84.03 | | Com depósitos acima de 50 m? até 100 m? E 65 84.04 Com depósitos acima de 100 m? 100 85.00 Madeireiras 85.01 Até 50 m? 70 85.02 Acima de 50 m? até 100 m? 80 85.03 Acima de 100 m? até 200 m? 90 85.04 Acima de 200 m? até 300 m? 10 85.05 Acima de 300 m? até 500 m? 120 85.06 Acima de 500 m? 130 86.00 Marcenaria, serralherias, funilarias, ferros-velhos e vidraçarias 86.01 Até 50 m? 40 86.02 | | Acima de 50 m?2 até 100 m? 60 130 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br / MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO “AlGiEL. AR AGUA ma INT RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 86.03 Acima de 100 m?2 até 200 m? 80 86.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 120 86.05 Acima de 300 m? 160 87.00 Mercearias, empórios, mini-mercados, armazéns de variados produtos e similares 87.01 Até 50 m? | 40 87.02 Acima de 50 m? até 100 m? 60 87.03 | Acima de 100 mº até 200 mê R| 80 87.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 120 w 87.05 | Acima de 300 m? até 500 m? 160 | 87.06 Acima de 500 m? 200 88.00 || Moto-Taxi 88.01 Por veículo 12,50 89.00 Oficina de auto elétricas 89.01 Até 50 m? 50 89.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 70 89.03 Acima de 100 m? até 200 m? 100 89.04 Acima de 200 m? até 300 m? 150 89.05 | Acima de 300 m? até 500 m? 210 89.06 | Acima de 500 m? até 500 m? 270 89.07 | | Acima de 500 m? 330 90.00 Oficina de bicicletas e similares 90.01 Sem venda de acessórios 30 90.02 Com venda de acessórios 40 vw 90.03 Com venda de bicicletas e acessórios 50 91.00 | | Oficinas de lanternagem e de consertos de veículos 91.01 Até 50 m? 35 91.02 Acima de 50 m? até 100 m? 45 91.03 Acima de 100 m? até 200 m? 50 91.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 70 91.05 | Acima de 300 m? Ei 80 92.00 Oficinas de motos 92.01 Até 50 m? 25 92.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 30 92.03 Acima de 100 m?2 até 200 m? 35 92.04 Acima de 200 m? até 300 m? 40 92.05 Acima de 300 m? até 500 m? 45 92.06 Acima de 500 m? 50 93.00 | Oficinas de pequenos consertos 131 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br po] ADM 2021/2024 MPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. Aa Ó AR A GUAÃN M IQUEL RUMO AO PROGRESSO 93.01 Relógios, eletrodomésticos, roupas, sapatos, móveis, etc... 13 94.00 Oficina de torneiros mecânicos 94.01 Até 50 m? 40 94.02 Acima de 50 m? até 100 m? 60 94.03 | Acima de 100 m? até 200 m? 80 94.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 120 94.05 | Acima de 300 m? 160 95.00 | Ônibus de aluguel 95.01 Por veículo 25 w 96.00 Óticas, joalherias, relojoarias e similares 96.01 Até 40 m? 40 [ 96.02 | Acima de 40 m? até 60 m? 60 96.03 Acima de 60 m? 80 97.00 Ea Panificadora, padarias, confeitaria e similares (indústria) 97.01 Até 40 m? 35 97.02 Acima de 40 m? até 60 m? 42 97.03 Acima de 60 m? até 100 m? 56 97.04 Acima de 100 m? até 200 m? 84 97.05 Acima de 200 m? até 300 m? 112 97.06 Acima de 300 m? 140 98.00 || Papelarias, livrarias, tipografias e suprimentos de escritórios 98.01 Até 50 m? 60 98.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 90 98.03 Acima de 100 mê? até 200 m? 120 o 98.04 Acima de 200 m? até 300 m? 150 98.05 Acima de 300 m? 180 99.00 | Pesque e pague 99.01 Geral 100 100.00 || Piscinas, churrasqueiras e (congêneres). 100.01 | Geral 70 101.00 | Ponto de táxi 101.01 | Por vaga 50 102.00 | Posto de Abastecimento de Combustível 102.01 | Por bomba de combustível 25 103.00 || Produtos de limpeza 103.01 | Geral 60 104.00 | Pregões (material usado) 104.01 | Geral 40 105.00 | Quiosques, Tabernas, Pit-dog, Botecos, Café, Quitanda e Similares 132 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ADM 2021/2024 MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL. ARA GUA Em CIT RUMO AO CETIITTIO | 105.01 | Geral 20 106.00 e de Lixo | 106.01 | Até 30 m? 20 106.02 | Acima de 30 m? até 100 m? 40 106.03 | Acima de 100 m? 60 107.00 | Reciclagem de sucatas metálicas 107.01 | Até 200 m? 80 107.02 | Acima de 200 m? [om 108.00 * | Reciclagem de sucatas não metálicas [7] 108.01 | Até 100 mê 60 | 108.02 | Acima de 100 m? 80 109.00 E er ou recuperação de peças, equipamentos, auto falantes e X aparelhos de som e similares, e outras mercadorias, exceto motores 109.01 | Até 50 m? 40 109.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 50 109.03 | Acima de 100 m? 80 110.00 |Retíficas de motores 110.01 | Até 50 m? 30 110.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 50 110.03 | Acima de 100 m? até 200 m? 80 110.04 | Acima de 300 m? até 300 m? 120 110.05 | Acima de 300 m? até 500 m? 150 110.06 | Acima de 500 m? até 1000 m? 180 110.07 | Acima de 1000 m? 200 am [111.00 | Revendedores de veículos 111.01 || Sem oficina mecânica 80 111.02 || Com oficina mecânica 150 111.03 | Com oficina autorizada pelo fabricante 200 112.00 | Revendedores de motos 112.01 | Sem oficina mecânica 50 112.02 | Com oficina mecânica 80 112.03 | Com oficina autorizada pelo fabricante 100 113.00 | Representação, com exposição de mercadorias 113.01 | Geral 200 [ 114.00 | Salão de beleza, Barbearias, Cabeleireiros e similares AU] 114.01 | Por cadeira 15 115.00 || Supermercados e similares 115.01 || Com uma caixa registradora 45 115.02 | Com duas caixas registradoras 50 133 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO Rca D ARA GUA Err TS rumo ao aa ADM 2021/2024 sÃo 115.03 | | Com três caixas registradoras 55 115.04 | Com quatro caixas registradoras IE 60 115.05 | | Com cinco caixas registradoras 70 115.06 | Acima de cinco caixas registradoras 90 116.00 | Tabacarias 116.01 | Geral 60 | 117.00 | Táxis, táxi aéreo 117.01 | Táxi Por veículo 50 pa 117.02 | | Táxi aério por aeronave 200 118.00 | Tinturarias e lavanderias 118.01 | Até 50m? 40 118.02 | Acima de 50 m? até 100 m? 60 118.03 | Acima de 100 m? até 200 m? 80 118.04 | Acima de 200 m? até 300 m? 100 118.05 | Acima de 300 m? 120 : 119.00 | Transporte de terra e/ou entulho, bem como cargas especiais 119.01 | Por veículo no 50 120.00 | Transporte escolar | 120.01 |Por veículo 25 121.00 || Transporte coletivo 121.01 | Por veículo 150 122.00 | Transporte de mercadorias (frete) 122.01 | | Por veículo automotor 35 w a lie veículo tração animal 05 123.00 || Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 123.01 | Geral 60 124.00 | Vendas de passagens e similares 124.01 | Geral 50 125.00 | Verdurão, inclusive frutaria, farinha, ovos, rapaduras e congêneres 125.01 |Geral 50 126.00 | Video locadora e similares 126.01 | Geral 1 o 127.00 | Outras atividades não incluídas nessa tabela 127.01 | | Comerciais 100 127.02 || Extração Mineral, cascalho, areia e similares 300 127.03 || Prestação de serviços 60 127.04 | Outras atividades não inlcuídas nessa tabela 50 134 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MEG. AR AGUA gm CIrIT RUMO AO III ADM 2021/2024 135 Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete()prefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. ARA GUA sÃo NESTE rumo ao pd dA ADM 2021/2024 TABELA 02 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU ATIVIDADE AMBULANTE (Art. 237 do Código Tributário) Nº de | DISCRIMINAÇÃO URFSMA Ordem 1 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 10,00 ambulante, por dia 2 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 40,00 ambulante, por mês o 3 Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 60.00 ambulante, por ano | Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou 15,00 4 ambulante, contribuinte não residente no município, por dia Licença para localização e funcionamento de circos, parques de diversões, feiras, exposições, quermesses e similares: 5 Até 15 dias 120,00 Acima de 15 até 30 dias 180,00 Acima de 30 até 45 dias 240,00 Acima de 45 dias 300,00 136 ! Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Ng São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br N Wwww.sma.go.gov.br BN! MEPREFEITURA MUNICIPAL DE ARA GUA ADM 2021/2024 SAO Rca yo rrITEES rumo ao pi dE TABELA 03 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO (Art. 246 do Código Tributário) A de DISCRIMINAÇÃO ri Ordem por metro 1 Aprovação de projeto por m2 de área útil de piso coberto: 0,68 2 Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de área, por m2, de área útil de piso coberto: 0,68 3 Obras diversas e de qualquer natureza, inclusive alvará de aceite, por m?: 0,68 4 Demolição, por m? de área edificada a ser demolida 0,68 Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando 5 as praças, espaço livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos sociais e as vias do sistema viário, por m?: 25,64 137 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br / MEPREFEITURA MUNICIPAL DE Sic ABCR AR AGUA Ty ICI: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 TABELA 04 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 242 do Código Tributário) N.º De DISCRIMINAÇÃO URFSMA/DIA Ordem | Ambulante: Venda de produtos ou serviços correlatos: Hortifrutigranjeiro 2,70 1 Alimentícios em geral 4,50 = Artesanais 5,40 Industrializados 8,00 Outros 6,00 Feirante: Venda de produtos ou serviços correlatos (unidade padrão): Hortifrutigranjeiro 1,80 2 Alimentícios em geral 2,70 Artesanais 3,60 Industrializados 8,00 Outros 6,00 Feiras especiais: 3 Até 20 m? 3,00 Acima de 20 m?, por m? excedente 0,20 Pitdogs e similares: 4 Até 20 m? 3,00 Acima de 20 m?, por m? excedente 0,20 o 5 Mesas e cadeiras: Por m? ou fração IE 4,50 6 Bancas de revistas e similares: | Por m? ou fração l 4,00 Licença para interdição de vias públicas para realização de eventos e 7 . k festejos, por local e por dia 21,90 138 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE e) ARA GUAÃNT A O MIQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 po] TABELA 05 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (Art. 249 do Código Tributário) VISTORIAS E DILIGÊNCIAS REALIZADAS, PARA VERIFICAR A VALORES ITEM POSSIBILIDADE LEGAL E ÚNICO CONVENIÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE ESTABELECIMENTO FUNCIONAR EM A TAXA ANUAL - HORÁRIO ESPECIAL Estabelecimento que produz poluição sonora: Por mês 15% 01 Por trimestre 40% Por semestre 80% Por ano 120% Estabelecimento que não produz poluição sonora, localizado em zona residencial: 02 Por mês 12% Por trimestre 35% Por semestre 70% Por ano 100% Estabelecimento que não produz poluição sonora, localizado em zona comercial: 03 Por mês 8% Por trimestre 25% ” Por semestre 50% Por ano 75% Notas: 01 — A licença para horário especial obedecerá às disposições pertinentes do Código de Posturas. 02 — Não será fornecida licença para horário especial para estabelecimento produtor de | poluição sonora, localizado em zona residencial. 139 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL UE D O ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 TABELA 06 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL (Art. 231 do Código Tributário) Ena NATUREZA E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE URFSMA Tabuleta, Painel, outdoor, cartaz ou pôster, colocados ou fixados por 1 qualquer processo, voltados e/ou visíveis às vias ou logradouros públicos, | por mês, metro quadrado ou fração e por local 10,00 Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com o indicação de comércio, indústria, nome e/ou endereço, profissão, quando 2 colocado na parede externa de qualquer prédio, parede, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por ano, metro quadrado ou fração e por 10.00 local g 3 Anúncios instalados em equipamentos existentes nos logradouros públicos, | quando permitido, por ano, metro quadrado ou fração e por local 25,00 Anúncios no interior ou exterior de veículo utilizado no transporte 4 individual e coletivo de passageiros de qualquer natureza, por ano e por 5.00 veículo k 5 Anúncios no exterior de veículos em geral, exceto os mencionados no item anterior, por ano e por veículos 4,00 6 Anúncio sob forma de carta folheto, distribuído pelo correio, em mãos ou a Domicílio, por milheiro ou por fração 5,00 7 Anúncios projetados em telas de cinemas, por filme ou chapa e por mês ou 5.00 | fração , Vitrine e/ou mostruário para a exposição de artigos estranhos ao ramo de "we 8 atividade do estabelecimento, ou alugados a terceiros, por metro quadrado de vitrine e/ou mostruário e por mês ou fração | 3,00 9 Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, por aparelho e por ano, quando | permitido, no interior de estabelecimentos comerciais e industriais 6,00 Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, quando permitido, por aparelho 10 |e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou Io divulgação 3,00 Anúncios no interior de terminais rodoviários, galerias comerciais, 11 | shopping centers, centros esportivos, estádios de futebol e congêneres, por metro quadrado ou fração e por ano 5,00 12 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia ou fração 5,00 Painel, luminoso ou outros anúncios de qualquer natureza, não relacionados nos itens anteriores: 13 Por metro quadrado e por dia 2,00 Por metro quadrado e por mês 10,00 Por metro quadrado e por ano 30,00 140 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL AO MIGUE o ARAGUAIA MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 TABELA 07 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS (Art. 252 do Código Tributário) Nº DE ORDEM 1 ESPECIFICAÇÃO URFSMA 1 Extração de areia por reboco, por mês 50,00 2 Extração de areia, por draga e por mês 100,00 3 Extração de pedras (quartzito), por mês 300,00 Acrescido, por cada metro quadrado de área explorada 5,00 4 Extração de barro, argila ou similares, por mês 200,00 5 Extração de calcário, por mês 200,00 | 6 Outros similares, por mês 300,00 141 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 SR São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ARA GUA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 TABELA 08 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Art. 254 — Parágrafo único do Código Tributário) 1. SERVIÇOS 1.1. Declaração Positiva/Negativa de Débito e/ou Regularidade Ambiental .... ei «21,54 URFSMA 1.2. Revisão ou Prorrogação de Prazo de Validade de Condicionante da Licença Ambiental (RC)... 76,92 URFSMA 1.3. Prorrogação de Prazo de Validade de Licença ou Autorização...............cieeenseneerersereerereerersess .... 30% (trinta por cento) do valor da Taxa da respectiva Licença ou Autorização 2. LICENÇAS AMBIENTAIS CLASSE DO EMPREENDIMENTO 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DA RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO VALOR DA TAXA DA LICENÇA CORRESPONDENTE NA LC URFSMA ICENÇA UNIFICADA - LAU LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA LICENÇA UNIFICADA - LAU LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO ICENÇA CORRETIVA - LC ICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO LICENÇA PRÉVIA - LP a a a es PIECE EEE! 142 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br / MEPREFEITURA MUNICIPAL SAO MIGUE D O ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 CLASSE « crase ALICENÇAUNIFICADA-LAU TO | Tae | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA CLASSE 6 ICENÇA CORRETIVA - LC GRUPO B —- MINERAÇÃO URFSMA | LICENÇA UNIFICADA — LAU 56,81 CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 56,81 | LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 113,61 LICENÇA UNIFICADA — LAU 113,61 CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 75,74 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 227,20 LICENÇA PRÉVIA — LP 189,35 LICENÇA DE INSTALAÇÃO — LI 189,35 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 189,35 CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO —LA 142,01 LICENÇA UNIFICADA — LAU 284,02 LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 378,70 | LICENÇA PRÉVIA — LP 378,70 | CLASSE 4 | LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 378,70 Nr LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 378,70 | 143 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 p gabineteDprefsma.com.br Ea www.sma.go.gov.br E AA MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC) AlIGRLIEL. AR A GUA o ICITIS RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 307,69 | LICENÇA UNIFICADA — LAU 473,37 LICENÇA CORRETIVA — LC 757,40 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LILO 757,40 LICENÇA PRÉVIA — LP 662,72 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 662,72 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 662,72 CLASSE S | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 662,72 | LICENÇA UNIFICADA — LAU 662,72 LICENÇA CORRETIVA - LC 662,72 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LILO 662,72 “| LICENÇA PRÉVIA — LP 2.366,86 | LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 2.366,86 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86 CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 2.366,86 LICENÇA UNIFICADA - LAU 2.366,86 LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86 GRUPO C — INDÚSTRIA URFSMA | LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01 CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 284,02 LICENÇA UNIFICADA — LAU 236,69 CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 142,01 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO | 4837 LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02 LICENÇA DE INSTALAÇÃO —LI 284,02 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 284,02 CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA | 227,20 | LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70 LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 568,05 LICENÇA PRÉVIA — LP 568,05 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 568,05 AA LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 568,05 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 568,05 144 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO cÁlGaE .. ARA GUA Ea ns RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05 LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05 | LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05 LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 1.041,42 | CLASSE 5 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 1.041,42 LICENÇA UNIFICADA — LAU 1.041,42 LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 1.041,42 LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86 CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 2.366,86 LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86 LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86 GRUPO D - TRANSPORTE URFSMA LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01 CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 94,68 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 284,02 LICENÇA UNIFICADA — LAU 236,69 CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 142,01 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO 47337 LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 284,02 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 284,02 CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 227,20 | LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70 LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO [568,05 LICENÇA PRÉVIA — LP 568,05 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 568,05 CLASSE 4 | LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 568,05 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 568,05 LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05 | 145 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ADM 2021/2024 MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO Miu i ARA GUA ya CINTAS RUMO AO PROGRESSO LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05 LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42 LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 1 1.041,42 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 1.041,42 CLASSE 5 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 1.041 42 | LICENÇA UNIFICADA — LAU 1.041,42 LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42 | LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 1.041,42 T LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 2.366,86 CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 2.366,86 LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86 LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 2.366,86 GRUPO E - SERVIÇOS URFSMA [ LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01 CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 284,02 LICENÇA UNIFICADA — LAU 236,69 CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 142,01 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO 47337 | LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02 [LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 284,02 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 284,02 CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 227,20 LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70 | LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 568,05 LICENÇA PRÉVIA — LP 568,05 LICENÇA DE INSTALAÇÃO — LI 568,05 CLASSE LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO ú 568,05 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 568,05 LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05 LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05 146 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br N MEPREFEITURA MUNICIPAL SAS MIGUEL ARA GUA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 568,05 LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 1.041,42 CLASSE 5 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 1.041,42 LICENÇA UNIFICADA — LAU 1.041,42 LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 1.041,42 [ LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07 LICENÇA DE INSTALAÇÃO — LI 2.366,86 | LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86 CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 2.366,86 LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86 LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO [236686 | GRUPO F — OBRAS CIVIS URFSMA LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01 CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 284,02 LICENÇA UNIFICADA — LAU —[ 236,69 CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 142,01 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO 473,37 LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02 LICENÇA DE INSTALAÇÃO — LI 284,02 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 284,02 CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 227,20 LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70 LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05 LICENÇA PRÉVIA — LP 568,05 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 568,05 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 568,05 CLASSE 4 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 568, 05 | LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05 LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05 LICENÇA CONJUNTA -— LP/LI ou LI/LO | so8os 147 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete prefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL ADM 2021/2024 SÃO Re ARA GUA Ca CIrXTEES rumo ao a CLASSE 5 CLASSE 6 LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42 | LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 1.041,42 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 1.041,42 LICENÇA UNIFICADA — LAU 1.041,42 LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 1.041,42 LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07 | LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86 | LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 2.366,86 LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86 LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86 GRUPO G - EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER URFSMA LICENÇA UNIFICADA — LAU 142,01 CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 94,68 LICENÇA CONJUNTA -— LP/LI ou LI/PO 284,02 LICENÇA UNIFICADA — LAU 236,69 CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 142,01 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO [498337 LICENÇA PRÉVIA — LP 284,02 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 284,02 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 284,02 CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 227,20 LICENÇA UNIFICADA — LAU 378,70 LICENÇA CORRETIVA — LC [378,70 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05 LICENÇA PRÉVIA — LP T 568,05 | LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 568,05 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 568,05 CLASSE 4 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA | 568,05 LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05 LICENÇA CORRETIVA — LC 568,05 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 568,05 CLASSES | LICENÇA PRÉVIA — LP 1.041,42 148 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br de= MBPREFEITURA MUNICIPAL ARA GU ADM 2021/2024 SÃO MIGUEL. ma am ICE: RUMO AO PROGRESSO LICENÇA UNIFICADA — LAU LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42 | LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 1.041,42 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 1.041,42 1.041,42 LICENÇA CORRETIVA — LC 1.041,42 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 1.041,42 LICENÇA PRÉVIA — LP 852,07 LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 2.366,86 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86 CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA | 2.366,86 LICENÇA UNIFICADA — LAU 2.366,86 LICENÇA CORRETIVA — LC 2.366,86 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 2.366,86 | GRUPO H - FAUNA SILVESTRE URFSMA R LICENÇA UNIFICADA — LAU 66,27 | CLASSE 1 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 56,81 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO 94,68 LICENÇA UNIFICADA — LAU 113,61 CLASSE 2 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,61 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/PO 227,20 LICENÇA PRÉVIA — LP 189,35 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 189,35 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 189,35 CLASSE 3 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68 LICENÇA UNIFICADA — LAU 284,08 LICENÇA CORRETIVA — LC 378,70 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 378,70 LICENÇA PRÉVIA — LP 378,70 LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 378,70 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 378,70 CLASSE 4 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 189,35 LICENÇA UNIFICADA — LAU 568,05 LICENÇA CORRETIVA — LC 757,40 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 757,40 LICENÇA PRÉVIA — LP 757,40 CLABSEA | LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI 757,40 149 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br < MEPREFEITURA MUNICIPAL D SAÓ MIGUE DO ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 757,40 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO — LA 757,40 LICENÇA UNIFICADA — LAU 757,40 LICENÇA CORRETIVA — LC 757,40 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 757,40 LICENÇA PRÉVIA — LP 946,71 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 946,71 | LICENÇA DE OPERAÇÃO — LO 946,71 e CLASSE 6 | LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 946,71 LICENÇA UNIFICADA — LAU 946,71 LICENÇA CORRETIVA — LC 946,71 LICENÇA CONJUNTA — LP/LI ou LI/LO 946,71 TABELA 09 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO (Art. 256 — Parágrafo Unico do Código Tributário) Obs: Taxa de Expedição: 1,35 URFSMA bla LICENÇA SANITÁRIA E RENOVAÇÃO TAXA URFSMA 1 | Comércio de Alimentos — Saneamento — Saúde do Trabalhador Cerealista Indústria de Alimentos, importação e exportação vw Atacadista de Alimentos Supermercado Grande Porte 1.1 Hotel / Motel Granja Torrefação e Moagem de Café Distribuidora de Pneus Depósito Dormitório/Barco Hotel Supermercado Médio Porte Madeireira / Marmoraria Atacadista de Alimentos 132,63 + Taxa de Posto de Combustível Expedição 1,35 Lavanderia Embalsamento Transportadora Indústria 13 Panificadora, confeitaria, sorveteria, restaurantes e similares 156,52 + Taxa de Expedição 1,35 1.2 94,98 + Taxa de Expedição 1,35 150 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br AY ADM 2021/2024 MBSPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO Marcenaria/ Serralheria/ Selaria Oficina Mecânica/ Auto Elétrica Produtos Naturais Escola/ Creches/ Berçário Funerária, Sala de Velório Pastelaria/boutique Clube/ Academia/ Circo e congêneres E Bar, cafés e similares Pensão - Pit-Dog/Trailer/ Lanchonete/ Cantina 54,12 + Taxa de 1.4 Açougue, casa de carne Expedição 1.35 Mercearias e Armazém varejista PENIÇÃO 1, Barbearia/ Salão de Beleza Borracharia/ Ferro Velho 15 Frutaria/ Quiosque 45,63 + Taxa de º Banca de Alimentos/ Feira Livre Expedição 1,35 Comércio de Alimentos - Saneamento — Saúde do 95,50 + Taxa de 2 Trabalhador Expedição 1.35 Estabelecimento com Cadastro Especial ps Hospital/ Casa de Saúde 21 Clínica Médica com Regime de Internação 286,51 + Taxa de . Indústria de Produtos Farmacêuticos/ Cosméticos Expedição 1,35 Cooperativa/ Depósito [o Serviço de Raio X/ Radioimunoensaio Clínica Médica” Odontológica” Veterinária e ”w Congêneres sem Regime de Internação 22 Clínica Radiológica 156,52 + Taxa de . Laboratório de Análise e Pesquisas Clínicas Expedição 1,35 Posto de Coleta de Exames/ Transfusão Comércio de Artigos: Médico/ Hospitalar/ Odontológico Ótica/ Laboratório Ótico Drogaria/ Farmácia Perfumaria 23 Raio X Odontológico/ Ultrassom 156,52 E f axa de Pedicure/Dedetizadora Expedição 1,35 Comércio de Produtos: Agropecuários/ Veterinários Comércio Varejista: Produtos de Limpeza Consultório: Medicina” Odontologia” Veterinária/ 5a pie 92,85 + Taxa de ' ulatório ) Escritório de Representação a Sala de Exames Complementares 151 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br e MSPREFEITURA MUNICIPAL DE O MIGUE ARAGUAIA IQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 MO Laboratório de Prótese Posto de Medicamentos Comércio Temporário Por dia 2,65 25 Por mês 42,44 + Taxa de Expedição 1,35 Comércio Ambulante Por dia 2,51 -o 26 Por mês 20,16 í Por ano 30,77 + Taxa de Expedição 1,35 27 Festas e eventos particulares 106,11 + Taxa de . Expedição 1,35 - 152 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE DO ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 ANEXO III - ALÍQUOTA DE SERVIÇOS — TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS (Art. 262, I do Código Tributário) Nº DE DOCUMENTO VALOR TAXA ORDEM | | = ns URFSMA/ANO | EXPEDIÇÃO ATIVIDADES VIGILÂNCIA SANITÁRIA Atestado de Salubridade para loteamento 489,25 [ Abertura de Firma, Responsabilidade Técnica, 97,82 - Alterações contratuais 1.3 Primeira Análise de Planta Baixa 146,74 1.4 Nova análise, posterior à primeira análise de 48,90 E + Taxa de | planta baixa E . 1.5 | | Certidão de baixa 48,90 Ea 1.6 Registro de produtos 48,90 o 1.7 Certidão de Regularidade 48,90 1.8 Autorização para uso/comercialização de 97,82 medicamento especial 1.9 Expedição de 2º Via do Alvará Sanitário 24,43 2 ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE 21 RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO | VALOR TAXA AMBIENTAL PROCESSO a) Alteração da Razão Social 23,67 b) Transferência de Titularidade 23,67 - c) Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental 14,20 d) Emissão de 2º Via Certificado Licença Ambiental 6,63 e) Outras Declarações 23,67 3: ATIVIDADES DE SERVIÇOS VALOR URFSMA 3.1 Matrícula de cães e renovação anual: Inicial, por animal incluindo o preço da placa 10,00 Renovação de matrícula, por animal 3,00 3.2 Remoção/liberação de semoventes, por animal Ea 4,00 3.3 Manutenção de semoventes, por dia e por animal 1,00 3.4 Poda e extirpação de árvores em terrenos particulares e/ou em logradouro público, quando necessário a pedido do interessado: Pela poda e remoção dos galhos, por unidade 30,00 Pela extirpação e remoção de árvores, por unidade 60,00 Re) Limpeza e roçagem de lotes vagos, por lote 50,00 153 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br N www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO Reta AR A GUA yo CIT: RUMO AO XIII ADM 2021/2024 (Execução automática, após vencida o prazo da notificação dada ao proprietário) 3.6 Apreensão e remoção de bens: Pit-dogs e similares, por unidade 30,00 Bancas de revistas, por unidade 30,00 Veículos automotores, por unidade 40,00 Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes, por unidade 20,00 Mesas, cadeiras e similares, por unidade 4,00 Mercadorias expostas fora do estabelecimento, por auto de 10,00 "= apreensão Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de 10,00 apreensão 857 Permanência de bens apreendidos e ou removidos, por bem e por dia: Pit-dogs e similares 6,00 Bancas de revistas 6,00 Veículos automotores 12,00 Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes 6,00 Mesas, cadeiras e similares 3,00 Mercadorias em geral, por auto de apreensão e por dia 12,00 Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de apreensão e por dia 12,00 3.8 Transferências de privilégios: Pit-dogs e bancas de revistas 200,00 De ambulantes, feirantes e similares 60,00 3.9 Emplacamento de banca de revistas, pit-dogs, carrinhos de e ambulantes, banca de feirantes e similares, por veículo e por ano 10,00 3.10 Certidões: Negativa de débito municipal 3,00 Do lançamento e cadastramento 3,00 Outras certidões, por laudo 3,00 3.11 Baixa: No cadastro de atividades econômicas 12,00 No cadastro imobiliário 12,00 3.12 Cadastramento de isentos ou não tributados 5,00 3.13 Alvarás: Para localização e funcionamento 10,00 Acréscimo — Residencial até 36 m? 12,00 De reforma em edificações 5,00 De construção 5,00 3.14 Inscrição em concurso: Conforme determinado por Edital 3.15 Concessões de privilégios por ato do Chefe do Poder Executivo 40,00 154 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br mo MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC MiGUEl ARA GUA a MIGUEL RUMO AO EITA IO ADM 2021/2024 3.16 Transferência de privilégios por ato do Chefe do Poder 50,00 Executivo 3.17 Expedição de alvarás não discriminados 20,00 3.18 Desmembramento de área, por m? de área desmembrada 0,15 3.19 Remembramento de área em geral, por m? de área remembrada 0,15 3.20 Remanejamento de área em geral, por m? de área remanejada 0,15 3.21 Desarquivamento de processo 15,00 3.22 Transporte individual de passageiros: Cadastro de permissionário 10,00 Cadastro de condutor auxiliar 5,00 Renovação anual de permissão 10,00 Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 5,00 Inclusão de permissionário em ponto de táxi 10,00 Transferência de vaga em ponto de táxi 20,00 Exclusão de permissionário em ponto de táxi 5,00 Alteração de ponto de táxi, por vaga 30,00 Autorização para mudança de taxímetro 10,00 Certidão Negativa para aquisição veículo, por certidão 40,00 Pedido de desmembramento de ponto de táxi 20,00 Pedido de aumento de número de vagas em pontos de táxi 20,00 Transferência de permissão de táxi 50,00 Transferência de outros privilégios 40,00 Substituição de veículo de aluguel 20,00 Autorização para ficar fora de circulação 10,00 2º Via de documentos de permissionário 5,00 3:23 Autorização para colocar caçambas e/ou contêiner em vias ou logradouros públicos, por caçamba, por mês ou fração 10,00 3.24 | Avaliação de imóveis, por imóvel (por laudo) 20,00 325 | Remoção de entulhos diversos, por mº 25,00 (Execução automática, após vencida o prazo da notificação dada ao proprietário, quando estiver disposto em logradouro | público) 3.26 Remoção/Destinação de Lixo por Grandes Geradores (acima de 0,5 350 I/dia), por litro excedente ao volume máximo normal de 100 litros 3.27 Destinação/Disposição de Resíduos diversos em Aterro ou Áreas Licenciadas de domínio público: Utilitários/Similares 50,00 Caminhões por eixos 50,00 3.28 Execução de serviços com maquinário em propriedades privadas Motoniveladora por hora 20,46 Retroescavadeira por hora 18,38 155 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE AO MIGUE LS) ARA GU AIM A O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Pá carregadeira por hora 20,46 Trator de Pneus + Implemento por hora 16,38 Caminhão basculante “Toco” por km rodado 0,72 Caminhão basculante “Truke” por km rodado 0,72 Van por hora por km rodado 0,72 Micro-ônibus por km rodado 0,72 Ônibus por km rodado 0,72 3:29 Registro de marcas (animal) 20,00 3.30 Aceite para exploração mineral 50,00 156 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE A Ed ALE nu AR AGUA IQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 RO ANEXO IV - PLANILHA DO RATEIO DO CUSTEIO COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA — URFSMA CLASSE | CONSUMO KWATT | VALOR (URFSMA) Residencial 0a 50 1,54 Residencial 51a 100 3,08 Residencial 101a 150 3,69 Residencial 151 a 200 4,62 Residencial 201 a 500 6,15 Residencial | — Acima de 501 7,69 Comercial 0a 300 6,15 Comercial 301 a 500 9,23 | Comercial 501 a 1000 12,30 Comercial Acima de 1001 24,62 Industrial 03300 6,15 Industrial 301 a 500 9,23 Industrial 501 a 1000 12,30 Industrial Acima de 1001 24,62 157 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br