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norma nº 1057/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2022
Date 2022-05-26
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - (FME) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ADM 2021/2024
LEI Nº. 1.057/2022, DE 26 DE MAIO DE 2022.
“Cria o Fundo Municipal de Educação — FME e dá
outras providencias. ”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, cela SANCIONA a seguinte Lei:
. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de
captação e aolicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de
Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação - SME, n
atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao atendimento à educação
infantil e ao ensino fundamental que se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino - MDE, tais como:
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) Investimento na formação continuada de professores c servidores
administrativos da SME;
c) Construção, manutenção, aquisição e locação de imóveis que venham a integrar
a rede pública municipal de ensino ou unidades administrativas da SME;
d) Aquisição de matcriais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) Provimento de transporte escolar;
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f) Pagamento de vencimentos e gratificação dos Profissionais do Magistério, dos
Servidores Administrativos e outros trabalhadores que prestam serviços à SME, no âmbito
das unidades educacionais e administrativas da SME:
g) Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino c à modernização da gestão da educação;
h) Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à
área da educação;
i) Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos
específicos na área de educação, bem como no acompanhamento, consultoria e assessoria
para a realização de prestação de contas junto aos órgãos competentes nas esferas da União,
Estados e Municípios;
i) Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população:
k) Democratização da gestão da educação pública municipal;
|) Realização de estudos, pesquisas e experimentos na área do ensino público
municipal ou a ela vinculado;
m) Aquisição de uniforme e material escolar para atendimento dos estudantes da
rede pública municipal de ensino;
n) Provimento de alimentação escolar:
0) Pagamento de psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas e outros profissionais
que prestam serviços de assistência social;
p) Pagamento de profissionais do magistério e servidores administrativos
contemplados nos respectivos estatutos e planos de carreira e vinculados a SME, que ocupam
funções, total ou parcialmente, alheias ao serviço educacional, dentro ou fora de suas
unidades educacionais e administrativas;
q) Pagamento de estagiários remunerados com atuação nas unidades educacionais
e administrativas da SME;
r) Concessão de ajuda de custo por meio de bolsas ou similares a partir de projetos
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específicos da SME com vistas ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
II - Execução de projetos, programas e ações voltados à educação municipal que
não se configuram como MDE:
a) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino,
ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
b) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
c) formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
d) programas suplementares de alimentação, as istência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência
social;
e) obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
f) pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 2º - A aferição do índice mínimo de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco
décimos por cento), de aplicação de impostos, próprios e de transferência, em MDE, no
Município de São Miguel do Araguaia-GO, deve considerar apenas as descritas no inciso I do
Art.1º da presente lei.
Parágrafo único. Após criação, o FME deverá ser inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídica (CNPJ) bem como vincular todas as contas bancárias da Educação a este
CNPJ.
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Capítulo TI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I- DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - O FME terá como gestor o Secretário Municipal de Educação, auxiliado
por um Diretor Executivo.
Parágrafo único - Fica criado o cargo comissionado de Diretor Executivo do
FME. símbolo DAS-6, que será ocupado preferencialmente por servidor efetivo com
formação superior e experiência em gestão pública, que será indicado pelo Secretário
Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação,
composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Educação presidente:
II - Diretor Executivo do FME;
III - Um representante dos profissionais da educação da rede municipal de ensino,
indicado por seus pares;
IV - Um representante dos pais de alunos da rede municipal de ensino, indicado
por seus pares;
V - Um representante da sociedade civil, indicado por seus pares;
VI - Um representante do poder executivo, indicado pelo prefeito,
VII - Um representante do poder legislativo, indicado pela Câmara de Vereadores.
$ 1º Os membros do Conselho, exceto o Secretário Municipal de Educação e o
Diretor Executivo. terão, cada um, um suplente indicado nas mesmas condições dos titulares.
$ 2º Os titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes nos casos de
ausência ou impedimento.
$ 3º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em
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caso de empate.
$ 4º O Conselho Diretor contará com um secretário, designando pelo Presidente,
dentre os servidores da SME e suas funções serão elencadas no Regimento Interno.
$ 5º A função de membro do Conselho Diretor e de Secretário é considerada de
relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 5º - O regimento interno do Conselho Diretor será elaborado e aprovado por
seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - Compete ao Conselho Diretor do FME:
1 - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
LI - alocar recursos em projetos e programas, guardado observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle inteno e extemo exercido pelos
órgãos competentes;
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo e submetê-la ao
Chefe do Poder Executivo Municipal;
$ 1º É vedada a indicação de membros para o Conselho Diretor que seja titular ou
suplente de outros colegiados de acompanhamento, controle social e fiscalização dos recursos
inerentes ao Fundo.
$ 2º O perfil dos membros do Conselho Diretor será objeto do Regimento Interno.
Art. 7º - Os membros do Conselho Diretor do FME respondem solidariamente
com o Presidente, Secretário Municipal de Educação, por toda e qualquer irregularidade
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decorrente de deliberações desse colegiado,
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - São atribuições do Gestor do FME:
1 - Gerir o Fundo, sugerir políticas de aplicação dos seus recursos c exercer o
controle da execução orçamentário-financeira;
Il - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e
recebimento das receitas;
HI - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo;
IV- Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo
Fundo:
V - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e
serviços realizados com recursos do Fundo;
VI - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo:
VII - Prestar informações sobre o FME a qualquer cidadão ou instituição
interessada, desde que as informações tenham justificativas.
Art. 9º - São atribuições do Diretor Executivo do FME:
I- Subsidiar o Gestor do Fundo no cumprimento de suas atribuições;
H - Assumir a presidência do Fundo, por delegação do Secretário Municipal de
Educação, quando este se ausentar de suas funções por período superior a 10 (dez) dias;
HI - Gerenciar aspectos operacionais do Fundo, por delegação do Presidente,
respeitado o regimento interno.
Capítulo II
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DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃOI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10º - Constituem receitas do FME:
1 - As receitas de Impostos Municipais c de Transferências Constitucionais. no
patamar mínimo legalmente exigido conforme previsto no Plano Municipal de Educação
vigente;
H - As transferências do Governo Federal, as Emendas Parlamentares impositivas,
as Emendas “Fundo a Fundo”, inclusive as do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação FNDE;
HT - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no decorrer de cada exercício financeiro;
IV - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela SME com outras entidades
de direito público privado;
VI - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;
VII - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito
público e privado destinados à educação;
VIII - Receitas da quota salário educação.
IX - Retenção do Imposto de Renda na fonte de servidores e demais prestadores
de serviços do Fundo;
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
$ 1º Os recursos do FME de que trata o inciso I do Art. 4º serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária denominada Fundo Municipal de Educação
observados os seguintes prazos:
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1 - Recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês até o vigésimo
dia,
IH - Recursos arrecadados do décimo primeiro dia ao vigésimo dia de cada mês até
o trigésimo dia;
HI — Recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o
décimo dia do mês subsequente.
$ 2º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e a
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
$3º A aplicação financeira dos recursos do FME obedecerá à legislação vigente.
SEÇÃOII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 11º - O orçamento do FME integrará o orçamento do governo municipal em
obediência ao princípio da unidade.
Art. 12º - O orçamento do FME observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13º - O FME terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da
contabilidade do Município.
$ 1º O departamento de contabilidade da SME emitirá relatórios mensais de
gestão, entendidos como balancetes de receita c de despesa do FME c a relação dos
pagamentos cfetuados com recursos do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do FME
passarão a integrar o balanço geral do Município.
SEÇÃO HI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
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SAO MIGUEL.
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ADM 2021/2024
Art. 14º - Os recursos do FME serão aplicados em consonância com o Plano
Municipal de Educação.
Art. 15º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados e abertos
por Decreto do Poder Executivo quando autorizados por Lei autorizativa da Câmara
Municipal.
SEÇÃO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16º - O FME, na perspectiva de propiciar e fortalecer a autonomia das escolas
e a descentralização financeira de que trata o art. 15 da Lei nº 9.394/1996 e a estratégia 20.16
do Plano Municipal de Fducação instituirá por meio de regulamento próprio, um programa de
Descentralização Financeira.
$ 1º O programa de Descentralização Financeira terá como objetivo o repasse de
numerário às unidades educacionais, escolas e centros municipais de educação infantil, que
possibilitem flexibilidade e agilidade no atendimento às necessidades imediatas
$ 2º O programa de Descentralização Financeira atenderá as necessidades que
possam se enquadrar como despesas de pronto atendimento, de projetos pedagógicos e de
manutenção e conservação do prédio escolar.
$ 3º Os repasses do Programa de Descentralização Financeira levarão em conta o
número de matrículas, o tipo de atendimento, se parcial ou integral, o estado físico do prédio e
outros critérios indicados em regulamento,
$ 4º As Unidades Executoras do Programa de Descentralização Financeira serão
necessariamente, os Conselhos Escolares de cada unidade educacional.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Ce MIGUEL RUMO AO TITO
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Art. 17º - Poderá o FME abrir contas bancárias exclusivas para repasse direto da
União ou do Estado, tal como conta específica da Educação Infantil.
Art. 18º - O FME terá vigência ilimitada.
Art. 19º - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 20º - Sem prejuizo às atribuições do Conselho Diretor do FME, o Conselho
Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB e o Conselho da Merenda Escolar, são responsáveis pelo acompanhamento e
fiscalização do FME em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 21º - O Conselho Municipal de Educação, no desempenho de sua função
fiscalizadora, emitirá mensalmente, parecer sobre a regularidade da aplicação dos recursos do
Fundo.
Parágrafo único - Os pareceres do Conselho Municipal de Educação não anulam
as deliberações do Conselho do FUNDEB nem do Conselho da Merenda Escolar.
Art. 22º - O Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentador do FME
no prazo máximo de 30 dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 23º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 26 dias do mês de maio de 2022.
ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal o
CERTIDÃO
-data fixe
no placard dê
uma cópia do
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