| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1973 |
| Date | 1973-11-16 |
| Ementa | INSENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS HOTÉIS, MOTÉIS, E AGÊNCIA DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA LEI N$ 018/73 de 16 de novembro de 1973 + Isenta de Impostos Municipais hotéis, motéis/ e agências de turismo e dá outras providências, A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO/ no a seguinte Lei: * Art. 1º - São isentos de todos os impostos municipais, pelo período de 10(dez) anos, os notéis ou motéis em cons-/ trução e os que se construirem, ampliarem ou reformarem, EUA pem como as obras, serviços e outros empreendimentos dentro do prazo de 5(cinco) anos, contados a partir de 1º de janei ro do corrente ano, desde que os respectivos projetos ACE A nham sido ou venham a- ser aprovados pelo '6onselho Nacional/ e de Turismo(CNZur), nos termos do Decreto Lei nº 55 de 18 de ca novembro de 1966. E ê Art. 2º —- São isentos de todos os impostos municipais, | qéis pelo prazo de 10 (dez) anos, as agências de turismo regis-/ tradas na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR). Art. 34 — As isenções tomar-se-ão insubsistentes quan lu do beneficiado deixar de exercer as atividades previstas = nesta Lei. pa Re : a Ars. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo/ ge 90 (noventa) dias. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na datalrde sua pa vlicação revogadas as disposições em contrário. Capinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Ara-/ guaia, “os 16 de novembro de 1973. É José Lemos — phereito Municipal Cr H s RARA =pr: (ee e