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norma nº 35/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-01-02
Ementa"DISPÕE SOBRE OS SEGURADOS, SEUS DEPENDENTES E OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - ARAGUAIA PREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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MPREFEITURA MUNICIPAL DE
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AR AGUA
Eae MIGUEL RUMO AO CTT
ADM 2021/2024
LEI COMP. Nº. 35/2023, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre os segurados, seus dependentes e os
benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos de São
Miguel do Araguaia — ARAGUAIA PREV e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIAS, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange,
exclusivamente, o servidor ativo público titular de cargo efetivo, o servidor aposentado e seus
dependentes e ao pensionista.
$ 1º O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados
ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município.
8 2º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o
exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciário, observada a base de cálculo nos termos da lei de custeio, não sendo devidas
contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
$ 3º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão,
com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento
ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
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ARAGUA
o ICNIAS RUMO AO TI
ADM 2021/2024
$ 4º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os oficiais de
registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres
públicos.
$ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de
segurado de RPPS.
$ 6º O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de tempo
previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou tumo, sem previsão legal
ou no edital, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo
novo tumo.
$ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas definidas em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos.
H - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus
segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano
definido por lei específica do Município;
III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de
cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta,
autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
IV - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
a) se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples
dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
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ARA GUA
Cao NCIA RUMO AO TILT
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b) se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis,
da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento com a respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem
com a respectiva contribuição.
$ 8º Para os efeitos do disposto no inciso III, será também considerado como
tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até
16 de dezembro de 1998,
$ 9º O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a RPPS,
permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado
como de efetivo exercício no cargo;
II - quando licenciado por interesse particular;
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e
V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
$ 10 O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto na lei de custeio do RPPS.
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ARA GUA
a: MIGUEL RUMO AO ii
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$ 11 O segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, considerado
como de agente político, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente político
filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo de agente político.
$ 12 O segurado ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em
comissão, não considerado como de agente político, poderá, por opção expressa conforme
dispõe a lei de custeio, vincular-se apenas ao RPPS.
$ 13 A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das
atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.
I- Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor
que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para
concessão de aposentadoria neste novo cargo.
H - Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro
turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício
concomitante desse novo cargo.
Art. 2º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das
Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 3º São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de
provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas, bem como os
aposentados, pensionistas e os citados nos $$ 1º e 2º, do art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais de
um cargo remuncrado, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação
a cada um dos cargos ocupados.
Art. 4º Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social:
I - os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento em
comissão, desde que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do
Município, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme
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SÃO MIGUEL.
AR AGUA
Ea CIrNI Ts RUMO AO PROGRESSO
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preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados
ao Regime Geral de Previdência Social;
Il - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do
Município e estejam legais e formalmente postos as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao
sistema de previdência de seus órgãos de origem;
HI — o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal que, obrigatoriamente filiar-seá ao Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção TI
Dos Dependentes
Art. 5º Considera-se, para efeitos desta Lei, dependente do segurado:
1 - cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de
alimentos, ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência
intelectual ou mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e
menor tutelado;
II - os pais; e
III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
$ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
$ 2º Se a invalidez acarretar a incapacidade civil, deverá ser apresentado o
Termo de Curatela juntamente com os documentos pessoais do curador.
$ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida
e das demais deve ser comprovada.
$4º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
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ARA GUA
pr: gm RUMO AO II
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$ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela devidamente comprovada com o termo de tutela, e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 6º Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos
definidos nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união
estável com o segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e
duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras
do mesmo sexo.
Art. 6º A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio,
ocorre:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença
judicial transitada em julgado;
H - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
HI - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se
inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento;
c) pela formação de uma nova unidade familiar;
d) pela emancipação legal;
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que
declarado judicialmente.
. CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 7º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
em cargo efetivo neste município.
Art. 8º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que haja
comprovação de:
I - para os dependentes preferenciais: lh
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ARA GUA
E XCD: RUMO AO TIL
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a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou
lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o
disposto no $ 3º do art. 5º desta Lei;
II - pais — certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade
dos mesmos;
III - irmão — certidão de nascimento;
$ 1º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente
deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
$ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o
caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos $$ 5º e 6º,
deste artigo.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento;
II - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
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AR AGUA
yo nos RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste
o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 (vinte e
um) anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
$ 3º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
$ 4º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os
documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do $ 2º deste artigo constituem, por si só,
prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no
mínimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial.
$ 5º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência
econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio,
acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos II, V e XII do $ 2º deste artigo,
que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
$ 6º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no
parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VHI, IX, X, XI, XIII e
XIV $ 2º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados,
quando necessário, por justificação judicial.
$ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta
Médica Oficial do Município.
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AR AGUA
ra A rumo ao III
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$ 8º Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado,
no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no art. 5º desta Lei.
$ 9º Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime
Próprio.
$ 10. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas
inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Art. 9º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a
inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
1 - o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma
prevista no $ 4º, do art. 8º desta Lei;
II - pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista
nos $$ 5º e 6º do art. 8º desta Lei;
HI - irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma
prevista nos $$ 5º e 6º do art. 8º desta Lei e declaração de não-cmancipação; e
IV - equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência
econômica prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Parágrafo único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
benefícios, comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração
firmada perante o Regime Próprio.
TITULO HI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 10, Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, da Emenda
Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de
dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº. 47, de 06 de junho de 2005 e da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o Regime Próprio de Previdência Social
não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência
Social, ficando restrito aos seguintes:
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ARA GUA
Ed MIGUEL RUMO AO XIII
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I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor;
e) aposentadoria especial - atividades que sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;
f) aposentadoria especial do portador de deficiência; e
g) abono anual.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) abono anual.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social observará a
limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o
Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a
companheira, os filhos, os pais e os irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo artigo 8º e
seus parágrafos desta Lei.
Subseção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 11. A aposentadoria por Incapacidade Permanente será devida ao
segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com
a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
$ 1º Os proventos da aposentadoria por Incapacidade Permanente serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos
serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no $ 5º, do art. 19, desta Lei.
$ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores ao salário mínimo.
$ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
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AR AGUA
yo En RUMO AO III
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perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I — o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
H — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro. por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
HI — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
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SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
$ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor
é considerado no exercício do cargo.
$ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os
efeitos desta Lei, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkison, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de
Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS;
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia.
$ 7º A concessão de aposentadoria por Incapacidade Permanente dependerá
da verificação da condição de incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica a cargo
do Município.
$ 8º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime, poderá:
I — conferir direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente, quando a
incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso
já tenha completado o seu estágio probatório e garantida a sua efetividade no serviço público
municipal;
II — não conferir direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde
que não tenha completado o seu estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao
serviço público.
$ 9º A aposentadoria por Incapacidade Permanente será mantida enquanto a
incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a
submeter-se aos exames programados pela Junta Médica do Município que, a qualquer tempo,
forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições, antes de
completar 75 (setenta e cinco) anos.
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car MIGUEL RUMO AO XIII
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$ 10. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o
trabalho:
I — Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados
do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção;
IH — terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
$ 11. A aposentadoria por invalidez será concedida por meio de ato específico
do responsável pelo RPPS, com base na legislação vigente, mediante o laudo médico-pericial
que declarou a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
$ 12. O pagamento do benefício de aposentadoria por Incapacidade
Permanente decorrente de doença mental grave somente será feita ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de Curatela, ainda que provisório.
$ 13. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por Incapacidade Permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de
exercício de cargo eletivo.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 12. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-lo.
$ 1º Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de
contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no $ 6º, do art. 19 desta Lei, ou
integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se
mulher.
$ 2º Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
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I-a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput;
IH - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário
mínimo nacional.
$ 3º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser
declarada ex-ofício pela autoridade do RPPS.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 13. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com
proventos calculados na forma prevista no $ 4º, do art. 19 desta Lei, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 14. O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no $ 4º, do art. 19 desta Lei,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
$ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme
critérios e definições estabelecidas em normas pelo Município, incluídas, além do exercício
de docência, as seguintes funções:
a) Planejamento Educacional;
b) Supervisor Educacional;
c) Coordenador Educacional do Ensino Infantil;
d) Coordenador Educacional do Ensino Fundamental;
e) Assessor Pedagógico;
f) Inspeção Educacional;
g) Diretor de Unidade Escolar;
h) Coordenação Pedagógica;
i) Professor de Apoio à Inclusão;
a) Professor de Recursos (Inclusão);
b) Coordenação de Apoio à Inclusão;
e) Coordenação de Esporte Educacional;
j) Biblioteca com extensão em sala de aula.
$ 2º Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por
professor:
a) Secretário Municipal;
b) Chefe de Departamento;
c) Secretaria de Escola;
d) Coordenação da Merenda;
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e) Coordenador de Projetos Educacionais;
f) Chefe de Transporte Escolar;
g) Assessoria;
h) Biblioteca (somente);
i) E quaisquer outros não relacionados às atividades do magistério no
município de São Miguel do Araguaia.
$ 3º Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no
cargo cfetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples
dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação aos últimos 5 (cinco) anos antes da concessão do
benefício de aposentadoria;
$ 4º Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas
vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis,
da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento com a respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo
total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem
com a respectiva contribuição,
$ 5º A atividade em função de magistério e a média da carga horária, deverão
ser declaradas pelo Departamento de Recursos Humanos e, a devida homologação por meio
de certidão firmada pelo Secretário de Educação que ateste o tempo de efetivo exercício em
atividades de magistério, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal
em caso de declaração falsa.
$ 6º A certidão deverá constar o histórico das lotações do servidor durante sua
carreira.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial - atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 15. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
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voluntariamente, com proventos calculados na forma prevista no $ 4º, do art. 19 desta Lei,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
$ 1º Excepcionalmente, o servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderão
aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o
tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
1 — 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II — 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
$ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o 3 1º.
$ 3º O valor da aposentadoria de que trata o $ 1º será apurado da seguinte
forma:
a) na forma do $4º, do art. 19 desta Lei, para os servidores que se enquadram
nos incisos IT e III do 8 1º;
b) Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no art. 19 e no seu $ 1º, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de
contribuição, para os servidores que se enquadram nos incisos T.
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$ 4º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo a contratação de profissional
(pessoa física ou jurídica) que irão fornecer o Laudo Técnico das Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) ou documentos aceitos em sua substituição (art. 26] da IN nº
77/PRESANSS, de 21/01/2015, sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, num
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei.
$ 5º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo promover as condições necessárias
para o Departamento de Pessoal do Município em fomecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, sem ônus para o Regime Próprio de Previdência Social, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei.
$ 6º - Caberá a perícia médica da Junta Médica do Município fornecer o
parecer, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11
da Instrução Normativa MPS nº 01/10 e suas alterações.
$ 7º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo
em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Subseção VI
Da Aposentadoria Especial do Portador de Deficiência
Art. 16. O servidor com deficiência desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IH - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
II - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
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IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante
igual período, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço, ainda que descontínuo, no serviço
público federal, estadual, distrital ou municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria.
$ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
$ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
$ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social,
tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros
mínimos mencionados neste artigo.
$4º Regulamento do Poder Exccutivo definirá as deficiências grave, moderada
e leve para os fins desta Lei.
$5º Os proventos mensais do servidor aposentado voluntariamente na forma
deste artigo, será calculado na forma prevista no $ 7º, do art. 19 desta Lei.
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Subseção VII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 17. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no $ 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem,
observado o disposto nos 88 2º e 3º.
$1º- A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso
I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se homem.
$2º- A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V
deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o 8 2º.
$ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado os critérios dos $$ 1º ao 6º,
do art. 14, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II
deste artigo serão: :
E
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos
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de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
$ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V
deste artigo, para o servidor a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
I-81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se
homem.
$ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º deste artigo, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º.
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista
no “caput” e $$ 1º, 2º e 3º, do art. 19, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não
contemplado do inciso 1.
8 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
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excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do $ 6º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do $ 6º.
$ 8º - Considera-se remuncração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso | do
$ 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
$ 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do $
6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 18 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 17, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá
aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, ainda que
descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
V - pedágio de 100% (cem por cento) do período de contribuição que, na data
de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II.
$ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio,
observado os critérios dos 88 1º ao 6º, do art. 14, serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
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- Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do artigo 17 desta lei, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
1 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
“caput” e $$ 1º, 2º e 3º do artigo 19, para o servidor não contemplado no inciso I deste
parágrafo.
$ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do 8 2º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do $ 2º.
$ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do $
2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Subseção VII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias
Art. 19 - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público
municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações
adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior âquela competência.
$ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
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terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
$2º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante ou não
pelo Regime de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a
implantação deste.
$ 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a
que se referem os $$ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
$ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no $ 1º, com acréscimo de
2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
$ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no
artigo 11, $1º, desta lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou
de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput” e no $ 1º.
$ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 12, desta lei, os
proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte),
limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no $ 4º,
ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação
mais favorável.
$ 7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo
16 desta lei, os proventos corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos
incisos T, II e III do artigo 16 desta lei;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no
“caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por
cento), no caso de aposentadoria por idade previsto no inciso IV do artigo 16 desta lei.
Art. 20 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior
serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime
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Geral de Previdência Social.
Art. 21 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da
Constituição Federal;
Il - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos $4 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Subseção IX
Do Tempo de Contribuição
Art. 22. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de
dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição,
inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela
data.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do
$ 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei
municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de
concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
HI - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra;
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum
regime de previdência.
Art. 23. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em
cumprimento ao que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 24. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as
faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos,
considerando o ano como de 365 dias;
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Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição
anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 25. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para
efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não venha
acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido
prestado, ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em
atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das decisões judiciais.
Subseção X
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do óbito, quando requerida em até 45 (quarenta e cinco) dias após o óbito,
para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 15 (quinze) dias após o óbito, para os
demais dependentes;
IH - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
IV — da data da decisão judicial transitada em julgado, no caso de declaração de
ausência, ou;
V — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único. A condição legal de dependente, para fins desta Lei é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Art. 27. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
II — desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 28. São beneficiários da pensão:
I— Vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção
de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
II — Temporária:
a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou
se inválido;
b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos
de idade;
c) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido
enquanto durar a invalidez.
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 29. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 3º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se aos exames que forem determinados pela Junta Médica, bem como a seguir os
processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao
tratamento que ele dispensar gratuitamente, inclusive intervenção cirúrgica.
$ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 30. O beneficiário da pensão provisória de que trata o $ 1º do art. 27, desta
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Lei, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente a autoridade do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 31. O direito à pensão por morte extingue-se:
I — para o cônjuge, companheiro(a), o ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o
cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado
falecido:
a) por novo casamento ou estabelecimento de qualquer outra nova união
estável;
b) se for comprovada, a qualquer tempo, simulação, fraude ou qualquer outra
causa de nulidade no casamento ou na união estável ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial;
c) com o decurso de 4 (quatro) meses do óbito, se ele ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou o casamento ou a união estável
tiver sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; e
d) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e possua, no mínimo, 2 (dois) anos de casamento ou de união estável:
1.3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade:
4.15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta c um) c 43 (quarenta c três) anos de
idade; e
6. por prazo indeterminado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
IH — para o filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão:
a) pelo implemento da maioridade previdenciária, ao completar 21 (vinte e um)
anos de idade;
b) pela emancipação; e
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c) pelo casamento;
HI — para o filho, o enteado, o menor tutelado e o irmão que sejam inválidos ou
tenham deficiência intelectual, mental ou grave:
a) com a cessação da invalidez; e
b) pelo afastamento da deficiência;
IV — para os dependentes a que se referem os incisos Il e II e $ 1º, do art. 5º
desta Lei, pela cessação da dependência econômica, devido:
a) ao recebimento de outro benefício previdenciário, de valor superior a 1 (um)
salário mínimo nacional, em qualquer regime de previdência ou de rendimentos de qualquer
natureza que garantam sua subsistência;
b) a emancipação, nos termos da lei civil; e
c) a casamento ou união estável; e
V — para os dependentes em geral:
a) pelo falecimento;
b) pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis:
c) pela renúncia expressa; e
d) pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Subseção XI
Do Cálculo e Reajuste do Benefício da Pensão por Morte
Art. 32 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
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serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a
cinco.
$ 2º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será
equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no
“caput” eno $ 1º.
$ 4º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-
cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor
da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 33 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior,
serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Subseção XII
Do Abono Anual
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo Instituto de Previdência Social do
Município.
$ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo Instituto de Previdência Social do Município, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro,
exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de
cessação.
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2º Caso o abono anual seja adiantado ao beneficiário no mês de seu
aniversário, o adiantamento será deduzido quando do pagamento definitivo a ser efetuado até
o dia 20 de dezembro de cada exercício.
$ 3º Havendo necessidade, a forma de pagamento do Abono Anual poderá ser
regulamentada por ato do Gestor.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 35. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias previstas nos arts. 11 a 18 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 36. A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de
Previdência Social, independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos
requisitos mínimos previstos nos arts. 11 a 18 desta Lei, para concessão de aposentadoria.
Art. 37. São vedados:
I - a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional,
exceto a cota parte concedida aos beneficiários de Pensão por Morte;
II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício
previdenciário, posteriormente à EC nº. 20/98;
HI - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a
servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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V — a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de
percepção destes do abono de permanência.
VI — a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
$ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do
servidor. a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
$ 2º A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos membros de Poder e aos
inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal.
$ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
$ 4º Não se incluem na vedação prevista no inciso VI, as parcelas que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados pela média aritmética, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda
que a contribuição seja feita mediante a opção prevista na lei de custeio do RPPS.
Art. 38. Concedida a aposentadoria ou a pensão, mediante atos específicos do
RPPS, que scrá publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para
o registro e a homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal
de Contas, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes.
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Art. 39. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações
respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos
contados da data em que forem devidas.
Art. 40. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde
que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à
pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art. 41. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário em conta específica de sua titularidade.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I — ausência, na forma da lei civil;
II — moléstia contagiosa;
HI — impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não excede de 06 (seis) meses,
renováveis.
Art. 42. O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá,
salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por
lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a
constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em
causa própria para seu recebimento.
Art. 43. O Instituto de Previdência poderá recusar a entrada de requerimento de
benefício que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse
caso, o fornecimento de comprovante de recusa, quando solicitado, para ressalva de direitos.
Art. 44. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a
título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado
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e CIIXIT RUMO AO III
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no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só
se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 45. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de
recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de
contribuições de percepção de benefício.
Parágrafo único. Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera
administrativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado.
Seção II
Do Direito Adquirido
Art. 46. São assegurados os direitos adquiridos e a concessão, a qualquer tempo,
de aposentadoria aos segurados ou pensão por morte aos dependentes do RPPS que, até a data
de publicação desta Lei, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desse benefício,
com base nos critérios da legislação então vigente.
$ 1º O cálculo dos proventos pelas regras do direito adquirido na forma prevista
no caput deste artigo terá por referência a legislação aplicável à época que os requisitos foram
implementados.
$ 2º Concedida a aposentadoria, com fundamento nas regras vigentes até a
publicação desta Lei, pela garantia do direito adquirido, o tempo de contribuição posterior à
implementação dos requisitos, não será objeto de certificação para utilização em outro regime
de previdência, em observância aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e
atuarial.
Seção IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 47. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge, companheiro(a) ou ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato,
com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, no âmbito do RPPS,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercicio de cargos acumuláveis
na forma do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
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I — pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II — pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
ou
III — pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º deste artigo, é assegurada
a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos
demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I — 60% (sessenta por cento) do valor que exceder | (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II — 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
HI — 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV — 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
$ 3º A aplicação do disposto no $ 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
$ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional
Federal nº 103, de 2019.
$ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente
na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, poderão ser
alteradas na forma do $ 6º do art. 40 da Constituição Federal.
$ 6º Quando houver mais de um dependente no mesmo benefício, o valor da
pensão por morte a ser considerado em caso de acumulação é o referente somente à cota-parte
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a que o cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge ou ex-companheiro, faz jus.
Seção V
Disposições Finais
Art. 48. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 49. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de
cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor público a que se refere o “caput?” e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 50. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à
plena execução desta Lei, dando-os a devida publicidade.
Art. 51. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 52. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da
Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da
Constituição Federal, bem como à revogação do $ 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos
incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de
2019.
Art. 53. Na verificação do atendimento dos limites definidos no art. 19, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não serão computadas as despesas com
inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo
previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9o do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela
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MBPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAC MICAEL.
AR AGUA
yo E IEXIAS RUMO AO TI
ADM 2021/2024
orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 55. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos dois dias do mês de janeiro de 2023.
AZAÍDE/DO TTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico e ou té que fixei uma cópia do
presente no placard destz Prefeitura
Municipal, no lugar de acordo co ( y
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