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norma nº 36/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-01-02
Ementa"REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E A AUTARQUIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA- ARAGUAIA PREV"
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
E MIGUEL RUMO AO ai
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LEI COMP. Nº. 36/2023, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social e a autarquia Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia —
ARAGUAIA PREV.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI |
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São Miguel do Araguaia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV, entidade gestora única do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Município, autarquia de natureza especial, dotada de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de São Miguel
do Araguaia — GO, e com prazo de duração indeterminado.
$ 1º O regime próprio dos servidores públicos que é gerido pelo
ARAGUAIA PREV, por força do disposto nesta Lei é o representado por todo o pessoal
efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de suas autarquias e fundações, ativo
e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e
estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos relativos a aposentadoria e
pensão para seus dependentes.
$2º Os recursos do RPPS serão depositados na conta do ARAGUAIA
PREV, que deverá ser distinta da conta do Tesouro Municipal.
$3º Para fins desta Lei, não se enquadram na categoria de servidores
públicos integrantes do RPPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário.
eletivo ou de emprego público, vinculados ao regime geral da previdência social.
,
Art. 2º. O ARAGUAIA PREV tem por finalidade administrar o RPPS,
cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:
I— a administração, operacionalização e o gerenciamento do regime;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Il — a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios
assegurados pelo regime;
HI — a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao
custeio do regime;
IV — atender as determinações constantes desta Lei, das orientações
normativas do Ministério do Trabalho e Previdência e do Tribunal de Contas e as
deliberações, na medida do possível, do Conselho Municipal de Previdência e do Comité de
Investimentos;
V — a manutenção permanente dos dossiês dos servidores públicos ativos e
inativos, licenciados e respectivos dependentes e pensionistas.
VI - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
VII - organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos
administrativos, financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
VIII - promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao
funcionamento do RPPS;
IX - organizar os controles e as informações seguras para a concessão e
pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração correta
dos recursos previdenciários e de suas utilizações; e
X - promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do
RPPS.
$1º Na consecução de suas finalidades, o ARAGUAIA PREV atuará com
independência e imparcialidade, visando ao interesse dos segurados e dependentes,
observados os princípios da Administração Pública.
$2º O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras
informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, conterá
todos os documentos pessoais, funcionais e financeiros necessários para simulação e
concessão de benefícios.
Art. 3º. Fica vedado ao ARAGUAIA PREV o desempenho das seguintes
atividades:
I — conceder empréstimos de qualquer natureza, exceto após a
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e suas
regulamentações;
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IH — celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com
outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de benefícios, exceto com
Regime de Previdência Complementar - RPC;
II — aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo
Federal;
IV — atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não
condizente com sua finalidade; e
V — atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou
obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 4º. O Instituto de Previdência é jurisdicionado ao Chefe do Poder
Executivo, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1º.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
. Seção I
Dos Orgãos de Administração
Art. 5º. A organização administrativa e operacional do RPPS será constituída
das seguintes subunidades da Unidade Gestora:
I- Conselho Municipal de Previdência;
II - Comitê de Investimentos; e
HI - Diretoria Executiva.
Seção II
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 6º. O Conselho Municipal de Previdência - CMP — é o órgão de
deliberação superior do Instituto de Previdência, competindo-lhe, exclusivamente:
I - aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
II - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, / i
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financeiro e técnico do Instituto de Previdência;
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos
recursos do Instituto de Previdência;
V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na
legislação e na política previdenciária do Município;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do
Instituto de Previdência, observada a legislação pertinente;
VII - examinar à contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pela
Unidade Gestora;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do
Instituto de Previdência;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS:
XI - manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à
gestão do RPPS;
XV - manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do
Município com o Instituto de Previdência;
XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância a legislação que
trata sobre ao Plano de Custeio do Instituto de Previdência;
XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério do
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Trabalho e Previdência e o Tribunal de Contas quando de irregularidades nos repasses das
contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII - elaborar o Regimento Inteno do Conselho Municipal de
Previdência;
XIX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de
Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo
Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos
responsáveis;
XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de
receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com
devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de
Previdência;
XXIII - requisitar a autoridade máxima do RPPS e ao Presidente do
Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para
correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder
Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV - propor a autoridade máxima do RPPS as medidas que julgar de
interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para
que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo €
demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades,
alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos
bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar
irregularidades constatadas.
XXVII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância
dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de
recursos;
XXVIII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível
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E MIGUEL RUMO AO III
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alteração; e,
XXIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do
RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.
$1º As decisões ou deliberações do CMP serão publicadas no Placar do
Município e do Instituto de Previdência.
82º Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e
fundações prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do (MP, fomnecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos
correspondentes.
$3º O CMP poderá requisitar, a custo do Instituto de Previdência, desde que
Justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a
aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes a sua competência.
$4º Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Conselho Municipal da
Previdência os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Previdência - CMP será composto pelos
seguintes membros, todos servidores efetivos, ativos ou inativos, que serão nomeados através
de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, admitidas
reconduções:
1 - 02 (dois) representantes de servidores ativos escolhidos e indicados pelo
Chefe do Poder Executivo;
IH - 01 (um) representante de servidores ativos escolhido e indicado pelo
Chefe do Poder Legislativo;
HI - 01 (um) representante dos inativos escolhido e indicado pelo Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais;
IV - 01 (um) representante dos servidores efetivos indicado pelo Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais;
8 1º - Não haverá suplentes para os membros do Conselho Municipal de
Previdência.
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8 2º - Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastado de suas funções depois de regular processo administrativo disciplinar, se
culpados por falta grave ou infração punível com demissão;
$ 3º - Os membros do Conselho serão destituídos em caso de ausência, não
justificada, em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas dentro do mesmo
exercício financeiro, sendo a vacância declarada pelo Gestor em procedimento sumário, onde
fique assegurada a ampla defesa.
8 4º - Na composição do Conselho Municipal de Previdência não
poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a
ser destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo, ou que tenham
praticado atos que configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que
sejam cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, ou por afinidade, até segundo
grau, entre si ou em relação ao Gestor e ao Diretor Financeiro.
$ 5º Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser
indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser
destituídos pelas razões consignadas nos parágrafos anteriores deste artigo, ou que tenham
praticado atos que configuraram prejuízos financeiros ou administrativos ao RPPS, ou que
sejam cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos, ou por afinidade, até segundo grau,
entre si ou em relação a Diretoria Executiva.
8 6º O Chefe do Poder Executivo deverá observar os seguintes critérios para
indicação e nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação
daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;
IV - ter concluído o ensino superior;
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V — não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência
ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação no âmbito da administração
municipal.
VI — não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa
transitada em julgado;
VII - não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou criminal vigente;
VIII — termo de compromisso e responsabilidade, comprometo a
acompanhar e efetivar integralmente os critérios e as normas definidas nesta Lei; e
IX — obter a certificação exigida a membro do conselho nos termos das
Portarias Ministeriais;
X — ser servidor efetivo do Município de São Miguel do Araguaia, não estar
em exercício de cargo de secretário ou em exercício de função política.
$ 7º Em caso de vacância de qualquer conselheiro, caberá ao Chefe do Poder
qualqu ,
Executivo nomear o substituto, obedecendo os critérios definidos nesta Lei.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á
bimestralmente por convocação de seu Presidente ou pelo Gestor do RPPS;
$ 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas,
arquivadas no arquivo próprio do Instituto de Previdência.
$ 2º Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será
escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação.
$3º - A eleição do Presidente do Conselho Municipal de Previdência deverá
ser realizada na primeira reunião após sua nomeação.
$ 4º - Entre os membros do Conselho Municipal de Previdência será
acordado por aclamação, a definição do Secretário.
8 5º As atribuições do Presidente do Conselho e do Secretário serão
definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
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$ 6º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão
definidas pelo Regimento Interno juntamente com o Assessor Jurídico do Instituto de
Previdência e pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Previdência, sendo que as
soluções constituirão precedente regimental.
$ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores em
atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
$ - Suprimido.
I- Suprimido.
II — Suprimido.
Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas
por maioria, exigida o quórum de 03 (três) membros, que se dará por meio de edição de
Resolução numerada sequencialmente por ano, que deverá ser publicada no placar e no site
oficial do Instituto de Previdência.
Art. 10. Os membros do CMP, indicados conforme art. 7º, só perderão a
função em virtude de:
I- Suprimido;
Il - condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em
Julgado;
II — decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível
não alcançada pela prescrição;
IV — acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Federal;
V — três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do
respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no
regimento interno.
81º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo
administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do CMP, poderá o
responsável pelo RPPS solicitar ao Chefe do Poder Executivo o afastamento provisório dos
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envolvidos até a conclusão do processo.
82º Após a instauração de processo administrativo para apuração de
irregularidades de membro do CMP, este será afastado até a conclusão do processo e será
substituído.
$ 3º. Os atuais membros suplentes do Conselho Municipal de Previdência
ficam destituídos a partir vigência desta lei, mantendo os membros titulares por ventura
nomeados.
Art. 11. Ocorre a vacância:
I— pela substituição;
IH — pela renúncia;
HI — pelo falecimento.
Parágrafo Único. Na hipótese de vacância no Conselho Municipal de
Previdência, terá nova indicação pelo respectivo órgão.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 12. Fica criado por esta Lei, o Comitê de Investimentos - COMIN,
conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que altera a Portaria
MF/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos
financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e demais alterações.
8 1º O Comitê de Investimentos é um órgão deliberativo que tem por objetivo
assessorar a Unidade Gestora do RPPS e o Conselho Municipal de Previdência nas
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tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Instituto de Previdência,
observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante à política
de investimentos.
8 2º O COMIN é composto pelo seu Presidente, que será o Presidente do
Conselho Municipal de Previdência de São Miguel do Araguaia e por mais dois membros
pessoas vinculadas ao Município, como servidor titular de cargo efetivo, sendo estes o Gestor
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia —
ARAGUAIA PREV e o Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV.
$ 3º A nomeação do Comitê de Investimentos fica condicionada ao $ 2º, do art.
3ºA c/c art. 6º, da Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011.
Art. 13. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
trimestrais ou quando for necessário, por convocação de seu Presidente e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos por 02 (dois) de seus membros, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês
e o horário do exercício.
Art. 14. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas
atas, arquivadas em livro próprio, sendo que das deliberações deverá ser emitida Resolução do
Comitê de Investimentos numerada sequencialmente por ano.
Parágrafo Unico - Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei,
serão definidos no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos e
as soluções constituirão precedente regimental.
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Art. 15. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria,
exigida o quorum de 02 (dois) membros.
$ 1º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como
suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados
mediante autorização prévia e unânime dos membros.
$ 2º Uma vez aprovadas, as propostas do Comitê de Investimentos são
vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Gestão do Instituto de
Previdência.
Art. 16. Incumbirá a Unidade Gestora proporcionar ao Comitê de
Investimentos os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 17. Compete ao Comitê de Investimentos:
IL - analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de
investimentos;
II - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com
base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem
como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;
HI - analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de
especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio
dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;
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IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos
para um determinado período;
V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou
ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar
os mercados financeiros e de capitais;
VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de
investimentos do RPPS;
VII - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;
IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser
assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do
Instituto de Previdência;
X - indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro
dos limites legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado financeiro:
XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao
longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação;
XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a
segurança e minimizar os custos operacionais; e
XIII - analisar e emitir parecer acerca das propostas e produtos encaminhados
pela Diretoria Executiva.
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Art. 18. Fica obrigatório a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social, por meio de ato específico, realizar o processo de credenciamento e submetê-lo ao
Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos, das Instituições
Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos, junto às quais o
Instituto de Previdência poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na forma da
Política de Investimentos do Instituto de Previdência, observando os seguintes critérios
mínimos, relacionados abaixo:
I- a solidez patrimonial da entidade;
II - a compatibilidade desta com o volume de recursos;
HI - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de
recursos de terceiros;
IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco
Central ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no
mercado financeiro; e
VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de
Valores Mobiliários ou de órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.
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Art. 19 - Suprimido.
I- Suprimido.
IH — Suprimido.
Art. 20. Os membros do Comitê de Investimentos, definidos conforme o 82º do
art. 12, só perderão o cargo em virtude de:
I- condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em Julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível
não alcançada pela prescrição;
HI — acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Republicana; e
IV — exoneração do cargo anterior.
81º Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo
administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Comitê de
Investimentos, poderá o responsável pelo RPPS ou aquele que vier a substituir solicitar ao
Chefe do Poder Executivo o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do
processo.
82º Após a instauração de processo administrativo para apuração de
irregularidades de membro do Comitê de Investimentos, este será afastado até a conclusão do
processo e será substituído por seu suplente.
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Art. 21. Ocorre a vacância:
I— pela renúncia;
II — pelo falecimento.
Parágrafo Único. Na hipótese de vacância no Comitê de Investimentos,
assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste terá nova indicação pelo
respectivo órgão.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Art. 22. A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de
administração do Instituto de Previdência, em conformidade com a política de administração
mencionada por esta Lei.
Art. 23. A Diretoria Executiva será composta por um Gestor e um Diretor
Financeiro, cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
$1º Os membros da Diretoria Executiva, deverão preencher os seguintes
requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — ter concluído o ensino superior;
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IV — ser servidor efetivo ativo a mais de 05 (cinco) anos no município de
São Miguel do Araguaia;
V — estar em pleno gozo de seus direitos políticos, vedada a nomeação
daqueles considerados inelegíveis nos termos da Legislação Federal;
VI — não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência
ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação no âmbito da administração
municipal.
VII — não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa
transitada em julgado;
VIII - não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou criminal vigente;
IX — possuir as certificações necessárias para ocupar o cargo nos termos das
normas vigentes e Portarias Ministeriais; e
X — termo de compromisso e responsabilidade, comprometendo a
acompanhar e efetivar integralmente os critérios e as normas definidas nesta Lei.
$2º Os membros do CMP não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva
durante sua nomeação, exceto os membros do Comitê de Investimentos.
83º Os membros da Diretoria Executiva terão assentos nas reuniões do CMP,
com direito a voz, mas sem direito a voto.
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so
Art. 24. São atribuições do Gestor organizar e supervisionar as atividades da
Instituto de Previdência e exercer as demais atribuições:
I - conceder os benefícios previdenciários previstos em Lei, após o
estabelecimento, pela avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio;
II - dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de
diretrizes gerais para o RPPS;
HI - promover a constante organização e modernização da estrutura
funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento
do RPPS;
IV - promover a gestão do Instituto de Previdência, com obediência às
determinações constantes desta Lei;
V - assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive
contratos, ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e
outros necessários ao bom funcionamento do RPPS;
VI - responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto
administrativamente, como judicialmente;
VII - dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de
Previdência e ao Comitê de Investimentos;
VIII - atender às determinações do Ministério do Trabalho e Previdência,
bem como, do Tribunal de Contas, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de
Investimentos;
IX - participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência e do
Comitê de Investimentos, sempre que convidado ou convocado:
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X - despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder
Executivo ou Legislativo;
XI - promover, anualmente, o recadastramento previdenciário dos servidores
efetivos, aposentados, pensionistas e demais servidores efetivos cedidos, afastados e
licenciados do Município, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente
com o órgão competente da Administração Municipal;
XII - promover a elaboração de Certidões de Tempo de Serviço e/ou
Contribuição para fins previdenciários junto aos órgãos competentes;
XIII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus para o
Instituto de Previdência, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das
atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal;
XIV - conceder gratificações, aos servidores lotados no Instituto de
Previdência, obedecidos os padrões utilizados pelo Estatuto dos Servidores do Município do
município;
XV - preencher juntamente com o Diretor Financeiro, o formulário APR —
Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no
endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência;
XVI - disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial;
XVII - firmar convênio com outros Institutos, visando o desenvolvimento de
programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao Instituto de
Previdência, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente
pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos
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em Lei;
XVIII — representar o Instituto de Previdência judicialmente;
XIX — nomear os cargos em comissão hierarquicamente inferiores a
Diretoria Executiva;
XX — assinar e responsabilizar-se pela movimentação bancária do Instituto
de Previdência, em conjunto como Diretor Financeiro;
XXI — gerir os recursos do Araguaia Prev em conjunto com o Diretor
Financeiro; e
XXII - outras atividades inerentes à sua função.
Parágrafo único. O Gestor será substituído, em suas faltas e afastamentos,
pelo Diretor Financeiro.
Art. 25. Cabe ao Diretor Financeiro desempenhar as seguintes atribuições:
I — atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes
gerais para o RPPS, relativas às atividades financeiras;
If — promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência:
II — promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação
financeira do Instituto de Previdência;
IV — administrar os serviços de Tesouraria;
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V — movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos Instituto de
Previdência;
VI — responsabilizar pela execução orçamentária do Instituto de Previdência;
VII — responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação
financeira e orçamentária do Instituto de Previdência;
VIII — promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos
contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do
Município e ao Tribunal de Contas;
IX — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e
financeiros destinados ao Ministério do Trabalho e Previdência;
X — acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério do Trabalho e
Previdência, dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias;
XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando
convidado ou convocado;
XII — definir políticas e diretrizes técnicas e financeiras para a atuação do
Instituto de Previdência;
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XIII — definir, organizar e realizar todas as atividades técnicas, operacionais e
financeiras necessárias para implementação da política de previdência social definida pelo
Município;
XIV — encaminhar os documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e
Previdência conforme disposto na legislação e normatização vigentes e cumprir as demais
determinações legislativas, bem como desempenhar todas as atividades financeiras inerentes
ao instituto;
XV — elaborar a prestação de contas contendo as receitas, despesas
previdenciárias e administrativas, rendimento com as aplicações e saldo financeiro, além de
relatório de acompanhamento do repasse previdenciário separado por cada órgão da
Administração Municipal, a serem apresentados bimestralmente ao Conselho Municipal de
Previdência;
XVI — gerir os recursos do Araguaia Prev em conjunto com o Gestor: e
XVII — outras atividades inerentes a sua função.
Parágrafo único. O Diretor Financeiro será substituído interinamente pelo
Gestor, em suas faltas e afastamentos temporários.
Art. 26. A autoridade máxima do RPPS é vedado ao longo do exercício do
mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Seção VI
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 27. O Instituto de Previdência terá a seguinte estrutura organizacional
básica:
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I- O Gestor do Araguaia Prev terá sua remuneração equivalente ao Símbolo
DAS -I;
I— O Diretor Financeiro do Araguaia Prev terá sua remuneração equivalente
ao Símbolo DAS — II, com ônus ao Poder Executivo.
Art. 28. Ficam mantidos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração do Gestor do Araguaia Prev, na forma abaixo:
$ 1º - Fica mantido no Instituto de Previdência, os cargos em comissão, com
a sua codificação e respectivos quantitativo de vagas, conforme relacionado no Anexo 1 desta
Lei.
$ 2º - O quadro de pessoal do Instituto de Previdência, constante no Anexos
I desta Lei, acompanhará a estrutura de cargos e vencimentos própria, com suas atribuições e
remuneração, e reajuste na mesma época dos servidores públicos municipais.
8 3º - As atribuições e responsabilidades dos cargos criados nesta Lei,
constante no Anexo II.
8 4º - As despesas supramencionadas serão suportadas integralmente pela
Unidade gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos em
lei, exceto a despesa do inc. II, do art. 27, que será suportada pelo Poder Executivo.
$ 5º — Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS observando que os
gastos administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos nesta Lei,
poderão solicitar mediante ato específico e devidamente justificado ao Chefe do Poder
Executivo, a transferência temporária das despesas administrativas do Instituto de Previdência
para a Administração Municipal desde que esteja previsto em seu orçamento.
$ 6º - A Administração da Autarquia Pública tem a obrigação de nomear os
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cargos definidos nesta Lei, de acordo com o interesse público, observando todas as situações
excepcionalíssimas que justifiquem e, sobretudo observando o planejamento orçamentário em
relação ao limite máximo para utilização dos gastos administrativos do RPPS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção I o
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 29. O Instituto de Previdência organizará a administração do RPPS com
base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro
e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações Municipal e Federal aplicáveis.
Art. 30. O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários,
observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. Considera-se insuficiência financeira o valor resultante da
diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e
o total das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos
Poderes Executivo e Legislativo, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores
ativos.
Art. 31. O Instituto de Previdência disponibilizará ao público, inclusive por
meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e
despesas do RPPS, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 32. O Instituto de Previdência deverá realizar avaliação atuarial em cada
balanço do encerramento de exercício. /,
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$1º A realização de estudo atuarial periódico será feita para dimensionar os
custos quanto ao horizonte de longo prazo com objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial da gestão previdenciária.
$2º Para se realizar o cálculo atuarial deve-se estabelecer alguns parâmetros
fundamentais, sendo:
a) base cadastral dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas
gerados na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Previdência com a devida
conferência pelos responsáveis do setor, evitando as inconsistências de dados;
b) os parâmetros e hipóteses biométricas, demográficas (probabilidade de
vida, morte, invalidez, etc.);
c) Os parâmetros financeiros (taxa de juros projetada para aplicação dos
fundos constituídos com as contribuições dos participantes e patrocinadores, etc.):
d) Os parâmetros econômicos (rotatividade de servidores, admissões e
exonerações, falecimentos; taxa de inflação, etc.); e
e) As modalidades de benefício e regime financeiro de custeio a serem
implementados pelo RPPS.
Seção II
Da Administração do Instituto de Previdência
Art. 33. Caberá ao Instituto de Previdência, por intermédio dos seus órgãos
de administração, proceder à representação, administração e gestão na forma prevista nesta
Lei.
Art. 34. Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS:
I - nomear através de ato administrativo, os membros da Diretoria Executiva
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do RPPS, os membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos;
e
Il - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei.
Art. 35. Os membros da Unidade Gestora, os Conselheiros e os membros do
Comitê de Investimento são, de forma pessoal e solidária, administrativa, civil e
criminalmente, responsável pelos atos que praticarem com dolo ou desídia, aplicando-se no
que couber o disposto no artigo 8º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado
com a Lei nº 109, de 29/05/2001.
$ 1º Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e
fundações públicas o disposto no caput deste artigo.
8 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha
por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Seção III
Do Recadastramento
Art. 36. É obrigatório o recadastramento previdenciário dos aposentados e
pensionistas do RPPS que deverá ser realizado, anualmente, no mês do aniversário do
beneficiário.
Art. 37. A recepção dos dados cadastrais dos segurados - aposentados e
pensionistas será realizada na sede do RPPS, mediante a utilização da respectiva estrutura de
atendimento ao público.
Art. 38. Os segurados realizarão o recadastramento previdenciário por meio
do aplicativo ou diretamente na sede do RPPS.
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Art. 39. Os segurados sujeitos ao recenseamento serão devidamente
cientificados mediante avisos a serem disponibilizados nos contracheques e outros meios de
comunicação.
Art. 40.0 RPPS emitirá o aviso ao recebedor do benefício selecionado,
informando que o segurado deverá comparecer junto ao RPPS munido da documentação
necessária à atualização dos dados cadastrais.
$ 1º Durante todo o período de realização
do recadastramento previdenciário, continuarão a ser emitidos avisos personalizados,
comunicando a data da realização do recadastramento.
$ 2º Os avisos relativos ao recadastramento previdenciário serão
disponibilizados pelo RPPS nos quadros de avisos da Prefeitura e outros meios de
comunicação disponíveis.
Art. 41. Para fins de atualização dos dados cadastrais será obrigatória a
apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e um dos documentos de identificação
(Documento de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou Registro de Conselho
Profissional), endereço completo e o último contracheque.
Parágrafo único. Para segurados (pensionistas) menores de dezoito anos e
que não tiverem um dos documentos de identificação relacionados no caput, deverá ser aceita,
como documento de identificação, a Certidão de Nascimento.
Art. 42. As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas
em relação aos segurados, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de
representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver
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impossibilitado de comparecer, com validade de 15 (quinze) dias, a partir, do reconhecimento
pelo cartório.
Art. 43. Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados
cadastrais do segurado forem efetivadas pelo representante legal, procurador ou administrador
provisório, sem a presença e identificação do titular do benefício, o Instituto de Previdência
fará consulta se o representante consta do cadastro do sistema, bem como deverá identificá-lo
para recepção das informações do segurado, devendo ser informado, obrigatoriamente, o
endereço do segurado.
Art. 44. Findo o prazo supramencionado, sem a realização
do recadastramento previdenciário, será expedida correspondência convocando o segurado a
comparecer junto ao Instituto de Previdência, concedendo o prazo de 10 (dez) dias corridos,
para atualização dos seus dados cadastrais, informando que o não atendimento à convocação
relativa ao recadastramento previdenciário poderá acarretar a suspensão e a cessação do
pagamento do seu provento/remuneração, oportunidade que lhe facultará a apresentação de
defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, dentro do mesmo prazo.
Parágrafo único. A notificação a que se refere este artigo será feita por via
postal com Aviso de Recebimento-AR, para o segurado com endereço válido nos cadastros
do RPPS ou por meio de edital nas situações em que o endereço do segurado seja
desconhecido pelo RPPS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida
pelos Correios ou o AR não estiver assinado pelo segurado ou seu representante legal.
Art. 45. Será facultada ao segurado a apresentação de defesa escrita a fim de
evitar ou afastar a suspensão e cessação do seu pagamento, justificando a impossibilidade de
realizar o Recadastramento Previdenciário por falta de documentação ou outros motivos.
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$ 1º A defesa escrita deverá ser protocolada no RPPS, pelo segurado ou seu
representante legal.
$ 2º A análise da defesa pode concluir:
I - pela prorrogação por mais 10 (dez) dias, quando acolhida a defesa que
indicar necessidade para a obtenção da documentação exigida para o recenseamento,
oportunidade que cientificará que o não comparecimento para a realização do Censo
acarretará a insuficiência e improcedência da defesa e a suspensão e cessação do pagamento;
II - pela insuficiência e improcedência da defesa, quando não acolhidas as
razões apresentadas para justificar a prorrogação de prazo pretendida ou para justificar a não
apresentação dos dados e documentos necessários à realização
do recadastramento previdenciário, hipótese em que o pagamento será suspenso e o segurado
será notificado da faculdade de interposição de recurso ao Conselho Municipal de
Previdência, a ser protocolado no RPPS; e
HI - pela suficiência e procedência da defesa, quando comprovado que o
segurado já atendeu ao dever legal de apresentar os dados e documentos necessários
ao recadastramento previdenciário, hipótese em que o recenseamento será tido por realizado
com relação ao segurado ou novamente realizado diante dos documentos apresentados, com
a consequente impossibilidade de suspensão e encerramento de seu pagamento ou com o
processamento da reativação do provento/remuneração eventualmente suspenso ou cessado.
8 3º A apresentação da defesa pode ocorrer nas seguintes oportunidades:
I - antes da notificação prevista no art. 44, com os efeitos previstos nos
incisos I, IT e III do $ 2º deste artigo, conforme o caso; e
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II - na hipótese prevista no art. 44, com os efeitos previstos nos incisos I, II
e HI do $ 2º deste artigo, conforme o caso.
Art. 46. Ao receber a defesa, o servidor deverá verificar se o segurado já
possui toda a documentação exigida para a realização do Recadastramento Previdenciário. Em
caso positivo, além de receber a defesa, o servidor orientará o segurado a se dirigir a RPPS,
para efetuar o recadastramento.
Parágrafo único. Se o comparecimento do segurado ou seu representante
legal dar-se em atendimento à convocação via edital, deverá o servidor solicitar-lhe a
atualização do endereço e proceder ao registro respectivo nos bancos de dados do RPPS.
Art. 47. A notificação do segurado acerca da decisão que apreciar a defesa
apresentada, da consequente suspensão do seu pagamento e da faculdade de apresentar
recurso (parágrafo único do art. 44) dar-se-á pelo órgão local do RPPS, mediante a assinatura
do segurado no próprio processo ou documento destinado à finalidade de notificação pessoal,
ou, quando o interessado recusar-se a assinar ou for impraticável sua ciência pessoal, na
forma prevista nos 88 1º e 2º do art. 45.
Parágrafo único. Nos casos em que a notificação para apresentação de
defesa ocorreu por edital e se não ocorrida posteriormente à atualização cadastral do
endereço, a notificação acerca da decisão a que se reporta o caput dar-se-á apenas via edital.
Art. 48. O pagamento do provento/remuneração será suspenso:
I - após o término dos prazos previstos nosarts. 44e 45 para
comparecimento ao Instituto de Previdência sem que tenha havido apresentação dos dados
obrigatórios à atualização cadastral ou sem que tenha sido protocolizada defesa escrita
no RPPS; e
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II - se apresentada defesa, esta for considerada insuficiente e improcedente.
Parágrafo único. Efetuada a suspensão do pagamento, o segurado será
notificado, na forma do art.44, de que poderá comparecer ao RPPS, para realizar
o recadastramento previdenciário e, consequentemente, ter seu pagamento liberado, bem
como da faculdade de interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 49. Permanecendo o pagamento do provento/remuneração suspenso por
mais de 60 (sessenta) dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador
ou administrador provisório, o pagamento será cessado, automaticamente, por não
atendimento às diversas convocações referentes ao recadastramento previdenciário.
Art. 50. Ocorrendo o comparecimento do segurado ou representante
devidamente cadastrado no sistema do RPPS, de posse da documentação exigida para
atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido cessado por não
atendimento às diversas convocações referentes ao recadastramento previdenciário,
o RPPS deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pagamento do provento/remuneração e
providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Art. 51. Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante
o recadastramento previdenciário, serão aplicados os procedimentos e rotinas referentes
às atividades de controle interno do Conselho Municipal de Previdência do RPPS e promover
os devidos ressarcimentos ao Erário Público.
Art. 52. As informações relativas ao recadastramento previdenciário, tais
como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e publicação dos editais,
poderão ser obtidas na sede do RPPS, ou outros meios de comunicação.
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Art. 53.No próximo exercício, todos os segurados do RPPS deverão
promover sua atualização cadastral no mês do seu aniversário, e após 30 (trinta) dias do não
comparecimento acarretará a suspensão do pagamento do benefício, e os demais
procedimentos seguirão na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV .
DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Art. 54. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de
Previdência, cuja extinção far-se-á somente por Lei, após observadas as seguintes
providências:
Il - estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua
manutenção; e
II - audiência pública com os segurados.
Art. 55. A Lei que extinguir o Regime Próprio de Previdência Social deverá
conter:
I- a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de
Previdência Social; e
II - revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos
benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
$ 1º O Município, enquanto detentor do Regime Próprio de Previdência
Social em extinção, deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras
para a concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que
possuíam direito adquirido na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores,
até a extinção definitiva.
$ 2º A extinção do Regime Próprio de Previdência Social dar-se-á com a
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cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos do
Tesouro.
$ 3º A simples extinção do Instituto de Previdência e de sua Unidade
Gestora não afeta a existência do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 56. É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em
relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do
Regime Próprio de Previdência Social em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I- os já concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à
sua concessão;
HI - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e,
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimento
dos requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses benefícios.
Parágrafo Único - O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua
organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998,
na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos normativos regulamentares.
Art. 57. É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público
titular de cargo efetivo no Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Os requisitos mínimos que serão exigidos aos dirigentes da unidade
gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de
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investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos dos regimes próprios de
previdência social, são os definidos na forma da Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e
suas alterações.
Art. 59. A Junta Médica do Município de São Miguel do Araguaia tem por
finalidade emitir parecer técnico e outros expedientes, após avaliação do estado de saúde dos
servidores efetivos, bem como de seus familiares e pessoas designadas, para fins de concessão
de benefícios estatutários e previdenciários, em conformidade com a legislação Municipal, e
demais legislações correlatas e complementares.
8 1º As despesas com contratação de profissionais e outros serviços para
adoção da concessão dos benefícios estatutários e previdenciários deverão ser totalmente
suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo RPPS, ainda que
administrativas, para gestão desses benefícios.
8 2º O Município adotará as providências necessárias para proceder quanto
a regularização e a normatização legal do funcionamento da Junta Médica do Município,
evitando assim, os possíveis indícios de irregularidade junto ao RPPS.
— CAPÍTULO VI ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Fica a critério da autoridade máxima do RPPS, a criação e
nomeação da Comissão de Licitação do Instituto de Previdência, que será composta por 3
(três) membros, sendo 2 (dois) servidores efetivos, estáveis do município que obedecerão ao
disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 61. Fica a gestão do RPPS, autorizada a proceder a doação de bens
móveis considerado inservíveis ao Instituto de Previdência, a entidades filantrópicas em
atividade atual no Município, que comprovem estas qualidades mediante apresentação de
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estatuto devidamente registrado, conforme determina o art. 76, caput e inc. II, a, da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, bem como o atendimento no que couber da Lei Federal
pertinente.
I - Considera-se inservível para efeito desta Lei, o bem que não puder ser
utilizado pelo Instituto de Previdência para o fim a que se destina devido à perda de suas
características, especialmente material de uso de escritório, equipamentos de informática e
eletrodomésticos e mobiliário cuja recuperação seja considerada antieconômica.
IH - O Conselho Municipal de Previdência, fica responsável a promover a
comissão de avaliação de Bens Inservíveis, visando à elaboração do laudo de avaliação dos
bens a serem doados, nos termos da Lei.
Art. 62. Fica o RPPS autorizado a firmar convênio com
associações brasileiras, de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente de assistência
social e reconhecida de utilidade pública, que, dentre vários programas, possibilita aos jovens
estudantes brasileiros, uma formação integral, ingressando-os ao mercado de trabalho, por
meio de treinamentos e programas de estágio e aprendizagem, visando o desenvolvimento de
programas de aprendizagem através da concessão de estágio educativo ao Instituto de
Previdência, na forma prevista em Lei, na qual as despesas serão suportadas integralmente
pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos
nesta Lei ou na forma do convênio.
Art. 63. A Gestão dos Recursos do RPPS será gerida pelo Gestor ou pelo
Diretor Financeiro do Instituto de Previdência por meio de ato específico do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Excepcionalmente por período determinado, formalmente
designado para a função por ato do Chefe do Poder Executivo, pessoa física vinculada ao ente
federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre
nomeação e exoneração, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade com o art.
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3º, da Portaria nº 155, de 15 de maio de 2008, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições contrárias e as legislações de matéria previdenciária, em especial a Lei
Municipal nº 926, de 04 de janeiro de 2019.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos dois dias do mês de janeiro de 2023.
Es DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico fio jó que fixeiyma cópia do
presente ard de
DECRETO à
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