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norma nº 1121/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1121 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MSPREFEITURA MUNICIPAL DE
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sÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEI Nº 1.121/2023, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, e competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Goiás, fulcrada nas disposições contidas na Lei Orgânica, APROVA e EU, na condição de Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo
município de São Miguel do Araguaia, com o fim de garantir o acesso a informações previsto nos
incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I-os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e
Legislativo; e
IX - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
NI - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública; e
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
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V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
X - informação atualizada: Informação que reúne os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com sua natureza com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza; e
XI - documento preparatório: Documento formal utilizado como fundamento da
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 5º. É dever do Município garantir o direito de acesso à informação e aos
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documentos do arquivo público, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
$ 1º Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato.
$ 2º Considera-se documento a unidade de registro de informações qualquer que
seja o suporte ou formato.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
JI - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
HI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha
cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
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VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e extemo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
$ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
$ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
com ocultação da parte sob sigilo.
$ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a
edição do ato decisório respectivo.
8 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos do art. 11 desta Lei.
$ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer
à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
$ 6º Verificada a hipótese prevista no 8 5º deste artigo, o responsável pela guarda
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas, e
qualquer outro meio de prova admitido em direito, que comprovem sua alegação.
Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
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requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações
de interesse coletivo ou geral por eles produzidas e/ou custodiadas.
$ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
minimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
NI - registros das despesas;
IV- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade.
$ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
municipais deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em seus sítios oficiais em tempo real e em padrões abertos.
83º O sítio de que trata o $ 2º deverá atender, entre outros, aos seguintes
requisitos: Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
I - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, brutos,
abertos e não proprietários, tais como: XML, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
II - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
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III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art.
9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº
186, de 9 de julho de 2008.
Art. 9º. O acesso a informações públicas referentes ao Município será assegurado
mediante:
I- o Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, na modalidade eletrônica, através
dos sítios oficiais do Município de São Miguel do Araguaia, bem como, na forma presencial, nos
órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
$ 1º Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
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fornecimento da informação, quando couber.
8 2º SIC contará com uma unidade de atendimento na Prefeitura Municipal de São
Miguel do Araguaia.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção 1
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, através dos sítios oficiais de cada Ente ou de
forma presencial na unidade de atendimento do SIC, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
Parágrafo único. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome completo do requerente;
IX - número de documento de identificação válido;
II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida; e
V - número de telefone para contato.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
$ 1º Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de
até vinte dias:
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I- enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
8 2º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
8 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa
pesquisar a informação de que necessitar.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
$ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
8 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente,
por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
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$ 7º A transformação da informação da condição passiva para ativa dar-se-á
automaticamente após a sua décima solicitação.
I - entende-se por informação passiva aquela prestada ao interessado mediante
solicitação através do SIC.
II - entende-se por informação ativa aquela prestada a sociedade por iniciativa
própria do município, de forma espontânca, independente de qualquer solicitação.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que
poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com
certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro
meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de
acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
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razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-
lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou
entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Autoridade de Monitoramento, que
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação
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do pedido.
$ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade
que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o Art. 16 ou infrutífera a reclamação de
que trata o Art.17, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, do órgão competente que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento do recurso.
Art. 19. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do
acesso de que trata o caput do Art. 15, desprovido o recurso pelo órgão competente o requerente
poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 20. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 21. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Município, Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer
vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 22. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
I- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
II - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades Municipal,
Estaduais, Federal ou estrangeiras e seus familiares; ou
IV - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, do Estado e do Município,
poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
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$ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I- ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
$ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-
Prefeito e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o
término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
$ 3º Alternativamente aos prazos previstos no $ 1º, poderá ser estabelecida como
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo máximo de classificação.
$ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
$ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I-a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção HI
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 24. É dever do município controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
$ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como
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sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
autorizadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, sem prejuízo das atribuições dos
agentes públicos autorizados por lei.
8 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele
que a obteve de resguardar o sigilo.
Art. 25. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o
pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos
de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer
vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas
e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 26. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração
pública municipal é de competência:
I- no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito do Município;
b) Vice-Prefeito;
c) Vereadores, Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IX - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
HI - no grau reservado, das autoridades que exerçam funções de direção, comando
ou chefia.
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$ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação
como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada
a subdelegação.
$ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo
5 (cinco) dias.
Art. 27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá
ser formalizada no Termo de Classificação de Informação — TCI, confeccionado por cada ente e
conterá o seguinte:
I- código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria em que se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 22;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento
que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 23,8 1º;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
$ 1º O TCI seguirá anexo à informação.
$ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no
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mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
$ 3º A ratificação da classificação de que trata o art. 26 deverá ser registrada no
Art. 28. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau
ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Parágrafo único. Na hipótese de documento que contenha informações
classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo
mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou
cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 29. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de
classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em
qualquer grau de sigilo;
IX - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
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transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
$ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II- poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
$ 3º O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse público
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado, bem como
quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos
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necessários a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 31. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese da parte final do $4º do art. 30, de forma
fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
& 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou
entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória
experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
$2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação
de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de
documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
$ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o $ 2º, os documentos serão
considerados de acesso irrestrito ao público.
$ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Municipal, ou à autoridade responsável pelo
arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o
reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 32. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos
previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá
ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata no $1º, inciso II do Art.
30, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no $ 4º do Art. 30;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
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relevância, observados os procedimentos previstos no Art. 31; ou
TV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa
dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 33. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura
de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram
sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
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destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos
ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 35. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos
para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I- cópia do estatuto social atualizado da entidade;
XI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo municipal, respectivos aditivos, e
relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da
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entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
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$ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no $1º poderá ser dispensada, por
decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de
entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
$ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da
celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão
atualizadas periodicamente c ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de
contas final.
Art. 36. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 35 deverão ser apresentados
diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 37. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
XI - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre
que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
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VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada
em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
$ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Guarda Civil Municipal,
transgressões médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em
lei como crime ou contravenção penal; ou
IX - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios
estabelecidos na referida lei.
$ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também,
por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº
8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 38. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no Art. 37, estará
sujeita às seguintes sanções:
I- Advertência;
X - multa;
IX - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
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pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
8 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas
nos incisos I, II e IV do caput.
8 2º As multas descritas no $ 1º poderão ser parceladas de acordo com a
conveniência da administração pública, devendo no ato do pagamento das parcelas serem atualizadas
pelo indexador vigente no dia.
$ 3º O pagamento integral da multa aplicada antes do prazo concedido para
apresentação da defesa terá desconto 50%.
$ 4º Se durante o parcelamento houver animus de adimplemento da totalidade das
parcelas remanescentes será concedido desconto de 25%.
$5º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a
pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuizos
resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
$ 6º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
8 7º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de
dez dias, contado da ciência do ato.
CAPÍTULO VII
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CAI,
Art. 39. Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com objetivo
de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos, será integrada pelos representantes,
titulares e suplentes, que deverá fazer parte do quadro de servidores dos seguintes órgãos:
I- Gabinete do Prefeito, que a presidirá;
II - Secretaria de Administração;
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III - Procuradoria Geral do Município;
TV - Controle Interno;
Art. 40. Compete à Comissão de Avaliação de Informações - CAT:
I- rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou
secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações
constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III- decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a) pelo Gabinete do Prefeito, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou
às razões da negativa de acesso à informação; ou
b) pelo secretário municipal ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau
recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;
IV- estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais
lacunas na aplicação desta Lei.
Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no
inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 41. A Comissão de Avaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma
vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo cinco
integrantes.
Art. 42. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação
no grau ultrassecreto, a que se refere ao art. 40, deverão ser encaminhados à Comissão de Avaliação
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de Informações, em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação
classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões
subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações da Comissão.
Art. 43. A Comissão de Avaliação de Informações deverá apreciar os recursos
previstos no Art. 40, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua
autuação.
Art. 44. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou
secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 45. As deliberações da Comissão de Avaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos
Ie IV do Art.40; e
XI - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito poderá exercer, além do voto ordinário, o
voto de qualidade para desempate.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 46. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que
lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I- assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei:
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II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar ao
dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento;
II - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários
à implementação desta Lei;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; e
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade
competente, observado o disposto no Art. 17.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 47. Compete ao Gabinete do Prefeito, observadas as competências dos demais
órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades;
IX - promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à
informação;
II - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação
das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação desta Lei, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas;
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação desta Lei,
a ser encaminhado a Câmara dos Vereadores;
VI - monitorar a aplicação desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos e
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procedimentos; e
VII- definir, em conjunto com a Gabinete do Prefeito, diretrizes e procedimentos
complementares necessários à implementação desta Lei.
Art. 48. Compete ao Gabinete do Prefeito, observadas as competências dos demais
órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao
público, fixando prazo máximo para atualização; e
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação c prestação de
informações no âmbito do SIC.
CAPITULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação,
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento
de documentos e informações.
Art. 50. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no
grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei
nº 12.527, de 2011.
$ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no
caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
$ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será
mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
8 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 51. A publicação anual das informações desclassificadas será realizada em
agosto de cada ano, após um ano de vigência da presente Lei.
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Art. 52. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 03 dias do mês de outubro de 2023.
A
AZAÍDE D /ETTI BORGES MARTINS
Prefeita
CERTIDÃO
Certifico g dou fé que fixei uma céni
presente ALE. bfei
Municipal, no lugar de acordo q
Eurípedes Divino iv”
CHEFE DE GABIN e!
DECRETO 255/20:
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