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norma nº 1222/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1222 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaINSTITUI O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA QUADRIÊNIO 2026-2029.
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº. 1.222/2025, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
CERTIDÃO
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INSTITUI O PLANO PLURIANUAL - PPA
PARA O QUADRIÊNIO 2026 - 2029.
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DE REC
DEcreT «o UAANOSPREFEITO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulctado na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Iistado de Goiás, bem como na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de São
Miguel do Araguaia-GO, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento
ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento
governamental que estabelece programas, ações, valores e metas da
Administração Pública Municipal pata as despesas de capital e outras delas
decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 3º - Constituem diretrizes da Administração Pública e do
PPA 2026-2029:
| - gestão competente c govemabilidade fundada na
transparência;
it - desenvolvimento econômico e sustentabilidade: geração de
emprego e renda e criação de oportunidades:
tl - desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça,
educação, saúde, proteção social e do meto ambiente;
VM - desenvolvimento urbano c regional: concctividade e
&
superação das desigualdades entre pessoas e regiões,
Vo gestão pública: inovação, eficiência e tecnologia a serviço do
Av. José Pereira do Nascimento, Nº: 3. 85, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Míguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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cidadão.
Art. 4º - O PPA 2026 -2029 é composto por macro objetivos,
com trajetórias e indicadores esperados para o período de vigência, com
vistas a orientar econômica e administrativamente a atuação da gestão
pública municipal.
Parágrafo único - Os macro objetivos representam as situações e
mudanças de médio e longo prazo com as quais a administração pública
municipal pretende contribuir por meio de seus programas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 5º - No PPA 2026-2029 toda ação governamental está
estruturada em programas.
Parágrafo único - Os programas apresentam diretrizes enunciando
prioridades para a atuação da administração pública municipal e estratégias de
como devem ser implementados.
Art. 6º - O PPA 2026-2029 compõe-se dos seguintes anexos:
I— Anexo 1- PPA por Programa;
1 — Anexo H — PPA por Programa e Ações Governamentais;
DM — Anexo IV — PPA por Unidade, Programa e Ação
Governamental.
Parágrafo único - Em cumprimento as disposições da Lei
Municipal que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026, ficam especificadas as prioridades e metas no Anexo II.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIZAÇÃO DO PPA COM AS LDO E LOA
Art. 7º - Os programas a que se refere o artigo 5º desta Lei
constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2026-
2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as
programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos
exercícios abrangidos.
Parágrafo único - às codificações dos programas do PPA
prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão
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observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias
anuais.
Art.8º - Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA
2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de
despesa e fontes de recursos.
Art.9º - Os valores estabelecidos para os programas e suas
respectivas ações são estimativos, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único - Fica o Poder I'xecutivo autorizado a revisar as
metas financeiras do Plano Plurianual por intermédio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais
abertos por lei ou decreto.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PPA
Art. 10 - À gestão do PPÁ 2026-2029 consiste na articulação dos
meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e
objetivos e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos
recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo único - À gestão do PPA 2026-2029 observará os
princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e
efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a
revisão dos programas, produtos, indicadores, metas e valores.
Art. 11 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até
o dia trinta de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados
anuais da implantação deste PPA.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12 - Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a inclusão,
exclusão ou alteração em programas, ações, objetivos, produtos, indicadores
e metas.
$1º - Para efeito desta Lei considera-se alteração de programa:
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I - adequação de denominação ou do objetivo do programa e
modificação do seu público-alvo;
II - inclusão ou exclusão dos indicadores e índices.
$ 2º - À inclusão, exclusão ou alteração de ações poderão ocorrer
por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais abertos por lei ou decreto.
$ 3º - Nos créditos adicionais poderão ser utilizados como fonte
de recursos os provenientes de programas distintos.
S 4º - A adequação das metas das ações e dos índices dos
programas do PPA poderão ser efetivadas por meio de decreto, para
compatibilizá-los com as alterações de valores ou com outras modificações
efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
$ 5º - À inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá
ocorrer por meio de crédito especial ou extraordinário, desde que as
projeções plurianuais sejam incorporadas na revisão anual do plano
plurianual.
S 6º - As modificações e repriorizações serão incorporadas na
revisão anual do plano plurianual, à época da elaboração da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde
que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa,
Art.l4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito da São Miguel do Araguaia, Estado
Bete eprefsma, com br
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