| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO RAZOÁVEL DE ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS EM AGENCIA BANCARIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº. 710/2013, 28 DE AGOSTO DE 2013. DISPÕE SOBRE O TEMPO RAZOÁVEL DE ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º — As agências e postos de atendimento bancários instalados no Município de São Miguel do Araguaia deverão prestar serviço adequado no atendimento ao público e em tempo razoável, conforme estabelecido nesta Lei, no Código de Defesa do consumidor, Lei Federal 8.078/90, e demais normas pertinentes. Art. 2º — Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - Fila de espera: a que conduz o usuário de serviços bancários até os caixas, aos equipamentos de auto-atendimento ou aos atendentes bancários; II — Tempo de espera para atendimento: é o tempo computado entre a chegada do usuário de serviço bancário na fila até o início do seu atendimento; Art. 3º — Considera-se tempo de espera para atendimento razoável o que não exceda a: I-20 (vinte) minutos em dias úteis de expediente normal; H- 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam véspera de, ou após feriados; IH - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e concessionários de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais; $ 1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e TII. $ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos 1, I e II levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como: energia, telefonia e transmissão de dados. Art. 4º — Caberá aos bancos disponibilizar ao usuário de seus serviços comprovante — senha — no qual constará eletronicamente impresso, o nome do banco, agência, data e horário de sua emissão. Tah Pa. José Percira do Nascimento, Nº 2351, Setor Deste. CEP: 75580-000 Ádilza Alves de Crepaldi São Migusi do Arequia-Ga. Fars: (82) 2977 - TÍGD SST - PH PREFEITA MUNICIPAL gatii agemiir ww. sma.go.gov.br a Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 1º — Os bancos não podem cobrar qualquer valor pelo fornecimento das senhas de atendimento. $ 2º- Caberá ao atendente bancário, rubricar e registrar a hora exata do início do efetivo atendimento do usuário no local apropriado na senha. $ 3º — Em caso de recusa do funcionário, o usuário deverá fazer a anotação de próprio punho, se possível na presença de suas testemunhas. 84º - A senha será meio de prova ao usuário para O ajuizamento de ação de reparação de danos ou para instruir reclamação que fizer aos órgãos de defesa do consumidor. Art 5º As agências e postos de atendimento bancários deverão afixar cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, bem como seu múmero de telefone é elefone do PROCON Municipal, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 em (sessenta centímetros) «de altura e 50 «cm (cinquenta centimetros) de largura. Art. 6º — O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração à norma de defesa do consumidor e sujeitará O infrator às seguintes penalidades: I- Advertência YZ - multa de 200 (duzentos) UFIRs (Unidade Fiscais de Referência) até a 5º reincidência; KH - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 5º (Quinta) reincidência; IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5º (Quinta) reincidência. Parágrafo Único — As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas, cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de normas específicas. Art. 7º — Compete ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA — a divulgação, a fiscalização das agências; o recebimento das reclamações e denúncias, a instrução e julgamento dos processos administrativos afeitos a esta Lei. 81º - O PROCON/SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, no exercício das funções que esta Lei lhe atribui, observará o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), Decreto Federal 2.181/97. $ 2º — A sanção pecuniária de que trata o artigo anterior, quando a sua valoração, terá como base o Artigo 57 do CDC (código de defesa do consumidor) da Lei. 8.078/90. $ 3º — As multas de que trata esta Lei serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor — FMDC — para atender às prerrogativas previstas em Lei. Au José Pereira do Nascimento, Nº 2351, Setor Deste. CEP: 75590-000 Crepaldi São Miguel dio Aespuaiia - Go. Fone: (82) ET — PDD ES — DA BREPEITA MUNICIPAL guinetsOpeftamacomibr wa. sma.go.gov.br e) Governo Municipal de Ra São Miguel do Araguaia Art. 8º — As agências bancárias tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se estas disposições. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 317/99 de 14 de junho de 1999. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 28 dias do mês de agosto de 2013. ADAILZA ALVES DE AOUSA CREPALDI Prefeita Municipal Adatilza Alves de Sousa Crepaldi PREFEITA MUNICIPAL São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 [3877 - 7101 ROSE To oro fo]