| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 1996 |
| Date | 2013-09-10 |
| Ementa | AUTORIZA , NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL A ESPÉCIE. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ESCRITURAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA PARA ATENDER REQUERIMENTOS DE SEUS ADQUIRENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE são MIGUEL DO ARAGUAIA GABINETE DO PREFEITO LEI NO 205/96 — DE 10 DE SETEMBRO DE 1.996. "Autoriza. nos termos da tegislação vigente aplicável à espécie. O Chefe do Poder Executivo. à escriturar imóveis aus especifica para atender requerimentos de seus adquirentes. s da outras orovidências.” A Câmara municipal de são Miguel do Araguaia. no uso da competência & atribuições que the conferem as constituições da República e do Estado de Goias. bem assim a Lei Orgânica do município. fulcrado no aque dispõe, especialmente nas instrucões dos autos dos processos nºs 472/96. 473/96. 474/96. 475/96 476. 476/96. 471/96 & 478/96. respectivamente. € em vista O interesse superior e predominantes da municipaliuade. com vista a regularização da situação juridica de propriedade rotativa aos adquirentes & posseiros dos imóveis que ainda se encontram. escritur2imente. em nome do município de São Miguel do Braguaia. APROVA e EU na condição de prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: art. 1º — Fica. o Chefe do Poder Executivo. autorizado, por força dessa Lei. à escriturar Os imóveis. constantes dos processos suso referidos. no enunciado da presen Lei. O seus legítimos adquirentes. tendo em vista Ja encontrarem investidos nas posses dos mesmos. bem assim auitados com as obrigações dos seus débitos decorrentes de referidas aquisições. & com estrita observância as formalidades legais. segundo jegislação vigente. aplicável à matéria posta. parágrafo Unico -— Os imóveis. obieto de escrituração. alienados pelo municívio & ainda não formalizada & sua tradição de propriedade. enunciados No caput deste artigo. são os seguintes obietos de instruções dos respectivos processos e seus adquirentes. & saber: a) Maria Rodrigues da Silva - Lote F/01 Quadra 71 -centro. Processo no 472/96: b) Divino de Souza Maia — Lote o7 -—- Quadra 83 Centro. Processo nº 473/96: c) Joaquim Augusto da Silva Neto - Lote 02 Quadra 12 Centro - Processo nº 474/96: . d) Irany Veríssimo dos Santos - Parte das terras com área 399,m2 - Loteamento São Domingos, Riosinho Ribeirão da Mata - Processo nº 475/96: e) Gracina Rodrigues Braz de Carvalho - Lote 05 Quadra 70 - Centro - Processo no 476/96: f) Sebastião Martins Moreira - Lote 04 Quadra 12 - centro - Processo nº 477/96: 9) Geovani Antonio Viana Filho — lote 09 — Quadra [) 23 - Centro - Processo nº 478/96: art. 2º -— Fica. determinada. ao Chefe do Poder Executivo. a adoção de todas as medidas [E] providências complementares necessárias & comportáveis a efetivação da escrituração. autorizada na presente lei. para fins de regularização da situação jurídica de propriedade relativa aos adquirentes 8 posseiros dos imóveis que ainda se encontram. escrituralmente. em nome do Município de São Miguel do Araquaia. conforme preceitua O artigo anterior e as disposições desta lei e demais normas vigentes aplicáveis à espécie. Parágrafo Unico - Coma efetivação da medida determinadas na presente Lei. ficam SuUso referidos imóveis ajienados pelo Município e adiudicados aos adquirentes na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior. bem assim autorizada à baixa legal na escrituração patrimônial do balanço geral relativo ao exercício de 1.996. para todos os fins e efeitos de direito. Art 32 - às despesas decorrentes da presente - = = “= A “x nte i à conta da dotação própria do vige lei. se houver. acorrerao O de à dO iyicação couber segundo O nos termos & condições da Lei Federal no orçamento. NO que Funcional programática. 4. 320/64. de 17/03/64. art. 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua 3 s disposições em contrário. retroagindo revogando à 1.963. para aus surta todos OS a 10 de setembro de pbjeto de mister. publicação. seus efeitos resultados de seu O