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norma nº 205/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 1996
Date 2013-09-10
EmentaAUTORIZA , NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL A ESPÉCIE. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ESCRITURAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA PARA ATENDER REQUERIMENTOS DE SEUS ADQUIRENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE são MIGUEL DO ARAGUAIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 205/96 — DE 10 DE SETEMBRO DE 1.996.
"Autoriza. nos termos da tegislação
vigente aplicável à espécie. O
Chefe do Poder Executivo. à
escriturar imóveis aus especifica
para atender requerimentos de seus
adquirentes. s da outras
orovidências.”
A Câmara municipal de são Miguel do Araguaia. no uso
da competência & atribuições que the conferem as constituições
da República e do Estado de Goias. bem assim a Lei Orgânica do
município. fulcrado no aque dispõe, especialmente nas instrucões
dos autos dos processos nºs 472/96. 473/96. 474/96. 475/96 476.
476/96. 471/96 & 478/96. respectivamente. € em vista O interesse
superior e predominantes da municipaliuade. com vista a
regularização da situação juridica de propriedade rotativa aos
adquirentes & posseiros dos imóveis que ainda se encontram.
escritur2imente. em nome do município de São Miguel do Braguaia.
APROVA e EU na condição de prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
art. 1º — Fica. o Chefe do Poder Executivo.
autorizado, por força dessa Lei. à escriturar Os imóveis.
constantes dos processos suso referidos. no enunciado da presen
Lei. O seus legítimos adquirentes. tendo em vista Ja
encontrarem investidos nas posses dos mesmos. bem assim auitados
com as obrigações dos seus débitos decorrentes de referidas
aquisições. & com estrita observância as formalidades legais.
segundo jegislação vigente. aplicável à matéria posta.
parágrafo Unico -— Os imóveis. obieto de
escrituração. alienados pelo municívio & ainda não formalizada &
sua tradição de propriedade. enunciados No caput deste artigo.
são os seguintes obietos de instruções dos respectivos processos
e seus adquirentes. & saber:
a) Maria Rodrigues da Silva - Lote F/01 Quadra 71
-centro. Processo no 472/96:
b) Divino de Souza Maia — Lote o7 -—- Quadra 83
Centro. Processo nº 473/96:
c) Joaquim Augusto da Silva Neto - Lote 02 Quadra
12 Centro - Processo nº 474/96:
. d) Irany Veríssimo dos Santos - Parte das terras
com área 399,m2 - Loteamento São Domingos, Riosinho Ribeirão da
Mata - Processo nº 475/96:
e) Gracina Rodrigues Braz de Carvalho - Lote 05
Quadra 70 - Centro - Processo no 476/96:
f) Sebastião Martins Moreira - Lote 04 Quadra 12 -
centro - Processo nº 477/96:
9) Geovani Antonio Viana Filho — lote 09 — Quadra
[) 23 - Centro - Processo nº 478/96:
art. 2º -— Fica. determinada. ao Chefe do Poder
Executivo. a adoção de todas as medidas [E] providências
complementares necessárias & comportáveis a efetivação da
escrituração. autorizada na presente lei. para fins de
regularização da situação jurídica de propriedade relativa aos
adquirentes 8 posseiros dos imóveis que ainda se encontram.
escrituralmente. em nome do Município de São Miguel do Araquaia.
conforme preceitua O artigo anterior e as disposições desta lei e
demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Parágrafo Unico - Coma efetivação da medida
determinadas na presente Lei. ficam SuUso referidos imóveis
ajienados pelo Município e adiudicados aos adquirentes na forma
estabelecida no parágrafo único do artigo anterior. bem assim
autorizada à baixa legal na escrituração patrimônial do balanço
geral relativo ao exercício de 1.996. para todos
os fins e
efeitos de direito.
Art 32 - às despesas decorrentes da presente
- = = “= A “x nte
i à conta da dotação própria do vige
lei. se houver. acorrerao O de à dO iyicação
couber segundo O
nos termos & condições da Lei Federal no
orçamento. NO que
Funcional programática.
4. 320/64. de 17/03/64.
art. 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua
3 s disposições em contrário. retroagindo
revogando à 1.963. para aus surta todos OS
a 10 de setembro de
pbjeto de mister.
publicação.
seus efeitos
resultados de seu O

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