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materia nº 6/1994

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 6 / 1994
Date 1994-06-30
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO n.º 006/94, de 30 de junho de 1994. 
 
 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, 
ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, 
ESTADO DE GOIÁS... 
Faz saber que a Câmara Municipal de São 
Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás, 
por seus membros, nos termos 
constitucionais em vigor, aprovou e eu, 
Presidente da Casa, PROMULGO a 
SEGUINTE RESOLUÇÃO. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA LEGISLATURA 
Art. 1º. A Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás, 
tem sua sede na rua Horácio Cecílio Ceciliano, n.º 63, da cidade do mesmo nome. 
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce os poderes de 
fiscalização, controle e assessoramentos dos atos do executivo e, no que lhe compete, 
a prática dos atos da administração interna. 
Art. 3º. Reputam-se nulas as sessões da câmara realizadas fora de sua sede, à 
exceção das sessões solenes ou comemorativas. 
1º. Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da câmara ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, 
designado pelo presidente e aprovado pela Mesa. 
2º. Na sede da câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem a 
prévia autorização da Mesa que será afixado no PLACARD. 
3º. Em se tratando de sessões solenes ou comemorativas, a câmara municipal 
poderá reunir-se em outro local no município, desde que requerido por qualquer 
vereador e aprovado pelo plenário. 
Art. 4º. Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
Art. 5º. A câmara municipal reunir-se-á: 
a) Anualmente em sessão legislativa ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
01 de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos 
compreendidos entre as datas das reuniões. 
b) Extraordinariamente, sempre que for convocada, inclusive, durante o recesso 
parlamentar. 
§ 1º. No ano de início da legislatura, a câmara municipal reunir-se-á em sessão 
de instalação, às 09 horas do dia 01 de janeiro para dar posse aos vereadores, ao 
prefeito e vice-prefeito. 
§ 2º. As sessões ordinárias serão realizadas nos cinco primeiros dias úteis do 
início da semana dos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada 
sessão legislativa, com início às 19 horas. 
§ 3º. Considerando-se a presente sessão, o vereador que assinar o livro de 
presença até o início da ordem do dia, participará de todos os trabalhos e de todas as 
votações. 
§ 4º. Ao vereador considerado faltoso, será descontado 1/5 avos da parte 
variável de seus subsídios, por sessão. 
§ 5º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, 
suspendendo-se o recesso parlamentar para assegurar a aprovação da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, a mando da Constituição Federal em vigor. 
§ 6º. Nas sessões extraordinárias somente serão tratados os assuntos 
motivadores da convocação, sob pena de nulidade dos atos decorrentes. 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
SEÇÃO I 
DA POSSE DOS ELEITOS 
Art. 6º. Para ordenar o ato de posse, obrigatoriamente, o prefeito, vice-prefeito 
e os vereadores eleitos entregarão à secretaria da câmara os respectivos diplomas 
expedidos pela justiça eleitoral e a declaração pública dos bens de cada um, cujo 
montante individual dos mesmos deverá evidenciar até o dia da data da posse em 
questão. 
§ 1º. Horário previsto, com qualquer número de vereador, o mais idoso entre os 
presentes assumirá a presidência da sessão, abrindo-a e declarando instalada a 
legislatura. 
§ 2º. A seguir, o presidente fará o seguinte juramento: “Prometo manter, 
defender e cumprir a constituição do município e exercer com patriotismo, honestidade 
e espírito público o mandato de vereador que me foi confiado”. 
§ 3º. Ato contínuo, o presidente fará a chamada dos demais vereadores pela 
ordem alfabética que, igualmente, pronunciarão, um a um, dizendo “Assim prometo”. 
§ 4º. O presidente declarará empossados os vereadores que proferirem o 
juramento. 
§ 5º. Os vereadores que não comparecerem à sessão de posse poderão, em 
data posterior, prestar compromissos e tomar posse no cargo, desde que o façam 
dentro do prazo inadiável de 15 (quinze) dias. 
§ 6º. Tomando-se assento à Mesa, o prefeito e o vice-prefeito farão o seguinte 
juramento: “Prometo guardar a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei 
Orgânica dos Municípios e as leis, desempenhar com espírito público, fiel e legalmente 
o mandato de prefeito/vice-prefeito que o povo me conferiu, promovendo o bem-estar 
do município”. 
§ 7º. No caso do parágrafo sexto, aplica-se o parágrafo quarto deste artigo. 
SESSÃO II 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 7º. A Mesa eleita para uma sessão legislativa compor-se-á de presidente, 
vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, que se substituirão nessa 
ordem. 
§ Único: O mandato da Mesa será por dois anos, vedada a reeleição para o 
mesmo cargo. Não será admitido o candidato ao cargo de presidente o vereador eleito 
pela primeira vez, salvo quando todos os vereadores empossados forem novatos. 
Art. 8º. Estando presente a maioria absoluta dos vereadores, o presidente 
iniciará o processo de votação, pedindo que se encaminhe à mesa para o registro, as 
chapas dos candidatos avulsos, ressalvando que para a presidência e vice￾presidência, a exigência é de ser sempre maior de 21 anos. 
§1º. Não havendo “quorum” necessário, o presidente convocará nova sessão 
para o dia imediato, à mesma hora e, assim sucessivamente, até o comparecimento 
da maioria absoluta. 
§ 2º. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o presidente 
convidará os vereadores à votação secreta, na ordem alfabética dos nomes 
parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os vereadores para cada 
cargo, na mesma ordem de votação. 
Art. 9º. Proclamado o resultado, o presidente empossará os eleitos. 
Art. 10. À Mesa, compete as funções diretivas, executivas e disciplinares de 
todos os trabalhos legislativos e administrativos da câmara. 
§ 1º. Ausentes os secretários, o presidente convocará qualquer vereador para 
assumir os trabalhos da secretaria. 
§ 2º. O membro da mesa que quiser licenciar-se por qualquer motivo, não 
poderá fazê-lo por tempo indeterminado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. 
§ 3º. As funções de membros da Mesa cessarão: 
a) pela posse da mesa eleita para o mandato seguinte; 
b) pelo término do mandato; 
c) pela renúncia apresentada por escrito e com firma reconhecida; 
d) pela destituição de seus membros; 
e) pela cassação do mandato; 
f) pela morte; 
g) quando o membro da Mesa licenciar-se por tempo indeterminado ou por prazo 
superior a 60 (sessenta) dias; 
h) quando qualquer membro da Mesa ocupar eventualmente a chefia do poder 
executivo por dois meses ou mais. 
§ 4º. Vagando-se o cargo de presidente, assumirá o vice definitivamente; em 
seguida, o plenário elegerá o vice-presidente; vagando-se o cargo de 1º secretário, 
assumirá, em seu lugar, o 2º secretário definitivamente; em seguida, o plenário 
elegerá o novo 2º secretário; vagando-se o cargo de vice-presidente, o plenário 
elegerá o novo vice-presidente; vagando-se o cargo de 2º secretário, aplicam-se as 
mesmas condições eletivas para o vice-presidente. 
Art. 11. A Mesa poderá ser destituída em todo ou em parte, quando: 
I – O membro não cumprir as obrigações do cargo, estabelecidas por este 
regimento; 
II – Deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante 05 (cinco) 
sessões consecutivas, ordinárias sem motivo justo; 
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro 
necessário para o exercício do cargo; 
IV – Obstaculizar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços 
legislativos; 
V – Impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou efeito dos atos e 
deliberações do plenário; 
VI – Deixar de cumprir as obrigações previstas em lei federal, estadual ou 
municipal; 
VII – Ordenar despesas sem observar as disposições legais; 
VIII – Expedir ordem contrária à disposição expressa em lei; 
IX – Não apresentar ao andamento legal, o orçamento das despesas da 
câmara, bem como os balancetes mensais e as contas anuais do legislativo no final do 
exercício. 
Art. 12. A eleição da mesa será realizada por maioria simples. Verificando-se 
empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. 
Art. 13. Vagando-se qualquer cargo na Mesa, proceder-se-á nova eleição na 
primeira sessão ordinária a que se deu a vaga. 
§ Único. Em caso de renúncia total da mesa, proceder-se-á a nova eleição no 
mesmo prazo acima, sob a presidência do vereador mais idoso. 
Art. 14. Os membros da Mesa poderão fazer parte das comissões 
permanentes, não excedendo o ocupante à participação em duas. 
SEÇÃO III 
DA PRESIDÊNCIA 
Art. 15. O presidente é o representante da câmara, em juízo ou fora dela, 
competindo-lhe a administração da Casa, presidir os trabalhos, resolver os incidentes 
suscitados e manter a ordem e disciplina, inclusive com o poder da polícia. 
Art. 16. São atribuições do presidente, além das que estão expressas neste 
regimento, ou decorram de natureza procedente de suas funções e ou prerrogativas: 
I. Quanto às sessões da câmara: 
a) Convocá-las e presidi-las; 
b) Manter a ordem; 
c) Conceder a palavra aos vereadores; 
d) Advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo 
que ultrapasse o tempo regimental; 
e) Convidar o orador a declarar quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a 
preposição em tela; 
f) Interromper o orador que se desviar da questão, advertindo-o em caso de 
insistência e retirar-lhe a palavra; 
g) Autorizar o vereador a falar sentado; 
h) Convidar o vereador a retirar-se do recinto ou do plenário quando perturbar a 
ordem; 
i) Suspender ou levantar a sessão quando necessário; 
j) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em 
resumo ou apenas mediante a referência na ata; 
k) Nomear comissão especial; 
l) Decidir as questões de ordem e as reclamações existentes; 
m) Submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como 
estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação; 
n) Anunciar o resultado da votação; 
o) Designar a ordem do dia das sessões; 
p) Determinar o destino do expediente lido; 
q) Desempatar as votações em caso de empate; 
r) Votar, independente do resultado da votação, nas matérias que envolvam 
prestações de contas gerais do município; 
s) Aplicar censura verbal aos vereadores. 
II. Quanto às preposições: 
a) Proceder à distribuição de matéria as comissões permanentes ou especiais; 
b) Deferir a retirada de proposições da ordem do dia; 
c) Despachar requerimentos; 
d) Determinar arquivamento ou desarquivamento de proposições nos termos 
regimentais; 
e) Aceitar ou recusar as proposições apresentadas. 
III. Quanto às comissões: 
a) Designar seus membros titulares e suplentes; 
b) Convocar as comissões permanentes e a eleição dos respectivos presidentes 
e vice-presidentes; 
c) Julgar recurso contra decisão de presidente de comissão. 
IV. Quanto à mesa: 
a) Presidir as funções cabíveis à mesa; 
b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; 
c) Distribuir a matéria que depende de parecer; 
d) Executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro 
membro. 
V. Quanto às publicações e divulgações: 
a) Determinar a publicação das matérias referentes à câmara; 
b) Não permitir a publicação das matérias referentes à câmara, pronunciamentos 
ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
c) Divulgar as decisões da câmara; 
VI. Quanto sua competência geral, dentre outras: 
a) Substituir o prefeito municipal; 
b) Dar posse aos vereadores nos termos regimentais; 
c) Conceder licença a vereador; 
d) Declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia do 
vereador; 
e) Zelar pelo prestígio e decoro da câmara, bem como, pela dignidade e respeito 
às prerrogativas constitucionais de seus membros em todo o território 
nacional; 
f) Dirigir com suprema autoridade política da câmara; 
g) Encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de comissão parlamentar 
de inquérito; 
h) Autorizar, por si, ou mediante delegação, a realização de conferências, 
exposições, palestras ou seminários no recinto da câmara e fixar-lhes data, 
local e horário, observando o disposto do artigo 3º, inciso 2º, deste regimento; 
i) Promulgar as resoluções e decretos legislativos da câmara e assinar os atos 
da mesa; 
j) Assinar as correspondências destinadas às autoridades; 
k) Conceder ou não o uso da tribuna livre. 
VII. Quanto à administração da câmara: 
a) Interpretar e fazer observar o regimento; 
b) Decidir os casos omissos; 
c) Nomear, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da câmara; 
d) Promover, aos funcionários da câmara, responsabilidades criminais, celebrar 
contratos de prestação de serviços especializados, tudo em conformidade com 
a lei; 
e) Determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo; 
f) Licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de quinze 
dias; 
Art. 17. Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá a 
presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que 
se propôs discutir. 
§ 1º. O presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao plenário 
comunicações de interesses da câmara ou do município. 
§ 2º. O presidente poderá delegar ao vice-presidente, competência que lhe seja 
própria. 
Art. 18. Sempre que tiver que se ausentar do município por mais de quinze dias, o 
presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente. 
SEÇÃO IV 
DA ASSESSORIA JURÍDICA, CONTÁBIL 
E FINCANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA 
Art. 19. O assessor jurídico é subordinado diretamente à presidência da casa, 
sendo cargo de confiança, com função de elaborar pareceres e peças jurídicas 
diversas, orientação aos vereadores e promover a defesa de interesses da câmara 
municipal, em juízo ou fora dela. 
§ 1º. O assessor jurídico é constituído por advogado, com prática forense 
mínima de três anos e com reconhecida capacidade profissional. 
§ 2º. A assessoria contábil, financeira-orçamentária da câmara será exercida 
por contador habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade 
do Estado de Goiás, com prática reconhecida na área no mínimo de três anos, 
podendo vincular-se à câmara através de cargo em comissão ou de contrato especial 
de serviços técnicos especializados, com subordinação direta à presidência da casa. 
SEÇÃO V 
DA SECRETÁRIA 
Art. 20. São atribuições do primeiro e segundo secretário, além de outras que 
vierem a ser estatuídas: 
I – Secretariar os trabalhos das reuniões e sessões; 
II – Superintender a redação das atas; 
III – Zelar pelos anais e livros da câmara; 
IV – Receber e fazer correspondência oficial da casa, exceto a das comissões; 
§ Único: Na ausência dos secretários, o presidente convidará qualquer 
vereador para a substituição dos mesmos. 
SEÇÃO V 
DA VICE-PRESIDÊNCIA 
Art. 21. Sempre que o presidente não se encontrar no recinto no momento 
regimental de início das sessões, o vice-presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar à 
sua presença. Na ausência de ambos, os secretários substituem-se sucessivamente. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO 
Art. 22. As comissões da câmara municipal serão: 
I. Permanentes, as que substituem através das legislaturas; 
 II.Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de 
representação e se extinguem, no máximo, com o término da legislatura, ou antes 
dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídos, assim 
classificando-se: 
a) Comissões especiais de inquérito; 
b) Comissões processantes; 
c) Comissões de representação. 
SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 23. A mesa providenciará, a contar de sua posse, a organização da 
composição das comissões permanentes dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) 
dias. 
Art. 24. As comissões permanentes são: 
a) Justiça e redação; 
b) Finanças e orçamento; 
c) Obras e serviços públicos; 
d) Educação e saúde. 
§ 1º. A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelo 
presidente da câmara e líderes ou representantes de bancadas. 
 1. As comissões permanentes terão a duração da legislatura em que foram 
constituídas, ou seja, dois anos. 
2. No ato das constituições das comissões permanentes figurará o nome do 
vereador efetivo, ainda que licenciado; 
3. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das comissões 
permanentes por eleições, votando cada vereador em um único nome, para cada 
comissão, considerando-se eleito o mais votado; 
4. Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o 
preenchimento de todos os lugares de cada comissão, e havendo empate, considerar￾se-á eleito o vereador mais idoso; 
5. A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes se fará 
mediante voto a descoberto em cédula separada, datilografada ou manuscrita, com 
indicação do nome do votado e assinado pelo votante, sendo que, o mesmo vereador 
não pode participar em mais de duas comissões; 
6. As substituições dos membros das comissões nos casos de impedimento ou 
renúncia, apenas completa a legislatura. 
§ 2º. Compete à comissão de Justiça e Redação manifestar-se a respeito de 
todos os assuntos quanto ao aspecto, ao mérito das proposições e quanto à redação, 
nos casos das proposições receberem emendas e por deliberação do plenário quanto 
ao aspecto gramatical e logístico; 
§ 3º. É obrigatória a audiência da comissão de Justiça e Redação sobre todos os 
processos que tramitarem pela câmara; 
§ 4º. Concluindo a comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade e/ou 
inconstitucionalidade de um projeto, o seu parecer não irá ao plenário para ser 
discutido, salvo se for rejeitado em todo ou em parte por esta comissão. 
7. A comissão de justiça e redação compete manifestar-se sobre o mérito das 
seguintes proposições: 
a) Organização administrativa da câmara e da prefeitura; 
b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
c) Licença do prefeito e vereadores. 
§ 5º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, apreciar as proposições e 
assuntos inclusive de competência de outras comissões, que concorram para 
aumentar ou diminuir despesas, bem como atividades do município, concluindo por 
Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, dos seguintes casos: 
a) Prestação de contas do prefeito e da Mesa da câmara, mediante o parecer 
prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; 
b) Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a 
despesa do município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal 
ou interesses ao crédito público; 
c) Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a 
verba de representação do prefeito, vice-prefeito e vereadores; 
d) Os que direta ou indiretamente representam patrimoniais do município; 
e) Apresentar 30 (trinta) dias antes da realização de eleições municipais, Projeto 
de Resolução onde fixam os subsídios e a verba de representação do prefeito, 
vice-prefeito e dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte, bem como, 
a verba de representação do presidente da câmara; 
f) Zelar para que em nenhuma lei emanada da câmara sejam criados encargos 
ao erário municipal sem que na forma da lei seja especificado o recurso 
necessário à execução desses encargos; 
g) Na falta de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamentos, para as 
proposições em referência, poderão ser apresentadas por vereadores, desde 
que assinadas por um terço da câmara; 
h) É obrigatório o parecer da comissão de Finanças e Orçamentos sobre as 
matérias enumeradas neste artigo, em suas letras “a” e “d”, não podendo ser 
submetidas à discussão e votação do plenário, sem o parecer da comissão. 
§ 6º. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos dizer sobre proposições 
e assuntos relativos a serviços e obras e ao seu uso e concessão de uso de bens 
públicos; concessão de serviços públicos, energia elétrica ou de outras fontes; 
proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito, bem como as 
comunicações e assuntos relativos aos servidores públicos civis seu regime jurídico 
único, acrescido da fiscalização e execução do Plano Diretor do Desenvolvimento 
Integrado Municipal. 
§ 7º. Compete à comissão de Educação e Saúde dizer sobre proposições e 
assuntos relativos à educação e instrução pública; participar e opinar sobre 
proposições e assuntos da defesa, assistência e ao desenvolvimento comunitário de 
saúde e demais assuntos vinculados ao seu setor de atuação. 
SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
 Art. 25. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a apurar 
irregularidades sobre determinado fato, constituídas nos termos da Lei Orgânica dos 
Municípios. 
§ 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas: 
I. Por proposições de 1/3 dos membros da câmara, a qual será entregue à 
Mesa com o número suficiente de assinaturas aprovadas pelo plenário, cuja 
presidência deve recair em um dos requerentes; 
II. Por Decreto Legislativo de iniciativa de qualquer vereador ou comissão; 
§ 2º. A proposição deve indicar com precisão: 
I. O número de membros da CPI; 
II. O prazo de duração; 
III. O fato ou fatos a apurar. 
§ 3º. O fato para dar cumprimento à constituição de Comissão Parlamentar de 
Inquérito, o presidente da câmara solicitará aos líderes a indicação dos vereadores 
que irão compor a CPI, além dos autores, sendo assegurado, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participam da câmara municipal. 
§ 4º. Constituída a CPI, cuidará na sua primeira reunião a instalação dos 
trabalhos, eleição do presidente e designação do relator. 
§ 5º. Em seguida, adotado um roteiro de trabalho, incidirá a formação de 
instrução. 
§ 6º. Para que os funcionários municipais sejam ouvidos pela CPI, deve haver 
uma comunicação prévia ao senhor prefeito municipal. 
§ 7º. A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependerá de 
deliberação do plenário. 
§ 8º. Durante o recesso não ocorrerá prazo para o funcionamento da CPI. 
§ 9º. Concluídas as investigações e elaborado o parecer, contendo um resumo 
de tudo que foi apurado, este irá à votação. 
§ 10º. Votado o parecer da CPI, se aprovado, será redigido um decreto 
legislativo para a sua eficácia. 
§ 11º. O decreto legislativo será incluído na ordem do dia e, se aprovado, 
providencia-se a remessa dos autos, aos órgãos que a CPI especificar, para as 
providências cabíveis. 
§ 12º. No exercício de suas atribuições as comissões poderão tomar 
depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias, inclusive ouvindo técnicos sobre o assunto a ser apurado. 
§ 13º. Poderão as comissões solicitar do prefeito, por intermédio da câmara, 
todas as informações que julgarem necessárias, para melhor desempenho dos 
trabalhos da comissão. 
§ 14º. Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência 
preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de 15 (quinze) 
dias, findo o qual, deverá a comissão emitir o seu parecer. 
§ 15º. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo 
fatal para deliberação. Neste caso a comissão que solicitou as informações poderá 
completar seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do 
executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao 
presidente no menor espaço de tempo possível tomar as providências da espécie 
cabível na forma regimental. 
§ 16º. As comissões da câmara diligenciarão junto às repartições municipais, 
para tanto solicitadas pelo presidente da câmara ao prefeito, as providências 
necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. 
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES PROCESSANTES 
Art. 26. As comissões processantes obedecerão ao disposto no decreto – Lei 
n.º 201/67, das Constituições federais e estaduais e da Lei Orgânica do Município, e 
serão constituídas com as seguintes finalidades: 
I. Apurar as infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no 
desempenho de suas funções; 
II. Destituição dos membros da Mesa. 
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 27. As comissões de representação têm por finalidade representar à 
câmara municipal em atos externos e serão constituídas pela Mesa ou a requerimento 
de 1/3 dos vereadores, com aprovação do plenário. 
§ Único: A designação dos respectivos membros compete ao presidente da 
câmara municipal. 
SEÇÃO VI 
DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA 
Art. 28. Assegurar-se-á nas comissões permanentes e temporárias, salvo nas 
processantes, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos, a qual 
se define com o número de lugares que lhe são reservados em cada comissão. 
§ Único: A representação dos partidos obter-se-á dividindo-se o número de 
vereadores que compõem a câmara, pelo número de membros de cada comissão e o 
número de vereadores de cada partido, pelo quociente assim alcançado. 
SEÇÃO VII 
DA ESCOLHA DOS INTEGRANTES 
Art. 29. Os membros das comissões permanentes das comissões 
parlamentares de inquérito serão designados por ato do presidente da câmara, 
mediante indicação dos líderes de partido. 
§ 1º. Os líderes farão a indicação dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados 
do início da sessão legislativa ou da constituição da comissão parlamentar de 
inquérito. 
§ 2º. Decorrido esse prazo sem a indicação, o presidente da câmara municipal 
designará os membros das comissões imediatamente, observando-se, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos. 
§ 3º. Os membros das comissões permanentes exercem suas funções até 
serem substituídos na primeira sessão legislativa seguinte. 
§ 4º. O suplente investido na vereança não ocupará, necessariamente, o lugar 
do substituído nas comissões. Cabe ao presidente indicar o substituto. 
§ 5º. O vereador só poderá fazer parte de, no máximo, duas comissões 
permanentes. 
Art. 30. As comissões permanentes dentro dos 05 (cinco) dias seguintes à sua 
constituição reunir-se-ão para eleger o seu presidente. 
§ Único: Enquanto não se realizar a eleição, o presidente da câmara municipal 
designará relatores especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às comissões. 
Art. 31. O presidente da comissão será, nos seus impedimentos e ausências, 
substituído pelo membro mais idoso da comissão. 
§ Único: Se, por qualquer motivo, o presidente deixar de fazer parte da 
comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição, para escolha de seu 
sucessor. 
Art. 32. Ao presidente da comissão, compete: 
I – Presidir as reuniões da comissão; 
II – Determinar o horário das reuniões ordinárias da comissão; 
III – Convocar reuniões extraordinárias; 
IV – Emitir e/ou designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam 
emitir parecer; 
§ Único: O presidente não poderá funcionar como relator, mas terá voto nas 
deliberações da comissão, além do voto de desempate, quando for o caso. 
Art. 33. O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela 
relator. 
Art. 34. Sempre que um membro da comissão não comparecer às suas 
reuniões, o presidente da câmara, a requerimento do presidente da comissão, 
designará substituto eventual, por indicação do líder do partido a que pertencer o 
ausente. 
SEÇÃO X 
DAS VAGAS 
Art. 35. As vagas das comissões verificar-se-ão: 
I – Renúncia; 
II – Com a perda do lugar; 
III – Com a cassação do mandato; 
IV – Com a morte; 
V – Com o término do mandato. 
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será acabado e definitivo, 
desde que, manifestado em plenário ou comunicada por escrito, ao presidente da 
câmara municipal. 
§ 2º. Perderá automaticamente o lugar na comissão o vereador que não 
comparecer a cinco reuniões ordinárias, salvo motivo de força maior, comunicado 
previamente por escrito à comissão e por ela considerado como tal, sendo que a perda 
do lugar será declarada pelo presidente da câmara à vista da comunicação do 
presidente da comissão. 
§ 3º. O vereador que perder o seu lugar na comissão, a ela não poderá retornar 
no mesmo mandato da Mesa diretora. 
§ 4º. A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da 
câmara de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o lugar. 
SEÇÃO XI 
DAS REUNIÕES 
Art. 36. As comissões reunir-se-ão ordinariamente no edifício da câmara e 
horas pré-fixadas. 
§ 1º. As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pelos 
respectivos presidentes, ou ainda, pelo presidente da câmara com 24 horas de 
antecedência a todos os integrantes. 
§ 2º. As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo 
necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. 
Art. 37. As reuniões das comissões serão públicas ou secretas. 
§ 1º. Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas. 
§ 2º. Serão obrigatoriamente secretas as reuniões, quando as comissões 
tiverem de deliberar sobre perda de mandato. 
§ 3º. Somente vereadores poderão assistir as reuniões secretas. 
Art. 38. As comissões não poderão reunir-se no período da ordem do dia. 
Art. 39. As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença da maioria 
de seus membros. 
Art. 40. O voto dos vereadores nas comissões será público, salvo no mérito de 
julgamento de seus pares, do prefeito e do vice-prefeito. 
§ 1º. As comissões deliberarão por maioria simples de voto. 
§ 2º. Havendo empate, caberá voto de qualidade de seu presidente. 
Art. 41. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado 
pela mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar 
projetos deles decorrentes, formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em 
proposições autônomas. 
SEÇÃO XII 
DA DISTRIBUIÇÃO 
Art. 42. A distribuição de matéria nas comissões será feita pelo presidente da 
câmara municipal, no prazo improrrogável de três dias a contar da data do 
recebimento das proposições. 
§ Único: Quando a matéria depender de parecer das comissões de Justiça e 
Redação e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas, respectivamente, em 
primeiro e último lugar. 
SEÇÃO XIII 
DO PEDIDO DE VISTA 
Art. 43. A vista de proposições nas comissões será de cinco dias úteis, nos 
casos em regime de tramitação ordinária. 
§ 1º. Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência. 
§ 2º. A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido. 
SEÇÃO XIV 
DOS PARECERES 
Art. 44. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu 
estudo com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes: 
§ 1º. O parecer constará de três partes: 
1. Relatório em que se fará exposição de matéria em exame; 
2. O voto do relator, em termos suscitados ou sintéticos, com a sua opinião 
sobre a conveniência da aprovação, total ou parcial da matéria ou sobre a 
necessidade de se lhe oferecer emendas; 
3. Decisão da comissão com a assinatura dos vereadores que votaram a favor 
e contra. 
§ 2º. É dispensável o relatório nos pareceres à emenda ou sub-emendas. 
1. A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará 
na concordância total do signatário à manifestação do relator. 
2. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados como 
favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com 
restrições”. 
3. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado. 
4. “Contrário”, quando se oponha frontalmente as conclusões do relator. 
5. O voto do relator, não acolhido pela maioria na comissão passará a constituir 
seu parecer. 
6. O projeto de lei que receber parecer contrário será lido como rejeitado com 
prévias justificativas. 
7. Das reuniões das comissões, lavrar-se-ão atas com sumário do que, durante 
elas, houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente: 
I. A hora e o local da reunião; 
II. Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram 
presentes com ou sem justificativas; 
III. Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates; 
IV. Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo 
ato poderá ocorrer fora das reuniões. 
§ 3º. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada 
pelo presidente da comissão. 
Art. 45. As comissões terão os seguintes prazos para emissão do parecer, 
salvo as exceções previstas no regimento interno. 
I. 1 (um) dia para matérias em regime de urgência; 
II. 10 (dez) dias para as matérias com regime de tramitação ordinária; 
Art. 46. Lido o parecer pelo relator, ou a sua falta, pelo vereador designado 
pelo presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão. 
§1° Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, à votação do parecer, 
que, se aprovado, em todos os seus aspectos, irá a plenário da Casa. 
SEÇÃO III 
DOS PRAZOS 
Art. 47. Executados os casos em que este regimento determine de forma 
diversa, a comissão permanente deverá obedecer os seguintes prazos: 
I. Cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; 
II. Dez dias, quando se tratar de matéria e regime normal. 
CAPÌTULO V 
DO PLENÁRIO 
Art. 48. Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e números 
estabelecidos neste regimento. 
Art. 49. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da 
câmara serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus 
membros. 
Art. 50. O vereador não poderá participar de deliberação da câmara, quanto 
aos assuntos de seu pessoal interesse, ou do cônjuge, parente sanguíneo ou afim até 
o terceiro grau, sob pena de nulidade do ato, inclusive o que tenha exercício 
eventualmente à chefia do poder executivo. 
Art. 51. Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, observadas na sua 
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação. 
§ Único: Os votos em branco só serão computados para efeito de quorum. 
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
Art. 52. Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua 
secretaria administrativa e reger-se-ão por instruções baixadas pelo presidente da 
Casa, a quem compete a administração e responsabilidade pelo funcionamento do 
órgão mencionado. 
Art. 53. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem 
como os demais atos da administração dos servidores e funcionários da câmara, 
compete ao presidente, de conformidade com a legislação em vigor. 
Art. 54. Todos os serviços da câmara, que integram a secretaria administrativa, 
serão criados, modificados ou extintos por resolução. 
§ 1º. A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a fixação de seus 
respectivos vencimentos, será procedida através de resolução, de iniciativa privada da 
Mesa. 
§ 2º. Os serviços da câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos 
servidores da prefeitura municipal. 
Art. 55. Os atos administrativos de competência da Mesa e da presidência 
serão expedidos com observância das seguintes normas: 
I. Da Mesa: 
a) Elaboração e expedição de detalhamento analítico das dotações orçamentárias 
da câmara, bem como alteração, quando necessário. 
b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite de 
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias. 
c) Outros casos como tais definidos em lei ou resolução. 
II. Da presidência: 
a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
1. Regulamentação dos serviços administrativos; 
2. Nomeação de comissões especiais e de inquéritos; 
3. Assuntos de caráter financeiro; 
4. Designação de substitutos nas comissões; 
5. Outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como 
portaria. 
b) Portaria, nos seguintes casos: 
1. Provimento e vacância dos cargos da secretaria administrativa e demais atos de 
efeitos individuais; 
2. Autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime de legislação 
trabalhista ou outros a serem fixados pelo legislativo federal; 
3. Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos; 
4. Outros casos determinados em lei ou resolução. 
§ Único: A numeração de atos da Mesa, bem como as portarias, obedecerá ao período 
de legislatura. 
Art. 56. A secretaria administrativa, mediante autorização do presidente, 
fornecerá a qualquer município que tenha contratos e decisões sob pena de 
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 57. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo 
municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e representação proporcional 
por voto secreto direto. 
Art. 58. Compete ao vereador: 
I. Participar de todas as discussões e deliberações do plenário; 
II. Votar nas eleições da Mesa e das comissões; 
III. Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
IV. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à 
deliberação do plenário. 
Art. 59. São obrigações e deveres do vereador: 
I. Fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, 
de acordo com a exigência legal; 
II. Comparecer decentemente trajado às sessões da câmara municipal, na hora 
pré-fixada; 
III. Votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando 
tiver interesse pessoal na Mesa, caso em que acarretará a nulidade da votação, 
quando seu voto for decisivo; 
IV. Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; 
V. Residir no território do município; 
VI. Propor à câmara municipal todas as medidas que julgar convenientes aos 
interesses do município, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao 
interesse público. 
Art. 60. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme a gravidade: 
I. Advertência pessoal; 
II. Advertência em plenário; 
III. Cassação da palavra; 
IV. Proposta de sessão secreta para a câmara; 
V. Proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no artigo 7º, 
item III, do decreto- lei federal n.º 201 de 22.02.67. 
§ Único: Para manter a ordem no recinto da câmara, o presidente poderá solicitar a 
força necessária. 
Art. 61. O vereador não poderá desde a posse: 
I. Firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades 
descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo 
quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes ou houver antecedentes; 
II. Aceitar cargos, função ou empregos nos serviços públicos, inclusive os que 
foram demissíveis “ad mutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; 
III. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nela exercer função 
remunerada; 
IV. Ser titular de um cargo ou mandato público eletivo que não o de vereador. 
CAPÍTULOII 
DA LICENÇA 
Art. 62. O vereador poderá licenciar-se somente: 
I. Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; 
II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do município; 
III. Para tratar de interesses particulares por prazo determinado nunca inferior a 
trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença. 
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II; 
§ 2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a câmara poderá 
determinar, no valor que estabelecer e a forma que especificar, o auxílio – doença ou 
o auxílio especial. 
CAPÍTULO III 
DA VACÂNCIA 
Art. 63. As vagas da câmara verificar-se-ão em virtude de: 
I. Falecimento; 
II. Renúncia; 
III. Perda de mandato. 
Art. 64. A declaração de renúncia do vereador ao mandato deve ser dirigida por 
escrito à Mesa e independente de aprovação da câmara, mas, somente se tornará 
efetiva e irretratável depois de lida no expediente. 
§ 1º. Considera-se, também, haver renunciado: 
I. Vereador que não prestar compromisso no prazo regimental; 
II. O suplente que convocado não se apresentar no prazo regimental. 
§ 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo 
presidente. 
Art. 65. Perde o mandato, o vereador: 
I. que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 54º da Constituição 
Federal; 
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária à terça 
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; 
IV. que previamente perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V. quando decretar a justiça eleitoral nos casos previstos na constituição; 
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos 
crimes previstos em Lei Complementar de 064/90. 
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
câmara municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante 
provocação da Mesa ou de partido com representação na edilidade, assegurada 
ampla defesa. 
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de 
partido com representação na câmara, assegurada aos representantes, consoante 
procedimentos específicos estabelecidos em ato, ampla defesa perante a Mesa. 
VII – que utilizar-se do mandato para prática dos atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
VIII – que fixar residência fora do município; 
§ 3º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da câmara 
municipal ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 4º. O vereador investido do cargo de secretário municipal não perderá o 
mandato, considerando-se automaticamente licenciado. 
CAPÍTULO III 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 66. A Mesa convocará o suplente de vereador de imediato, nos seguintes 
casos: 
I. Ocorrência de vaga; 
II. Licença para tratamento de saúde e particular. 
Art.67º. O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, 
não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa. 
CAPÍTULO IV 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 68. O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou 
praticar ato que afeta a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas 
disciplinares previstas neste regimento e código de ética e decoro parlamentar, que 
poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: 
I. Censura; 
II. Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; 
III. Perda de mandato. 
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar: 
I. O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da 
Câmara Municipal; 
II. A percepção de vantagens indevidas; 
III. A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato. 
Art. 69. A censura está escrita: 
§ 1º. A censura será aplicada em sessão pelo presidente da câmara ou por 
quem o substituir quando não caiba penalidade mais grave, o vereador que: 
I. observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos do regime interno; 
II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
casa; 
III. perturbar a ordem das sessões da câmara ou das reuniões das sessões de 
comissões. 
2º. A censura será, também, imposta pela Mesa se outra cominação mais 
grave não couber ao vereador que: 
I. Usar, de discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar. 
II. Praticar ofensas físicas ou moral no edifício da câmara ou desacatar, por 
atos e/ou palavras, outro parlamentar à Mesa ou comissão. 
Art. 70. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: 
I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores; 
II. Praticar transgressão grave ou reiterada do regimento interno; 
III. Revelar conteúdos de debates ou deliberações que a câmara ou comissão 
haja resolvido ficar secretos; 
IV. Faltar, sem motivos justificados, a 1/3 das sessões originárias em cada 
sessão legislativa. 
§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo plenário, em 
escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator, ampla defesa. 
Art. 71. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato 
que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da câmara ou de comissão, 
que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no 
caso de improcedência da acusação. 
TÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI 
Art. 72. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara 
municipal de projeto de lei subscrito, por no mínimo cinco por cento do eleitorado 
municipal, obedecidas às seguintes condições: 
I. A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo 
e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral; 
II. As listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela 
Mesa da câmara; 
III. O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral; 
IV. Poderá usar a palavra em plenário ou em comissão pelo prazo de 10 (dez) 
minutos, o primeiro signatário ou quem tiver indicado quando da apresentação do 
projeto; 
V. Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de incidência ou iniciativa 
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica administrativa. 
CAPÍTULO II 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS 
DE PARTICIPAÇÃO 
Art. 73. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física 
ou jurídica contra ato ou conjuntura de omissão das autoridades e entidades públicas, 
ou mesmo imputados a membros da câmara, serão recebidos e encaminhados pela 
mesa, desde que: 
I. Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor; 
II. O assunto envolva competência do colegiado da câmara municipal. 
CAPÍTULO III 
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES 
Art. 74. Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e 
apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma 
seguinte: 
I. O exame far-se-á perante um membro da comissão de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária da câmara municipal; 
II. Se o contribuinte pedir “cópia”, esta será assegurada sem despesa para a 
câmara, nos prazo de vinte e quatro horas; 
III. O contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, 
fornecendo endereço, dados pessoais e o número do título de eleitor. Esse documento 
poderá ser em forma de ofício endereçado ao presidente da Casa; 
IV. As questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, 
o processo de prestação de contas em questão; 
V. Antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a 
prestação de contas dos municípios do Estado de Goiás, se este houver analisado já 
os documentos da mesma, com direito de contra argumentar em cinco dias. 
 TÍTULO IV 
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES 
Art. 75. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário 
autorizado entre ela e o órgão da câmara. 
§ 1º. As representações partidárias deverão indicar a Mesa dentro de dez dias, 
contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. 
Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como líder e vice-líder os 
vereadores mais votados na bancada, respectivamente. 
§ 2º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova 
comunicação à Mesa. 
§ 3º. Os líderes serão substituídos, nas faltas, impedimentos e ausências do 
recinto, pelos respectivos vice-líderes. 
§ 4º. É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem 
este regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas 
comissões da câmara. 
Art. 76. É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da 
presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à 
votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por 
sua relevância e urgência, interessa ao conhecimento da câmara. 
§ 1º. A juízo da presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe 
for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus 
liderados. 
§ 2º. O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não 
poderá falar por prazo superior de cinco minutos. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES 
Art. 77. Serão realizadas cinco sessões ordinárias mensalmente, toda 
segunda-feira útil, com início às 19 horas. 
§ Único: Excetuam-se do disposto acima as sessões do mês de fevereiro que 
serão realizadas a partir do dia 15 desse mês. 
Art. 78. Será dada ampla publicidade às sessões da câmara, facilitando-se o 
trabalho de divulgação, com a publicação de pauta e o resumo dos trabalhos no 
PLACARD da Câmara Municipal. 
Art. 79. Excetuadas as solenes, as sessões da câmara terão a duração máxima 
de quatro horas, com interrupção de quinze minutos entre o final do expediente e o 
início da ordem do dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do presidente ou a 
pedido verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário. 
Art. 80. As sessões da câmara, com exceção das solenes, só poderão ser 
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da casa. 
Art. 81. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no 
recinto do plenário. 
§ 1º. A critério da presidência, serão convocados os funcionários da secretaria 
administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. 
§ 2º. A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do plenário, autoridades públicas 
federais, estaduais e municipais. Personalidades homenageadas terão lugares 
reservados para esse fim. 
§ 3º. Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes foi feita por membros do legislativo. 
SEÇÃO I 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 82. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber: 
I. Expediente; 
II. Ordem do dia. 
Art. 83. A hora do início dos trabalhos, verificada pelo secretário a existência de 
número total ou legal, o presidente declarará aberta a sessão. 
§ 1º. A falta de número legal para as deliberações do plenário no expediente 
não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar da tribuna. Não 
havendo orador inscrito, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva 
chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da 
sessão. 
§ 2º. As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, 
que não foram votadas por gendado ou falta de “quórum” legal, ficarão para 
expediente da sessão ordinária seguinte. 
§ 3º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a 
requerimento do vereador ou por iniciativa do presidente e sempre será feita 
nominalmente, constado da ata aos nomes ausentes. 
Art. 84. O expediente terá a duração de duas horas e se destinará à aprovação 
da ata da sessão anterior, a leitura de matéria oriunda do executivo, a apresentação 
das proposições pelos vereadores e o uso da palavra dos membros. 
Art. 85. Aprovada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I. Expediente recebido do prefeito; 
II. Expediente recebido de diversos; 
III. Expediente apresentado por vereadores. 
§ 1º. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: 
a) Projetos de lei; 
b) Projetos de créditos adicionais orçamentários; 
c) Projetos de decreto legislativo; 
d) Projetos de resolução; 
e) Requerimentos; 
f) Indicações; 
g) Recursos. 
§ 2º. Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, 
quando solicitadas pelos interessados. 
Art. 86. Terminada a leitura das matérias em pauta, o presidente destinará o tempo 
restante da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência: 
I. Discussão de requerimento solicitada nos termos regimentais; 
II. Discussão dos pareceres que não se refiram às proposições sujeitas à 
apreciação da ordem do dia; 
III. Uso da palavra pelos vereadores segundo a ordem de inscrição em livro 
próprio, versando tema livre. 
§ 1º. O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento, 
pareceres, nos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre, será 
improrrogavelmente de dez minutos. 
§ 2º. A inscrição para uso da palavra no expediente em tema livre, para 
aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão 
seguinte e assim, sucessivamente. 
§ 3º. É vedada a sessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a 
tribuna nesta fase da sessão. 
§ 4º. O orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for 
interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em 
primeiro lugar, na sessão seguinte para complementar o tempo regimental. 
§ 5º. As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro 
especial, de próprio punho e sob a fiscalização do primeiro secretário. 
§ 6º. O vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente 
na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em 
último lugar, na lista organizada. 
Art. 87. Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta 
de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à 
ordem do dia. 
§ 1º. Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se 
presente o “quorum” previsto no artigo 30º deste regimento. 
§ 2º. Não se verificando o “quorum” regimental, o presidente poderá suspender 
os trabalhos até o limite de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão. 
Art. 88. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 24 horas do início da 
sessão. 
Art. 89. Não havendo mais materiais para deliberação no plenário, na ordem do 
dia, o presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, 
concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal. 
§ 1º. Não poderá o orador desviar-se das finalidades de explicações pessoais, 
nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo presidente e, na 
reincidência, terá a palavra cassada. 
§ 2º. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o 
presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de 
encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em 
explicação pessoal. 
SEÇÃO II 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 90. A sessão extraordinária será convocada com 48 (quarenta e oito) horas 
de antecedência pelo presidente da câmara ou pela maioria dos vereadores, ou a 
pedido do prefeito, em caso de urgência ou interesses públicos relevantes, devendo 
nela ser tratada somente de matéria que tiver motivada a convocação. 
§ Único: Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou 
extraordinária por dia, permitida a realização de uma e outra, na mesma data. 
Art. 91. Na sessão extraordinária não haverá aparte de expediente, sendo todo 
o tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão 
anterior. 
§ Único: Aberta a sessão, com a presença de um terço dos membros da 
câmara e, não constando após a tolerância de quinze minutos o “quorum” regimental, 
o presidente encerra os trabalhos, determinando a lavratura da ata. 
Art. 92. Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de 
decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem 
tenha sido objeto de ato convocatório. 
SEÇÃO III 
DAS SESSÕES SOLENES E COMEMORATIVAS 
Art. 93. As sessões solenes e comemorativas serão convocadas pelo 
presidente ou por deliberação da câmara, para o fim específico que lhes foi 
determinado. 
§ 1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara, 
observando-se o disposto no parágrafo terceiro, num tempo determinado para o seu 
encerramento, dispensando, inclusive, a leitura da ata e a verificação de presença. 
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 94. A câmara realizará sessões secretas, por deliberação de dois terços de 
seus membros, quando decorrer motivo relevante e preservação do Decoro 
Parlamentar. 
§ 1º. Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva 
interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do 
recinto e suas dependências, assim como os funcionários da câmara e representantes 
da imprensa, se houver. 
§ 2º. A ata será lavrada pelo secretário e líder e aprovada na mesma sessão; 
será lavrada e arquivada com rótulo e rubricada pela Mesa. 
§ 3º. As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão 
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 
§ 4º. Antes de encerrada a sessão, a câmara resolverá, após discussão, se a 
matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. 
SEÇÃO V 
DAS ATAS 
Art. 95. De cada sessão da câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário. 
§ 1º. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em concisos 
regimentais, deve ser requerida ao presidente da câmara. 
§ 2º. A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente. 
§ 3º. Cada vereador poderá falar de uma vez sob a ata, para pedir a sua 
retificação ou impugná-la. 
§ 4º. Feita a impugnação ou solicitação de retificação, o plenário deliberará a 
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a 
mesma será imediatamente incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 5º. Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo presidente e secretários, 
inclusive pelos demais membros da câmara, visando a sua eficácia. 
Art. 96. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão. 
TÍTULO VI 
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 97. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do 
plenário. 
§ 1º. As proposições poderão consistir em: 
a) Projetos de lei; 
b) Projetos de decretos legislativos; 
c) Projetos de resolução; 
d) Indicações; 
e) Requerimentos; 
f) Substitutivos; 
g) Emendas e subemendas; 
h) Pareceres; 
i) Vetos. 
§ 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando 
sujeitos à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter resumo do 
assunto. 
Art. 98. O presidente deixará de receber qualquer proposição, quando: 
I. versar sobre assuntos alheios e competência da câmara municipal; 
II. delegar a outro poder e atribuições privativas do poder legislativo; 
III. procurar aludir a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal; 
IV. fazer menção à cláusula de contrato ou de convênio, não transcrever o seu 
respectivo extrato interpretativo; 
V. a matéria for inconstitucional, ilegal ou anti-regimental em todos os seus termos; 
VI. a matéria for apresentada em plenário, cujo autor-vereador esteja ausente da 
sessão; 
VII. tenha sido rejeitada ou não sancionada, sem obediência às prescrições legais. 
Art. 99. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos prazos regimentais, a presidência 
determinará a sua constituição, por deliberação própria ou de requerimento de 
qualquer vereador. 
Art. 100. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitações: 
I – Urgência especial; 
II – Especial; 
III – Urgência; 
IV – Prioridade; 
V – Ordinária. 
Art. 101. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a 
de número legal de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente 
considerado. 
§ 1º. Somente será considerada sob regime de urgência especial, a matéria 
que assinada e examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual de 
tal sorte que, sendo tratada desde logo, resulte na aplicação, mediante interesses 
sociais e econômicos coletivos; 
§ 2º. Aprovado o requerimento de urgência especial, não sofrerá discussão, 
mas sua anotação poderá ser encaminhada pelo autorque falará no final, e um 
vereador de cada bancada, terá o prazo improrrogável de cinco minutos para falar 
sobre a proposição em tela. 
Art. 102. Em regime especial, tramitarão proposições que versem sobre: 
I. Licença do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; 
II. Constituição de comissão especial e de inquérito; 
III. Contas do prefeito e da Mesa da câmara; 
IV. Projetos de resolução ou de decreto legislativo quando a iniciativa for da 
Mesa ou de comissão; 
V. Autorização do prefeito para ausentar-se do município por mais de vinte (20) 
dias; 
VI. Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria a qualquer 
pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao município; 
VII. Cassação do mandato do prefeito e vice-prefeito do prefeito em plenário. 
Art. 103. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de 
economia interna da câmara, de natureza político-administrativo, e versarão sobre a 
sua secretaria administrativa, a Mesa e os vereadores. 
§ 1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução: 
a) Perda de mandato de vereador, observando o que dispõe o decreto-lei n.º 
201/67; 
b) Destituição ou eleição de cargos na Mesa; 
c) Elaboração e reforma do regimento interno; 
d) Julgamento dos recursos de competência da câmara; 
e) Concessão de licença a vereador; 
f) Constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a 
assuntos de economia interna e Comissão Especial nos termos regimentais; 
g) Aprovação e/ou rejeição das contas da Mesa e do executivo municipal; 
h) Organização dos serviços administrativos e criação de cargos da câmara 
municipal; 
i) Demais atos de economia interna da casa. 
§ 2º. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de 
decretos administrativos a que se referem às letras “C” e “E”, do parágrafo anterior. Os 
demais poderão ser de iniciativa da Mesa de comissões ou do vereador. 
Art. 104. Lido o projeto pelo primeiro secretário no expediente, ressalvando os 
casos previstos neste regimento, será ele encaminhado à Comissão Permanente e/ou 
Provisória existente que, por sua natureza deve opinar sobre o assunto. 
§ Único: Compete ao presidente decidir sobre dúvida no tocante às comissões que 
devam ser ouvidas e relacionadas à matéria deste artigo. 
Art. 105. São requisitos dos projetos: 
I. Resumo de seu objetivo; 
II. Conter tão somente a enunciação da vontade legislativa; 
III. Divisão em artigos numerados, claros e concisos; 
IV. Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; 
V. Assinatura do autor; 
VI. Justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta. 
Art. 106. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de 
interesse público aos poderes competentes. 
§ Único: Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por 
este regimento, para constituir objeto de requerimento. 
Art. 107. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de 
direito, independentemente de deliberação do plenário. 
§ Único: No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão a comissão competente, cujo parecer 
será discutido e anotado no expediente. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 108. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao presidente da 
câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão. 
§ Único: Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas 
espécies: 
a) Sujeito apenas a despacho do presidente; 
b) Sujeito à deliberação do plenário. 
Art. 109. Serão da alçada do presidente da câmara e verbais, os requerimentos 
que solicitem: 
I. A palavra ou desistência dela; 
II. Permissão para falar sentado; 
III. Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; 
IV. Observância de disposições regimentais; 
V. Retirada pelo auto, de requerimento; 
VI. Verificação de presença de anotação; 
VII. Informações sobre os trabalhos ou pauta de ordem do dia; 
VIII. Requisições de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
câmara; 
IX. Preenchimento de lugar em comissão; 
X. Declaração de voto. 
Art.110. Serão da alçada do presidente da câmara e escritos os requerimentos 
que solicitem: 
I. Renúncia do membro da Mesa; 
II. Audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outro; 
III. Designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento; 
IV. Juntada ou desentranhamento de documentos; 
V. Informações em caráter oficial, sob atos da Mesa, da presidência ou da 
câmara; 
VI. Votos de pesar por falecimento; 
VII. Constituição de Comissão Especial; 
VIII. Cópia de documentos existentes nos arquivos da Casa; 
IX. Informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio; 
§ 1º. A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados 
neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber sua 
simples anuência. 
§ 2º. Informando à secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo 
vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de 
fornecer, novamente, a informação solicitada. 
Art. 111. Serão da alçada do plenário, verbais e votados sem parecer 
discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: 
I. Prorrogação de sessão; 
II. Destaque de matéria para votação; 
III. Votação por determinado processo; 
IV. Encerramento de discussão nos termos deste regimento. 
Art. 112. Serão de alçada do plenário, escrito, discutidos e votados, os 
requerimentos que solicitem: 
I. Votos de louvor e congratulação e manifestação de protesto; 
II. Inserção de documento em ata; 
III. Retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário; 
IV. Audiência de comissão para assuntos em pauta; 
V. Informações solicitadas às entidades públicas ou particulares; 
§ 1º. Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente de sessão, 
lidos e encaminhados para as providências solicitadas, sem nenhum vereador 
manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-se a qualquer vereador, serão os 
requerimentos encaminhados ao expediente da sessão seguinte. 
§ 2º. O requerimento de adiantamento ou de vista de processos, constantes ou 
não da ordem do dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos. 
§ 3º. O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais 
somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 dos vereadores presentes. 
Art. 113. Os requerimentos ou petições de interessados não-vereadores serão 
lidos no expediente e encaminhados pelo presidente ao prefeito ou às comissões. 
§ Único: Cabe ao presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos 
se refiram a assuntos estranhos às atribuições da câmara ou não estejam propostos 
em termos adequados. 
Art. 114. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da 
câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, 
independentemente do conhecimento do plenário. 
§ Único: Os pareceres das comissões serão votados no expediente da sessão, 
em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o vereador requerer a discussão dos 
mesmos, passando a matéria para o expediente da sessão seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
Art. 115. Substitutivo é o projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, 
apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre 
o mesmo assunto. 
§ Único: Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
§ 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas. 
§ 2º. Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou em todo, o 
artigo, parágrafo ou inciso, do projeto. 
§ 3º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 4º. Emenda aditiva é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo 
ou inciso, do projeto. 
Art. 116. Emenda é a proposição apresentada à outra emenda, denominada de 
subemenda. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS 
Art. 117. Os recursos contra atos do presidente da câmara serão interpostos no 
prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. 
§ 1º. Apresentado o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão 
e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se. 
§ 2º. Os prazos marcados neste artigo são peremptórios e correm dia a dia, 
desprezando-se o do começo e contando-se o do final. 
§ 3º. Aprovado o recurso, o presidente deverá se sujeitar à decisão soberana 
do plenário, sob pena de destituição do cargo, assegurada ampla defesa no processo 
da questão. 
CAPÍTULO VI 
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 118. O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa, a 
retirada de sua proposição. 
§ 1º. Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do plenário, compete 
ao presidente deferir o pedido. 
§ 2º. Se a matéria estiver submetida ao plenário, compete a este a decisão. 
CAPÍTULO VII 
DA PREJUDICABILIDADE 
Art. 119. Na apreciação pelo plenário, considera-se prejudicada a discussão ou 
a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado 
na mesma sessão legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento. 
TÍTULO VII 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
Art. 120. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário. 
§ 1º. Terão discussão única todos os projetos de decreto legislativo e de 
resolução. 
§ 2º. Terão discussão única os projetos de lei que: 
a) Sejam de iniciativa do prefeito e estejam sobre solicitação expressa em regime 
de urgência; 
b) Sejam de iniciativa de um terço dos membros da câmara; 
c) Sejam colocados em regime de urgência especial; 
d) Que disponham sobre convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros municípios; 
§ 3º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Art. 121. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo, aos 
vereadores, atender às perguntas e determinações regimentais: 
I. O presidente e os vereadores poderão falar em pé ou sentados nos seus 
respectivos lugares, ou podendo usar a tribuna, se assim preferirem. 
II. Dirigir-se sempre ao presidente da câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder à parte. 
III. Não usar da palavra sem a solicitação e sem receber o consentimento do 
presidente. 
IV. Referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de “Senhor ou 
Excelência”. 
Art. 122. O vereador só poderá falar: 
I. Para apresentar retificação ou impugnação à ata; 
II. No expediente quando escrito na forma deste regimento; 
III. Para discutir matéria em debate; 
IV. Para apartear na forma regimental; 
V. Pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de 
disposições regimentais ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos 
trabalhos; 
VI. Para encaminhar votação; 
VII. Para justificar requerimento de urgência especial; 
VIII. Para justificar seu voto; 
IX. Para explicação pessoal; 
 X. Para apresentar requerimento. 
§ 1º. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
a) Para leitura de requerimento de urgência especial; 
b) Para comunicação importante à câmara; 
c) Para votação de requerimento de prorrogação de sessão; 
d) Para recepção de visitantes; 
e) Para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem 
regimental. 
§ 2º. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência: 
a) Ao autor; 
b) Ao relator; 
c) Ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda. 
§ 3º. Cumpre ao presidente dar a palavra alternada somente a quem seja pró ou 
contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no 
parágrafo anterior. 
SEÇÃO II 
DOS APARTES 
Art. 123. Aparte é a interrupção de orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate. 
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a 
um minuto. 
§ 2º. Não serão permitidos apartes ao presidente nem ao orador que fala pela 
ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de 
voto. 
§ 3º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido 
dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. 
SEÇÃO III 
DOS PRAZOS 
Art. 124. São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para o uso da 
palavra: 
I. Cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação de ata; 
II. Dez minutos para falar da tribuna durante o expediente, em tema livre; 
 III. Na discussão de: 
a) Veto: trinta minutos, com apartes; 
b) Parecer de redação final ou de discussão: quinze minutos com apartes; 
c) Parecer do tribunal de contas dos municípios: quinze minutos com apartes; 
d) Processo de destituição da Mesa ou de membros: quinze minutos para cada 
vereador e sessenta minutos para o denunciado ou relator, com apartes; 
e) Processo de cassação de mandato de vereador e de prefeito: quinze minutos 
para cada vereador e cento e vinte minutos para o denunciado ou seu 
procurador, sem apartes, nos termos do decreto de lei n.º 201/67. 
f) Requerimentos: dez minutos, com apartes, quer seja em primeira ou segunda 
discussão. 
IV. Em explicação pessoal: quinze minutos, sem apartes; 
V. Para encaminhamento de proposição: quinze minutos sem apartes; 
VI. Para declaração de voto: cinco minutos sem apartes; 
VII. Pela ordem: cinco minutos, sem apartes; 
VIII. Para apartear: um minuto. 
SEÇÃO IV 
DO ENCERRAMENTO 
Art. 125. O encerramento da discussão dar-se-á: 
I. Por inexistência de oradores inscritos; 
II. Pelo decurso dos prazos regimentais; 
III. A requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário. 
§ 1º. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item 
III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos quatro 
vereadores. 
§ 2º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá 
ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três vereadores. 
CAPÍTULO II 
DAS VOTAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 126. Votação é o voto complementar da discussão, através do qual o 
plenário manifesta a sua vontade deliberativa. 
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento 
em que o presidente declara encerrada a discussão. 
§ 2º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua por inteiro a votação da 
matéria, ressalvada a hipótese de falta de “quorum” para deliberação. 
Art. 127. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da 
câmara serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. 
§ Único: Os projetos de Leis Complementares somente serão aprovados se 
obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, e, se não vierem 
acompanhados de justificativa escrita e/ou verbal fundamentada, serão sumariamente 
arquivados. 
Art. 128. A emenda à lei orgânica será considerada aprovada, se obtiver, em 
dois turnos, três quintos dos votos dos membros da câmara municipal. 
SEÇÃO II 
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO 
Art. 129. A partir do instante em que o presidente da câmara declarar a matéria 
já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. 
SEÇÃO III 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art.130. São três os processos de votação: 
I. Simbólico; 
II. Nominal; 
III. Secreto; 
1°). Processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos seguintes parágrafos. 
§ 1º. Processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos seguintes parágrafos. 
§ 2º. Quando o presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo 
simbólico convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem 
sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo-se, em seguida, a 
necessária contagem. A seguir, proclamará o resultado. 
§ 3º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador. 
§ 4º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal: 
a) Votação de proposições que objetivam: 
I. Outorga de concessão de serviço público; 
II. Outorga de direito real e concessão de uso de serviço público; 
III. Alienação de bens imóveis; 
IV. Aquisição de bens imóveis por doação em encargos; 
V. Aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; 
VI. Contrair empréstimos; 
VII. Aprovação ou alteração do regimento interno da câmara municipal; 
VIII. Aprovação ou alteração de código ou estatuto; 
IX. Criação de cargos públicos, inclusive da câmara; 
X. Concessão de título honorífico ou qualquer homenagem; 
XI. Votação de requerimento de convocação de prefeito e secretários; 
XII. Votação de requerimento de urgência especial; 
b) Por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador; 
c) Nos demais casos expressos no regimento. 
Art. 131. Apreciação de veto, total ou parcial; se dará em votação secreta e, 
também, nos seguintes casos: 
I. Cassação de mandato de vereador; 
II. Eleição da Mesa e das comissões; 
III. Destituição de membros da Mesa ou da comissão; 
IV. Votação sobre as contas da Mesa e do prefeito. 
Art. 132. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar 
a sua apreciação isolada pelo plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por 
vereador e aprovado pelo plenário. 
Art. 133. Preferência é a primazia na discussão ou votação de proposição 
sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo plenário. 
SEÇÃO IV 
DA VERIFICAÇÃO 
Art. 134. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação 
simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal de 
votação. 
§ 1º. O requerimento de verificação nominal de votação, elaborado com 
amparo regimental, será imediato e, necessariamente, atendido pela presidência. 
§ 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. 
SEÇÃO VI 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
Art. 135. Declaração de voto é um pronunciamento do vereador sobre os 
motivos que levaram-no a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. 
Art. 136. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, 
depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo. 
§ Único: A declaração de voto, quando formulada por escrito, poderá o 
vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos em 
inteiro teor. 
Art. 137. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição de 
autógrafo, verificar-se-á inexatidão do texto, a Mesa procederá respectiva correção, da 
qual dará conhecimento ao plenário. 
TÍTULO VIII 
DAS MATÉRIAS SUJEITAS À DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA PROPOSTA DE EMENDA : A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 138. A câmara apreciará proposta de emenda à lei orgânica do município 
se apresentada pelo prefeito, por um terço no mínimo dos vereadores ou subscrita por, 
no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município. 
Art. 139. Será indeferida de plano pelo presidente, a emenda à lei orgânica 
apresentada na vigência de intervenção federal no estado de Goiás ou neste 
município; estado de defesa ou de sítio, ou quando pendente a abolir a integração do 
município ao estado de Goiás e a federação brasileira; a separação e a harmonia dos 
poderes, o voto direto, secreto, universal e, periódico; acresce, também, os princípios 
da moralidade e da legalidade dos atos dos administradores públicos. 
Art. 140. Admitida a proposta, o presidente designará comissão especial para o 
exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo máximo de trinta dias para proferir 
parecer. 
§ Único: Somente perante a comissão poderão ser apresentadas emendas, se 
subscritas por um dos vereadores. 
Art. 141. Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na 
ordem do dia da sessão subsequente. 
§ Único: A emenda será aprovada se obtiver, em dois turnos, três quintos dos 
votos dos membros da câmara municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM 
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA 
Art. 142. A apreciação de projeto de lei de iniciativa do prefeito, para o qual 
tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte: 
I. Findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela câmara, sem 
manifestação definitiva do plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, sob￾restando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a sua 
votação. 
II. Havendo veto a ser apreciado, este precederá o projeto com solicitação de 
urgência na ordem do dia. 
III. O prazo previsto no item I não ocorre nos períodos de recesso da câmara, 
nem se aplica aos projetos de codificação. 
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS DE CÓDIGO 
Art. 143. Lido no expediente o projeto de código, no decurso da mesma 
sessão, o presidente designará comissão especial para emitir parecer sobre ele. 
§ 1º. A comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá presidente e 
relator. 
§ 2º. As emendas serão apresentadas diretamente na comissão especial, 
durante o prazo de vinte dias, contados da instalação desta, e encaminhadas às 
proposições que forem oferecidas aos relatores das partes que as referem. 
§ 3º. Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o relator dará o parecer 
no prazo de quinze dias. 
Art. 144. No prazo de dez dias, a comissão discutirá e votará o parecer. 
Art. 145. Lido no expediente, na sessão seguinte, o projeto, as emendas e 
pareceres, proceder-se-á sua apreciação pelo plenário em turno único, obedecido o 
interstício regimental. 
Art. 146. Aprovados os projetos e as emendas, a matéria voltará à comissão 
especial que terá cinco dias para elaborar a redação final. 
§ 1º - Lido no expediente, a redação final será votada na ordem do dia da 
mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental. 
Art. 147. A requerimento da comissão especial, sujeito à deliberação do 
plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser: 
I. Prorrogados até o dobro, em casos excepcionais; 
II. Suspensos, conjunta ou separadamente, até 30 (trinta) dias, sem prejuízo 
dos trabalhos da comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de 
tramitação, após o findo do período suspenso. 
Art. 148. Não se fará a tramitação simultânea de dois projetos de código. 
§ Único: A Mesa só receberá o projeto de lei para tramitação na forma deste 
capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada 
como código. 
CAPÍTULO IV 
DO VETO 
Art. 149. Lido no expediente, o veto irá à comissão permanente, para parecer 
em dez dias, salvo se: 
§ 1º. O veto for pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer. 
§ 2º. Se decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do veto, não tiver sido 
apreciado pelo plenário, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestada as demais proposições até sua votação final. 
§ 3º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores em escrutínio secreto. 
§ 4º. Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao prefeito para 
promulgação em quarenta e oito horas. 
§ 5º. Se a lei não for promulgada pelo prefeito dentro de 48 horas, o presidente 
da câmara a promulgará. Em contrário, no mesmo prazo, obrigatoriamente, o vice￾presidente procederá o feito. 
CAPÍTULO V 
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO 
Art. 150. O regimento interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de 
projeto de resolução de iniciativa de vereador da Mesa, da comissão permanente ou 
especial para esse fim criado em virtude de deliberação da câmara, da qual deverá 
fazer parte um membro da Mesa. 
§ 1º. O projeto após publicado e distribuído em avulso, permanecerá na ordem 
do dia durante o prazo de cinco dias para o recebimento de emendas. 
§ 2º. Os pareceres da comissão serão emitidos em cinco dias, quando o 
projeto será de simples modificação, e dez dias, quando for de reforma. 
§ 3º. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento interno 
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução. 
§ 4º. A Mesa fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no 
regimento, antes de findar cada biênio. 
CAPÍTULO VI 
DO ORÇAMENTO 
Art. 151. O projeto de lei orçamentário anual será enviado pelo executivo à 
câmara municipal até 30 (trinta) de outubro do ano que o procede. 
§ 1º. Não recebendo o projeto no prazo deste artigo, a câmara considerará 
como proposta orçamentária a lei de orçamento vigente, cujos valores serão corrigidos 
na forma da lei e/ou normas oriundas do governo federal. 
§ 2º. Recebido o projeto, o presidente da câmara, depois de comunicar o ato 
ao plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos 
vereadores, que poderão oferecer emendas no prazo de dez dias. 
§ 3º. Em seguida irá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, 
que terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer e decidir sobre as 
emendas. 
§ 4º. Expirado esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão 
seguinte, como item único. 
§ 5º. A redação final proposta pela Comissão de Fiscalização Financeira e 
Orçamentária será incluída na ordem do dia da sessão seguinte. 
§ 6º. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderá oferecer 
emendas em seu parecer. 
Art. 152. A discussão e votação do orçamento devem estar incluídas até 15 
(quinze) de dezembro. 
Art. 153. Enquanto não concluída a votação, o prefeito poderá enviar 
mensagens à câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentário, nas 
partes ainda não aprovadas. 
CAPÍTULO VII 
DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 154. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária deverá 
elaborar, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, projeto de 
resolução versando sobre a remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e a 
verba de representação do presidente da câmara, para vigorar na legislatura 
subsequente. 
§ 1º. Se a comissão não apresentar, no prazo mencionado, o projeto aludido, 
qualquer vereador o fará. 
§ 2º. Se o plenário da câmara não fixar até trinta dias antes das eleições 
municipais a remuneração dos agentes políticos, será aplicada a resolução em vigor. 
Art. 155. A remuneração dos vereadores compor-se-á de duas partes: 
a) Fixa; 
b) Variável, por comparecimentos às reuniões da câmara. 
Art. 156. A falta injustificada do vereador às sessões ordinárias, implicará no 
desconto de um quinto da parte variável por sessão. 
Art. 157. O presidente da câmara e o prefeito terão direito à verba de 
representação. 
Art. 158. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária incumbe, em 
trinta dias, a tomada de contas do prefeito e da Mesa da câmara, quando não 
apresentadas no prazo legal. 
§ Único: Recebidas as contas do município do exercício anterior ou tomada nos 
termos acima, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por sessenta dias, 
das doze às dezoito horas, nos dias úteis, no recinto da câmara municipal destinado 
para tal fim. 
CAPÍTULO IX 
Art. 159. Apresentada denúncia contra o prefeito por prática de delito previsto 
como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente 
seguinte e designada à comissão especial para pronunciar em dez dias. 
§ 1º. Lido o parecer no expediente, será ele votado na sessão extraordinária, 
dentro de dez dias, no máximo. 
§ 2º. Se o plenário decidir pela representação, a Mesa redigirá, em dois dias, o 
documento que será encaminhado ao procurador de justiça. 
§ 3º. Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo, em caso de denúncia 
contra o vice-prefeito. 
CAPÍTULO X 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE 
DO MUNICÍPIO 
Art. 160. Recebido pelo presidente ofício do prefeito, onde, textualmente 
solicita autorização para ausentar-se do município por período superior a 20 (vinte) 
dias, serão tomadas as seguintes providências. 
I. Se houver pedido de urgência: 
a) Será pautado para ordem do dia da próxima sessão ordinária, se esta se der 
dentro de quarenta e oito horas; 
b) Estando a câmara de recesso, será convocada extraordinariamente para 
reunir-se dentro de cinco dias, visando a deliberação sobre o pedido. 
II. Se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para próxima sessão 
ordinária, ficando na pauta até a sua deliberação. 
III. Em qualquer caso, observar-se-á o seguinte para deliberação: 
a) A matéria será discutida e votada em um só turno por maioria simples; 
b) Aprovado o pedido, o prefeito será imediatamente cientificado; 
c) Aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para discussão de 
requerimentos escritos. 
CAPÍTULO XI 
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL 
Art. 161. O secretário municipal comparecerá perante a câmara ou comissão: 
I. Quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos 
previamente determinados; 
II. Por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou presidência, para 
expor assuntos de relevâncias de sua secretaria. 
§ 1º. A convocação do secretário municipal ser-lhe-á comunicada 
imediatamente de ofício do presidente da câmara, que definirá o local, dia e hora da 
sessão a que deva comparecer, com a indicação das informações pretenses. 
Art. 162. O secretário municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado 
sobre assunto, objeto de sua exposição, ou matéria pertinente à convocação. 
Art. 163. Na hipótese de convocação, o secretário municipal encaminhará ao 
presidente da câmara, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, o sumário da 
matéria de que virá tratar, para distribuição aos vereadores. 
§ Único: As disposições deste capítulo poderão ser estendidas, também, a todo 
secretariado municipal e a assessoria especial do executivo. 
Art. 164. Na eventualidade de não ser atendida a convocação mencionada 
acima, o presidente da câmara promoverá a instauração do procedimento legal 
cabível, inclusive, podendo utilizar a força policial para tal fim. 
TÍTULO IX 
DO REGIMENTO INTERNO 
CAPÍTULO I 
DOS PRECEDENTES 
Art. 165. As interpretações do regimento feitas pela presidência, assim o 
declara por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador. 
§ 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução de casos análogos. 
§ 2º. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas 
as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais. 
CAPÍTULO II 
DA ORDEM 
Art. 166. A questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário, quanto à 
interpretação do regimento, na sua aplicação ou sua legalidade. 
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2º. Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o 
presidente cassar-lhe a palavra ou não tomar em consideração a questão levantada. 
§ 3º. Cabe ao presidente da câmara resolver, soberanamente, as questões de 
ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão 
em que for requerida. 
CAPÍTULO III 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 167. Qualquer projeto de resolução, modificando o regimento interno, 
depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar em cinco dias. 
§ 1º. Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução à tramitação 
normal dos demais processos. 
TÍTULO X 
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 
Art. 168. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo 
máximo de cinco dias, enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação. 
§ 1º. O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a 
assinar o autógrafo de lei. 
§ 2º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento 
dos autógrafos de leis, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á sancionado o 
projeto, sendo, obrigatoriamente, sua imediata promulgação feita pelo presidente da 
câmara, dentro de quarenta e oito horas. 
Art. 169. Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, vetá-lo-á, total ou parcialmente, 
no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento dos autógrafos de leis, e 
comunicará o presidente da câmara das razões de seu veto, dentro de quarenta e oito 
horas. 
§ 1º. O veto, obrigatoriamente, deverá possuir ampla justificativa técnica 
administrativa. 
§ 2º. O veto, justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, 
abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. 
Art. 170. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados, serão 
promulgados pelo presidente da câmara municipal. 
§ Único: Em se tratando de veto, o texto inicial da matéria conterá o seguinte: 
“Faço saber que a câmara municipal manteve e eu, presidente da Casa, nos termos 
regimentais em vigor, promulgo a seguinte lei...”
TÍTULO XI 
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 
Art. 171. A fixação dos subsídios do prefeito será feita através de resolução, 
que será promulgada para vigorar na legislatura seguinte, exceto com autorização 
judicial, visando a adequação da resolução fixada ao modelo legal vigente. 
Art. 172. Subsídios do prefeito, verba de representação do vice-prefeito, 
atentar-se-á, na sua fixação, pelo disposto do artigo 68, seus parágrafos e incisos, da 
constituição estadual vigente. 
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS DO PREFEITO 
Art. 173. A licença do cargo de prefeito será contida pela câmara municipal, 
mediante solicitação expressa do chefe executivo. 
§ 1º. A licença será concedida nos seguintes casos: 
I. Para ausentar-se do município por prazo superior a vinte dias; 
a) A serviços ou missões representativas do município; 
II. Para afastar-se do cargo por prazo superior a vinte dias consecutivos: 
a) Por motivo de doença, devidamente comprovada; 
b) Para tratar de assuntos particulares, onde, obrigatoriamente, deverá fazer 
menção da quantidade de tempo necessário à espécie pretendida. 
§ Único: Poderá ser concedida licença ao chefe do executivo para exercer missões 
de interesses públicos locais, junto aos órgãos governamentais ou não 
governamentais fora do país. 
CAPÍTULO III 
DAS INFORMAÇÕES 
Art. 174. Compete à câmara solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre 
assuntos referentes à administração municipal. 
§ 1º. Os pedidos de informações serão encaminhados ao prefeito, que terá o 
prazo de quinze dias úteis para prestar as informações. 
§ 2º. Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfazerem 
ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir tramitação regimental, 
contando-se novo prazo. 
§ 3º. Os pedidos de informações poderão ser prestados pelo executivo, 
através: 
a) De delegação de poder a assessor, desde que, técnicos e a par das intenções 
almejadas pela câmara, tangentes à natureza dos pedidos em questão; 
b) De sua presença formal em plenário; 
c) De mensagens, devidamente assinadas e contendo, expressamente, as 
finalidades pretendidas pelos pedidos em epígrafe. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 
Art. 175. São infrações político-administrativas e, como tais sujeitas ao 
julgamento, aquelas mencionadas nos incisos I a X, do artigo quarto, do decreto-lei 
federal N.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. 
TÍTULO XI 
DA POLÍTICA INTERNA 
Art. 176. O policiamento do recinto da câmara compete, privativamente, à 
presidência, e será feito, normalmente, podendo, para tanto, ser requisitados 
elementos de corporações cívicas ou militares para manter a ordem interna. 
Art. 177. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da câmara, na parte do 
recinto que lhe será previamente reservado. 
§ Único: Excetua-se o disposto deste artigo, para as sessões secretas da 
câmara municipal. 
Art. 178. O cidadão para assistir as sessões da câmara deverá: 
a) apresentar-se decentemente trajado; 
b) não portar armas ou outra espécie de armamento; 
c) conservar-se em silêncio durante os trabalhos; 
d) não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário; 
e) respeitar os vereadores; 
f) atentar as determinações da presidência; 
g) não interpelar os vereadores. 
Art. 179. O presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes se 
a medida for julgada necessária. 
Art. 180. Se no recinto do plenário for cometida qualquer infração penal, o 
presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade 
competente. Se não houver flagrante, o presidente comunicará a ocorrência a essa 
mesma autoridade. 
 TÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 181. Fica criada, por força deste regimento, a Tribuna Livre, que será 
sempre utilizada pela comunidade local, em obediência aos seguintes preceitos: 
a) Qualquer cidadão, possuidor de suas faculdades humanas e controlador das 
mesmas, poderá fazer uso da Tribuna Livre; 
b) Na Tribuna Livre, o cidadão possuirá um prazo máximo de quinze minutos para 
manifestar sobre o assunto, previamente levado ao conhecimento da 
presidência, antes de 10 (dez) minutos da realização da sessão ordinária da 
câmara municipal; 
b) Na Tribuna Livre, o cidadão possuirá o prazo máximo de quinze minutos para 
manifestar sobre o assunto, previamente levado ao conhecimento da presidência, 
e antes de 24 horas da realização da sessão ordinária da câmara municipal; 
c) Ficará a critério da presidência e da Mesa, aceitar ou não a propositura 
desejada pelo cidadão, objeto de manifestação na Tribuna Livre; 
d) Não será aceita proposição por parte do cidadão, que atenta contra o pudor ou 
a conduta moral dos vereadores, prefeito e vice-prefeito; 
d) A Tribuna Livre funcionará sempre na última segunda-feira útil de cada mês. 
§ Único: Terminado o prazo para a Tribuna Livre, o presidente seguirá 
normalmente os trabalhos da câmara, na forma regimental. 
Art. 182. O disposto do artigo anterior será aplicado com aceitação no máximo 
de quatro cidadãos para a Tribuna Livre, quando esta for realizada. 
§ Único: A autoridade policial do presidente na forma deste regimento 
prevalecerá também para a Tribuna Livre. 
Art. 183. Os visitantes oficiais serão saldados por um vereador designado pelo 
presidente da Casa. 
Art. 184. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente 
firmados. 
Art.185. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais anteriores terão tramitação normal. 
Art. 186. Os casos omissos que eventualmente surgirem serão decididos pelo 
presidente da câmara. 

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