← São Miguel do Passa Quatro (GO)
| Tipo | REGIMENTO INTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO n.º 006/94, de 30 de junho de 1994. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, ESTADO DE GOIÁS... Faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás, por seus membros, nos termos constitucionais em vigor, aprovou e eu, Presidente da Casa, PROMULGO a SEGUINTE RESOLUÇÃO. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA LEGISLATURA Art. 1º. A Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás, tem sua sede na rua Horácio Cecílio Ceciliano, n.º 63, da cidade do mesmo nome. Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce os poderes de fiscalização, controle e assessoramentos dos atos do executivo e, no que lhe compete, a prática dos atos da administração interna. Art. 3º. Reputam-se nulas as sessões da câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas. 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, designado pelo presidente e aprovado pela Mesa. 2º. Na sede da câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem a prévia autorização da Mesa que será afixado no PLACARD. 3º. Em se tratando de sessões solenes ou comemorativas, a câmara municipal poderá reunir-se em outro local no município, desde que requerido por qualquer vereador e aprovado pelo plenário. Art. 4º. Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas. CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 5º. A câmara municipal reunir-se-á: a) Anualmente em sessão legislativa ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões. b) Extraordinariamente, sempre que for convocada, inclusive, durante o recesso parlamentar. § 1º. No ano de início da legislatura, a câmara municipal reunir-se-á em sessão de instalação, às 09 horas do dia 01 de janeiro para dar posse aos vereadores, ao prefeito e vice-prefeito. § 2º. As sessões ordinárias serão realizadas nos cinco primeiros dias úteis do início da semana dos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada sessão legislativa, com início às 19 horas. § 3º. Considerando-se a presente sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participará de todos os trabalhos e de todas as votações. § 4º. Ao vereador considerado faltoso, será descontado 1/5 avos da parte variável de seus subsídios, por sessão. § 5º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, suspendendo-se o recesso parlamentar para assegurar a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a mando da Constituição Federal em vigor. § 6º. Nas sessões extraordinárias somente serão tratados os assuntos motivadores da convocação, sob pena de nulidade dos atos decorrentes. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I DA POSSE DOS ELEITOS Art. 6º. Para ordenar o ato de posse, obrigatoriamente, o prefeito, vice-prefeito e os vereadores eleitos entregarão à secretaria da câmara os respectivos diplomas expedidos pela justiça eleitoral e a declaração pública dos bens de cada um, cujo montante individual dos mesmos deverá evidenciar até o dia da data da posse em questão. § 1º. Horário previsto, com qualquer número de vereador, o mais idoso entre os presentes assumirá a presidência da sessão, abrindo-a e declarando instalada a legislatura. § 2º. A seguir, o presidente fará o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a constituição do município e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de vereador que me foi confiado”. § 3º. Ato contínuo, o presidente fará a chamada dos demais vereadores pela ordem alfabética que, igualmente, pronunciarão, um a um, dizendo “Assim prometo”. § 4º. O presidente declarará empossados os vereadores que proferirem o juramento. § 5º. Os vereadores que não comparecerem à sessão de posse poderão, em data posterior, prestar compromissos e tomar posse no cargo, desde que o façam dentro do prazo inadiável de 15 (quinze) dias. § 6º. Tomando-se assento à Mesa, o prefeito e o vice-prefeito farão o seguinte juramento: “Prometo guardar a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica dos Municípios e as leis, desempenhar com espírito público, fiel e legalmente o mandato de prefeito/vice-prefeito que o povo me conferiu, promovendo o bem-estar do município”. § 7º. No caso do parágrafo sexto, aplica-se o parágrafo quarto deste artigo. SESSÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 7º. A Mesa eleita para uma sessão legislativa compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, que se substituirão nessa ordem. § Único: O mandato da Mesa será por dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo. Não será admitido o candidato ao cargo de presidente o vereador eleito pela primeira vez, salvo quando todos os vereadores empossados forem novatos. Art. 8º. Estando presente a maioria absoluta dos vereadores, o presidente iniciará o processo de votação, pedindo que se encaminhe à mesa para o registro, as chapas dos candidatos avulsos, ressalvando que para a presidência e vicepresidência, a exigência é de ser sempre maior de 21 anos. §1º. Não havendo “quorum” necessário, o presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta. § 2º. Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o presidente convidará os vereadores à votação secreta, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os vereadores para cada cargo, na mesma ordem de votação. Art. 9º. Proclamado o resultado, o presidente empossará os eleitos. Art. 10. À Mesa, compete as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da câmara. § 1º. Ausentes os secretários, o presidente convocará qualquer vereador para assumir os trabalhos da secretaria. § 2º. O membro da mesa que quiser licenciar-se por qualquer motivo, não poderá fazê-lo por tempo indeterminado, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. § 3º. As funções de membros da Mesa cessarão: a) pela posse da mesa eleita para o mandato seguinte; b) pelo término do mandato; c) pela renúncia apresentada por escrito e com firma reconhecida; d) pela destituição de seus membros; e) pela cassação do mandato; f) pela morte; g) quando o membro da Mesa licenciar-se por tempo indeterminado ou por prazo superior a 60 (sessenta) dias; h) quando qualquer membro da Mesa ocupar eventualmente a chefia do poder executivo por dois meses ou mais. § 4º. Vagando-se o cargo de presidente, assumirá o vice definitivamente; em seguida, o plenário elegerá o vice-presidente; vagando-se o cargo de 1º secretário, assumirá, em seu lugar, o 2º secretário definitivamente; em seguida, o plenário elegerá o novo 2º secretário; vagando-se o cargo de vice-presidente, o plenário elegerá o novo vice-presidente; vagando-se o cargo de 2º secretário, aplicam-se as mesmas condições eletivas para o vice-presidente. Art. 11. A Mesa poderá ser destituída em todo ou em parte, quando: I – O membro não cumprir as obrigações do cargo, estabelecidas por este regimento; II – Deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante 05 (cinco) sessões consecutivas, ordinárias sem motivo justo; III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro necessário para o exercício do cargo; IV – Obstaculizar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos; V – Impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou efeito dos atos e deliberações do plenário; VI – Deixar de cumprir as obrigações previstas em lei federal, estadual ou municipal; VII – Ordenar despesas sem observar as disposições legais; VIII – Expedir ordem contrária à disposição expressa em lei; IX – Não apresentar ao andamento legal, o orçamento das despesas da câmara, bem como os balancetes mensais e as contas anuais do legislativo no final do exercício. Art. 12. A eleição da mesa será realizada por maioria simples. Verificando-se empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Art. 13. Vagando-se qualquer cargo na Mesa, proceder-se-á nova eleição na primeira sessão ordinária a que se deu a vaga. § Único. Em caso de renúncia total da mesa, proceder-se-á a nova eleição no mesmo prazo acima, sob a presidência do vereador mais idoso. Art. 14. Os membros da Mesa poderão fazer parte das comissões permanentes, não excedendo o ocupante à participação em duas. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 15. O presidente é o representante da câmara, em juízo ou fora dela, competindo-lhe a administração da Casa, presidir os trabalhos, resolver os incidentes suscitados e manter a ordem e disciplina, inclusive com o poder da polícia. Art. 16. São atribuições do presidente, além das que estão expressas neste regimento, ou decorram de natureza procedente de suas funções e ou prerrogativas: I. Quanto às sessões da câmara: a) Convocá-las e presidi-las; b) Manter a ordem; c) Conceder a palavra aos vereadores; d) Advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; e) Convidar o orador a declarar quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a preposição em tela; f) Interromper o orador que se desviar da questão, advertindo-o em caso de insistência e retirar-lhe a palavra; g) Autorizar o vereador a falar sentado; h) Convidar o vereador a retirar-se do recinto ou do plenário quando perturbar a ordem; i) Suspender ou levantar a sessão quando necessário; j) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante a referência na ata; k) Nomear comissão especial; l) Decidir as questões de ordem e as reclamações existentes; m) Submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação; n) Anunciar o resultado da votação; o) Designar a ordem do dia das sessões; p) Determinar o destino do expediente lido; q) Desempatar as votações em caso de empate; r) Votar, independente do resultado da votação, nas matérias que envolvam prestações de contas gerais do município; s) Aplicar censura verbal aos vereadores. II. Quanto às preposições: a) Proceder à distribuição de matéria as comissões permanentes ou especiais; b) Deferir a retirada de proposições da ordem do dia; c) Despachar requerimentos; d) Determinar arquivamento ou desarquivamento de proposições nos termos regimentais; e) Aceitar ou recusar as proposições apresentadas. III. Quanto às comissões: a) Designar seus membros titulares e suplentes; b) Convocar as comissões permanentes e a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes; c) Julgar recurso contra decisão de presidente de comissão. IV. Quanto à mesa: a) Presidir as funções cabíveis à mesa; b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) Distribuir a matéria que depende de parecer; d) Executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro. V. Quanto às publicações e divulgações: a) Determinar a publicação das matérias referentes à câmara; b) Não permitir a publicação das matérias referentes à câmara, pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; c) Divulgar as decisões da câmara; VI. Quanto sua competência geral, dentre outras: a) Substituir o prefeito municipal; b) Dar posse aos vereadores nos termos regimentais; c) Conceder licença a vereador; d) Declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia do vereador; e) Zelar pelo prestígio e decoro da câmara, bem como, pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros em todo o território nacional; f) Dirigir com suprema autoridade política da câmara; g) Encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de comissão parlamentar de inquérito; h) Autorizar, por si, ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da câmara e fixar-lhes data, local e horário, observando o disposto do artigo 3º, inciso 2º, deste regimento; i) Promulgar as resoluções e decretos legislativos da câmara e assinar os atos da mesa; j) Assinar as correspondências destinadas às autoridades; k) Conceder ou não o uso da tribuna livre. VII. Quanto à administração da câmara: a) Interpretar e fazer observar o regimento; b) Decidir os casos omissos; c) Nomear, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da câmara; d) Promover, aos funcionários da câmara, responsabilidades criminais, celebrar contratos de prestação de serviços especializados, tudo em conformidade com a lei; e) Determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo; f) Licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de quinze dias; Art. 17. Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá a presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir. § 1º. O presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao plenário comunicações de interesses da câmara ou do município. § 2º. O presidente poderá delegar ao vice-presidente, competência que lhe seja própria. Art. 18. Sempre que tiver que se ausentar do município por mais de quinze dias, o presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente. SEÇÃO IV DA ASSESSORIA JURÍDICA, CONTÁBIL E FINCANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA Art. 19. O assessor jurídico é subordinado diretamente à presidência da casa, sendo cargo de confiança, com função de elaborar pareceres e peças jurídicas diversas, orientação aos vereadores e promover a defesa de interesses da câmara municipal, em juízo ou fora dela. § 1º. O assessor jurídico é constituído por advogado, com prática forense mínima de três anos e com reconhecida capacidade profissional. § 2º. A assessoria contábil, financeira-orçamentária da câmara será exercida por contador habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás, com prática reconhecida na área no mínimo de três anos, podendo vincular-se à câmara através de cargo em comissão ou de contrato especial de serviços técnicos especializados, com subordinação direta à presidência da casa. SEÇÃO V DA SECRETÁRIA Art. 20. São atribuições do primeiro e segundo secretário, além de outras que vierem a ser estatuídas: I – Secretariar os trabalhos das reuniões e sessões; II – Superintender a redação das atas; III – Zelar pelos anais e livros da câmara; IV – Receber e fazer correspondência oficial da casa, exceto a das comissões; § Único: Na ausência dos secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a substituição dos mesmos. SEÇÃO V DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 21. Sempre que o presidente não se encontrar no recinto no momento regimental de início das sessões, o vice-presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar à sua presença. Na ausência de ambos, os secretários substituem-se sucessivamente. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO Art. 22. As comissões da câmara municipal serão: I. Permanentes, as que substituem através das legislaturas; II.Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem, no máximo, com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídos, assim classificando-se: a) Comissões especiais de inquérito; b) Comissões processantes; c) Comissões de representação. SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 23. A mesa providenciará, a contar de sua posse, a organização da composição das comissões permanentes dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Art. 24. As comissões permanentes são: a) Justiça e redação; b) Finanças e orçamento; c) Obras e serviços públicos; d) Educação e saúde. § 1º. A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelo presidente da câmara e líderes ou representantes de bancadas. 1. As comissões permanentes terão a duração da legislatura em que foram constituídas, ou seja, dois anos. 2. No ato das constituições das comissões permanentes figurará o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado; 3. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das comissões permanentes por eleições, votando cada vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleito o mais votado; 4. Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão, e havendo empate, considerarse-á eleito o vereador mais idoso; 5. A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes se fará mediante voto a descoberto em cédula separada, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinado pelo votante, sendo que, o mesmo vereador não pode participar em mais de duas comissões; 6. As substituições dos membros das comissões nos casos de impedimento ou renúncia, apenas completa a legislatura. § 2º. Compete à comissão de Justiça e Redação manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto, ao mérito das proposições e quanto à redação, nos casos das proposições receberem emendas e por deliberação do plenário quanto ao aspecto gramatical e logístico; § 3º. É obrigatória a audiência da comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela câmara; § 4º. Concluindo a comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de um projeto, o seu parecer não irá ao plenário para ser discutido, salvo se for rejeitado em todo ou em parte por esta comissão. 7. A comissão de justiça e redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) Organização administrativa da câmara e da prefeitura; b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) Licença do prefeito e vereadores. § 5º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, apreciar as proposições e assuntos inclusive de competência de outras comissões, que concorram para aumentar ou diminuir despesas, bem como atividades do município, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, dos seguintes casos: a) Prestação de contas do prefeito e da Mesa da câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; b) Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou interesses ao crédito público; c) Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e vereadores; d) Os que direta ou indiretamente representam patrimoniais do município; e) Apresentar 30 (trinta) dias antes da realização de eleições municipais, Projeto de Resolução onde fixam os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte, bem como, a verba de representação do presidente da câmara; f) Zelar para que em nenhuma lei emanada da câmara sejam criados encargos ao erário municipal sem que na forma da lei seja especificado o recurso necessário à execução desses encargos; g) Na falta de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamentos, para as proposições em referência, poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinadas por um terço da câmara; h) É obrigatório o parecer da comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias enumeradas neste artigo, em suas letras “a” e “d”, não podendo ser submetidas à discussão e votação do plenário, sem o parecer da comissão. § 6º. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos dizer sobre proposições e assuntos relativos a serviços e obras e ao seu uso e concessão de uso de bens públicos; concessão de serviços públicos, energia elétrica ou de outras fontes; proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito, bem como as comunicações e assuntos relativos aos servidores públicos civis seu regime jurídico único, acrescido da fiscalização e execução do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado Municipal. § 7º. Compete à comissão de Educação e Saúde dizer sobre proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública; participar e opinar sobre proposições e assuntos da defesa, assistência e ao desenvolvimento comunitário de saúde e demais assuntos vinculados ao seu setor de atuação. SEÇÃO III DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 25. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a apurar irregularidades sobre determinado fato, constituídas nos termos da Lei Orgânica dos Municípios. § 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas: I. Por proposições de 1/3 dos membros da câmara, a qual será entregue à Mesa com o número suficiente de assinaturas aprovadas pelo plenário, cuja presidência deve recair em um dos requerentes; II. Por Decreto Legislativo de iniciativa de qualquer vereador ou comissão; § 2º. A proposição deve indicar com precisão: I. O número de membros da CPI; II. O prazo de duração; III. O fato ou fatos a apurar. § 3º. O fato para dar cumprimento à constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, o presidente da câmara solicitará aos líderes a indicação dos vereadores que irão compor a CPI, além dos autores, sendo assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da câmara municipal. § 4º. Constituída a CPI, cuidará na sua primeira reunião a instalação dos trabalhos, eleição do presidente e designação do relator. § 5º. Em seguida, adotado um roteiro de trabalho, incidirá a formação de instrução. § 6º. Para que os funcionários municipais sejam ouvidos pela CPI, deve haver uma comunicação prévia ao senhor prefeito municipal. § 7º. A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependerá de deliberação do plenário. § 8º. Durante o recesso não ocorrerá prazo para o funcionamento da CPI. § 9º. Concluídas as investigações e elaborado o parecer, contendo um resumo de tudo que foi apurado, este irá à votação. § 10º. Votado o parecer da CPI, se aprovado, será redigido um decreto legislativo para a sua eficácia. § 11º. O decreto legislativo será incluído na ordem do dia e, se aprovado, providencia-se a remessa dos autos, aos órgãos que a CPI especificar, para as providências cabíveis. § 12º. No exercício de suas atribuições as comissões poderão tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias, inclusive ouvindo técnicos sobre o assunto a ser apurado. § 13º. Poderão as comissões solicitar do prefeito, por intermédio da câmara, todas as informações que julgarem necessárias, para melhor desempenho dos trabalhos da comissão. § 14º. Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual, deverá a comissão emitir o seu parecer. § 15º. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação. Neste caso a comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao presidente no menor espaço de tempo possível tomar as providências da espécie cabível na forma regimental. § 16º. As comissões da câmara diligenciarão junto às repartições municipais, para tanto solicitadas pelo presidente da câmara ao prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 26. As comissões processantes obedecerão ao disposto no decreto – Lei n.º 201/67, das Constituições federais e estaduais e da Lei Orgânica do Município, e serão constituídas com as seguintes finalidades: I. Apurar as infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções; II. Destituição dos membros da Mesa. SEÇÃO V DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 27. As comissões de representação têm por finalidade representar à câmara municipal em atos externos e serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 dos vereadores, com aprovação do plenário. § Único: A designação dos respectivos membros compete ao presidente da câmara municipal. SEÇÃO VI DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA Art. 28. Assegurar-se-á nas comissões permanentes e temporárias, salvo nas processantes, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos, a qual se define com o número de lugares que lhe são reservados em cada comissão. § Único: A representação dos partidos obter-se-á dividindo-se o número de vereadores que compõem a câmara, pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido, pelo quociente assim alcançado. SEÇÃO VII DA ESCOLHA DOS INTEGRANTES Art. 29. Os membros das comissões permanentes das comissões parlamentares de inquérito serão designados por ato do presidente da câmara, mediante indicação dos líderes de partido. § 1º. Os líderes farão a indicação dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa ou da constituição da comissão parlamentar de inquérito. § 2º. Decorrido esse prazo sem a indicação, o presidente da câmara municipal designará os membros das comissões imediatamente, observando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 3º. Os membros das comissões permanentes exercem suas funções até serem substituídos na primeira sessão legislativa seguinte. § 4º. O suplente investido na vereança não ocupará, necessariamente, o lugar do substituído nas comissões. Cabe ao presidente indicar o substituto. § 5º. O vereador só poderá fazer parte de, no máximo, duas comissões permanentes. Art. 30. As comissões permanentes dentro dos 05 (cinco) dias seguintes à sua constituição reunir-se-ão para eleger o seu presidente. § Único: Enquanto não se realizar a eleição, o presidente da câmara municipal designará relatores especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às comissões. Art. 31. O presidente da comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo membro mais idoso da comissão. § Único: Se, por qualquer motivo, o presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição, para escolha de seu sucessor. Art. 32. Ao presidente da comissão, compete: I – Presidir as reuniões da comissão; II – Determinar o horário das reuniões ordinárias da comissão; III – Convocar reuniões extraordinárias; IV – Emitir e/ou designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer; § Único: O presidente não poderá funcionar como relator, mas terá voto nas deliberações da comissão, além do voto de desempate, quando for o caso. Art. 33. O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela relator. Art. 34. Sempre que um membro da comissão não comparecer às suas reuniões, o presidente da câmara, a requerimento do presidente da comissão, designará substituto eventual, por indicação do líder do partido a que pertencer o ausente. SEÇÃO X DAS VAGAS Art. 35. As vagas das comissões verificar-se-ão: I – Renúncia; II – Com a perda do lugar; III – Com a cassação do mandato; IV – Com a morte; V – Com o término do mandato. § 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será acabado e definitivo, desde que, manifestado em plenário ou comunicada por escrito, ao presidente da câmara municipal. § 2º. Perderá automaticamente o lugar na comissão o vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias, salvo motivo de força maior, comunicado previamente por escrito à comissão e por ela considerado como tal, sendo que a perda do lugar será declarada pelo presidente da câmara à vista da comunicação do presidente da comissão. § 3º. O vereador que perder o seu lugar na comissão, a ela não poderá retornar no mesmo mandato da Mesa diretora. § 4º. A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da câmara de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o lugar. SEÇÃO XI DAS REUNIÕES Art. 36. As comissões reunir-se-ão ordinariamente no edifício da câmara e horas pré-fixadas. § 1º. As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes, ou ainda, pelo presidente da câmara com 24 horas de antecedência a todos os integrantes. § 2º. As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. Art. 37. As reuniões das comissões serão públicas ou secretas. § 1º. Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas. § 2º. Serão obrigatoriamente secretas as reuniões, quando as comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. § 3º. Somente vereadores poderão assistir as reuniões secretas. Art. 38. As comissões não poderão reunir-se no período da ordem do dia. Art. 39. As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 40. O voto dos vereadores nas comissões será público, salvo no mérito de julgamento de seus pares, do prefeito e do vice-prefeito. § 1º. As comissões deliberarão por maioria simples de voto. § 2º. Havendo empate, caberá voto de qualidade de seu presidente. Art. 41. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas. SEÇÃO XII DA DISTRIBUIÇÃO Art. 42. A distribuição de matéria nas comissões será feita pelo presidente da câmara municipal, no prazo improrrogável de três dias a contar da data do recebimento das proposições. § Único: Quando a matéria depender de parecer das comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar. SEÇÃO XIII DO PEDIDO DE VISTA Art. 43. A vista de proposições nas comissões será de cinco dias úteis, nos casos em regime de tramitação ordinária. § 1º. Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência. § 2º. A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido. SEÇÃO XIV DOS PARECERES Art. 44. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes: § 1º. O parecer constará de três partes: 1. Relatório em que se fará exposição de matéria em exame; 2. O voto do relator, em termos suscitados ou sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação, total ou parcial da matéria ou sobre a necessidade de se lhe oferecer emendas; 3. Decisão da comissão com a assinatura dos vereadores que votaram a favor e contra. § 2º. É dispensável o relatório nos pareceres à emenda ou sub-emendas. 1. A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator. 2. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados como favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições”. 3. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado. 4. “Contrário”, quando se oponha frontalmente as conclusões do relator. 5. O voto do relator, não acolhido pela maioria na comissão passará a constituir seu parecer. 6. O projeto de lei que receber parecer contrário será lido como rejeitado com prévias justificativas. 7. Das reuniões das comissões, lavrar-se-ão atas com sumário do que, durante elas, houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente: I. A hora e o local da reunião; II. Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes com ou sem justificativas; III. Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates; IV. Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões. § 3º. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo presidente da comissão. Art. 45. As comissões terão os seguintes prazos para emissão do parecer, salvo as exceções previstas no regimento interno. I. 1 (um) dia para matérias em regime de urgência; II. 10 (dez) dias para as matérias com regime de tramitação ordinária; Art. 46. Lido o parecer pelo relator, ou a sua falta, pelo vereador designado pelo presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão. §1° Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, à votação do parecer, que, se aprovado, em todos os seus aspectos, irá a plenário da Casa. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 47. Executados os casos em que este regimento determine de forma diversa, a comissão permanente deverá obedecer os seguintes prazos: I. Cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II. Dez dias, quando se tratar de matéria e regime normal. CAPÌTULO V DO PLENÁRIO Art. 48. Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos neste regimento. Art. 49. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. Art. 50. O vereador não poderá participar de deliberação da câmara, quanto aos assuntos de seu pessoal interesse, ou do cônjuge, parente sanguíneo ou afim até o terceiro grau, sob pena de nulidade do ato, inclusive o que tenha exercício eventualmente à chefia do poder executivo. Art. 51. Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, observadas na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação. § Único: Os votos em branco só serão computados para efeito de quorum. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 52. Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa e reger-se-ão por instruções baixadas pelo presidente da Casa, a quem compete a administração e responsabilidade pelo funcionamento do órgão mencionado. Art. 53. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos da administração dos servidores e funcionários da câmara, compete ao presidente, de conformidade com a legislação em vigor. Art. 54. Todos os serviços da câmara, que integram a secretaria administrativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução. § 1º. A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, será procedida através de resolução, de iniciativa privada da Mesa. § 2º. Os serviços da câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da prefeitura municipal. Art. 55. Os atos administrativos de competência da Mesa e da presidência serão expedidos com observância das seguintes normas: I. Da Mesa: a) Elaboração e expedição de detalhamento analítico das dotações orçamentárias da câmara, bem como alteração, quando necessário. b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias. c) Outros casos como tais definidos em lei ou resolução. II. Da presidência: a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 1. Regulamentação dos serviços administrativos; 2. Nomeação de comissões especiais e de inquéritos; 3. Assuntos de caráter financeiro; 4. Designação de substitutos nas comissões; 5. Outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria. b) Portaria, nos seguintes casos: 1. Provimento e vacância dos cargos da secretaria administrativa e demais atos de efeitos individuais; 2. Autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime de legislação trabalhista ou outros a serem fixados pelo legislativo federal; 3. Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 4. Outros casos determinados em lei ou resolução. § Único: A numeração de atos da Mesa, bem como as portarias, obedecerá ao período de legislatura. Art. 56. A secretaria administrativa, mediante autorização do presidente, fornecerá a qualquer município que tenha contratos e decisões sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 57. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e representação proporcional por voto secreto direto. Art. 58. Compete ao vereador: I. Participar de todas as discussões e deliberações do plenário; II. Votar nas eleições da Mesa e das comissões; III. Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário. Art. 59. São obrigações e deveres do vereador: I. Fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a exigência legal; II. Comparecer decentemente trajado às sessões da câmara municipal, na hora pré-fixada; III. Votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando tiver interesse pessoal na Mesa, caso em que acarretará a nulidade da votação, quando seu voto for decisivo; IV. Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; V. Residir no território do município; VI. Propor à câmara municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. Art. 60. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I. Advertência pessoal; II. Advertência em plenário; III. Cassação da palavra; IV. Proposta de sessão secreta para a câmara; V. Proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no artigo 7º, item III, do decreto- lei federal n.º 201 de 22.02.67. § Único: Para manter a ordem no recinto da câmara, o presidente poderá solicitar a força necessária. Art. 61. O vereador não poderá desde a posse: I. Firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes ou houver antecedentes; II. Aceitar cargos, função ou empregos nos serviços públicos, inclusive os que foram demissíveis “ad mutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; III. Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nela exercer função remunerada; IV. Ser titular de um cargo ou mandato público eletivo que não o de vereador. CAPÍTULOII DA LICENÇA Art. 62. O vereador poderá licenciar-se somente: I. Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; III. Para tratar de interesses particulares por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II; § 2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a câmara poderá determinar, no valor que estabelecer e a forma que especificar, o auxílio – doença ou o auxílio especial. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 63. As vagas da câmara verificar-se-ão em virtude de: I. Falecimento; II. Renúncia; III. Perda de mandato. Art. 64. A declaração de renúncia do vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independente de aprovação da câmara, mas, somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente. § 1º. Considera-se, também, haver renunciado: I. Vereador que não prestar compromisso no prazo regimental; II. O suplente que convocado não se apresentar no prazo regimental. § 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo presidente. Art. 65. Perde o mandato, o vereador: I. que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 54º da Constituição Federal; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV. que previamente perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando decretar a justiça eleitoral nos casos previstos na constituição; VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos crimes previstos em Lei Complementar de 064/90. § 1º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela câmara municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na edilidade, assegurada ampla defesa. § 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido com representação na câmara, assegurada aos representantes, consoante procedimentos específicos estabelecidos em ato, ampla defesa perante a Mesa. VII – que utilizar-se do mandato para prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VIII – que fixar residência fora do município; § 3º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da câmara municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 4º. O vereador investido do cargo de secretário municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 66. A Mesa convocará o suplente de vereador de imediato, nos seguintes casos: I. Ocorrência de vaga; II. Licença para tratamento de saúde e particular. Art.67º. O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa. CAPÍTULO IV DO DECORO PARLAMENTAR Art. 68. O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afeta a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e código de ética e decoro parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: I. Censura; II. Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; III. Perda de mandato. § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar: I. O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal; II. A percepção de vantagens indevidas; III. A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato. Art. 69. A censura está escrita: § 1º. A censura será aplicada em sessão pelo presidente da câmara ou por quem o substituir quando não caiba penalidade mais grave, o vereador que: I. observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do regime interno; II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa; III. perturbar a ordem das sessões da câmara ou das reuniões das sessões de comissões. 2º. A censura será, também, imposta pela Mesa se outra cominação mais grave não couber ao vereador que: I. Usar, de discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar. II. Praticar ofensas físicas ou moral no edifício da câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro parlamentar à Mesa ou comissão. Art. 70. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores; II. Praticar transgressão grave ou reiterada do regimento interno; III. Revelar conteúdos de debates ou deliberações que a câmara ou comissão haja resolvido ficar secretos; IV. Faltar, sem motivos justificados, a 1/3 das sessões originárias em cada sessão legislativa. § 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator, ampla defesa. Art. 71. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da câmara ou de comissão, que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. TÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 72. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara municipal de projeto de lei subscrito, por no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal, obedecidas às seguintes condições: I. A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral; II. As listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da câmara; III. O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; IV. Poderá usar a palavra em plenário ou em comissão pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto; V. Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de incidência ou iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica administrativa. CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 73. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou conjuntura de omissão das autoridades e entidades públicas, ou mesmo imputados a membros da câmara, serão recebidos e encaminhados pela mesa, desde que: I. Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor; II. O assunto envolva competência do colegiado da câmara municipal. CAPÍTULO III APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES Art. 74. Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte: I. O exame far-se-á perante um membro da comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da câmara municipal; II. Se o contribuinte pedir “cópia”, esta será assegurada sem despesa para a câmara, nos prazo de vinte e quatro horas; III. O contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço, dados pessoais e o número do título de eleitor. Esse documento poderá ser em forma de ofício endereçado ao presidente da Casa; IV. As questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas em questão; V. Antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a prestação de contas dos municípios do Estado de Goiás, se este houver analisado já os documentos da mesma, com direito de contra argumentar em cinco dias. TÍTULO IV DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 75. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e o órgão da câmara. § 1º. As representações partidárias deverão indicar a Mesa dentro de dez dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como líder e vice-líder os vereadores mais votados na bancada, respectivamente. § 2º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 3º. Os líderes serão substituídos, nas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes. § 4º. É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem este regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas comissões da câmara. Art. 76. É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interessa ao conhecimento da câmara. § 1º. A juízo da presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados. § 2º. O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior de cinco minutos. TÍTULO V DAS SESSÕES Art. 77. Serão realizadas cinco sessões ordinárias mensalmente, toda segunda-feira útil, com início às 19 horas. § Único: Excetuam-se do disposto acima as sessões do mês de fevereiro que serão realizadas a partir do dia 15 desse mês. Art. 78. Será dada ampla publicidade às sessões da câmara, facilitando-se o trabalho de divulgação, com a publicação de pauta e o resumo dos trabalhos no PLACARD da Câmara Municipal. Art. 79. Excetuadas as solenes, as sessões da câmara terão a duração máxima de quatro horas, com interrupção de quinze minutos entre o final do expediente e o início da ordem do dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário. Art. 80. As sessões da câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da casa. Art. 81. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do plenário. § 1º. A critério da presidência, serão convocados os funcionários da secretaria administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º. A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais. Personalidades homenageadas terão lugares reservados para esse fim. § 3º. Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes foi feita por membros do legislativo. SEÇÃO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 82. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber: I. Expediente; II. Ordem do dia. Art. 83. A hora do início dos trabalhos, verificada pelo secretário a existência de número total ou legal, o presidente declarará aberta a sessão. § 1º. A falta de número legal para as deliberações do plenário no expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar da tribuna. Não havendo orador inscrito, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão. § 2º. As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não foram votadas por gendado ou falta de “quórum” legal, ficarão para expediente da sessão ordinária seguinte. § 3º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do vereador ou por iniciativa do presidente e sempre será feita nominalmente, constado da ata aos nomes ausentes. Art. 84. O expediente terá a duração de duas horas e se destinará à aprovação da ata da sessão anterior, a leitura de matéria oriunda do executivo, a apresentação das proposições pelos vereadores e o uso da palavra dos membros. Art. 85. Aprovada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I. Expediente recebido do prefeito; II. Expediente recebido de diversos; III. Expediente apresentado por vereadores. § 1º. Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: a) Projetos de lei; b) Projetos de créditos adicionais orçamentários; c) Projetos de decreto legislativo; d) Projetos de resolução; e) Requerimentos; f) Indicações; g) Recursos. § 2º. Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 86. Terminada a leitura das matérias em pauta, o presidente destinará o tempo restante da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência: I. Discussão de requerimento solicitada nos termos regimentais; II. Discussão dos pareceres que não se refiram às proposições sujeitas à apreciação da ordem do dia; III. Uso da palavra pelos vereadores segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema livre. § 1º. O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento, pareceres, nos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre, será improrrogavelmente de dez minutos. § 2º. A inscrição para uso da palavra no expediente em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim, sucessivamente. § 3º. É vedada a sessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna nesta fase da sessão. § 4º. O orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte para complementar o tempo regimental. § 5º. As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização do primeiro secretário. § 6º. O vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. Art. 87. Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à ordem do dia. § 1º. Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se presente o “quorum” previsto no artigo 30º deste regimento. § 2º. Não se verificando o “quorum” regimental, o presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão. Art. 88. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 24 horas do início da sessão. Art. 89. Não havendo mais materiais para deliberação no plenário, na ordem do dia, o presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal. § 1º. Não poderá o orador desviar-se das finalidades de explicações pessoais, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada. § 2º. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. SEÇÃO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 90. A sessão extraordinária será convocada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência pelo presidente da câmara ou pela maioria dos vereadores, ou a pedido do prefeito, em caso de urgência ou interesses públicos relevantes, devendo nela ser tratada somente de matéria que tiver motivada a convocação. § Único: Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, permitida a realização de uma e outra, na mesma data. Art. 91. Na sessão extraordinária não haverá aparte de expediente, sendo todo o tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior. § Único: Aberta a sessão, com a presença de um terço dos membros da câmara e, não constando após a tolerância de quinze minutos o “quorum” regimental, o presidente encerra os trabalhos, determinando a lavratura da ata. Art. 92. Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha sido objeto de ato convocatório. SEÇÃO III DAS SESSÕES SOLENES E COMEMORATIVAS Art. 93. As sessões solenes e comemorativas serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da câmara, para o fim específico que lhes foi determinado. § 1º. Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara, observando-se o disposto no parágrafo terceiro, num tempo determinado para o seu encerramento, dispensando, inclusive, a leitura da ata e a verificação de presença. SEÇÃO IV DAS SESSÕES SECRETAS Art. 94. A câmara realizará sessões secretas, por deliberação de dois terços de seus membros, quando decorrer motivo relevante e preservação do Decoro Parlamentar. § 1º. Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como os funcionários da câmara e representantes da imprensa, se houver. § 2º. A ata será lavrada pelo secretário e líder e aprovada na mesma sessão; será lavrada e arquivada com rótulo e rubricada pela Mesa. § 3º. As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 4º. Antes de encerrada a sessão, a câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. SEÇÃO V DAS ATAS Art. 95. De cada sessão da câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário. § 1º. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em concisos regimentais, deve ser requerida ao presidente da câmara. § 2º. A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente. § 3º. Cada vereador poderá falar de uma vez sob a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la. § 4º. Feita a impugnação ou solicitação de retificação, o plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será imediatamente incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 5º. Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo presidente e secretários, inclusive pelos demais membros da câmara, visando a sua eficácia. Art. 96. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 97. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do plenário. § 1º. As proposições poderão consistir em: a) Projetos de lei; b) Projetos de decretos legislativos; c) Projetos de resolução; d) Indicações; e) Requerimentos; f) Substitutivos; g) Emendas e subemendas; h) Pareceres; i) Vetos. § 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitos à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter resumo do assunto. Art. 98. O presidente deixará de receber qualquer proposição, quando: I. versar sobre assuntos alheios e competência da câmara municipal; II. delegar a outro poder e atribuições privativas do poder legislativo; III. procurar aludir a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal; IV. fazer menção à cláusula de contrato ou de convênio, não transcrever o seu respectivo extrato interpretativo; V. a matéria for inconstitucional, ilegal ou anti-regimental em todos os seus termos; VI. a matéria for apresentada em plenário, cujo autor-vereador esteja ausente da sessão; VII. tenha sido rejeitada ou não sancionada, sem obediência às prescrições legais. Art. 99. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos prazos regimentais, a presidência determinará a sua constituição, por deliberação própria ou de requerimento de qualquer vereador. Art. 100. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitações: I – Urgência especial; II – Especial; III – Urgência; IV – Prioridade; V – Ordinária. Art. 101. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. § 1º. Somente será considerada sob regime de urgência especial, a matéria que assinada e examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual de tal sorte que, sendo tratada desde logo, resulte na aplicação, mediante interesses sociais e econômicos coletivos; § 2º. Aprovado o requerimento de urgência especial, não sofrerá discussão, mas sua anotação poderá ser encaminhada pelo autorque falará no final, e um vereador de cada bancada, terá o prazo improrrogável de cinco minutos para falar sobre a proposição em tela. Art. 102. Em regime especial, tramitarão proposições que versem sobre: I. Licença do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; II. Constituição de comissão especial e de inquérito; III. Contas do prefeito e da Mesa da câmara; IV. Projetos de resolução ou de decreto legislativo quando a iniciativa for da Mesa ou de comissão; V. Autorização do prefeito para ausentar-se do município por mais de vinte (20) dias; VI. Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria a qualquer pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao município; VII. Cassação do mandato do prefeito e vice-prefeito do prefeito em plenário. Art. 103. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da câmara, de natureza político-administrativo, e versarão sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os vereadores. § 1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) Perda de mandato de vereador, observando o que dispõe o decreto-lei n.º 201/67; b) Destituição ou eleição de cargos na Mesa; c) Elaboração e reforma do regimento interno; d) Julgamento dos recursos de competência da câmara; e) Concessão de licença a vereador; f) Constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e Comissão Especial nos termos regimentais; g) Aprovação e/ou rejeição das contas da Mesa e do executivo municipal; h) Organização dos serviços administrativos e criação de cargos da câmara municipal; i) Demais atos de economia interna da casa. § 2º. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decretos administrativos a que se referem às letras “C” e “E”, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa de comissões ou do vereador. Art. 104. Lido o projeto pelo primeiro secretário no expediente, ressalvando os casos previstos neste regimento, será ele encaminhado à Comissão Permanente e/ou Provisória existente que, por sua natureza deve opinar sobre o assunto. § Único: Compete ao presidente decidir sobre dúvida no tocante às comissões que devam ser ouvidas e relacionadas à matéria deste artigo. Art. 105. São requisitos dos projetos: I. Resumo de seu objetivo; II. Conter tão somente a enunciação da vontade legislativa; III. Divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV. Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V. Assinatura do autor; VI. Justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. Art. 106. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes. § Único: Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este regimento, para constituir objeto de requerimento. Art. 107. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do plenário. § Único: No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão a comissão competente, cujo parecer será discutido e anotado no expediente. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS Art. 108. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao presidente da câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão. § Único: Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: a) Sujeito apenas a despacho do presidente; b) Sujeito à deliberação do plenário. Art. 109. Serão da alçada do presidente da câmara e verbais, os requerimentos que solicitem: I. A palavra ou desistência dela; II. Permissão para falar sentado; III. Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV. Observância de disposições regimentais; V. Retirada pelo auto, de requerimento; VI. Verificação de presença de anotação; VII. Informações sobre os trabalhos ou pauta de ordem do dia; VIII. Requisições de documentos, processos, livros ou publicações existentes na câmara; IX. Preenchimento de lugar em comissão; X. Declaração de voto. Art.110. Serão da alçada do presidente da câmara e escritos os requerimentos que solicitem: I. Renúncia do membro da Mesa; II. Audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outro; III. Designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento; IV. Juntada ou desentranhamento de documentos; V. Informações em caráter oficial, sob atos da Mesa, da presidência ou da câmara; VI. Votos de pesar por falecimento; VII. Constituição de Comissão Especial; VIII. Cópia de documentos existentes nos arquivos da Casa; IX. Informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio; § 1º. A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber sua simples anuência. § 2º. Informando à secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada. Art. 111. Serão da alçada do plenário, verbais e votados sem parecer discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I. Prorrogação de sessão; II. Destaque de matéria para votação; III. Votação por determinado processo; IV. Encerramento de discussão nos termos deste regimento. Art. 112. Serão de alçada do plenário, escrito, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: I. Votos de louvor e congratulação e manifestação de protesto; II. Inserção de documento em ata; III. Retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário; IV. Audiência de comissão para assuntos em pauta; V. Informações solicitadas às entidades públicas ou particulares; § 1º. Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente de sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, sem nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-se a qualquer vereador, serão os requerimentos encaminhados ao expediente da sessão seguinte. § 2º. O requerimento de adiantamento ou de vista de processos, constantes ou não da ordem do dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos. § 3º. O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 dos vereadores presentes. Art. 113. Os requerimentos ou petições de interessados não-vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo presidente ao prefeito ou às comissões. § Único: Cabe ao presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da câmara ou não estejam propostos em termos adequados. Art. 114. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, independentemente do conhecimento do plenário. § Único: Os pareceres das comissões serão votados no expediente da sessão, em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o expediente da sessão seguinte. CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 115. Substitutivo é o projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. § Único: Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 2º. Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou em todo, o artigo, parágrafo ou inciso, do projeto. § 3º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 4º. Emenda aditiva é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, do projeto. Art. 116. Emenda é a proposição apresentada à outra emenda, denominada de subemenda. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 117. Os recursos contra atos do presidente da câmara serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º. Apresentado o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se. § 2º. Os prazos marcados neste artigo são peremptórios e correm dia a dia, desprezando-se o do começo e contando-se o do final. § 3º. Aprovado o recurso, o presidente deverá se sujeitar à decisão soberana do plenário, sob pena de destituição do cargo, assegurada ampla defesa no processo da questão. CAPÍTULO VI DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 118. O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. § 1º. Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do plenário, compete ao presidente deferir o pedido. § 2º. Se a matéria estiver submetida ao plenário, compete a este a decisão. CAPÍTULO VII DA PREJUDICABILIDADE Art. 119. Na apreciação pelo plenário, considera-se prejudicada a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento. TÍTULO VII DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 120. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário. § 1º. Terão discussão única todos os projetos de decreto legislativo e de resolução. § 2º. Terão discussão única os projetos de lei que: a) Sejam de iniciativa do prefeito e estejam sobre solicitação expressa em regime de urgência; b) Sejam de iniciativa de um terço dos membros da câmara; c) Sejam colocados em regime de urgência especial; d) Que disponham sobre convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; § 3º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 121. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo, aos vereadores, atender às perguntas e determinações regimentais: I. O presidente e os vereadores poderão falar em pé ou sentados nos seus respectivos lugares, ou podendo usar a tribuna, se assim preferirem. II. Dirigir-se sempre ao presidente da câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder à parte. III. Não usar da palavra sem a solicitação e sem receber o consentimento do presidente. IV. Referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de “Senhor ou Excelência”. Art. 122. O vereador só poderá falar: I. Para apresentar retificação ou impugnação à ata; II. No expediente quando escrito na forma deste regimento; III. Para discutir matéria em debate; IV. Para apartear na forma regimental; V. Pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de disposições regimentais ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI. Para encaminhar votação; VII. Para justificar requerimento de urgência especial; VIII. Para justificar seu voto; IX. Para explicação pessoal; X. Para apresentar requerimento. § 1º. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: a) Para leitura de requerimento de urgência especial; b) Para comunicação importante à câmara; c) Para votação de requerimento de prorrogação de sessão; d) Para recepção de visitantes; e) Para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. § 2º. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência: a) Ao autor; b) Ao relator; c) Ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda. § 3º. Cumpre ao presidente dar a palavra alternada somente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 123. Aparte é a interrupção de orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a um minuto. § 2º. Não serão permitidos apartes ao presidente nem ao orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 3º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 124. São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra: I. Cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação de ata; II. Dez minutos para falar da tribuna durante o expediente, em tema livre; III. Na discussão de: a) Veto: trinta minutos, com apartes; b) Parecer de redação final ou de discussão: quinze minutos com apartes; c) Parecer do tribunal de contas dos municípios: quinze minutos com apartes; d) Processo de destituição da Mesa ou de membros: quinze minutos para cada vereador e sessenta minutos para o denunciado ou relator, com apartes; e) Processo de cassação de mandato de vereador e de prefeito: quinze minutos para cada vereador e cento e vinte minutos para o denunciado ou seu procurador, sem apartes, nos termos do decreto de lei n.º 201/67. f) Requerimentos: dez minutos, com apartes, quer seja em primeira ou segunda discussão. IV. Em explicação pessoal: quinze minutos, sem apartes; V. Para encaminhamento de proposição: quinze minutos sem apartes; VI. Para declaração de voto: cinco minutos sem apartes; VII. Pela ordem: cinco minutos, sem apartes; VIII. Para apartear: um minuto. SEÇÃO IV DO ENCERRAMENTO Art. 125. O encerramento da discussão dar-se-á: I. Por inexistência de oradores inscritos; II. Pelo decurso dos prazos regimentais; III. A requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário. § 1º. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos quatro vereadores. § 2º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três vereadores. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 126. Votação é o voto complementar da discussão, através do qual o plenário manifesta a sua vontade deliberativa. § 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão. § 2º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de “quorum” para deliberação. Art. 127. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. § Único: Os projetos de Leis Complementares somente serão aprovados se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, e, se não vierem acompanhados de justificativa escrita e/ou verbal fundamentada, serão sumariamente arquivados. Art. 128. A emenda à lei orgânica será considerada aprovada, se obtiver, em dois turnos, três quintos dos votos dos membros da câmara municipal. SEÇÃO II DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 129. A partir do instante em que o presidente da câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. SEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art.130. São três os processos de votação: I. Simbólico; II. Nominal; III. Secreto; 1°). Processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos seguintes parágrafos. § 1º. Processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos seguintes parágrafos. § 2º. Quando o presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo-se, em seguida, a necessária contagem. A seguir, proclamará o resultado. § 3º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador. § 4º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal: a) Votação de proposições que objetivam: I. Outorga de concessão de serviço público; II. Outorga de direito real e concessão de uso de serviço público; III. Alienação de bens imóveis; IV. Aquisição de bens imóveis por doação em encargos; V. Aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; VI. Contrair empréstimos; VII. Aprovação ou alteração do regimento interno da câmara municipal; VIII. Aprovação ou alteração de código ou estatuto; IX. Criação de cargos públicos, inclusive da câmara; X. Concessão de título honorífico ou qualquer homenagem; XI. Votação de requerimento de convocação de prefeito e secretários; XII. Votação de requerimento de urgência especial; b) Por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador; c) Nos demais casos expressos no regimento. Art. 131. Apreciação de veto, total ou parcial; se dará em votação secreta e, também, nos seguintes casos: I. Cassação de mandato de vereador; II. Eleição da Mesa e das comissões; III. Destituição de membros da Mesa ou da comissão; IV. Votação sobre as contas da Mesa e do prefeito. Art. 132. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por vereador e aprovado pelo plenário. Art. 133. Preferência é a primazia na discussão ou votação de proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo plenário. SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO Art. 134. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º. O requerimento de verificação nominal de votação, elaborado com amparo regimental, será imediato e, necessariamente, atendido pela presidência. § 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. SEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 135. Declaração de voto é um pronunciamento do vereador sobre os motivos que levaram-no a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 136. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo. § Único: A declaração de voto, quando formulada por escrito, poderá o vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos em inteiro teor. Art. 137. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição de autógrafo, verificar-se-á inexatidão do texto, a Mesa procederá respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário. TÍTULO VIII DAS MATÉRIAS SUJEITAS À DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA PROPOSTA DE EMENDA : A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 138. A câmara apreciará proposta de emenda à lei orgânica do município se apresentada pelo prefeito, por um terço no mínimo dos vereadores ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município. Art. 139. Será indeferida de plano pelo presidente, a emenda à lei orgânica apresentada na vigência de intervenção federal no estado de Goiás ou neste município; estado de defesa ou de sítio, ou quando pendente a abolir a integração do município ao estado de Goiás e a federação brasileira; a separação e a harmonia dos poderes, o voto direto, secreto, universal e, periódico; acresce, também, os princípios da moralidade e da legalidade dos atos dos administradores públicos. Art. 140. Admitida a proposta, o presidente designará comissão especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo máximo de trinta dias para proferir parecer. § Único: Somente perante a comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por um dos vereadores. Art. 141. Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na ordem do dia da sessão subsequente. § Único: A emenda será aprovada se obtiver, em dois turnos, três quintos dos votos dos membros da câmara municipal. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA Art. 142. A apreciação de projeto de lei de iniciativa do prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte: I. Findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela câmara, sem manifestação definitiva do plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a sua votação. II. Havendo veto a ser apreciado, este precederá o projeto com solicitação de urgência na ordem do dia. III. O prazo previsto no item I não ocorre nos períodos de recesso da câmara, nem se aplica aos projetos de codificação. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CÓDIGO Art. 143. Lido no expediente o projeto de código, no decurso da mesma sessão, o presidente designará comissão especial para emitir parecer sobre ele. § 1º. A comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá presidente e relator. § 2º. As emendas serão apresentadas diretamente na comissão especial, durante o prazo de vinte dias, contados da instalação desta, e encaminhadas às proposições que forem oferecidas aos relatores das partes que as referem. § 3º. Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o relator dará o parecer no prazo de quinze dias. Art. 144. No prazo de dez dias, a comissão discutirá e votará o parecer. Art. 145. Lido no expediente, na sessão seguinte, o projeto, as emendas e pareceres, proceder-se-á sua apreciação pelo plenário em turno único, obedecido o interstício regimental. Art. 146. Aprovados os projetos e as emendas, a matéria voltará à comissão especial que terá cinco dias para elaborar a redação final. § 1º - Lido no expediente, a redação final será votada na ordem do dia da mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental. Art. 147. A requerimento da comissão especial, sujeito à deliberação do plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser: I. Prorrogados até o dobro, em casos excepcionais; II. Suspensos, conjunta ou separadamente, até 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos trabalhos da comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação, após o findo do período suspenso. Art. 148. Não se fará a tramitação simultânea de dois projetos de código. § Único: A Mesa só receberá o projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código. CAPÍTULO IV DO VETO Art. 149. Lido no expediente, o veto irá à comissão permanente, para parecer em dez dias, salvo se: § 1º. O veto for pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer. § 2º. Se decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do veto, não tiver sido apreciado pelo plenário, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final. § 3º. O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto. § 4º. Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao prefeito para promulgação em quarenta e oito horas. § 5º. Se a lei não for promulgada pelo prefeito dentro de 48 horas, o presidente da câmara a promulgará. Em contrário, no mesmo prazo, obrigatoriamente, o vicepresidente procederá o feito. CAPÍTULO V DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO Art. 150. O regimento interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de vereador da Mesa, da comissão permanente ou especial para esse fim criado em virtude de deliberação da câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa. § 1º. O projeto após publicado e distribuído em avulso, permanecerá na ordem do dia durante o prazo de cinco dias para o recebimento de emendas. § 2º. Os pareceres da comissão serão emitidos em cinco dias, quando o projeto será de simples modificação, e dez dias, quando for de reforma. § 3º. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento interno obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução. § 4º. A Mesa fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no regimento, antes de findar cada biênio. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO Art. 151. O projeto de lei orçamentário anual será enviado pelo executivo à câmara municipal até 30 (trinta) de outubro do ano que o procede. § 1º. Não recebendo o projeto no prazo deste artigo, a câmara considerará como proposta orçamentária a lei de orçamento vigente, cujos valores serão corrigidos na forma da lei e/ou normas oriundas do governo federal. § 2º. Recebido o projeto, o presidente da câmara, depois de comunicar o ato ao plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos vereadores, que poderão oferecer emendas no prazo de dez dias. § 3º. Em seguida irá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas. § 4º. Expirado esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único. § 5º. A redação final proposta pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária será incluída na ordem do dia da sessão seguinte. § 6º. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderá oferecer emendas em seu parecer. Art. 152. A discussão e votação do orçamento devem estar incluídas até 15 (quinze) de dezembro. Art. 153. Enquanto não concluída a votação, o prefeito poderá enviar mensagens à câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentário, nas partes ainda não aprovadas. CAPÍTULO VII DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 154. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária deverá elaborar, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, projeto de resolução versando sobre a remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e a verba de representação do presidente da câmara, para vigorar na legislatura subsequente. § 1º. Se a comissão não apresentar, no prazo mencionado, o projeto aludido, qualquer vereador o fará. § 2º. Se o plenário da câmara não fixar até trinta dias antes das eleições municipais a remuneração dos agentes políticos, será aplicada a resolução em vigor. Art. 155. A remuneração dos vereadores compor-se-á de duas partes: a) Fixa; b) Variável, por comparecimentos às reuniões da câmara. Art. 156. A falta injustificada do vereador às sessões ordinárias, implicará no desconto de um quinto da parte variável por sessão. Art. 157. O presidente da câmara e o prefeito terão direito à verba de representação. Art. 158. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária incumbe, em trinta dias, a tomada de contas do prefeito e da Mesa da câmara, quando não apresentadas no prazo legal. § Único: Recebidas as contas do município do exercício anterior ou tomada nos termos acima, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por sessenta dias, das doze às dezoito horas, nos dias úteis, no recinto da câmara municipal destinado para tal fim. CAPÍTULO IX Art. 159. Apresentada denúncia contra o prefeito por prática de delito previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e designada à comissão especial para pronunciar em dez dias. § 1º. Lido o parecer no expediente, será ele votado na sessão extraordinária, dentro de dez dias, no máximo. § 2º. Se o plenário decidir pela representação, a Mesa redigirá, em dois dias, o documento que será encaminhado ao procurador de justiça. § 3º. Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo, em caso de denúncia contra o vice-prefeito. CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO Art. 160. Recebido pelo presidente ofício do prefeito, onde, textualmente solicita autorização para ausentar-se do município por período superior a 20 (vinte) dias, serão tomadas as seguintes providências. I. Se houver pedido de urgência: a) Será pautado para ordem do dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas; b) Estando a câmara de recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se dentro de cinco dias, visando a deliberação sobre o pedido. II. Se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para próxima sessão ordinária, ficando na pauta até a sua deliberação. III. Em qualquer caso, observar-se-á o seguinte para deliberação: a) A matéria será discutida e votada em um só turno por maioria simples; b) Aprovado o pedido, o prefeito será imediatamente cientificado; c) Aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para discussão de requerimentos escritos. CAPÍTULO XI DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL Art. 161. O secretário municipal comparecerá perante a câmara ou comissão: I. Quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados; II. Por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou presidência, para expor assuntos de relevâncias de sua secretaria. § 1º. A convocação do secretário municipal ser-lhe-á comunicada imediatamente de ofício do presidente da câmara, que definirá o local, dia e hora da sessão a que deva comparecer, com a indicação das informações pretenses. Art. 162. O secretário municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto, objeto de sua exposição, ou matéria pertinente à convocação. Art. 163. Na hipótese de convocação, o secretário municipal encaminhará ao presidente da câmara, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, o sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos vereadores. § Único: As disposições deste capítulo poderão ser estendidas, também, a todo secretariado municipal e a assessoria especial do executivo. Art. 164. Na eventualidade de não ser atendida a convocação mencionada acima, o presidente da câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível, inclusive, podendo utilizar a força policial para tal fim. TÍTULO IX DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DOS PRECEDENTES Art. 165. As interpretações do regimento feitas pela presidência, assim o declara por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador. § 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. § 2º. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais. CAPÍTULO II DA ORDEM Art. 166. A questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário, quanto à interpretação do regimento, na sua aplicação ou sua legalidade. § 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º. Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar-lhe a palavra ou não tomar em consideração a questão levantada. § 3º. Cabe ao presidente da câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 167. Qualquer projeto de resolução, modificando o regimento interno, depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar em cinco dias. § 1º. Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução à tramitação normal dos demais processos. TÍTULO X DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 168. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo máximo de cinco dias, enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação. § 1º. O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo de lei. § 2º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento dos autógrafos de leis, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo, obrigatoriamente, sua imediata promulgação feita pelo presidente da câmara, dentro de quarenta e oito horas. Art. 169. Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento dos autógrafos de leis, e comunicará o presidente da câmara das razões de seu veto, dentro de quarenta e oito horas. § 1º. O veto, obrigatoriamente, deverá possuir ampla justificativa técnica administrativa. § 2º. O veto, justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Art. 170. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados, serão promulgados pelo presidente da câmara municipal. § Único: Em se tratando de veto, o texto inicial da matéria conterá o seguinte: “Faço saber que a câmara municipal manteve e eu, presidente da Casa, nos termos regimentais em vigor, promulgo a seguinte lei...” TÍTULO XI DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 171. A fixação dos subsídios do prefeito será feita através de resolução, que será promulgada para vigorar na legislatura seguinte, exceto com autorização judicial, visando a adequação da resolução fixada ao modelo legal vigente. Art. 172. Subsídios do prefeito, verba de representação do vice-prefeito, atentar-se-á, na sua fixação, pelo disposto do artigo 68, seus parágrafos e incisos, da constituição estadual vigente. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS DO PREFEITO Art. 173. A licença do cargo de prefeito será contida pela câmara municipal, mediante solicitação expressa do chefe executivo. § 1º. A licença será concedida nos seguintes casos: I. Para ausentar-se do município por prazo superior a vinte dias; a) A serviços ou missões representativas do município; II. Para afastar-se do cargo por prazo superior a vinte dias consecutivos: a) Por motivo de doença, devidamente comprovada; b) Para tratar de assuntos particulares, onde, obrigatoriamente, deverá fazer menção da quantidade de tempo necessário à espécie pretendida. § Único: Poderá ser concedida licença ao chefe do executivo para exercer missões de interesses públicos locais, junto aos órgãos governamentais ou não governamentais fora do país. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES Art. 174. Compete à câmara solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. § 1º. Os pedidos de informações serão encaminhados ao prefeito, que terá o prazo de quinze dias úteis para prestar as informações. § 2º. Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir tramitação regimental, contando-se novo prazo. § 3º. Os pedidos de informações poderão ser prestados pelo executivo, através: a) De delegação de poder a assessor, desde que, técnicos e a par das intenções almejadas pela câmara, tangentes à natureza dos pedidos em questão; b) De sua presença formal em plenário; c) De mensagens, devidamente assinadas e contendo, expressamente, as finalidades pretendidas pelos pedidos em epígrafe. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 175. São infrações político-administrativas e, como tais sujeitas ao julgamento, aquelas mencionadas nos incisos I a X, do artigo quarto, do decreto-lei federal N.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. TÍTULO XI DA POLÍTICA INTERNA Art. 176. O policiamento do recinto da câmara compete, privativamente, à presidência, e será feito, normalmente, podendo, para tanto, ser requisitados elementos de corporações cívicas ou militares para manter a ordem interna. Art. 177. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da câmara, na parte do recinto que lhe será previamente reservado. § Único: Excetua-se o disposto deste artigo, para as sessões secretas da câmara municipal. Art. 178. O cidadão para assistir as sessões da câmara deverá: a) apresentar-se decentemente trajado; b) não portar armas ou outra espécie de armamento; c) conservar-se em silêncio durante os trabalhos; d) não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário; e) respeitar os vereadores; f) atentar as determinações da presidência; g) não interpelar os vereadores. Art. 179. O presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária. Art. 180. Se no recinto do plenário for cometida qualquer infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente. Se não houver flagrante, o presidente comunicará a ocorrência a essa mesma autoridade. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 181. Fica criada, por força deste regimento, a Tribuna Livre, que será sempre utilizada pela comunidade local, em obediência aos seguintes preceitos: a) Qualquer cidadão, possuidor de suas faculdades humanas e controlador das mesmas, poderá fazer uso da Tribuna Livre; b) Na Tribuna Livre, o cidadão possuirá um prazo máximo de quinze minutos para manifestar sobre o assunto, previamente levado ao conhecimento da presidência, antes de 10 (dez) minutos da realização da sessão ordinária da câmara municipal; b) Na Tribuna Livre, o cidadão possuirá o prazo máximo de quinze minutos para manifestar sobre o assunto, previamente levado ao conhecimento da presidência, e antes de 24 horas da realização da sessão ordinária da câmara municipal; c) Ficará a critério da presidência e da Mesa, aceitar ou não a propositura desejada pelo cidadão, objeto de manifestação na Tribuna Livre; d) Não será aceita proposição por parte do cidadão, que atenta contra o pudor ou a conduta moral dos vereadores, prefeito e vice-prefeito; d) A Tribuna Livre funcionará sempre na última segunda-feira útil de cada mês. § Único: Terminado o prazo para a Tribuna Livre, o presidente seguirá normalmente os trabalhos da câmara, na forma regimental. Art. 182. O disposto do artigo anterior será aplicado com aceitação no máximo de quatro cidadãos para a Tribuna Livre, quando esta for realizada. § Único: A autoridade policial do presidente na forma deste regimento prevalecerá também para a Tribuna Livre. Art. 183. Os visitantes oficiais serão saldados por um vereador designado pelo presidente da Casa. Art. 184. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados. Art.185. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Art. 186. Os casos omissos que eventualmente surgirem serão decididos pelo presidente da câmara.