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PASSA QUATRO
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Adm. 2021-2024
Projeto de Lei nº /2021 São Miguel do Passa Quatro, 30 de agosto de 2021.
“DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O
PERÍODO DE 2022 A 2025.”
O Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025,
em cumprimento ao disposto no $ 1º do art. 165 da Constituição Federal.
$ 1º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - Anexo I — Detalhamento dos Programas e seus Objetivos;
II - Anexo II - Detalhamento dos Programas por Unidades Administrativas;
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental
em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o
período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais € nas leis que as modifiquem.
$ 1º A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar
em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:
I- elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento
das despesas correntes primárias até o final do período do Plano;
II - preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da
dívida pública.
Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº. 697 - CEP: 75.185-000 — Centro — São Miguel Passa Quatro- GO
CNP): 24.862.864/0001-80 - FONE/FAX: (0xx62) 3407-1122, 3407-1460- E.mail: prefeitura.smp4(Dgmail.com
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Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido,
sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e
serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por
indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles
voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo;
IH - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a
orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 52Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução
estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites
à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais, ressalvado o disposto no $ 2º do art. 6º.
Art. 6º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para
o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
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8 1º As operações de crédito externo que tenham como objeto o
financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses
projetos.
$ 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que
trata o caput deste artigo estão limitados, no quadriênio 2022-2025, aos valores
financeiros previstos para as ações orçamentárias constantes deste Plano.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 7º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência,
eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e
revisão de programas.
Art. 82 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de
govemo.
Art. 92 Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares
para a gestão do Plano Plurianual 2022-2025.
Parágrafo único. O Poder Executivo manterá atualizado, na Internet, o
conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 10. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Leioua
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de
lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
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$ 1ºOs projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão
encaminhados Câmara Municipal até 31 de agosto.
$ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no
mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar
ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivam a proposta.
$ 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do
programa;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
II - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações
orçamentárias.
g 4º As alterações previstas no inciso III do $ 3º poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a
mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência
geográfica.
& 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer
rmédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as
por inte:
projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
informações referentes às
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a:
I- alterar o órgão responsável por programas € ações;
cadores dos programas € seus respectivos índices;
II - alterar os indi
HI - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações
não-orçamentárias;
IV - adequar a meta física
u valor, produto, ou unidade de
de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no se! medida, efetivadas pelas leis
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orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano
Plurianual;
V - incorporar as alterações de que trata o $ 3º do art. 15 desta Lei,
decorrentes da aprovação da lei orçamentária para 2022, podendo ainda incluir os demais
elementos necessários à atualização do Plano Plurianual;
$ 1º O Poder Executivo divulgará, na Internet, no prazo de 90 (noventa)
dias da publicação da Lei Orçamentária para 2022, os anexos atualizados do Plano com
as alterações decorrentes do disposto no inciso V do caput deste artigo.
$ 2ºO valor total estimado de cada projeto deverá refletir os custos
atualizados da execução e os valores programados para a conclusão do projeto.
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 12. O Poder Executivo realizará o monitoramento e avaliação do
Plano Plurianual 2022-2025, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para
seu funcionamento.
Art. 13. Os Orgãos do Poder Executivo responsáveis por programas,
deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes
à execução financeira das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua
responsabilidade.
Seção IV
Da Participação Social
Art. 14. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a
participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano
de que trata esta Lei.
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Parágrafo úni iências públi
grafo único. As audiências públicas Tegionais ou temáticas, realizad.
,
as
durante a apreciação da proposta Orçamentária, com a participação dos órei
órgãos
governamentais, estimularão a participação sociedade como um todo
Art. 15. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado
de Goiás, aos 30 dias do mês de agosto de 2021.
Praça Sebastião Gonçalves da Silva,
CNPJ: 24.862.864/0001-80 - FON
nº. 697 — CEP: 75-185-000 — Cen!
E/FAX:
Gilmar Pereira de Souza
Prefeito Municipal
tro - São Miguel Passa Quatro- Go
it mail.com
(0xx62) 3407-1122, 3407-1460- E.mail: prefeitura.smps OE!
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Justificativa
Atender determinação da Constituição Federal, Lei 4.320/64 e Lei
cC .
omplementar 101/00, que tratam do planejamento e controle da gestão pública através
de peças orçamentárias eficientes que permitem a transparência e interação entre os
poderes executivo e legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de
Goiás, aos 30 dias do mês de agosto de 2021.
mar Pereira de Souza
Prefeito Municipal
-— tro- GO
ns o. T CEP: oo = Centro - São Miguel Passa Quatro”
Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº. 697 — CEP: 75-185-000 = E.mall: prefeitura.smp4 gmail.com
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