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PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS/2025 do Município de São
Miguel do Passa Quatro/GO e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e, ele, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal do exercício financeiro do
ano de 2025, denominado REFIS/2025, no âmbito do Município de São Miguel do Passa
Quatro, Estado de Goiás.
Art. 2º. Fica instituído no Município de São Miguel do Passa Quatro/GO o Programa de
Recuperação Fiscal do exercício financeiro do ano de 2025, denominado de
“REFIS/2025”, destinado a:
I — promover a regularização de créditos no município, decorrentes de débitos de
contribuintes relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano —
IPTU, Imposto Territorial Urbano - ITU, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN, Contribuições de Melhorias, Taxas de Alvarás de Funcionamento, de
Localização, de Execução de Obras e Habite-se, com fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos:
II — possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam devidamente
inscritos nos cadastros mobiliários e econômico do município.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas e ou
retidas.
Art. 3º. Os benefícios concedidos no artigo 2º desta Lei alcançam os créditos da Fazenda
Pública Municipal constituídos até a data disposta no referido dispositivo legal, não
alcançando, no entanto, os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de
compensação de crédito.
Art. 4º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025 alcança, inclusive, o crédito
tributário:
I- ajuizado;
II - objeto de parcelamento:
HI - não constituído, desde que venha a ser confessado de forma espontânea;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, antes ou após o início da vigência desta Lei;
VI - o crédito protestado.
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Art. 5º. O débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos
Judiciais, ou como outra garantia, com adesão ao Programa de Recuperação Fiscal-
REFIS/2025:
I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto a redução do crédito tributário, de
multa, de juros e atualização monetária;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de eventual
parcelamento eventualmente prevista no Código Tributário Municipal;
HI - implica em confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já
interpostos.
Art. 6º. O Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2025 obriga a preservação dos
débitos originais, atualizados monetariamente, na forma prevista no Código Tributário
Municipal.
Art. 7º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2025 dar-se-á por opção
do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação de débitos incluídos no
programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária.
8 1º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2023 poderá ser formalizada
num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, mediante
a utilização de “Termo de Opção ao REFIS/2025”, cujo modelo é o previsto no anexo
único desta lei, por meio digital do sistema de fiscalização do município, que serão
fornecidos pela Coletoria Municipal, ou, ainda, pela emissão e pagamento da respectiva
DUAM.
8 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por iguais períodos,
por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 3º. Na data de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2025, o contribuinte
não poderá estar inadimplente com tributos municipais cujo fato gerador ocorreu no
exercício financeiro do ano de 2025.
Art. 8º. Aos que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2025 será
concedido um desconto equivalente a:
1- 100% (cem por cento) sobre a totalidade dos juros e multas, para pagamento em uma
única parcela, que vencerá em até 10 (dez) dias, contados da data de adesão ao programa;
II — 90% (noventa por cento) sobre a totalidade dos juros e multas, para pagamento em
até 03 (três) parcelas, sendo que a primeira parcela vencerá em até 10 (dez) dias, contados
da data da adesão ao programa, e as demais, mensalmente, no mesmo dia.
HI — 80% (oitenta por cento) sobre a totalidade dos juros e multas, para pagamento em
até 04 (doze) parcelas, sendo que a primeira parcela vencerá em até 10 (dez) dias,
contados da data da adesão ao programa, e as demais, mensalmente, no mesmo dia:
IV - 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade dos juros e multas, para pagamento em
até 6 (seis) parcelas, sendo que a primeira parcela vencerá em até 10 (dez) dias, contados
da data da adesão ao programa, e as demais, mensalmente, no mesmo dia.
$ 1º. No caso dos parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, os valores
das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
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$ 2º. O beneficiário que atrasar quaisquer dos pagamentos pactuados terá o seu
parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito
tributário, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
83º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em
Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, ou sua execução, caso já tenha sido
inscrito, ou, ainda, o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
8 4º. A falta de pagamento do acordado no respectivo vencimento ensejará a aplicação
dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal para atualização dos
créditos tributários da Fazenda Pública do Município de São Miguel do Passa Quatro/GO.
Art. 9º. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão
usufruir dos benefícios desta Lei, em relação aos saldos remanescentes.
Art. 10. O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa do Município deverá ser,
obrigatoriamente, precedido de ratificação da Procuradoria-Geral do Município, e, se já
ajuizado, prescindirá do pagamento das despesas processuais.
$ 1º. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive os em grau de
recurso, o sujeito passivo deverá, expressamente, reconhecer a procedência do
lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato da
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2025.
8 2º. Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial movida pelo contribuinte
contra o município de São Miguel do Passa Quatro/GO, a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei estará condicionada à desistência da ação e ao pagamento das
respectivas despesas processuais.
83º. Tratando-se de crédito tributário objeto de execução fiscal, a concessão dos
parcelamentos previstos nesta Lei, ficam condicionados à manutenção da respectiva
garantia, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/80.
Art. 11. O pedido de ingresso no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2025 implica
em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários nele consolidados, bem
como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, e
desistência dos já interpostos, sendo considerado como novação de dívida.
Art. 12. Será excluído do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2025:
I — o contribuinte inadimplente de tributos municipais, relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei;
II — contribuinte em estado de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
HI — a pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio, permanecerem estabelecidas no município de São
Miguel do Passa Quatro/GO e assumirem, solidariamente com a cindida, as obrigações
decorrentes do programa;
IV — o contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações e ou a diminuir ou subtrair receitas públicas.
Art. 13. Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito
tributário, mediante dação em pagamento.
“praca Sabastiso Connaliao do Ca ir
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Passa Quatro/GO, 24 de fevereiro de 2025.
GILM UZA
Prefeito
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ANEXO ÚNICO
(Lei nº /2025)
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS/2025
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOVAÇÃO
1- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
1.1 — Nome ou Razão Social:
1.2 — CPF ou CNPJ: 1.3 — Inscrição Municipal (Imobiliária ou Econômica):
1.4 — Endereço Completo
1.5 — Telefones: 1.6 — e-mail:
1.7 — Dados do Procurador, quando for o caso.
Nome: CPF:
2. REQUERIMENTO
2.1 - O contribuinte acima identificado, nos termos da Leinº | / |, REQUER a adesão ao REFIS/2025, com
consolidação dos débitos, conforme discriminado no item 4 deste requerimento, com pagamento em
» DECLARANDO estar ciente de que o presente requerimento
importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, bem como em confissão extrajudicial
dos referidos débitos, e de que a presente se trata de NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
2.2 - O contribuinte DECLARA, ainda, estar ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas pactuadas,
ensejará no cancelamento do parcelamento, restabelecendo os valores e condições anteriores do crédito, com a
consequente inscrição do saldo remanescente em Cadastro de Dívida Ativa, se já não inscrito, e sua execução fiscal,
tudo nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
3.1 — Duas Vias deste Formulário devidamente assinado.
3.2 — Cópia do Documento de Constituição de Pessoa Jurídica, quando for o caso.
3.3 — Cópia do RG, CPF e Comprovante de Endereço.
3.4 — Procuração, quando for o caso.
4. DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR
Ano Tributo Principal | Juros Multas Valor atualizado Valor a parcelar
(R$) (R$) (R$) (R$) (R$)
Valor Total
Valor do Desconto R$
Valor do Débito Consolidado R$
Para uso da Administração:
São Miguel do Passa Quatro/GO, | Deferido em / A
h / E
Ass. do Contribuinte Sec. Mun. de Finanças
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº /2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que visa
instituir “Programa de Recuperação Fiscal-REFIS/2025” do município de São Miguel do
Passa Quatro/GO.
Nosso município possui créditos tributários diversos, provenientes de
IPTU/ITU, ISSQN, taxas de alvarás de localização, de Funcionamento, de Obras e demais
tributos previstos na legislação vigente.
Contudo, em especial pelo momento que vivenciamos nos últimos anos,
nossos contribuintes estão em inadimplência para com suas obrigações tributárias,
elevando o número de inscritos no cadastro de devedores do município. Acrescente-se
que tais créditos tributários estão sujeitos à prescrição quinquenal prevista na legislação
vigente.
Sabe-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) nos impõe
o dever de receber esses créditos municipais, inclusive com a adoção de ações judiciais
de execução fiscal para tanto, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80.
Logo, o presente projeto de lei visa o recebimento desses créditos
tributários de maneira menos drástica e onerosa para nossos contribuintes,
implementando um programa de descontos sobre as multas e juros dos respectivos
tributos, com a possibilidade de parcelamentos, proporcionando inclusive o recebimento
desses recursos com maior agilidade.
A isenção e os descontos dos juros e multas, na forma proposta, não causa
grande impacto no orçamento geral do município, uma vez que os créditos tributários
envolvidos, quando objetos de ação judicial, demoram anos para que efetivamente
ingressem nos cofres públicos. Por outro lado, o recebimento de valores nominais, na
forma proposta, implicará um incentivo no efetivo ingresso das receitas municipais, com
ocasionará uma maior capacidade de investimentos na área da saúde, da educação, dentre
outras.
São essas, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a submeter à
elevada apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
GILMA OUZA
Prefeito
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OFÍCIO nº: | /2025
São Miguel do Passa Quatro/GO, 24 de fevereiro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Ver. GUILHERME CALIXTO DE CARVALHO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, com as devidas justificativas, Projeto de
Lei que Dispõe sobre Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025 do Município de
São Miguel do Passa Quatro/GO.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal.
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
Prefeito
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