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materia nº 19/2018

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EXECUTIVO
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-05-25
EmentaAltera redação da Lei Complementar n.44 de 15 de maio de 2018 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-07 Proposição aprovada U Matéria recebeu aprovação pela maioria dos parlamentares presentes.
2018-06-07 Parecer favorável da comissão U COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO LEI N.º18/2018 AUTOR DO PROJETO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL I – RELATÓRIO O Projeto de Lei complementar nº19/2018 oriundo do Poder Executivo Municipal altera a redação da Lei complementar nº044, de 15de maio 2018e da outras providencias O Projeto mencionado foi apresentado em Plenário no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de junho de 2018, sendo encaminhado a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação, cabe-nos relatar a matéria e exarar o Parecer. Diante o exposto a justificativa do autor em alterar a redação da Lei complementar nº044, de 15de maio 2018e da outras providencias Este relator entende que o parlamentar, possui competência para enviar a esta augusta casa de leis projeto de Lei, cabendo a esta Comissão verificar a legalidade e se não fere nenhum preceito constitucional. II – VOTO DO RELATOR A análise proferida foi observada os preceitos constitucionais e regimentais, verificamos que o Projeto de Lei está de acordo com as normas e princípios constitucionais. Após analisados todos os parâmetros entendemos que a matéria em questão deve seguir para apreciação em Plenário e, portanto, o relator desta Comissão manifesta seu voto FAVORÁVEL à apreciação da matéria em Plenário Sala de Comissões, 07 de Junho de 2018. _____________________________________________ PRESIDENTE: KLEISON DA SILVA VIEIRA ______________________________________________ RELATOR: EMERSON CÍCERO DIAS _______________________________________________ MEMBRO: ROSELAINE APARECIDA DE CARVALHO
2018-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Documento encaminhado pela presidência as comissões

Documents (1)

texto original #

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Interessado:
Assunto:
Observação:
Valor:
Documento:
Autuado por:
Seção de Protocolo
Processo: 0000000116/2018
211 - MISAEL PAULA BRANDAO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.44 DE 15 DE MAIO DE
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
R$ 0,00 Data Doc: 25/05/2018
19/2018 Autuação: 25/05/2018 14:04
EDER.CARVALHO ld: 116
ESTADO DE GOIÁS
Município de São Miguel Do Passa Quatro
CNP) nº 24.862.864/0001-80 — Administração 2017/2020
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
Ofício nº 069/2018-GAB
São Miguel do Passa Quatro (GO), 21 de maio de 2018.
À Sua Excelência o Senhor
Ver. MISAEL PAULA BRANDÃO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
São Miguel do Passa Quatro (GO)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, com as devidas justificativas,
Projeto de Lei que visa alterar a redação do art. 2º da Lei Complementar nº
044/2018.
Solicito a tramitação do referido Projeto de Lei em caráter de
urgência, com a convocação de sessão extraordinária, caso necessário.
Na oportunidade, renovamos nossos votos de estima e
consideração.
Atenciosament
Gabinete do Prefe
É a ESTADO DE GOIÁS
Município de São Miguel Do Passa Quatro
CNP) nº 24.862.864/0001-80 — Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /Í /2018,
LR Prefeitura dl
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
DE 21 DE MAIO DE 2018.
“Altera redação da Lei Complementar
nº 044, de 15 de maio de 2018, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
An. 1º - Esta Lei Complementar altera a redação do artigo 2º da Lei
Complementar nº 044, de 15 de maio de 2018, do Município de São
Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás.
Ar. 2º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 044, de 15 de maio de
2018, passa a ter a seguinte redação:
“Ar. 2º. Os vencimentos dos cargos de provimento em
comissão de Assistente Administrativo-Jurídico, simbologia
AAJ, passa a ser R$ 1.754,00 (um mil, setecentos e cinquenta e
quatro reais) mensais.
Parágrafo Único. A revisão geral anual, prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituição da República, será concedida na
mesma data-base e no mesmo índice dos demais servidores
públicos do Município.”
Ar. 3º - Esta Lei entra e
seus efeitos a 1º de abril
vigor na data de publicação, retroagindo
2018.
isbosiçãe! em contrário.
São Miguel do Passa Quhtr
Ar. 4º - Revogam-se as
m 21 de maio de 2018.
ESTADO DE GOIÁS
Município de São Miguel Do Passa Quatro É preto
CNP) nº 24.862.864/0001-80 — Administração 2017/2020 SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ou
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos o Projeto de Lei que alterar a redação dada ao art. 2º da Lei
Complementar nº 044/2018, visando alterar os vencimentos do cargo de Assistente
Administrativo-Jurídico.
Na nova redação altera-se os vencimentos para o valor de R$ 1.754,00 (um
mil setecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, bem como prevê a data-base
para o referido cargo que compõe os quadros da Procuradoria do Município.
são essas, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a submeter à
elevada apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, S
Migueldo Passa Quatro, Estado de Goiás, aos 21
de maio de 2018.
eee es
Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº 697, Centro, São Miguel do Passa Quatro - CEP 75.185-000
PEREIRA & GODOI
AdvogadosAssociados
ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROJETO DE LEINº. /2018
PARECER JURÍDICO /2018
Exame quanto à legalidade do projeto que visa alterar a redação dada ao art.
2º da Lei Complementar nº 44/2018, o qualalterar os vencimentos do cargo de Assistente
Administrativo-Jurídico (AA)).
RELATÓRIO
O projeto de lei complementar apresentado visa alterar o art. 2º da Lei
Complementar nº 44/2018, o qual alterar os vencimentos do cargo de Assistente
Administrativo-Jurídico (AAJ). A redação anterior consta que os vencimentos dos cargos
de provimento em comissão acima mencionado são no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) mensais, o qual seria alterado para R$ 1.754,00 (um mil setecentos e
cinquenta e quatro reais).
Não obstante, será acrescentado ao att. 2º, um paragrafo único, o qual prevê
que a revisão geral anual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, será
concedida na mesma data-base e no mesmo índice dos demais servidores públicos do
Município.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, referimos que a matéria está disciplinada na
Constituição Federal, em face do interesse local, consoante o disposto no Art. 30, inciso I.
Art. 30. Compete aos Municípios:
PEREIRA & GODOI
AdvogadosAssociados
VOGADOS ASSOCIADOS
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando que a matéria legislativa compete ao Município,
passamos a analisar a legitimidade legislativa e o trâmite legal do projeto de Lei.
Ademais, de acordo com a Lei da Organização Geral do Município,
em seu artigo 50, o projeto de lei em questão trata de matéria de iniciativa exclusiva do
Prefeito, veja-se:
Art. 50 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direita e autárquica ou
aumento de suas remunerações;
Não obstante, ressalta-se ainda que as despesas criadas por esta Lei
deverão correr por dotação orcamentária própria, suplementada se necessário. Ademais, os
custos devem ser cobertos com recursos previstos na Lei Orçamentária.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, face a inexistência de óbices de ordem le
gal,
opina esta Procuradoria pela NORMAL TRAMITAÇÃO DO PRO ETO DE LEI.
E o parccer.
ASSESSORIA JURÍDICA, em 07 de junho de 2018.
A.
er Godoi/dos Santos
OAB-
ul Me Ecrualh
festa Ggãoi de Carvalho ad
OAB-GO 38.710
wo Estado de Goiás
BA MARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
A ; www .saomigueldopassaquatro.go.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO LEI COMPLEMENTARN.º19/2018
AUTOR DO PROJETO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei complementar nº19/2018 oriundo do Poder Executivo Municipal
altera a redação da Lei complementar nº044, de 15de maio 2018e da outras providencias
O Projeto mencionado foi apresentado em Plenário no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 04 de junho de 2018, sendo encaminhado a esta Comissão Permanente de
Justiça e Redação, cabe-nos relatar a matéria e exarar o Parecer.
Este relator entende que o Poder Executivo Municipal, possui competência para
enviar a esta augusta casa de leis projeto de Lei, cabendo a esta Comissão verificar a
legalidade e se não fere nenhum preceito constitucional, observando-se que os custos para
cobrir as despesas anunciadas no bojo do texto principal do projeto de lei em questão estão
previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA/2018) com dotações e elemento da despesa
indicados no parecer contábil enviado pela assessoria do Executivo Municipal.
I1- VOTO DA RELATORA
A análise proferida foi observada os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, o
poder Executivo possui competência para alterar vencimentos de funcionário em comissão,
ressaltamos que as despesas supracitadas neste relatório e exemplificada na dotação
orçamentária em anexo, mostra-se que o Poder Executivo possui fundos necessários para a
quitação da despesa. Após analisados todos os parâmetros entendemos que a matéria em
questão deve seguir para apreciação em Plenário e, portanto, o relator desta Comissão
manifesta seu voto FAVORÁVEL à apreciação da matéria em Plenário
Sala de Comissões, 07 de junho de 2018.
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PRESIDENTE: LEONARDO ASSUNÇÃO DE SOUZA
RELATOR: RO ELAINE APARECIDA DE CARVALHO
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24724 asfíaio E Lo
EMBRO: FABIO FIRMI LOURENÇO
Avenida Alcides Pereira de Castro, nº448 — Setor Central — 75185-000 | Fone: (62) 3407-1348
, . CStddo de Goiá
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is WWW.saomigueldopassaguatro.go.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO LEI N.º18/2018
AUTOR DO PROJETO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei complementar n
º19/2018 oriundo do Poder Executivo Municipal
altera a redação da Lei complementar n
“044, de 15de maio 2018€e da outras providencias
O Projeto mencionado foi apresentado em Plenário no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 04 de junho de 2018, sendo encaminhado a esta Comissão Permanente de
Justiça e Redação, cabe-nos relatar a matéria e exarar o Parecer.
Diante o exposto a justificativa do autor em
alterar a redação da Lei
complementar nº044, de 15de maio 2018e da outras providencias
Este relator entende que o parlamentar, possui competência para enviar a esta
augusta casa de leis projeto de Lei, cabendo a esta Comissão verificar à legalidade e se não
fere nenhum preceito constitucional.
IH - VOTO DO RELATOR
A análise proferida foi observada os preceitos constitucionais e regimentais,
verificamos que o Projeto de Lei está de acordo com as normas e princípios constitucionais.
Após analisados todos os parâmetros entendemos que a matéria em questão deve seguir para
apreciação em Plenário e. portanto, o relator desta Comissão manifesta seu voto
FAVORÁVEL à apreciação da matéria em Plenário
Sala de Comissões, 07 de Junho de 2018.
PRESIDENTE: KLEISON DA'SILVA VIEIRA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Avenida Alcides Pereira de Castro, nº448 — Setor Central - 75185-000 | Fone: (62) 3407-1348
d Prefeitura
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA GASTOS
COM PESSOAL EM FACE DA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS
FINALIDADE:
Adição de Alteração do vencimento dos cargos de provimento em
comissão de assistente administrativo-jurídico simbologia AAJ.
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente PARECER.
Considerando os seguintes dados:
ESTIMATIVA DE GASTOS:
Com a ampliação da extinção de uma vaga e alteração do
vencimento, conforme solicitado no “Projeto de Lei Complementar nº. 044/2018
e 19/2018” da Secretaria Municipal de Administração, os gastos com folha de
pagamento do Poder Executivo terá acréscimo mensal de R$ 1.754,00 (mil e
setecentos e cinquenta e quatro reais)
IMPACTO SOBRE O LIMITE DESPESA TOTAL DE PESSOAL(DTP):
R$ 888.573,28
= o 1 R$ 8.484.986,70.“
APURAÇÃO DO LIMITE ACUMULADO NOS 12 MESES DE 2017:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (ROL) a NR
ACUMULADA DE JANEIRO A DEZEMBR
[ DESPESA TOTAL COM PESSOAL (DTP)
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º
O DE 2017 | R$ 14.420.055,22
R$ 7.762.158,31 |
Quadrimestre de 2017
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
É importante salientar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº. 101/200), estabelece o seguinte:
Art 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
1- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
1 - criação de cargo, emprego ou função;
HW! - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
do 86º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias
A Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO/2018 (Lei nº 788/2017 de
30/06/2017) em seu artigo 33 estabelece o seguinte:
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
em 2018 somente poderão ser admitidos servidores se: ,
1 - existirem cargos vagos a preencher;
HW - houver prévia dotação orçamentária suficient
) e par
atendimento da despesa; Pes O
HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar nº 101/00. ,
VELDO PALGA)
E DO Se
d Prefeitura
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(x ) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para
2018
( ) INADEQUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( x ) ADEQUADO
( ) INADEQUADO ]
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(x ) ADEQUADO
( ) INADEQUADO
São Miguel do Passa Quatro - GO, 07 de junho de 2018.
JAQUELINE SEERÉTRO ARANTES
Contadora CRC-GO: 18542
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
Estado de Goiás
Www.saomigueldopassaquatro.go.leg.br
FOLHA DE VOTAÇÃO
voTO:
[ VEREADORES | Favorável | Abstenção | Contra
| Misael Paula Brandão (PPS ) PRESIDENTE
| Fabio Firmino Lourenco (PMDB) Vice Presidente I [A
Leonardo Assunção de Sousa (PRB) 1º Secretárigfua ao | |
Kleison da Silva Vieira (PMDB ) 2º Secretário Aun
Emerson Cicero Dias (DEM) [Sum |
Genivaldo Vicente da Costa (PSD)
Ivo Aparecido Gomes(PSDB)
Roselaine Aparecida de Carvalho (PPS )
Silverly Aparecida de Sousa Aleluia ( PTB) 4
A
R
Tt
p
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
APROVADO
CAMARA UNHA DE SÃO MIGUEL DO PESSAÇQUATRO

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