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PROJETO DE LEINº /2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTARIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, (LDO-
2026) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em lei, apresenta à apreciação da Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos:
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
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X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
— definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026, especificadas de acordo com os
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, são as
constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º.0O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes
de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
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Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-
2029.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I— texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
PARÁGRAFO ÚNICO. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
KH — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação;
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IV - Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao
exercício a que se refere.
8 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo,
admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinarão, até o envio do
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026.
8 2º. Caso ocorram as variações prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo
autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 8º. O Poder Executivo divulgará, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo,
encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subseqiente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2025, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
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SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL.
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art.15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada
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atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais e suplementares.
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da Reserva de Contingência poderá também ser
utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais e suplementares nos termos do
artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 16- A reserva técnica dos Institutos Próprios de Previdência deverá ser o Resultado
entre a Despesa e a Receita orçamentária do Fundo, de forma a equilibrar o seu orçamento.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025 as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
8 3º. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a
contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou
empregados públicos.
I- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
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a - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
b- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
e - não caracterizem relação direta de emprego.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência da Secretária Municipal de Administração e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
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KI — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2028, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
e — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - a limitação de serviços extraordinários;
e - a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre
receitas e despesas.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
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o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional
e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as provenientes
de programas de outros Entes da Federação.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida
no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
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$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
I-às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I— voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social,
agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;
If — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
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Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
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Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS DE COMPETÊNCIA COM OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art.37. A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
PARÁGRAFO ÚNICO. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes
demonstrativos:
Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº 697, Centro, São Miguel do Passa Quatro - CEP 75.185-000
E-mail: prefeitura.smp4Egmail.com — Fone: (062) 3407-1122/1460
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I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000;
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na
Prefeitura do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta
Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
SEÇÃO XII
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DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassem o limite do valor previsto
no Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas atualizações.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município de São Miguel do Passa Quatro-
Go, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I—-elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 43. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para
execução equitativa, observando as metas e prioridades que integrará a Lei de Diretrizes
orçamentárias, em montante correspondente a 1,55% (um virgula cinquenta e cinco por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme critérios para execução
equitativa da programação definidos em Lei Orgânica Municipal, sendo 50% (cinquenta por
cento) do percentual deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
SEÇÃO XV
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares de 75% (setenta e cinco por cento) do valor estimado para as receitas.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO dia 1º de janeiro de 2026, os valores constantes do
orçamento anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro índice
oficial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2025.
Art. 48. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
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$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por
intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o
limite utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II — inativos e pensionistas;
II - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do
ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício de 2026 (01/01/2026) e
vigerá até o seu último dia (31/12/2026), revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Miguel do Passa Quatro-GO, aos 15 dias do
mês de abril de 2025.
Gilmar Pereira de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores
A par de nossos cordiais cumprimentos, estamos encaminhado este projeto de
lei que dispõe sobre a LDO 2026 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) que é anterior à Lei
Orçamentária Anual, definindo as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo
Governo. Segundo a Constituição Federal, em seu Art. 35, $ 2º, Inciso II, o projeto de lei da
LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para apreciação até o dia 15
de abril de cada ano.
De acordo com a Constituição Federal em seu Art. 165, Inciso III, 8 2º, a lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
(município), incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Assim, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais senhores
vereadores para que seja apreciado até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa.
Gabinete do Prefeito do Município de São Miguel do Passa Quatro-GO, aos 15 dias do
mês de abril de 2025.
Assinado de forma digital
Gilmar Pereira por cimar Pereira de Souza
Dados: 2025.04.15 16:58:34
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Gilmar Pereira de Sousa
Prefeito Municipal 2021/2024
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