ANMARA PAL DE SAO
DO PASSA QUATRO
PROJETO DE LEINº 05/2025, 8 DE AGOSTO DE 2025
“Cria o Programa Municipal de Regularização
Fundiária Urbana no Município de São Miguel
do Passa Quatro/GO — “programa RAÍZES” e dá
outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO,
Estado de Goiás, APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a
seguinte Lei
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Regularização Fundiária Urbana, denominado “Programa RAÍZES”, no âmbito do
Município de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás.
Art. 2º. Fica criado o "Programa RAÍZES - Regularização,
Acolhimento e Integração para Zoneamento é Estabilidade Social" no Município
de São Miguel do Passa Quatro/GO, com o objetivo de promover a regularização
de núcleos urbanos informais existentes no território municipal, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e a Lei Complementar
Municipal nº 68, de 15 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O Programa RAÍZES será executado pelo Poder
Executivo Municipal, por meio da Comissão Municipal de Regularização
Fundiária - CMRE, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 68/2021.
Art. 3º. São objetivos do Programa RAÍZES:
I - Identificar, mapear e classificar os núcleos urbanos informais
existentes no território municipal;
IH - promover a regularização fundiária urbana nas modalidades
REURB de Interesse Social (REURB-S) e REURB de Interesse Específico
(REURB-E), conforme definidas na Lei Federal nº 13.465/2017;
HI - garantir a titulação dos ocupantes de núcleos urbanos informais,
assegurando o direito social à moradia e permitindo que as famílias criem raízes
sólidas em suas moradas;
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IV - promover a integração dos núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano do município;
V - melhorar as condições urbanísticas e ambientais dos núcleos
urbanos informais;
VI - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;
VII - promover a integração social e a geração de emprego e renda nos
núcleos urbanos regularizados;
VIII - proporcionar estabilidade social e segurança jurídica às famílias
beneficiárias.
Art, 4º. Para a execução do Programa RAÍZES, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a:
I - contratar equipe técnica multidisciplinar especializada em
regularização fundiária urbana, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021;
If - firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas;
HI - utilizar recursos próprios do município, bem como buscar recursos
junto a órgãos estaduais, federais e organismos internacionais;
IV - implementar as medidas necessárias à efetivação da regularização
fundiária urbana no município;
V - desenvolver campanhas de comunicação e mobilização social para
divulgação do Programa RAÍZES.
Art. 5º. A equipe técnica especializada de que trata o inciso I do artigo
anterior deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes profissionais:
I- engenheiro civil ou engenheiro agrimensor;
II - arquiteto e urbanista;
HI - advogado especializado em direito urbanístico e registral;
8 1º. A equipe técnica especializada poderá ser complementada com
outros profissionais, conforme a necessidade específica de cada projeto de
regularização fundiária.
$ 2º. Equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social ficará
responsável, sob a coordenação da Equipe Técnica, pela realização dos
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levantamentos cadastrais iniciais e pelo trabalho social com as famílias
beneficiárias, promovendo o acolhimento e a integração comunitária;
Art. 6º. Compete à equipe técnica especializada do Programa RAÍZES:
I - elaborar o diagnóstico físico-territorial e jurídico dos núcleos
urbanos informais;
II - desenvolver os projetos de regularização fundiária, observando as
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.465/2017 e na Lei Complementar
Municipal nº 68/2021;
HI - realizar os levantamentos planialtimétricos e cadastrais
necessários; |
IV - elaborar os memoriais descritivos e plantas de situação e
regularização;
V - conduzir os procedimentos administrativos de regularização
fundiária;
VI - acompanhar o registro das Certidões de Regularização Fundiária
(CRF) nos cartórios competentes;
VII - prestar assessoria técnica à Comissão Municipal de Regularização
Fundiária - CMRF;
VIII - executar outras atividades correlatas necessárias à efetivação da
regularização fundiária urbana.
Art. 7º. O Programa RAÍZES observará as seguintes diretrizes:
I- priorização da regularização de núcleos urbanos informais do setor
central e os ocupados por população de baixa renda;
II - participação dos beneficiários nos procedimentos de regularização;
HI - articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente,
saneamento básico e mobilidade urbana;
IV - sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V - ordenação territorial e integração ao tecido urbano;
VI - melhoria das condições de habitabilidade e qualidade de vida;
VII - fortalecimento dos vínculos comunitários e do sentimento de
pertencimento;
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VIII - transparência e publicidade dos atos e procedimentos.
Art. 8º. O Programa RAÍZES poderá contar com parcerias estratégicas
com:
I- órgãos estaduais e federais;
II - cartórios de registro de imóveis;
III - instituições de ensino superior;
IV - organizações da sociedade civil;
V - entidades de classe profissionais;
VI - organismos internacionais de cooperação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrária.
Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO, 18 de agosto
de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar o "Programa
RAÍZES - Regularização, Acolhimento e Integração para Zoneamento
e Estabilidade Social" no Município de São Miguel do Passa Quatro,
Estado de Goiás, com fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, e em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 68, de 15
de dezembro de 2021, que já dispõe sobre a regularização fundiária urbana
no município.
A escolha do nome "RAÍZES" simboliza o profundo significado
social e emocional da regularização fundiária urbana, consistente em
permitir que as famílias finalmente criem raízes sólidas e legais em suas
moradas, proporcionando estabilidade, segurança jurídica e dignidade
habitacional. Assim como uma árvore precisa de raízes firmes para crescer,
as famílias necessitam da segurança da titulação para prosperar e contribuir
com o desenvolvimento da cidade.
A regularização fundiária urbana constitui instrumento
fundamental para a garantia do direito social à moradia, previsto no artigo 6º
da Constituição Federal, bem como para o cumprimento da função social da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
No contexto municipal de São Miguel do Passa Quatro, observa-
se um elevado número de unidades imobiliárias irregulares historicamente
existentes, situação que demanda uma atuação coordenada e especializada
do Poder Público para sua regularização.
A Lei Federal nº 13.465/2017 estabelece normas gerais e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana em todo o
território nacional, definindo a REURB como o conjunto de medidas
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jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de
seus ocupantes.
Essa legislação federal institui duas modalidades de regularização:
a REURB de Interesse Social (REURB-S), aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, e a
REURB de Interesse Específico (REURB-E), aplicável aos demais núcleos
urbanos informais.
O Município de São Miguel do Passa Quatro já possui marco
regulatório sobre o tema através da Lei Complementar nº 68/2021, que
estabelece as diretrizes gerais para a regularização fundiária urbana no
território municipal, criando inclusive a Comissão Municipal de
Regularização Fundiária (CMRF) e definindo os procedimentos
administrativos aplicáveis.
Contudo, para a efetiva implementação da REURB no município,
faz-se necessária a criação de um programa específico que autorize o Poder
Executivo a contratar equipe técnica especializada, considerando a
complexidade técnica e jurídica dos procedimentos envolvidos.
A contratação de equipe técnica especializada justifica-se pela
necessidade de profissionais com conhecimento específico em regularização
fundiária, incluindo engenheiros, arquitetos, advogados, agrimensores e
outros técnicos capacitados para elaborar os projetos de regularização
fundiária, realizar os levantamentos planialtimétricos necessários, conduzir
os procedimentos administrativos e acompanhar o registro das Certidões de
Regularização Fundiária (CRF) nos cartórios competentes.
O Programa RAÍZES visa dar efetividade às disposições já
previstas na legislação municipal vigente, proporcionando os meios
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necessários para que o Poder Executivo possa implementar de forma
sistemática e coordenada as ações de regularização fundiária urbana no
município, beneficiando diretamente os ocupantes de núcleos urbanos
informais e contribuindo para o ordenamento territorial urbano, sempre com
o objetivo de permitir que cada família possa, finalmente, criar suas raízes
em solo firme e legal.
Diante do exposto, submeto à apreciação dos nobres pares o
presente Projeto de Lei, certo de sua relevância para o desenvolvimento
urbano ordenado e para a garantia dos direitos fundamentais dos munícipes
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