CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
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loderridao “e e Repr erteta
Projeto de Lei Legislativo nº kh » de 02 de setembro de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de Auxílio-
Alimentação aos Servidores e Agentes Políticos
do Poder Legislativo São Miguel do Passa Quatro
- GO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, ESTADO DE
GOIÁS, aprova e sanciona a seguinte lei:
São Miguel do Passa Quatro/GO,
ato privativo de seu presidente, aos
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Mu:
1xílio-ali
seus servidores e agentes políticos do legislativo. :
autorizado a conceder mensalment
Parágrafo Único - Faz jus ao auxílio- «alimentação o | servidor público que estiver no
efetivo exercício do cargo, independentemente da jornada de trabalho e o agente político do
legislativo que estiver no efetivo exercício do mandato
Art. 2º - O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do do
servidor e do agente político do legislativo, sendo o valor lanedão mensalmente.
Parágrafo Único - O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando,
em qualquer hipótese, à sua Temuneração mensal, caracterizando- -Sse como rendimento não
tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte
(IRRF), não incidindo sobre ele desconto algum.
Art. 3º - O auxílio-a ORAS de que trata o art. 1º desta lei não será concedido ao
agente político do legislativo e ao servidor do legislativo que:
I. Estiver no gozo de licença ou afastamento;
KI. Estiver afastado por determinação judicial;
HI. Ao agente político do legislativo que deixar o mandato para assumir Secretaria ou
qualquer outro cargo na Administração Municipal, Estadual e Federal:
IV. Ao agente político do legislativo que perder o mandato por descumprimento das
normas legais;
€) (62) 99365-6058 [Ea camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
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V. Aos servidores que forem punidos administrativamente;
VI. Aos servidores inativos desta Casa de Leis;
Art. 4º - O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei será concedido de forma
proporcional ao agente político do legislativo e ao servidor que:
Il. Incidir em Faltas Injustificadas, sendo considerado a folha de ponto para análise
em relação aos servidores públicos e o comparecimento proporcional aos dias das sessões
legislativas ordinárias, para os agentes políticos do legislativo.
H. As justificativas das faltas às sessõe rão avaliadas pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
Art. 5º - O valor do auxílio-alimentação será de 16% (dezesseis por cento) sobre o
salário base, excluídas quais outras vantagens variáveis ou permanentes, para vereadores e para
servidores da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, conforme estudo de impacto
orçamentário realizado.
$1º- Os valores mencionados serão corrigidos anualmente, reajustados por Decreto,
caso haja estudo de impacto financeiro e orçamentário favorável, tendo como parâmetro o Índice
Nacional de Preços de Mercado (INPC), acumulado nos 12 (doze) últimos meses.
$2º- O auxílio-alimentação será creditado diretamente na conta bancária do agente
político do legislativo ou do servidor público, de acordo com a dotação orçamentária.
Art. 6º - A participação | em programas de treinamento regularmente instituídos,
congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do Legislativo ou do Município, com
deslocamento da sede municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no Auxílio
Alimentação.
Art. 7º - O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não
possuindo efeito retroativo, sendo que sua concessão será realizada a partir da data de publicação
da lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Poder Legislativo do Município de São Miguel do Passa Quatro/GO,
() (62) 99365-6058 [Ez camaramunicipalsmpa(igmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
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autorizando-se a abertura de crédito especial de natureza suplementar para incremento da presente
lei no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com alocação na seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.031.0001.2.001.3.3.90.46 - Auxílio Alimentação, suplementada de rubricas não
utilizadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 02 dias do mês de setembro de 2025.
Genivaldo Vicente da Costa ilmar José da Costa
Vereador Autor |
Vereador Autor
sia Luiz da Costa
Vereador Autor
Vereador Autor
Marcos Jínio Cada Meireles alt Aarecida de Carvalho
Vereador Autor Vereador Autor
6) (62) 99365-6058 [Ex camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura dispõe sobre a autorização ao Poder Legislativo de São
Miguel do Passa Quatro — GO que, por ato privativo de seu Presidente, possa conceder aos
vereadores e servidores públicos que estejam no efetivo exercício do cargo, auxílio-
alimentação, mediante os requisitos e condições previstos em lei.
O auxílio-alimentação ora instituído destinar-se-à a subsidiar despesas com a
alimentação dos servidores públicos e vereadores, tendo caráter indenizatório e não se
incorporando, em qualquer ipi, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como
rendimento não-tributável, sem a i cidência de contribuição previdenciária ou imposto de
renda retido na fonte (IRRF), não incidindo sobre ele desconto algum.
Ressalta-se que, o pi a do TCM-GO é Ea possibilidade de concessão
do auxílio-alimentação para o vereador e servidor público, desde que previsto em lei específica
e respeitando o princípio da isonomia, conforme “AC-COM nº 00020/19 e Resolução nº
00044/07 e princípio da isonomia, conforme AC- com nº 00020/19 e Resolução nº 00044/07.
Em relação à concessão da indenização aos vereadores o TCM-GO já manifestou a respeito,
no Acórdão Consulta nº 010/2022 — Técnico Administrativo, entendendo que a iniciativa é do
Poder Legislativo, não havendo incorporação ao subsídio.
Convém lembrar que o projeto de lei foi amplamente discutido com todos os
vereadores e servidores da casa, em diversas reuniões. Ademais, para apuração do valor
mensal fora considerado o impacto orçamentário realizado pela contabilidade da Câmara
Municipal.
Assim, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres pares, contando
com sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES, aos 02 dias do mês de setembro de 2025.
4) (62) 99365-6058 [EZO camaramunicipalsmpatigmail.com
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Emerso ro Dias Genivaldo Vicente da Costa ilmar José da Costa
reador Autor Vereador Autor Vereador Autor
— He gi pg k Costa
' Vereador Autor
A ANA
Vereador Autor
Marcos La Meireles o ME recsa de Carvalho
Vereador Autor é Vereador Autor
Ro] (62) 99365-6058 [EZO camaramunicipalsmpaçigmail.com
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