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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do município de São Miguel do Passa Quatro com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição aprovada
2025-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-12-02 Parecer favorável da comissão
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-18 À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA ANÁLISE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T14:34:44.545611-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEMURA MUNICIPAL DE
RO MIGUEL DO
SÃO M 1RO
à alho!
Honestidade e TO
PROJETO DE LEINº B DE 17 DE NOVEMBRO DE Va.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de São Miguel do Passa Quatro com
seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS?
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do
Passa Quatro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de São
Miguel do Passa Quatro com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
referente aos débitos oriundos das contribuições patronais, até o valor de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), relativos as competências de 2025,
devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu
vencimento, depois de apurados e confessados, assegurado o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas,
não ultrapassando o exercício de 2028.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com
dispensa da multa.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento,
não pagas no seu vencimento.
4 Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
o termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº. 6:
— CEP:
CNPJ: 24.86> 864/0004.8A . CANEICAV. /
185-000 — Centro - São Miguel Passa Quatro- GO sn
B
PREFENURA MUNICIPAL DE
O MIGUEL
PASSAQUATRO
/ lho!
Honestidade Taba
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro/Estado de
Goiás, aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2025.
R PEREIRA DE SOUZA
Prefeito de São Miguel do Passa Quatro
Centro - São Migrar
ES
— PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUE
5
A QUATRO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEINº/2 /2025
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
A par do imenso prazer em cumprimentá-los e aos seus dignos pares, tem 0
presente expediente a finalidade de encaminhar a esta Colenda Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de ao
Miguel do Passa Quatro com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS”.
O estudo que ora submeto à apreciação e votação da Câmara Municipal,
encontra-se inserido no esforço que o Poder Executivo vem realizando no sentido da
gestão municipal de efetivar o pagamento das “dívidas previdenciárias existentes de
acordo com a apuração realizada pelo PREV SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO,
em conformidade com as normas previdenciárias. Em busca de medidas que possam
sanear o déficit público que faz parte dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal
que impõe a obrigatoriedade do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Ressalvamos ainda, que o Ministério da Previdência Social exige,
bimestralmente, o encaminhamento das informações relativas aos repasses
previdenciários do ente federativo ao PREV SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO,
isto é, sob pena do Município ser considerado inadimplente, advindo daí a não
obtenção do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária, ficando impedido de
firmar convênios e receber verbas de outros entes públicos.
É importante ressaltar que todos os municípios que possuem Regime Próprio
de Previdência Social, por determinação do Ministério Previdência Social devem
efetivar corretamente todos os repasses previdenciários e negociar as dívidas
previdenciárias anteriores, e consequentemente se adequarem aos critérios exigidos
para a emissão do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária.
O CRP é exigido nos seguintes casos: 1) realização de transferências
voluntárias de recursos pela União; 2) celebração de acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções
em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; 3)
liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras
federais; e 4) pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência
Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 (Compensação
Financeira).
É necessário salientar que a aprovação do Projeto de Lei como proposto, não
coloca em risco a solidez e liquidez do PREV SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO.
O que receberá o PREV SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, no período do
ro será suficiente para à cobertura do Pagamento de todos os benefícios
previdenciários aos segurados do Regime Próprio do Município. ja vi
anualmente é realizado o Cálculo Atuarial para ci a alíquota dana
para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
ra E A o
= via pinga ii lidço da Silva, nº. 697-CEP: 75-185-000 - Centro — São Miguel Passa Quatro- GO
* 24-862.864/0001-80 - FONE/FAX: (0xx62) 3407-1122, 3407-1460- E.mail: prefeitura.smp4 Ogmail.com
(A
E
- O MIC MUNICIPAL DE
sÃO MIGUEL DO
PASSA QUATRO
Honestidade e Trabalho!
Adm. 2025-2028
Por fim, vale destacar, que este Projeto se encontra de acordo com a DECISÃO
NORMATIVA DN Nº 00004/2015 que altera a Decisão Normativa DN nº 0015/2012,
que trata da uniformização de jurisprudência relativa a parcelamentos de débitos
previdenciários, irregularidades e responsabilidades deles decorrentes.
Assim, pleiteio dos Srs. Vereadores que compõe essa Casa de Leis, a
compreensão necessária para que possa ser transformado em Lei o Projeto que ora
encaminho na forma de Urgente Urgentíssimo. Certo da atenção de Vossas
Excelências para o exposto, aproveito da oportunidade para renovar-lhes meus
protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro/Estado de
Goiás, aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2025.
Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº. 697 - CEP: 75.185-000 - Centro - São Miguel Passa Quatro- GO
CNPJ: 24.862.864/0001-80 - FONE/FAX: (0xx62) 3407-1122, 3407-1460- E.mail: prefeitura.smpa (Ogmail.com

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