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materia nº 9/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaDeclara de utilidade pública o CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE ALCOOLATRAS e dá outras providências.
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-20 Proposição aprovada U matéria aprovada
2018-08-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — matéria destinada a votação
2018-08-20 Proposição apresentada em Plenário — matéria apresentada em Plenário
2018-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia U matéria aguardando votação do Plenário.
2018-08-20 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U matéria aprovada na comissão de Justiça e Redação. Segue para o Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 21

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
Estado de Goiás
www.saomigueldopassaquatro.go.leg.br
PROJETO DE LEINº 11/2018 - CM.
Declara de utilidade pública o CENTRO DE
RECUPERAÇÃO DE ALCOOLATRAS e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública o Centro de Recuperação de
Alcoólatras - CEREA de São Miguel do Passa Quatro.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Miguel do Passa Quatro, 13 de agosto de 2018.
Piminalio PAM nd do Coto
GENIVALDO VICENTE DA COSTA
Vereador
Avenida Alcides Pereira de Castro, nº448 - Setor Olaércio — 75185-000 | Fone: (62) 3407-1348
CENTRO DE RECUPERAÇÃO DEALCOÓLATRAS-CEREA
CAPITULO PRIMEIRO
DA DURAÇÃO, DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
ÇÃO De ALCOÓLATRAS-CEREA-e sob os ,
á
ucrativos e de , 2,
PAP rito Grael
de CENTRO DE RECUPERA
de cereas, esta é uma associação de fins nãi
ART. 1º Sob a denominação,
princípios da federação Goiâna
,com sede e foro na rua(ou avenida);
D quod
assiste social,de duração ilimitada
E
——. -n(ou dep bairrol setor) na cidad
estado-z aad<Hetick oo sob o bairolop Ego PI = G.
E RECUPERAÇÃO DE ALCOOLATRAS.
co,de pessoas de ambos os
CU qe no
ART.2º são finalidades do CENTRO Di
ela psicoterapia de Grupo em caráter filantrópi
I-a recuperação p
coolismo;
sexos e de qualquer idade, dadas ao vício deal
alquer remuneração pecuniária,com todas a:
da, quer em fase de organização;
s organizações
Il- cooperação harmoniosa, sem qu'
similares,quer legalmente constituí
-lhes
HlI- organizar e manter departamentos assistenciais para recuperandos,Proporcionando
readaptações junto aos familiares e a sociedade;
independente de convicções
Iv-todo trabalho será prestado gratuitamente aos beneficiados,
políticas ou religiosas; E
bilitações para dependentes químicos com
de palestras de prevenção quanto ao uso de álcool e
v- criação e manutenção decentro de rea
ca e psicossocial para pessoas com
alojamento e/ou sem alojamento,através
drogas,com serviços de assistência social,assistência médi
distúrbio psíquicos e usuários das mesmas;
ue trabalham com o mesmo fim social para prevenção e
vl-parcerias com outras entidades q
tratamento quanto ao uso de álcool e drogas.
todo trabalho será feito gratuitamente e sem compromisso algum da
festação espontânia,sendo ministrado a quem desejar
ente de convicção ou religiosas.
Parágrafo único-
parte do recuperando,a não ser mani
livrar-se do vício do alcoolismo, independ
DA REMUNERSÇÃO
ART 3º-todos os membros do cerea ,com ou sem função,não serão emhipótese aiguma
remunerados, sendo que as funções e cargos não geram vinculo
CAPITULO SEGUNDO
DOS
RECUPERANDOS E RECUPERADOS - DEVERES E DIREITOS
Ar. 4º- O CEREA constitui a
seus princípios. nstituir-se-á de número ilimitado de cereanos, solidários com
Art 5º - Para admissã en: : O
fazer provas voluntári a ano o ss te Dita o pedido à Eetoria do CEREA e
ábl; E seu desejo de renunciar aó vicio do alcooli
Público e solene, declarando a intenção de abster-se de qualquer bebida alc S lim com. voto
Parágrafo único - Constatada sua abstenção por iodi i
, de
será co da sus adiado ção por um período de 90 (noventa) dias,
Art. 6º - Para a fundação de CEREAS necessária será autorizaçã i
À . j i nização do Presidente da
Federação Goiana de CEREASs, por intermédio dos Coordenadores Distritais.
Parágrafo único - Todos os CEREAS são, automaticamente, filiados ao UNICEREA.
Art. 7º - São deveres dos recuperados:
I frequentar assiduamente às reuniões da Entidade, envidando todos os esforços
no sentido de total abstenção de bebidas alcoólicas, exemplificando e divulgando, por todos
os meios possíveis, os ideais do CEREA, suas finalidades e seus objetivos;
I- colaborar com os movimentos do CEREA, em suas pregações e seus trabalhos
de confratemização dos recuperandos;
II. obedecer às disposições contidas no Regimento Interno do CEREA.
Art. 8º - São direitos dos, recuperados:
I receber toda ajuda moral do CEREA e de todos os seus componentes;
I- votar e ser. votado. para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal, na forma e
condições previstas no presente Estatuto;
vo que envolverem sua
CO O is nos assuntos
H- recorrer às. Assembleias Gerais Centro de Recuperação
responsabilidade pessoal ou que visem assegurar as finalidades do
de Alcoólatras; os
Vecgr-er —-—
. IV- apresentar seu interesse de demissão do CEREA, bastando o envio de carta à
Diretora.
Art. 9º - O membro, cuja conduta venha contrariar as finalidades e a boa reputação
do CEREA, uma vez comprovado seu procedimento, após verificação feita, será excluído
por decisão da Diretoria, cabendo, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso à Assembleia Geral.
Art. 10 - São deveres dos CEREAs:
I- Para coma Federação:
a) acatar as resoluções da Federação dentro dos limites do presente Estatuto;
b) atender às convocações para as assembleias, em tempo hábil;
c) usar, em seus impressos, à sigla “UNICEREA — Federação Goiana de CEREAS”,
d) ter hasteadas, no local de reunião, as bandeiras do Brasil, do Estado, do
Município, da Federação e do CEREA;
e) representar as aspirações é interesses da Federação, em âmbito local;
rmanentemente, informada sobre suas atividades, inclusive
f) manter a Federação, pe
registro, para tanto, enviando relatórios trimestrais, sob pena de sanção pela Federação
Goiana de CEREASs;
g) repassar, anualmente, a contribuição decidida é instituída pela Federação.
IX - Para com o UNICEREA:
a) atender às convocações para às Assembleias Gerais, em tempo hábil;
b) usar, em seus impressos, a sigla “FILIADA À FEDERAÇÃO E AO
UNICEREA”;
c) ter hasteadas, no local “de reunião, as bandeiras do Brasil, do Estado, do
Município, do UNICEREA, da Federação e do CEREA, sendo as do Brasil, do UNICEREA,
da Federação e do CEREA obrigatórias,
d) representar as aspirações e interesses do UNICEREA e da Federação, em âmbito
local;
Federação, o UNICEREA, permanentemente,
e) manter, através da Diretona da
registro, para tanto, enviando relatórios
informado sobre suas atividades, inclusive
trimestrais. Be
Art 11 - São direitos dos CEREAS:
'
é
»
4
h
-cpe-— +
a) receber, quando conveniente e den ibih toda
3 , tro das ívei
assistência que se fizer necessária para o bom desempenho AA sapeca Raso
b) criar casas, chácaras e alber; ã Ó
no > E gues para recuperação de alcoólatras, com recursos
próprios ou doações lícitas, tendo os doadores de imóveis prerrogativas prioritárias para
FE N O fim específico da Entidade, sem, contudo, causar transtomo e prejuizo a essa
nalidade.
CAPITULO TERCEIRO
DA DIRETORIA
Composição, Eleição, Atribuições e Mandatos
Art 12 - O Centro de Recuperação de Alcoólatras será administrado por uma
Diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um
Segundo Secretário; um Primeiro Tesoureiro, um Segundo Tesoureiro, um Diretor de
Relações Publicas, um Presidente de Honra e um Assessor Jurídico.
Art. 13 - O mandato de cada Diretoria será de 02 (dois) anos, e será permitida 1
(uma) única reeleição de seus membros no todo ou em partes.
Parágrafo Único — A eleição e posse para Diretoria e o Conselho Fiscal realizar-se
ão, impreterivelmente, na segunda quinzena do mês de janeiro. .
Art. 14- A Diretoria será eleita pelos cereanos recuperados maiores de 16 (dezesseis)
anos completos até a publicação do Edital de Convocação para a eleição, e com 30% (trinta
por cento) de frequência nas reuniões semanais.
Art. 15 - Não será permitida a representação de recuperados nas eleições, através de
procuração, carta ou autorização.
Art. 16 - As eleições do CEREA serão realizadas por apenas uma chapa, eleita por
aclamação.
$ 1º - Somente poderão concorrer às eleições, chapas formadas por recuperados
participantes de CEREAs filiados à Confederação, conter no mínimo 18 (dezoito) anos, ter
no mínimo mais de 01 (um) ano de CEREA e no mínimo de 50% (cinquenta por cento) de
presença nas reuniões semanais, e que tenha assumido há mais de um ano o voto de
abstinência.
$ 2º - Concorrerão à eleição os candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal,
devidamente com a indicação do nome e do cargo a ser ocupado, registrados na Secretaria
do CEREA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.
Art, i7.- Para reeleição, o Presidente em exercício deverá estar com a devida
prestação de contas em dia, devidamente aprovada pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal,
caso contrário, não poderá concorrer à reeleição.
Art. 18 - Os cereanos candidatos a quaisquer cargos ou funções junto à Diretoria ou
ao Conselho Fiscal, que tiver respondendo processo criminal ou cível, este quando afetar a
moral ou personalidade do interessado ou condenado por sentença transitada em julgado,
ainda cumprindo a condenação, não poderão concorrer ou serem indicados para o fim
pleiteado.
Art. 19 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar. o programa anual de atividades;
Big - elaborar e apresentar à-Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo”
demonstrativo de resultados do exercício findo;
HI -- . elabóraro orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - “elaborar os Regimentos Internos da associação e de seus departamentos,
V - - entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no
exterior, para mútua colaboração é em atividades de interesse comum;
VI - decidir sobre à exclusão de membros, garantindo, ao membro excluído,
recurso à Assembleia fiel, que deverá ser a responsável pela decisão final.
Art. 20- Compete ao Presidenve da Diretoria:
a ppa o: CEREA, ativa. e passivamente, judicial e extrajudicialmente,
perante. quem de direito, para defender os interesses da Entidade, podendo, para isso,
constituir advogado, contratar opor após ouvir a Diretoria;
b)' “resolver, junto. à à Dirétoria, | as “questões administrativas do CEREA, tomando
medidas necessárias e convenientes: ao bom desempenho e aplicação das finalidades da
Entidade, podendo, inclusive, juntamente 'com a Diretoria e o Conselho Fiscal, destituir das
funções, bem como. excluir, do CEREA, os faltosos inconvenientes com os princípios e
normas do CEREA;
c) admitir a fundação de novos “núcleos, quando estritamente necessário, com
prévia autorização d da Diretoria edo Conselho Fiscal, ficando subordinados à Diretoria;
d) apoiar. coerenteménte, ecinclusié com reciproniiade de visitas, na fundação de
novos CEREAs circunvizinhos, sem, contudo, exceder .os limites estabelecidos, ou seja,
respeitando os: limites de municípios,
e) zelar pel: ] conservação « e preservação do patrimônio social e pelo bom conceito
da Entidade; o
E, ratifica icar os o Régimedtos latermos da Federação e dos CEREAs, fazendo com que
os mesmos sejam Hgprorâmente cumpridos, obedecendo a todas as disposições do presente
Estatuto;
g) não «penis, em fiipótcão alguna, venda de bebida alcoólica em quaisquer
dependências ou não dos CEREAs, em evento que use sua sigla;
h) resolver os casos omissos, recorrendo, quando necessário, ao auxilio do
Coordenador Regional designado para a região;
i) presidir as reuniões do CEREA e Assembleias Gerais;
mais documentos, bem como em
bancárias do CEREA, fazendo
j) rubricar livros do CEREA, assinar atas e de
reconhecidamente
conjunto com o Primeiro Tesoureiro, movimentar contas
depósitos e retiradas, emitindo heques, efetuando pagamentos
necessários;
mB. elaborar jo-circunstanciado de todos os acontecimentos de sua gestão,
apresentando-o à à Federação, trimestralmente. .
V Art. 21- Compete ao Vice Presidente
a auxiliar o Presidente da Diretoria em suas atribuições;
b): substituir o Presidente da Diretoria em sua falta ou impedimento.
Art. 22— Compete ao Primeiro Secretário:
perfeita ordens correspondências do CEREA, registros
a) organizar e- manter, em
necessários, Fed de atas e demais pena de expediente e administrativo;
“» dirigir, na. falta do Presidente o .ou Vice-Presi
relatando, após, a ocorrido.
dente, as reuniões da Diretoria,
Art. 23 — Compete ao Segundo Secretário:
» auxiliar o Primeiro Secretário em: suas atribuições;
“b) substiuir o Primeiro Secretário em suas faltas 0 ou impedimentos.
Am. 24- Compete ão Priméiro Tesoureiro:
a) efetuar quaisquer rócébimentos + ou pagamentos, sempre em nome do CEREA
local e com aprovação geral;
documentos que representem valores,
Presidente, <bdos os
s bancários ou
b) assinar, "com O
em, dinheiro, em Esta en
especialmente depósitos ou: retiradas
congêneres; ne |
c) manter, com ii e e siiaão todos os valores móveis € imóveis de
propriedade do CEREA, . o
d) apresentar, anualmente an:
) , um balancete do CERE
contas, em Assembleia Geral, a todos os cerean oO A onto ifiriis li premiação die
e) exibir, tran
Dircon e eo To temente, sempre que for solicitado, dentro das normas, pela
p onselho Fiscal, a situação econômica e administrativa do CEREA.
Art. 25 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
a) auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atribuições;
b) substituir o Primeiro Tesoureiro em sua falta ou impedimento.
AR 26 - O Presidente de Honra é um cargo meramente honorífico que não terá
atribuições, direitos e deveres, exceto pelo direito das finalidades prestadas pela Entidade,
não tendo direito de voto em qualquer Assembleia Geral, reunião da Diretoria ou do
Conselho Fiscal, sendo que suá eleição se refere somente em decorrência de relevantes
serviços prestados, devendo, para tanto, este ser membro do CEREA e cumprir os requisitos
para eleição previstos néste estatuto...
Art. 27 - Compete ao Assessor Jurídico: -
a) representar e defender, juridicamente, sempre que necessário, o CEREA, usando
de todos os meios necessários e cabíveis judiciais e extrajudiciais;
b) fazer a devida prestação de contas das Custas Processuais e despesas outras,
inerente à defesa do CEREA. ,
Art 28 — Todos os ocupantes dos cargos da Diretoria devem se dedicar e servir com
o seu melhor, para O bom e fiel desempenho de sua função.
“- CAPITULO QUARTO
'DO CONSELHO FISCAL
"Eleições e Mandato
Art 29- 0 Conselho Fiscal será eleito e empossado pelos mesmos critérios da
Diretoria. , end Ro o.
Art 30 - A duração “do mandato será o mesmo da Diretoria, ou seja, 2 (dois) anos,
com inicio e término na mesma data. - |
Parágrafo único - À eleição e posse para Diretoria e para Conselho Fiscal realizar-se-
ão, impreterivelmente, na segunda quinzena do mês de janeiro.
8
Art; 31 Seck Compolto de 0S fee
sendo que, no ato da mposto de 05 (cinco) membros efeti À
can ; e! ê
membro para ocupar a fun didatura, deverá ser, entre os cos e de 03 (três) suplentes,
ção de Presidente do Conselho Fiscal OS eleárço, iicolhido qm
Parágrafo úni
co — E
m caso de afastamento ou desligamento de um dos membros do
Conselho Fiscal ;
o » Será escolhido e empossad :
composição do referido Conselho. o, pelo Presidente, um membro suplente para
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar,
reconh da ar, permanentemente, os atos financeiros relacionados ao CEREA,
ecendo ou não a exatidão de suas atitudes e atuações,
- 9); PrOGEder .àS. rias periódicas de todas as itas
relatórios a respeito, seconhecendo óu não sua aprovação, escri do CEREA, elaborando
. Os balanço t , pois somente estes terão efeito depois d
aprovados pelo Conselho Fiscal, que encaminhará o parecer à assembleia; o depos dE
d) “não usar desnecessariamente, de suas i i i
. E , des : prerrogativas, evitando, assim, embara:
à boa administração da Diretoria; . 8 embaraços
e). é facultativo ao Conselho Fiscal seu comparecimento às reuniões da Diretoria,
devendo, quando necessário, ser convocado pela Diretoria. ,
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 33- fo) patrimônio eas fontes de recursos serão constituídos de móveis, imóveis,
dinheiro, títulos e haveres quê o CEREA venha adquirir por compra, doações ou legado.
Art. 34 -0 patrimônio não será alienado ou onerado no todo ou em partes, salvo em
caso de comprov: ; necessidade do' CEREA ou tendo em vista seu evidente progresso
social e, em se tratando de imóvel, além da Diretoria e do Conselho Fiscal, com a aprovação
de uma Assémbleia Geral Extraordinária para tal finalidade.
An 35-A decisão da Diretoria e do Conselho Fiscal, em referência à hipótese
prevista no artigo anterior, somente será válida, com votação a favor da maioria dos
presentes à Assembleia: com direito a votar, Ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 01
As 36: Em daso de dissolução do CEREA, seu patrimônio será doado à Federação
e, caso não exista uma Federação, será doado a uma instituição congênere, com
personalidade ; ao E ET as
Jurídica, sine
Conselho Naci sede e ativida
onal de Assistênci de prepondera .
ncia Social Munici nte no Municipio e E
cipal. registrada no
APITULO SEXT
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A sigla
É CERE no
RECUPERAÇÃO DE ALCOOLATRAS”. O seguinte significado: “CENTRO DE
Art. 38 — E :
posse, no' da poutiros, da Diretoria e do Conselho Fiscal do CEREA, ao tomarem
responsabilizará por tod cia o mandato, assinarão um termo de compromisso que os
por q ques é ato praticado a atos que não estejam inseridos no Estatuto, sendo responsáveis
transferindo tao, na sua administração, mesmo no caso de culpa ou dolo, não
ido qualquer responsabilidade ao seu sucessor.
a . Art. 39- O CEREA não será, de forma alguma, extinto, enquanto houver um mínimo
e dois cereanos legalmente constituídos e que se disponham a mantê-los entre si.
o Art 40 - o CEREA, embora 'se disponha em colaborar com qualquer outra entidade
similar desinteressadamente, ' declara-sé. independentemente de seus congêneres, sendo
vedada sua fusão, sob qualquer pretexto, a qualquer outra organização. ,
Art..41 - O CEREA declara-se equidistante de qualquer movimento estranho às suas
finalidades, sendo proibidas, em suas atividades, a prática ou pregações de qualquer culto
religioso, política partidária nas reuniões e assembleias específicas ou discriminação de
qualquer natureza que afete sensivelmente o ser humano.
Ar 42 - Somente com prévia autorização da Diretoria, poderão ser realizadas, em
nome do: CEREA, “conferências, palestras, entrevistas, publicações ou quaisquer
comunicados, quer em sua sede ou não. |
Art 43 - o CEREÁ não responderá individualmente pelas obrigações contraídas pela
Diretoria, sem que seja aprovado em conjunto com 0 Conselho Fiscal e, quando de grande
proporção, pela Assembleia Geral Extraordinária O
Ar “44 - As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, somente poderão ser
realizadas em primeira convocação, com um comparecimento mínimo de 50% (cinquenta
por cento), mais 01 (um) dos cereanos. em condições de votarem. :
Amt 45 - Inexistindo número legal para real e po rp ei É
r-se-á | no mes 18 ós uma hora, realizar-s
convocar-se-á outra. nO mesmo local e, após um!
qualquer número 'de cereanos presentes em condições de exercer O voto.
10
vo Art 46 - As ' . ,
devendo; exis colocar paca Gerais serão iniciadas pelo Presidente em exercício,
que, a seguir, indicará um recuperado oi, trabalho, á, presidência à disposição do plenário
fambéns, medio presidervo, O em condições tais para presidi-la ou poderá fazê-lo,
manifestação da E Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por
imprensa local a mediante aviso, discriminando os motivos, publicando na
im cal ou ainda comunicação escrita através de edital afixado na sede, sempre com
Prazo minimo nunca inferior a 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo único — Em caso de eleição, o edital deverá ser publicado através de jornal
local ou fixado no mural do CEREA, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Am, as Os cereanos poderão convocar Assembleia Geral Extraordinária, mediante
requerimento-assinado por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros aptos à votar,
informando, transparentemente, O motivo da convocação.
Art: 49 — Devêrá ser feita uma Assembleia Geral Ordinária anual, para apreciação
das contas e do relatório do exercício findo até no décimo dia do mês de janeiro. :
Parágrafo único — A convocação será sempre feita por escrito e afixada na sede com
o mínimo. de 10 (dez) dias de antecedência, comunicando local, dia e hora da AGO
(Assembleia Geral Ordinária). :
Am. so"- O CEREA terá, comé. hino, o da Confederação e da Federação, não
podendo ter hino próprio. . lo
Am $1- O voto de abstinência ao álcool será o padrão do Estamto da Confederação,
sendo, rigorosamente, observado em todos os CEREAS.
|. VOTO
Ad ingressar; no Centro de Recuperação de Alcoólatras - CEREA, prometo, com à
ajuda de Deus, fazer todos os esforços, para abster-me de toda e qualquer bebida alcoólica,
reconhecimento ser ela a responsável pela ruína e miséria do meu ser, meu lar e minha
Pátria. Assim Prometo. Or
Ar h) RE Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral:
-T- alterar o Estatuto, sendo que este poderá ser em qualquer época modificado, no
todo ou em parte, pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, por edital
afixado na sede, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, desde que preserve o padrão do
Estatuto da Federação, sendo exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia
Geral especiálmerité convocada'para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a. maioria absoluta dos cereanos ou com menos de 1/3 nas convocações
seguintes; : Rito ade
11
es 6 tatuto da Federação, sendo exigido o
eral especialmente convocada para esse
vocação, sem a maioria absolut
/3 nas Convocações seguintes. tota dos
órgãos pit as despesas do Cerea serão patroci
é re s publicos municipal, estadual, federal, inicia
Justificados através de Prestação de contas
fo aii - . N .
único as receitas, rendas, rendimentos ou eventos resultado operacional
nte aplicados no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento dos
ucionais do Cerea.
Art. 54 — deverá ser encaminhada à Federação, mensalmente, uma prestação de
contas contendo todas as informações sobre a contabilidade e sobre a atuação administrativa
do cerea.
nadas por doações voluntárias lícitas de
tiva privada e eventos que serão legalmente
Parágra
objetivos instit
Art. 55 — os regimentos internos, regulamentos e atos normativos do Cerea e de suas
entidades assistenciais não poderão contrariar os termos deste estatuto.
Art. 56 — todas as reuniões do Cerea iniciar-se-ã3o com um minuto de silêncio em
oração e terminar-se-ão com a leitura da “oração de são Francisco de Assis” e, em seguida, a
leitura do voto compromisso padrão.
Art. 57 — entre o presidente e ambos os tesoureiros não poderá ter nenhum grau de
parentesco.
Art. 58 — os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela assembleia gera
do Cerea.
(Local e data): .. - de —
Assessor Jurídico Presidente
AP/60 A 30%
Pode Jadiciano Estado do Coias
dio Eletrônico de Fiscalização
j06291801240807034501146
consulte esse selo em )
nttpStextrajudicial.tigo jus.briseio
Essa. do Soy 3. ——+&
Pá APRESENTAÇÃO!
UM BREVE RELATO:
Centro de Recuperação de Alcoól
atra (CEREA). É uma Organização, da
Sociedade Civil, não Governamental ; É
= . À + Com personalidade Jurídica, de Caráter
Público Privado, Filantrópica, com finalidades não lucrativas. Com atuações
nas áreas de: Saúde, Educação, Cultura, Comunicação e de preservação do
meio Ambiente, e sócio assistencial, comunicação.
Fundada em, 1970. Cidade de Nova Granada, estado de São Paulo.
Tendo por fundadores:
Olimpio Alves Leite Falecido
Antonio Zaino Falecido
Ricardo Zero Falecido
Antonio Gomes Costa Neto Vive
A entidade (CEREA) chegou a Goiânia, trazida por alguns irmãos de
Ituiutaba, Minas Gerais, no ano de 1979, estalando-se na Paróquia Santa
Luzia, no Setor Novo Horizonte. Hoje sua sede encontra-se, na Avenida César
Lattes, Qd. AE 72 Lote. 10 nº 1.268 Conjunto Cachoeira Dourada em
Goiânia, CEP. 74.363-010. Fone: (62) 3.289 16 58.Inscrita no CNPJ
02683.258/0001-65.
Endereço Eletrônico: WWW .cereago.org.br/ cerea-go(Dcereag.org.br.
Posterior a sua instalação e Organização no referido endereço, o Centro
de Recuperação de Alcoólatra, se estende por diversos Bairros da Capital, e
| também por vários municípios do estado de Goiás. Chegando, ao município de
São Miguel do Passa quatro, em: 01/ Março /1996 .Estalando-se a rua.Horácio
Cecílio Siciliano.nº 27 centro + Com reuniões todas às terças feiras às 19horas
e 30 minutos, e tendo por coordenador, o Sr: Luis Adilson da Silva
Estamos aPresentando oC
e solicitando a essa eis,
ntro de re
Ca ' Cc x
Passa quat Sa de leis, camas Pera
To. G » Camar;
São de Alcog)
a de Vi atras (Cere
» Para Ereadores ão ea)
reconhecendo, O (CEREA co es Propositura tome e do Miguel do
MO entidade de Utilidade pública, Projeto de lei,
Municipal
de Rec ã Pa
trabalho de autoaj Deação de Ay
cada sujeito, basea
ndo-se, no respeito
reciprocidade, entre o individuo e o coletiv
mutuo, e na
O ao qual ele passa a pertencer.
Com esse trabalho, simples o (CEREA). Vem desenvolvido um papel de
grande relevância, com e para a sociedade, que é o de reintegrar o ser humano
na sociedade, desvencilhando-lhes do que lhes aprisionam. O álcool, que é um
destruidor das famílias, que levas às pessoas a delinquência, a miséria, a
perda da dignidade humana, mau esse que a cada dia vem afetando mais, e
i oas, sem distinção de sexos, idade, cor, religião ou classe social. (o)
nes á ontando-lhes altemativas para uma vida de paz, felicidade,
O ni sobriedade e lhes indicando um caminho novo a seguir. Em uma
pasa O pofisumidia pelo o vicio do álcool, estamos propondo, um novo
sociedade ociedade que não seja esse que asfixia, e mata as esperanças e
modelo, de " s, de vida em especial da população infanto-juvenil, que a cada
as ig sn pelos caminhos da embriagues, os tomando em parasitas,
ouráveis, ou em delinquentes, na sociedade.
“por que tantas tantas polemicam, contendas sobre a fé, a vida
futuro? Que te importas orgulhosa criatura, se teus mistérios, hoje não
ii ? Precisas crer embora não compreendas! Em vez de tantas
os rocuras tomar tua alma mais formosa e pura. Enriquecendo-a com
DT dao que, tu podes saber homem mesquinho, existe para Deus um
e iNhO, 0) caminho do bem e da caridade”. (Do livro ciência do bom viver).
s E
Embora reconheçamos que, o álcool seja uma fonte renovável, de
energia limpa, que colocou o Brasil entre os países menos poluentes, menos
agressor a camada de Ozônio, fazendo diminuir as perfurações nos solos e
subsolos em busca do já escasso petróleo. Em se assim falássemos do álcool,
nós esta rimos extrema mentes corretos por quê? Estaríamos, enaltecendo
nossos solo, clima, e nossa produção, de matérias prima geradoras de
. S, para
O privado, Para que possa mos atin centos da Sociedade, tanto o publico como
de uma sociedade sóbria, VT 8 Sutesso que almejamos, a consciência
os Pd pç no das leis da nature
, a ele estão subm
que quer que tudo engrandeça e prospere.
aos olhos dos homens ser o termino das coisas, não é senão um meio de
atingir, pela transformação, um estado mais perfeito, porque tudo morre para
renascer, e coisa alguma se toma em nada. E por isso que o Cerea traz como
lema que, (Aqui morre um bêbado e nasce um homem).”.
Za que todos os seres da criação
etidos, é pela a bondade de Deus,
A própria destruição, que parece
Contras às armadilhas da vida, estejamos sempre acordados e
sóbrios,pois os que dormem,dormem, de noite, e os que se se embriagam,
embriagam de noite. Nos porem que somos do dia,sejamos sóbrios, revestidos
com a couraça da fé e do amor, e com o capacete da esperança, e da
salvação.1º Ts.cp.5 v.6º9. O (CEREA), ao executar seu projeto de auto ajuda, e
emancipação social, do potencial critico,e criativo, do ser humano apartir da
sobriedade, objetivando reintegrá-lo no seio de sua comunidade:família,
profissão estudantil, religião.A consolidação dessas ações afirmativas
desenvolvidas por essa” ONG”. É um trabalho que previne, combate, e trata as
pessoas do uso de bebidas alcoólicas,e outras Drogas, que aprisiona e destrói:
pessoas, família,e afeta toda sociedade. Maldição essa que atormenta e afeta
todos os extratos sociais.
O Centro de Recuperação de Alcoólatras (CEREA) tem por objetivo,
geral, ao ser proclamada entidade de utilidade pública, nesse município, levar
ao conhecimento a todos sobre os male que o álcool causa ao ingerilo e a
necessidade das pessoas libertar- se dele e das de mais Drogas, estimulando
uma cultura de sobriedade e de paz, e trabalhar, em conjunto com outros
seguimentos instituídos na sociedade, Passaquaténce, e tornar O Cerea uma
referência, no protagonismo da sobriedade, e no combate ao alcoolismo que é
a porta de entrada para às demais drogas. Devolvendo aos filhos seu país, as
esposas seus esposos, a dignidade aos que a ela tenha perdido, aproximar-se
o homem de si mesmo, e ele de Deus, melhorando a sociedade e o seu habitat
natural a terra. .
+ enquanto sujeitos de direito
. D , € pessoas, capazes de
amar a si e ao próximo, o que é o maior ma ,
ndamento da lei de Deus.
JUSTIFICATIVA!
Estamos envolvidos na busca de perspectiva para a superação desta
realidade excludente e asfixiante, pelo qual passa o processo de
desenvolvimento: econômico, social, educacional, e de saúde, e de informação,
com referência, no ato de produção e conhecimento, proveniente do
movimento de recuperação de alcoólatras. Entendemos que ao partir das
experiências, e da valorização das diferentes formas de expressões, individuais
e coletivas, que são capazes de nos oferecerem alternativas para combater ao
grande “apartheid” social, provocado pelo o uso de bebidas alcoólica, sem [o)
tradicional assistencialismo. Durante o período de nossas intervenções,
perceberemos que somente, com uma vontade política, suficientemente forte é
que podemos avançar pela a democratização dos espaços, de comunicações,
e de interlocuções e no o primor amento da qualidade técnica de nosso fazer
sobriedade, e sobre tudo na construção dos espaços de reconhecimento de
nosso trabalho, enquanto instrumento emancipa tório de nossa população, e de
nossa organização Cereana.
NOME DO PROPONENTE: CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE ALCOÓLATRAS
(CEREA).
CNPJ: 878 804 311-89
End.: Rua Oracio Ceciliano Nº27 Centro
Setor: Central
p:751.851.00
gp:
4
RG: 220800112 SSPGo
Fone: (62) 99319.1708 (62) 9 93 06 7365
Site:
RELATÓRIO
O projeto de lei apresentado tem o objetivo de reconhecer como de utilidade
pública o Centro de Recuperação de Alcoólatras (CEREA).
Trata-se de uma de uma entidade que trabalha com a recuperação de pessoas
dependentes de bebidas alcoólicas, que servem desinteressadamente à municipalidade e seus
membros.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, referimos que a matéria está disciplinada na Constituição
Federal, em face do interesse local, consoante o disposto no Art. 30, inciso 1.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando que a matéria legislativa compete ao Município, passamos a
analisar o teor do projeto de Lei.
No que tange a competência para apresentação do projeto em questão, em que
pese não haver um dispositivo que prevê exclusivamente a competência para legislar sobre
reconhecimento de entidades como sendo de utilidade pública, tem-se a competência da Câmara
Municipal no art. 38 da Lei Orgânica do Município. Desta forma, por analogia, não há
impedimento legal quanto a iniciativa do presente projeto.
O projeto de lei apresentado tem o objetivo de reconhecer como de utilidade
pública o Centro de Recuperação de Alcoólatras (CEREA).
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obtenção do Certificado à entidad abulados na Leine 7 371 de de € Utilidade Pública
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dade deve CoMprovar os Seguintes requisitos? dean, Onde, para
I- que possu i
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as “Ge H n
Acrescido cla Lei nº 19.408 de 13072016 20 tenham fins lucrativos;
N — que estão em efetivo funci
desinteressadamente à coletividad,
c,
- Ácrescido ela Le
Onamento há mais de um ano e sirvam
p in” 19.408, de 13-07-2016,
HI — que os cargos de sua dir
- Acrescido pela Le
etoria não sejam Temunerados;
p inº 19.408, de 13-07-2016.
IV — que seus diretores se
jam pessoas idôneas.
- Acrescido pela Lei nº 19.408. de 13-07-2016.
Verificado que a entidade cumpre com todas as exigências legais, não há óbices
j ã tilidade publica.
i rojeto e declaração de sua ui
para o prosseguimento do proj
Feitas estas considerações caberá ao Prefeito
Municipal sancionar o presente
projeto.
CONCLUSÃO
TE O EXPOSTO face a inex istência de óbices de ordem egal, opina esta
AN > !
Procuradoria pe ET LE
r
É o parecer.
ASSESSORIA JURÍDICA, em 20 de agosto de 2018.
Jackeline Godoi de Carvalho
1 va Juúnior
AB-GO 39.174
Avenida Al
Fone/Fa. Gde Pereira de (º
*(062) 3407-1349. am tro -CEP 75]
ite: w , ES TBS 000
“HEM. SCOMigueldopassaqui E MPa gmail.com
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Estado de Goiás GLro.go.leg.br
COMISSÃ
ISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARE
RECER AO PROJETO LEI N.º20/2018
AUT
OR DO PROJETO: PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
I-RELATÓRIO
O Projeto : no
Costa com a seguinte ementa: Desta lida o a
A : le utilidade pública o C, o o
DE ALCOOLATRAS e dá outras providências. ud SR
irás O Projeto mencionado foi apresentado em Plenário no Expediente da Sessão
rdinária do dia 13 de agosto do ano corrente, sendo encaminhado a esta Comissão
Permanente de Justiça e Redação, cabe-nos relatar a matéria e exarar o Parecer.
Este relator entende que o parlamentar, possui competência para enviar a este
Plenário o projeto de Lei, cabendo a esta Comissão verificar a legalidade e se não fere
nenhum preceito constitucional.
1 - VOTO DO RELATOR
A análise proferida foi observada os termos a
matéria não fere nenhuma Lei, após
analisados todos os parâmetros entendemos que a matéria em questão deve seguir para
apreciação em Plenário e, portanto, O relator desta €
omissão manifesta seu voto
FAVORÁVEL à apreciação da matéria em Plenário
Sala de Comissões, 20 de agosto de 2018.
/ Bonilla (de EDS
MEMBRO: ROSELAIN 2 dim DE CARVALHO
NI
. E a
mara Municipal de São Miguel
do Passa Quatro
Avenida Alcides Pereira de Castro - Centro - CEP 75185-000
Fone/Fax (062) 3407-1348 - E-mail Camaramunicipalsmpa “ gmail.com
Site: www. saomigueldopassa
quatro. go.leg. br
Estado de Goiás
FOLHA DE VOTAÇÃO
VOTO:
VEREADORES Favorável | Abstenção | Contra
| Misael Paula Brandão (PPS ) PRESIDENTE Sim
Fabio Firmino Lourenco (PMDB) Vice Presidente Sim
Leonardo Assunção de Sousa (PRB) 1º Secretário Simm |
| Kleison da Silva Vieira (PMDB) 2º Secretário Sim
Emerson Cícero Dias (DEM) mm
Genivaldo Vicente da Costa (PSD) Sim
Ivo Aparecido Gomes(PSDB) | L
| Roselaine Aparecida de Carvalho (PPS ) Sim
Silverly Aparecida de Sousa Aleluia (PTB) E
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
APROVADO
CAMMBASMNCRA DE 0 Mo monseamyurg

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