Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro - São Miguel
do Passa Quatro - GO
000003
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/01/26000003
Número / Ano | 000003/2026
Data/ 56/01/2026 - 16:47:27
Horário
E t Dispõe sobre a estrutura de Cargos, Carreira e Salários e da organização administrativa da Câmara Municipal de São
premra Miguel do Passa Quatro e dá outras providências
Autor Guilherme
Natureza Legislativo
| Tipo Matéria || PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número "à
po 24
Páginas
Emitido por | admin
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
Projeto de Lei Complementar N.01/2026 de 26 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre a estrutura de Cargos, Carreira
e Salários e da organização administrativa da
Câmara Municipal de São Miguel do Passa
Quatro e dá outras providências”
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Passa
Quatro, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de São Miguel do Passa
Quatro, Estado de Goiás, por seus membros, aprovou e o Prefeito
Municipal, nos termos constitucionais em vigor, SANCIONA a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam revogadas as Resoluções e Leis/Complementares
anteriores, que dispõem sobre o Plano de Cargos e Salários da Câmara
Municipal de São Miguel do Passa Quatro.
Art. 2º. Fica criado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da
Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, que passa a obedecer à
reestruturação estabelecida nesta Lei e nos Anexos que a integram.
Art. 3º. Este Plano de Cargos, Carreiras e Salários constitui
instrumento de gestão da política de pessoal da Câmara Municipal de São
Miguel do Passa Quatro e está fundamentado em princípios que visam
assegurar à Administração Legislativa Municipal e aos servidores do órgão
o desenvolvimento de suas competências e atribuições com eficiência,
eficácia e efetividade, objetivando a qualidade dos serviços prestados à
população e à Câmara Municipal.
Art. 4º. O presente Plano compreende os cargos de provimento de
servidores efetivos e comissionados, a estrutura de salários e também o Plano
de Carreira dos servidores da Câmara Municipal de São Miguel do Passa
Quatro.
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONCEITOS
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entendem-se por:
6) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpgtigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
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I- SERVIDOR PÚBLICO: pessoa legalmente investida em cargo
público, de provimento efetivo ou em comissão, que percebe dos cofres
municipais vencimento ou remuneração pelos serviços prestados;
IH - CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades conferidas ao servidor público, criado por lei, com
denominação própria, número certo e vencimento específico;
HI - CLASSE DE CARGOS: agrupamento de cargos da mesma
natureza funcional, mesma referência de vencimento, substancialmente
idêntico quanto ao nível de formação, grau de dificuldade e responsabilidade
para seu exercício;
IV - CARREIRA: série de classes do mesmo grupo ocupacional,
semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de
complexidade, qualificação, formação e responsabilidade no seu
desempenho;
V - TABELA DE VENCIMENTOS: o grupo organizado em
símbolos das retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Público;
VI- CARGO DE PROVIMENTO PERMANENTE - é 0 conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor para execução
de maneira permanente.
VII- CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO - é o conjunto
de atribuições e responsabilidades envolvendo atividades de direção, chefia
e assessoramento e assistência intermediária, caracterizando-se o seu
provimento pela dependência da confiança pessoal.
VIII - NÍVEL - agrupamento de cargos, para efeitos de restrição
básica, considerada as atribuições, responsabilidades e escolaridade exigida
para o desempenho, identificada numericamente com a inscrição em
algarismos em escala crescente.
IX - CLASSE — posição hierarquizada do cargo dentro do
respectivo nível adequado ao grau de aperfeiçoamento do ocupante.
X - GRUPO OCUPACIONAL - a reunião de cargos segundo a
correlação e afinidade de atividades profissionais, a natureza do trabalho ou
ramo de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas
atribuições.
XI - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - o conjunto de
requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
XIH - QUADRO DE PESSOAL - o conjunto de cargos de
provimento efetivo e em comissão, funções e empregos permanentes,
quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras, de cada órgão do
Poder Legislativo Municipal;
6) (62) 99365-6058 (Ex) camaramunicipalsmpagtagmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
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XI - LOTAÇÃO - quantitativo de cargos e empregos de caráter
permanente indicados por classe, que integram o quadro de cada órgão Poder
Legislativo Municipal;
XIV - FUNÇÃO - É a atribuição ou conjunto de atribuições que a
administração confere a cada categoria profissional, ou comete
individualmente a determinados servidores para a execução de serviços:
XV - VENCIMENTO BÁSICO - É o valor atribuído ao cargo, na
Tabela de Vencimentos;
XVI - REMUNERAÇÃO - É o vencimento básico acrescido de
vantagens e adicionais previstos em lei;
XVII- FUNÇÃO GRATIFICADA - É à retribuição pecuniária, de
caráter temporário e motivada pela assunção de obrigações cumulativas ou
de maior responsabilidade, atribuída somente a servidores efetivos;
TÍTULO
DA ESTRUTURA DE CARGOS E ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A Câmara, Municipal de São Miguel do Passa Quatro,
órgão independente, pertencente a Estrutura administrativa do Município de
São Miguel do Passa Quatro, se organiza administrativamente para melhor
persecução de seus objetivos, dividindo sua estrutura administrativa em
Gabinete da Presidência, Diretoria Administrativa e Parlamentar e
Controladoria Interna.
Art. 7º. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, órgão de direção e
assessoramento acima e superior que incube prestar assistência direta e
imediata ao Presidente da Câmara Municipal em todas as suas tarefas e
competências atribuídas de acordo com o Regimento Interno e Lei Orgânica
Municipal, apoio a seus servidores, para o cumprimento de suas
competências e atribuições constitucionais, legais, regimentais,
compreendendo o seguinte departamento:
a) Secretaria da Presidência da Mesa Diretora.
8 1º Compete à Secretaria da Presidência da Mesa Diretora prestar
apoio administrativo, institucional e operacional direto à Presidência da
Câmara Municipal, garantindo a organização, eficiência e regularidade dos
trabalhos legislativos e administrativos, observadas as normas legais e
regimentais. São atribuições da Secretaria da Presidência:
4) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatagmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
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DO PASSA QUATRO
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I — Assessorar diretamente o Presidente da Câmara e a Mesa
Diretora no desempenho de suas funções administrativas, legislativas e
institucionais;
H — Coordenar a agenda oficial da Presidência, organizando
compromissos, reuniões, audiências, sessões solenes e demais atividades
institucionais;
HI — Elaborar, organizar, registrar, controlar e encaminhar
expedientes oficiais da Presidência, tais como ofícios, memorandos,
portarias, convocações, despachos e comunicações internas e externas;
IV — Receber, protocolar, distribuir e acompanhar documentos,
processos e demandas submetidas à Presidência da Câmara, zelando pelo
cumprimento de prazos e providências necessárias;
V — Prestar apoio administrativo às reuniões da Mesa Diretora,
providenciando convocações, elaboração de pautas, atas, registros e
encaminhamentos das deliberações:
VI = Auxiliar na organização e acompanhamento das sessões
legislativas, sessões solenes, audiências públicas e eventos institucionais
promovidos pela Câmara, em articulação com os demais setores;
VII — Manter organizado o arquivo físico e digital dos atos da
Presidência e da Mesa Diretora, assegurando a guarda, a conservação e o
acesso às informações, em conformidade com a legislação vigente;
VIHI — Apoiar a Presidência no relacionamento institucional com
vereadores, servidores, órgãos públicos, entidades da sociedade civil e
cidadãos, promovendo a adequada comunicação institucional;
IX — Controlar e acompanhar a tramitação de proposições,
requerimentos e demais matérias de interesse da Presidência e da Mesa
Diretora;
X — Auxiliar na elaboração de relatórios, informações e respostas
a órgãos de controle, quando solicitadas pela Presidência, em articulação
com os setores competentes;
XI — Zelar pela observância das normas legais, regimentais e
administrativas no âmbito das atribuições da Presidência da Câmara;
XII — Executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora, no âmbito de
suas competências.
Art. 8º. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E PALAMENTAR,
órgão que tem por finalidade coordenar a execução os serviços
administrativos em geral, auxiliar o trabalho da Presidência, das Comissões
e dos Vereadores, incumbe o planejamento, execução, coordenação e
A (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpaQigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
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controle das atividades de apoio no geral, cabendo a seu chefe,
principalmente a coordenação e supervisão dos serviços administração e
organização da casa, compreendendo os seguintes departamentos:
a) Departamento de Recursos Humanos e Previdência;
b) Departamento de Compras e Licitações;
c) Departamento de Finanças e Contabilidade;
d) Departamento jurídico;
e) Secretaria de Atendimento ao Cidadão e Apoio Legislativo.
8 1º. Compete ao Departamento de Recursos Humanos e
Previdência:
I — Executar é acompanhar a gestão de pessoal da Câmara
Municipal;
H - Manter atualizados os assentamentos funcionais dos
servidores e agentes políticos;
HI — Elaborar e controlar atos de admissão, nomeação, exoneração,
férias, licenças e afastamentos;
IV — Elaborar a folha de pagamento e controlar vantagens,
adicionais e descontos legais;
V — Controlar frequência, jornada e demais registros funcionais;
VI - Prestar orientação aos servidores quanto a direitos, deveres e
obrigações funcionais;
VII - Acompanhar questões relacionadas ao regime previdenciário
aplicável;
VIII — Prestar informações aos órgãos de controle, quando
solicitado;
IX — Atuar em conformidade com a legislação trabalhista,
administrativa e previdenciária vigente.
$ 2º Compete ao Departamento de Compras e Licitações:
I— Planejar, executar e acompanhar os processos de aquisição de
bens e contratação de serviços;
H — Instruir processos administrativos de licitação, dispensa e
inexigibilidade;
HI — Elaborar termos de referência, estudos técnicos preliminares
e pesquisas de preços;
IV — Elaborar minutas de editais, contratos e demais instrumentos
administrativos;
V — Acompanhar a execução dos contratos e controlar prazos e
valores;
6) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
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VI — Zelar pelo cumprimento da Lei nº 14.133/2021 e demais
normas aplicáveis;
VII — Manter organizados os arquivos e registros dos processos
licitatórios;
VIII — Prestar apoio técnico às comissões e agentes de contratação.
8 3º. Compete ao Departamento de Finanças e Contabilidade:
I — Executar e controlar a contabilidade orçamentária, financeira,
patrimonial e fiscal da Câmara Municipal;
IH — Registrar empenhos, liquidações e pagamentos;
HI — Elaborar balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios
contábeis;
IV - Controlar a execução orçamentária e financeira;
V— Gerir os recursos financeiros e realizar conciliações bancárias;
VI — Auxiliar na elaboração da Lei Orçamentária Anual, LDO e
PPA, no âmbito do Legislativo;
VII — Atender às exigências e prestar informações ao TCM/GO;
VIH - Zelar pelo cumprimento dos limites legais c.fiscais.
8 4º Compete ao Departamento Jurídico:
I — Prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, aos
Vereadores e aos departamentos administrativos:
H — Elaborar e revisar minutas de projetos de lei, resoluções,
portarias e demais atos legais;
HI — Zelar pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade dos
atos da Câmara;
IV — Orientar os setores quanto à correta aplicação da legislação
vigente;
V— Acompanhar processos administrativos e atender às demandas
dos órgãos de controle, quando necessário.
8 5º. Compete ao Atendimento ao Cidadão e Apoio Legislativo:
I- Realizar o atendimento ao público e orientar os cidadãos sobre
as atividades da Câmara Municipal;
H — Receber, protocolar, registrar e encaminhar documentos,
requerimentos e demandas da população;
HI — Prestar apoio administrativo às sessões legislativas, reuniões
e comissões;
IV — Organizar pautas, atas, expedientes, arquivos e documentos
legislativos;
O (62) 99365-6058 [Ex camaramunicipalsmpgtigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
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V — Auxiliar os Vereadores no desempenho de suas atividades
parlamentares;
VI — Promover a transparência, o acesso à informação e a
participação cidadã;
VII — Apoiar a divulgação dos atos oficiais e atividades do
Legislativo.
VIII — Coordenar os serviços de limpeza e conservação do prédio.
Art. 9º CONTROLADORIA INTERNA, órgão integrante da
estrutura administrativa da Câmara Municipal, responsável por exercer o
controle interno, preventivo e corretivo dos atos administrativos, contábeis,
financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais, com a finalidade de
assegurar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a
transparência e a regularidade da gestão pública. Atendendo as
determinações do Tribunal de Contas dos Municípios através de seus atos
normativos, consonantemente com o disposto no art. 74 da C.F./88, art. 82
c/c art. 29 da Constituição Estadual, artigos de n.º 76 a 80 da Lei n.º 4320/64
e art. 48, 54 e 59 da LR.F. n.º 101/00. compreendendo os. seguintes
departamentos:
a) Departamento de Controle Interno e Patrimonio;
8 1º Compete ao Departamento de Controle Interno e Patrimonio:
I- Planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno
da Câmara Municipal, em conformidade com a legislação vigente;
H— Avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência
dos atos administrativos e financeiros;
HI = Acompanhar a execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
IV — Emitir relatórios, pareceres e recomendações à Mesa
Diretora;
V — Atender às demandas e diligências do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO;
VI — Orientar os departamentos quanto à correta aplicação das
normas de controle interno;
VII — Controlar, registrar, inventariar e zelar pelo patrimônio
mobiliário e imobiliário da Câmara;
VII — Promover o tombamento, baixa, transferência e reavaliação
de bens patrimoniais:
IX — Manter atualizado o cadastro patrimonial e elaborar
inventários periódicos.
6) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
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Art. 10. Fica autorizado por esta lei, a contratação das assessorias
e consultorias técnicas especializadas, conforme necessidade a ser
demonstrada e justificativas apresentadas em processo administrativo.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11. Os Cargos de Provimento Efetivo pertencentes a estrutura
administrativa da Câmara Municipal e seus respectivos quantitativos de
vagas são assim distribuídos dentro da Estrutura Administrativa existente,
conforme quadro abaixo.
CARGO o QTDE | REQUISITOS | ATRIBUIÇÕES
Auxiliar de|30 02 Ensino Médio | Exercer atividades
Serviços Completo auxiliares de apoio
Gerais - ASG administrativo em
geral, conservação de
bens e instalações,
manutenção dos
serviços de limpeza,
vigilância, executar os
serviços gerais de
copa e o exercício de
demais rotinas
definidas e atividades
correlatas.
Técnico 30 02 Ensino Exercer tarefas
Administrativo Superior burocráticas de
e Legislativo - Completo em | expedição, digitação,
TAL Gestão confecção e controle
Pública, de documentos,
Economia, protocolo, recepção e
Direito ou | atendimento, guarda
Contabilidade | de bens, valores e
arquivos e
documentos de uso do
6) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
“Ear Emhcas
|
legislativo, coordenar
a expedição, recepção
e registro de
correspondências,
zelo e guarda aos
equipamentos da
edilidade,
acompanhamento e
assessoria no trabalho
da Mesa Diretora e
dos Vereadores,
confecção de atas,
elaboração de
proposituras e demais
atividades correlatas,
controle de pontos,
preparação de folha
de pagamento,
preparação de
documentos
previdenciários e
trabalhista,
preparação e
expediente de
relatórios afins,
preparação das
identificações
funcionais,
preparação dos
processos de
concessão de férias,
licença,
aposentadorias,
adicionais e outras
vantagens previstas
na legislação em
vigor.
Controlador 20 01 Ensino Exercer — atividades
Interno - CI Superior relativas ao controle
O (62) 99365-6058 €) camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO .
Completo em
Gestão
Pública,
Direito ou
Contabilidade
interno, preventivo e
corretivo dos atos
administrativos,
contábeis,
financeiros,
orçamentários,
patrimoniais e
operacionais, com a
finalidade de
assegurar
legalidade,
legitimidade,
economicidade,
eficiência,
transparência e
regularidade da gestão
pública. (Atendendo
as determinações do
Tribunal de Contas
dos Municípios
através de seus atos
normativos,
consonantemente com
o disposto no art. 74
da C.F./88, art. 82 c/c
art. 29 da Constituição
Estadual, artigos de
n.º 76 a 80 da Lei n.º
4320/64 e art. 48, 54 e
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SO das IRD no
101/00)
ASSESSOR 20 01 Bacharel em | Prestar assessoria
JURIDICO - Direito com |jurídica à Câmara
AJ registro na | Municipal de
Ordem dos | Vereadores de São
Advogados do | Miguel do Passa
Brasil - OAB | | Quatro, em caráter de
não | eventualidade,
observados os
6) (62) 99365-6058
camaramunicipalsmpatâgmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Pas
sa Quatro - GO,
75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
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impedimentos legais;
elaborar | pareceres
acerca de toda a
atividade legislativa,
incluindo projetos e
trâmites legais; atuar
juntamente e sob
orientação do
vereador-presidente,
ressalvados eventuais
impedimentos; atuar
como consultoria
jurídica em tudo o
quanto mais for
requisitado pelo
vereador-presidente.
8 1º, Cada um dos cargos tem seu nível'correspondente dentro da
Tabela de Vencimentos, fixados segundo critérios de categoria,
complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e
qualificação exigida para o desempenho das atribuições.
82º. A Tabela de Vencimentos dos Efetivos está descrita no Anexo
II, desta Lei.
— SEÇÃOW E
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, e destinam-se
às atribuições de direção, chefia e assessoria.
Art. 13. Os Cargos em Comissão pertencentes a estrutura
administrativa da Câmara Municipal e seus respectivos quantitativos de
vagas são assim distribuídos dentro da Estrutura Administrativa existente,
conforme quadro abaixo.
CARGO o QTDE | REQUISITOS | ATRIBUIÇÕES
Assessor de |40 01 Ensino Médio | Prestar assessoramento
Gabinete da Completo direto ao Gabinete da
Ro) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
Presidência - Presidência,
AGP oferecendo suporte
administrativo, técnico
e institucional ao
desempenho das
funções do cargo,
organizando agendas,
acompanhando
demandas internas e
externas, elaborando e
tramitando
documentos oficiais,
auxiliando na
articulação com órgãos
públicos, servidores e
cidadãos, bem como
executando outras
atividades correlatas
que lhe forem
atribuídas.
Assessor 40 02 Ensino ' Médio | Prestar assessoramento
Parlamentar - Completo direto ao Vereador no
AP exercício de suas
funções | legislativas,
políticas e
institucionais,
oferecendo suporte
técnico, administrativo
e político-parlamentar,
acompanhando a
tramitação de
proposições
legislativas, auxiliando
na elaboração de
projetos, indicações,
requerimentos e
discursos, organizando
agendas e
compromissos oficiais,
Q (62) 99365-6058 E) camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
ramsh
promovendo a
articulação com a
comunidade, órgãos
públicos e demais
parlamentares, bem
como executando
outras atividades
correlatas que lhe
forem atribuídas.
Diretor 40 01 Ensino Médio | Planejar coordenar,
Financeiro - Completo executar e exercer
DF chefia junto ao
departamento,
organizando as
atividades financeiras,
orçamentárias e
contábeis, assegurando
a correta condução dos
trabalhos dos
servidores da casa e
assessorias, elaboração
e o acompanhamento
da execução
orçamentária, a gestão
de pagamentos e
receitas, a prestação de
contas, o atendimento
aos órgãos de controle,
bem como exercer
outras atividades
correlatas inerentes ao
cargo.
Art. 14. Cada um dos cargos tem seu nível correspondente dentro
da Tabela de Vencimentos, fixados segundo critérios de categoria,
complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e
qualificação exigida para o desempenho das atribuições.
4) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatôgmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
Va CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
CANAS per EmA as
SEÇÃO HI
DA DISPOSIÇÃO DOS CARGOS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 15. Os Cargos de Provimento Efetivo e Comissionado são
assim distribuídos dentro das Estruturas Administrativa existente, sendo
assim distribuídos: Gabinete da Presidência, Diretoria Administrativa e
Parlamentar e Controladoria Interna.
I- GABINETE DA PRESIDÊNCIA
a) Assessor de Gabinete da Presidência;
b) Assessor Parlamentar;
Il - DIRETORIA ADMINISTRATIVA E PARLAMENTAR
a) Departamento de Recursos Humanos e Previdência;
1- Técnico Administrativo;
b) Departamento de Compras e Licitações;
i- Técnico Administrativo;
c) Departamento de Finanças e Contabilidade:
i— Diretor Financeiro.
d) Departamento jurídico;
i— Assessor Jurídico.
e) Secretaria de Atendimento ao Cidadão e Apoio Legislativo.
i- Auxiliar de Serviços Gerais;
HI - CONTROLADORIA INTERNA
a) Controlador Interno.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Fica autorizado através da presente Lei, sendo por
extrema necessidade, urgente, inadiável e relevante interesse público a
realização de processo seletivo para provimento de cargos, que poderão ser
contratados por contrato de tempo determinado, servidor (es) para cargo
considerado de natureza técnica e de provimento efetivo, vedado à
Q (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpagtigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
prorrogação de prazos, sendo-se assim após essa data automaticamente
extintos tais cargos. Os servidores serão vinculados ao INSS, observando-se
a legislação específica para tal e demais ajustes firmados observando
principalmente o cumprimento de prazos estabelecidos firmados em
detrimento de tais ajustes, caso existam, até que seja realizado concurso
público.
8 1º Para se alcançar os objetivos do caput deste artigo autoriza-se
a existência temporária de vagas, sendo que os pré-requisitos como cargos,
vencimento, carga horária, atribuições e número de vaga serão expostos em
Contrato a ser firmado.
TÍTULO HI
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
PASSA QUATRO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 17. Fica instituído o Plano de Carreira do Servidor Público da
Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado da Goiás, o qual
estabelece as normas básicas da organização e administração do quadro de
pessoal técnico, administrativo e auxiliar voltado para execução das
atividades de competência do Poder Legislativo Municipal, tendo por base a
qualificação profissional e o desempenho objetivando a melhoria da
qualidade dos serviços públicos.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 18. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Miguel
do Passa Quatro, Estado da Goiás, é constituído de cargos de provimento
efetivo (permanente ou temporário) e cargos em comissão também
estruturado e definido na forma desta Lei.
Art. 19. A movimentação de servidores entre os órgãos da Câmara
Municipal dar-se-á através do instituto de relotação.
TR) (62) 99365-6058 [EX camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
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Parágrafo único — As demais situações de movimentação de
servidores e empregos públicos ocorrerá através de disposição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE CARREIRA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 20. A carreira na forma conceituada no art. 4º, inciso T desta
Lei, será constituída e organizada por cargos efetivos em níveis, símbolos,
denominação, quantidade, carga horária, estruturados na forma do Anexo 1,
Quadro II.
Art. 21. As responsabilidades e demais características pertinentes
a cada cargo, grupo ocupacional, observada a especialidade respectiva,
função, descrição sintética de atribuições, exemplos típicos de tarefas,
características especiais, qualificações, escolaridades exigidas são as
definidas nesta Lei, especificamente nos Capítulos 1, que trata da Estrutura
de Cargos e Organização Administrativa e também no Anexo III, Quadro
Unico.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 22. O provimento do cargo poderá ocorrer em caráter
permanente e/ou temporário na forma da Lei. :
Parágrafo Único — Os cargos de provimento temporário, em
comissão e os também por tempo determinado, serão os criados por esta Lei
que dispõe sobre a Estrutura de Cargos, a Organização Administrativa e o
Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara do Município de São Miguel do
Passa Quatro.
Art. 23. Os cargos de provimento permanente no serviço público
do Legislativo Municipal são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o
ingresso se dará na classe e referencia inicial, atendidos os pré-requisitos
constantes das características do cargo e aprovação em concurso público de
provas e/ou provas e provas de títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista nesta Lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
6) (62) 99365-6058 [EZS) camaramunicipalsmpatigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
ANJARA PAL DE SÃO
Art. 24. O provimento dos cargos temporários ou por tempo
determinado observada a legislação, se faz mediante a necessidade e por
nomeação do Presidente da Câmara Municipal ou contrato, devendo recair
preferencialmente em pessoa com experiência administrativa e que atenda as
exigências do serviço público.
Art. 25. A seleção para provimento dos cargos temporários ou por
tempo determinado terá suas regras de seleção estabelecidas em edital.
SEÇÃO HI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 26. O Concurso Público é destinado à seleção de pessoal que
apresente a melhor qualificação profissional exigida para o ingresso na
carreira, conforme dispuser o edital.
Art, 27. O ingresso do servidor aprovado em concurso público
para cargo distinto a carreira que pertence se dará na classe e referência
inicial do novo cargo.
Art. 28. Concluído o concurso público e homologado o seu
resultado, poderá ser nomeados os candidatos aprovados dentro do limite de
vagas dos cargos estabelecidos em edital.
Art. 29. A estabilidade do servidor nomeado dar-se-á após o
estágio probatório de três anos. precedida da aprovação de avaliação de
desempenho, nos termos do art. 41, $ 4º, da Constituição Federal.
Art. 30. O prazo de validade do concurso público, o número de
cargos, os requisitos para inscrição dos candidatos, conteúdo programático
dos assuntos, O limite mínimo de idade e as demais disposições e condições
de sua realização, serão fixadas em Edital. ;
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 31. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá
mediante progressão estruturada. As tabelas de vencimentos dos cargos
efetivos contem níveis e referências. Os níveis são representados por
números arábicos, indicando os vencimentos-base iniciais para cada cargo,
enquanto as letras A, B, C, D, E, F, G, H, Ie J, compreendem as referências
RA) (62) 99365-6058 [EZS) camaramunicipalsmpatigmail.com
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e correspondem aos avanços horizontais por antiguidade e merecimento na
forma do Anexo II.
Art. 32. PROGRESSÃO HORIZONTAL é a movimentação do
servidor de uma referência para a seguinte, observando-se os critérios da
antiguidade e avaliação do desempenho, segundo critérios estabelecidos na
lei.
$ 1º. A tabela de níveis, diferenciando cada cargo, e também de
letras representando posições, sendo cada mudança de letra, aplicado o
índice de 5% (cinco por centro) que se dará a cada 3 (três) anos.
Art. 33. O servidor terá direito à progressão horizontal desde que:
I- houver completado três anos de efetivo exercício na referência;
Il - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.
NI — realizar curso ou cursos de formação em instituição
reconhecida pelo MEC, que somam no mínimo 80 horas, correspondente as
funções do cargo que ocupa. :
$ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício
do cargo por qualquer motivo, não se computará para efeito de que trata o
inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
8 2º A contagem do tempo para o novo período será sempre
iniciada no dia seguinte a aquele em que o servidor houver completado o
período anterior.
8 3º Fica assegurada ao servidor de carreira ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança a contagem do tempo de serviço ocupado
no cargo para fins de progressão e promoção no seu cargo efetivo nos termos
desta Lei.
8 4º O curso de formação deverá ser oferecido pela Câmara
Municipal quando requerido formalmente pelo servidor.
8 5º O título utilizado para progressão horizontal não poderá ser
utilizado para obtenção de adicional de titularidade e vice-versa.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 34. A qualificação profissional será aferida, adquirida ou
reconhecida de acordo com esta Lei e seus regulamentos, e visará ao
aprimoramento dos serviços prestados e ao desenvolvimento na carreira.
Art. 35. Os regulamentos, apresentado por ato da Presidência
estabelecerá a política de desenvolvimento de pessoal e as diretrizes para a
realização de cursos ou programas de desenvolvimento de recursos humanos
Q (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatigmail.com
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de interesse da Câmara Municipal, visando à capacitação e a melhoria do
desempenho funcional do servidor.
Art. 36. Os cursos de que trata o artigo anterior poderão ser
realizados pela Câmara Municipal, ou por instituições públicas ou privadas,
sob a coordenação e supervisão da Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 37. Ao servidor do Poder Legislativo Municipal poderão ser
concedidas, nos termos das disposições deste capítulo e de acordo com toda
a legislação pertinente, as seguintes vantagens pecuniárias:
I- Gratificação por produtividade;
II - Gratificação de serviço por hora Raia,
HI - Adicional de titularidade;
IV - Adicional por tempo de serviço;
V- Adicional noturno;
VI - Adicional de Férias;
VII - Décimo terceiro vencimento;
Parágrafo Único. As gratificações e adicionais previstos no
“caput” deste artigo serão regulamentadas preferencialmente por esta Lei e
pelo Estatuto dos Servidores da Administração Pública do Município (Lei n.º
062/1990), consonantemente com a legislação pertinente.
Art. 38. As vantagens de que trata este capítulo serão concedidas,
revistas ou revogadas, mediante o devido merecimento E regulamentada por
ato do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Incidirão sobre o vencimento-base do servidor
efetivo, sendo que o servidor efetivo ocupando cargo em comissão, não se
aplica vantagens pecuniárias ou gratificações.
Art. 39. As vantagens de que trata este capítulo não poderão ser
concedidas ao servidor que perceba qualquer outra vantagem compatível, ou
com a mesma sua finalidade, fundamento ou similaridade, ainda que pagas
sob títulos diversos, que tenham por fundamento o mesmo fato gerador ou a
ele equiparado.
j SEÇÃO I ; E]
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
CONFIANÇA OU ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE.
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Art. 40. Fica criada a gratificação de função, na ordem de 30%,
para todo aquele servidor efetivo que ocupar função de direção e chefia que
venha requerer dedicação especial, confiança e maior responsabilidade
administrativa, desde que tais atribuições não estejam previstas no cargo de
origem do servidor.
Art. 41. Fica criada a gratificação de produtividade até 50% do
salário base, para aquele servidor que atingir metas de desempenho pré-
estabelecidas, vinculada a resultados concretos, como maior produção,
eficiência ou cumprimento de tarefas específicas.
Paragrafo Único. Para concessão da referida gratificação deverá
ser realizado ato da autoridade competente estabelecendo a meta, tarefa e ou
resultado a ser alcançado bem como a métrica utilizada para aferição da
produção obtida, sendo sempre em caráter provisório e variável conforme a
produtividade obtida.
Art. 42. A gratificação de produtividade não se confunde com
remuneração permanente e efetiva, devendo ser justificada mediante
relatório mensal a ser anexado no dossiê do servidor, não incorporando
vencimento base, tampouco servindo para incidência de adicionais
permanentes.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO POR HORAS
EXTRAS
Art. 43. Além das vantagens previstas nesta Lei, poderá ser
concedida ao servidor da Câmara Municipal, gratificação de serviço com
vistas a atender a serviço extraordinário por hora antecipada ou prorrogada
de trabalho, até o limite de 02 (duas) horas diárias, remuneradas com um
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo único - A concessão da gratificação por horas extras
prevista no caput deste artigo será condicionada à comprovação das
condições ali mencionadas.
- SEÇÃO NI
DA REMUNERAÇÃO E REAJUSTE DOS SERVIDORES
Art. 44. A remuneração ou reajuste dos servidores ocupantes de
cargos instituídos por esta Lei, comissionados e efetivos somente poderão
ser alterados por Projeto específico, baseando-se a incidência do reajuste,
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nos anexos e quadros salariais, parte integrante desta Lei, ao qual fica
definido o índice do INPC.
$ 1º Anualmente deverá ser publicada a tabela de vencimentos dos
servidores públicos da câmara municipal sempre após o reajuste anual da
data base previsto no artigo 37 da CF de 1988.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS
Art. 45. Ficam criados os seguintes adicionais aos servidores
efetivos:
I- Adicional de titularidade:
II - Adicional noturno;
HI - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional de férias.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL DE TITULARIDADE
Art, 46. Será concedido um Adicional de Titularidade ao Servidor
efetivo da Câmara Municipal em razão do aprimoramento de sua
qualificação profissional-que não resulte em Promoção Funcional.
81º Entende-se por aprimoramento da qualificação profissional,
para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização,
aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação na área estritamente
correspondente as atribuições correspondentes do cargo ocupado pelo
servidor, devendo agregar diretamente, melhor qualificação para prestação
das funções inerentes ao cargo.
82º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão constar
em certificados, contendo especificação das matérias contempladas,
conteúdo programático, histórico escolar, carga horária e autorização e
certificação do Conselho competente. Sendo obrigatório que a instituição de
ensino emissora do certificado seja reconhecida pelo MEC.
83º Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata
este artigo, os cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas.
$ 4º Somente poderão ter acesso a titularidade aqueles servidores
que estiverem fora do estágio probatório, ou seja, mais de 3 (três) anos de
efetivo exercício.
) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpgtigmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - SO, 75185-000.
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Art. 47. O Adicional de Titularidade será calculado sobre o
vencimento do cargo efetivo do servidor à razão de:
I- 50% (cinquenta por cento), para pós-graduação a nível de
mestrado ou doutorado;
H - 35% (trinta e cinco por cento), por graduação;
HI - 20% (vinte por cento), para um total igual ou superior a 720
(setecentas c vinte) horas;
IV - 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 540
(quinhentas e quarenta) horas;
V - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas;
$1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser
alcançados em um só curso ou, no caso dos incisos, III, IV e V pela soma da
duração de mais de um curso, desde que observado o limite previsto no $3
do artigo anterior. o
$2º Os adicionais de titularidade previstos no caput não são
cumulativos sendo o percentual máximo a ser recebido aquele previsto no
inciso I.
83º O Adicional de Titularidade integra a remuneração do Servidor
efetivo da Câmara Municipal para efeito de férias, licença aposentadoria,
disponibilidade e afastamento remunerados, nos mesmos termos do salário
base.
84º O adicional de titularidade deverá ser solicitado formalmente
pelo servidor, devidamente instruído com todos os documentos necessários,
e será concedido por ato formal da autoridade competente até 30 dias após a
entrega de todos os documentos e cumprimento de todas as diligências que
porventura forem necessárias.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 48. O serviço noturno, prestado por Servidor efetivo da
Câmara Municipal em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas
de um dia e S(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de dez por
cento (10%) computando-se cada hora como de cingiienta e dos minutos
trinta segundos.
81º O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do
Servidor, devendo ser efetuado de ofício pelo Diretor, Chefia ou responsável
imediato à vista da prova de execução do trabalho.
o) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatigmail.com
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SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 49. Ao Servidor efetivo da Câmara Municipal será concedido,
por 5 (cinco) anos de efetivo serviço público, adicional de cinco por cento
(5%) sobre o vencimento básico do respectivo cargo de provimento efetivo.
$ 1º O Servidor fará jus à percepção do adicional a partir do dia
em que completar cada quinquênio.
8 2º O adicional por tempo de serviço incidirá também sobre as
verbas permanentes que integram a remuneração inclusive adicional de
titularidade.
$3º O adicional por tempo de serviço será concedido por ato
formal da autoridade competente no mês em que o servidor perceber o direito
líquido e certo nos termos dessa lei, independente da solicitação do servidor.
SUBSEÇÃO IV ;
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 50. Independentemente de solicitação, será ao Servidor da
Câmara Municipal, tanto efetivo quanto comissionado, por ocasião das
férias, disponibilizado um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo Único. No caso de o Servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias,
feriados e ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I- Férias;
IH - Por até 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda.
HI - Prestação de serviço militar;
IV - Licença à Gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
RU) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatagmail.com
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V - Licença-Paternidade, por 15 (quinze) dias consecutivos;
VI - Licença para Tratamento de Saúde, por até 24 (vinte e quatro)
meses;
VII - Licença-prêmio;
VIII - Exercício de mandato eletivo;
IX - Faltas justificadas por motivo de doença comprovada.
Parágrafo Único — Os itens IV e VI não serão renumerados pela
Câmara Municipal, e sim pelo Instituto Previdenciário Correspondente, e o
item VII, licença-prêmio não gozada, só poderá ser revertida em pecúnia
quando o servidor em atividade tiver o seu pedido de licença indeferido em
razão de necessidade do serviço público.
Art. 52. A duração normal do trabalho, para o servidor, em
qualquer atividade, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será
superior, a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, FREQUÊNCIA E PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 53. Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao
Servidor da Câmara Municipal impõe-se conduta ilibada.
Art. 54. Além do disposto neste Plano de Carreira, no Estatuto dos
Servidores da Administração Pública do Município de São Miguel do Passa
Quatro, o Servidor da Câmara Municipal deverá ainda:
I- Cultivar à assiduidade e a pontualidade no trabalho;
IH - Cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
HI - Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV - Haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com
espírito de cooperação e solidariedade;
V - Executar sua missão com zelo e presteza;
VI - Frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu
aprimoramento;
VII - Apresentar-se decentemente trajado;
VIH - Levar ao conhecimento da | autoridade
superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em
razão do cargo ou função que exerce;
4] (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpglgmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
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IX - Atender prontamente às requisições de documentos,
informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e
pelo público.
SEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 55. Frequência é o comparecimento obrigatório do Servidor
ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes
ao seu cargo ou função.
$ 1º Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, a falta de
marcação de ponto acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se
estendida por mais de 30(trinta) dias consecutivos ou 60(sessenta) dias
intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.
$ 2º As autoridades e os servidores que contribuírem para o
descumprimento do que dispõe este artigo, serão obrigados a repor aos cofres
públicos as importâncias indevidamente pagas.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 56. O Servidor da Câmara Municipal, no exercício de suas
funções, deve abster-se de:
I - Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, (em
informação, requerimento, parecer ou despacho), às autoridades públicas;
I - Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto
do local de trabalho;
HI - Valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - Coagir ou aliciar subordinado com objetivo político-
partidário;
V- Praticar a usura;
VI - Receber e facilitar o recebimento de propinas, comissões,
presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função, bem como
praticar qualquer ato tipificado como crume pelo Código Penal Brasileiro:
VII - Cometer a estranho, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de encargo que lhe competir;
VIII - Falta à verdade, no exercício de suas funções;
IX - Omitir por malícia:
a) A decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
4) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatdgmail.com
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b) A apresentação, ao superior hierárquico, em 24(vinte quatro)
horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe
chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;
c) O cumprimento de ordem legítima;
X - Fazer acusação que saiba ser infundada;
XI - Lançar em livros oficiais anotações, reclamações,
reivindicações ou quaisquer outro registros, quando não sejam do interesse
do Legislativo;
XII - Esquivar-se a:
a) Comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia,
capaz de afetar a normalidade do serviço;
XIII - Representar contra superior sem observar as prescrições
legais;
XIV - Propor ou facilitar transação ou negócio, a superior ou
subordinado, com fito de lucro;
XV - Praticar o anonimato;
XVI - Concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou
empenhar-se no retardamento de sua execução;
XVII - Simular doença, para esquivar-se do cumprimento da
obrigação;
XVIII - Faltar ou chegar constantemente, com atraso ou serviço ou
deixar de informar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo
motivo justo;
XIX - Permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem permissão da
autoridade competente; E
XX - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou
decisão judicial;
XXI - Exercer qualquer tipo de influência para a aferição de
proveitos ilícitos ou indevidos;
XXII - Retardar o andamento de processo de interesse de terceiros:
XXIII - Receber gratificação por serviço extraordinário que não
tenha efetivamente prestado;
XXIV - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição
fora do horário do expediente, se não estive para tanto autorizado pela
autoridade competente;
XXV - Fazer uso indevido de veículos e demais materiais de
serviço público;
XXVI - Extraviar ou danificar artigos de uso legislativo;
6) (62) 99365-6058 [EE camaramunicipalsmpatigmail.com
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DO PASSA QUATRO
XXVII - Distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem
contra a moral e a disciplina;
XXVIII - Lesar os cofres públicos;
XXIX - Dilapidar o Patrimônio Municipal;
XXX - Cometer, em serviço, ofensas contra qualquer pessoa, salvo
se em legítima defesa devidamente comprovada;
XXXI - Abandonar, sem justa causa, o exercício do cargo ou
função por tempo suscetível de acarretar demissão;
XXXII - Desacreditar pessoa, sabendo-se que é inocente;
XXXUHII - Entregar-se a embriaguez pelo álcool ou à dependência
de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente de trabalho;
XXXIV - Transgredir os preceitos contra os costumes, através de
prática de atos infames que o incompatibilizem para a função;
XXXV - Assumir qualquer outro tipo de comportamento que
envolva recusa doloso do cumprimento das Leis e revele incapacidade de
bem exercer o cargo, com dedicação e probidade;
— CAPÍTULOV
DAS DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO
Art. 57. Mediante-critério, de acordo com normas para esse fim,
adotadas pela Câmara Municipal, poderão ser concedidas ao Servidor,
diárias ou ajuda de custo para custeio de despesas decorrentes de atividades
e missões atribuídas e desempenhadas fora do município pelo Servidor
Legislativo Municipal, bem como da participação em curso de formação,
aperfeiçoamento, realizados fora do Município.
Art. 58. O servidor que fizer uso da ajuda de custo “diária”, deve
prestar contas, conforme o rito previsto em regulamentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 59. O regime jurídico atribuído aos servidores do Quadro
Efetivo da Câmara Municipal é o Estatutário, de acordo com a Lei Municipal
Nº 062/1990 que cria o Estatuto dos Servidores Civis do Município e com o
Plano de Cargos e Vencimentos do Legislativo sendo vinculados ao regime
previdenciário municipal.
Q (62) 99365-6058 camaramunic smpalwgmail.com
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DO PASSA QUATRO.
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das verbas consignadas no Orçamento do Município devidas à
Câmara Municipal.
Art. 61. É considerada nula toda e qualquer contratação efetuada
sem concurso público ou fora dos parâmetros legais.
Art. 62. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a:
a) Promover concurso público para preenchimento dos cargos ora
instituídos, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato necessário para
a sua elaboração, que poderá ser executado diretamente pela Câmara
Municipal, ou por empresa contratada para este fim:
b) Expedir todo e qualquer ato necessário ao fiel e bom
cumprimento desta Lei.
c) Todos os Anexos e quadros são partes integrantes desta Lei.
Art. 63. Fica autorizada a contagem de todo o tempo de serviço,
para fins de adicional de tempo de serviço e progressão horizontal nos termos
da Lei Complementar 226/2026, com vigência após ato administrativo
expedido pelo presidente da Câmara.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor, após sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente
aquelas que tratem da mesma matéria ou entrem em conflito com esta Lei e
os seguintes instrumentos: Resoluções nº 138/2006, Lei nº535/2006 e
demais legislações de mesmo tema.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Miguel do
Passa Quatro, Estado de Goiás, em 26 dejane
Q (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatâgmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-000.
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Medic Cad. dedos AP Temeccpar EMA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de Projeto de Lei Complementar
tem por finalidade regulamentar e atualizar a estrutura de Cargos,
Carreira e Salários, bem como a organização administrativa da
Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, promovendo a
modernização da gestão legislativa e o adequado funcionamento
do Poder Legislativo Municipal.
A necessidade da presente iniciativa decorre do fato de
que o atual plano administrativo encontra-se disciplinado pela
Resolução nº 138/2006 e pela Lei nº 535/2006, diplomas legais
que, além de estarem defasados em relação à realidade
administrativa atual, apresentam inconsistências técnicas, lacunas
normativas e erros de redação, os quais dificultam sua correta
aplicação e interpretação, comprometendo a eficiência da gestão
de pessoas e da estrutura organizacional da Câmara.
Desde a edição das normas vigentes, ocorreram
significativas alterações nas atribuições institucionais do Poder
Legislativo, no volume de demandas administrativas, na
complexidade dás atividades desenvolvidas, bem como na
legislação aplicável à administração pública, especialmente no que
se refere aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
A ausência de um plano atualizado de cargos e carreiras
tem gerado distorções funcionais, insegurança jurídica,
dificuldades nã gestão de pessoal e limitações à adequada
valorização dos servidores, além de fragilizar os mecanismos de
controle interno e externo. Dessa forma, a proposição busca
corrigir falhas existentes, padronizar nomenclaturas, redefinir
atribuições, estabelecer critérios objetivos para progressão e
remuneração, bem como adequar a estrutura administrativa às
reais necessidades da Câmara Municipal.
O Projeto de Lei Complementar também visa assegurar
maior transparência, racionalidade e eficiência administrativa,
alinhando a estrutura organizacional da Câmara às boas práticas
de governança pública, às orientações dos Tribunais de Contas e à
legislação vigente, prevenindo apontamentos futuros e
fortalecendo a segurança jurídica dos atos administrativos.
O) (62) 99365-6058 [Ez camaramunicipalsmpatagmail.com
Avenida Alcides Pereira de Castro, 428, São Miguel do Passa Quatro - GO, 75185-
Por fim, a iniciativa não se limita à simples atualização
normativa, mas representa um instrumento estratégico de
modernização institucional, garantindo melhores condições de
trabalho aos servidores, aprimorando a prestação dos serviços
legislativos à população e contribuindo para o fortalecimento do
Poder Legislativo Municipal.
Diante do exposto, resta evidente o interesse público e a
necessidade da aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São
Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás, em-26 de janeiro de
2025.
AA ES
GUILHE de DE CARVALHO
Presidente da Mesa Diretora
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