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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAltera o art. 1º da Lei nº 909, de 29 de julho de 2022, que institui no calendário oficial do município o “Dia da Marcha para Jesus”, e dá outras providências.
native_id337

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T17:15:12.752223-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

“CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO .
A /| € .
/Y lodesrmisdade. e, | Re
PROJETO DE LEINº 02/2026, 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o art. 1º da Lei nº 909, de 29 de julho
de 2022, que institui no calendário oficial do
município o “Dia da Marcha para Jesus”, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA
QUATRO, Estado de Goiás,no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte
Art. 1º O art. 1º
vigorar com a seguinte redação
julho de 2022, passa a
“Art. 1º Fica instituído, na primeira quinzena do mês de agosto, o
“Dia da Marcha Para Jesus", a ser comemorado anualmente pelos
cristãos, em data a ser definida pela comissão organizadora.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara de vereadores de São Mi guel do Passa Quatro (GO), 23
de fevereiro de 2026. o A) na
(Del
Vereador —
LMAR JOSÉ DA COSTA
Q (62) 99365-6058 (E) camaramunicipalsmpatigmail.com
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* CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
(
a em id o e e | ram pe ALA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o presente projeto de lei que altera o art. 1º da Lei nº 909, de 29 de julho
de 2022, que instituiu no calendário oficial do município o “Dia da Marcha
para Jesus”, para que o evento passe a ser realizado na primeira quinzena
do mês de agosto.
A presente proposta visa atender a uma demanda legítima da
comunidade cristã do município, bem como dos organizadores do evento,
que apontaram a necessidade de adequação da data para melhor
planejamento, participação popular e aproveitamento das condições
climáticas e logísticas.
A realização da Marcha para Jesus na primeira quinzena de agosto
mostra-se mais adequada por diversos fatores:
1. Questões climáticas: O mês de agosto, tradicionalmente,
apresenta condições meteorológicas mais favoráveis para eventos ao ar livre,
com menor incidência de chuvas se comparado ao mês de dezembro,
garantindo maior conforto e segurança aos participantes.
2. Planejamento e organização: A antecipação da data permite
que a comissão organizadora, formada por representantes das comunidades
interessadas, conselho de pastores e Poder Executivo, possa planejar com
maior antecedência as ações necessárias, como definição de percurso,
infraestrutura, segurança e divulgação.
3. Calendário de eventos: A alteração evita a concentração
excessiva de eventos no mês de dezembro, período em que já ocorrem
6) (62) 99365-6058 [EE camaramunicipalsmpatagmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
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diversas festividades de final de ano, possibilitando uma melhor distribuição
das atividades culturais e religiosas ao longo do calendário municipal.
4. Participação popular: Com a nova data, espera-se maior
adesão da comunidade, inclusive de fiéis de outras localidades, fortalecendo
o caráter de integração e fé que o evento representa.
Ressalta-se que a proposta não altera a essência da lei original,
tampouco interfere na liberdade religiosa ou na organização do evento, que
continuará sendo definida pela comissão organizadora, conforme previsto
nos parágrafos do art. 2º da Lei nº 909/2022. |
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres edis para a
aprovação deste projeto de lei, que visa tão somente aperfeiçoar a legislação
municipal em benefício da comunidade cristã e de toda a população de São
Miguel do Passa Quatro.
Atenciosamente,
Vereador - EMERSO, Pp ERO DIAS
Vereador - Id CARLOS DE CARVALHO
Vereador — Amo JUNIO GUIMARÃES MEIRELES
v nas Cartao
Vereador < SILMAR JOSÉ DA COSTA
e) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatagmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
REF; REQUERIMENTO DE PARECER
CONSULENTE: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI DATA COMEMORATIVA
EMENTA: PARECER TÉCNICO JURÍDICO. INSTITUIÇÃO DE DATA
COMEMORATIVA. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO.
POSSIBILIDADE E LEGALIDADE.
PARECER JURÍDICO Nº 07/2026
Cuida-se de consulta acerca de projeto de lei de autoria Parlamentar, que
preconiza sobre a alteração do art. 1º da Lei nº 909, de 29 de julho de 2022, que institui
no calendário oficial do município o “Dia da Marcha para Jesus”, e dá outras providências.
Êo que basta relatar, passo a opinar.
A priori, vale ressaltar que em relação à matéria o Poder Legislativo é
competente para apresentar o Projeto de Lei, tendo em vista que diz respeito a assunto de
interesse local, conforme está exposto na Lei Orgânica Municipal:
Art. 12. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as
seguintes atribuições:
1. legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 159. O Município estimulará o desenvolvimento das
ciências, das artes, das letras, e da cultura em geral, observado o
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
disposto na Constituição Federal.
(05)
$ 2º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para o município.
Como podemos ver, a LOM prevê a possibilidade de o Legislativo legislar sobre a
matéria, vez que não dispõe sobre competência privativa, sendo essa competência
também abrangida pelo Poder Executivo.
Desta forma, compete tanto ao Executivo quanto ao Legislativo apresentar PL
sobre a matéria. Ademais, cabe analisar a constitucionalidade e adequação do Projeto de
Lei Municipal e seu conteúdo.
Há disposição legal na LOM dispondo acerca da competência tanto do Executivo
quanto do Legislativo para disciplinar acerca da matéria. Sendo assim, não trata-se de
matéria de competência privativa do Prefeito, podendo o Legislativo preconizar e iniciar
o processo legislativo acerca do assunto por meio de seus parlamentares.
Desta forma, o Projeto de Lei, este é totalmente constitucional e não apresenta
vícios que possa o tornar inconstitucional quando da sua aprovação por essa casa de leis,
sendo assim o PL não extrapola a competência executiva municipal, nem vai de encontro
com alguma competência exclusiva ou privativa do Estado ou da União, tendo em vista que
há uma coabitação normativa entre os Poderes Municipais.
Em assunto análogo, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal e por
meio de um recurso extraordinário manifestou da seguinte forma:
A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à
Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e
logradouros públicos” (art. 33; XID.
O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a
Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma
coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e
Legislativo(lei formal) para o exercício da competência destinada à
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações,
cada qual no âmbito de suas atribuições.
Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como
também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os
nomes das vias e logradouros públicos.
STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
3/10/2019 (Info 954). (grifei)
Em relação a adequação, o PL se mostra em conformidade, visto que o Poder
Legislativo deverá preconizar acerca da matéria por meio de Lei, sendo assim a via eleita
nesse procedimento é a correta, não contendo qualquer vício formal ou material.
Em razão de todo o exposto e diante da constitucionalidade e adequação do
Projeto de Lei Municipal, bem como a ausência de vícios formais e materiais, opino pela
NORMAL TRAMITAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE.
Êo parecer. À consideração superior.
São Miguel do Passa Quatro, data da assinatura digital.
& Assinado de forma digital por
TIAGO FERNANDES DE rico FERNANDES DE
, ? PADUA:
PADUA:0143471 Bi 3) Dados: ORG 83654 -03'00"
TIAGO FERNANDES DE PÁDUA
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/GO nº 39168
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
N a exma a aa e e Ret a AAA
PARECER N.'05 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJ)
Ementa: Altera o art. 1º da Lei nº 909, de 29 de julho de 2022, que
institui no calendário oficial do município o “Dia da Marcha para Jesus”, e dá
outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores supra
mencionados, que visa alterar o art. 1º da Lei nº 909/2022, para que o “Dia da
Marcha para Jesus” passe a ser realizado na primeira quinzena do mês de
agosto, em data a ser definida pela comissão organizadora, em substituição ao
segundo final de semana “do mês de deze bro, goniorme previsto originalmente.
A proposta fal o nhida a esta Comissão de Justiça e Redação
para análise quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental, bem como
para verificação da técnica legislativa empregada.
FUNDAMENTAÇÃO
I- Da Constitucionalidade e Legalidade
A iniciativa parlamentar para a. alteração de lei que institui data
comemorativa no calendário oficial do muni ípio encontra amparo no princípio
da autonomia municipal, consagrado no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Ademais, a proposição não invade a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, por não tratar de matéria relativa à organização
administrativa, servidores públicos ou criação de despesas, estando, portanto,
em conformidade com o princípio da separação dos poderes.
H — Da Técnica Legislativa
O projeto observa as disposições da Lei Complementar Federal nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
Q (62) 99365-6058 [Ea] camaramunicipalsmpatigmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
A/ e Re
LV pe ex a A e e | rams po
leis. A alteração proposta é clara e precisa, mantendo a harmonia com o texto
original da Lei nº 909/2022.
A redação do artigo alterado está em conformidade com as boas
práticas legislativas, garantindo a compreensão e a efetividade da norma.
II — Do Mérito
No mérito, a alteração atende a interesses da comunidade cristã local,
bem como a aspectos práticos de organização e logística, considerando as
condições climáticas e a distribuição de eventos no calendário municipal, sem
prejuízo da liberdade religiosa ou da participação popular.
CONCLUSÃO |.
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 02/2026, por
considerá-lo constitucional, legal e regimental, estando ainda adequado quanto
à técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, São Miguel do Passa Quatro (GO), 02 de
março de 2026.
a
Presidente - Roselain:
Relator - on Cícero Dias
embro - Josimar Inácio dos Santos
Fá
Q (62) 99365-6058 [EO camaramunicipalsmpa(agmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DJ0) a QUATRO
MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº02/2026
Ementa: Altera o art. 1º da Lei nº 909, de 29 de julho de 2022, que institui no
calendário oficial do município o “Dia da Marcha para Jesus”, e dá outras
providências.
TURNO: ÚNICO
VOTO
Emerson Cícero Dias (Republicanos)
Helivaldo Luiz da Costa (U
Genivaldo Vicente da Costa
Josimar Inácio dos Santos (
Roselaine Aparecida de Carvalho UB
Guilherme Calixto de Carvalho (UB) .
José Carlos de Carvalho (UB).
e
Marcos Junio G. Meireles o, O. RA
Gilmar José da Costa (PP). sa Ea
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
Mendo Por q vvjes FAVarApis/s Tá
ER (62) 99365-6058 (ES) camaramunicipalsmpatgmail.com

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