← São Miguel do Passa Quatro (GO)
| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Denomina bem público e da outras providências. |
| native_id | 340 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-10T16:49:41.115108-03:00 | APROVADO POR UNANIMIDADE | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO ermidode eu | ramos Feia PROJETO DE LEI Nº Á ) ) /2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026. Do Sr. Guilherme Calixto de Carvalho O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: “Denomina Bem Público e dá outras providências.” Art. 1º Esta Lei denomina bem público, no âmbito do Município de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás. Art. 2º Fica denominado como "Antônio André da Silva" a Rua a ser averbada na Matricula 3611 no setor Santa Rita Il, Quadra S-4, com 967,88m?, medindo 11,90 metros e 7,70 metros para a Avenida Joaquim Viera Machado, medindo 14,57 metros, confrontando com Hermes José Elias e Outros, lado esquerdo medindo 73,38 metros e lado direito medindo 3,34 metros e 21,38 metros confrontando com o lote Ce 50,39 metros confrontando com o Lote C1. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 02 de março de 2026. Vereador Guilherme Calixto de Carvalho 6) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatigmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO preta UI Áas JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa a regularização de Rua no Setor Santa Rita II, que já possui tal nome e toda documentação de regularização, sendo pessoa de importância histórica para nosso município. A gleba de terras em questão foi leiloada em mandatos anteriores e não foi averbação de rua na escritura que regularizada sua situação perante o cartório, necessitand; pertence ao município, para posterior regularização. Isto posto, na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida, solicito aos vereadores a apreciação e aprovação do presente projeto de Lei. Sala das sessões, 02 de fevereiro de 2026 Vereador Guilherme Calixto de Carvalho 6) (62) 99365-6058 >») camaramunicipalsmpatigmail.com Imóvel: SETOR SANTA BR QUADRA 5.4, LOTE 000Z SVOHIS Município: Comarca: SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO — FONE: 62 9160-2502 Área Total: 3.031,60m? AREA DESTINADA AO ii 967,88m” Proprietário PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO IGUEL DO PASSA QUATRO-GO | (y VIANÓPOLIS—GO Data 25/04/2023 (Ea 1:1.000 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO PARECER N.'06 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJ) Autor: Guilherme Calixto de Carvalho Ementa: “Denomina Bem público e dá outras providências.” I- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme Calixto de Carvalho, que visa denominar bem público no Município de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás. A iniciativa propõe a atribuição do nome de Antônio André da Siga a uma via pú a) ainda não denominada do município. o , enagem a um cidadão cujo municipal, perpetuando sua O projeto apre nta-se com: nome merece ser insc imô memória para as futura É o breve relats I- ANÁLISE JURÍDICA A Comissão de Justiça e Redação examinou'a matéria sob os aspectos constitucional, legal e regiênial, bem como no tocante à técnica legislativa e à redação final. : , 1. Da Competê ia e Iniciativa A iniciativa públicos é reconhecid. ação de vias e logradouros doutrina como matéria de competência do Poder ] r tratar-se de típica função normativa e homenageadora. da Câmara, sem criar despesas ou atribuições para o Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa. 2. Da Constitucionalidade e Legalidade O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação de ruas insere-se nesse contexto de interesse local, razão pela qual o projeto se afigura constitucional. Ademais, a proposta observa os princípios gerais da Administração Pública e as normas aplicáveis à espécie. 4) (62) 99365-6058 [ESA camaramunicipalsmpaçgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO , A A V a ema ê a » es A A per EMA 3. Da Relevância da Homenagem A denominação de logradouros públicos visa prestigiar cidadãos que contribuíram para o desenvolvimento e a história local. A pesquisa preliminar acerca da história de São Miguel do Passa Quatro revela a importância dos pioneiros na formação do município . Embora as fontes históricas disponíveis mencionem figuras como José Arnaldo Batista, Érico Josué Meireles e Horácio Cecílio Ceciliano, o nome de Antônio André da Silva é citado na narrativa da chegada da família Ceciliano ao patrimônio, quando Horácio Cecílio residiu "na velha casa que mais tarde veio pertencer a Antonio André da Silva". Este fato demonstra que o homenageado integra o rol dos primeiros moradores e proprietários da localidade, conferindo-lhe, por si só, o reconhecimento histórico necessário para justificar a homenagem. lade com as normas de técnica tar Federal nº 95/1998. A ementa O projeto está ; legislativa estabelecidas pela Lei Complemen descreve adequadamente o objeto da lei. - VOTODA COMISSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta- se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 03/2026, que denomina bem público em homen a Antônio André da Silva. E o parecer. São Miguel d arço de 2026. pa /245) Presidente - Roselaine Aparecida de Carvalho Relator - A Dias Membro - Josimar Inácio dos Santos CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO REF: REQUERIMENTO DE PARECER CONSULENTE: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL ASSUNTO: DENOMINAÇÃO DE BEM MUNICIPAL EMENTA: PARECER TÉCNICO JURÍDICO. ALTERAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE. PARECER JURÍDICO Nº 08/2026 Cuida-se de consulta acerca de projeto de lei tendo como autor parlamentar desta Câmara Municipal, que preconiza sobre a denominação de bem público e dá outras providências. É o que basta relatar, passo a opinar. A priori, vale ressaltar que em relação à matéria o Poder Legislativo é competente para apresentar o Projeto de Lei, tendo em vista que diz respeito a assunto relacionado a interesse local, bem como a matéria diz respeito a denominação e alteração CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO de logradouro público, conforme está exposto na Lei Orgânica Municipal: Art. 37. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência Municipal e especialmente, sobre: (.) XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Como podemos ver, a LOM prevê a possibilidade do Legislativo, por meio da sanção do Prefeito, alterar e denominar nomes dos logradouros públicos do Município, sendo essa competência também abrangida pelo Poder Executivo, conforme vejamos: Art. 12. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: (..) XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes; Desta forma, compete tanto ao Executivo quanto ao Legislativo apresentar PL sobre a matéria. Ademais, cabe analisar à constitucionalidade e adequação do Projeto de Lei Municipal e seu conteúdo. Em regra, a competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por meio de decreto; contudo, a lei orgânica poderá prever essa competência também para a Câmara Municipal, por meio de lei, desde que não exclua a do Chefe do Executivo. Desta forma, há disposição legal na LOM dispondo acerca da competência tanto do Executivo quanto do Legislativo para disciplinar acerca da matéria. Sendo assim, não 2 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO há exclusão da competência do Prefeito para legislar sobre as denominações e alterações de logradouros públicos. Analisando o PL, este é totalmente constitucional e não apresenta vícios que possa o tornar inconstitucional quando da sua aprovação por essa casa de leis, sendo assim o PL não extrapola a competência executiva municipal, nem vai de encontro com alguma competência exclusiva ou privativa do Estado ou da União, tendo em vista que há uma coabitação normativa entre os Poderes Municipais. Essa matéria já foi motivo de discussão perante o Supremo Tribunal Federal e por meio de um recurso extraordinário manifestou da seguinte forma: A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (art. 33, XII. O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo(lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os nomes das vias e logradouros públicos. STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954). (grifei). Não tante, mostra-. r meio da analogia e considerando os dispositivos contidos acima, que é perfeitamente possível que o legislativo institua cognome (título, executivo. Em relação a adequação, o PL se mostra em conformidade, visto que o Poder A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO o err id ad e e, DAMA a Ent | MATÉRIA: Projeto de Lei nº03/2026 Autor: Guilherme Calixto de Carvalho Ementa: “Denomina Bem público e dá outras providências.” TURNO: ÚNICO VOTO Emerson Cícero Dias (Repul Helivaldo Luiz da Costa (U Genivaldo Vicente da Cos Josimar Inácio dos Santos A Roselaine Aparecida de Carvalho (UF Guilherme Calixto de Carvalho (UB José Carlos de Carvalho (UB Marcos Junio G. Meireles Gilmar José da Costa (PP) RESULTADO DA VOTAÇÃO: [Ro (62) 99365-6058 [Ex camaramunicipalsmpatâgmail.com Avenida A D)