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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDenomina bem público e da outras providências.
native_id340

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T16:49:41.115108-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
ermidode eu | ramos Feia
PROJETO DE LEI Nº Á ) ) /2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
Do Sr. Guilherme Calixto de Carvalho
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
“Denomina Bem Público e dá
outras providências.”
Art. 1º Esta Lei denomina bem público, no âmbito do Município de São Miguel do Passa Quatro, Estado
de Goiás.
Art. 2º Fica denominado como "Antônio André da Silva" a Rua a ser averbada na Matricula 3611 no setor
Santa Rita Il, Quadra S-4, com 967,88m?, medindo 11,90 metros e 7,70 metros para a Avenida Joaquim
Viera Machado, medindo 14,57 metros, confrontando com Hermes José Elias e Outros, lado esquerdo
medindo 73,38 metros e lado direito medindo 3,34 metros e 21,38 metros confrontando com o lote Ce
50,39 metros confrontando com o Lote C1.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 02 de março de 2026.
Vereador Guilherme Calixto de Carvalho
6) (62) 99365-6058 camaramunicipalsmpatigmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
preta UI Áas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a regularização de Rua no Setor Santa Rita II, que já
possui tal nome e toda documentação de regularização, sendo pessoa de importância histórica para
nosso município.
A gleba de terras em questão foi leiloada em mandatos anteriores e não foi
averbação de rua na escritura que
regularizada sua situação perante o cartório, necessitand;
pertence ao município, para posterior regularização.
Isto posto, na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência
da medida, solicito aos vereadores a apreciação e aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das sessões, 02 de fevereiro de 2026
Vereador Guilherme Calixto de Carvalho
6) (62) 99365-6058 >») camaramunicipalsmpatigmail.com
Imóvel:
SETOR SANTA BR
QUADRA 5.4, LOTE
000Z SVOHIS
Município: Comarca:
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO-GO — FONE: 62 9160-2502
Área Total:
3.031,60m?
AREA DESTINADA AO ii
967,88m”
Proprietário
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO IGUEL DO PASSA QUATRO-GO
| (y
VIANÓPOLIS—GO
Data 25/04/2023 (Ea 1:1.000
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
PARECER N.'06 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJ)
Autor: Guilherme Calixto de Carvalho
Ementa: “Denomina Bem público e dá outras providências.”
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme Calixto
de Carvalho, que visa denominar bem público no Município de São Miguel do
Passa Quatro, Estado de Goiás. A iniciativa propõe a atribuição do nome
de Antônio André da Siga a uma via pú a) ainda não denominada do
município. o ,
enagem a um cidadão cujo
municipal, perpetuando sua
O projeto apre nta-se com:
nome merece ser insc imô
memória para as futura
É o breve relats
I- ANÁLISE JURÍDICA
A Comissão de Justiça e Redação examinou'a matéria sob os aspectos
constitucional, legal e regiênial, bem como no tocante à técnica legislativa e à
redação final. : ,
1. Da Competê ia e Iniciativa
A iniciativa
públicos é reconhecid.
ação de vias e logradouros
doutrina como matéria de
competência do Poder ] r tratar-se de típica função
normativa e homenageadora. da Câmara, sem criar despesas ou atribuições para
o Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação de
ruas insere-se nesse contexto de interesse local, razão pela qual o projeto se
afigura constitucional.
Ademais, a proposta observa os princípios gerais da Administração
Pública e as normas aplicáveis à espécie.
4) (62) 99365-6058 [ESA camaramunicipalsmpaçgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
, A
A V a ema ê a » es A A per EMA
3. Da Relevância da Homenagem
A denominação de logradouros públicos visa prestigiar cidadãos que
contribuíram para o desenvolvimento e a história local. A pesquisa preliminar
acerca da história de São Miguel do Passa Quatro revela a importância dos
pioneiros na formação do município . Embora as fontes históricas disponíveis
mencionem figuras como José Arnaldo Batista, Érico Josué Meireles e Horácio
Cecílio Ceciliano, o nome de Antônio André da Silva é citado na narrativa da
chegada da família Ceciliano ao patrimônio, quando Horácio Cecílio residiu "na
velha casa que mais tarde veio pertencer a Antonio André da Silva". Este fato
demonstra que o homenageado integra o rol dos primeiros moradores e
proprietários da localidade, conferindo-lhe, por si só, o reconhecimento histórico
necessário para justificar a homenagem.
lade com as normas de técnica
tar Federal nº 95/1998. A ementa
O projeto está ;
legislativa estabelecidas pela Lei Complemen
descreve adequadamente o objeto da lei.
- VOTODA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-
se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
03/2026, que denomina bem público em homen a Antônio André da Silva.
E o parecer.
São Miguel d arço de 2026.
pa /245)
Presidente - Roselaine Aparecida de Carvalho
Relator - A Dias
Membro - Josimar Inácio dos Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
REF: REQUERIMENTO DE PARECER
CONSULENTE: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: DENOMINAÇÃO DE BEM MUNICIPAL
EMENTA: PARECER TÉCNICO JURÍDICO. ALTERAÇÃO E
DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO
LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE.
PARECER JURÍDICO Nº 08/2026
Cuida-se de consulta acerca de projeto de lei tendo como autor parlamentar desta
Câmara Municipal, que preconiza sobre a denominação de bem público e dá outras
providências.
É o que basta relatar, passo a opinar.
A priori, vale ressaltar que em relação à matéria o Poder Legislativo é
competente para apresentar o Projeto de Lei, tendo em vista que diz respeito a assunto
relacionado a interesse local, bem como a matéria diz respeito a denominação e alteração
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
de logradouro público, conforme está exposto na Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe
legislar a respeito de todas as matérias de competência Municipal e
especialmente, sobre:
(.)
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
Como podemos ver, a LOM prevê a possibilidade do Legislativo, por meio da
sanção do Prefeito, alterar e denominar nomes dos logradouros públicos do Município,
sendo essa competência também abrangida pelo Poder Executivo, conforme vejamos:
Art. 12. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as
seguintes atribuições:
(..)
XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as
edificações neles existentes;
Desta forma, compete tanto ao Executivo quanto ao Legislativo apresentar PL
sobre a matéria. Ademais, cabe analisar à constitucionalidade e adequação do Projeto de
Lei Municipal e seu conteúdo.
Em regra, a competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por
meio de decreto; contudo, a lei orgânica poderá prever essa competência também para a
Câmara Municipal, por meio de lei, desde que não exclua a do Chefe do Executivo.
Desta forma, há disposição legal na LOM dispondo acerca da competência tanto
do Executivo quanto do Legislativo para disciplinar acerca da matéria. Sendo assim, não
2
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
há exclusão da competência do Prefeito para legislar sobre as denominações e alterações
de logradouros públicos.
Analisando o PL, este é totalmente constitucional e não apresenta vícios que
possa o tornar inconstitucional quando da sua aprovação por essa casa de leis, sendo
assim o PL não extrapola a competência executiva municipal, nem vai de encontro com
alguma competência exclusiva ou privativa do Estado ou da União, tendo em vista que há
uma coabitação normativa entre os Poderes Municipais.
Essa matéria já foi motivo de discussão perante o Supremo Tribunal Federal e por
meio de um recurso extraordinário manifestou da seguinte forma:
A Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP previu que cabe à
Câmara Municipal legislar sobre “denominação de próprios, vias e
logradouros públicos” (art. 33, XII.
O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a
Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma
coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e
Legislativo(lei formal) para o exercício da competência destinada à
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações,
cada qual no âmbito de suas atribuições.
Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante decreto) como
também a Câmara Municipal (por meio de lei) podem estabelecer os
nomes das vias e logradouros públicos.
STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
3/10/2019 (Info 954). (grifei).
Não tante, mostra-. r meio da analogia e considerando os dispositivos
contidos acima, que é perfeitamente possível que o legislativo institua cognome (título,
executivo.
Em relação a adequação, o PL se mostra em conformidade, visto que o Poder
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
o
err id ad e e, DAMA a Ent
|
MATÉRIA: Projeto de Lei nº03/2026
Autor: Guilherme Calixto de Carvalho
Ementa: “Denomina Bem público e dá outras providências.”
TURNO: ÚNICO
VOTO
Emerson Cícero Dias (Repul
Helivaldo Luiz da Costa (U
Genivaldo Vicente da Cos
Josimar Inácio dos Santos A
Roselaine Aparecida de Carvalho (UF
Guilherme Calixto de Carvalho (UB
José Carlos de Carvalho (UB
Marcos Junio G. Meireles
Gilmar José da Costa (PP)
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
[Ro (62) 99365-6058 [Ex camaramunicipalsmpatâgmail.com
Avenida A D)

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