A QUATRO
ade e Trabalho!
2028.2028
Hon
OFÍCIO nº: 59/2026
São Miguel do Passa Quatro/GO, 11 de março de 2026.
À Sue Excelência o Senhor
Ver. GUILHERME CALIXTO DE CARVALHO
DD). Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, com as devidas justificativas, Projeto de Lei que
concede reajuste ao vencimento-base dos professores.
Na oportunidade, solicito a tramitação do presente em CARÁTER DE URGÊNCIA,
com convocação de sessão extraordinária para a apreciação.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal.
“GILMARTAREIRÁ DE
PREFEITO
« PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
P, U,
7 1
Honestidade, £ Jtabalho!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026, DE 11 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a concessão de reajuste do
vencimento-base dos profissionais da educação
(professores) e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e ele Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a concessão de reajuste do vencimento-base dos profissionais da
educação (professores), no âmbito do Município de São Miguel do Passa Quatro, Estado de
Goiás, em decorrência da edição da Medida Provisória n. 1334, de 2026.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base dos profissionais da
educação no percentual de 1,5% (um e meio por cento), que incidirão sobre os valores
vigentes.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Passa Quatro/GO, 11 de março de 2026.
IRA DE SOUZA
PREFEITO
— PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO
PASSA QUATRO
Honestidade e Trabalho!
Adm. 2025-2028
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº */2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora,
O presente PL concede 1,5% de reajuste no vencimento-básico dos professores municipais,
que somados aos 3,90% concedidos pela Lei n. 1.003/2026, atingirá o patamar de 5,4% de reajuste do
piso nacional dos professores para o ano de 2026, em decorrência da edição da Medida Provisória n.
1334/2026, que deu nova redação ao art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008.
São essas, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de
Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Passa Quatro/GO, 11 de março de 2026.
PREFEITO
-— PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO
PASSA QU,
[7 ,
Honestidade, £ Jsabalho!
OFÍCIO nº: 59/2026
São Miguel do Passa Quatro/GO, 11 de março de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Ver. GUILHERME CALIXTO DE CARVALHO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, com as devidas justificativas, Projeto de Lei que
concede reajuste ao vencimento-base dos professores.
Na oportunidade, solicito a tramitação do presente em CARÁTER DE URGÊNCIA,
com convocação de sessão extraordinária para a apreciação.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal.
EREIRA DE SOUZA
PREFEITO
sÃO MIGUEL DO
PASSA QUAT
Honestidade e Trabalho!
Impacto Financeiro Sobre:
Progressão de servidor público,
Considerando que o Município de São Miguel do Passa Quatro — GO
encontra-se com o limite de gasto com pessoal acima do limite máximo que é de
54,00%, e conforme disposto no Art. 22 da Lei complementar nº 101/200, fica a cargo
do gestor tomada de decisão.
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição
Federal (Art. 169) e Lei complementar 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se refere a
concessão de benefícios e assunção de despesa de caráter continuado,
respectivamente. Os valores propostos compreendem doze parcelas de salário,
décimo - terceiro, adicional de férias e encargos inerentes a estes, conforme
estabelecido pelo ministério da previdência social.
O impacto financeiro foi realizado tomando base a proposta encaminhada
para o departamento de contabilidade, e estão previstos conforme tabela abaixo.
Do gasto atual
Conforme Relatório de Gestão Fiscal período de março de 2025 a fevereiro
de 2026 de acompanhamento de gasto com pessoal de São Miguel do Passa Quatro
— GO, arrecadou no período, um total de R$ 41.211.802,85. Tendo um gasto total
com folha de pagamento no valor de R$ 19.821.503,32, perfazendo assim 48,10%
sobre o total da receita.
ma PREFEITURA MUNI
U
PASSA QU
Honestidade e Trabalho!
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E PREFEITURA DE SÃO MIGUEL PASSA QUATRO
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ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE MARÇO DE 2025 À FEVEREIRO DE 2026
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Conforme projeto de lei apresentado referente a alteração de tabelas 05 e 06
da lei 849 de 18 de junho de 2020 e o projeto de lei que concede diferença de piso
nacional dos professores o impacto financeiro, implicara em crescimento anual de
R$ 82.596.56 e R$ 128.266,66 respectivamente, considerando o 13º, encargos
patronais e férias.
Com base nos dados apresentados, projeta-se que em 12 meses o valor total
atingirá R$ 82.596.56 representando um montante de 0,20% da receita corrente
liquida e R$ 128.266,66 representando um montante de 0,31% da receita corrente
liquida respectivamente.
Ao considerarmos o impacto desse aumento, somado ao percentual do gasto
atual de 48,10%, somado ao percentual do RGA que foi de 2,50% e a contabilização
de 25% do valor dos credenciamentos passando para 50% no exercício de 2026 com
[o
a O MIC MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL DO
PASSA QUATRO
Honestidade e Trabalho!
o percentual de 0,60% e a conceção de regências a professores com o percentual
de 0,08% a projeção de gastos totaliza 51,79%.
É fundamental observar que esse novo percentual 51,79% fica acima do
limite de prudencial de 51,30% estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000,
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu Art. Art. 20, inciso III,
alínea "b".
Implicações e Recomendações
Com o limite máximo de 54% atingido, a LRF prevê medidas específicas a
serem adotadas, tais como a proibição de:
Criação de cargos, empregos ou funções;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Concessão de vantagem ou aumento remuneratório, salvo os derivados de
sentença judicial ou revisão anual.
São Miguel do Passa Quatro, 17 de marco de 2026.
RENAN CESAR DE Assinado de forma digital por
CARVALHO:01061657124 CAN Ho 021657124
RENAN CESAR DE CARVALHO
Contador Cre-Go: 019361/0-4
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
(
der nidade e rams per BATA
PARECER N.'08 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJ)
Autor: Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO
Assunto: Concede reajuste do vencimento-base dos profissionais da educação
(professores) e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Prefeito
Municipal, que visa conceder reajuste de 1,5% (um e meio por cento) no
vencimento-base dos profissionais da educação do Município de São Miguel do
Passa Quatro/GO, com fundamento na Medida Provisória n. 1.334/2026, que
alterou o art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério).
A proposta prevê que os efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro
de 2026, e o impacto orçamentário será coberto por dotações próprias, com
possibilidade de suplementação.
Instruem o expediente: ofício de encaminhamento, justificativa e
declaração de impacto financeiro e orçamentário, assinada pelo contador do
Município.
II —- ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência e Iniciativa
A matéria é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme
art. 61,8 1º, II, “a” e “c”, da CF não há vício de iniciativa.
2. Formalidades e Tramitação
O projeto foi encaminhado com pedido de caráter de urgência, nos
termos da legislação municipal vigente, estando apto a tramitar em regime
especial.
3. Aspectos Constitucionais e Legais
- O reajuste proposto justifica-se pela adequação ao piso nacional do
magistério, em razão da edição da Medida Provisória n. 1.334/2026, que
redefiniu os percentuais de atualização anual.
e A proposta observa, em tese, os princípios da legalidade, moralidade e
eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
trote: e |rangparêmcia
A v
e A eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2026 é juridicamente admitida,
desde que respeitados os limites orçamentários e a anualidade da despesa.
4. Impacto Financeiro e Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF)
O relatório de impacto financeiro apresentado aponta que:
e O gasto atual com pessoal corresponde a 48,10% da receita corrente
líquida, considerando o período de março/2025 a fevereiro/2026.
e Com a implementação do reajuste e outras despesas já previstas, a
projeção atinge 51,79%, superando o limite | prudencial
de 51,30% previsto no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar
n. 101/2000 (LRF).
e Apesar de o limite máximo legal ser de 54%, a ultrapassagem do limite
prudencial exige cautela, impondo ao gestor a adoção de medidas de
contenção de despesas, sob pena de incorrer em infrações administrativas
e fiscais.
Assim, embora o projeto esteja formalmente instruído, a Comissão
deve observar que a concessão do reajuste, em conjunto com outras despesas de
pessoal, poderá comprometer o equilíbrio fiscal do Município, demandando
justificativa complementar do Executivo quanto à observância dos limites legais.
5. Adequação à Técnica Legislativa
O projeto atende aos requisitos formais de redação legislativa, com
disposições claras, objetivas e compatíveis com a Lei Complementar n. 95/1998.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade,
legalidade e adequação técnica do Projeto de Lei Complementar nº03/2026,
de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvando-se a necessidade de:
1. Observância rigorosa dos limites de despesa com pessoal previstos na
LRF, em especial o limite prudencial de 51,30%;
2. Votação em regime de urgência, conforme solicitado, respeitando-se o
quórum e o rito estabelecido no Regimento Interno.
O) (62) 99365-6058 [EE] camaramunicipalsmpa(tigmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
A/ | Cc à
S/Vlodermidade e Frans ar êmaeIias
É o parecer, submetido à apreciação do Plenário.
São Miguel do Passa Quatro - GO, 24 de março de 2026.
a”
Presidente - Roselain: recida de Carvalho
Relator - E Cícero Dias
Mefúbro - Josimar Inácio dos Santos
6) (62) 99365-6058 (EE camaramunicipalsmpatagmail.com
A Dar
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
My ole metia ade o ramos pa Nênmiias
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº03/2026
Autor: Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO
Assunto: Concede reajuste do vencimento-base dos profissionais da educação
(professores) e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças e Orçamento recebeu para análise o Projeto
de Lei Complementar nº03/2026, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza
a concessão de reajuste de 1,5% (um e meio por cento) no vencimento-base dos
profissionais da educação do Município de São Miguel do Passa Quatro/GO,
com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Instruem o processo:
e Ofício de encaminhamento nº 59/2026, com pedido de tramitação em
caráter de urgência;
e Justificativa do projeto;
e Relatório de Impacto Financeiro e Orçamentário, assinado pelo contador
municipal;
e Declaração de adequação orçamentária e financeira.
IH — ANÁLISE TÉCNICA
1. Adequação Orçamentária e Financeira
O art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF) exige que a criação de despesa de caráter continuado seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração
de que a despesa está compatível com a lei orçamentária anual e com o plano
plurianual.
O relatório apresentado pelo contador municipal atende, em termos formais, a
essa exigência, ao trazer:
6) (62) 99365-6058 [Ea camaramunicipalsmpatgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO .
e O gasto atual com pessoal no valor de R$ 19.821.503,32;
e A receita arrecadada no período de março/2025 a fevereiro/2026 no valor
de R$ 41.211.802,85;
e O percentual atual de comprometimento da receita com despesa de
pessoal: 48,10%;
e A projeção do novo percentual após o reajuste e outras despesas já
previstas: 51,79%.
O art. 3º do projeto prevê que as despesas decorrentes correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, o que
atende formalmente à exigência de previsão orçamentária.
2. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos do art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, o limite máximo
de despesa total com pessoal para os Municípios é de 54% da Receita Corrente
Líquida (RCL). O limite prudencial, estabelecido no art. 22, parágrafo único, da
LRF, corresponde a 95% do limite máximo, ou seja, 51,30%.
Conforme o relatório apresentado:
Indicador Percentual
Gasto atual com pessoal Ru Raso
Limite prudencial (05% do limite máximo) 51,30%
Limite máximo legal Ro E S4OOM
Projeção após reajuste e demais despesas 51,79%
A projeção de 51,79% ultrapassa o limite prudencial (51,30%),
embora permaneça abaixo do limite máximo legal (54,00%).
4. Retroação dos Efeitos
O art. 4º do projeto estabelece que os efeitos retroagem a 1º de janeiro
de 2026. A retroação, embora juridicamente possível, deve ser acompanhada de
impacto financeiro considerando o exercício de 2026 como um todo, o que exige
atenção quanto à disponibilidade orçamentária para o período já transcorrido. O
relatório apresentado não detalha o impacto acumulado para os meses de janeiro
a março de 2026, o que poderia ser complementado pelo Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
A
Aex FE ud e e | rams uni Êta
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II —- CONCLUSÃO
Diante da análise técnica realizada, esta Comissão manifesta-se:
1. Quanto à adequação orçamentária e financeira:
O projeto atende formalmente aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n. 101/2000, estando instruído com relatório de impacto
financeiro e declaração de adequação orçamentária.
2. Quanto ao cumprimento dos limites da LRF:
Embora a projeção aponte para a ultrapassagem do limite prudencial (51,30%),
o reajuste proposto encontra respaldo na exceção prevista no art. 22, parágrafo
único, da LRF, por tratar-se de adequação ao piso nacional do magistério,
determinada por legislação federal. Contudo, recomenda-se ao Executivo a
adoção de medidas de contenção de despesas para evitar a aproximação do
limite máximo de 54,00%.
Votação: a Comissão opina favoravelmente à aprovação do projeto.
São Miguel do Passa Quatro/GO, 24 de março de 2026.
6) (62) 99365-6058 O camaramunicipalsmpatgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
PARECER JURÍDICO Nº 06/2026
Ref: Requerimento de Parecer
Requerente: Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO.
Assunto: ALTERAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
MUNICIPAL
EMENTA: PARECER TÉCNICO JURÍDICO.
ALTERAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. INICIATIVA E
COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. LIMITE
PRUDENCIAL ULTRAPASSADO.
Senhor Presidente
Em atenção ao pedido de Parecer Jurídico dirigido a esta Assessoria,
referente ao PL Municipal que altera Lei Municipal n. 695, de 23 de maio de 2013 e
Lei Municipal 849, de 18 de junho de 2020, e dá outras providências.
Trata-se também de Projeto de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo
com assunto semelhante, referente ao reajuste do vencimento-base dos
profissionais da educação municipal.
Sendo esses os projetos em questão, passo a opinar.
1- RELATÓRIO
Cuida-se de Projetos de Lei de autoria do Executivo Municipal. O referido
projeto de Lei preconiza acerca de alterações de cargos e salários do Executivo
Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A priori, vale ressaltar que em relação à matéria o Poder Executivo é
competente para apresentar o Projeto de Lei, tendo em vista que diz respeito a
assunto relacionado a interesse local.
Vejamos o que dispõe o artigo 30, le XVIII da CF/1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(.)
XVIII- criar, extinguir e prover cargos, empregos e
funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitado o
disposto no Art. 37 da Constituição Federal, e instituir o
regime jurídico único e os planos de carreira de seus
servidores; (Emenda à Lei Orgânica n. 017/2022)
A Lei orgânica Municipal preconiza que dentre outras atribuições cabe ao
Prefeito iniciar o Processo Legislativo, nos termos do artigo 70, I.
Art. 70. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
( Acrescido o inciso XXXVI pelo Projeto de Emenda a Lei
Orgânica den. 252/96) (Emenda à Lei Orgânica n. 017/2022).
I- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
previstos na Constituição Federal; (Emenda à Lei Orgânica n.
017/2022)
Além disso, o Município possui legitimidade para organizar seu quadro de
carreira e pessoal, podendo modificar remunerações, carga horária, progressões de
carreira e demais atribuições legais autorizativas, sempre respeitando as normas
internas, infra e constitucionais, e ainda respeitados os direitos adquiridos dos
servidores.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
Desta maneira, o Município tem competência para apresentar Projeto de Lei
acerca de tal matéria. Ademais, cabe analisar a constitucionalidade e adequação do
Projeto de Lei Municipal e seu conteúdo.
2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Nos termos do art. 169 da Constituição Federal, a criação ou aumento de
despesa com pessoal exige:
. Prévia dotação orçamentária suficiente;
. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
No caso em análise, verifica-se que o projeto encontra-se acompanhado de
estudo de impacto financeiro, atendendo, em tese, aos requisitos formais exigidos.
Dessa forma, não se identifica vício de inconstitucionalidade formal.
2.2 DA LEGALIDADE FRENTE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A análise da legalidade demanda observância do art. 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe que, ao ser atingido o chamado limite
prudencial (95% do limite máximo), ficam vedados ao ente público, dentre outros
atos:
e Concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração;
e Criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
No presente caso, conforme o próprio estudo técnico apresentado, a
implementação do projeto elevará a despesa com pessoal para 51,79% da Receita
Corrente Líquida, ultrapassando o limite prudencial de 51,30%.
Assim, incidem as vedações do art. 22 da LRF. Conforme extrai-se do impacto
financeiro enviado a esta casa legislativa, o documento preconiza da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
“Ao considerarmos o impacto desse aumento, somado ao percentual do
gasto atual de 48,10%, somado ao percentual do RGA que foi de 2,50% e a
contabilização de 25% do valor dos credenciamentos passando para 50% no
exercício de 2026 com o percentual de 0,60% e a conceção de regências a
professores com o percentual de 0,08% a projeção de gastos totaliza 51,79%. É
1300 ' E o
conhecida como Lei de Responsabilid Fi: seu Art. Art. 20, inci
III, alínea "b".”
O limite prudencial foi ultrapassado considerando o último projeto de lei
aprovado, que se refere à gratificação de regência a certos profissionais da educação.
Após, chegou a esta casa legislativa mais dois Projetos de Lei de iniciativa do
executivo acerca de reajuste do vencimento-base dos profissionais da educação e
outro relacionado a cargos variados do Poder Executivo Municipal. Tais projetos
foram enviados e acompanhados do Relatório de Impacto financeiro indicando os
percentuais acima expostos.
Assim sendo, essa Assessoria entende que há vício de legalidade em razão da
desobediência ao artigo 22 da Lei de Responsabilidade fiscal.
Importante ressaltar que este parecer jurídico possui natureza opinativa, não
vinculando a atuação do Poder Legislativo. Nesse sentido, eventuais vícios não
impedem, por si só, a tramitação da proposição, cabendo aos vereadores a
deliberaçã nto ao méri islativo.
3- CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina:
* Pela existência de irregularidade financeiro-orçamentária, consistente na
afronta ao art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da ultrapassagem
do limite prudencial de despesa com pessoal.
* Pela possibilidade de tramitação do projeto, por se tratar de parecer não
vinculante.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
É o parecer. À consideração superior.
São Miguel do Passa Quatro, data da assinatura digital.
TIAGO FERNANDES
DE / PADUA OIA3A7IBIS1
PADUA:01434718131 Dedos: 20260413 154321 0300
TIAGO FERNANDES DE PÁDUA
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/GO nº 39168
Assinado de forma digital por
+ MAGO FERNANDES DE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
em via al “e e rams rr CANAÃ AAA
VOTAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº03/2026
Autor: Prefeito Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO
Assunto: Concede reajuste do vencimento-base dos profissionais da educação (professores) e dá
outras providências.
- TURNO: ÚNICO
VOTO:
| VEREA Ra É
Emerson Cícero Dias (Republicanos)
Helivaldo Luiz da Costa (UB)
Genivaldo Vicente da Costa (PP) o
Josimar Inácio dos Santos (MDB) O ;
Roselaine Aparecida de Carvalho (UB)
Guilherme Calixto de Carvalho (UB)
José Carlos de Carvalho (UB)
Marcos Junio G. Meireles (MDB)
Gilmar José da Costa (PP) NZ
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
Câmara M. de São M. do Pagsa Quatre
APROVADO?
DAM ts
Ps) É)
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O) (62) 99365-6058 [ES camaramunicipalsmpatigmail.com