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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre adequação remuneratória dos contratos temporários de professores da rede municipal de ensino ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na forma da Lei Federal n.11738/2008 e do Tema 1308 da repercussão geral do Supremo tribunal Federal e dá outras providências.
native_id360

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T14:50:22.161567-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIAS
CÂMARA MUN DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
225/2026 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
479 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
CPF/CNPJ Autuação 04/05/2026 16:24 Previsão
Atuado por LUCIENE JESUS DE ASSIS
Oficio nº 110/2026
Encaminha projeto de lei.
Projeto de lei que dispõe sobre adequação remuneratória dos contratos temporários de professores da rede municipal de ensino ao piso
salarial profissional nacional do magistério publico da educação básica .
essasnaauo
Descrição
E
Ambiente Interno
E CT 7 =
da
Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro - São Miguel
do Passa Quatro - GO
000010
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/04000010
000010/2026
Ano
Dispõe sobre adequação remuneratória dos contratos temporários de professores da rede municipal de ensino ao Piso Salarial
Data /
pan 04/05/2026 - 18:48:08
Horário
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na forma da Lei Federal n.11738/2008 e do Tema 1308 da
Ementa
repercussão geral do Supremo tribunal Federal e dá outras providências.
Autor GILMAR PEREIRA DE SOUZA - PREFEITO
Tipo
Matéria PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EXECUTIVO
Páginas Bs O ar]
E 2
Páginas
oro
admin
por
sÃO MIGUEL DO
PASSA QUATRO
H
Honestidade, £ Jegbalho!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº/|5 /2026, DE 4 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a adequação remuneratória dos
contratos temporários de professores da rede
municipal de ensino ao Piso Salarial Profissional
Nacional do Magistério Público da Educação
Básica, na forma da Lei Federal n. 11.738/2008 e
do Tema 1.308 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e ele Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a adequação remuneratória dos contratos administrativos
temporários de professores celebrados pelo Município de São Miguel do Passa Quatro/GO
com fundamento na Lei Municipal n. 989, de 22 de maio de 2025, ao Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.
11.738, de 16 de julho de 2008, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 1.308 da repercussão geral.
Parágrafo único. A presente Lei possui natureza autônoma e específica, não alterando os
quantitativos, requisitos, atribuições, prazos, regime jurídico-administrativo, forma de
recrutamento, hipóteses de rescisão e demais condições estabelecidas na Lei Municipal n. 989,
de 22 de maio de 2025.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal promoverá a adequação do vencimento mensal
contratual básico dos professores temporários contratados para o exercício de funções
docentes na rede municipal de ensino, de modo que o valor pago não seja inferior ao Piso
Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, observada a
proporcionalidade da carga horária semanal contratada.
$ 1º. A adequação prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contratos temporários
firmados para as funções docentes de professor pedagogo e professor de língua
portuguesa/inglesa, com fundamento na Lei Municipal n. 989, de 22 de maio de 2025, não se
estendendo, por analogia ou isonomia, às funções de monitor, auxiliar de serviços gerais,
psicólogo, assistente social, nutricionista ou quaisquer outras funções temporárias não
integrantes do magistério público da educação básica.
$ 2º. A adequação dos contratos vigentes será formalizada mediante termo aditivo,
apostilamento ou outro instrumento administrativo idôneo, conforme orientação do órgão
competente, mantidas as demais cláusulas contratuais originárias que não conflitarem com
esta Lei.
8 3º. A adequação remuneratória de que trata esta Lei não descaracteriza a natureza
temporária, excepcional c jurídico-administrativa da contratação, nem gera vínculo efetivo,
estatutário permanente ou direito à permanência no serviço público municipal.
Art. 3º. Para o exercício de 2026, observado o valor nacional divulgado para o Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, o vencimento mensal
contratual básico dos professores temporários abrangidos por esta Lei será de:
[5]
— PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO MIGUEL DO
PASSA QUA
Honestidade e Trabalho!
“Adm. 2025-2028
I— R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) para
carga horária de 30h semanais;
II — R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para carga horária
de 40h semanais.
$ 1º. Os valores previstos neste artigo correspondem ao piso nacional vigente para o exercício
de 2026, observado o cálculo proporcional em relação à jornada de 40h (quarenta horas)
semanais.
$ 2º. A adequação prevista neste artigo incide sobre o vencimento mensal contratual básico,
não sendo admitido o cômputo de gratificações, adicionais, diárias, ajuda de custo, serviço
extraordinário ou verbas de natureza indenizatória para fins de integralização do piso nacional.
Art. 4º. A aplicação desta Lei não autoriza reajuste linear, reestruturação remuneratória,
equiparação, vinculação automática ou extensão de percentuais a outras funções, cargos,
empregos, contratos temporários, servidores efetivos ou carreiras do Município.
Parágrafo único. Fica preservada a autonomia da legislação municipal quanto aos planos de
cargos, vencimentos e carreiras, ressalvada a obrigatoriedade de observância do piso nacional
aos profissionais do magistério público da educação básica, nos estritos termos da legislação
federal e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, inclusive recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino e ao Fundeb, quando cabíveis, podendo ser
suplementadas se necessário, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
disciplinar os procedimentos administrativos necessários à formalização dos termos aditivos,
ao registro em folha de pagamento e ao controle orçamentário-financeiro da despesa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
maio de 2026.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas “a” e “b” do inciso
IV alíneas “a” e “b” do inciso V, do art. 3º da Lei n. 989, de 22 de maio de 2025.
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Passa Quatro/GO, 4 de maio de 2026.
GILMAR PEREIRA DE “Assinado de forma digital
por GILMAR PEREIRA DE
SOUZA:23331003115 EouzA23331005115
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
PREFEITO
PRI
sÃO MIGUEL DO
PASSA QUATRO
Honestidade e Trabalho!
Adm. 2025-2028
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº & /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora,
Encaminho à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que dispõe
sobre a adequação remuneratória dos contratos temporários de professores da rede municipal de
ensino ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, previsto na
Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral.
A medida proposta decorre de fato jurídico superveniente de elevada relevância institucional,
quando o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.308 da repercussão geral, assentou que o
piso nacional do magistério se aplica a todos os profissionais do magistério público da educação
básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública.
Desse modo, ainda que a contratação seja temporária, excepcional e de natureza jurídico-
administrativa, o profissional que exerce função docente na educação básica pública deve ter
assegurado o valor mínimo nacional correspondente ao piso do magistério, observada a
proporcionalidade da carga horária.
Diante desse novo cenário, necessária a aprovação do presente Projeto de Lei para adequação
da remuneração de nossos professores temporários contratados por autorização da Lei Municipal n.
989, de 22 de maio de 2025.
Trata-se, portanto, de providência necessária para assegurar a conformidade do Município com
a legislação federal, com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, com o princípio da
legalidade administrativa e com a valorização dos profissionais do magistério, sem descuidar da
responsabilidade fiscal, da segurança jurídica dos contratos temporários e da preservação do interesse
público municipal.
São essas, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de
Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Passa Quatro/GO, 4 de maio de 2026.
GILMAR PEREIRA DE “Assinado de forma digital
E
SOUZA:23331003115 Boua assa ron
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
PREFEITO
PASSA QUATRO
Honestidade, £ Jugbalho!
OFÍCIO nº: 110/2026
São Miguel do Passa Quatro/GO, 4 de maio de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Ver. GUILHERME CALIXTO DE CARVALHO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, com as devidas justificativas, Projeto de Lei que
dispõe sobre a adequação remuneratória dos contratos temporários de professores da rede municipal
de ensino ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na forma
da Lei Federal n. 11.738/2008 e do Tema 1.308 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e
dá outras providências.
Na oportunidade, solicito a tramitação do presente em CARÁTER DE URGÊNCIA,
com convocação de sessão extraordinária para a apreciação.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal.
GILMAR PEREIRA assinado de forma
DE digital por GILMAR
SOUZA:2333100 PEREIRA DE
3115 SOUZA:23331003115
GILMAR PEREIRA DE SOUZA
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
PARECER JURÍDICO Nº 09/2026
Ref: Requerimento de Parecer
Requerente: Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO.
Assunto: PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS DOCENTES TEMPORÁRIOS
EMENTA: PARECER TÉCNICO JURÍDICO. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATOS
TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE E
LEGALIDADE.
1- RELATÓRIO
Cuida-se de Projetos de Lei Complementar nº 05 de autoria do Executivo
Municipal. O referido projeto de Lei preconiza acerca da adequação remuneratória dos
contratos temporários de professores da rede municipal de ensino ao Piso Salaria
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na forma da Lei Federal
nº 11.738/2008 e do Tema 1.308 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e dá
outra providências. E o relatório, passo a opinar.
2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A priori, vale ressaltar que em relação à matéria o Poder Executivo é competente
para apresentar o Projeto de Lei, tendo em vista que diz respeito a assunto relacionado a
interesse local.
Vejamos o que dispõe o artigo 30, Ie XVIII da CF/1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
(..)
XVIII- criar, extinguir e prover cargos, empregos e
funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitado o disposto
no Art. 37 da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico
único e os planos de carreira de seus servidores; (Emenda à Lei
Orgânica n. 017/2022)
A Lei orgânica Municipal preconiza que dentre outras atribuições cabe ao Prefeito
iniciar o Processo Legislativo, nos termos do artigo 70, I.
Art. 70. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (
Acrescido o inciso XXXVI pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
den. 252/96) (Emenda à Lei Orgânica n. 017/2022).
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
previstos na Constituição Federal; (Emenda à Lei Orgânica n.
017/2022)
Além disso, o Município possui legitimidade para organizar seu quadro de carreira
e pessoal, podendo modificar remunerações, carga horária, progressões de carreira e
demais atribuições legais autorizativas, sempre respeitando as normas internas, infra e
constitucionais, e ainda respeitados os direitos adquiridos dos servidores.
Desta maneira, o Município tem competência para apresentar Projeto de Lei acerca
de tal matéria. Ademais, cabe analisar a constitucionalidade e adequação do Projeto de
Lei Municipal e seu conteúdo.
3- DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica foi instituído pela Lei 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento das ADIs 4167 e 4848, declarou a constitucionalidade dessa
lei e da sua forma de atualização.
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4- DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTOS AOS PROFESSORES SOB O
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
O ordenamento jurídico brasileiro permite que os professores regidos pelos contratos
temporários recebam o piso salário em razão da obediência à Lei Federal 11.738/2008. Isso
porque o tema 1.309 de Repercussão Geral do STF determinou que todos os docentes da
educação básicas devem receber o piso salarial estipulado por meio da lei federal em
questão. Em julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento:
O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº
11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da
educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da
educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a
regimes de contratação temporária. STF. Plenário. ARE
1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
16/04/2026 (Repercussão Geral — Tema 1.308) (Info 1213).
“Grifos nossos”.
41 DA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE PAGAMENTO DO PISO
Os municípios devem pagar o piso do magistério seja por meio de orçamento próprio, seja
por meio de complementação da União. O piso deve inclusive ser pago mesmo com os
limites orçamentários ultrapassados, devendo o executivo se adequar para que os limites
sejam respeitados e que o piso seja instituído.
4.2 A Exceção Prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A Lei Complementar 101/2000 (LRF) estabelece limites rigorosos para as despesas com
pessoal. O seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, determina que, se a despesa total com
pessoal exceder a 95% do limite (o chamado limite prudencial), fica vedada a concessão de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título.
No entanto, a própria LRF traz uma exceção expressa a essa regra: as vedações não se
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aplicam quando o aumento ou reajuste for derivado de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual. Segue abaixo artigo pertinente da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
43 O Piso do Magistério como Determinação Legal
Como mencionado anteriormente, o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei 11.738/2008. O Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 4167 e 4848, declarou a
constitucionalidade dessa lei e da sua forma de atualização.
Logo, sendo o piso do magistério uma obrigação imposta por lei federal, o seu pagamento
configura uma determinação legal. Portanto, enquadra-se perfeitamente na exceção do
artigo 22, parágrafo único, inciso 1, da LRF.
4.4. O Entendimento Jurisprudencial (STJ e STF)
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os limites
orçamentários da LRF não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos
subjetivos dos servidores públicos assegurados por lei.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo referente a direitos de
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servidores em face da LRF, consolidou o entendimento de que o ente público não pode
alegar crise financeira de forma genérica para suprimir direitos:
STJ — RECURSO ESPECIAL 1878849 TO 2020/0140710-7 — Publicado em DJe
15/03/2022 RSTJ vol. 265 p. 92
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (
LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não
podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos
subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens
asseguradas por lei. (...) 12. Não pode, outrossim, o Poder Público
alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou
específicos referentes às despesas com servidores públicos nos
termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas
para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e
eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou sobre a flexibilização das
proibições da LRF quando se trata de determinações legais:
STF — ADPF 584 RJ — Publicado em 16/03/2020
A norma impugnada apartou-se do figurino constitucional e da
legislação editada pela União ao vedar medidas que são
expressamente autorizadas pela LRF (art. 22, parágrafo único, 1), a
qual, flexibilizando a proibição de concessão de vantagens, autoriza
o pagamento decorrente de sentença judicial, determinação
legal/contratual ou quando se tratar de revisão geral anual ( CF, art.
37, X), mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos
com despesa com pessoal ativo e inativo.
E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela normal tramitação da proposição em sua integralidade.
É o parecer. À consideração superior.
São Miguel do Passa Quatro, data da assinatura digital.
- Assinado de forma digital por
TIAGO FERNANDES DE tiago FERNANDES DE
PADUA:0143471813/ PADUAOISSATIEISA
Dados: 2026.05.11 14:33:44 -03'00'
TIAGO FERNANDES DE PÁDUA
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/GO nº 39168
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
e e raras pt
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto: Projeto de Lei Complementar nº5/2026
Autor: Poder Executivo Municipal — Prefeito Gilmar Pereira de Souza
Relator: Ver. José Carlos de Carvalho
Objeto: “Dispõe sobre a adequação remuneratória dos contratos
temporários de professores da rede municipal de ensino ao Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na forma
da Lei Federal n. 11.738/2008 e do Tema 1 -308 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal”.
“I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, encaminhado pelo Chefe do
Poder Executivo em regime de urgência (Ofício nº 110/2026), que visa adequar
os vencimentos mensais contratuais básicos dos professores temporários da rede
municipal de ensino ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos
exatos termos da Lei Federal n. 11.738/2008 e da tese firmada pelo STF no
Tema 1.308.
A proposta estabelece, para o exercício de 2026:
- R$ 3.847,97 para carga horária de 30h semanais;
- R$ 5.130,63 para carga horária de 40h semanais.
A adequação aplica-se exclusivamente aos contratos temporários
firmados com fundamento na Lei Municipal n. 989/2025 para as funções de
**professor pedagogo e professor de língua portuguesa/inglesa**, excluindo
expressamente outras funções como monitor, psicólogo, assistente social etc. Os
efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de 2026.
A mensagem justificativa anexada aponta como motivação central o
“fato jurídico superveniente” decorrente da decisão vinculante do STF, que
estendeu o piso nacional a todos os profissionais do magistério público da
educação básica, independentemente da natureza do vínculo.
4) (62) 99365-6058 [E] camaramunicipalsmpatigmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
DAS SR pis E eu | AMAS pr ae a
IH - ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Esta Comissão, no cumprimento de sua competência regimental,
analisou os aspectos de adequação orçamentária, financeira e fiscal, à luz da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei Complementar n. 101/2000), da Lei
Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município de São Miguel do Passa Quatro/GO.
1. Da compatibilidade com o piso constitucional e jurisprudência vinculante:
A medida não decorre de mera discricionariedade administrativa, mas
de obrigação legal e constitucional. O Tema 1.308 do STF consolidou
entendimento de que o piso salarial profissional nacional se aplica a todos os
profissionais do magistério público da educação básica, mesmo contratados
temporariamente. Dessa forma, a não aprovação do projeto exporia o Município
a risco concreto de judicialização em massa, com potencial impacto fiscal ainda
maior (inclusive por efeitos retroativos e multas).
2. Da previsão orçamentária e do impacto fiscal:
O Art. 5º do projeto estabelece que as despesas correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, inclusive
recursos vinculados ao Fundeb, quando cabíveis, autorizando suplementações
se necessário.
3. Da adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF): O
projeto estabelece adequação de vencimento com base em piso nacional, que
possui reajuste periódico. Contudo, o próprio texto limita-se ao exercício de
2026 e não vincula automaticamente reajustes futuros a outras categorias (art.
4º), o que confere previsibilidade fiscal.
HI — VOTO DO RELATOR
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ;
DO PASSA QUATRO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira constata que:
1. O projeto atende a uma obrigação legal e jurisprudencial do STF,
cujo descumprimento geraria passivo judicial maior;
2. Há previsão orçamentária genérica no âmbito do Fundeb e das
dotações de manutenção do ensino, sendo possível a execução mediante
suplementação;
3. A proposição foi elaborada com cláusulas de proteção fiscal
(vedação de extensão a outras funções, ausência de reajuste automático);
4. Restam pendências técnicas secundárias (memória de impacto
percentual e comprovação de caixa para retroatividade), que podem ser supridas
por meio de informações complementares do Executivo antes da votação
plenária, sem necessidade de emenda modificativa.
Pelo exposto, o voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei
Complementar nº05/2026
É o parecer.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
arães Meireles
4) (62) 99365-6058 [EE camaramunicipalsmpatigmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
À oa CNA
» V té CNTIMNA MI
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJ)
Projeto: Projeto de Lei Complementar nº05/2026
Autor: Poder Executivo Municipal — Prefeito Gilmar Pereira de Souza
Relatoria: Ver. Emerson Cicero Dias
Objeto: “Dispõe sobre a adequação remuneratória dos contratos
temporários de professores da rede municipal de ensino ao Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na forma
da Lei Federal n. 11.738/2008 e do Tema 1.308 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.”
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, encaminhado a esta Casa Legislativa em caráter de
urgência (Ofício nº 110/2026), que visa adequar os vencimentos mensais
contratuais básicos dos professores temporários da rede municipal de ensino ao
Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica,
nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008 e do Tema 1.308 da repercussão geral
do Supremo Tribunal Federal.
O projeto estabelece valores específicos para o exercício de 2026
(R 5.130,63 para 40h semanais), delimita seu campo de aplicação
exclusivamente aos professores temporários contratados com base na Lei
Municipal n. 989/2025, veda expressamente a extensão a outras funções ou
carreiras, e determina a retroação de efeitos a 1º de maio de 2026.
A mensagem justificativa anexada a menta a proposição no “fato
jurídico superveniente” decorrente da decisão vinculante do STF no Tema
1.308, que estendeu o piso nacional a todos os profissionais do magistério
público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo
(efetivo, empregatício ou temporário).
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-
se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
IH -— ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE
6) (62) 99365-6058 [Ea camaramunicipalsmpatigmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
2.1 Da competência legislativa e da iniciativa:
A matéria trata de regime jurídico e remuneração de pessoal contratado
temporariamente pela Administração Pública Municipal, inserindo-se na
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal.
A decisão do STF, em repercussão geral, possui efeito vinculante (art.
103-A da CF/88) e obriga todos os entes federativos, incluindo o Município de
São Miguel do Passa Quatro/GO. Portanto, o. projeto. não. apenas é
constitucional, como é juridicamente necessário para evitar a
inconstitucionalidade por omissão.
O projeto expressamente ressalva que não altera os quantitativos,
requisitos, regime jurídico-administrativo e demais condições da Lei Municipal
n. 989/2025 (que autorizou os contratos temporários), exceto para revogar
alíneas específicas que fixavam remun: o inferior. Essa técnica legislativa é
adequada e respeita o princípio da especialidade. |
HI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
A análise obedece à Lei Complementar n. 95/1998 (que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis), bem como ao manual de
técnica legislativa aplicável aos Municípios.
IV - DA CONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE
DOS EFEITOS
O Art. 7º prevê vigência na publicação, mas com efeitos retroativos a
1º de maio de 2026.
V — CONCLUSÃO E VOTO .
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conclui que o Projeto de Lei Complementar nº05/2026:
1. É constitucional, porquanto: está dentro da competência legislativa
municipal; a iniciativa privativa do Prefeito foi respeitada; atende ao
disposto no art. 37, caput e inciso IX, da CF/38; está em perfeita
consonância com a Lei Federal n. 11.738/2008 e com a tese vinculante do
STF no Tema 1.308.
6) (62) 99365-6058 [EE camaramunicipalsmpatagmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ;
DO PASSA QUATRO E
d ex ec nd e e
2. E legal, pois não viola nenhuma norma infraconstitucional federal,
estadual ou municipal, inclusive a Lei Orgânica Municipal.
3. Possui juridicidade, sendo viável, coercível, abstrato e sistematicamente
compatível com o ordenamento vigente.
4. Atende aos requisitos de técnica legislativa, ressalvado pequeno erro
material na numeração do Art. 3º (uso de “1” em vez de “I”), que pode ser
corrigido sem necessidade de retorno à comissão.
5. E recomendável sua aprovação na forma original, com a correção
redacional mencionada.
Voto, portani p : NSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGI VA do projeto, opinando
favoravelmente à sua tramitação e posterior aprovação pelo Plenário desta
Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, São Miguel do Passa Quatro/GO, 07 de maio de
2026.
Presidente - Roselaine Aparecida de Carvalho
Relator - Emerson Cícero Dias
PED E RO
embro - Josimar Inácio dos Santos
6) (62) 99365-6058 [EE camaramunicipalsmpatgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
VOTAÇÃO
Projeto de Lei Complementar Nº05/2026
Autor: Poder Executivo
TURNO: ÚNICO
VOTO:
Emerson Cícero Dias (Re
Helivaldo Luiz da Costa (UB).
Genivaldo Vicente da Costa (PP)
Josimar Inácio dos Santos (MDB) i
Roselaine Aparecida de Carvalho (UB)
Guilherme Calixto de Carvalho. E
José Carlos de Carvalho (UB). É
Marcos Junio G. Meireles B).
Gilmar José da Costa (PP) .
ES
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
sara Mm de São M. do Fases CuinhrO
APROVA
O) (62) 99365-6058 (9) camaramunicipals mpaltwgmail.com

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