CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 01 de 04 de maio de 2026
Autor: Vereador(a) Guilherme Calixto de Carvalho
INDICAÇÃO
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, INDICA ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal à adoção das providências necessárias para
encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que institua benefício pecuniário
destinado a pacientes em tratamento de hemodiálise no Município, conforme minuta
abaixo.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
“ Dispõe sobre a concessão de benefício pecuniário para pacientes
em tratamento de hemodiálise e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituído o benefício pecuniário para pacientes em hemodiálise, destinado à
auxiliar financeiramente pacientes com insuficiência renal grave ou crônica que realizam
tratamento regularmente.
Art. 2º O benefício constitui ajuda de custo destinada a despesas com alimentação e
deslocamento.
Art. 3º O benefício será concedido aos pacientes que preencham os seguintes requisitos:
I— indicação médica comprovada;
Il — apresentação de laudo médico atualizado;
III — não ser beneficiário de outro auxílio semelhante;
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IV — comprovação de residência no município;
V — utiliz=ção do transporte fornecido pelo município.
Art. 4º O valor do benefício será instituído por ato do Poder Executivo.
Art. 5º A gestão do benefício será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme Calixto de Carvalho
Vereador(a)
; a ds Wlktecida de Carvalho
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
JUSTIFICATIVA
O benefício pecuniário proposto visa mitigar as despesas dos acometidos com a
insuficiência renal e que fazem tratamento de hemodiálise, garantindo dignidade e
melhores condições de tratamento aos pacientes, medida que se coaduna com o princípio
da dignidade da pessoa humana e com o dever do Estado de promover a saúde.
Ressalta-se que, por se tartar de assunto que deve ser gerido pela Secretária de Saúde, órgão
integrante do Poder Executivo, a iniciativa legislativa é de competência do Poder
Executivo, razão pela qual se apresenta a presente Indicação acompanhada de minuta de
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
Guilherme Calixto de Carvalho
Vereador(a)
Roselaine Aparecida de Carvalho
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
PARECER JURÍDICO Nº 07/2026
Ref: Requerimento de Parecer - PL Municipal
Requerente: Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro /GO.
Assunto: PROPOSTA DE INDICAÇÃO
EMENTA: PARECER TÉCNICO JURÍDICO. PROPOSTA DE
INDICAÇÃO. AJUDA DE CUSTO PARA PACIENTES EM
TRATAMENTO. AUTORIA LEGISLATIVA. LEGALIDADE.
Senhor Presidente
Em atenção ao pedido de Parecer Jurídico dirigido a esta Assessoria,
referente a proposta de indicação de iniciativa parlamentar, que dispõe acerca da
ajuda de custo para pacientes em tratamento de hemodiálise e dá outras
providências, passo a opinar.
E RELATÓRIO
Cuida-se de proposta de indicação de autoria de parlamentares dessa Câmara
Municipal, com o intuito requerer ao prefeito que seja confeccionada e enviada a
esta casa legislativa Projeto de Lei para ajudar financeiramente pacientes deste
município que fazem tratamento de hemodiálise, minimamente nas condições e
termos descritos na minuta.
H- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A priori, vale ressaltar que em relação à matéria o Poder legislativo é
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competente para apresentar a indicação, tendo em vista que diz respeito a assunto
relacionado a interesse local.
Vejamos o que dispõe o artigo 30, I, da CF/88.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, a matéria também encontra fundamento no regimento interno
desta casa, conforme vejamos:
Art. 106 Indicação é a proposição em que o vereador sugere
medida de interesse público aos poderes competentes.
Analisando a indicação, conclui-se que ela é totalmente constitucional e não
apresenta vícios que possa torná-la ilegal quando da sua aprovação por essa casa de
leis, sendo assim a indicação não extrapola a competência do Poder Legislativo, nem
vai de encontro com alguma competência exclusiva de quaisquer poderes dos
Estados, Municípios ou União.
III - CONCLUSÃO
Em razão de todo o exposto, opino pela normal tramitação da Proposta de
Indicação.
É o parecer. À consideração superior.
São Miguel do Passa Quatro, data da assinatura digital.
Assinado de forma digital por
TIAGO FERNANDES DE maço FERNANDES DE
PADUA:0143471813/ -PADUAO1434718131
Dados: 2026.05.11 14:35:09 -03'00'
TIAGO FERNANDES DE PÁDUA
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/GO nº 39168
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Proposição: Projeto de Indicação nº 01/2026
Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefício pecuniário para pacientes
em tratamento de hemodiálise e dá outras providências.
Relator: Josimar Inácio dos Santos
1. Da Admissibilidade e Natureza Jurídica
Inicialmente, cumpre à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição. Ro o
O Projeto de Indicação nº 01/2026 foi apresentado sob a forma de
Indicação, instrumento de proposição típico do Poder Legislativo Municipal.
Nesse sentido, o objeto da proposição — conceder benefício pecuniário (auxílio
financeiro) a pacientes em hemodiálise — envolve a criação de despesa pública e
a instituição de política pública sujeita à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município. Matérias dessa natureza são de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal, conforme disposto na Constituição Federal (art. 61, $1º, II,
"b") e nos princípios da séparação dos Poderes e dá reserva da administração .
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
A criação de benefício pecuniário a ser custeado pelo erário municipal
e a definição de despesas correlatas ao tratamento de saúde devem partir do
Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a gestão da máquina administrativa e a
propositura das leis que impactem o orçamento.
3. Da Juridicidade e da Técnica Legislativa
Caso o Poder Executivo opte por converter a sugestão em projeto de
lei, deverá:
- Adequar a nomenclatura para "Projeto de Lei".
- Incluir cláusula de vigência e revogação.
- Detalhar os critérios para concessão do benefício (renda familiar,
comprovação de residência, frequência ao tratamento), conforme já adotado em
experiências exitosas em outros municípios .
4) (62) 99365-6058 (E) camaramunicipalsmpatigmail.com
3 À as D
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
DO PASSA QUATRO .
4. Conclusão
Pela legalidade da tramitação da Indicação, com observação de que o
objeto sugere matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se
favoravelmente à tramitação do Projeto de Indicação nº 01/2026, nos termos
regimentais, para que seja apreciado em Plenário e, após aprovado,
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo como recomendação.
Ressalvas: a
O Poder Executivo, ao recebe
oportunidade de transformá-
Indicação, avaliará a conveniência e
| em Projeto de Lei.
E o parecer.
Sala das Comissões, São Miguel do Passa Quatro/GO, 11 de maio de
2026.
Presidente - Roselaine Aparecida de Carvalho
Relator - Emerson Cícero Dias
Membro - Josimar Inácio dos Santos
64) (62) 99365-6058 [E camaramunicipalsmpatigmail.com
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DIONP/A A QUIAIRO)
VOTAÇÃO
INDICAÇÃO Nº01/2026
Autores: Guilheme Calixto de Carvalho / Roselaine Aparecida de Carvalho
TURNO: ÚNICO
Emerson Cícero Dias (Repa
Helivaldo Luiz da Costa (U
Genivaldo Vicente da Costa (PP)
Josimar Inácio dos Santos (MDB)
Roselaine Aparecida de Carvalho (UB)
Guilherme Calixto de Carvalhi XUB)
José Carlos de Carvalho (UB)
Marcos Junio G. Meireles (
Gilmar José da Costa (PP) .
SR RS
RESULTADO DA VOTAÇÃO:
Câmara M. ps to M do Epa Ouatr
Mp
& (62) 99365-6058 [EZO camaramunicipalsmpagmail.com