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Autuado por:
CAMARA DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
Seção de Protocolo
Processo: 0000000180/2018
211- MISAEL PAULA BRANDAO
PROJETO DE LEI
INSTITUI O LOGOTIPO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA
QUATRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
R$ 0,00 Data Doc: 27/08/2018
Autuação: 27/08/2018 15:31
EDER.CARVALHO Id: 180
ESTADO DE GOIÁS
Memiicípio de São Miguel Do Passa Quatro
PJ nº 24.862.864/0001-80 — Administraçã der
stração 2017/2020 SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO.
Ofício nº 082/2018-GAB
São Miguel do Passa Quatro (GO), 27 de Agosto de 2018.
ÃO
Exmo. Sr.
MISAEL DE PAULA BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
São Miguel do Passa Quatro (GO)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, com as devidas justificativas,
para apreciação, Projeto de Lei que institui O logotipo do Município de São
Miguel do Passa Quatro (GO) e dá outras providências.
À oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamentê,
O É DE VISASIMSEEE
ES ESTADO DE GOIÁS
a E Município de São Miguel Do Passa Quatro
CNP) nº 24.862 864/0001-S0 — Administração 2017/2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Esesminhordos o Projeto de Lei que (re) cria o logotipo oficial de nosso
município e dá outras providências.
É cediço que no ano de 2010, através da Lei Municipal nº 614, de 05 de
março de 2010, foi criado oficialmente o logotipo de nosso municipio, trazendo
em sua orte um símbolo de fácil identificação para nossa cidade, bem como
transmitia o conceito do progresso vivido naqueles últimos anos.
Com aquele logotipo criado por aquela Lei nossa pequena cidade restou
conhecida por todo o Estado de Goiás e Centro-Oeste, ressaltando sua forte
ligação com o progresso de nosso município, remetendo-nos à ideia de
gesenvolvimento, atrelado às obras de infraestruturas nunca antes vivenciada
em nossa comunidade.
A Lei Municipal nº 614/2010 foi revogada pela Lei nº 728/2014, sob a
justificativa de que “A escolha de um logotipo, ou logomarca, para O Governo
Municipal é clgo inerente à atividade Administrativa, que, por certo, está no
êmbito de discricioncriedade do Chefe do Poder Executivo. E, assim, não se
justifica sua criação através de Lei Municipal, o que 'engessa' o Poder Executivo
no que tange sua utilização ou não.”
Certo é que com o resgate do Logotipo criado no ano de 2010, que.
como já dito, tornou-se uma identificação visual de nosso município por todo O
Centro-Oeste desde aquele ano, evitar-se-á que a cada gestão tenham-se
gastos supérfluos com a alteração das comunicações visuais em bens públicos
do Município, vez que somente o logotipo não mais poderá ser modificado via
Decreto, necessitando, após a aprovação desta Lei, de anuência desta Casa
Legislativa para tanto.
Diante disso, com o presente projeto de lei pretende-se que O logotipo
oficial seja aprovado por meio de Lei Municipal, em seu sentido formal, e que
não seja mais logotipos criados via Decreto por ato unilateral do Chefe do Poder
Executivo, como fez a Leinº 728/2014.
São essas, Senhores Y& aa razões que nos levam a submeter à
elevada apreciação de Vospa Excelêndias) o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº 697,
E-mail: prefeitura.smp4Cgmail.com — Fone: (062) 3407-1122/1460
ESTADO DE GOIÁS
Murieipão de São Miguel Do Passa Quatro
nº 24.862.864/0001-80 — Administração 2017/2020 E) MIGUEL DS PASSA Q
UATRO
PROJETO DE LEINº 7
A 12018, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.
“Institui o Logotipo do Município de São
Miguel do Passa Quatro e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA
QUATRO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, ele,
Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
An. 1º. Esta Lei institui o Logotipo Oficial do Município de São Miguel do
Passa Quatro, Estado de Goiás.
Ar. 2º. Fica instituído o Logotipo Oficial do Município de São Miguel do
Passa Quatro, Estado de Goiás, na forma do anexo único desta Lei.
AH. 3º. O Logotipo Oficial de que trata esta Lei, sem prejuízo dos símbolos
Oficiais, será utilizado em materiais de expediente, documentos oficiais,
placares, impressos, veículos e em todos os meios de divulgação OU
identificação desta Municipalidade.
An. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes da Lei Orçamentária
vigente, suplementadas caso necessária.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
icípio dg São Miguel do Passa Quatro, Estado
Gabinete do Prefeito do M
Eslde Agosto Ho ano de 2018.
de Goiás, aos 27 dias do
Gonçalves da Silva, nº 697, Centro, São Miguel do Passa Quatro - CEP 75.185-000
Sebastião
Prog E-mail: prefeitura.smp gmail.com — Fone: (062) 3407-1122/1460
dois DARI RRNERREEREREADA E RRR RE
o ESTADO DE GOIÁS
ce Município de São Miguel Do Passa Quatro
E CNP) nº 24.862.864/0001-80 — Administração 2017/2020
ES St OO CO - Administração 20/2020 | shouigueL DO Passa Quarro
ANEXO. ÚNICO
(Lei "A S/2018),
Cr
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
= E O
Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº 697, Centro, São Miguel do Passa Quatro - CEP 75.185-000
E-mail: prefeitura.smp4Egmail.com — Fone: (062) 3407-1122/1460
Câmara Municipal de São Miguel
do Passa Quatro
Avenida Alcidos Pereira de €
idos | ade Castr
Fone/Fax (062) 3407-1348 - E-mail con
- Centro - CEP 75185-000
) maramunicipal: /
: paismpaD gmail.
Site: Www.saomigueldopassaquatro. O.leg.br cm
Estado de Goiás
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO LEI N.º08/2018 - CM
AUTOR DO PROJETO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
I-RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº08/2018 - CM de autoria do Executivo tem a seguinte ementa
Institui o logotipo do Município de São Miguel do Passa Quatro e dá outras providências.
O Projeto mencionado foi apresentado em Plenário no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de setembro do ano corrente, sendo encaminhado a esta Comissão
Permanente de Justiça e Redação, cabe-nos relatar a matéria e exarar o Parecer.
Este relator entende que o parlamentar, possui competência para enviar a este
Plenário o projeto de Lei, cabendo a esta Comissão verificar a legalidade e se não fere
nenhum preceito constitucional.
II —- VOTO DO RELATOR
A análise proferida foi observada os termos a matéria não fere nenhuma Lei, após
analisados todos os parâmetros entendemos que a matéria em questão deve seguir para
apreciação em Plenário e, portanto, o relator desta Comissão manifesta seu voto
FAVORÁVEL à apreciação da matéria em Plenário
Sala de Comissões, 17 de setembro de 20138.
PRESIDENTE: KLEISON DA SILVA VIEIRA
RELATOR: EMERSON CÍCERO DIAS
MEMBRO: ROSELAINE APARECIDA DE CARVALHO
PEREIRA & GODOI
Advogados Associados
ADOS ASSOCIADOS
PROJETO DE LEI Nº — /2018
PARECER JURÍDICO /2018
Exame quanto à legalidade do projeto de criação que institui o logotipo do
Município de São Miguel do Passa Quatro.
RELATÓRIO
O projeto de lei apresentado visa instituir o Logotipo no presente Município.
Não obstante, o Logotipo Oficial de que trata esta Lei, sem prejuízo dos Símbolos Oficiais,
serão utilizados em materiais de expediente, documentos oficiais, placares, impressos,
veículos e em todos em meios de divulgação ou identificação do município.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dotações orçamentárias
próprias, constantes da Lei Orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, referimos que a matéria está disciplinada na Constituição
Federal, em face do interesse local, consoante o disposto no Art. 30, inciso 1.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, o art. 12, inciso I, da Lei Orgânica do Município menciona:
Art. 12. Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I — legislar sobre assuntos de interesse local.
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Desta forma, passamos a analisar.
.e1 Orgânics icípi :
À Le gânica do Município, em seu art. 2º preconiza:
Art.2º São Símbolos do Município a Bandeira e o Hino, que representam a sua
cultura e a sua história.
A Constituição I'ederal definiu os símbolos nacionais, através dos quais a
República Federativa do Brasil pode ser identificada e representada. Ao instituir os
símbolos brasileiros, ou seja, a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, a Carta Federal
deliberou ainda que os Estados e os Municípios têm competência para definir os seus
próprios símbolos, conforme está previsto no art. 13, parágrafos 1º e 2º da Constituição
Federal, veja-se:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do
Brasil.
$ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.
$ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
símbolos próprios.
Os Municípios, através da Lei Orgânica, estipulam quais são os seus símbolos e
geralmente têm adotado, para tanto, a bandeira, o brasão e o hino. Com efeito, a
representação emblemática dos Poderes que compreendem os Municípios (Poder
Executivo e Legislativo), não pode destoar desta determinação Constitucional e Legal, pois
do contrário passaria a afrontar princípios como o da publicidade e o da legalidade.
A representação emblemática é a marca da instituição pública na sua relação
com a coletividade, com os munícipes, estes que são os destinatários dos serviços públicos
prestados pelo poder público. Com efeito, esta representação emblemática tem que ter
caráter oficial.
Não pode, portanto, exprimir a vontade do administrador que, de forma
transitória, ocupa a função de Prefeito Municipal ou de Presidente da Câmara
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Municipal. Tem, assim, que representar a insti
sentar à instituição,
A 9e .
Câmara de Vereadores. nte, à Prefeitura ou
Muitos municípios já i >
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+ mudam as gestões e os gestores
municipais, mas à marca publicitária de cada Município não pode mudar, é
£, é permanente
Essa idéia coaduna-se com stitui Fed.
SS a a-s om a Constituição 'ederal 37
S t 1 que, em seu art. capu
Ç 5 art. 5/, caput e
Ea o 1 RR
parágrafo 1º caracterizam a publicidade e a legalidade como princípios nortead d
eadores da
Administração Pública e exprim i ã
, straç , e que a divul: i
p q gação de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos devem ter apenas caráter educativo, informativo e de
,
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Assim, diante deste contexto, não se justifica que cada administrador
público municipal crie uma frase, um desenho, uma logomarca, um slogan para
distinguir a sua administração de qualquer outra, quando pela ordem constitucional
vigente a representação emblemática dos poderes deve dar-se através dos símbolos
municipais, no caso a bandeira ou o brasão.
Por isso é que se entende que as frases ou desenhos que diferenciam uma
gestão administrativa de outra, não são permitidas, porque não cumprem a função
constitucional da publicidade, que é de educar, informar e orientar os munícipes, já que
identificam um governo especificamente e geralmente estão vinculados ao propósito de
promover a autoridade pública.
A logomarca dos Municípios então não pode estar vinculada a um
governo ou a uma administração, mas deve ser a forma de representação
permanente do Poder Público, sem relação de natureza política ou ideológica,
como forma de garantir O respeito aos princípios da publicidade e da legalidade, os
quais estão encravados na Constituição Federal e de observância obrigatória pelos
Municípios.
Feitas estas considerações e observadas as ponderações feitas dentro da
legalidade acima, caberá aos vereadores analisarem sobre a existência de evidências de que
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o logotipo idêntica uma gestão ou um administrador, para então dirimir e definir um novo
logotipo para a municipalidade, sobe pena de flagrante ilegalidade.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, face a inexistência de óbices de ordem legal,
rocuradoria pela NORMAL TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI.
opina esta R
E o parecer.
ASSESSORIA JURÍDICA, em 03 de setembro de 2018.
Jackeline Godoi de Carvalho
AB-GO/23.364 OAB-GO 38.710
Do
Câmara Municipal de São Miguel
do Passa Quatro
Avenida Alci i
. cides Pereira de €
me aa s de Castro - Centro - CEP 7
53 tereira é T 5185-00
E aa 1348 - E-mail cumaramunicipalsmpq 4 gm ml :
Site: www suomigueldopassaquatro.go.leg bro veem
Estado de Goias o
FOLHA DE VOTAÇ ÃO
. VOTO:
| VEREADORES Favorável | Abstenção Contra
| Misael Paula Brandão (PPS) PRESIDENTE
| Fabio Firmino Lourenco (PMDB) Vice Presidente
| Leonardo Assunção de Sousa (PRB) 1º Secretário
Kleison da Silva Vieira (PMDB) 2º Secretário
Emerson Cicero Dias (DEM)
| Genivaldo Vicente da Costa (PSD)
Ivo Aparecido Gomes(PSDB)
Roselaine Aparecida de Carvalho (PPS) Xá
Silverly Aparecida de Sousa Aleluia (PTB)
A VOTAÇÃO:
PROVADO
A
- como
RESULTADO D