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norma nº 58/2020

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 58 / 2020
Date 2020-07-06
Ementa“Institui o Código Sanitário do Município de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás e dá outras providências.”
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Câmara Municipal de São Miguel 
do Passa Quatro
Avenida Alcides Pereira de Castro – Centro - CEP 75185-000
Fone/Fax (062) 3407-1348 - E-mail camaramunicipalsmpq@gmail.com
Site: www.saomigueldopassaquatro.go.leg.br
Estado de Goiás
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº58/2020
“Institui o Código Sanitário do Município de São 
Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA 
QUATRO, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção, promoção e 
preservação da saúde, nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária e de 
preservação do meio ambiente, e tem os seguintes objetivos:
I – Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente,
garantindo condições e saúde, segurança e bem-estar público;
II – Assegurar condições adequadas de qualidade na 
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, 
incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
III – Assegurar condições adequadas para a prestação de serviços 
de saúde;
IV – Executar ações visando o controle de fatores de riscos à 
saúde.
Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde coordenar as ações 
de que trata esta Lei e elaborar as Normas Técnicas que as regulem.
Parágrafo Único – A destinação de verbas públicas ficará sob a 
fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de 
Saúde, só podendo ser repassadas às instituições públicas, salvo quando se 
tratar de serviços especiais ou complementares a critério da própria 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. A Vigilância Sanitária deve organizar serviços de 
captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os dados 
recolhidos.
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CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância 
Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir 
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio 
ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços, 
abrangendo o controle:
I – De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionem com a saúde compreendida às etapas e processos desde a 
produção até o consumo;
II – Da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde, excluindo os estabelecimentos cujo controle e 
fiscalização é de competência de órgão Estadual ou Federal;
III – Da disposição dos resíduos sólidos e/ou poluentes, bem 
como monitoramento da degradação ambiental resultante deste processo.
IV – De ambientes insalubres para o homem ou propícios ao 
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
V – Planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o 
desenvolvimento das ações da Vigilância Sanitária;
Art. 5º. O controle sanitário compreendera, entre outras ações;
I – Vistoria;
II – Fiscalização;
III – Lavratura de autos;
IV – Intervenção;
V – Imposição de penalidades;
VI – Trabalho educativo;
VIII – Coleta, processamento e divulgação de informações de 
interesse para a vigilância sanitária.
Art. 6º. As ações de vigilância Sanitária são privativas do órgão 
sanitário, indelegáveis e intransferíveis a outro órgão, mesmo pertencente à 
Administração Direta.
Art. 7º. As ações de vigilância sanitária serão exercidas por 
autoridade sanitária competente, que após exibir a credencial de 
identificação fiscal terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes 
sujeitos ao controle sanitário.
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Parágrafo Único – A fiscalização estender-se-á à publicidade e à 
propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário.
Art. 8º. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I – Autoridade sanitária: agente político ou servidor legalmente 
empossado, aos quais são conferidos prerrogativas, direitos e deveres do 
cargo ou do mandato;
II – Fiscal: servidor a serviço do órgão sanitário, empossado, 
provido no cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o 
exercício da função de fiscalização.
Art. 9º. São autoridades sanitárias e fiscais:
I – Secretário Municipal de Saúde;
II – Dirigentes da Vigilância Sanitária;
III – Agentes Fiscais.
Art. 10. Compete à autoridade sanitária e aos fiscais:
I – Exercer o poder de polícia sanitária;
II – Acessar livremente os estabelecimentos sujeitos ao controle 
sanitário para proceder à:
a) Vistoria;
b) Fiscalização;
c) Lavratura de autos;
d) Interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;
e) Execução de penalidades;
f) Apreensão e/ou proibir a utilização de produtos sujeitos ao 
controle sanitário.
III – É privativo da autoridade sanitária:
a) Licenciamento;
b) Instauração de processo administrativo e demais atos 
processuais;
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. São sujeitos ao controle sanitário municipal os 
estabelecimentos de interesse da saúde, de comercialização, abastecimento 
e armazenamento de produtos alimentícios, atividades ambulantes, e 
congêneres, relacionados no Anexo I.
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§1º. Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele 
que exerça atividade que, direta ou indiretamente, por suas condições de 
higiene, possa provocar danos à saúde da população.
§2º. Os estabelecimentos sujeitos a ação fiscalizadora dos 
serviços de Vigilância Sanitária deverão manter um serviço de atendimento 
à população para recebimento de denúncias, informações e sugestões e 
ainda fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão 
responsável sanitária.
Art. 12. Os responsáveis técnicos e administrativos responderão 
solidariamente pelas infrações sanitárias.
SUBSEÇÃO II
FEIRAS LIVRES E MERCADOS DE ABASTECIMENTO
Art. 13. Compete a Vigilância Sanitária aprovar, organizar, 
supervisionar, orientar e fiscalizar a instalação e funcionamento das feiras e 
mercados de abastecimentos, articulando-os com os órgãos envolvidos.
Parágrafo Único – a organização, promoção e divulgação de 
feiras e mercados de abastecimentos poderá ser executada por terceiros, 
desde que não traga prejuízos a comunidade.
Art. 14. Fica facultado ao Executivo Municipal, o direito de 
transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de 
qualquer feita, levando em consideração:
I – Impossibilidade técnica;
II – Desvirtuamento das finalidades originais;
III – Distúrbio no funcionamento da vida comunitária;
IV – Pelo não cumprimento das normas de higiene e saúde 
pública.
Art. 15. Os estabelecimentos ou locais da exposição e 
comercialização de produtos alimentícios, bebidas não alcoólicas,
artesanato livre e similares, deverão obedecer aos itens abaixo:
I – Usar recipientes para recolhimento de detritos e lixo, com 
tampas adequadas;
II – Usar copos, pratos e talheres descartáveis, bem como manter 
uma pia para lavagem e desinfecção de utensílios;
III – Os manipuladores de alimentos deverão usar roupas 
adequadas e limpas, cabelos presos com touca ou similar, bem como não 
utilizar brincos, anéis e outros adornos;
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IV – Sempre expor a Carteira de Saúde e cadastro da Secretaria 
Municipal de Agricultura;
V – Mesa impermeável para manipulação de alimentos;
VI – Não reutilizar óleo de frituras, aos seu resfriamento.
VII – Somente comercializar animais vivos e nem abatê-los no
local.
Art. 16. Cabe a Vigilância Sanitária inspecionar a qualidade dos 
produtos alimentícios comercializados a varejo.
Art. 17. A não observância das disposições desta Subseção 
sofrerá as penalidades descritas neste Código.
Subseção III
DOS HOSTÉIS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 18. Os estabelecimentos previstos nesta subseção deverão 
atender os seguintes requisitos:
I - O uso de água fervente ou produto apropriado para a 
esterilização de louças, talheres e utensílios de copa e cozinha, com 
temperatura mínima de 100°C (cem graus celsius), não sendo permitida a 
lavagem pura e simples em água corrente fria, em balde, tonéis ou outros 
vasilhames;
II - Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, 
cozinhas e despensas, sendo passível de apreensão e inutilização imediata, 
o material danificado, lascado ou trincado;
III - Manutenção de sanitários em número suficiente para atender 
ao público devendo estar sempre higienicamente limpos, desinfetados e 
com adoção de toalhas descartáveis, sabonete líquido e lixeiros com tampa 
e saco plástico;
IV - É obrigatório à colheita de amostras de todos os alimentos 
produzidos no dia, de forma individual, em embalagens plásticas estéreis, 
isentas o máximo possível de ar, em volume não inferior a 100 (cem) 
gramas por amostra, acondicionadas sob refrigeração entre 1° C (um grau 
Celsius) e 5° C (cinco graus Celsius), por um período de 48 (quarenta e 
oito) horas, sendo que após este e não constando nenhum caso de 
intoxicação devido à ingestão desses alimentos, os mesmos poderão ser 
descartados. Caso ocorra algum caso de contaminação ou intoxicação, a 
Vigilância Sanitária deverá ser imediatamente comunicada para que se 
possa tomar as devidas providências. As amostras recolhidas para controle 
serão entregues ao serviço fiscal para a contra-prova.
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Art. 19. Os hotéis, motéis, pensões e similares também deverão 
observar o seguinte:
I - Os leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho deverão 
ser higienicamente esterilizados;
II - Os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados 
semanalmente, de modo a preservá-los contra parasitas;
III - Disponibilizar preservativos aos seus clientes;
IV - Efetuar a troca de roupas de cama, mesa e banho 
diariamente, ou na mudança de clientes, sendo vedado o seu uso sem prévia 
lavagem e esterilização.
V - As instalações sanitárias de uso geral deverão ser separadas 
por sexo, com acessos independentes.
Art. 20. Os estabelecimentos deverão ter reservatório de água 
potável, com capacidade que atenda ao estabelecimento pelas Normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 21. As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas a cada 
banho, o sabonete será fornecido a cada cliente devendo ser inutilizada a 
porção de sabonete que restar, após ser usado pelo mesmo.
Art. 22. É obrigatória no interior dos apartamentos dos motéis a 
divulgação de informações sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis, em 
especial da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.
Art. 23. Os estabelecimentos de que se trata esta subseção 
deverão dispor obrigatoriamente de água quente e fria para higiene pessoal.
Art. 24. É obrigatória a troca dos colchões destes 
estabelecimentos, respeitando o prazo de validade e as condições de 
higiene dos mesmos.
Art. 25. A desobediência às determinações desta subseção torna 
os infratores sujeitos a interdição do estabelecimento, além da multa 
pecuniária.
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual 
de Boas Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-los em local visível e 
de fácil acesso a quem interessar.
Subseção IV
DAS ATIVIDADES AMBULANTES
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Art. 26. Considera-se atividade ambulante para efeito desta Lei, 
toda e qualquer forma de atividade que, regularmente licenciada, venha ser 
exercida de maneira itinerante em logradouro público.
Parágrafo Único. A atividade ambulante constitui-se em:
a) Contínua - a que se realiza continuamente ainda que tenha 
caráter periódico;
b) Eventual - a que se realiza em época determinada, 
essencialmente por ocasião de festejos ou comemorações.
Art. 27. A atividade ambulante é exercida com o emprego de:
I - Veículo automotor ou tracionável;
II - Barracas, balcões, bancas ou tabuleiros;
III - Cadeira de engraxate móvel;
IV - Cesta ou caixa de tiracolo;
V - Mala;
VI - Pequeno recipiente térmico;
VII - Outros de natureza similar não constante desta relação.
Parágrafo Único. Os equipamentos tratados neste artigo 
obedecerão aos padrões previamente aprovados pela Prefeitura Municipal e 
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 28. O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio 
licenciamento de funcionamento da prefeitura municipal e do Alvará 
Sanitário, sujeitando-se o ambulante ao pagamento da taxa correspondente 
estabelecida pela Legislação de tributos do Município.
§ 1º. A licença concedida será pessoal, intransferível e concedida 
em caráter precário, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada 
anualmente.
§ 2°. Da licença de funcionamento constarão os seguintes dados 
essenciais, além de outros determinados pela vigilância sanitária municipal:
a) Identificação do ambulante;
b) Ramo de atividade licenciada;
c) Local e horários permitidos para o exercício da atividade;
d) Validade da licença;
e) Descrição dos equipamentos utilizados no exercício da 
atividade;
§ 3º. O horário máximo permitido para permanência em um 
mesmo local é de 12 (doze) horas, efetuando a limpeza do local após o 
término das atividades.
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§ 4º. O vendedor ambulante estacionado em logradouro público 
fora do horário licenciado estará sujeito a sanções previstas nesta lei e no 
caso de reincidência terá sua licença terminantemente cassada.
Art. 29. Cumpre ao licenciado:
I - Manter seus equipamentos em bom estado de conservação e 
aparência;
II - Manter limpa a área num raio de 05 (cinco) metros do local 
autorizado, portando recipiente para recolhimento do lixo;
Art. 30. É proibido ao comércio ambulante:
I - Vender bebidas alcoólicas;
II - Estacionar em local que prejudique o trânsito de veículos 
e/ou de pedestres, o comércio estabelecido e a estética da cidade;
III - Estacionar a menos de 05 (cinco) metros, contados do 
alinhamento, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
IV - Localizar-se em frente a ponto de parada de coletivos e na 
direção de passagem de pedestres;
V - Localizar-se a menos de 50 (cinquenta) metros dos mercados 
de abastecimento, exceto que este ambulante comercialize produtos
diferentes destes estabelecimentos;
VI - Apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeunte 
com o oferecimento de artigos postos à venda;
VII - Ingressar em veículo de transporte coletivo para efetuar a 
venda de seu produto;
VIII - O uso de buzina, campainha, cometas e outros processos 
ruidosos de propaganda que excedam o limite de decibéis permitido por lei;
IX - Exercer atividades diversas da licenciada;
X - Trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos 
horários e local estabelecidos para atividade licenciada;
XI - Utilizar veículo, barraca, banca e demais equipamentos que 
não estejam de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal 
competente;
XII - Alterar o modelo de equipamento aprovado pelo órgão 
municipal competente;
XIII - Utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas 
proximidades do equipamento licenciado, ainda que para depósito de 
mercadoria de qualquer outro fim;
XIV - O contato direto com gênero alimentício não 
acondicionado individualmente;
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XV - O uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento 
padronizado pela vigilância sanitária municipal;
XVI - Usar copos, pratos ou talheres que não sejam descartáveis; 
XVIII- colocar mesas e cadeiras no local em que esteja estacionado;
Art. 31. Poderá ser concedida licença para o comércio ou serviço 
ambulante das seguintes atividades:
I - Alimentação preparada no local, desde que formalizado 
parecer técnico de vigilância sanitária municipal, aprovando a 
comercialização do produto;
II - Venda a domicílio e estacionário de mercadorias previamente 
liberadas pela vigilância sanitária municipal e executivo municipal;
III - Venda de produtos alimentícios, desde que procedente de 
fábrica, registrada e licenciada pelo órgão competente da saúde pública;
IV - Venda de frutas em geral, contanto que estejam devidamente 
acondicionadas e não prejudiquem a limpeza do logradouro público;
V - Venda de balas, bombons e congêneres;
Subseção V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 32. Os instrumentos de trabalho de uso comum nos 
estabelecimentos enquadrados nesta subseção deverão ser esterilizados ou 
postos em solução antisséptica e, os profissionais deverão portar carteira de 
saúde atualizada, sujeitando aos infratores multa e/ou interdição do 
estabelecimento.
Parágrafo Único. A carteira de saúde atualizada corresponde a 
Carteira de imunização e ao Atestado Médico de Saúde Ocupacional 
atualizados anualmente, devendo ser fornecido exclusivamente por 
médicos profissionais do Trabalho devidamente cadastrados em seus 
Conselhos de Classe.
Art. 33. Os estabelecimentos deverão manter sanitários, 
masculinos e femininos, em número suficiente para atender ao público 
devendo estar sempre higienicamente limpos, desinfetados, com adoção de 
toalhas descartáveis, sabonete líquido e lixeiro com tampa e saco plástico.
§ 1°. Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter 
comunicação direta com o local de trabalho.
§ 2º. Deverá haver locais, independentes por sexo, para 
vestuários apresentando condições ideais dentro das Normas Técnicas 
Específicas, quando necessário;
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§ 3º. Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização 
ou outro que resulte em partículas em suspensão serão realizados em 
compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de substâncias 
tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a 
poluição do ar.
Art. 35. É proibido lançar detritos, óleos e graxas nos 
logradouros e redes públicas, salvo se for obedecida a legislação ambiental 
vigente.
Art. 36. É proibida a instalação dos estabelecimentos de que trata 
este capítulo, com piso de chão batido e/ou de material permeável.
Art. 37. As auto fossas e empresas particulares responsáveis pelo 
sistema de coleta, tratamento de esgoto e resíduos sólidos e limpeza de 
logradouros públicos serão vistoriados periodicamente pela Vigilância 
Sanitária.
Art. 38. O lançamento dos despejos e águas residuais na rede 
pública será precedido de filtros apropriados ou poços convenientemente 
dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.
Art. 39. As empresas que prestam serviços através de concessão 
pública, com finalidade de captação, tratamento, cloração e abastecimento 
de água potável, devem fornecer até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, 
junto ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município, o relatório de 
controle de qualidade físico-química e microbiológica da água destinada ao 
abastecimento da população.
Art. 40. A desobediência às normas desta Subseção sujeitará ao 
infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento se for o caso.
Art. 41. Para construção reforma, instalação e funcionamento de 
qualquer estabelecimento comercial ou industrial, é necessário além de 
cumprirem as Normas Técnicas Específicas de cada área, a autorização da 
Vigilância Sanitária e autoridade competente.
Art. 42. O pé-direito dos locais de trabalho deverá ter altura 
correspondente das exigências da atividade desenvolvida, de acordo com as 
Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo Único. Os locais deverão atender as condições de 
iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho e a 
ausência de fontes de calor, principalmente nos pavimentos superiores ao 
térreo.
Art. 43. O piso deverá ser de material antiderrapante, 
impermeável e as paredes resistentes e impermeabilizadas mantidas em 
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condições higiênicas e com estruturas adequadas de fácil higienização e 
desinfecção.
Art. 44. Deverá haver uma área de ventilação e iluminação 
natural correspondente a no mínimo um terço da área total.
Art. 45. As construções com mais de um pavimento deverão ter 
rampas e escadas, observando as normas vigentes referentes à segurança do 
trabalhador e aos direitos dos portadores de necessidades especais.
Art. 46. Os estabelecimentos que fornecerem refeições aos seus 
funcionários serão obrigados a cumprirem as condições das Normas 
Técnicas Específicas.
Art. 47. Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos 
processos industriais deverão ser removidos dos locais de trabalho por 
meios adequados.
Art. 48. Os compartimentos especiais que abrigam fonte geradora 
de calor deverão ser isolados termicamente.
Art. 49. Os estabelecimentos de trabalho em geral deverão 
manter em perfeito estado de conservação e higiene seus equipamentos, 
máquinas e utensílios.
§ 1°. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas 
Práticas de Manipulação de Produtos Alimentícios e de Manutenção de 
Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem 
interessar.
§ 2°. É expressamente proibido a entrada ou permanência de 
animais vivos de qualquer espécie nestes estabelecimentos, salvo quando se 
tratar de estabelecimentos que se destinem ao comércio de animais ou de 
clínicas veterinárias.
Subseção VI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 50. As habitações e construções em geral obedecerão aos 
requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos 
moradores e usuários.
§ 1º. As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, 
públicos ou privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, 
serão obrigados a atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho.
§ 2º. Os projetos de construções de imóveis destinados a 
qualquer fim, deverão prever os requisitos de que se trata o presente artigo.
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§ 3º. A ocupação de um prédio ou parte dele, para fins 
comerciais, depende obrigatoriamente de autorização, posterior a 
verificação sanitária.
Art. 51. O usuário do imóvel é o responsável perante a Secretaria 
Municipal de Saúde pela sua manutenção higiênica.
§ 1º. Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela 
sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder 
público, sê-lo-ão do proprietário.
§ 2º. Quando o proprietário do imóvel não residir no município 
fica a imobiliária, na qual o imóvel estiver alocado, ou seu procurador, 
responsável por intermediar todas as ações da Vigilância Sanitária 
referentes ao mesmo, encaminhando ao proprietário as possíveis 
ocorrências.
Art. 52. A Prefeitura Municipal, através de normas técnicas, 
fixará as condições de higiene exigidas para cada tipo de imóvel.
Art. 53. Compete a Prefeitura Municipal, estabelecer o limite 
máximo do número de pessoas que possam ocupar, em parte ou ao todo, 
hotéis, pensões, internatos, asilos, hospitais e estabelecimentos congêneres, 
destinados ou não à habitação coletiva conforme norma técnica para cada 
tipo de estabelecimento.
Art. 54. Compete a Secretaria de Saúde, através da Vigilância 
Sanitária, interditar toda a construção ou imóvel que, pela insalubridade, 
não ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança.
Art. 55. As indústrias instaladas em locais inadequados poderão 
ser solicitadas, quando houver necessidade, a sua transferência para áreas 
industriais definidas pelo órgão competente, com prévia consulta à 
Secretaria de saúde e a Vigilância Sanitária.
Subseção VII
DAS CRECHES E ESCOLAS
Art. 58. Os locais destinados ao atendimento de crianças de zero 
a três anos, denominados creches, deverão obedecer as Normas Técnicas 
Específicas, bem como deverão possuir:
I - Berçário com área adequada às normas correspondentes 
devendo haver entre os berços espaço mínimo de 50 cm (cinquenta
centímetros)
II - Salas destinadas à recreação com materiais didáticos, cadeiras 
e mesas adequadas a cada faixa etária;
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III - Cozinha para o preparo de mamadeiras e/ou complementos 
dietéticos.
IV - Espaços adequados para as refeições das crianças com 
ambientação e utensílios adequados;
V - Local de banho e higiene das crianças com área mínima de 
três metros quadrados, providos de água corrente fria e quente;
VI - Instalações sanitárias exclusivas e independentes das 
instalações destinadas aos adultos;
VII - Compartimentos exclusivos, providos de portas e 
fechaduras, destinados à guarda de material de limpeza, de forma que 
impeça o acesso das crianças;
VIII - A área externa deverá atender as normas Técnicas 
Específicas em estrutura, higiene e segurança;
IX - É proibida a criação ou permanência de animais de qualquer 
espécie nas dependências das creches, salvo quando houver autorizações do 
(a) Médico (a) Veterinário (a) responsável técnico da Vigilância Sanitária.
Art. 57. As escolas sejam públicas ou privadas deverão obedecer 
as Normas Técnicas Específicas aplicáveis, bem como atender as 
solicitações da Vigilância Sanitária competente quando houver inspeções 
programadas ou denúncias.
Art. 58. Os parques de recreação infantil deverão cumprir as 
Normas Técnicas Específicas de segurança, além da manutenção.
Art. 59. Os parques infantis deverão estar protegidos em toda sua 
área física, além de manterem no local de uso, um responsável para 
segurança e proteção das crianças.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual 
de Boas Práticas de Produção e Manipulação de Produtos Alimentícios e 
mantê-lo em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
Subseção VIII
ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES
Art. 60. Para construção, reforma ou instalação de asilos, 
orfanatos e/ou albergues, será necessário o cumprimento dos artigos 
referidos no Capítulo de Estabelecimentos de Interesse da Saúde no que lhe 
for aplicável, além de seguirem as Normas Técnicas Específicas.
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Art. 61. Os locais destinados ao armazenamento, preparo, 
manipulação e consumo de alimentos deverão atender as exigências para 
estabelecimentos comerciais de alimentos, no que lhe for aplicável.
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual 
de Boas práticas de Produção e Manipulação de Produtos Alimentícios e 
mantê-lo em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
Subseção IX
DAS FUNERÁRIAS
Art. 62. As funerárias, necrotérios e locais afins deverão ser 
convenientemente ventilados e iluminados.
Art. 63. Os necrotérios deverão ter:
I - Sala de necropsia, com área não inferior a dezesseis metros 
quadrados, paredes revestidas até a altura de dois metros, no mínimo, e piso 
de material antiderrapante, resistente, impermeável devendo conter:
a) Mesa para necropsia de formato que facilite o escoamento de 
líquido, feita ou revestida por material liso, resistente e impermeável;
b) Lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita 
a higienização das mesas de necropsia e do piso;
c) Piso dotado de ralos;
d) As quinas e os cantos da sala devem ser arredondados 
(formando um ângulo de 600), de forma a evitar o acumulo de sujidades;
II - Conter câmaras frigoríficas em número suficiente para 
armazenar os cadáveres;
III - Sala de recepção e espera;
IV - Instalações sanitárias divididas por sexo;
Art. 64. As funerárias deverão ter, no mínimo:
I - Sala de vigília;
II - Sala de recepção
III - Instalações sanitárias divididas por sexo; 
IV - Bebedouro em número suficiente;
Parágrafo único. São permitidas copas, desde que situadas em 
local adequado e que atenda as Normas Técnicas Específicas.
Art. 65. O transporte do cadáver só poderá ser feito em veículo 
especialmente destinado a esse fim.
Parágrafo Único - Os veículos deverão, no local em que pousar o 
caixão fúnebre, ter revestimento de material impermeável e ser lavados e 
desinfetados após o uso.
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Art. 66. As funerárias deverão atender as Normas Técnicas 
Específicas.
Subseção X
DAS DROGARIAS, FARMÁCIAS, ERVANARIAS, POSTOS DE 
MEDICAMENTOS,
DEPÓSITOS DE DROGAS, DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS E
ESTABELECIMENTOS CONGÉNERES
Art. 67. Os estabelecimentos supracitados funcionarão, depois de 
devidamente licenciados, obrigatoriamente sob a responsabilidade de um 
técnico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado 
perante a Autoridade Sanitária competente.
§ 1º. A presença do técnico responsável será obrigatória durante 
todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos citados neste artigo.
§ 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo, poderão manter 
técnico responsável substituto, para suprir os casos de impedimento ou 
ausência do titular.
Art. 68. Os estabelecimentos citados neste "caput" deverão 
possuir:
I - Armações e/ ou armários adequados, a critério da Autoridade 
Sanitária competente, para acondicionamento dos medicamentos;
II - Cofre ou armários que ofereçam segurança, com chave, para 
acondicionamento dos medicamentos psicotrópicos;
III - Lavatório com água corrente.
Art. 69. Quando houver aplicação de injeção, os 
estabelecimentos deverão possuir, no compartimento destinado a este fim, 
lavatório com água corrente, descansa-braço e acessórios apropriados de 
acordo com Normas Técnicas Específicas, e assegurar esterilização e 
cumprir com os preceitos sanitários pertinentes.
§ 1º. Deve-se fazer uso exclusivo de agulhas e seringas 
descartáveis, pré-esterilizadas e inutilizadas após cada aplicação.
§ 2º. Deve-se manter nestes estabelecimentos coletor de material 
perfurocortante, para inutilizarão correta do material utilizado no processo 
de aplicação do injetável.
Art. 70. Para o comércio de correlatos a que se refere este caput 
os estabelecimentos deverão manter sessões separadas de acordo com a 
natureza de cada produto.
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Art. 71. As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de 
plantas medicinais, excluídas as entorpecentes, cuja venda é privativa das 
drogarias.
§ 1º. É proibido às ervanárias negociar com objetos de cera, 
colares, fetiches e outros que se relacionem com a prática de feiticismo e 
curandeirismo.
§ 2º. As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem 
como as desprovidas de ação terapêutica e entregue ao consumo com o 
mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e 
inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 72. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior 
deverão manter recipientes fechados para acondicionamento obrigatórios, 
livre de pó e contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.
Art. 73. Os postos e dispensários de medicamentos somente 
poderão funcionar depois de devidamente licenciado e de seus responsáveis 
terem assinado o termo de responsabilidade perante autoridade sanitária 
competente.
Art. 74. Os estabelecimentos que armazenam produtos altamente 
inflamáveis, deverão contar com dispositivos de segurança determinados 
pela autoridade competente.
§ 1°. Além dessas exigências deverão obedecer as Normas 
Técnicas Específicas.
§ 2º. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas 
Práticas de Manipulação e de Procedimento Operacional Padrão (POP) e 
mantê-los em local visível e de fácil acesso a quem interessar.
Subseção XI
DAS COLONIAS DE FÉRIAS E ACAMPAMENTOS EM GERAL
Art. 75. As colônias de férias e acampamentos em geral só 
poderão funcionar depois de devidamente autorizados pela Vigilância
Sanitária.
Art. 76. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias 
de férias só poderão ser instalados em terrenos secos e com decline 
suficiente para escoamento das águas pluviais.
Art. 77. A água de abastecimento qualquer que seja sua 
procedência, deverá ser potável.
Art. 78. Nas colônias de férias e camping, á obrigatória a 
existência de instalações sanitárias separadas para cada sexo.
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Art. 79. Nenhuma fossa poderá ser instalada a menos de 50 
(cinquenta) metros das nascentes de água ou poços destinados ao 
abastecimento.
Art. 80. O lixo deverá ser armazenado em recipientes fechados e 
removidos dos locais pelos frequentadores.
Art. 81. As colônias de férias deverão preencher as exigências 
mínimas deste código, principalmente no que se refere às instalações 
sanitárias adequadas, iluminação, ventilação, isolamento e higiene das 
cozinhas e precauções quanto roedores e insetos.
Parágrafo único. As colônias de férias deverão manter monitores 
em número suficiente de acordo com sua classificação e local de instalação.
Subseção XII
DOS CINEMAS, TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E 
PARQUES DE
DIVERSÕES
Art. 82. As instalações sanitárias destinadas ao público dos 
cinemas, teatros e auditórios, deverão ser separadas por sexo e dotados de 
número suficiente para atender a demanda.
Art. 83. Deverão ser instalados bebedouros para uso dos 
frequentadores na proporção adequada.
Art. 84. As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais 
similares, na parte interna deverão receber revestimentos e pinturas lisas, 
impermeáveis, resistentes e com vedação acústica.
Art. 85. Os circos, parques de diversões e estabelecimentos 
congêneres deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada 
sexo e em número suficiente para atender o público.
§ 1°. Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias 
químicas instaladas no local de apresentação.
§ 2°. Aplica-se a estes estabelecimentos, no que couber as 
disposições contidas na seção II.
Subseção XIII
DOS INSTITUTOS E CLINICAS DE BELEZA SEM 
RESPONSABILIDADE
MÉDICA, SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS E
CONGÊNERES
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Art. 86. Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem 
responsabilidade médica, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e 
congêneres, terão:
I - Paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente 
e impermeável;
II - Piso revestido de material antiderrapante, resistente e 
impermeável;
III - Lavatórios e instalações sanitárias adequadas e 
independentes e dividas por sexo com adoção de papel toalha, sabonete 
líquido e lixeiros com tampa e saco plástico;
Art. 87. É proibida a existência de aparelho de fisioterapia nos 
estabelecimentos de que se trata esta subseção.
Art. 88. Em todos os estabelecimentos referidos nesta subseção, é 
obrigatória a desinfecção por meios apropriados do instrumental e 
utensílios destinados ao serviço, cada vez que forem utilizados.
Parágrafo único. Todo material descartável deverá ser utilizado 
uma única vez, sendo terminantemente proibida sua reutilização.
Art. 89. O funcionamento dos estabelecimentos citados acima 
deverá ainda atender as Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual 
de Boas Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de 
fácil acesso a quem interessar.
Subseção XIV
DOS INTITUTOS E CLÍNICAS DE BELEZA SOB 
RESPONSABILIDADE MÉDICA
Art. 90. Os institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade 
médica destinam-se exclusivamente a tratamento com finalidade estética, 
envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissionais 
legalmente habilitados.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere este artigo 
só funcionarão com a presença obrigatória de um responsável, podendo 
manter um médico responsável substituto, legalmente habilitado, com 
termo de responsabilidade assinado perante autoridade sanitária 
competente, para suprir as causas de ausência ou impedimento do titular.
Art. 91. O local para instalação dos institutos e clínicas de beleza 
sob responsabilidade médica, além das disposições referentes a 
estabelecimentos de trabalho em geral deverão possuir piso de material 
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antiderrapante e impermeável, paredes de cor clara e teto forrado de 
material impermeável.
Art. 92. Esses estabelecimentos deverão possuir imobiliário 
adequado, aparelhos, utensílios e todos os meios a suas finalidades, pias 
com água corrente, mesas próprias, com tampos e pé de material liso e 
impermeável que não dificultem a higiene, limpeza e desinfecção.
Art. 93. Em todas as placas indicativas, anúncios ou outras 
formas de propaganda dos estabelecimentos de beleza aqui citados, deverá 
ser mencionada com destaque a expressão “SOB RESPONSABILIDADE 
MÉDICA” com o nome completo do médico responsável e o seu número 
no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual 
de Boas Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de 
fácil acesso a quem interessar.
Subseção XV
DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA
Art. 94. As academias de ginástica só funcionarão com a 
presença obrigatória, durante todo período de funcionamento, do 
profissional responsável legalmente habilitado, podendo manter um 
profissional responsável substituto legalmente habilitado, com o termo de 
responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para 
suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.
Art. 95. As academias de ginástica deverão exigir dos alunos 
exames médicos comprovando aptidão à prática de exercícios físicos.
Art. 96. A área, a ventilação e as especificações dos pisos, forros 
e paredes dos locais para a prática da ginástica propriamente dita, deverão 
obedecer as Normas Técnicas Específicas.
Art. 97. Os estabelecimentos de que trata esta subseção deverão 
possuir entrada independente, não podendo suas dependências ser 
utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local.
Art. 98. Além de obedecer ao que diz respeito aos 
estabelecimentos de trabalho em geral, as academias de ginástica 
cumprirão as exigências de outras legislações pertinentes.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual 
de Boas Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de 
fácil acesso a quem interessar.
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Subseção XVI
DAS LAVANDERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 99. As lavanderias públicas e privadas deverão atender, no 
que lhes for aplicável, a todas as exigências deste código e as de suas 
Normas Técnicas Específicas.
Art. 100. As lavanderias públicas e privadas deverão ser dotadas 
de reservatório de água com capacidade equivalente ao consumo diário 
sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde 
que não seja poluída.
Art. 101. É proibido as lavanderias de atendimento ao público 
receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais e 
estabelecimentos congêneres.
Art. 102. Nas localidades em que não houver rede coletora de 
esgoto, as águas residuais das lavanderias terão destino adequado, a 
critérios da autoridade sanitária e órgãos competentes e obedecendo as 
Normas Técnicas Específicas.
Art. 103. As lavanderias que não dispuseram de instalações e 
equipamentos apropriadas para secagem de roupas deverão ter locais 
destinados a esta finalidade com insolação e ventilação adequadas.
Art. 104. Nas lavanderias deverão existir locais separados para 
recebimento e depósito de roupas sujas, independentes dos locais 
destinados às roupas limpas.
Art. 105. O transporte de roupas servidas às lavanderias públicas 
e privadas, deverá ser feito em invólucros apropriados.
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual 
de Boas Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de 
fácil acesso a quem interessar.
Subseção XVII
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E
LABORATÓRIOS DE PRÓTESES
Art. 106. Os locais destinados à assistência odontológica, tais 
como clínicas dentárias, especializadas e policlínicas dentárias populares, 
pronto-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além 
das exigências referentes a estabelecimentos de trabalho em geral deverão 
satisfazer as Normas Técnicas Específicas.
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§ 1º. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas 
Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de fácil 
acesso a quem interessar.
§ 2°. Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença 
obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional 
substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado 
perante autoridade sanitária competente para suprir os casos de ausência ou 
impedimento do titular.
Subseção XVIII
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E CONGENERES
Art. 107. Os institutos e clínicas de fisioterapia são 
estabelecimentos dos quais são utilizados agentes físicos com finalidade 
terapêutica mediante prescrição médica.
Parágrafo único. É expressamente vedado o uso da expressão 
FISIOTERAPIA, na denominação de qualquer estabelecimento que não 
preencha as condições deste artigo.
Art. 108. Esses estabelecimentos deverão possuir instalações 
adequadas, aparelhos, utensílios e todos os meios necessários as suas 
finalidades, pia com água corrente, mesas próprias, com tampos e pés de 
material lisos, resistente e impermeável, que não dificultem a higiene, 
limpeza e desinfecção, a juízo da autoridade sanitária competente.
Art. 109. Os institutos ou clínicas de fisioterapia e congêneres, 
além das disposições referentes a estabelecimentos de trabalho em geral e 
das condições exigidas nas Normas Técnicas Específicas para locais desta 
natureza terão no mínimo:
I - Sala de Administração;
II - Sala para exames médicos, quando sujeitos a 
responsabilidade médica; 
III - Sanitários independentes para cada sexo;
IV - Vestuários e sanitários para funcionários;
V - Sala de recepção;
Art. 110. Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença 
obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional 
substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado 
perante autoridade sanitária competente para suprir os casos de ausência ou 
impedimento do titular.
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de Boas Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de 
fácil acesso a quem interessar.
Subseção XIX
DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, ARMAZENS, 
DEPÓSITO
DE GENEROS ALIMENTÍCIOS, QUITANDAS E CONGÉNERES
Art. 111. Os imóveis destinados aos estabelecimentos 
supramencionados deverão atender as exigências e condições de acordo 
com legislação vigente e Normas Técnicas Específicas.
Art. 112. Os mercados e supermercados serão providos de 
instalações frigoríficas adequadas ao tipo de comércio.
§ 1°. A conservação do pescado, carnes, frutas e demais gêneros 
alimentícios, nas câmaras frigoríficas destes estabelecimentos, deverão 
atender as condições peculiares à tecnologia de congelamento.
§ 2º. Estes estabelecimentos deverão manter uma planilha de 
registro das temperaturas dos frízeres, refrigeradores, câmaras frias e outros 
utensílios onde sejam armazenados produtos termo sensíveis, onde deverão 
ser anotadas diariamente as temperaturas registradas nos momentos da 
abertura e do fechamento do estabelecimento.
Art. 113. Os gêneros alimentícios deverão estar separados dos 
produtos de limpeza e perfumaria.
Art. 114. Todos os equipamentos, utensílios utilizados nestes 
estabelecimentos deverão ser mantidos limpos e em perfeito estado de 
conservação.
Art. 115. Os pisos destes estabelecimentos deverão ser de 
material antiderrapante e impermeável e manter-se sempre limpos.
Art. 116. O acondicionamento do lixo deverá ser em recipiente 
de fácil higienização, com tampa e saco plástico em local apropriado.
Art. 117. É proibido a estes estabelecimentos realizar o abate 
para comercialização de qualquer espécie animal.
Art. 118. Estes estabelecimentos devem manter um programa 
semestral de dedetização a ser realizado por empresa credenciada na 
Vigilância Sanitária, e portar laudo técnico do serviço realizado.
Art. 119. É expressamente proibido o comércio ou utilização 
como matéria prima de produtos fora do prazo de validade ou que tenham 
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suas características organolépticas alteradas caracterizando este como 
impróprio para o consumo.
Parágrafo único. Qualquer produto que retirado de sua 
embalagem original com intuito da venda, deverá ser reembalado em 
embalagem adequada contendo os novos dados de peso, composição e data 
de validade, sempre observando que esta não será a mesma de quando em 
sua embalagem e forma original, sendo o prazo máximo de 5 dias (cinco) 
corridos.
Art. 120. É expressamente proibido o comércio ou utilização 
como matéria-prima de produtos de origem animal que não tenham sido 
inspecionados e/ou sem registro do Ministério da Agricultura e 
Abastecimento.
§ 1°. O não cumprimento do artigo supracitado caberá apreensão 
dos produtos e multa imediata em 20 UVFM.
§ 2º. A reincidência implicará em cancelamento do Alvará 
Sanitário e interdição do estabelecimento.
§ 3º. Estes estabelecimentos deverão ter um Manual de Boas 
Práticas de Higiene e Manutenção e mantê-lo em local visível e de fácil 
acesso a quem interessar.
Subseção XX
DOS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES,CAFÉS
E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 121. Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafés e 
estabelecimentos congêneres, deverão possuir cozinhas providas de mesas 
impermeáveis e resistentes, água corrente, depósitos adequados para 
armazenagens de utensílios, matérias-primas e equipamentos de trabalho, 
mantendo-os sempre em condições higiênicas.
Parágrafo Único. As cozinhas deverão possuir sistema de 
exaustão adequado e suficiente, de modo a evitar o superaquecimento.
Art. 122. Os bares e estabelecimentos que não produzem nem 
sirvam refeições deverão ter copas ou cozinha com áreas compatíveis com 
equipamentos e suas finalidades.
Art. 123. Nos restaurantes, cafés, lanchonetes e estabelecimentos 
congêneres observar-se-ão o seguinte:
I - Os utensílios para preparar ou servir alimentos deverão ser de 
material de fácil limpeza e desinfecção;
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II - É expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e 
demais utensílios quando quebrados, trincados ou defeituosos;
III - Os açucareiros, saleiros e similares deverão ser higiênicos e 
providos de tampas eficientes;
IV - As louças, copos, talheres e demais utensílios, depois de 
devidamente lavados em água corrente, deverão ser desinfetados e 
protegidos de poeira, insetos e impurezas;
V - Os gêneros alimentícios destinados ao preparo deverão ser 
depositados em locais adequados e limpos, sendo que as carnes, o pescado 
e os demais alimentos perecíveis serão conservados em refrigeradores ou 
câmaras frias.
VI - As toalhas de mesa, a cada uso, serão substituídas por outras 
limpas.
VII - Nas cozinhas serão armazenados exclusivamente os 
utensílios, equipamentos e alimentos destinados ao preparo e distribuição 
no estabelecimento.
VIII - Os copos, taças, cálices e demais recipientes para servir 
bebidas só poderão ser resfriados pelo uso direto de gelos obtidos de água 
potável.
Art. 124. As churrasqueiras devem ser instaladas em locais 
adequados obedecendo aos preceitos de higiene.
Art. 125. Os utensílios deverão estar rigorosamente limpos e os 
equipamentos destinados a frituras deverão estar dotados de sistema de 
exaustão.
Parágrafo único. É expressamente proibido reutilizar óleo de 
fritura após seu resfriamento.
Art. 126. A carne destinada ao churrasco deverá ser conservada 
em recipientes que garantam as condições higiênicas e sob temperatura de 
20 a 80 graus (dois a oito graus Celsius).
Art.127. É obrigatório à colheita de amostras de todos os 
alimentos produzidos no dia, de forma individual, em embalagens plásticas 
estéreis, isentas o máximo possível de ar, em volume não inferior a 100 
(cem) gramas por amostra, acondicionadas sob refrigeração entre 1°C (um 
grau Celsius) e 5°C (cinco graus Celsius), por um período de 48 (quarenta e 
oito) horas, sendo que após este período não constando nenhum caso de 
intoxicação devido à ingestão desses alimentos, os mesmos poderão ser 
descartados. 
Parágrafo Único. As amostras recolhidas para controle serão 
entregues ao serviço fiscal para a contraprova e, havendo casos de 
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contaminação ou intoxicação, a Vigilância Sanitária deverá ser
imediatamente comunicada para que se possam tomar as devidas 
providências necessárias.
Art. 128. Além das exigências citadas nos artigos anteriores, 
deverão obedecer as Normas Técnicas Específicas.
§ 1º. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas 
Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos Alimentícios e de 
Manutenção dos Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
§ 2º. Estes estabelecimentos devem manter um programa 
semestral de dedetização a ser realizado por empresa credenciada na 
Vigilância Sanitária, e portar laudo técnico do serviço realizado.
Subseção XXI
DAS PANIFICADORAS, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
Art. 129. Consideram-se panificadoras para efeito deste código 
os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que produzam ou vendam 
pães de qualquer tipo, além de doces e salgados, estando classificados em:
I - Industrial;
II - Industrial e comercial;
§ 1º. Considera-se industrial o estabelecimento que 
exclusivamente, produza pães de qualquer tipo além de doces e salgados.
§ 2º. Considera-se industrial e comercial o estabelecimento que 
produza e venda pães de qualquer tipo, doces e salgados, além de outros 
produtos.
Art. 130. Os estabelecimentos a que se refere esta subseção 
deverão obedecer as Normas Técnicas Específicas.
Parágrafo Único. Os fornos, máquinas, estufas, fogões ou 
qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor deverão ser 
dotados de isolamento térmico.
Art. 131. Nas salas de manipulação deverão ser observadas as 
seguintes exigências:
I - Iluminação e ventilação adequada;
II - Condições de higiene e saúde ocupacional;
III - Paredes revestidas de material liso, impermeável e 
resistente;
IV - Pisos antiderrapantes, resistentes e impermeáveis;
V - Balcões com tampos de material liso e impermeável;
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VI - Instalações sanitárias incomunicáveis com outros setores;
VII - Fogões a gás, elétricos ou outro sistema aprovado, provido 
de sistema de exaustão de fumaças e vapores;
VIII - Armários para louças e utensílios;
IX - Pia de aço inoxidável, provida de água corrente;
Art. 132. Nas atividades de produção devem ser usados 
fermentos selecionados, de pureza comprovada.
Art. 133. O pão francês deve ser exclusivamente industrializado 
e/ou comercializado em panificadoras ou padarias.
Art. 134. Os pães de massa fina, pães para hambúrguer, doces, 
pães especiais, pães de fibras e similares devem, obrigatoriamente, ser 
comercializados embalados.
Parágrafo Único. Nos casos de pães embalados, o 
acondicionamento será feito em invólucro impermeável, transparente e 
fechado, contendo o nome do produto, ingredientes, o nome e endereço da 
empresa, bem como a data de fabricação e prazo de validade de no máximo 
07 (sete) dias, levando-se em consideração a adição ou não de 
conservantes.
Art. 135. As indústrias de doces e demais estabelecimentos 
congêneres deverão ter locais e dependências destinados a:
I - Elaboração ou preparo dos produtos;
II - Acondicionamento, rotulagem e expedição;
III - Depósito de farinhas, açúcares e matérias-primas; 
IV - Venda;
Art. 136. As farinhas, pastas, frutas, caldas e outras substâncias 
em manipulação deverão ser trabalhadas com amassadores e outros 
aparelhos mecânicos aprovados.
§ 1°. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas 
Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos Alimentícios e de 
Manutenção dos Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
§ 2º. Qualquer produto que retirado de sua embalagem original 
com intuito da venda, deverá ser reembalado em embalagem adequada 
contendo os novos dados de peso, composição e data de validade, sempre 
observando que esta não será a mesma de quando em sua embalagem e 
forma original, sendo o prazo máximo de 05 dias (cinco) corridos.
§ 3º. Estes estabelecimentos devem manter um programa 
semestral de dedetização a ser realizado por empresa credenciada na 
Vigilância Sanitária e portar laudo técnico do serviço realizado.
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Subseção XXII
DOS FRIGORÍFICOS
Art. 137. Os frigoríficos deverão ter piso impermeável e 
antiderrapante e as paredes, impermeabilizadas com material liso e 
resistente.
Art. 138. Os frigoríficos só poderão aceitar os gêneros 
alimentícios que estejam em perfeitas condições sanitárias.
§ 1º. Os gêneros alimentícios em conservação frigorífica deverão 
ser depositados separados, por espécie, de modo a facilitar a sua inspeção.
§ 2º. Os gêneros alimentícios não poderão ficar estocados por 
mais de seis meses.
Art. 139. Além dos artigos já citados, deverão atender as Normas 
Técnicas Específicas.
§ 1°. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas 
Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos de Origem Animal e de 
Manutenção dos Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
§ 2°. Estes estabelecimentos devem manter um programa 
semestral de dedetização a ser realizado por empresa credenciada na 
Vigilância Sanitária, e portar laudo técnico do serviço realizado.
§ 3º. Os frigoríficos e estabelecimentos congêneres deverão 
manter um Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Subseção XXIII
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE 
CARNE E
DERIVADOS OU SUBPRODUTOS
Art. 140. Somente poderá ser exposta a venda e ao consumo, 
com a denominação de carne fresca proveniente de animais sadios, abatidos 
em estabelecimentos credenciados, registrados e fiscalizados.
§ 1º. É expressamente proibido expor à venda carnes, 
subprodutos e derivados de carne de qualquer espécie animal que não tenha 
sido inspecionada.
§ 2°. Ficam os produtores de embutidos autorizados a trabalhar 
da maneira que estão até o funcionamento do abatedouro Municipal.
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Art. 141. Os açougues terão água corrente fria e quente em 
quantidade suficiente e serão providos de cubas inoxidáveis e lavatórios de 
louça, com sifões ligados ao sistema de esgoto ou fossas devidamente 
construídas para a finalidade.
Art. 142. Todo equipamento, inclusive o tendal deverá ser de aço 
inoxidável ou de outra matéria previamente aprovado pelo órgão técnico, o 
tendal deverá ser instalado a uma altura mínima, de modo que as carnes a 
serem dependuradas para desossa ou pesagem não entrem em contato com 
o piso do estabelecimento.
Art. 143. As mesas destinadas ao corte deverão ser de material 
apropriado, impermeável e mantidas constantemente em perfeito estado de 
higiene e conservação.
Art. 144. Os açougues deverão ser dotados de câmaras 
frigoríficas com controle diário de temperatura, equipadas com estrados de 
material apropriado e destinadas exclusivamente à conservação de carnes.
Art. 145. Somente será permitido manter as carnes no tendal, em 
temperatura ambiente, durante a operação de desossa e corte.
Art. 146. As carnes em geral e as vísceras deverão ser mantidas 
em câmaras frigoríficas.
Art. 147. É obrigatória a limpeza e higienização diária dos 
açougues e estabelecimentos congêneres e de todos seus equipamentos e 
utensílios.
Art. 148. Os ossos, sebos e resíduos sem aproveitamento 
imediato, deverão ser mantidos sob refrigeração em recipientes adequados, 
sendo proibido colocá-los em lixeiras, contêineres e similares, de modo que 
esses subprodutos possam ir para o Aterro Sanitário.
§ 1°. Não sendo utilizados esses subprodutos, os mesmos deverão 
ter destino de acordo com as Normas Técnicas Específicas.
§ 2º. Estes estabelecimentos devem manter um programa 
semestral de dedetização a ser realizado por empresa credenciada na 
Vigilância Sanitária e portar laudo técnico do serviço realizado.
§ 3º. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas 
Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos de Origem Animal e de 
Manutenção dos Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
§ 4º. Os subprodutos são de responsabilidade dos frigoríficos e 
estabelecimentos congêneres que os geraram.
Subseção XXIV
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DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PESCADO
Art. 149. As peixarias são estabelecimentos destinados à venda 
de peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies aquáticas, frescas, 
frigorificadas ou congeladas.
Parágrafo Único. É expressamente proibido expor a venda o 
pescado e seus subprodutos sem inspeção.
Art. 150. É proibido qualquer industrialização de pescado no 
local de venda e armazenamento, inclusive a salga, prensagem e cozimento.
Art. 151. As peixarias deverão ter as seguintes condições físicas:
I - Área suficiente para atender a demanda;
II - Paredes revestidas até o teto com material liso, impermeável, 
resistente e de cor, clara;
III - Piso antiderrapante, de cor clara, com declive suficiente para 
escoamento das águas servidas por meio de ralos sifonados, providos de 
grelhas que se fechem e ligado a sistema de esgotamento;
IV - Teto pintado de cor clara e revestidas de material 
impermeável;
V - Instalações sanitárias independentes para cada sexo e 
incomunicáveis com o local de trabalho;
VI - Ventilação e iluminação adequadas;
Art. 152. As peixarias deverão ter água corrente em quantidade 
adequada, pias de aço inoxidável e lavatórios de louças com sifão ligado ao 
sistema de esgoto.
Art. 153. As peixarias deverão ter câmaras frigoríficas com 
controle diário de temperatura, equipada com estrados de material 
apropriado e destinada exclusivamente à conservação de pescado.
Art. 154. É proibido manter o pescado fora de conservação 
frigorífica exceto durante o processo de limpeza e evisceração.
§ 1º. Pescado fresco ou resfriado pode ser exposto à venda, desde 
que conservado sob ação direta do gelo ou em balcão frigorificado.
§ 2º. Pescado fracionado deverá ser exposto obrigatoriamente em 
balcões frigorificados.
Art. 155. É obrigatório à limpeza diária das peixarias, todos os 
seus equipamentos, utensílios e instrumentos.
Art. 156. As peixarias deverão ter, em local apropriado, 
utensílios de material adequado destinados ao acondicionamento de 
escamas, vísceras e demais resíduos do pescado, os quais deverão ter 
destinos de acordo com as Normas Técnicas Específicas.
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Art. 157. É proibido o preparo ou a fabricação de conservas nos 
estabelecimentos que comercializem pescado.
§ 1°. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas 
Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos de Origem Animal e de 
Manutenção dos Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
§ 2º. Estes estabelecimentos devem manter um programa 
semestral de dedetização a ser realizado por empresa credenciada na 
Vigilância Sanitária, e portar laudo técnico do serviço realizado.
Subseção XXV
DO COMÉRCIO DE LEITES E LATICÍNIOS
Art. 158. Todo leite destinado ao consumo humano, in natura, 
deve ser embalado em sacos plásticos descartáveis, devendo ser 
transportado até o local da entrega, em recipientes térmicos.
Art. 159. O leite que proceder de outro mamífero que não da 
vaca, deverá ter no seu invólucro a indicação precisa do animal de origem e 
estará sujeito às normas e exigências previstas para o leite desta.
Art. 160. Os derivados do leite destinados ao consumo público 
deverão ser transportados e colocados à venda em embalagens devidamente 
aprovadas pelo órgão competente.
Art. 161. A venda de leite e laticínios pelos estabelecimentos
comerciais devem dispor de sistema de frio exclusivo, destinado à sua 
conservação, atendidas as peculiaridades da tecnologia específica para cada 
produto.
Art. 162. É proibida a abertura da embalagem do leite para a 
venda fracionada do produto, salvo quando destinado ao consumo imediato 
nas leiterias, cafés, bares e estabelecimentos similares.
§ 1º. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de Boas 
Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos de Origem Animal e de 
Manutenção Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso a 
quem interessar.
§ 2°. Estes estabelecimentos devem manter um programa 
semestral de dedetização a ser realizado por empresa credenciada na 
Vigilância Sanitária e portar laudo técnico do serviço realizado.
Seção III
DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
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Art. 163. À Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de 
Saúde do Estado, incumbe a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios 
e das matérias primas usadas na sua produção, assim como dos locais e 
processos de industrialização, abate, transporte e comercialização.
Art. 164. Os estabelecimentos comerciais e industriais onde
sejam abatidos, produzidos, recebidos, expostos à venda ou dados ao 
consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, 
recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, deverão ser 
mantidos em perfeitas condições de higiene.
§ 1°. As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste 
artigo deverão ser previamente aprovados pela autoridade sanitária.
§ 2°. As pessoas que trabalham nos estabelecimentos a que se 
refere este artigo ficarão sujeitas a exames de fezes, urina e hemograma, 
devendo estes serem realizados semestralmente no Sistema de Saúde 
Pública, sendo vedada à atividade de pessoas portadoras de doenças 
transmissíveis.
§ 3º. Todos os estabelecimentos comerciais que sirvam refeições 
e lanches ao público em geral, deverão apresentar a Secretaria seja 
Municipal ou Estadual, cursos para seus funcionários, onde se registrem 
conhecimentos sobre higiene, executados e supervisionados pelos órgãos 
competentes.
§ 4°. Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se 
enquadrarem no disposto no parágrafo anterior terão carência de no 
máximo seis meses, para se adequarem às exigências ali contidas, ou a 
critério da autoridade sanitária.
Art. 165. Os produtos alimentícios que sofrem processo de 
acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, 
ficam sujeitos ao registro e exame prévio, referenciados pela autoridade 
sanitária, bem como a análise fiscal e de controle de qualidade.
Art. 166. Todos os gêneros alimentícios só poderão ser 
oferecidos ao consumo em perfeito estado de conservação e qualidade e 
que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos 
à saúde.
Parágrafo Único. Próprios para o consumo são unicamente os 
alimentos que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua 
natureza, composição fabricação, manipulação, procedência e 
acondicionamento estiverem isentos de nocividade à saúde e de acordo 
com as Normas Sanitárias Vigentes.
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Art. 167. O processo de moagem de carne, fatiamento de 
presunto, mussarela, mortadela e similares deverão ser efetuados em local 
visível ao consumidor e no ato da solicitação.
Parágrafo Único. O prazo de validade dos produtos supracitados 
não será o mesmo do produto em seu estado anterior, passando a ter um 
prazo de validade de 5 (cinco) dias.
Art. 168. Sempre que constatada, mesmo pela inspeção 
organoléptica, a alteração, contaminação, adulteração, ou falsificação de 
um produto alimentício, tornando- o impróprio para o consumo, será o 
mesmo apreendido e inutilizado, ficando o responsável sujeito às sanções 
regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes na 
legislação vigente.
§ 1°. Determinados produtos, considerados impróprios para o 
consumo humano, a juízo das autoridades Sanitárias Municipal ou 
Estadual, ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados à a 
alimentação animal ou para fins industriais, desde que para isto se prestem.
§ 2º. O destino final dos produtos apreendidos inutilizados, 
liberados para alimentação animal ou para fins industriais, será sempre
fiscalizado pelas autoridades Sanitária Municipal ou Estadual.
Art. 169. As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou 
industrialização de gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade 
dos respectivos proprietários
Art. 170. A Secretaria Municipal de Saúde realizara inquéritos e 
pesquisas sobre alimentos e nutrição nos seus aspectos relacionados à 
saúde, divulgando os resultados colhidos e diligenciando na implantação de 
programas de incentivo à produção e a boa alimentação.
Art. 171. Fica proibido aos estabelecimentos que 
comercializem gêneros alimentícios, venderem ou utilizarem como matéria 
prima, produtos fora do prazo de validade, sem registro no Ministério da
Agricultura e Pecuária e Abastecimento e produtos de origem animal sem 
inspeção, seja ela Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 172. A Secretaria de Saúde fará observar, no que for de sua 
competência, as normas de padrões estabelecidos pela legislação em vigor 
para orientação dos problemas referentes à alimentação e a adequada 
execução das medidas ligadas ao controle higiênico dos alimentos.
Art. 173. São considerados impróprios para consumo os 
alimentos que:
I - Contiverem substâncias venenosas ou tóxicas prejudiciais à 
saúde do consumidor ou que estejam acima dos limites da tolerância;
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II - Contiverem parasitas patogênicos em qualquer estágio de 
evolução;
III - Produtos deteriorados, com defeito de manipulação, de 
acondicionamento ou de conservação;
IV - Estejam alterados por ação de causas naturais como 
umidade, ar, luz e calor;
V - Apresentarem alterações em seus caracteres físicos, químicos 
e/ou organolépticos;
VI - Contiverem alimentos estranhos ou que demonstrarem 
pouco asseio ou quaisquer impurezas em qualquer fase do processamento;
VII - Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou 
em parte, com produto animal proveniente de estabelecimentos que não
tenham serviço de inspeção;
VIII - Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, 
por substância prejudicial à saúde;
IX - Destinados ao consumo imediato que estejam expostos a 
venda sem a devida proteção;
Art. 174. Considerar-se-ão adulterados os alimentos que tenham 
sido submetidos ao tratamento ou operações que reduzam seu valor 
nutritivo normal, ou que tenham sido modificados em sua apresentação 
para induzir o consumidor ao erro ou engano e especialmente nos seguintes 
casos:
I - Quando tiver sido adicionados ou misturados com substâncias 
que lhes modifiquem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem 
sua deterioração;
II - Quando tenham sido misturados a substâncias inerentes ou 
estranhas para aumentar seu peso ou volume;
III - Quando no todo ou em parte tenham sido privados de 
substâncias ou princípios alimentares úteis, ou ainda substituídos por outros 
de qualidade inferior, sem a devida indicação;
IV - Quando tiverem sido artificialmente coloridos, revestidos, 
aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas para dissimular 
defeitos de apresentação de modo a apresentar melhor qualidade do que o 
real salvo nos casos expressamente previstos por este código ou por normas 
técnicas específicas;
V - Quando estiver em desacordo com o respectivo padrão de 
identidade ou qualidade;
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Art. 175. Considerar-se-ão fraudados ou falsificados os alimentos 
que na composição, peso ou medida divergiram do enunciado dos 
invólucros ou rótulos ou não estiverem de acordo com as especificações.
Art.176. O alimento importado, bem como os aditivos e matérias 
primas empregados em sua deverão obedecer às disposições da legislação 
vigente.
Art. 177. É proibido manter no mesmo compartimento alimentos 
e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompe-los.
Art. 178. Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se 
consumam alimentos, quando não descartáveis deverão ser lavados e 
desinfetados na forma estabelecida neste código e nas Normas Técnicas 
Específicas.
Parágrafo Único. Os utensílios referidos neste artigo devem ser 
de material adequado e mantidos em perfeito estado de conservação.
Subseção I
DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 179. Todos os veículos destinados a transportar produtos 
alimentícios deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas 
Específicas.
Art. 180. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios 
deverão ser mantidos permanentemente higienizados.
Art. 181. É obrigatória a exigência de refrigeração ou 
congelamento nos veículos que transporte produtos alimentícios perecíveis.
Art. 182. É proibido transportar no mesmo compartimento de um 
veículo de transpor de alimento, substâncias e/ou objetos estranhos que 
possam contaminá-los ou corrompê-los.
Art. 183. O transporte e a distribuição de leite deverão ser feitos 
em veículos que assegurem e satisfaçam as condições higiênicas e 
sanitárias.
Art. 184. Os veículos empregados no comércio ambulante devem 
ser equipados com recipientes adequados destinados a recolher os resíduos 
e os invólucros.
Subseção II
DA PROTEÇÃO DOS ALIMENTOS
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Art. 185. Em todas as fases de seu processamento, da fonte de 
produção até o consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido da 
contaminação física, química e biológica.
Art. 186. Na industrialização e comercialização de alimentos e no 
preparo de refeições deverá ser restringido, tanto quanto possível, o contato 
manual direto com o alimento.
Art. 187. Não será permitido o emprego de materiais 
anteriormente usados para outros fins na embalagem ou acondicionamento 
de alimentos.
Art. 188. Os alimentos embalados deverão ser armazenados, 
depositados ou expostos sobre estrados, prateleiras ou pendurados em 
suportes, não sendo permitido o contato direto com o piso e as paredes.
Art. 189. Os alimentos crus não deverão sob nenhuma hipótese 
entrar em contato com outros que estejam prontos para o consumo, sem 
desinfecção ou cozimento prévio.
Parágrafo Único. Os alimentos que desprendam odores 
acentuados deverão ser armazenados, depositados ou expostos à venda 
separadamente dos demais.
Art. 190. Os alimentos congelados só poderão ser descongelados 
pela utilização de métodos satisfatórios para estes fins.
Parágrafo Único. O alimento congelado, quando descongelado, 
não poderá ser recongelado ou resfriado novamente.
Art. 191. As faces externas de papéis ou sacos plásticos poderão 
conter, em formas impressas, diretrizes referentes ao alimento ou ao 
estabelecimento.
Art. 192. Será proibido colocar nas caixas, cestos ou em veículos 
destinados ao transporte de alimentos, qualquer outra substância que possa 
alterá-los, prejudicá-los ou contaminá-los.
Art. 193 - Os manipuladores encarregados da fabricação, 
preparo, manipulação de alimentos deverão usar Equipamento de Proteção 
Individual (EPI).
§ 1º. Durante qualquer processo de manipulação de matérias￾primas e alimentos, devem ser retirados todos os objetos de adorno 
Pessoais.
§ 2º. É proibido o uso de utensílios de madeira em qualquer fase 
da produção de alimentos.
§ 3º. Deve-se ter em separado os utensílios a serem utilizados nos 
alimentos antes do cozimento e os utilizados após o cozimento, de modo a 
evitar a contaminação cruzada.
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Art. 194. Os aparelhos, utensílios, e outros materiais empregados 
na preparação, fabricação, manipulação, acondicionamento, transporte, 
conservação ou venda de alimentos deverão ser mantidos limpos e em bom 
estado de conservação.
Art. 195. O registro de produtos artesanais será regulamentado 
através de Normas Técnicas Específicas.
Art. 196. A venda de produtos perecíveis de consumo imediato 
ou mediato em feiras será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde 
que obedecidas às noções de higienização, as condições locais apropriadas, 
o perfeito estado de conservação do produto.
Subseção III
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 197. Cada tipo de alimento é dotado de padrões de qualidade 
e identidade estabelecidos pelo órgão sanitário competente em consonância 
com Normas Técnicas Específicas do Ministério da Saúde.
Art. 198. O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para 
cada tipo ou espécie, obedecerá ao disposto na legislação vigente sobre.
I - Denominação, definição e composição, compreendendo a 
descrição do alimento citando o nome científico, quando houver, e os 
requisitos que permitam fixar critério de qualidade;
II - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias 
concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro 
e de qualidade comercial;
III - Aditivos intencionais que podem ser empregados, 
abrangendo a finalidade de emprego e o limite de adição;
IV - Requisitos aplicáveis a pesos e medidas;
V - Requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - Métodos de coleta de amostra, embalagem e análise do 
alimento;
Parágrafo Único. Os requisitos de higiene abrangerão também o 
padrão microbiológico dos alimentos.
Subseção IV
COLETA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL
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Art. 199. Os métodos e normas estabelecidas pelo Ministério da 
Saúde serão observados pelo município para efeito de coleta de amostras e 
realização de análise fiscal.
§ 1°. Em caso de análise condenatória do produto a autoridade 
competente procederá de imediato a inutilização do mesmo, comunicando 
se for o caso, o resultado da análise condenatória ao órgão central da 
Vigilância Sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em se 
tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que se 
implique na apreensão do mesmo em todo Território Nacional, cancelando 
ou cassando o registro.
§ 2º. Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e 
segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da 
interdição e inutilização do produto poderá ser determinada interdição 
temporária ou definitiva ou ainda, cassada a licença do estabelecimento, 
responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado 
definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
§ 3º. O procedimento administrativo a ser instaurado pela 
autoridade competente municipal, segura no que couber o molde 
estabelecido pelo Ministério da Saúde, em relação à análise fiscal de 
alimentos.
Art. 200. As pesquisas e análises laboratoriais dos produtos 
apreendidos, quando necessárias, poderão ser realizadas por Laboratório do 
próprio município ou por aqueles terceirizados que prestem serviços à 
municipalidade, que prestarão de apoio aos programas de saúde.
Art. 201. A coleta de amostra poderá ser feita sem interdição da 
mercadoria, quando se trata de análise fiscal de rotina.
Parágrafo Único. Se a análise de amostra colhida em fiscalização 
de rotina for condenatória, a Autoridade Sanitária interditará a mercadoria, 
lavrando o respectivo termo, podendo efetuar nova coleta de amostra.
Art. 202. A coleta de amostra para fins de análise fiscal será feita 
mediante a lavratura do respectivo termo e deverá ser em quantidade 
representativa do estoque existente, dividida em três invólucros tornados 
invioláveis, para assegurar sua autenticidade e acondicionada 
adequadamente, de modo a conservar suas características originais.
Parágrafo Único. Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao 
laboratório oficial para análise fiscal, a terceira ficara em poder do detentor 
ou responsável pelo alimento, servindo esta última para eventual perícia de 
contraprova.
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Subseção V
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO 
COMÉRCIO E A INDÚSTRIA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 203. Será obrigatória a higienização nos estabelecimentos 
industriais e comerciais de gêneros alimentícios.
Art. 204. Só será permitido o comércio de saneantes, 
desinfetantes e produtos similares, em estabelecimentos de venda ou 
consumo de alimentos, desde que convenientemente isolados, mediante 
aprovação de Autoridade Sanitária competente e de acordo com a 
Legislação específica.
Parágrafo Único. Os produtos mencionados no "caput" deste 
artigo deverão ser acondicionados em embalagens impermeáveis.
Art. 205. Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, 
beneficiem, preparem, fabriquem ou comercializem produtos alimentícios e 
bebidas, fica vedado as pessoas que neles exerçam as suas atividades:
I - Fumar;
II - Varrer produzindo levantamento de pó ou poeira;
III - Permitir a entrada ou permanência de quaisquer tipos de 
animais;
IV - Qualquer outra atividade que possa comprometer a higiene 
do estabelecimento;
Art. 206. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem 
vendam ou depositem gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, 
de fácil limpeza e providos de tampa ou recipientes descartáveis para coleta 
de resíduos.
Art. 207. Será obrigatório a existência de papel higiênico, 
lavatório com água corrente, sabão líquido e toalhas de papel ou secador de 
ar e recipientes com tampa para lixo em todos os sanitários, que deverão 
ainda ser independentes para cada sexo.
Art. 208. Os manipuladores de alimentos, quando no exercício de 
suas atividades deve:
I - Manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II - Fazer uso de vestuário adequado à natureza dos serviços;
III - Ter mãos obrigatoriamente lavadas com água corrente e
produtos específicos antes do início das atividades e após a utilização do 
sanitário;
IV - Fazer uso de gorros ou outros uniformes que cubram os 
cabelos; 
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V - Manter unhas curtas, sem pinturas e limpas;
VI - Não manter o contato direto das mãos nos alimentos, ou 
apenas o absolutamente necessário e desde que não possam fazê-lo com o 
uso de utensílios apropriados;
VII - Abster-se de fumar, bem como de usar qualquer tipo de 
adornos;
VIII - Apresentar à fiscalização sanitária a respectiva carteira de 
saúde atualizada, sempre que for exigido;
IX - Manter-se com calçados específicos para a função;
§ 1°. Os manipuladores não poderão manejar dinheiro e praticar 
quaisquer outros atos capazes de comprometer a qualidade dos produtos;
§ 2°. As exigências deste artigo são extensivas a todos aqueles 
que, mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos 
estabelecimentos de gêneros alimentícios, estejam vinculados, de qualquer 
forma, a fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de gêneros 
alimentícios, em caráter habitual;
Art. 209. É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, 
fracionar ou vender produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas 
matérias-primas correspondentes, em locais inadequados para esses fins, 
por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos 
de higiene.
Art. 210. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros 
alimentícios deverão:
I - Dispor de dependências e instalações mínimas adequadas, na 
forma da Lei, para a produção, fracionamento, conservação, 
acondicionamento, armazenamento e comercialização de alimentos;
II - Manter permanentemente higienizadas suas dependências, 
bem como as máquinas, utensílios e outros materiais nelas existentes;
III - Possuir iluminação adequada;
IV - Possuir instalação de frio, dotada de dispositivos de controle 
de temperatura e umidade, quando se fizerem necessários, em número e 
com área suficiente, segundo a capacidade do estabelecimento;
V - Armazenar os produtos elaborados, as matérias primas, os 
aditivos e as bebidas, bem como o material destinado ao acondicionamento 
de alimentos, em locais apropriados, em estantes ou suportes adequados, 
em caso de sacarias, estas deverão ser colocadas sobre estrados afastados 
no mínimo quinze centímetros do piso e das paredes
VI - Possuir mesas de manipulação revestidas, na superfície, de 
material liso, impermeável e resistente;
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VII - Possuir piso impermeável e resistente, com ralos sifonados, 
providos de grelhas que se fechem, ligados a rede de esgotos e paredes 
convenientemente impermeabilizadas, com materiais adequados, lisos e 
resistentes;
VIII - Manter os produtos alimentícios em locais separados dos 
usados para produtos saneantes, desinfetantes, tóxicos e produtos similares;
§ 1º. Nos locais de estabelecimentos comerciais não será
permitida a exposição de gêneros alimentícios fora de sua área física.
§ 2º. Nos locais de elaboração de alimentos, é proibido a 
existência de outras matérias primas, instrumentos ou materiais estranhos 
ao processo de fabricação.
§ 3º. Nos locais onde se manipulem ou armazenem produtos 
alimentícios, as aberturas de comunicação e ventilação deverão estar 
providas de dispositivos adequados para impedir a entrada de insetos e 
impurezas.
Art. 211. Os gêneros alimentícios devem ser obrigatoriamente 
protegidos por invólucros próprios e adequados ao armazenamento, 
transporte, exposição e comercialização.
Art. 212. Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in 
natura, produtos semi-preparados ou preparados para consumo, pela sua 
natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura 
para a sua conservação e deverão permanecer em equipamentos próprios 
que permitam a temperatura adequada.
Art. 213. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, 
armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, 
ventilação e luminosidade que os protejam de contaminação e 
deteriorações.
Art. 214. É proibido expor a venda ou entregar ao consumo 
produtos cujo prazo de validade tenha vencido ou opor-lhes novas datas 
depois de expirado o prazo.
Parágrafo Único. Da mesma forma é proibido expor à venda 
produtos cujo prazo de validade não esteja visível (aparente) e/ou rasurado.
Art. 215. É proibido fornecer ao consumidor sobras ou restos de 
alimentos que tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas 
sobras para a elaboração ou preparação de novos alimentos.
Art. 216. É proibido reutilizar gordura ou óleo de fritura em 
geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração, 
presença de resíduos queimados e após seu resfriamento.
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Art. 217. É proibido fornecer manteiga ou margarinas, doces, 
geleias, queijos e similares, sem que estejam devidamente embalados, 
protegidos e sem o devido registro nos órgãos competentes.
Art. 218. O gelo usado na preparação e na composição de 
alimentos e bebidas deve ser potável, respeitando os padrões de qualidade 
exigidos pelas normas de saúde pública, também no transporte e 
acondicionamento.
Art. 219. Além dos aspectos dispostos anteriormente, as 
autoridades da Vigilância Sanitária observarão:
I - A empresa deverá manter os padrões de qualidade dos 
produtos, principalmente os elementos derivados de animais, tais como 
carnes, embutidos, pescados e leite.
II - Procedimento de conservação em geral;
III - impressão de rótulos das embalagens da composição dos 
alimentos, endereços de fabricantes e todos os elementos exigidos na 
legislação pertinente para conhecimento do consumidor, assim como o 
prazo de validade;
IV - Embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a 
legislação pertinente;
V - Verificação das fontes e registro dos alimentos e sua 
respectiva aprovação e autorização de comercialização:
Art. 220. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem zelar 
pela higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes,
os quais deverão ser de material adequado, de forma a evitar a 
contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos alimentos.
§ 1º. Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de 
higienização, esterilização de louças e utensílios que entrem em contato 
com os alimentos.
§ 2º. As louças, talheres e utensílios destinados ao preparo dos 
alimentos e que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser 
submetidos à esterilização, através da fervura durante o tempo necessário 
para tal, estabelecido em normas técnicas ou pela imersão em solução 
apropriada para esse fim.
§ 3º. O mesmo procedimento deverá ser observado em relação 
aos panos de pratos aventais e outros panos usados para limpeza e que 
estarão em contato direto com os alimentos, com os utensílios de preparo e 
com os manipuladores.
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§ 4º. Equipamentos, utensílios e recipientes que não assegurem a 
perfeita higienização a critério da autoridade sanitária competente, deverão 
ser substituídos e inutilizados.
Art. 221. O mesmo procedimento de que trata o artigo anterior 
deverá ser observado por pessoas físicas que trabalham de forma artesanal 
no preparo de refeições caseiras, tais como o fornecimento de marmitas e 
comidas congeladas, doces e licores caseiros, queijos, manteigas e 
coalhadas.
Art. 222. Os estabelecimentos industriais de moagem de café 
serão instalados em locais próprios e exclusivos, sendo proibido no mesmo 
local, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de 
produtos alimentícios.
Parágrafo Único. O café, cuja análise realizada por laboratório 
competente, demonstrar qualquer percentual de aditivos será 
imediatamente apreendido e inutilizado, sem direito à indenização por 
perdas, sujeitando o infrator à multa.
Art. 223. Toda matéria tratada de forma geral neste Código 
referente a assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por decreto 
e por normas técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para 
mantê-las atualizadas à Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão ter Manuais de 
Boas Práticas de Higiene e Manipulação de Produtos Alimentícios e de 
Manutenção dos Maquinários e mantê-los em local visível e de fácil acesso 
a quem interessar.
Art. 224. O Manual de Boas Práticas de Higiene e Manipulação 
de Produtos citados neste Código terá sua elaboração auxiliada pela 
Vigilância Sanitária e pelo Conselho Municipal de Saúde.
Seção IV
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 225. Entende-se por saúde do trabalhador, para efeito deste 
Código, o conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e 
recuperação da saúde através de atividades de prevenção, diagnóstico, 
tratamento e reabilitação, visando à redução da morbimortalidade advindas 
do meio ambiente de trabalho.
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Art. 226. As atividades abrangerão medidas que identifiquem e 
controlem os riscos físicos, químicos, biológicos e ergométricos de 
acidentes de trabalho.
Art. 227. As autoridades sanitárias, Municipal ou Estadual, 
investigarão em regime de cooperação com o órgão Federal:
I - As condições sanitárias de trabalho;
II - As condições de saúde dos trabalhadores;
III - Os maquinários, aparelhos e instrumentos de trabalho, bem 
como os dispositivos de proteção individual;
Art. 228. As ações de fiscalização se realizarão pela Vigilância 
Sanitária juntamente com órgãos competentes em empresas,
estabelecimentos e locais de trabalho (público ou privado) através de 
inspeção e fiscalização, abrangendo dentre outros:
I - Condições sanitárias e ambientais e os riscos operacionais dos 
locais de trabalho;
II - Condições de saúde do trabalhador;
III - Condições relativas aos dispositivos de proteção coletivos e/ 
ou individuais;
IV - Condições relativas à disposição física dos equipamentos 
(Layout); 
VI - Impacto da organização do trabalho sobre a saúde do 
trabalhador;
Art. 229. A Autoridade Sanitária realizará inspeções sanitárias, 
cabendo:
I - Ao trabalhador a manutenção de higiene pessoal, a execução 
de ações de segurança operacional e o uso de equipamentos de proteção 
individual/coletivo (EPI) adequados.
II - A empresa será responsável pelo planejamento, a manutenção 
e a execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e 
periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer e se fazer usar 
todos os equipamentos de proteção necessários.
Art. 230. São obrigações do empregador, além das estabelecidas 
na legislação em vigor: 
I - Manter a organização do ambiente de trabalho adequada às 
condições psicofísicas dos trabalhadores;
II - Permitir e facilitar o acesso das Autoridades Sanitárias aos 
locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo informações e dados 
solicitados;
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III - Em caso de risco conhecido, dar amplas e constantes 
informações aos trabalhadores;
IV - Em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos 
de estudos e pesquisas que visem esclarecê-los.
Art. 231. As empresas que submeterem seus funcionários à 
exposição de substâncias ou produtos que possam causar danos à saúde, 
são obrigadas a realizar exames médicos individuais periódicos, 
objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador exposto e a 
adoção de medidas cabíveis nas formas da Lei.
Art. 232. Cabe ao Sistema Único de Saúde estimular, apoiar e 
desenvolver pesquisas sobre a saúde no ambiente de trabalho, avaliar o 
impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador e estabelecer 
medidas de controle. 
Art. 233. Será facultativo ao representante legal dos 
trabalhadores no processo de fiscalização.
Art. 234. Além dos artigos citados, deverão ser observadas as 
Normas Técnicas Específicas.
Art. 235. As empresas ao se instalarem no território Municipal
deverão submeter ao exame prévio da autoridade sanitária o plano 
completo do lançamento de resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos, sua 
destinação e as medidas tomadas para evitar os prejuízos da poluição e 
contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e/ou da atmosfera.
Parágrafo único - As empresas já instaladas ficam obrigadas a 
promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da 
poluição e da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e/ou 
da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária competente.
Art. 236. O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o 
estudo das causas infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando 
os meios de sua prevenção.
Seção V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 237. Compete a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, a 
execução e coordenação de medidas, visando o controle e a prevenção de 
doenças transmissíveis em conjunto com outros órgãos afins.
Art. 238. A autoridade sanitária determinará em caso suspeito ou 
confirmado de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem 
adotadas.
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Parágrafo Único. O controle das doenças transmissíveis 
abrangerá as seguintes medidas:
I - Notificação;
Il - Investigação epidemiológica;
III - Isolamento hospitalar e domiciliar;
IV - Tratamento;
V - Controle e vigilâncias do caso até a liberação;
VI - Verificação de óbitos;
VII - Exames periódicos de saúde;
VIII - Desinfecção e expurgo;
IX - Assistência social, readaptação e reabilitação;
X - Profilaxia individual:
XI - Educação sanitária;
XII - Saneamento;
XIII - Controle de portadores e comunicantes;
XIV - Proteção sanitária de alimentos;
XV - Controle de animais com responsabilidade epidemiológica 
na patologia humana; 
XVI - Estudos e pesquisas;
XVII - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
XVIII - Outras medidas complementares que poderão ser 
determinadas pelo órgão competente.
Art. 239. As medidas de isolamento e observação implicam em 
abono de faltas à escola ou serviço de qualquer natureza pública ou 
privada, mediante a apresentação do competente atestado comprobatório.
Art. 240. Cabe a autoridade sanitária medidas que objetivem a 
elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar exame cadavérico, 
viscerotomia ou necropsia nos casos de óbitos suspeitos de terem sido 
causados por doenças transmissíveis.
Art. 241. É obrigatória a apresentação dos comprovantes das 
imunizações exigidas, nos seguintes casos:
I - Exercício de cargo ou função, pública ou privada;
II - Matrícula anual em estabelecimentos de ensino, de qualquer 
natureza;
III - Internamento ou trabalho em asilos, creches, pensionatos ou 
estabelecimentos similares;
IV - Registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira 
oficialmente instituída.
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§ 1°. A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da 
vacinação poderá ser dispensada temporariamente, mediante atestado 
médico que justifique tal medida.
§ 2º. Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente 
pelo próprio órgão de saúde pública.
§ 3°. Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de 
imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que o exigiu.
Art. 242 - Em casos de interesse da saúde pública, a autoridade 
sanitária colaborará ou atuará em conjunto com o órgão competente, a fim 
de:
I - Observar os animais doentes;
II - Isolá-los ou submetê-los à observação;
III - Promover e solicitar o tratamento ou coleta de materiais para 
exames laboratoriais.
Parágrafo Único. Compete à autoridade sanitária promover o 
entrosamento com os órgãos encarregados da preservação da fauna e flora, 
a fim de controlar as zoonoses passíveis de transmissão ao homem.
Art. 243. Cabe à autoridade sanitária promover junto aos órgãos 
competentes, a matrícula e vacinação de cães, gatos e demais animais 
domésticos que possam transmitir a Raiva.
§ 1°. Sempre que conveniente, em benefício da saúde da 
comunidade, poderá ser determinada à imunização ou o sacrifício de 
qualquer animal.
§ 2°. Os animais que não satisfizerem ao disposto no presente 
artigo serão apreendidos, ficando sob custodia do Município, pelo prazo 
que a regulamentação determinar em local adequado.
Art. 244. A Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, 
coordenar, executar e orientar quanto as providências destinadas ao 
controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, 
especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da 
nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras.
Seção VI
DA HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 245. A Secretaria Municipal de Saúde através de seus órgãos 
competentes promoverá de modo sistemático e permanente em todo 
Município, a assistência sanitária à maternidade, à infância e à 
adolescência.
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§ 1°. O plano assistencial será estabelecido mediante estudos e 
pesquisas que desenvolvam as fases de entendimento, as suas deficiências e 
respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à mortalidade e 
morbidade materna ou infantil.
§ 2°. A norma de execução incluirá um programa de odontologia 
sanitária.
§ 3°. Caberá obediência restrita por parte dos órgãos públicos, a 
Lei Federal n° 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Art. 246. Compete a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto 
com a Secretaria de Saúde do Estado, coordenar e estimular o 
desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que 
atuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando, 
quando necessário, as prioridades indicadas.
Art. 247. Além de outras atividades que se fizerem necessárias, 
os órgãos sanitários promoverão:
I - A verificação das condições sanitárias dos locais e 
estabelecimentos de ensino público ou privado;
II - A coleta de amostras para análise da alimentação fornecida 
nas escolas;
III - A difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de 
um sistema compatível de educação sanitária.
Art. 248 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a criação 
e desenvolvimento de atividades de assistência preventiva à criança até a 
adolescência prevista em Lei vigente.
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSIONAIS AFINS
Art. 249. A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os 
órgãos estaduais e municipais fiscalizarão de conformidade com o que 
institui a legislação Federal:
I - O exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, da 
medicina veterinária, da enfermagem e de outras profissões relacionadas 
com as mesmas;
II - Os estabelecimentos que se relacionam com as profissões 
supra constantes do artigo;
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III - A produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, 
de materiais cirúrgicos, ortopédicos e de uso nas profissões constantes na 
alínea "a", de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;
IV - O uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes;
V - Os laboratórios de análises em geral.
Art. 250. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade 
sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam 
produzidos, manipulados ou comercializados os produtos de substâncias 
referidas no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar 
apreensão ou inutilizarão daqueles que não satisfizerem as exigências 
regulamentares ou forem utilizados ilegalmente.
Art. 251. Os diplomas, títulos, graus ou certificados que, na 
forma da Lei Federal, capacitarem seus portadores ao exercício das 
profissões relacionadas com a prevenção e tratamento de doenças serão 
obrigatoriamente registrados no órgão estadual de saúde pública.
Parágrafo Único. Os indivíduos que exerçam qualquer atividade 
relacionada com a medicina e profissões afins, sem possuírem títulos 
devidamente registrados, estão sujeitos os sansões legais.
Seção VII
A DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 252. Compete à autoridade sanitária municipal, em conjunto 
com a estadual, observar e fazer cumprir nas áreas do município, as 
determinações e códigos sanitários internacionais, regulamentos, acordos e 
convênios subscritos pelo Brasil.
Seção IX
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 253. A Secretaria Municipal de Saúde supervisionará o 
aprimoramento Técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em 
geral, visando a maior resolutividade e qualidade do atendimento.
Art. 254. Os hospitais e estabelecimentos congêneres que 
receberem auxílios financeiros dos poderes públicos ficarão obrigados a 
manter a disposição dos órgãos de saúde um mínimo de leitos disponíveis, 
segundo disposições baixadas pelo órgão competente.
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos citados neste artigo, serão 
organizados de acordo com o princípio de integração e regionalização 
constantes do plano sanitário.
Seção X
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 255. É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos 
promover medidas de saneamento, respeitando, no uso de suas 
propriedades, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas 
atividades em parceria com Secretarias Municipais de Obras e de Meio 
Ambiente e dos órgãos Estaduais e Federais.
Art. 256. Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos 
comerciais estarão obrigados às medidas técnicas corretivas destinadas a 
sanar as falhas relacionadas às normas e padrões de potabilidade da água, 
desde que essas ocorram depois do Hidrômetro.
Art. 257. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja 
público ou privado, está sujeito à fiscalização da Autoridade Sanitária 
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 258. O órgão responsável pelo sistema de abastecimento 
público de água enviará a Secretaria Estadual e/ ou Municipal de Saúde 
relatórios mensais relativos ao controle de qualidade de água.
Parágrafo Único. Sempre que o serviço sanitário detectar a 
existência de anormalidades ou falhas no sistema público de abastecimento 
de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão 
responsável, para imediata providência.
Art. 259. Os materiais, equipamentos e produtos químicos 
utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender as 
exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela 
Autoridade Sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de 
potabilidade da água distribuída.
Art. 260. A água distribuída por sistema de abastecimento deve 
ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a 
assegurar sua qualidade no aspecto microbiológico e manter concentração 
residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com as 
normas técnicas.
Art. 261. A fluoretação da água distribuída através de sistemas de 
abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pelas Normas 
Técnicas Especificas (NTE).
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Art. 262. Os reservatórios de água potável deverão permanecer 
devidamente limpos, higienizados e tampados.
Art. 263. As edificações deverão ser abastecidas diretamente da 
rede pública, quando houver, sendo obrigatória à existência de reservatório, 
no caso do abastecimento público não assegurar absoluta continuidade no 
fornecimento de água, além de atender as exigências da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 264. Os reservatórios terão as superfícies lisas, 
impermeáveis e resistentes, não deverão ser revestidos de material que 
possa prejudicar a qualidade da água e serão providos de:
I - Cobertura apropriada;
II - Torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
III - Extravasor com diâmetro que ultrapasse o da tubulação de 
alimentação, protegido com tela, devendo assegurar em ponto 
perfeitamente visível e não nas calhas ou condutores de telhados;
IV - Canalização de limpeza com funcionamento de maneira 
adequada;
V - É proibido o uso de caixas d'água de amianto.
Art. 265. Será obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo 
duas vezes por ano, de acordo com técnica recomendada pela Autoridade 
Sanitária.
Art. 266. A cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida 
livre.
Parágrafo Único. É vedada sua utilização para qualquer outra 
finalidade, sendo inclusive proibido acumular objetos sobre a mesma.
Art. 267. Quando não houver rede de distribuição de água será 
permitida a utilização de água de poços, desde que satisfaçam às seguintes 
condições:
I - Serem convenientemente afastados de focos de contaminação, 
a uma distância mínima de 20 (vinte) metros destes locais;
II - Terem paredes estanques no trecho em que possa haver 
infiltração de água de superfícies;
III - Terem as bordas superiores acima da superfície do solo;
IV - Serem cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada 
de água de superfície, insetos e substâncias estranhas.
V - Serem munidos de bombas.
VI - Os proprietários de poços semi-artesianos deverão manter 
registro de propriedade junto ao Órgão competente.
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Art. 268. Nos locais providos de serviços públicos de 
abastecimento de água só poderão ser construídos poços depois da 
autorização do órgão competente.
Parágrafo Único. A critério da autoridade competente, em zonas 
com serviço de abastecimento de água, poderão ser construídos poços para 
fins industriais ou para uso na agricultura.
Art. 269. Toda empresa que comercializa água para consumo 
humano ficará sujeita à fiscalização da Autoridade Sanitária, em todos os 
aspectos que possam afetar à saúde do usuário.
Art. 270. Os proprietários de imóveis com poços artesianos estão 
obrigados a medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas 
relacionadas com a observância das Normas e Padrões de Potabilidade da 
Água.
Art. 271. Todo e qualquer órgão público/privado deverá adotar 
obrigatoriamente as Normas e Padrões de Potabilidade de Água.
Art. 272. Compete ao Sistema de Abastecimento Público de 
Água e Esgoto, a manutenção da rede de abastecimento de água do 
Município.
Art. 273. À água distribuída pela rede pública será adicionada um 
teor conveniente de cloro, a fim de evitar contaminação.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria de Obras obrigada a 
comunicar o Departamento de Vigilância Sanitária sempre que receber um 
processo de liberação para construção de qualquer estabelecimento de 
interesse à saúde.
Seção XI
DO ESGOTO SANITÁRIO
Art. 274. Os sistemas e instalações dos estabelecimentos de 
interesse à saúde em desacordo com as Normas Técnicas deverão ser 
corrigidos em prazo a ser estabelecido pela Vigilância Sanitária.
Art. 275. Os projetos de construção, ampliação e reforma de 
sistemas de esgotamento sanitário, público ou privado, devem ser 
elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas 
estabelecidas pela ABNT.
Art. 276. É dever do proprietário ou possuidor do imóvel a 
execução de instalações domiciliares adequadas de acordo com a 
Legislação, a remoção de dejetos, cabendo-lhe zelar pela sua conservação.
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Parágrafo Único. Em realizando a ligação na rede pública de 
esgoto deverá ser instalada obrigatoriamente uma caixa de gordura e ser 
eliminado as fossas e sumidouros.
Art. 277. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos 
sanitários ou outras águas residuais nas vias públicas e/ou galerias de águas 
pluviais.
Art. 278. É obrigatório o cadastramento das empresas de 
abastecimento de esgotos e limpeza de fossas, nos órgãos Municipais e ou 
Estaduais competentes para monitoramento da disposição final dos dejetos.
Art. 279. A limpeza e a desinfecção de veículos destinados à 
remoção de materiais retirados das fossas deverão ser feitas, 
obrigatoriamente, no local do destino final aprovado pelos órgãos 
competentes.
Art. 280. Os resíduos dos sanitários de veículos de transporte de 
passageiros deverão ser tratados e depositados em locais apropriados de 
acordo com a apreciação de projetos pelos órgãos competentes.
Seção XII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 281. Todos os sistemas coletivos, públicos ou privados de 
armazenamento, coleta, tratamento e transporte de resíduos sólidos de 
qualquer natureza, gerado no Município, está sujeito à fiscalização da 
Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a 
saúde pública.
Art. 282. Sempre que o armazenamento, coleta, transporte, 
tratamento dos resíduos sólidos não forem da competência do Poder 
Público Municipal, a responsabilidade sobre a realização desses serviços 
será do próprio gerador.
Art. 283. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes, 
gerados por estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Art. 284. Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e 
transporte de resíduos sólidos domésticos serão adotadas soluções coletivas 
ou individuais para o destino final desses resíduos de modo a não 
comprometer a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Quando a solução adotada for à construção de 
vala, essa não poderá ser construída ou instalada a montante ou a menos de 
50 (cinquenta) metros das nascentes de água, sem caixa de gordura e 
deverá ficar a uma distância mínima de 20 (vinte) metros de poços 
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destinados ao abastecimento e atendidas as condições de impermeabilidade 
do solo, com profundidade máxima de 3,5 metros.
Art. 285. O solo poderá ser utilizado para destino final de lixo 
domiciliar, desde que adotado o processo de aterro sanitário, obedecendo as 
disposições legais vigentes:
I - Delimitação da área do aterro destinado a receber lixo, por 
meio de dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais;
Il - Adoção de meios que impeçam a poluição das águas 
subterrâneas ou de superfície;
III - Compactação adequada do lixo depositado;
IV - Adoção de medidas de controle de insetos e roedores, bem 
como desprendimento de odores e da combustão;
V - Instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela 
vizinhança, de resíduos carregados pelo vento;
VI - Cobertura final de terra, em camada com espessura mínima 
de 60 cm (sessenta centímetros).
Art. 286. As condições sanitárias do acondicionamento, 
transporte, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, 
tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunológicos 
devem obedecer às Normas Técnicas e ficam sujeitas a fiscalização dos 
órgãos competentes.
§ 1º. Nos serviços de assistência a saúde é obrigatória à 
separação, no local de origem, de resíduos considerados perigosos, de 
acordo com as Normas Técnicas Específicas, sob a responsabilidade do 
gerador dos resíduos.
§ 2º. O fluxo interno e o armazenamento dos resíduos sólidos em 
estabelecimentos de saúde obedecerão ao previsto em Normas Técnicas.
Art. 287. A remoção e destinação final dos resíduos do serviço de 
saúde merecem tratamento diferenciado em função do alto risco de 
contaminação que representam para a população.
Art. 288. Não será permitida a disposição de resíduos sólidos a 
céu aberto em lixões, áreas vazias ou vazadouros.
Art. 289. O lixo “In natura" deverá ser descartado e não utilizado 
para outros fins.
Art. 290. Devem proceder ao acondicionamento adequado os 
resíduos provenientes de hospitais, farmácias, bancos de sangue, 
laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da Autoridade Sanitária 
competente.
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Seção XIII
DO SANEAMENTO DA ZONA RURAL
Art. 291. Nenhuma fossa poderá ser constituída ou instalada a 
montante ou a menos de 50 (cinquenta) metros das nascentes de água, sem 
caixa de gordura e deverá ficar a uma distância mínima de 20 (vinte) 
metros de poços destinados ao abastecimento e atendidas as condições de
impermeabilidade do solo, com profundidade máxima de 3,5 metros.
Art. 292. As casas comerciais nas propriedades rurais deverão 
obedecer às Normas Técnicas Especiais.
Art. 293. As indústrias que se instalarem nas zonas rurais ficarão 
subordinadas as exigências deste Código e as demais que forem cabíveis.
Art. 294. A Autoridade Sanitária Estadual ou Municipal deverá 
garantir a adoção de medidas à proteção sanitária das populações rurais.
Art. 295. As águas contaminadas ou de procedência duvidosa não 
poderão ser utilizadas para irrigação de hortas.
Seção XIV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 296. Será expressamente proibida a introdução direta ou 
indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares ou na rede coletora de 
esgoto sanitário.
Art. 297. As águas pluviais provenientes das calhas e dos 
condutores dos edifícios ou mesmo das áreas descobertas, deverão ser 
canalizadas até as sarjetas, passando sempre por baixo das calçadas.
§ 1°. Nas mudanças de direção e no encontro de coletores, 
deverão ser construídas caixas de inspeção.
§ 2°. As caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivo de 
retenção de materiais grosseiros.
Art. 298. Nos terrenos com edificações deverão ser realizadas 
obras que assegurem o imediato escoamento das águas pluviais.
Art. 299. Não será permitida a condução das águas resultantes da 
drenagem para os ramais domiciliares ou para a rede coletora de esgotos 
sanitários.
Parágrafo Único. As águas de drenagem dos terrenos deverão ser 
conduzidas através das sarjetas para a rede pública pluvial.
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Art. 300. Na construção de um sistema de rede pluvial deverão 
ser adotadas medidas que impeçam o abrigo de animais ou procriação de 
insetos que sirvam de reservatórios ou transmissores de doenças.
Seção XV
DAS PISCINAS, SAUNAS E LOCAIS DE BANHO
Art. 301. As piscinas de uso público e coletivo restrito, tais 
como: piscinas de clubes, condomínios, associações, escolas, hotéis, 
edifícios, condomínios fechados e conjuntos habitacionais deverão cumprir 
as Normas Técnicas Específicas e estarão sujeitas as inspeções da
Vigilância Sanitária quando razões de saúde pública assim o 
recomendarem.
Art. 302. Toda piscina de uso coletivo deverá ter um profissional 
responsável para o controle da saúde dos usuários.
Parágrafo Único. Os exames médicos deverão ser realizados pelo 
menos a cada três meses.
Art. 303. As águas das piscinas serão desinfetadas pelo cloro ou 
seus componentes devendo apresentar, sempre que a piscina estiver em 
uso, um teor de cloro entre 1,0 a 1,5 miligramas por litro, alcalinidade 80 a 
120 ppm e pH de 7,2 a 7,6.
Parágrafo Único. Se o cloro ou seus componentes forem usados 
com amônia, o teor residual na água, quando a piscina estiver em uso, 
deverá ficar entre 1,5 a 2,0 miligramas por litro.
Art. 304. O controle bacteriológico será feito sempre que julgado 
necessário pela Autoridade Sanitária, devendo o resultado evidenciar 
ausência de germes do grupo coliformes, em amostras de, no mínimo, 100 
ml (cem mililitros) de água.
Art. 305. Em toda piscina pública será obrigatória e existência de 
um profissional devidamente habilitado (salva vidas) e responsável pelas 
condições sanitárias junto a Secretaria de Saúde.
Art. 306. O profissional citado no artigo anterior deverá manter o 
registro, em livro apropriado, da situação e das operações de tratamento e 
controle realizados.
Art. 307. As saunas, além de obedecerem às Normas Técnicas 
Específicas, deverão ter entrada independente, não podendo ser utilizadas 
para outros fins, nem servir de passagem para outro local.
Seção XVI
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DO USO DE INSETICIDAS E RATICIDAS
Art. 308. Ficam obrigados todos os estabelecimentos que 
industrializam e comercializam gêneros alimentícios de qualquer natureza, 
que trabalhem direta ou indiretamente com a saúde da população, bem 
como os estabelecimentos de trabalho em geral a proceder o saneamento 
necessário em suas dependências, e tais como a desratização e a 
desinsetização, como forma de prevenção a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo Único. O controle deverá ser feito por firmas 
especializadas, cadastradas junto ao órgão de Vigilância Sanitária do 
Município ou do Estado, com registro no Conselho Regional de sua classe.
Art. 309. A empresa executora dos serviços, após sua conclusão 
emitirá o competente certificado de Desratização e Desinsetização.
Parágrafo único. As empresas farão registro junto ao órgão de 
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 310. Os serviços de aplicação de raticidas, inseticidas etc., 
deverão ser realizados com a utilização de produtos devidamente 
registrados no Ministério da Saúde, observadas as restrições de uso e 
segurança durante sua aplicação.
Parágrafo único. A manipulação de tais produtos deve ser feita 
em local adequado e por profissional qualificado.
Art. 311. Somente poderão ser empregados, para fins domésticos, 
inseticidas, raticidas, registrados pelo órgão Federal competente e 
classificados como baixa e média toxicidade, assim como o de alta 
toxicidade será privativo de empresas e entidades especializadas, conforme 
Legislação Federal vigente.
§ 1º. Todos os produtos citados no "caput" deste artigo devem 
conter em sua embalagem, as palavras básicas, em letras maiúsculas: 
"CUIDADO - PERIGOSO SE INGERIDO, INALADO OU ABSORVIDO 
PELA PELE.
§ 2º. Os produtos de alta toxicidade, com venda restrita a 
entidades especializadas, devem constar com destaque: PROIBIDA 
VENDA DIRETA AO PÚBLICO'.
Art. 312. Quando da execução de serviços de saneamento, a 
empresa deverá informar ao cliente, através de folhetos informativos, as 
características dos produtos e respectivas concentrações que serão 
utilizadas em seus serviços, além de sinais e sintomas de intoxicação, 
medidas emergenciais e antídotos específicos.
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Art. 313. O pessoal destinado à aplicação de inseticidas ou 
raticidas em empresas e entidades públicas especializadas deverão possuir, 
obrigatoriamente, cartão individual de identificação e habilitação.
Parágrafo único. Quando em atividade de aplicação de inseticidas 
ou raticidas, deverá, obrigatoriamente, utilizar o Equipamento de Proteção 
Individual (EPI).
Seção XI
DO SERVIÇO DE LABORATÓRIO
Art. 314. A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os 
órgãos da União e do Estado, disporá de um setor destinado a realizar os 
exames e investigações nos campos da microbiologia, parasitologia,
sorologia, química, micologia, imunologia, bromatologia e patologia 
inclusive água, higiene industrial, controle de radioatividade e outros de 
interesse médico sanitário.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE POSTURAS, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 315. É proibida a veiculação de qualquer espécie de 
propaganda que seja ofensiva à sociedade, quanto a moral ou saúde, como 
um todo ou a grupos individualizados.
Art. 316. Os proprietários dos estabelecimentos que vendem 
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dentro do 
perímetro de sua propriedade.
Art. 317. São expressamente proibidas, independentes da 
medição de nível sonoros:
I - Circulação de veículos automotores com equipamentos de 
descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - Sons provenientes de instrumentos musicais ou aparelhagem
de som em locais públicos ou privados que não possuam a devida 
autorização;
III - Carros de sons, veículos tracionáveis ou não tracionáveis, 
que não possuam autorização devida, ou que ultrapassem o limite de 80 
(oitenta) decibéis.
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IV - Circulação de veículos de transporte de carga viva no 
perímetro urbano, além do essencial para se chegar ao destino final.
Art. 318. Todo indivíduo ou grupo que considerar que está tendo 
o seu sossego perturbado por ruídos de sons não permitidos por lei, poderá 
comunicar à Polícia ou a Vigilância Sanitária, para adoção das devidas 
providências.
Art. 319. Os locais de reuniões, incluindo as edificações, 
espaços, construções ou conjunto dos mesmos, onde possa ocorrer 
aglomeração ou reunião de pessoas, deverão atender as disposições dos 
estabelecimentos comerciais quanto à saúde e preservação ambiental.
Parágrafo Único. Os locais de reuniões e eventos não poderão 
perturbar os vizinhos com barulhos excessivos que de alguma forma 
prejudiquem as atividades normais da comunidade, inclusive no período 
diurno.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS REFERENTES A CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 320. É proibida a criação de animais silvestres e domésticos, 
exceto cão, gato e pássaro, no perímetro urbano.
§ 1º. Os proprietários de animais com número superior a 3 (três) 
animais da mesma espécie por lote, deverão manter registro de propriedade 
junto a Vigilância Sanitária e obedecer às Normas Técnicas Específicas.
§ 2º. Os proprietários de animais deverão manter os mesmos em 
canis de tamanho adequado, com ralos e encanamentos ligados à fossa ou a 
rede de esgoto sanitário.
§ 3º. A limpeza dos canis deverá ser realizada diariamente de 
forma a preservar a saúde da população.
Art. 321. Os estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas e 
estabelecimentos congêneres só serão permitidos em zona rural e/ou a 
critério da autoridade sanitária.
§ 1º. A sua remoção será obrigatória no prazo máximo de um 
ano, ou a critério da autoridade sanitária, quando o local tornar-se núcleo 
de população intensa.
§ 2º. Decorrido o prazo de remoção dos animais, os mesmos 
serão apreendidos por um período determinado em abrigo adequado do 
órgão competente, ficando a manutenção dos animais a cargo do 
proprietário.
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§ 3º. O órgão competente não se responsabilizará pela saúde ou 
eventual morte do animal, durante o transporte e período da apreensão.
§ 4º. A devolução dos animais realizar-se-á mediante o 
pagamento de multa ficando o proprietário comprometido a não criar 
animais em zona urbana, perante ciência em termo de compromisso.
§ 5º. A não retirada dos animais no prazo determinado pela 
apreensão, autorizará o órgão competente a tornar as devidas providências, 
no sentido de leiloar ou abater e doar as entidades filantrópicas.
Art. 322. É proibida a permanência de animais soltos nas vias 
públicas da área urbana.
Parágrafo único. O não cumprimento do artigo supracitado leva à 
apreensão do animal pela Vigilância Sanitária, por um prazo de 15 (quinze) 
dias, sendo que, finalizado tal prazo o animal será destinado ao sacrifício, 
salvo quando identificado seu proprietário.
Art. 323. Os espetáculos de exibição de animais, de caráter 
permanente ou temporário, devem atender às precauções e condições 
higiênico-sanitárias básicas e a adotar medidas quanto à segurança dos 
espectadores.
Art. 324. É proibido nas vias e logradouros públicos:
I - Amarrar animais em muros, cercas, postes e grades;
II - Domar ou adestrar animais.
III - Permanecer com cães de grande porte, considerados 
agressivos, em locais onde haja grande movimentação de pessoas, sem que 
os mesmos estejam dotados de coleira tipo enforcadeira e focinheira.
Parágrafo único. É proibida a entrada de animais em 
estabelecimentos que comercializem alimentos e em estabelecimentos de 
interesse à saúde, exceto os que acompanhem deficientes visuais.
Art. 325. Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de 
animal doméstico é obrigado a:
I - Imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades 
sanitárias;
II - Mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis 
com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças 
transmissíveis;
III - Mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de 
interesse da saúde;
IV - Encaminhá-lo à autoridade sanitária competente (Centro de 
Zoonoses) no caso de impossibilidade da manutenção do animal sob sua 
guarda.
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V - Permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do 
animal sob sua guarda pela autoridade sanitária competente ou profissional 
do Centro de Zoonoses.
VI - Acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade 
sanitária.
VII - não será permitida a instalação de canis e/ou gatis, ou 
ainda, escola de animais na área residencial ou comercial.
§ 1º. As medidas de que trata o inciso VI deste artigo 
compreendem, entre outras, a execução de provas sorológicas, a apreensão 
ou o sacrifício do animal.
§ 2°. Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a 
disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço 
sanitário competente.
§ 3º. Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento 
de animais, deverão revestir-se de todas as medidas de higiene 
recomendáveis, com água corrente para a lavagem diária do piso, estando 
sujeitos à atuação da Vigilância Sanitária e passíveis de autuação, com 
apreensão dos animais que, por falta das condições de higiene e profilaxia 
necessárias, estiverem sujeitos a doenças ou contaminações.
§ 4°. Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão 
manter afixadas placas de advertência no alinhamento do lote e utilizar 
coleiras e focinheiras para passeios com estes em logradouros públicos.
Art. 326. São obrigados a notificar as zoonoses a Vigilância 
Sanitária:
I - O veterinário que tomar conhecimento do caso;
II - O laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
III - Qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente 
ou suspeito, ou tiver sido acometida de doenças transmitidas por animais.
Seção I
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 327. Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias 
para a manutenção de suas propriedades limpas, evitando o acúmulo de 
lixo e material não utilizável que possam propiciar a proliferação da fauna 
sinantrópica.
Parágrafo único. Consideram-se sinantrópicos os animais que 
indesejavelmente coabitam com o homem tais como: roedores, 
pernilongos, pulgas, baratas e outros.
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Art. 328. Cabe ao munícipe promover a dedetização de sua 
propriedade, para que não haja proliferação da fauna sinantrópica.
TÍTULO III
DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPITULO I
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 329. Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido 
através de ato privativo do Órgão Sanitário competente, contendo 
permissão para funcionamento do estabelecimento que desenvolva 
qualquer atividade sujeita ao controle sanitário.
§ 1°. Para obtenção do Alvará Sanitário a pessoa física/jurídica 
deverá requerer junto ao órgão municipal competente, a regularização de 
seu empreendimento, mediante apresentação da documentação necessária 
para realização da vistoria;
§ 2º. A concessão ou renovação do alvará sanitário será 
condicionada ao cumprimento dos requisitos técnicos e à vistoria da 
autoridade sanitária competente.
§ 3º. O alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, 
cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao 
proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo 
administrativo instaurado pela autoridade sanitária.
Art. 330. O alvará de localização poderá ser negado por medidas 
preventivas quanto à higiene, moral, sossego, segurança ou degradação 
ambiental e dependerá da expedição prévia do alvará sanitário conforme 
anexo II.
Art. 331. Para concessão do Alvará Sanitário, a Vigilância 
Sanitária Municipal observará as normas regulamentares pertinentes, 
especialmente à regulamentação de obras e edificações, zoneamento, uso e 
ocupação do solo e normas de controle e defesa do meio ambiente.
Art. 332. Para concessão ou revalidação do Alvará Sanitário será 
cobrada a Taxa de Vigilância Sanitária de acordo com os valores fixados 
pelo departamento tributário da Prefeitura Municipal de São Miguel do 
Passa Quatro de acordo com o anexo I.
Art. 333. O Alvará Sanitário será concedido pela vigilância 
sanitária, por prazo determinado, devendo ser renovado anualmente.
Parágrafo Único. O alvará sanitário poderá ser cassado, se 
constatado o funcionamento de atividade diferente àquela para qual foi 
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licenciado ou quando constatar a desobediência às recomendações da 
vigilância sanitária.
Art. 334. Cassado o alvará sanitário pela autoridade competente, 
o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 335. É obrigatória à exposição do alvará sanitário em local 
visível e a exibição à autoridade competente sempre que for solicitado.
Parágrafo único. Para estabelecimentos que são exigidos 
responsabilidade técnica, tais como: farmácias, lojas agropecuárias, clínicas 
veterinárias, clínicas de massagens, estética, entre outros, deverá o 
interessado apresentar cópia autenticada do contrato de prestação de 
serviço no ato da entrada do processo junto ao departamento de cadastro da 
prefeitura municipal.
Art. 336. Não será concedido Alvará Sanitário aos depósitos de 
ferro velho, marcenarias, serrarias, armazéns em geral e demais atividades 
que emanem ruídos, fuligens, odores, fumaças, ou resíduos prejudiciais à 
saúde, que estiverem instalados na zona residencial do município.
§ 1°. As empresas já estabelecidas anteriormente à aprovação 
desta Lei, e que estiverem em desacordo com o que estabelece o artigo 
anterior, deverão adotar medidas que minimizem e/ou eliminem os riscos à 
saúde da coletividade em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a 
contar da aprovação da presente Lei.
§ 2º. As empresas que não adotarem as medidas indicadas no 
parágrafo anterior deverão, num prazo máximo de um ano efetuar a 
transferência de suas instalações para uma zona industrial.
§ 3°. As atividades acima deverão obrigatoriamente apresentar as 
devidas licenças ambientais, expedidas por órgãos competentes (SEMA e 
IBAMA), junto ao cadastramento de suas atividades ou ao atendimento ao 
parágrafo 10, junto ao Departamento de Cadastro do Município.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 337. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá 
programas de educação sanitária, utilizando recursos capazes de criar ou 
modificar hábitos e comportamentos do indivíduo em relação à saúde.
Parágrafo único. Quando organizados ou executados por 
particulares ou entidades da administração municipal, os trabalhos de 
educação sanitária serão orientados pelos órgãos sanitários competentes.
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Art. 338. A educação sanitária é considerada meio indispensável 
para o êxito das atividades de saúde, desenvolvidas em nível central, 
regional ou local.
Parágrafo único. A educação sanitária será objeto de ensino e 
difusão pelos professores, visando os indivíduos em formação, mais 
suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos 
relacionados com a defesa da saúde.
CAPITULO III
DA PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Art. 339. À Secretaria Municipal de Saúde compete à preparação 
de pessoal técnico destinado ao serviço de saúde pública em consonância 
com a legislação Federal específica.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde implementará os 
programas de educação continuada e treinamento em serviços para suprir 
as deficiências técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde.
§ 2º. Fica sobre a responsabilidade da Secretaria da Saúde 
equipar a vigilância Sanitária e manter o número de funcionários 
suficientes para atender as necessidades do município.
Art. 340. A formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico são 
fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no 
município.
Parágrafo único. O ingresso em cargos ou funções de saúde 
pública, para os quais sejam necessários conhecimentos legais, será 
necessário à apresentação de títulos comprobatórios e curso de 
aperfeiçoamento.
Art. 341. A Secretaria Municipal de Saúde estimulará os órgãos 
especializados, públicos, com o fim de manter regularmente, cursos de 
interesse técnico e científico, para desenvolvimento de suas atividades 
sanitárias.
Art. 342. A Secretaria Municipal de Saúde deverá exigir a 
apresentação de diplomas ou certificados de conclusão de cursos de 
extensão e especialidades, para ocupantes de cargos ou funções dos 
serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos 
técnicos especializados.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 343. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou 
involuntária, que leve a inobservância das disposições e preceitos 
estabelecidos ou disciplinados por esta lei, ou pelas normas dela 
decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências determinadas 
pelo órgão competente, tendo em vista a melhor convivência a e 
coexistência entre os cidadãos.
Art. 344. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe 
deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único. Exclui a imputação de infração a causa 
decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou 
circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração 
ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 345. As infrações classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que sejam beneficiados por circunstância 
atenuante;
II - Graves: aquelas em que forem verificadas duas ou mais 
circunstâncias agravantes;
III - gravíssimas: são aquelas que causam danos diretamente à 
saúde da população e/ou reincidentes.
Art. 346. Quando o infrator for integrante da administração 
pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior 
imediato do infrator e, se não forem tomadas às providências para a 
cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará
o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo 
instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo Único - As infrações sanitárias que também 
configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao 
Ministério Público.
Art. 347. As infrações das disposições legais e regulamentares de 
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1°. A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da 
autoridade competente que objetive a apuração da infração e consequente
imposição da pena.
§ 2º. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão.
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Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 348. Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal 
cabíveis, aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão 
impostas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Redução da atividade;
IV - Inutilização de produtos;
V - Interdição temporária ou definitiva das atividades 
incompatíveis com as normas legais (federal, estadual e municipal) 
pertinentes a coletividade em geral bem como ao patrimônio público, 
mesmo que seja o problema detectado em depósitos destinados à venda tais 
como: galpões, residências, entre outros;
VI - Cassação da licença, da autorização de funcionamento e do 
alvará sanitário;
VII - Embargo;
VIII - Apreensão dos instrumentos utilizados na prática da 
infração e dos produtos dela decorrentes;
IX - Remoção das atividades incompatíveis com as normas 
estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes e observados os 
dispostos nas leis estadual e federal;
X - Reparação e indenização dos danos causados ao meio 
ambiente e a coletividade em geral, bem como ao patrimônio público;
XI - Perda ou suspensão dos incentivos fiscais.
§ 1°. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela 
autoridade sanitária competente.
§ 2º. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem 
prova material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta lei, 
lavrando-se termo próprio contendo a descrição dos produtos apreendidos.
§ 3°. Para produtos em geral, cujo prazo de validade esteja 
expirado será feito a inutilização dos mesmos de imediato e o 
estabelecimento em caso de reincidência será multado em 20 UVFM, sendo 
este valor multiplicado pelo número de reincidências cometidas pelo 
estabelecimento.
§ 4º. Para produtos com prazo de validade não expirado, mas que 
apresentem irregularidades em seu rótulo e/ou embalagem quanto à 
composição, conservação e datas de fabricação e validade, os mesmos 
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ficarão em poder da vigilância sanitária até recebimento das análises 
laboratoriais, expedidas por órgão competente.
§ 5º. Caso as análises venham provar a irregularidade dos 
produtos, os mesmos, serão imediatamente inutilizados e, o proprietário 
será comunicado, importando na aplicação das sanções legais.
§ 6º. Caso as análises assegurem a sanidade dos produtos o 
proprietário será avisado pela vigilância sanitária e poderá em 02 (dois) 
dias úteis, retirar o produto, caso contrário, os mesmos, poderão ser 
destinados a entidades beneficentes do município.
Art. 349. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, perdas e danos observados 
os limites preestabelecidos nesta lei.
Art. 350. Na aplicação das penalidades serão considerados os 
seguintes fatores: I – Atenuantes;
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela 
espontaneidade em reparar ou limitar o dano causado, comunicando 
pessoalmente à autoridade competente;
b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização 
adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
c) A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução 
do evento;
d) Comunicação prévia pelo infrator de perigo eminente de 
degradação Ambiental as autoridades competentes;
e) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do 
controle ambiental;
II - Agravantes:
a) Se o infrator é reincidente ou cometer a infração continuada;
b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens 
pecuniárias;
c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
d) Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou 
má fé;
e) Ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) A infração atingir área de proteção legal;
g) Utilizar-se o infrator, das condições de agente público para a 
prática de infração;
h) O emprego de métodos cruéis no abate e captura de animais;
i) Tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a 
outrem;
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j) Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem 
pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei;
k) Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
l) Dano, mesmo eventual.
Parágrafo único. Para a aplicação de grau arbitrado deverá ser 
considerado:
I - A maior ou menor gravidade de infração;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação ao disposto na Lei 
ou de sua regulamentação.
Art. 351. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da 
autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades deverão 
ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 352. O infrator que incorrer simultaneamente em mais de 
uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, se obrigará a 
uma pena para cada infração.
Seção III
DAS MULTAS
Art. 353. As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo 
determinado para a defesa administrativa.
§ 1º. Se o autuado entrar com a defesa, o auto de infração 
acompanhará o processo administrativo, ficando suspenso o prazo para o 
recolhimento da multa até a decisão final.
§ 2º. Não entrando o autuado com defesa, na esfera da secretaria 
dentro do prazo previsto, tornar-se-á revel, sendo-lhe aplicada a pena de 
confissão ficta, não podendo mais ser impugnadas as questões fáticas 
apontadas no auto de infração.
Art. 354. Não entrando o autuado com a defesa, nem recolhendo 
aos cofres públicos a importância devida das multas nos prazos aqui 
estabelecidos, será a mesma inscrita na dívida ativa do município, passível 
de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal.
Art. 355. A pena de multa será graduada de acordo com a 
gravidade da infração e levando em conta a complexidade do caso, será 
aplicada mediante procedimento administrativo e cobradas de acordo com a 
infração, nos seguintes valores:
I - Nas infrações leves, 2 a 10 UVFM;
II - Nas infrações graves, 11 a 50 UVFM;
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III - Nas infrações gravíssimas, 51 a 500 UVFM.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência os valores acima 
serão aplicados em dobro e em caso de embaraço ou impedimento da ação 
fiscal em triplo.
Art. 356. Para imposição de pena de multa e sua graduação, a 
autoridade sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a saúde pública; 
III - Os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;
IV - A localidade e a região onde ocorrer à infração;
V - A capacidade econômica do infrator.
Art. 357. São circunstâncias atenuantes:
I - Não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência 
do evento;
II - Procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade, 
reparar ou minimizar as consequências do ato lesivo à saúde pública que 
lhe foi imputado;
III - Ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza 
sanitária;
IV - A incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do 
ato praticado;
Art. 358. São circunstâncias agravantes:
I - O infrator ser reincidente na prática de ato lesivo à saúde 
pública;
II - Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem 
pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de qualquer produto em 
desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - Coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas para a saúde 
pública;
V - Deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde 
pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Art. 359. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e 
agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das 
circunstâncias que sejam preponderantes.
Seção IV
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DO SISTEMA DE PLANTÃO
Art. 360. Fica instituído aos fiscais sanitários, o plantão fiscal 
sanitário para finais de semana, feriados e recessos administrativos.
Parágrafo único. A tabela de plantão será organizada pelo Chefe 
imediato da fiscalização, de acordo com a proporcionalidade de agentes 
fiscais disponíveis.
Art. 361. A idoneidade ou falsidade de dados constantes de 
relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações, serão 
de inteira responsabilidade do autor do procedimento e implicará em 
responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 362. Constatada a irregularidade configurada como infração 
sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, 
de imediato, no local em que for verificada a infração ou na sede da 
repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá:
I - Local, data e hora da lavratura do auto de infração;
II - Nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica 
autuada, especificando o seu ramo de atividades, endereço e demais 
elementos necessários à sua qualificação civil;
III - Descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local e 
data respectivos; 
IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
V - Pena a que está sujeito o infrator;
VI - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em 
processo administrativo;
VII - Assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato 
pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas;
VIII - Prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de 
defesa ou impugnação do auto de infração.
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Parágrafo único. O fiscal sanitário é responsável pelas 
declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por 
falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 363. Na impossibilidade de ser dado conhecimento 
diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração 
por meio de carta registrada ou por edital.
Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado 
uma única vez, na imprensa de circulação local, considerada efetivada a 
notificação 05 (cinco) dias após publicação.
Art. 364. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a 
sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a 
determinação da infração e do infrator.
§ 1º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade 
do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 2º. O auto de infração será encaminhado à Secretaria Municipal 
de Saúde apara instauração do processo administrativo sanitário.
Seção II
DA DEFESA
Art. 365. As infrações à legislação sanitária, contidas no auto de 
infração, serão apuradas através de processo administrativo conduzido por 
Comissão composta de 03 (três) membros, designados pelo Secretário 
Municipal de Saúde, que indicará dentre eles o Presidente da Comissão, e 
este designará o Secretário.
Art. 366. A defesa poderá ser interposta pelo autuado, 
devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que julgar 
necessário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de ciência da 
lavratura do auto de infração, devendo ser escrita e dirigida ao Secretário 
Municipal de Saúde.
Art. 367. Com exceção dos casos previstos no art. 351, a 
autoridade competente analisando os fundamentos e documentos da defesa, 
poderá recebê-la, com efeito, suspensivo quanto às penalidades.
Parágrafo Único. O prazo para o cumprimento da obrigação de 
que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo 
de interesse público.
Art. 368. A Comissão Processante remeterá a defesa apresentada, 
ao fiscal autuante para manifestação sobre os seus termos no prazo de 05 
(cinco) dias úteis.
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Art. 369. Retornando os autos do processo, a Comissão 
Processante apreciará a defesa, as provas, e demais elementos do processo 
e elaborará relatório minucioso, justificando resumidamente sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à procedência ou 
não do auto de infração.
§ 2º. Reconhecendo a procedência do auto de infração, a 
Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem 
como as circunstâncias agravantes e atenuantes e a pena ser aplicada.
Art. 370. O processo, já devidamente acompanhado do relatório 
da Comissão, será remetido ao Secretário Municipal de Saúde para 
julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser 
dilatado por igual período, caso a Comissão Processante ou a autoridade 
julgadora entenda ser necessários maiores fundamentos ou requeira 
diligência.
Art. 371. Sendo acatada a defesa, o auto de infração será julgado 
improcedente, não havendo aplicação da penalidade, encerrando-se o 
processo administrativo.
Art. 372. Sendo mantido o auto de infração, o autuado poderá 
recorrer junto ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º. Não havendo recurso será lavrada à multa, e oportunizado o 
seu pagamento ao infrator, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. Lavrada à multa e não quitada no prazo legal o processo 
será encaminhado para inscrição da dívida ativa.
§ 3º. O pagamento de multa, não desobriga o cumprimento das 
exigências sanitárias e estará sujeito a multas progressivas de acordo o 
artigo 355, incluindo a interdição do estabelecimento e/ou atividade.
§ 4. Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer 
qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado para num prazo de 07 
(sete) dias úteis iniciar o cumprimento e determinado um prazo razoável 
para sua conclusão.
§ 5º. Esgotados os prazos do parágrafo quarto, sem que o infrator 
tenha cumprido as obrigações, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, 
providenciará a execução da obra ou serviço de interesse a saúde publica, 
sendo as despesas, de responsabilidade do infrator, acrescidas de 30% 
(trinta por cento) a título de taxa administração, que deverá ser quitada em 
10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Seção III
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DOS RECURSOS
Art. 373. Da decisão que mantiver o Auto de Infração caberá 
recurso ao Conselho Municipal de Saúde num prazo de 05 (cinco) dias 
úteis, que julgará o processo de acordo com a legislação pertinente.
Art. 374. O recurso junto ao órgão colegiado, depois de decidido, 
encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.
Parágrafo único. O órgão colegiado competente terá prazo de 30 
(trinta) dias para julgar os recursos interpostos na forma desta lei.
Art. 375. A Vigilância Sanitária em conjunto com a Secretaria de 
Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, tomará todas as medidas cabíveis 
para fazer cumprir as penalidades constantes do auto de infração.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 376. Com o intuito de manter a estética e a higiene pública 
fica:
I - Vedado o escoamento de águas servidas das áreas construídas 
para os locais públicos;
II - Vedado construir instalações sanitárias sobre riachos, 
córregos ou qualquer curso d'água;
III – O ocupante, a qualquer título, responsável pela limpeza e 
conservação do imóvel e especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, 
canalização e depósitos de água, dentro do perímetro do imóvel;
IV - Permitida a interdição de piscinas pelo não cumprimento das 
prescrições deste regulamento ou quando confirmada qualquer prática que 
ofereça riscos à saúde pública.
Parágrafo Único. A infringência a este artigo sujeitará o 
proprietário à multa de acordo com o artigo 355.
Art. 377. O poder executivo municipal e o conselho municipal de 
saúde farão ampla divulgação do texto desta lei a todos os segmentos da 
sociedade.
Art. 378. A proteção policial será solicitada pela autoridade 
sanitária sempre que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta 
lei.
Art. 379. Fica o poder executivo autorizado a firmar convênios 
com órgãos estaduais e federais de saúde, visando atuação conjunta e 
melhor aplicação das normas contidas neste código.
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Art. 380. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
São Miguel do Passa Quatro (GO), 06 de junho de 2020.
EMERSON CÍCERIO DIAS
Presidente da Câmara
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ANEXO I
ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
Taxa de Alvará Sanitário 
Referência: UVFM
Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres
Agência transfusional
Agropecuárias
Ambulantes.
Aplicadora de produtos saneantes, domissanitários, inseticidas, raticidas. 
Atacadista e distribuidores de alimentos
Barbearia, saunas e congêneres.
Bares e comércio de bebidas
Canteiro de obras
Casa de apoio para portadores do vírus HIV 
Casa de carnes e açougues
Casa de repouso ou casa de idoso ou asilo
Cemitério, necrotério, crematório e funerárias
Churrascarias, restaurantes, padarias e sorveterias
Circos, parques de diversão e similares.
Clínica de fisioterapia
Clínica ou consultório médico com vacinação
Clubes sociais, recreativos e associações
Comércio de correlatos
Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
Comércio de produtos saneantes e domissanitários
Cozinhas industriais e similares
Creches privadas 
Danceterias, Boates e casas de shows.
Depósito de alimentos
Depósito de correlatos
Depósito de cosméticos, drogas, insumos farmacêuticos.
Depósito de produtos não relacionados à saúde
Depósito de produtos saneantes e domissanitários
Dispensário de medicamentos
Distribuidora com fracionamento de cosméticos, perfume, produtos de 
higiene.
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Distribuidora com fracionamento de produtos saneantes e domissanitários 
Distribuidora de medicamentos
Distribuidora sem fracionamento de correlatos
Distribuidora sem fracionamento de cosméticos, perfumes, e produtos de 
higiene.
Distribuidora sem fracionamento de produtos saneantes e domissanitários 
Drogarias, Farmácias e similares
Empresa de transporte de alimentos
Empresa de transporte de correlatos
Empresa de transporte de cosméticos, perfumes, e produtos de higiene.
Empresa de transporte de medicamentos e insumos
Empresa de transporte de produtos saneantes e domissanitários
Ervanária, posto de medicamentos.
Estabelecimento carcerário
Estabelecimento de artigos médico-hospitalares
Estabelecimento de ensino
Estabelecimento de massagem
Estabelecimento de tatuagem e congêneres
Estabelecimento que pratica acupuntura
Estabelecimentos não relacionados à saúde
Estação rodoviária, Funerárias
Habitação unifamiliar, coleta, multifamiliar, locais com fins de lazer ou
religiosos e logradouros públicos.
Hospitais e clínicas
Hotéis, motéis, e congêneres.
Indústria de alimentos
Indústria de Cosmético, perfume e produtos de higiene.
Indústria de produtos saneantes domissanitários
Instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro
Laboratório de prótese Lanchonetes
Lavanderia de roupas de uso hospitalar — isolada do hospital
Mercado
Óticas
Outros estabelecimentos que desenvolvam atividades similares
Padarias, confeitarias e similares.
Piscina de uso público e restrito
Posto de coleta de sangue — isolado
Posto de coleta para análises clínicas — isolado
Quitanda 
Câmara Municipal de São Miguel 
do Passa Quatro
Avenida Alcides Pereira de Castro – Centro - CEP 75185-000
Fone/Fax (062) 3407-1348 - E-mail camaramunicipalsmpq@gmail.com
Site: www.saomigueldopassaquatro.go.leg.br
Estado de Goiás
Restaurantes
Sistema de coleta de disposição e tratamento de esgoto
Sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos (lixo).
Sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano
Supermercado
Terreno baldio
Unidade de saúde sem procedimento invasivo - consultório, clínica.
Unidade de transporte de paciente com procedimento médico Unidade
Odontológica com e sem equipamento de raio-x, consultório, clínicas.
* UVFM - Unidade de Valor Fiscal Municipal
Câmara Municipal de São Miguel 
do Passa Quatro
Avenida Alcides Pereira de Castro – Centro - CEP 75185-000
Fone/Fax (062) 3407-1348 - E-mail camaramunicipalsmpq@gmail.com
Site: www.saomigueldopassaquatro.go.leg.br
Estado de Goiás
ANEXO II
MODELO DE ALVARÁ SANITÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO 
— GOIÁS.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ALVARÁ SANITÁRIO
SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO (GO)
Inscrição
Municipal...................................................................................................
Inscrição
Estadual......................................................................................................
CNPJ:
........................................................................................................................
O Secretário Municipal de Saúde, em virtude do que consta no 
Processo da Vigilância Sanitária n..............., de ..................., CONCEDE, 
enquanto cumprir com as obrigações do Código Sanitário, Lei 
Complementar nº______, licença de
funcionamento ao estabelecimento.
São Miguel do Passa Quatro (GO), ____ de ___________ de 
20____.
Departamento de Vigilância Sanitária Secretaria Municipal de 
Saúde
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores, em 06 de 
junho de 2020.
__________________________________
EMERSON CÍCERO DIAS
Presidente

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