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norma nº 1/1990

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaO Município de São Miguel do Passa Quatro é uma unidade do território do Estado de Goiás e integrante da organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil. E dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços do plenário da Câmara Municipal, que a promulgará, para seja publicada pelo Executivo Municipal no prazo de dez dias, não cabendo veto
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TÍTULO l 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO l
SEÇÃO l 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º. O Município de São Miguel do Passa Quatro é uma unidade do território do 
Estado de Goiás e integrante da organização Político-Administrativa da República Federativa 
do Brasil. E dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela 
Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício 
mínimo de dez dias e aprovação por dois terços do plenário da Câmara Municipal, que a 
promulgará, para seja publicada pelo Executivo Municipal no prazo de dez dias, não cabendo 
veto.
Art. 2º. São Símbolos do Município a Bandeira e o Hino, que representam a sua cul￾tura e a sua história.
Art. 3º. Ficam declarados feriados Municipais os dias 09 (nove) de janeiro e 29 (vinte 
e nove) de setembro, dedicados as comemorações do aniversário de emancipação político￾administrativa e do dia do padroeiro São Miguel Arcanjo, de São Miguel do Passa Quatro 
respectivamente. ( Alterado pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.º 008/2003).
Parágrafo Único – O feriado Municipal nas datas mencionadas se estende ao 
comércio, à indústria, às repartições públicas, autarquias e a todas atividades normais.
Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o legislativo, 
exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo Único: Ressalvadas as exceções previstas nesta lei é vedado, a qualquer 
dos poderes, delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exer￾cer a de outro.
Art. 5º. À sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seçâo II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º. Lei Municipal disporá sobre a criação, rganização, supressão e fusão de 
Distritos com finalidade administativa, atendidos os seguintes requisitos:
I - Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessada;
II - População, eleitorado e arrecadação não inferiores à hum terço 1 /3 da parte exigi￾da para a criação do Município;
III - Existência concomitante, na povoação-sede, de pelo menos cem (100) moradias, 
escola pública, posto de saúde, posto policial e cadeia pública.
Parágrafo Único - O processo de criação de distritos terá início com representação di-
rigida à Câmara Municipal, assinada, no mínimo por vinte por cento (20%) dos eleitoral na 
respectiva povoação, comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos l, II e III do 
artigq anterior com a juntada de certidões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia 
Estatística, do Tribunal Regbnal Eleitoral, do agente municipal de estatística ou repartição do 
município, dos Órgãos Fazendários Estadual e Municipal, da Secretaria Estadual ou 
Municipal de Educação e das Secretarias de Saúde e Segurança Pública do Estado.
Art. 7º. A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com a observância 
das seguintes normas:
I - linhas geodésicas entre pontos berr identificados, evitando-se, tanto quanto possí￾vel, formas assimétricas, estrangulamentos exagerados:
II - na hipótese de inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extre￾mos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis.
§ 1º. Os distritos terão áreas contíguas e serão preservadas e continuidade territorial 
e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
§ 2º. A criação de Distrito somente poderá ocorrer em ano que imediatamente prece￾der ao da realização de eleições Municipais.
§ 3º. À representação prevista no Parágrafo Único do artigo 69
dará entrada na Câ￾mara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das eleições municipais.
§ 4º. A administração do Distrito se fará com o auxilio de um Sub-Prefeito nomeado pelo 
Prefeito, com aprovação de 2/3 dois terços da Câmara, dentre os integrantes de uma lista tríplice 
com mais de cinquenta (50) assinaturas de eleitores da nova unidade administrativa.
Art. 8º. O Distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em solenidade por 
este presidido.dentro do prazo de 90 dias , sob pena de responsabilidade.
Art. 9º. A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais Distritos, que 
serão suprimidos, dispensável, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 69
ex-ceto 
inciso I.
Art. 10. Somente mediante consulta plebiscitaria a população do Distrito se fará a extinção 
deste ou, mediante Lei Municipal nos seguintes casos:
I - se verificada a perda de qualquer dos requisitos do art. 69
;
II - destruição da sede, quando materialmente impossível a transferência da mesma para 
outro ponto do território municipal.
Seção III
Art. 11 - São bens do Município:
I - Os' que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - Direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que não 
pertencem à União, ao Estado e aos Particulares.
III - O produto da arrecadação dos tributos mencionados no art. taxa, imposto e
contribuição de melhorias.
Parágrafo Único - É assegurada ao Município, nos termos da lei, a participação no re￾sultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros 
recursos minerais ou de eventual zona económica exclusiva no seu território, ou compensação 
financeira por essa exploração.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção l Da Competência Privativa
Art. 12 - Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos:
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:
V - criar, organizar, suprimir e fundir distritos observada a legislação estadual:
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído os de transporte coletivo que terá caráter essencial e 
conceder licença e exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento:
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental:
VIM - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;
X - promover a proteção do património histórico cultural, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora federal e estadual:
XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos:
XII - recenssear os educandos no ensino, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela frequência à escola:
XIII - atuar prioritariamente no ensino, fundamental e pré-escolar:
XIV - aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de imposto, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e de 
desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e 
na Constituição do Estado:
XV - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas:
XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes;
XVII - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização;
XVIII - estabelecer normas de edificação de arruamento e de zoneamento urbano e rural, 
bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei 
federal;
XIX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modi￾ficação, ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar 
e promover o seu adequado tratamento;
XXI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para aquele 
funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XXII - conceder alvará para o exercício de atividade profissional liberal;
XXIII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, 
para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, 
moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente:
XXIV - autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios 
de publicidade ou propaganda visual;
XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncios;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos 
veículos que devam executá-los;
XVII - adquirir bens para a constituição do património municipal, inclusive através de 
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como admi￾nistrá-los e aliená-los, mediante licitação;
XVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXIX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem 
públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas e de exploração de terceiros;
XXX - instituir o regime jurídico do Pessoal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do pronto-socorro, por 
seus próprios serviços ou mediante convénio com instituição especializada;
XXXII - promover a proteção do património histórico cultural local, observada a legislação 
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXIII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - elaborar o plano local de desenvolvimento integrado;
XXXV - colocar as contas do município, durante sessenta dias, anualmente à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, 
nos termos da lei:
XXXVI - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as ne￾cessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos 
municipais;
XXXVIII - coibir práticas que ameacem os mananciais a flora e a fauna, que provoquem a 
extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
XXXIX - disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas 
urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XL - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive 
quanto à funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre as penalidades por infração às 
referidas normas;
XLI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de 
atendimento;
§ 1? - As normas de loteamento e arr.lamento a que se refere o inciso IX deste artigo 
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas 
pluviais nos fundos dos vates;
c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura 
mínima de dois metros nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a um metro da frente ao 
fundo.
§ 2° - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 139
- O Município poderá celebrar convénios com outros, com o Estado e a União 
para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos 
interno e externo e fazer operações visando o seu desenvolvimento económico, científico, 
tecnológjco cultural e artístico.
§ Único - O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por lei municipal, 
criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras e atividades ou serviços 
de interesse comum.
Art. 14 - O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou 
poderá vincular-se, através de convénio ao sistema previdenciário do Estado.
Seção II Da Competência Comum
Art. 15 - É competência comum do Município com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas.conser-var o 
património público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e o lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fornecer a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições ha￾bitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explo￾ração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III Da Competência Suplementar
Art. 16 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber e naquilo que.disser ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislação federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal visando
adaptá-las à realidade local. '
CAPÍTULO III Sessão Única Das Vedações
Art. 17 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio￾namento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, res￾salvada na fornia da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou per￾tencentes à administração;
V - doar bens imóveis de seu património, ou constituir sobre eles ónus real, ou conceder 
isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com 
expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
VI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à administração;
VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equi￾valente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
XII - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
XIII - utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, res￾salvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XV - instituir imposto sobre:
a) - património, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) - templos de qualquer cultos;
c) - património, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 19
- A vedação do inciso XV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, no que se refere ao património, à renda, e aos serviços, vinculados 
às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes;
§ 25 - As vedações do inciso XV "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao património, 
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades económicas regidas pelas 
normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento 
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 39
- As vedações expressas no inciso XVII alineas "a" e "c", compreendem somente o 
património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas;
§ 49
- As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em lei 
complementar federal.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO l DO PODER LEGISLATIVO
Seçãol Da Câmara Municipal
Art. 18 - <D Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 19
de 
janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 19 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, 
como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 19
- São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei 
Federal;
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabetizado.
§ 29
- O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do 
município, será de no mínimo nove e, no máximo cinquenta e cinco, nas proporções fixadas na 
Constituição do Estado.
§ 39
- A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no 
Município, obtido por recenseamento ou estimativa na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será 
estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.
Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1 ° de agosto a 15 de dezembro.
§ 19
- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado.
§ 29
- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno.
§ 39
- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Pre-feito;
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em 
caso de Urgência ou interesse público relevante;
IV - Pela Comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 31, V, desta Lei 
Orgânica.
§ 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 21 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e 
nesta Lei Orgânica.
Art. 22 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
projeto de lei orçamentaria.
Art. 23 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto no art. 36, X, desta Lei Orgânica.
§ 19
- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito 
da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 24 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) 
dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 25 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um 
terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.
Seção II Do Funcionamento da Câmara
Art. 26 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no 
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - À posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob 
a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º
- O Vereador que não tomar posca na sessão prevista no parágrafo anterior deverá 
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob a 
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 3º
- Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais 
idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
Componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º
- Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º - Deverão as Câmaras, quanto á duração dos mandatos de suas mesas diretoras, 
optar por dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente.
Art. 27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro 
Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1e
- Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possivel, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentro os presentes 
assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componentes da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
Art. 28 -A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As comissões permanentes, em razco da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a com￾petência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes 
as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração Indireta.
§ 29
- As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou 
outros atos públicos.
§ 3Ç
- Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a repre￾sentação proporcional do Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4° - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas 
pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de 
fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos in-fratores.
Art. 29 - A Maioria e a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros 
superior a um décimo (1/10) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e 
Vice-Líder.
§ 19
- A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pêlos membros das 
representações majoritárias, minoritárias blocos parlamentares ou partidos Políticos à Mesa, nas 
vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2Ç
- Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação.
Art. 30 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão 
os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo 
Vice-Lider.
Art. 31 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar 
seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus 
serviços e especialmente sobre:
l - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 32 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá covocar 
Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa 
razoável, será considerado desacato à Câmara e se o Secretário for Vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e 
consequente cassação do mandato.
Art. 33-0 Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou 
qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato 
normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 34 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos 
Secretário Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou do não atendimento no 
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 35 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixam os 
respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementar ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 36 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier 
promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, intervenção no Município, nos 
casos admitidos pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de conta do Município ao Tribunal de 
Contas dos Municípios ou órgãos que for atribuída tal competência.
Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 37 - A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas 
as matérias de competência Municipal e especialmente, sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não
tributária;
II - empréstimos e operações de crédito;
III - Lei de diretrizes orçamentarias, plano plurianual de investimentos e orçamentos
anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de 
transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI - Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos 
locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de 
economia mista;
VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção 
de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria fixação e alteração de 
remuneração;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência Mu￾nicipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX - normas gerais de ordenação, urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do 
espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios 
para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação or￾çamentaria para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos 
sejam gravados com ónus reais;
XV - plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para municípios com mais de 20.000 
(vinte mil) habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser 
introduzidas;
XVI - feriados municipais nos termos da legislação federal;
XVII - alienações de bens da Administração, direta, indireta e fundacional, vedada esta, 
em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 38 - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre 
outras:
I - receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito, e do Vice-Prefeito e dar-lhes 
posse;
II - eleger sua Mesa;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
V - propor a criação ou extinção dos cargos do serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por ne￾cessidade do serviço;
^ . ./'i'." ^ e julgar as C0ntas do Prefeit0' deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no 
prazo máximo de (60) sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:
a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
(2/3) dos membros da Câmara; v
b) - decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal 
de Contas;
c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público 
para os fins de direito;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou 
dos limites de delegação legislativa;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais 
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordos externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município;
XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando 
não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - aprovar convénio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município 
com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistên-ciais 
culturais;
XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, 
aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que re￾conhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuaçáo exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terço (2/3) 
dos membros da Câmara;
XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei 
Federal;
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo incluídos os da Administração 
Indireta.
Art. 39 - As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição Municipal, a 
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na 
legislatura subsequente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes se não estabelecidas 
no devido tempo, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,111 e 153, § 29
, l, da 
Constituição Federal: ( Alterado pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.° 009/2004 que 
acrescentou § 7°).
§ 19
- A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por 
cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de 
operação de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas 
fundações e pelas autarquias.
§ 2^ - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor in ferior a dez 
por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo 
anterior.
§ 3°. A remuneração dos Vereadores terá como limite cinco por cento dos Deputados 
Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos 
Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento 
da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, XI da Constituição da 
República.
§ 4° - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixado representação que não exceda a do Prefeito e a 
qual fará justo o servidor estadual ou Municipal investido no cargo.
§ 59
- Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a 
cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.
§ 6° - Nos Municípios a serem instalados, admitir-se-á fixação da remuneração dos 
agentes políticos no primeiro mês legislativo.
§ 7° - Os agentes políticos, receberão décimo terceiro salário com base na renumeração 
integral.
Art. 40 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus 
membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja competição reproduzirá, tanto 
quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da 
Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes 
atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que 
convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de vinte dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público 
relevante.
§ 19
- A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será 
presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 29
- A Comissão Representativa, deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV Dos Vereadores
Art. 41 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 19
- Aplicam-se à inviolabilidados dos Vereadores as regras contidas na Constituição do 
Estado relativo aos Deputados Estaduais.
§ 2° - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes as licenças e 
afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para 
exercício de cargos, em comissão do Poder Executivo.
Art. 42 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contraio com o Município, com suas autarquias, fundações em￾presas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) - aceitar cargos, empregos ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou 
Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 
86, l, IV desta Lei Orgânica.
II -desde a posse:
a) - ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, 
de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal desde que se licencie 
do exercício do mandato;
b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) - patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 43 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 19
- Alérr de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas 
ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 29
- Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por 
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político re￾presentado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 39
- Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 44 -O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
§ 19
- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 29
- O Vereador licenciado nos termos dos incisos l e III, a Câmara poderá determinar o 
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doenças especial.
§ 39
- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura 
e não será computado para o efeito de cálculo na remuneração dos Vereadores.
§ 49
- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias (30) e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 59
- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não com￾parecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de 
processo criminal em curso.
§ 69
- Na hipótese do § 19
, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.
Art. 45 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de 
licença.
§ 19
- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da 
data de convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 29
- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcu-lar-se￾á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V Do Processo Legislativo
Art. 46 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 19
- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 29
- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 39
- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
Art. 48 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que 
exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, 05% ( cinco por cento) do total 
do número de eleitores do Município. (Alterado pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica de n. 
375/2001).
Art. 49 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta 
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras prevista nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da guarda Municipal;
VII - Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 50 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de suas remunerações;
II - servidores públicos, seus regimes jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos órgãos da administração 
pública;
IV - matéria orçamentaria é a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prémios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 51 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara e a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
l - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento 
total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do 
inciso II deste art, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 52 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação e projetos de sua iniciativa.
§ 19
- Solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até sessenta (60) dias sobre 
a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 29
- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será 
a proposição incluida na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se 
ultime a votação.
§ 39
- O prazo de § 19
não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica os 
projetos de lei complementar.
Art. 53 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionará.
§ 15
- O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público vetá-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados 
da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria simples dos Vereadores, em 
escrutínio secreto.
§ 29
- O veto parcial somente abrangerá o texto integral de art., de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 39
- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 49
- A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de (trinta) 30 dias a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, consi￾derando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 59
- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 69
- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 39
, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final 
ressalvadas as matérias de que trata o art. 50 desta Lei Orgânica.
§ T9
- A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos 
dos § 39 e § 59
, criará para o Presidente da Câmara a Obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 54 - As leis delegadas serão elaborados pelo Prefeito, que deverá solicitar a de￾legação à Câmara Municipal.
§ 19
- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei com￾plementar e os planos plurianuais e orçamento não serão objetos de delegação.
§ 29
- A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 39
- O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a 
fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 55 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo sob os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos le￾gislativos, considerar-se-à encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que 
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir ob-jeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria
Ari. 57 - A Fiscalização Contábil, financeira e orçamentaria do Município será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pêlos sistemas de controle interno do 
Executivo, instituídos em lei.
§ 1? - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Município e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias, bem como o julgamento das contas 
dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 25 - As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão jul￾gadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tri￾bunal de Contas dos municfpios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse 
parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 39
- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 49
- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão 
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar 
essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 58 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regu￾laridade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pêlos administadores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 59 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição 
de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, 
nos termos da Lei.
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO
Seçãol Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pêlos Se￾cretários Municipais.,
Parágrafo Único - Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 
1
9
do art. 19 desta Lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte e um anos.
Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos 
termos estabelecidos no art. 29, incisos l e II da Constituição Federal.
§ 19
- A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 29
- Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 39
- Se nenhum candidatos alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova 
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais 
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, (a-penas nos 
Municípios com mais de 200 mil eleitores).
§ 49
- Ocorrendo, antes de realização o segundo turno, morte, desistência ou impedi￾mento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 59
- Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de 
um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 19
de janeiro do ano sub￾sequente à eleição, em sessão de Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, de￾fender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover 
o bem geral dos municfpios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da leqitimi-dade e 
da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 63 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, a suceder-lhe-á, no de vaga, o 
Vice-Prefeito.
§ 19
- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do 
mandato.
§ 29
- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará 
o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a as￾sumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, 
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia 
do Poder Executivo.
Art. 65 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa 
dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara, que 
completará o período.
Art. 66 - O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período 
subsequente, e terá início em 19 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob 
pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo 19
- O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, 
quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2e
- A remuneração do Prefeito será estipulada na forma dos parágrafos 19
e 29
, do art. 
39 desta Lei Orgânica.
Art. 68 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Kreteito tara declaração ae 
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas Atas o seu re￾sumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, 
pela primeira vez, o exercício do cargo.
Seção II Das Atribuições do Prefeito
Art. 69 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às de￾liberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como ado-tar, 
de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública; sem exceder as 
verbas orçamentarias.
Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
( Acrescido o inciso XXXVI pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica de n.° 252/96).
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou 
por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros aios administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano pluria-nual 
do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços 
do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias as informações pela mesma solicitadas, 
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou 
da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou 
dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua 
dotação orçamentaria, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 , § 99
da Constituição 
da República;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zonea-mento 
urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização 
da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na 
forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prémios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentarias e do plano de destribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento 
de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município 
por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do Património municipal;
XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentaria.
XXXVI – Cumprir e fazer cumprir todos os requerimentos aprovados pela Câmara 
Municipal e, ao contrário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir do 
recebimento dos mesmos, proceder justificativas por escrito ao Poder Legislativo, desde que 
tratem de interesses coletivos.
Art. 71 - O Prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, as funções admi￾nistrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 70 .
Seção III Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 72 - í vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública 
direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no 
art. 86 desta Lei Orgânica.
§ 19
- É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada.
§ 2y
- O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município 
por período superior a vinte dias, sob pena de perda do mandato.
§ 39
- A infrigência ao disposto neste artigo e em seus § 19
importará em perda de mandato.
Art. 73 -As incompatibilidades declaradas no art. 42 e seus incisos e letras desta Lei 
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 74 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, 
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 75 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-adminis￾trativas, perante a Câmara.
Art. 76 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez 
(10) dias;
III - infringir as normas dos artigos 64 e 69 desta Lei Orgânica.
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção IV Dos Auxiliares Direitos do Prefeito
Art. 77 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais;
II - Os Subprefeitos.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeaçfto e demissão do Prefeito,
Art. 78 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 79 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos.
Art. 80 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmera Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 19
- Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autónomos ou autár￾quicos serão referendados pêlos Secretários.
§ 2Q
- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade.
Art. 81 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pêlos atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 82 - Fica a Câmara Municipal investida de poderes para investigar e fiscalizar os atos 
referentes aos auxiliares diretos do Prefeito e em caso de comprovada irregularidades destes, 
cabe a Câmara Municipal exigir do Prefeito medidas obstativas.
Art. 83 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único - Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, 
resoluções, regulamentos e demais atos dos Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar j de 
matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 84 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa 
de livre escolha do Prefeito.
Art. 85 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo.
Seção V Da Administração Pública
Art. 86 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao 
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con￾curso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em co￾missão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, 
por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir carqo ou emprego, na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferen￾cialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e 
condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei com￾plementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas por￾tadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - as lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma 
data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pago 
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito da remuneração 
de pessoal dos serviços públicos ressalvado o disposto no inciso anterior e no art 88, § 1
9
, 
desta Lei Orgânica;
XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará 
o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 29
, l, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de 
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em 
empresas privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 19
- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos.
§ 2- - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 39
- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas
em lei.
§ 49
- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, 
a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e 
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° . A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento.
§ 69
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de 
serviços públicos responderão pêlos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 87 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego, ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer; caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviços será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI Dos Servidores Públicos
Art. 88 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 19
- A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
§ 29
- Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°-, IV, VI, VII, VIII, IX, XII. XIII, XV, 
XVI, XVII.XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 89 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo proventos integrais quando decorrentes de acidentes 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, 
e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e 
cinco de professora, com proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher com proventos 
proporcionais a esse tempo;
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 19
- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no 
caso de exercício de atividades consideradas, penosas, insalubres e perigosas.
§ 29
- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 39
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado inte￾gralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 49
- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifi-cação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 59
- O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 90 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
§ 19
- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa.
§ 29
- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reinte￾grado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou posto em disponibilidade.
§ 39
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII Da Segurança Pública
Art. 91 - O Município poderá constituir guarda municipal força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 19
- A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 29
- A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
MUNICIPAL
CAPÍTULO l DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 92 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 19
- Os órgãos da admministração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições.
§ 29
- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria se compõem a Adminis￾tração Indireta do Município se classificam em:
l - autarquia - o serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimô nio e receita 
próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu 
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
património e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o 
Município seja levada a exercer, por força de contigência administrativa, podendo revestir-se de 
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, 
criada por lei, para exploração de atividades económicas, sob a forma de sociedade anónima, 
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da 
Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada em virtude de autorização legislativa, paro o desenvolvimento de atividades que não exijam 
execução, por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, património 
próprio gerido pêlos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do 
Município e de outras fontes.
§ 3
Q
- A entidade de que se trata o inciso IV do § 2? adquire personalidade jurídica com a 
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe 
aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS
Seçãol Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 93 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da impresa local ou 
regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1e
- A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos 
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as 
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 22 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3Ç
- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 94 - O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos;
III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de adminis￾tração, constituídas do balanço financeiro do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e 
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II Dos Livros
Art. 95 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços.
§ 19
- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou peto Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 29
- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado.
Seção III Dos Atos Administrativos
Art. 96 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou 
de servidão administrativa;
f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a admi￾nistração municipal;
g) - permissão de uso dos bens municipais;
h) - medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) - normas e efeitos externos, não privativos da lei;
j) - fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos;
d) - outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 83, 
IX, desta Lei Orgânica;
b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo Único - Os atos 
constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV Das Proibições
Art. 97 – O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não 
poderão contratar com o Município. ( Alterado pelo Projeto de Emenda a lei orgânica n.º 
05/2002).
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 98 - A pessoa jurídica em débitu com o sistema de seguridade social, como es￾tabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V Das Certidões
Art. 99 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para 
fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servi nio e receita 
próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu 
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
património e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o 
Município seja levada a exercer, por força de contigência administrativa, podendo revestir-se de 
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, 
criada por lei, para exploração de atividades económicas, sob a forma de sociedade anónima, 
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da 
Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada em virtude de autorização legislativa, paro o desenvolvimento de atividades que não exijam 
execução, por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, património 
próprio gerido pêlos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do 
Município e de outras fontes.
§ 3Q
- A entidade de que se trata o inciso IV do § 2? adquire personalidade jurídica com a 
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe 
aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS
Seçãol Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 93 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da impresa local ou 
regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1e
- A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos 
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as 
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 22 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3Ç
- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 94 - O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos;
III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de adminis￾tração, constituídas do balanço financeiro do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e 
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II Dos Livros
Art. 95 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços.
§ 19
- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou peto Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 29
- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado.
Seção III Dos Atos Administrativos
Art. 96 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou 
de servidão administrativa;
f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a admi￾nistração municipal;
g) - permissão de uso dos bens municipais;
h) - medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) - normas e efeitos externos, não privativos da lei;
j) - fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos;
d) - outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 83, 
IX, desta Lei Orgânica;
b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo Único - Os atos 
constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV Das Proibições
Art. 97 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como 
as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimónio ou parestesco, afim ou consanguíneo até o 
segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até 
seis (6)_meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 98 - A pessoa jurídica em débitu com o sistema de seguridade social, como es￾tabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V Das Certidões
Art. 99 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para 
fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servi dor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não_ 
fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, 
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 100 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a com￾petência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 101 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais 
ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 102 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial 
com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário 
de todos os bens municipais.
Art. 103 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dis￾pensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos 
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 104 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência 
pública.
§ 1e
- A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a con￾cessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse 
público, devidamente justificado.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiras de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações 
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 105 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 106 - É proibida a doação, vendas ou concessão de uso de qualquer f ração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de 
jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 107 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante con￾cessão, ou permissão a título precário e por determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 19
- A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de 
lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a 
hipótese do § 19 do art. 86, desta Lei Orgânica.
§ 29
- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada 
para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autori zação legislativa.
§ 39
- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a 
título precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto.
Art. 108 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interesse 
recolha, previamente, a remuneração dos bens cedidos.
Art. 109 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas 
na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 110 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início 
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 19
- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 111 - Os corredores das estradas mestras municipais deverão observar um limite 
mínimo de 12 metros, salvo nas estradas de uso próprio do fazendeiro.
Parágrafo Único - Nos casos da divisa for pela estrada observar-se-a a medida de 6 
metros para cada extremo, a partir do centro da estrada.
Art. 112 - É vedada a utilização de corredores das estradas mestras com a finalidade de 
criação e manutenção de animais ficando os infratores sujeito a sanções prevista em lei.
Art. 113 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do 
Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo 
que a concessão só será feita com a autorização legislativa, mediante contrato, precedido de 
concorrência pública.
§ 19
- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 29
- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre à regulamentação e fis￾calização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e ade￾quação às necessidades dos usuários.
§ 3Ç
- O Município poderá retomai, se n indenização, os serviços permitidos ou con￾cedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles 
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 49
- As concorrências para a concessão de seviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãosda imprensa de capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 114 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se 
em vista a justa remuneração.
Art. 115 - Nos serviços, obras e concessões do Município bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 116 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse particulares, bem assim, 
através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seçãol Dos Tributos Municipais
Art. 117 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 118 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, ex-ceto os de 
garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos 
na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 19
- O imposto previsto no inciso l poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da fundação social.
§ 29
- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao património de pessoa, jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arredondamento mercantil.
§ 3g
- A lei determinará medidas para os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 119 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de Polícia 
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 120 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da 
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 121 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão segundo a 
capacidade económica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, 
o património, os rendimentos e as atividades económicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 122 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II Da Receita e da Despesa
Art. 123 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros inqres-sos.
Art. 124 - Pertencem ao município:
l - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer título, pela 
administração sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e 
fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade 
de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativa a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal de comunicação.
Art. 125 - A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 126 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 19
- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 29
- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurando para sua interposição o 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 127 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
nas normas de direito financeiro.
Art. 128 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 129 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 130 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos
previstos em lei.
Seção III Do Orçamento
Art. 131 - A elaboração e a execução da lei orçamentaria anual e plurianual de investimentos 
obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas 
de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 19
- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimes￾re, relatório resumido da execução orçamentaria.
§ 29
- O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os 
montantes de cada um dos tributos arrrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem 
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 132 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, e ao orçamento anual e os créditos 
adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à
qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente
pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da 
Câmara;
§ 1° . AS emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer,
e apreciadas na forma regimental. .
§ 29
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívida; ou
III - sejam relacionados:
a) - com a correção de erros ou omissões; ou
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 39
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização le￾gislativa.
Art. 133 - A lei orçamentaria compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indire￾tamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.
Art. 134 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, 
a proposta do orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 19
- O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por 
base a lei orçamentaria em vigor.
§ 29
- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto 
de lei orçamentaria, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 135 -A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o 
projeto de lei orçamentaria à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário 
do Executivo.
Art. 136 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentaria anual, prevalecerá, para o 
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 137 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não contrair o disposto 
nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 138 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços e 
despesas cuja execução se prolonge além de um exercício financeiro, deverá elaborar orça￾mentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos 
no orçamento de cada exercício, para utilização dos respectivo crédito.
Art. 139 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as 
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 140 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei.
Art. 141 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais,
III - a reaüzação de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo de despesa, ressalvadas a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 150 e 159 da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino 
como determinado pelo art. 164 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de 
crédito põe antecipação de receita, previstas no art. 138, II desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legilativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, a remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII - a concessão, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos, inclusive dos mencionados no art. 131 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1?
- nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade.
§ 29
- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3Q
- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a des￾pesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 142 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o 
dia 20 de cada mês.
Art. 143 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pêlos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas 
se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de 
pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV DA ORDEM ECONÓMICA E SOCIAL
CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem económica e 
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 145 - A intervenção do Município, no domínio económico, terá por objetivo estimular 
e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade 
sociais.
Art. 146 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à 
justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 147 - O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas 
também como meio de expansão económica e de bem estar cotetivo.
Art. 148 - O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, pro￾curando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil 
e preço justo saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art. 149 - O Município manterá órgãos especializados, incubidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contá-bil e 
as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias.
Art. 150 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela 
eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 151 - O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favore￾fcendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 19
- Caberá o Município promover e executar as obras que, por sua natureza e ex￾jtensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 29
- Compete ao Município criar órgãos de apoio na área da Previdência e Assistência 
Social bem como, contratos profissionais ligados as respectivas áreas para o assessora-mento 
da administração municipal no desenvolvimento de creches, e quaisquer outros programas 
relacionados aos idosos.
§ 39
- O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá 
por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos 
desajustados, visando a um desenvolvimento social harmónico, consoante previsto no art. 203 da 
Constituição Federal.
Art. 152 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos da Previdência 
Social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III DA ALIMENTAÇÃO E ABASTECIMENTO
Art. 153 - Pode o Município implantar medidas que vise:
I - Aumentar a produção de alimento a nível doméstico (horta, pomar, criação de pequenos 
animais etc), objetivando a melhoria da dieta alimentar);
II - Criações de áreas e locais que assegure a comercialização da produção referida no 
inciso anterior;
III - Incentivar aproveitamento dos alimentos, de origem vegetal e animal de pequena 
produção, através de transformação da matéria prima (indústria caseira) para consumo externo e 
interno.
IV - Criar incentivos fiscais para instalações e estimulo a agroindustria de produtos do 
Município.
CAPÍTULO IV DA SAÚDE
Art. 154 - Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino 
primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como 
as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate as molésticas específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso do tóxico;
V - A assistência médica odontológica laboratoriais a população carente de recursos;
VI - canalizar recursos para conservação e manutenção dos postos Saúde;
VII - recursos para saneamento básico no meio rural.
VIII - melhorias habitacionais como medidas preventiva de doenças endémicas;
IX - melhorias do siste^i simplificado de abastecimento de água (poço artesiano, 
cisternas, canalização, etc);
X - construção de sistema individuais quanto ao destino do lixo em povoados e vilas; X l -
atendimento especializado a mulher quanto ao diagnóstico precoce do câncer e prestação de 
assistência a criança.
XII - Convénio com entidades de assistência social com aprovação da Câmara Municipal.
XIII - serviços de assistências à maternidade e à infância.
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal 
e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e 
serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 155 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório.
Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de ma￾trícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 156 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas 
na lei complementar federal.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 157 - O Município dispensará proteção especial do casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade 
da famflia.
§ 19
- Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do 
casamento;
§ 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais;
§ 3?
- Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a 
proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o 
acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 49
- Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as se￾guintes medidas:
I - amparo as famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
III - estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da 
criança;
V - amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defen jndo sua 
dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução j 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados 3 
permanente recuperação.
Art. 158 - O Município destinará recursos para o turismo bem corro estimulará a pro-jção 
artesanal do Município e também oferecer meios para a comercialização destes.
Art. 159 - O Município estimulará o desevolvimento das ciências, das artes, das le-as, e da 
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ -l e . Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a 
stadual dispondo sobre a cultura.
§ 2^ - Lei disporá sobre a fixação de datas comemcrativas de alta significação para o
lunicípio.
§ 3° - A administração municipal cabe, na forma da Lei, a questão da documentação 
Dvernamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem.
§ 49
- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
ístórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios ar￾jeológicos.
Art. 160-0 dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia
B:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem cesso 
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferen-almente 
na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se-undo a 
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suple￾lentares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 19
- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
lediante mandato de injunção.
§ 25 - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
pporta responsabilidade da autoridade competente.
§ 39
- Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fa-er-lhes 
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 161 - O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados con-ições 
de eficiência escolar.
Art. 162 - O ensino oficial do Município será gratuito err todos os graus e atuará prio￾tariamente nos níveis fundamentais e pré-escolar.
§ 19
- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
scolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, 
lanifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 25 - C ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 39
- O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que era 
facultativo nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam uxílio do 
Município.
Art. 163 - Compete ao Município:
l - dotar o meio rural de escolas de 1? grau (1? a 89
) série nos povoados e vilas equi-ando-os 
com recursos materiais para o seu bom funcionamento, com propósito de entre ou-as coisas, 
diminuir o Êxodo rural.
II - promover seleção e aperfeiçoamento de professores rurais, capacitando-as para o 
exercício do Magistério.
III - Adequar o currículo nas escolas rurais à realidade destes, no que se referem o 
conteúdo do, programático ano letivo técnica agropecuárias agroindustriais.
IV - Fomentar a realização de cursos técnicos que visa preparação na área da agricultura, 
pecuária e indústria.
Art. 164-O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pêlos órgãos competentes.
Art. 165 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I - comprovem finalidades não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II - assegurem a destinação de seus património a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 15
- Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o 
ensino fundamental, na forma de lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando 
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, 
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 166 - O Município auxiliará, petos meios ao seu alcance, as organizações bene￾ficientes, culturais e emadoristas, nos terrros da lei, sendo que os amadoristas e as colegiais 
terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações propriedades do Município.
Art. 167 - O Município manterá o professoradc municipal em nível económico, social e 
mcral à altura de suas funções.
Art. 168 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 169 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 170 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar-lhe os 
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA URBANA
Art. 171 - A polftica de desenvolvimento urbano, executada peto Pcder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o berr-estar de seus habitantes.
§ 19
- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política 
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 29
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas nc plano diretor.
§ 39
- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indeni￾zação em dinheiro;
Art. 172 - O direito a propriedade é inerente à natureza de homem, dependendo seus 
limites e seu uso da conveniência social.
§ 19
- O Município poderá, mediante lei específica para área incluída plano diretor, exigir, 
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizadc ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo:
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão pre￾viamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos. em parcelas 
anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
' § 25 - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou admi￾nistradas, peto Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas
Art. 173 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos 
de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de 
seus produtos.
Art. 174 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou 
de sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou 
rural.
§ 19
- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, 
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 29
- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 175 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou 
terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, 
nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE
Art. 176 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e 
à coletividade e dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes futuras gerações.
§ 19
- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
| l - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico dás espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do património genético do país e fiscalizar as 
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais a seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vsdada qualquer utilização 
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente cau￾sadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que 
se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida é o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscienti-zação 
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em isco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a irueldade.
VIII - Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento (20%) de sua área total ím 
cobertura vegetal nativa para preservação da fauna e a flora outoctones, obedecido o se-)uinte: 
As reservas deverão ser delimitados e registrados junto à órgãos do Executivo na for-na da lei 
vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso do parcelamento do imóvel.
Art. 177 - Os Municípios criando unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e 
cursos de mananciais que:
I - sirvam ao abastecimento público;
II - tenham parte do seu leito em área legalmente protegidas por unidade de conservação 
federal, estadual ou municipal;
III - constituam no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual 
competente;
IV - A vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, nascentes e margens de lago e 
topos de morro, numa extenção que será definida em lei, é considerada de preservação 
permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.
V - É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, 
córregos e cursos d'água.
VI - inserir a educação ambiental nas escolas municipais, promover a concientização 
pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticos conservacionistas.
VII - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de 
técnicos, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente.
§ 19
- Aquele que explorar minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, 
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.
§ 29
- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação 
de preparar os danos causados.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida 
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expe￾dientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 179 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à administração municipal.
Art. 180 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao património municipal.
Art. 181 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos 
de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá 
ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado 
altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 182 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão admi￾nistrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar 
neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As Associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 183 - Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 48 desta Lei Orgânica, 
é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco por cento do valor da receita 
corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 184 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plu-rianual, para 
vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto da lei orçamentá i anual, serão 
encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercí-o financeiro e 
devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 185 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pêlos integrantes da Câmara Mu-cipal, 
será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas s 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA 
QUATRO, aos 05 dias do mês de Abril de 1990.

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