← São Miguel do Passa Quatro (GO)
| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | O Município de São Miguel do Passa Quatro é uma unidade do território do Estado de Goiás e integrante da organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil. E dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços do plenário da Câmara Municipal, que a promulgará, para seja publicada pelo Executivo Municipal no prazo de dez dias, não cabendo veto |
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TÍTULO l DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO l SEÇÃO l DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 1º. O Município de São Miguel do Passa Quatro é uma unidade do território do Estado de Goiás e integrante da organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil. E dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços do plenário da Câmara Municipal, que a promulgará, para seja publicada pelo Executivo Municipal no prazo de dez dias, não cabendo veto. Art. 2º. São Símbolos do Município a Bandeira e o Hino, que representam a sua cultura e a sua história. Art. 3º. Ficam declarados feriados Municipais os dias 09 (nove) de janeiro e 29 (vinte e nove) de setembro, dedicados as comemorações do aniversário de emancipação políticoadministrativa e do dia do padroeiro São Miguel Arcanjo, de São Miguel do Passa Quatro respectivamente. ( Alterado pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.º 008/2003). Parágrafo Único – O feriado Municipal nas datas mencionadas se estende ao comércio, à indústria, às repartições públicas, autarquias e a todas atividades normais. Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmónicos entre si, o legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito. Parágrafo Único: Ressalvadas as exceções previstas nesta lei é vedado, a qualquer dos poderes, delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 5º. À sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Seçâo II Da Divisão Administrativa do Município Art. 6º. Lei Municipal disporá sobre a criação, rganização, supressão e fusão de Distritos com finalidade administativa, atendidos os seguintes requisitos: I - Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessada; II - População, eleitorado e arrecadação não inferiores à hum terço 1 /3 da parte exigida para a criação do Município; III - Existência concomitante, na povoação-sede, de pelo menos cem (100) moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e cadeia pública. Parágrafo Único - O processo de criação de distritos terá início com representação di- rigida à Câmara Municipal, assinada, no mínimo por vinte por cento (20%) dos eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos mencionados nos incisos l, II e III do artigq anterior com a juntada de certidões da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, do Tribunal Regbnal Eleitoral, do agente municipal de estatística ou repartição do município, dos Órgãos Fazendários Estadual e Municipal, da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação e das Secretarias de Saúde e Segurança Pública do Estado. Art. 7º. A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com a observância das seguintes normas: I - linhas geodésicas entre pontos berr identificados, evitando-se, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos exagerados: II - na hipótese de inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis. § 1º. Os distritos terão áreas contíguas e serão preservadas e continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. § 2º. A criação de Distrito somente poderá ocorrer em ano que imediatamente preceder ao da realização de eleições Municipais. § 3º. À representação prevista no Parágrafo Único do artigo 69 dará entrada na Câmara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das eleições municipais. § 4º. A administração do Distrito se fará com o auxilio de um Sub-Prefeito nomeado pelo Prefeito, com aprovação de 2/3 dois terços da Câmara, dentre os integrantes de uma lista tríplice com mais de cinquenta (50) assinaturas de eleitores da nova unidade administrativa. Art. 8º. O Distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidido.dentro do prazo de 90 dias , sob pena de responsabilidade. Art. 9º. A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, dispensável, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 69 ex-ceto inciso I. Art. 10. Somente mediante consulta plebiscitaria a população do Distrito se fará a extinção deste ou, mediante Lei Municipal nos seguintes casos: I - se verificada a perda de qualquer dos requisitos do art. 69 ; II - destruição da sede, quando materialmente impossível a transferência da mesma para outro ponto do território municipal. Seção III Art. 11 - São bens do Município: I - Os' que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - Direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que não pertencem à União, ao Estado e aos Particulares. III - O produto da arrecadação dos tributos mencionados no art. taxa, imposto e contribuição de melhorias. Parágrafo Único - É assegurada ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros recursos minerais ou de eventual zona económica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção l Da Competência Privativa Art. 12 - Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos: IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei: V - criar, organizar, suprimir e fundir distritos observada a legislação estadual: VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído os de transporte coletivo que terá caráter essencial e conceder licença e exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento: VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental: VIM - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano; X - promover a proteção do património histórico cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual: XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos: XII - recenssear os educandos no ensino, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola: XIII - atuar prioritariamente no ensino, fundamental e pré-escolar: XIV - aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e de desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado: XV - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas: XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes; XVII - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XVIII - estabelecer normas de edificação de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XIX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação, ou demolição que nelas devam ser efetuadas; XX - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamento; XXI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para aquele funcionamento, respeitada a legislação do trabalho; XXII - conceder alvará para o exercício de atividade profissional liberal; XXIII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente: XXIV - autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual; XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncios; XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devam executá-los; XVII - adquirir bens para a constituição do património municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e aliená-los, mediante licitação; XVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos; XXIX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas e de exploração de terceiros; XXX - instituir o regime jurídico do Pessoal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares do pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convénio com instituição especializada; XXXII - promover a proteção do património histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XXXIII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos; XXXIV - elaborar o plano local de desenvolvimento integrado; XXXV - colocar as contas do município, durante sessenta dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei: XXXVI - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física; XXXVII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais; XXXVIII - coibir práticas que ameacem os mananciais a flora e a fauna, que provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; XXXIX - disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais; XL - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre as penalidades por infração às referidas normas; XLI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; § 1? - As normas de loteamento e arr.lamento a que se refere o inciso IX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) - zonas verdes e demais logradouros públicos; b) - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vates; c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2° - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Art. 139 - O Município poderá celebrar convénios com outros, com o Estado e a União para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos interno e externo e fazer operações visando o seu desenvolvimento económico, científico, tecnológjco cultural e artístico. § Único - O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras e atividades ou serviços de interesse comum. Art. 14 - O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convénio ao sistema previdenciário do Estado. Seção II Da Competência Comum Art. 15 - É competência comum do Município com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas.conser-var o património público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e o lazer; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - fornecer a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III Da Competência Suplementar Art. 16 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que.disser ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislação federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal visando adaptá-las à realidade local. ' CAPÍTULO III Sessão Única Das Vedações Art. 17 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na fornia da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções ou preferência entre brasileiros; IV - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração; V - doar bens imóveis de seu património, ou constituir sobre eles ónus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. VI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à administração; VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; IX - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; XII - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XIII - utilizar tributos com efeito de confisco; XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XV - instituir imposto sobre: a) - património, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) - templos de qualquer cultos; c) - património, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 19 - A vedação do inciso XV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao património, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes; § 25 - As vedações do inciso XV "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao património, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades económicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 39 - As vedações expressas no inciso XVII alineas "a" e "c", compreendem somente o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 49 - As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO l DO PODER LEGISLATIVO Seçãol Da Câmara Municipal Art. 18 - <D Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 19 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 19 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 19 - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal; I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; e VII - ser alfabetizado. § 29 - O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do município, será de no mínimo nove e, no máximo cinquenta e cinco, nas proporções fixadas na Constituição do Estado. § 39 - A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativa na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta. Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 ° de agosto a 15 de dezembro. § 19 - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado. § 29 - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 39 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Pre-feito; III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de Urgência ou interesse público relevante; IV - Pela Comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 31, V, desta Lei Orgânica. § 4° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 21 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 22 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentaria. Art. 23 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 36, X, desta Lei Orgânica. § 19 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 24 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 25 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações. Seção II Do Funcionamento da Câmara Art. 26 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º - À posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. § 2º - O Vereador que não tomar posca na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob a pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os Componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º - Deverão as Câmaras, quanto á duração dos mandatos de suas mesas diretoras, optar por dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1e - Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentro os presentes assumirá a Presidência. § 3º - Qualquer componentes da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato. Art. 28 -A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - As comissões permanentes, em razco da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 29 - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3Ç - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional do Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4° - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos in-fratores. Art. 29 - A Maioria e a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um décimo (1/10) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 19 - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pêlos membros das representações majoritárias, minoritárias blocos parlamentares ou partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2Ç - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 30 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Lider. Art. 31 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre: l - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 32 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá covocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e consequente cassação do mandato. Art. 33-0 Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 34 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretário Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou do não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 35 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixam os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementar ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 36 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de conta do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgãos que for atribuída tal competência. Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 37 - A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência Municipal e especialmente, sobre: I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não tributária; II - empréstimos e operações de crédito; III - Lei de diretrizes orçamentarias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais; IV - abertura de créditos suplementares e especiais; V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal; VI - Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista; VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria fixação e alteração de remuneração; VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência Municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República; IX - normas gerais de ordenação, urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; X - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; XI - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; XII - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentaria para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos; XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ónus reais; XV - plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; XVI - feriados municipais nos termos da legislação federal; XVII - alienações de bens da Administração, direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito; XVIII - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; XIX - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 38 - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito, e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse; II - eleger sua Mesa; III - elaborar o Regimento Interno; IV - organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos; V - propor a criação ou extinção dos cargos do serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço; ^ . ./'i'." ^ e julgar as C0ntas do Prefeit0' deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de (60) sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos: a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; v b) - decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável; X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XI - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei; XII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; XIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordos externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XV - aprovar convénio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistên-ciais culturais; XVI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XVII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XVIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIX - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuaçáo exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terço (2/3) dos membros da Câmara; XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município; XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal; XXIII - fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo incluídos os da Administração Indireta. Art. 39 - As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição Municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes se não estabelecidas no devido tempo, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,111 e 153, § 29 , l, da Constituição Federal: ( Alterado pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.° 009/2004 que acrescentou § 7°). § 19 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operação de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias. § 2^ - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor in ferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior. § 3°. A remuneração dos Vereadores terá como limite cinco por cento dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, XI da Constituição da República. § 4° - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixado representação que não exceda a do Prefeito e a qual fará justo o servidor estadual ou Municipal investido no cargo. § 59 - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito. § 6° - Nos Municípios a serem instalados, admitir-se-á fixação da remuneração dos agentes políticos no primeiro mês legislativo. § 7° - Os agentes políticos, receberão décimo terceiro salário com base na renumeração integral. Art. 40 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja competição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições: I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de vinte dias; V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 19 - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara; § 29 - A Comissão Representativa, deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. Seção IV Dos Vereadores Art. 41 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 19 - Aplicam-se à inviolabilidados dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativo aos Deputados Estaduais. § 2° - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes as licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos, em comissão do Poder Executivo. Art. 42 - É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contraio com o Município, com suas autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) - aceitar cargos, empregos ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 86, l, IV desta Lei Orgânica. II -desde a posse: a) - ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal desde que se licencie do exercício do mandato; b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) - patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. Art. 43 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 19 - Alérr de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 29 - Nos casos dos incisos l e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 39 - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 44 -O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; § 19 - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. § 29 - O Vereador licenciado nos termos dos incisos l e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doenças especial. § 39 - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo na remuneração dos Vereadores. § 49 - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias (30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 59 - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 69 - Na hipótese do § 19 , o Vereador pode optar pela remuneração do mandato. Art. 45 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 19 - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da data de convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 29 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcu-lar-seá o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. Seção V Do Processo Legislativo Art. 46 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - Emendas Lei Orgânica Municipal; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; V - Decretos Legislativos; VI - Resoluções. Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. § 19 - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 29 - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 39 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 48 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, 05% ( cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. (Alterado pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica de n. 375/2001). Art. 49 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras prevista nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Posturas; V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei Orgânica instituidora da guarda Municipal; VII - Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 50 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de suas remunerações; II - servidores públicos, seus regimes jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentaria é a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prémios e subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 51 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara e a iniciativa das leis que disponham sobre: l - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste art, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 52 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação e projetos de sua iniciativa. § 19 - Solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até sessenta (60) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 29 - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluida na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 39 - O prazo de § 19 não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica os projetos de lei complementar. Art. 53 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 15 - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria simples dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 29 - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de art., de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 39 - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 49 - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de (trinta) 30 dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 59 - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 69 - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 39 , o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final ressalvadas as matérias de que trata o art. 50 desta Lei Orgânica. § T9 - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 39 e § 59 , criará para o Presidente da Câmara a Obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 54 - As leis delegadas serão elaborados pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 19 - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamento não serão objetos de delegação. § 29 - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 39 - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda. Art. 55 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sob os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos legislativos, considerar-se-à encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir ob-jeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria Ari. 57 - A Fiscalização Contábil, financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pêlos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1? - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 25 - As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos municfpios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 39 - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. § 49 - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 58 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pêlos administadores; IV - verificar a execução dos contratos. Art. 59 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seçãol Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 60 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pêlos Secretários Municipais., Parágrafo Único - Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1 9 do art. 19 desta Lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte e um anos. Art. 61 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos l e II da Constituição Federal. § 19 - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 29 - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 39 - Se nenhum candidatos alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, (a-penas nos Municípios com mais de 200 mil eleitores). § 49 - Ocorrendo, antes de realização o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 59 - Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 19 de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão de Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municfpios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da leqitimi-dade e da legalidade. Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 63 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, a suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 19 - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato. § 29 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. Art. 65 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores. II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art. 66 - O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 19 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Parágrafo 19 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação do Município. § 2e - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma dos parágrafos 19 e 29 , do art. 39 desta Lei Orgânica. Art. 68 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Kreteito tara declaração ae seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas Atas o seu resumo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 69 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como ado-tar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública; sem exceder as verbas orçamentarias. Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: ( Acrescido o inciso XXXVI pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica de n.° 252/96). I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros aios administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano pluria-nual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 , § 99 da Constituição da República; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zonea-mento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prémios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de destribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do Património municipal; XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria. XXXVI – Cumprir e fazer cumprir todos os requerimentos aprovados pela Câmara Municipal e, ao contrário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir do recebimento dos mesmos, proceder justificativas por escrito ao Poder Legislativo, desde que tratem de interesses coletivos. Art. 71 - O Prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 70 . Seção III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 72 - í vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 86 desta Lei Orgânica. § 19 - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2y - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do mandato. § 39 - A infrigência ao disposto neste artigo e em seus § 19 importará em perda de mandato. Art. 73 -As incompatibilidades declaradas no art. 42 e seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais. Art. 74 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 75 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 76 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; III - infringir as normas dos artigos 64 e 69 desta Lei Orgânica. IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Seção IV Dos Auxiliares Direitos do Prefeito Art. 77 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - Os Secretários Municipais; II - Os Subprefeitos. Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeaçfto e demissão do Prefeito, Art. 78 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 79 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de dezoito anos. Art. 80 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer à Câmera Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 19 - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autónomos ou autárquicos serão referendados pêlos Secretários. § 2Q - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 81 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pêlos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 82 - Fica a Câmara Municipal investida de poderes para investigar e fiscalizar os atos referentes aos auxiliares diretos do Prefeito e em caso de comprovada irregularidades destes, cabe a Câmara Municipal exigir do Prefeito medidas obstativas. Art. 83 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único - Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos dos Prefeito e da Câmara; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar j de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 84 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 85 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. Seção V Da Administração Pública Art. 86 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir carqo ou emprego, na carreira; V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - as lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pago pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito da remuneração de pessoal dos serviços públicos ressalvado o disposto no inciso anterior e no art 88, § 1 9 , desta Lei Orgânica; XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 29 , l, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresas privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnicoeconômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 19 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2- - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 39 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 49 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5° . A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 69 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pêlos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 87 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego, ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer; caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviços será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção VI Dos Servidores Públicos Art. 88 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 19 - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 29 - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°-, IV, VI, VII, VIII, IX, XII. XIII, XV, XVI, XVII.XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Art. 89 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) - aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco de professora, com proventos integrais; c) - aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proporcionais a esse tempo; d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 19 - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas, penosas, insalubres e perigosas. § 29 - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 39 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 49 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifi-cação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. § 59 - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 90 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 19 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 29 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou posto em disponibilidade. § 39 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Seção VII Da Segurança Pública Art. 91 - O Município poderá constituir guarda municipal força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar. § 19 - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 29 - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO l DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 92 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 19 - Os órgãos da admministração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 29 - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria se compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: l - autarquia - o serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimô nio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com património e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o Município seja levada a exercer, por força de contigência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades económicas, sob a forma de sociedade anónima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, paro o desenvolvimento de atividades que não exijam execução, por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, património próprio gerido pêlos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3 Q - A entidade de que se trata o inciso IV do § 2? adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Seçãol Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 93 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da impresa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1e - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 22 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3Ç - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 94 - O Prefeito fará publicar: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Seção II Dos Livros Art. 95 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 19 - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou peto Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 29 - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Seção III Dos Atos Administrativos Art. 96 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) - permissão de uso dos bens municipais; h) - medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) - normas e efeitos externos, não privativos da lei; j) - fixação e alteração de preços. II - Portaria, nos seguintes casos: a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) - outros casos determinados em lei ou decreto. III - Contrato, nos seguintes casos: a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 83, IX, desta Lei Orgânica; b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. Seção IV Das Proibições Art. 97 – O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não poderão contratar com o Município. ( Alterado pelo Projeto de Emenda a lei orgânica n.º 05/2002). Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 98 - A pessoa jurídica em débitu com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seção V Das Certidões Art. 99 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servi nio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com património e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades económicas que o Município seja levada a exercer, por força de contigência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades económicas, sob a forma de sociedade anónima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, paro o desenvolvimento de atividades que não exijam execução, por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, património próprio gerido pêlos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3Q - A entidade de que se trata o inciso IV do § 2? adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Seçãol Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 93 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da impresa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1e - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 22 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3Ç - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 94 - O Prefeito fará publicar: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Seção II Dos Livros Art. 95 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 19 - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou peto Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 29 - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Seção III Dos Atos Administrativos Art. 96 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) - permissão de uso dos bens municipais; h) - medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) - normas e efeitos externos, não privativos da lei; j) - fixação e alteração de preços. II - Portaria, nos seguintes casos: a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) - outros casos determinados em lei ou decreto. III - Contrato, nos seguintes casos: a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 83, IX, desta Lei Orgânica; b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. Seção IV Das Proibições Art. 97 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimónio ou parestesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis (6)_meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 98 - A pessoa jurídica em débitu com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seção V Das Certidões Art. 99 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servi dor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não_ fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 100 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 101 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 102 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 103 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 104 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1e - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiras de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 105 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 106 - É proibida a doação, vendas ou concessão de uso de qualquer f ração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 107 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por determinado, conforme o interesse público o exigir. § 19 - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 19 do art. 86, desta Lei Orgânica. § 29 - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autori zação legislativa. § 39 - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto. Art. 108 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interesse recolha, previamente, a remuneração dos bens cedidos. Art. 109 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 110 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 19 - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 111 - Os corredores das estradas mestras municipais deverão observar um limite mínimo de 12 metros, salvo nas estradas de uso próprio do fazendeiro. Parágrafo Único - Nos casos da divisa for pela estrada observar-se-a a medida de 6 metros para cada extremo, a partir do centro da estrada. Art. 112 - É vedada a utilização de corredores das estradas mestras com a finalidade de criação e manutenção de animais ficando os infratores sujeito a sanções prevista em lei. Art. 113 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com a autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 19 - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 29 - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3Ç - O Município poderá retomai, se n indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 49 - As concorrências para a concessão de seviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãosda imprensa de capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 114 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 115 - Nos serviços, obras e concessões do Município bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 116 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA Seçãol Dos Tributos Municipais Art. 117 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 118 - São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, ex-ceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. § 19 - O imposto previsto no inciso l poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da fundação social. § 29 - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao património de pessoa, jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredondamento mercantil. § 3g - A lei determinará medidas para os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 119 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 120 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 121 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão segundo a capacidade económica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o património, os rendimentos e as atividades económicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 122 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Seção II Da Receita e da Despesa Art. 123 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros inqres-sos. Art. 124 - Pertencem ao município: l - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer título, pela administração sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 125 - A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 126 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 19 - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 29 - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurando para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 127 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro. Art. 128 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 129 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 130 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. Seção III Do Orçamento Art. 131 - A elaboração e a execução da lei orçamentaria anual e plurianual de investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. § 19 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimesre, relatório resumido da execução orçamentaria. § 29 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 132 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara; § 1° . AS emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. . § 29 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) - dotações para pessoal e seus encargos; b) - serviço de dívida; ou III - sejam relacionados: a) - com a correção de erros ou omissões; ou b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 39 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 133 - A lei orçamentaria compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. Art. 134 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta do orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 19 - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentaria em vigor. § 29 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentaria, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 135 -A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentaria à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 136 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentaria anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 137 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não contrair o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 138 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços e despesas cuja execução se prolonge além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos no orçamento de cada exercício, para utilização dos respectivo crédito. Art. 139 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 140 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 141 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, III - a reaüzação de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo de despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 150 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo art. 164 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de crédito põe antecipação de receita, previstas no art. 138, II desta Lei Orgânica. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legilativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, a remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII - a concessão, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 131 desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1? - nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 29 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3Q - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 142 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 143 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pêlos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÓMICA E SOCIAL CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 144 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem económica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 145 - A intervenção do Município, no domínio económico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 146 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 147 - O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão económica e de bem estar cotetivo. Art. 148 - O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo saúde e bem-estar social. Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas. Art. 149 - O Município manterá órgãos especializados, incubidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contá-bil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 150 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 151 - O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorefcendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 19 - Caberá o Município promover e executar as obras que, por sua natureza e exjtensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 29 - Compete ao Município criar órgãos de apoio na área da Previdência e Assistência Social bem como, contratos profissionais ligados as respectivas áreas para o assessora-mento da administração municipal no desenvolvimento de creches, e quaisquer outros programas relacionados aos idosos. § 39 - O plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmónico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. Art. 152 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos da Previdência Social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO III DA ALIMENTAÇÃO E ABASTECIMENTO Art. 153 - Pode o Município implantar medidas que vise: I - Aumentar a produção de alimento a nível doméstico (horta, pomar, criação de pequenos animais etc), objetivando a melhoria da dieta alimentar); II - Criações de áreas e locais que assegure a comercialização da produção referida no inciso anterior; III - Incentivar aproveitamento dos alimentos, de origem vegetal e animal de pequena produção, através de transformação da matéria prima (indústria caseira) para consumo externo e interno. IV - Criar incentivos fiscais para instalações e estimulo a agroindustria de produtos do Município. CAPÍTULO IV DA SAÚDE Art. 154 - Sempre que possível, o Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III - combate as molésticas específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV - combate ao uso do tóxico; V - A assistência médica odontológica laboratoriais a população carente de recursos; VI - canalizar recursos para conservação e manutenção dos postos Saúde; VII - recursos para saneamento básico no meio rural. VIII - melhorias habitacionais como medidas preventiva de doenças endémicas; IX - melhorias do siste^i simplificado de abastecimento de água (poço artesiano, cisternas, canalização, etc); X - construção de sistema individuais quanto ao destino do lixo em povoados e vilas; X l - atendimento especializado a mulher quanto ao diagnóstico precoce do câncer e prestação de assistência a criança. XII - Convénio com entidades de assistência social com aprovação da Câmara Municipal. XIII - serviços de assistências à maternidade e à infância. Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 155 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Art. 156 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. CAPÍTULO V DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 157 - O Município dispensará proteção especial do casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da famflia. § 19 - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento; § 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais; § 3? - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 49 - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo as famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; III - estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da criança; V - amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defen jndo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução j problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados 3 permanente recuperação. Art. 158 - O Município destinará recursos para o turismo bem corro estimulará a pro-jção artesanal do Município e também oferecer meios para a comercialização destes. Art. 159 - O Município estimulará o desevolvimento das ciências, das artes, das le-as, e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § -l e . Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a stadual dispondo sobre a cultura. § 2^ - Lei disporá sobre a fixação de datas comemcrativas de alta significação para o lunicípio. § 3° - A administração municipal cabe, na forma da Lei, a questão da documentação Dvernamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem. § 49 - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor ístórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arjeológicos. Art. 160-0 dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia B: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem cesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferen-almente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se-undo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplelentares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 19 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável lediante mandato de injunção. § 25 - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, pporta responsabilidade da autoridade competente. § 39 - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fa-er-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 161 - O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados con-ições de eficiência escolar. Art. 162 - O ensino oficial do Município será gratuito err todos os graus e atuará priotariamente nos níveis fundamentais e pré-escolar. § 19 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das scolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, lanifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 25 - C ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 39 - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que era facultativo nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam uxílio do Município. Art. 163 - Compete ao Município: l - dotar o meio rural de escolas de 1? grau (1? a 89 ) série nos povoados e vilas equi-ando-os com recursos materiais para o seu bom funcionamento, com propósito de entre ou-as coisas, diminuir o Êxodo rural. II - promover seleção e aperfeiçoamento de professores rurais, capacitando-as para o exercício do Magistério. III - Adequar o currículo nas escolas rurais à realidade destes, no que se referem o conteúdo do, programático ano letivo técnica agropecuárias agroindustriais. IV - Fomentar a realização de cursos técnicos que visa preparação na área da agricultura, pecuária e indústria. Art. 164-O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pêlos órgãos competentes. Art. 165 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I - comprovem finalidades não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seus património a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. § 15 - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 166 - O Município auxiliará, petos meios ao seu alcance, as organizações beneficientes, culturais e emadoristas, nos terrros da lei, sendo que os amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações propriedades do Município. Art. 167 - O Município manterá o professoradc municipal em nível económico, social e mcral à altura de suas funções. Art. 168 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 169 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 170 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar-lhe os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA URBANA Art. 171 - A polftica de desenvolvimento urbano, executada peto Pcder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o berr-estar de seus habitantes. § 19 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 29 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas nc plano diretor. § 39 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro; Art. 172 - O direito a propriedade é inerente à natureza de homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 19 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizadc ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo: III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos. em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. ' § 25 - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas, peto Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas Art. 173 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 174 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 19 - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 29 - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 175 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Art. 176 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade e dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes futuras gerações. § 19 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: | l - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dás espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do património genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir espaços territoriais a seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vsdada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida é o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscienti-zação pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em isco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a irueldade. VIII - Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento (20%) de sua área total ím cobertura vegetal nativa para preservação da fauna e a flora outoctones, obedecido o se-)uinte: As reservas deverão ser delimitados e registrados junto à órgãos do Executivo na for-na da lei vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso do parcelamento do imóvel. Art. 177 - Os Municípios criando unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que: I - sirvam ao abastecimento público; II - tenham parte do seu leito em área legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal; III - constituam no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente; IV - A vegetação das áreas marginais dos cursos d'água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extenção que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário. V - É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d'água. VI - inserir a educação ambiental nas escolas municipais, promover a concientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticos conservacionistas. VII - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicos, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente. § 19 - Aquele que explorar minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei. § 29 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de preparar os danos causados. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 178 - Incumbe ao Município: I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II - adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 179 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 180 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao património municipal. Art. 181 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 182 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único - As Associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 183 - Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 48 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais de sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. Art. 184 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plu-rianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto da lei orçamentá i anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercí-o financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 185 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pêlos integrantes da Câmara Mu-cipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas s disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, aos 05 dias do mês de Abril de 1990.