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norma nº 1/2022

Tipo EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO
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1
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO MIGUEL 
DO PASSA QUATRO
1990
Texto revisado e atualizado até a Emenda à Lei Orgânica n.º 081, de 17 de Março de 
2022
São Miguel do Passa Quatro – Goiás
Novembro / 2022
2
3
Sumário
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................7
CAPÍTULO I - DA LEGISLATURA...................................................................................7
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.............................................................7
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ...............................................8
SEÇÃO I - DA POSSE DOS ELEITOS...............................................................................8
SESSÃO II – DA MESA DIRETORA.................................................................................9
SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO DA MESA .........................................................................9
SUBSEÇÃO II – DA COMPENTÊNCIA, FUNÇÃO, VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO DA 
MESA DIRETORA............................................................................................................10
SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA......................................................................................14
SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA JURÍDICA, CONTÁBIL E FINCANCEIRA￾ORÇAMENTÁRIA............................................................................................................17
SEÇÃO V - DA SECRETÁRIA ........................................................................................18
SEÇÃO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA ...........................................................................18
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES.................................................................................19
SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO...................................................................................19
SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES ..........................................................19
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS................................23
SUBSEÇÃO I - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO...................24
SUBSEÇÃO II - DAS COMISSÕES PROCESSANTES ..................................................27
SUBSEÇÃO III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO .......................................27
SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL ................................................................28
SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA .....................................................28
SEÇÃO V - DA ESCOLHA DOS INTEGRANTES..........................................................28
SEÇÃO VI - DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES......................................................29
SEÇÃO VII - DAS VAGAS ..............................................................................................30
SEÇÃO VIII - DAS REUNIÕES .......................................................................................31
SEÇÃO IX - DA DISTRIBUIÇÃO....................................................................................31
SEÇÃO X - DO PEDIDO DE VISTA................................................................................31
SEÇÃO XI - DOS PARECERES.......................................................................................32
SUBSEÇÃO I - DAS ATAS DAS REUNIÕES.................................................................33
SEÇÃO XII - DOS PRAZOS.............................................................................................33
SEÇÃO XIII - DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES ......................34
SEÇÃO XIV - DAS COMISSÕES TÉCNICAS REUNIDAS ...........................................34
CAPÍTULO V - DO PLENÁRIO.......................................................................................35
4
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA..............................................35
TÍTULO II - DOS VEREADORES ...................................................................................37
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO E VEDAÇÕES..................................37
CAPÍTULO II - DA LICENÇA .........................................................................................39
CAPÍTULO III - DA PERDA, DA EXTINCÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO ..........40
SEÇÃO I - DAS VAGAS E DA EXTINÇÃO DO MANDATO........................................40
SEÇÃO II - DA RENÚNCIA.............................................................................................40
SEÇÃO III - DA CASSAÇÃO DO MANDATO...............................................................41
CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE..................................................43
CAPÍTULO V - DO DECORO PARLAMENTAR............................................................43
SEÇÃO I - DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR..44
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES....................................................................................45
SEÇÃO III - DO CONSELHO DE ÉTICA........................................................................46
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR..................................................................48
TÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ........................................49
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI......................................................49
CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO...............................................................................................................50
CAPÍTULO III - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES................50
TÍTULO IV - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES.............................................................50
TÍTULO V - DAS SESSÕES.............................................................................................51
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ..........................................................................51
SEÇÃO I - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ......................................................................52
SEÇÃO II - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ........................................................55
SEÇÃO III - DAS SESSÕES SOLENES E COMEMORATIVAS....................................55
SEÇÃO IV - DAS SESSÕES VIRTUAIS..........................................................................56
CAPÍTULO II - DAS ATAS..............................................................................................56
TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ..........................................57
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................57
SEÇÃO I - DA TÉCNICA LEGISLATIVA ......................................................................59
SEÇÃO II - DA TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA E URGENTE.........................................60
SEÇÃO III - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO............................................................61
SEÇÃO IV - DA INDICAÇÃO .........................................................................................62
SEÇÃO V - DOS REQUERIMENTOS .............................................................................62
SEÇÃO VI - DAS MOÇÕES.............................................................................................64
SEÇÃO VII - DAS PORTARIAS......................................................................................65
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CAPÍTULO II - DOS PROJETOS .....................................................................................65
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................65
SEÇÃO II - DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR ...............66
SEÇÃO III - DAS LEIS DELEGADAS.............................................................................67
SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO ......................................67
CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS.....................68
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ..................................................................................68
CAPÍTULO V - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES ..................................................69
CAPÍTULO VI - DA PREJUDICABILIDADE .................................................................69
TÍTULO VII - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES ..............................................69
CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES..................................................................................70
SEÇÃO I - DOS APARTES...............................................................................................71
SEÇÃO II - DOS PRAZOS................................................................................................71
SEÇÃO III - DO ENCERRAMENTO ...............................................................................72
CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES ...................................................................................72
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..........................................................72
SEÇÃO II - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO E DO ADIAMENTO..............73
SEÇÃO III - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO.............................................................74
SEÇÃO IV - DA VERIFICAÇÃO.....................................................................................75
SEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DE VOTO....................................................................75
TÍTULO VIII - DAS MATÉRIAS SUJEITAS À DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ................76
CAPÍTULO I - DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO...76
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM 
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA......................................................................................77
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE CÓDIGO .............................................................77
CAPÍTULO IV - DO VETO ..............................................................................................78
CAPÍTULO V - DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO....................................78
CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO................................................................................79
CAPÍTULO VII - DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS80
CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO.............................80
CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO 
MUNICÍPIO.......................................................................................................................81
CAPÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL ........................81
TÍTULO IX - DO REGIMENTO INTERNO.....................................................................82
CAPÍTULO I - DOS PRECEDENTES ..............................................................................82
CAPÍTULO II - DA ORDEM ............................................................................................82
CAPÍTULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO .......................................................82
6
TÍTULO X - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E 
RESOLUÇÕES..................................................................................................................83
TÍTULO XI - DO PREFEITO E VICE-PREFEITO...........................................................83
CAPÍTULO I - DAS LICENÇAS DO PREFEITO ............................................................84
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES............................................................................84
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.........................84
TÍTULO XII - DA POLÍTICA INTERNA.........................................................................85
TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ................................................85
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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA LEGISLATURA
Art. 1º A Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás, 
tem sua sede na rua Avenida Alcides Pereira de Castro, n.º 448, Centro, da cidade do 
mesmo nome.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce os poderes de 
fiscalização, controle e assessoramentos dos atos do executivo e, no que lhe compete, a 
prática dos atos da administração interna.
Art. 3º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto em caso 
de sessões solenes e especiais aprovadas por maioria absoluta dos membros.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por 
decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal 
poderá, por deliberação da Mesa e ad referendum da maioria absoluta de seus membros, 
reunir-se de forma não presencial através de mídia virtual.
§3º Na sede da câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem a 
prévia autorização da Mesa que será afixado no placar de avisos.
§4º Em se tratando de sessões solenes ou comemorativas, a câmara municipal 
poderá reunir-se em outro local no município, desde que requerido por qualquer vereador 
e aprovado por maioria absoluta.
Art. 4º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á:
a) anualmente em sessão legislativa ordinária, de 15 de janeiro a 30 de junho 
e de primeiro de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os 
períodos compreendidos entre as datas das reuniões.
b) extraordinariamente, sempre que for convocada, inclusive, durante o 
recesso parlamentar.
§ 1º No ano de início da legislatura, a câmara municipal reunir-se-á em sessão 
de instalação, às 09 horas, se outro horário não for definido, do dia primeiro de janeiro 
para dar posse aos vereadores, ao prefeito e vice-prefeito.
§ 2º As sessões ordinárias serão realizadas em dias úteis, de segunda a sexta￾feira, no período de janeiro a junho e de agosto a dezembro de cada sessão legislativa, e 
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terão seus dias e horários designados por agenda a ser criada por portaria da mesa diretora, 
sendo este publicado preferencialmente uma semana antes, nos meios de publicidade 
oficiais da Câmara.
I - as Sessões Ordinárias da Câmara realizadas por mídia virtual terão seus 
dias e horários designados por agenda a ser criada por portaria da mesa diretora, sendo 
este publicado preferencialmente uma semana antes, nos meios de publicidade oficiais da 
Câmara.
§ 3º Considera-se presente na sessão, o vereador que assinar o livro de 
presença até o início da ordem do dia, e participará de todos os trabalhos e de todas as 
votações.
§ 5º A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, 
suspendendo-se o recesso parlamentar para assegurar a aprovação da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a mando da Constituição Federal em vigor.
§ 6º Nas sessões extraordinárias somente serão tratados os assuntos 
motivadores da convocação, sob pena de nulidade dos atos decorrentes.
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I - DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 6º A Legislatura será instalada, em sessão solene, no dia 1º de janeiro do 
ano subsequente ao da eleição, presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, 
havendo empate, pelo mais idoso dentre estes, o qual convidará um outro Vereador para 
secretariar a referida Sessão.
§ 1º No horário previsto, com qualquer número de Vereadores, o mais votado 
entre os presentes assumirá a presidência da sessão, abrindo-a e declarando instalada a 
legislatura.
§ 2º A seguir, o presidente fará o seguinte juramento: 
“Prometo manter, defender e cumprir a constituição do município e exercer 
com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de vereador que me foi 
confiado”.
§ 3º Ato contínuo, o presidente fará a chamada dos demais vereadores pela 
ordem alfabética que, igualmente, pronunciarão, um a um, dizendo:
“Assim prometo”.
§ 4º O presidente declarará empossados os vereadores que proferirem o 
juramento.
§ 5º Os vereadores que não comparecerem à sessão de posse poderão, em data 
posterior, prestar compromissos e tomar posse no cargo, desde que o façam dentro do 
prazo inadiável de 15 (quinze) dias.
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§ 6º Tomando-se assento à Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão o seguinte 
juramento: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o 
cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 7º Realizado o juramento, o presidente declarará empossados o Prefeito e o 
Vice-Prefeito.
§ 8º No ato da posse, os Vereadores, Prefeito, Vice- Prefeito e todos quantos 
exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança desincompatibilizar￾se-ão de qualquer cargo incompatível, e na mesma ocasião, e ao término do mandato, 
deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando 
de ata, o seu resumo e disposta ao conhecimento público.
SESSÃO II – DA MESA DIRETORA
SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 6º A. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão os Componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 1º Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo, considerando reeleição a mudança de 
legislatura.
§ 3º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á 
obrigatoriamente no último mês da sessão legislativa Ordinária, empossando-se os eleitos 
automaticamente no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.
§ 4º Fica a cargo do presidente, decidir conjuntamente por maioria simples na 
última sessão do mês novembro, o dia em que a eleição irá ocorrer, fazendo a decisão 
constar em ata.
Art. 7º A Mesa eleita para uma sessão legislativa compor-se-á de Presidente, 
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que se substituirão nessa 
ordem.
Art. 8º Estando presente a maioria absoluta dos vereadores, o presidente 
iniciará o processo de votação, pedindo que se encaminhe à mesa para o registro, a chapa 
que deverá ser composta por candidato a: Presidência, Vice-Presidência, Primeiro 
Secretário E Segundo Secretário.
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I – após o registro, a mesa dará início a votação, convocando os Vereadores 
presentes para a medida em que forem nominalmente sendo chamados, proclamarem em 
voz alta seu voto, ocasião em que o voto será registrado pelo secretário designado;
II – finalizada a etapa de votação, a mesa fará a apuração dos votos;
III - finalizada a apuração, o presidente fará a proclamação do resultado final.
IV – em caso de empate entre as chapas, sagrará vencedora a chapa que 
possuir como presidente o vereador o mais idoso.
§1º Não havendo “quorum” necessário, o presidente convocará nova sessão 
para o dia imediato, à mesma hora e, assim sucessivamente, até o comparecimento da 
maioria absoluta, ocasião em que a atual chapa permanecerá na Presidência até que seja 
eleita a Mesa.
§2º Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a 
eleição da Mesa, substitui-lo-á imediatamente, o Vereador que estiver secretariando os 
trabalhos, mediante deliberação da Câmara.
Art. 9º A eleição da mesa será realizada por maioria simples.
SUBSEÇÃO II – DA COMPENTÊNCIA, FUNÇÃO, VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO 
DA MESA DIRETORA
Art. 10 À Mesa, compete as funções diretivas, executivas e disciplinares de 
todos os trabalhos legislativos e administrativos da câmara, e ainda:
I – dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessões legislativas e nos 
seus recessos e tomar as providências necessárias a regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II – superintender os serviços administrativos da Câmara;
III – promover a segurança do poder legislativo;
IV – promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município;
V – propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a 
requerimento de Vereador ou Comissão;
VI – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos 
serviços legislativos e administrativos da Câmara;
VII – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários 
Municipais;
VIII – declarar a perda ou extinção de mandato de Vereadores na forma deste 
Regimento;
IX – assegurar nos recessos, o atendimento dos casos emergentes, 
convocando a Câmara, se necessário;
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X – propor privativamente a Câmara, projeto de resolução dispondo sobre sua 
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e 
funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentarias;
XI – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da 
Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores 
ou colocá-los em disponibilidade;
XII – determinar o funcionamento da Câmara, bem como a carga horária dos 
servidores através de Portaria;
XIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de junho, após 
aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, 
a proposta elaborada pela Mesa;
XIV – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais 
necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XV – apresentar aos Vereadores, na última sessão ordinária de cada sessão 
legislativa, relatório sucinto de suas atividades;
§ 1º Ausentes os secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para 
assumir os trabalhos da secretaria.
§ 2º O membro da mesa que quiser licenciar-se por qualquer motivo, deverá 
fazê-lo por prazo determinado, não podendo se afastar por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias.
§ 3º As funções de membros da Mesa cessarão:
a) pela posse da mesa eleita para o mandato seguinte;
b) pelo término do mandato;
c) pela renúncia apresentada por escrito e com firma reconhecida;
d) pela destituição de seus membros;
e) pela cassação do mandato;
f) pela morte;
g) quando o membro da Mesa licenciar-se por tempo indeterminado ou por 
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
h) quando qualquer membro da Mesa ocupar eventualmente a chefia do poder 
executivo por dois meses ou mais.
§ 4º Vagando-se o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente 
definitivamente; em seguida, o plenário elegerá o Vice-Presidente; vagando-se o cargo 
de 1º secretário, assumirá, em seu lugar, o 2º secretário definitivamente; em seguida, o 
plenário elegerá o novo 2º secretário; vagando-se o cargo de vice-presidente, o plenário 
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elegerá o novo vice-presidente; vagando-se o cargo de 2º secretário, aplicam-se as 
mesmas condições eletivas para o vice-presidente.
Art. 11 A Mesa poderá ser destituída em todo ou em parte, quando:
I – o membro não cumprir as obrigações do cargo, estabelecidas por este 
regimento;
II – deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante 05 (cinco) 
sessões consecutivas, ordinárias sem motivo justo;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro 
necessário para o exercício do cargo;
IV – obstaculizar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços 
legislativos;
V – impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou efeito dos atos e 
deliberações do plenário;
VI – deixar de cumprir as obrigações previstas em lei federal, estadual ou 
municipal;
VII – ordenar despesas sem observar as disposições legais;
VIII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;
VIII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;
IX – não apresentar ao andamento legal, o orçamento das despesas da câmara, 
bem como os balancetes mensais e as contas anuais do legislativo no final do exercício.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelos 
motivos elencando no art. 11 e seus incisos e também quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara.
Art. 12 Revogado.
Art. 13 Vagando-se qualquer cargo na Mesa, proceder-se-á nova eleição na 
primeira sessão ordinária a que se deu a vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da mesa, proceder-se-á a nova 
eleição no mesmo prazo acima, sob a presidência do vereador mais idoso.
Art. 14 Os membros da Mesa poderão fazer parte das comissões permanentes, 
não excedendo o ocupante à participação em duas.
Art. 14 A. O processo de destituição terá início por representação, subscrita 
por um dos membros da Câmara, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer 
fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades 
imputadas.
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§1º Caso o Presidente seja o representado, as providências relativas ao 
procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente, e se este também for 
representado, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§2º Se o acusado for um dos Secretários, será substituído pelo Vereador mais 
idoso dentre os presentes.
§3º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na 
denúncia não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§4º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo 
Plenário por maioria simples, será ela encaminhada à Comissão Processante.
§5º A Comissão Processante será constituída de três Vereadores, sorteados 
dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas quarenta e oito horas seguintes, sob a 
Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros.
§6º Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de três dias, será 
notificado, devendo apresentar, no prazo de dez dias, por escrito, defesa prévia.
§7º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão 
Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender 
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§8º O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar todos os atos 
e diligências da Comissão Processante.
Art. 14 B. No prazo máximo e improrrogável de vinte dias, a contar da 
instalação, a Comissão Processante deverá emitir parecer na primeira sessão ordinária 
subsequente, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las 
infundadas, ou em caso contrário, sugerir a destituição do acusado por projeto de 
resolução.
Parágrafo único. Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos 
processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta 
minutos cada um, para discussão; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o 
denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
Art. 14 C. Apresentado o projeto de resolução será o mesmo lido, discutido e 
votado em turno único podendo ser rejeitado ou aprovado por dois terços dos membros 
da Câmara.
I – os Vereadores terão 5 minutos cada um para discussão do projeto, vedado 
o aparte.
II – o Relator da Comissão Processante e o denunciado, ou denunciados, terão 
quinze minutos cada um para a discussão do projeto de resolução, vedado o aparte.
III – terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da 
Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida a ordem utilizada na 
denúncia.
Art. 14 D. A aprovação do Projeto de Resolução, implicará o imediato 
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser 
14
datada a publicada, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 
2º do artigo 14A deste Regimento, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da 
deliberação do Plenário.
Art. 14 E. Concluindo pela improcedência das acusações, ou transcorrido o 
prazo de sessenta dias a contar do recebimento da denúncia, o processo será arquivado.
Parágrafo único. Não se reabrirá o processo de destituição nem será recebida 
nova denúncia com os mesmos motivos ou fundamentos da denúncia anterior.
SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 O presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dela, 
competindo-lhe a administração da Casa, presidir os trabalhos, resolver os incidentes 
suscitados e manter a ordem e disciplina, inclusive com o poder da polícia.
Art. 16 São atribuições do presidente, além das que estão expressas neste 
regimento, ou decorram de natureza procedente de suas funções e ou prerrogativas:
I - quanto às sessões da câmara:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar sessões, observando e 
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Manter a ordem;
c) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento 
Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
d) advertir o Orador ou o Aparteante quanto ao tempo que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental, podendo determinar o corte do áudio 
(microfone em sessões presenciais e virtuais);
e) convidar o orador a declarar quando for o caso, se irá falar a favor ou contra 
a preposição em tela;
f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o 
respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a 
ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a 
sessão quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
g) autorizar o vereador a falar sentado;
h) convidar o vereador a retirar-se do recinto ou do plenário quando perturbar 
a ordem;
i) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
j) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em 
resumo ou apenas mediante a referência na ata;
k) nomear comissão especial;
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l) decidir as questões de ordem e as reclamações existentes;
m) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como 
estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
n) anunciar a pauta de discussão e de votação e dar resultado das mesmas, 
determinando a anotação das decisões do Plenário, ou declarar sua prejudicialidade;
o) organizar a Ordem do dia, pelo menos vinte e quatro horas antes da Sessão 
respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e 
antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
p) determinar o destino do expediente lido;
q) desempatar as votações em caso de empate;
r) votar, independente do resultado da votação, nas matérias que envolvam 
prestações de contas gerais do município;
s) aplicar censura verbal aos vereadores.
t) determinar ao Secretário ou servidor da Casa a leitura da ata e das 
comunicações que entender conveniente;
u) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação das matérias 
constantes da mesma;
v) requisitar reforço policial para garantir a ordem dos trabalhos da Câmara 
Municipal;
x) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
z) comunicar ao Plenário a perda ou extinção do mandato, fazer constar de 
ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo Suplente, quando se tratar de 
mandato de Vereador;
II - quanto às preposições:
a) proceder à distribuição de matéria as comissões permanentes ou especiais;
b) deferir a retirada de proposições da ordem do dia;
c) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis 
submetidos a sua apreciação;
d) determinar arquivamento ou desarquivamento de proposições nos termos 
regimentais;
e) aceitar ou recusar as proposições apresentadas.
f) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos 
regimentais;
g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de 
outra com o mesmo objetivo;
16
h) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, 
proposição e que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e 
cujo veto tenha sido mantido;
i) avocar projetos quando vencido o prazo regimental de sua tramitação;
III - quanto às comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes;
b) convocar as comissões permanentes e a eleição dos respectivos presidentes 
e vice-presidentes;
c) julgar recurso contra decisão de presidente de comissão.
d) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
IV - quanto à mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os 
respectivos atos e decisões;
c) distribuir a matéria que depende de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a 
outro membro;
V - quanto às publicações e divulgações:
a) determinar a publicação das matérias referentes à câmara;
b) não permitir a publicação das matérias referentes à câmara, 
pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões da câmara;
VI - quanto sua competência geral, dentre outras:
a) substituir o prefeito municipal;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem 
empossados no primeiro dia da Legislatura, e aos Suplentes de Vereador, quando 
convocados pela primeira vez;
c) conceder licença a vereador;
d) declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia do 
vereador;
e) zelar pelo prestígio e decoro da câmara, bem como, pela dignidade e 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros em todo o território nacional;
f) dirigir com suprema autoridade política da câmara;
g) encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de comissão 
parlamentar de inquérito;
17
h) autorizar, por si, ou mediante delegação, a realização de conferências, 
exposições, palestras ou seminários no recinto da câmara e fixar-lhes data, local e horário, 
observando o disposto do artigo 3º, §2º, deste regimento; 
i) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo 
legal;
j) assinar as correspondências destinadas às autoridades;
k) conceder ou não o uso da tribuna livre.
VII - quanto à administração da câmara:
a) interpretar e fazer observar o regimento;
b) decidir os casos omissos;
c) nomear, promover, admitir, suspender e exonerar servidores da Câmara, 
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de 
vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil 
e criminal, quando se fizer necessário;
d) Promover, aos servidores da câmara, responsabilidades criminais em 
conformidade com a lei;
e) determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo;
f) licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de quinze 
dias;
g) autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo 
com a legislação pertinente, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras 
da Câmara e assinar os respectivos termos de contrato;
Art. 17 Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá a 
presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se 
propôs discutir.
§ 1º O presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao 
plenário comunicações de interesses da câmara ou do município.
§ 2º O presidente poderá delegar ao vice-presidente, competência que lhe seja 
própria.
Art. 18 Sempre que tiver que se ausentar do município por mais de quinze 
dias, o presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente.
SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA JURÍDICA, CONTÁBIL E FINCANCEIRA￾ORÇAMENTÁRIA
18
Art. 19 O assessor jurídico é subordinado diretamente à presidência da casa, 
sendo cargo de confiança, com função de elaborar pareceres e peças jurídicas diversas, 
orientação aos vereadores e promover a defesa de interesses da câmara municipal, em 
juízo ou fora dela.
§ 1º O assessor jurídico é constituído por advogado, com prática forense 
mínima de três anos e com reconhecida capacidade profissional.
§ 2º A assessoria contábil, financeira-orçamentária da câmara será exercida 
por contador habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do 
Estado de Goiás, com prática reconhecida na área no mínimo de três anos, podendo 
vincular-se à câmara através de cargo em comissão ou de contrato especial de serviços 
técnicos especializados, com subordinação direta à presidência da casa.
SEÇÃO V - DA SECRETÁRIA
Art. 20 São atribuições do primeiro e segundo secretário, além de outras que 
vierem a ser estatuídas:
I – secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II – superintender a redação das atas;
III – zelar pelos anais e livros da câmara;
IV – receber e fazer correspondência oficial da casa, exceto a das comissões;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VI - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando￾a com Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram com causa 
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, até o final da sessão;
VII - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais 
papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
VIII - fazer a inscrição de oradores;
IX - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na 
observância deste Regimento Interno;
Parágrafo único. Na ausência dos secretários, o presidente convidará qualquer 
vereador para a substituição dos mesmos.
SEÇÃO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 21 O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, 
impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vaga.
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§1º Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de quinze dias o 
Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
§2º Sempre que o Presidente não se achar no recinto a hora regimental no 
início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, 
cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§3º – Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a 
Presidência durante a sessão.
Art. 21 A. Compete ainda ao Vice-Presidente:
I – desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o 
exercício do cargo ou estiver licenciado;
II – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo 
no prazo estabelecido;
IV – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo 
estabelecido.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES
SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 22 As comissões da câmara municipal serão:
I - permanentes, de caráter técnico-legislativo, cujas finalidades são 
indispensáveis ao processo legiferante, as que subsistem através da legislatura e tem por 
objetivo apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles exarar 
parecer e exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a 
fiscalização orçamentaria do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e 
áreas de atuação;
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de 
representação e se extinguem, no máximo, com o término da legislatura, ou antes dela, 
quando preenchidos os fins para os quais forem constituídos, assim classificando-se:
a) comissões especiais de inquérito;
b) comissões processantes;
c) Comissões de representação.
SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Art. 23 A mesa providenciará, a contar de sua posse, a organização da 
composição das comissões permanentes dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 23 A. As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas, sujeitas a 
deliberação do Plenário;
II - dar parecer sobre projeto de lei, resolução, decreto legislativo ou em 
outros expedientes quando provocadas;
III - convocar os Secretários Municipais ou servidores, para prestar, 
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, ou conceder-lhes 
audiência para expor assuntos relativos à sua Secretária;
IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a 
Secretário Municipal;
V - exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo 
e da Administração Indireta;
VI - apresentar projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo;
VII - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer;
IX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade;
X - receber petições, reclamações, representações de qualquer pessoa contra 
atos omissões das autoridades ou entidades públicas;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo 
decreto legislativo;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da 
Administração Pública e da comunidade para elucidação de matéria sujeita ao seu 
pronunciamento não implicando a diligência aumento dos prazos.
Art. 24 As comissões permanentes são:
a) Constituição, Justiça e Redação;
b) Finanças, Orçamentos e Fiscalização;
c) Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades;
d) Educação, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Segurança e Assistência 
Social;
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo 
Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas para período de um ano, 
observada sempre a representação proporcional partidária;
21
I – Revogado.
II - Poderá o Vereador se recusar a participar de alguma Comissão, devendo 
comunicar ao plenário sua desistência antes da apresentação das Comissões;
III - Os suplentes no exercício temporário da vereança ocuparão a vaga e as 
atribuições exercidas pelo titular e poderá fazer parte das Comissões Permanentes;
IV - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das comissões 
permanentes por eleições, votando cada vereador em um único nome, para cada comissão, 
considerando-se eleito o mais votado;
V - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para 
completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão, e havendo empate, 
considerar-se-á eleito o vereador mais idoso;
VI - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões 
Permanentes;
VII – Poderá ser realizada votação para constituição de cada uma das 
comissões permanentes, sendo mediante voto a descoberto em cédula separada, 
datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinado pelo votante, 
sendo que, o mesmo vereador não pode participar em mais de duas comissões;
VIII - Nos casos de vaga nas Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a 
designação de substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda 
partidária;
IX - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente 
autorizados pelo seu Presidente e credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, 
técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham 
legítimo interesse no esclarecimento da matéria submetida à apreciação das Comissões;
X - As substituições dos membros das comissões nos casos de impedimento 
ou renúncia, apenas completa a legislatura.
§ 2º Compete à comissão de Justiça e Redação manifestar-se a respeito de 
todos os assuntos quanto ao aspecto, ao mérito das proposições e quanto à redação, nos 
casos das proposições receberem emendas e por deliberação do plenário quanto ao 
aspecto gramatical e logístico;
§ 3º É obrigatória a audiência da comissão de Constituição, Justiça e Redação 
sobre todos os processos que tramitarem pela câmara;
§ 4º Concluindo a comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de um projeto, o projeto será arquivado, e não irá 
a votação em plenário.
§ 5º Quando as comissões se ocuparem de assuntos que lhes forem 
pertinentes, procederem a inquérito, tomarem depoimento e informações, ou praticarem 
outras diligências semelhantes, poderão solicitar, de autoridades legislativas, judiciárias 
ou administrativas, de entidades autárquicas, sociedades de economia mista e 
22
concessionários de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir 
às pessoas, diretamente interessadas, a defesa de seus direitos, por escrito ou oralmente.
§ 6º É facultado ao autor da matéria e ao Líder do Governo, nas matérias de 
iniciativa do Poder Executivo, participar das discussões quando de sua apreciação nas 
comissões técnicas.
Art. 24 A. A comissão de Constituição, Justiça e Redação compete 
manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto
ao aspecto constitucional, legal, gramatical, lógico, jurídico, regimental, de técnica 
legislativa e redação dos projetos, emendas ou substitutivos;
II - Parecer sobre reforma da Lei Orgânica;
III - Elaborar relatório sobre veto;
§ 1º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os 
processos que tramitarem pela Câmara, exceto o parecer do Tribunal de Contas dos 
Municípios.
§ 2º Os projetos que contrariem a legislação em vigor, considerados 
inconstitucionais pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, serão arquivados.
§ 3º O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da 
Comissão, no prazo de três dias e, discordando da decisão, dela poderá recorrer ao 
Plenário, através de requerimento que deverá, para desarquivar o projeto, contar com os 
votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Se o autor do projeto arquivado for o Executivo, o Líder do Prefeito será 
notificado e tomará as providências previstas no parágrafo anterior.
Art. 24 B. Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, 
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário, fiscalizatório, 
inclusive de competência de outras comissões, que concorram para aumentar ou diminuir 
despesas, bem como atividades do município, concluindo por Projeto de Decreto 
Legislativo e Projeto de Resolução, dos seguintes casos:
I - prestação de contas do prefeito e da Mesa da câmara, mediante o parecer 
prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
II - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do 
município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou interesses ao 
crédito público;
III - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e 
a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
IV - as que direta ou indiretamente, representem mutação patrimoniais do 
município;
23
V - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
VI - fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária, matérias 
financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias relativas ao Município;
VII - requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as 
contas de órgãos e entidades da administração municipal, nos termos da legislação 
vigente, com vistas ao cumprimento do processo de fiscalização;
VIII - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário 
municipal, sem que se especifique os recursos necessários;
§ 1º Cabe ainda a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização 
apresentar 30 (trinta) dias antes da realização de eleições municipais, Projeto de 
Resolução onde fixam os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito 
e dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte, bem como, a verba de representação 
do presidente da câmara.
§ 2º Na falta de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamentos, para as 
proposições em referência, poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinadas 
por um terço da câmara;
§ 3º É obrigatório o parecer da comissão de Finanças e Orçamentos sobre as 
matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas à 
discussão e votação do plenário, sem o parecer da comissão.
Art. 24 C. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras 
Atividades emitir parecer sobre todas as proposições e assuntos relativos a serviços e 
obras, e ainda:
I - e ao seu uso e concessão de uso de bens públicos;
II - concessão de serviços públicos, energia elétrica ou de outras fontes;
III - proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito;
IV - comunicações e assuntos relativos aos servidores públicos civis seu 
regime jurídico único;
V - fiscalização e execução do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado 
Municipal;
VI - prestação de serviços públicos em geral;
VII - energia, comunicações e saneamento.
Art. 24 D. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Meio 
Ambiente, Segurança e Assistência Social dizer emitir parecer sobre proposições e 
assuntos relativos à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, meio 
ambiente, segurança e saúde pública e as de caráter social.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS
24
Art. 24 E. Comissões Temporárias ou Especiais são as constituídas com 
finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando 
atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias ou Especiais, criadas por 
deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a 
representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 24 F. As Comissões Temporárias ou Especiais poderão ser:
I – Comissões Parlamentares de Inquérito;
II – Comissões Processantes;
III – Comissões de Representação.
IV – Comissão Especial.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que 
for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por 
indicação dos Líderes.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre 
as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os partidos possam fazer-se 
representar.
§ 3º A participação do Vereador em Comissões Temporárias cumprir-se-á 
sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 25 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, destinar-se-ão a apurar irregularidades 
sobre fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas:
I - por proposições de 1/3 dos membros da câmara, a qual será entregue à 
Mesa com o número suficiente de assinaturas aprovadas pelo plenário, cuja presidência 
deve recair em um dos requerentes;
II - por Decreto Legislativo de iniciativa de qualquer vereador ou comissão;
§ 2º A proposição deve indicar com precisão:
I - o número de membros que integrarão a Comissão, que deverá ser ímpar, 
não podendo ser inferior a três, nem superior a cinco;
II - o prazo de duração;
III - a finalidade e a especificação do fato ou fatos a serem apurados.
25
§ 3º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, 
os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante indicação dos partidos 
políticos ou sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, devendo se instalar no prazo 
máximo de cinco dias sob pena de ser extinta.
I - consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato 
a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados 
para servir como testemunhas.
II - caso haja o afastamento de um ou mais membros da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara nomeará de imediato substituto.
§ 4º Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, 
desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo 
também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de 
autoridades ou de testemunhas.
§ 6º Revogado.
§ 7º A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependerá de 
deliberação do plenário.
§ 8º Durante o recesso não ocorrerá prazo para o funcionamento da CPI.
Art. 25 A. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse 
da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I – requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara;
II – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais 
e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
III – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação 
de esclarecimentos necessários;
IV – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que lhe competirem;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização 
de diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – determinar as diligências que reputarem necessárias;
VII – convocar Secretário Municipal;
VIII – tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
IX – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta;
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X – incumbir quaisquer de seus membros ou servidores requisitados dos 
serviços da Câmara da realização de sindicâncias ou diligencias necessárias aos seus 
trabalhos dando conhecimento prévio a Mesa.
§ 1º E de quinze dias prorrogáveis por igual período desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração 
Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela 
Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º O não atendimento as determinações contidas nos artigos anteriores no 
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da 
legislação federal a intervenção do Poder Judiciário.
§ 3º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento 
sem motivo justificado a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde 
reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal;
Art. 25 B. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que 
deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos a apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como Existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal 
e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das 
providencias reclamadas.
§ 1º Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º Se o Relatório for rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por 
um dos membros designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 25 C. O Relatório Final, será enviado a Mesa para ser lido em Plenário.
Art. 25 D. Votado o parecer da CPI, se aprovado, será redigido um decreto 
legislativo para a sua eficácia, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento 
de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 1º O decreto legislativo será incluído na ordem do dia e, se aprovado, 
providencia-se a remessa dos autos, aos órgãos que a CPI especificar, para as providências 
cabíveis.
§ 2º No exercício de suas atribuições as comissões poderão tomar 
depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias, inclusive ouvindo técnicos sobre o assunto a ser apurado.
27
§ 3º Poderão as comissões solicitar do prefeito, por intermédio da câmara, 
todas as informações que julgarem necessárias, para melhor desempenho dos trabalhos 
da comissão.
§ 4º Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência 
preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de 15 (quinze) dias, 
findo o qual, deverá a comissão emitir o seu parecer.
§ 5º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal 
para deliberação. Neste caso a comissão que solicitou as informações poderá completar 
seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do executivo, desde que o 
projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao presidente no menor espaço 
de tempo possível tomar as providências da espécie cabível na forma regimental.
§ 6º As comissões da câmara diligenciarão junto às repartições municipais, 
para tanto solicitadas pelo presidente da câmara ao prefeito, as providências necessárias 
ao desempenho de suas atribuições regimentais.
SUBSEÇÃO II - DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 26 As comissões processantes obedecerão ao disposto no decreto – Lei 
n.º 201/67, das Constituições federal e estadual e da Lei Orgânica do Município, e serão 
constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar as infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, 
no desempenho de suas funções;
II - destituição dos membros da Mesa.
§1º As Comissões Processantes serão constituídas e terão por procedimento 
o que dispõem os artigos 14A, §5º ao 8º e 14 B deste Regimento Interno.
§2º O requerimento, propondo a constituição de Comissão Processante, 
deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
SUBSEÇÃO III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 27 As comissões de representação têm por finalidade representar à 
Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 
1/3 dos vereadores, com aprovação do plenário.
§ 1º A designação dos respectivos membros compete ao presidente da câmara 
municipal.
28
§ 2º Quando a execução de seus objetivos implicar em ônus para a Câmara, a 
Comissão só poderá ser criada se houver saldo em dotação orçamentária própria.
§ 3º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, 
congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos, para compor a Comissão, 
os Vereadores que se disponham a apresentar teses ou trabalhos relativos a temática.
§ 4º A Comissão de Representação dissolve-se, automaticamente, com o 
cumprimento da finalidade para a qual foi criada.
Art. 27 A. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que 
couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às 
Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 27 B. A Comissão Especial é aquela que se destina à elaboração e 
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em 
outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de 
bancada, os Vereadores que comporão a respectiva Comissão Especial, assegurando-se, 
tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 3º Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido 
livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara, que 
cientificará ao Plenário dos resultados.
SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 28 Assegurar-se-á nas comissões permanentes e temporárias, salvo nas 
processantes, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos, a qual se 
define com o número de lugares que lhe são reservados em cada comissão.
Parágrafo único. A representação dos partidos obter-se-á dividindo-se o 
número de vereadores que compõem a câmara, pelo número de membros de cada 
comissão e o número de vereadores de cada partido, pelo quociente assim alcançado.
SEÇÃO V - DA ESCOLHA DOS INTEGRANTES
Art. 29 Os membros das comissões permanentes das comissões parlamentares 
de inquérito serão designados por ato do presidente da câmara, mediante indicação dos 
líderes de partido.
29
§ 1º Os líderes farão a indicação dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados 
do início da sessão legislativa ou da constituição da comissão parlamentar de inquérito.
§ 2º Decorrido esse prazo sem a indicação, o presidente da câmara municipal 
designará os membros das comissões imediatamente, observando-se, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 3º Os membros das comissões permanentes exercem suas funções até serem 
substituídos na primeira sessão legislativa seguinte.
§ 4º O suplente investido na vereança não ocupará, necessariamente, o lugar 
do substituído nas comissões. Cabe ao presidente indicar o substituto.
§ 5º O vereador só poderá fazer parte de, no máximo, duas comissões 
permanentes.
SEÇÃO VI - DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES
Art. 30 As comissões permanentes dentro dos 05 (cinco) dias seguintes à sua 
constituição reunir-se-ão para eleger o seu presidente.
Parágrafo único. Enquanto não se realizar a eleição, o presidente da câmara 
municipal designará relatores especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às 
comissões.
Art. 31 O presidente da comissão será, nos seus impedimentos e ausências, 
substituído pelo membro mais idoso da comissão.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, o presidente deixar de fazer parte 
da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição, para escolha de seu 
sucessor.
Art. 32 Ao presidente da comissão, compete:
I - convocar e presidir todas as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
II – determinar o horário das reuniões ordinárias da comissão;
III – convocar reuniões extraordinárias;
IV – emitir e/ou designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam 
emitir parecer;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, observado os 
prazos deste Regimento Interno;
VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da 
Comissão, quando houver vacância;
30
§ 1º O presidente não poderá exercer a função de relator, mas terá voto nas 
deliberações da comissão, além do voto de desempate, quando for o caso.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer 
membro, recurso ao Plenário.
Art. 33 O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela 
relator.
Art. 34 Sempre que um membro da comissão não comparecer às suas 
reuniões, o presidente da câmara, a requerimento do presidente da comissão, designará 
substituto eventual, por indicação do líder do partido a que pertencer o ausente.
SEÇÃO VII - DAS VAGAS
Art. 35 As vagas das comissões verificar-se-ão:
I – Renúncia;
II – Com a perda do lugar;
III – Com a cassação do mandato;
IV – Com a morte;
V – Com o término do mandato.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da comissão será acabado e definitivo, 
desde que, manifestado em plenário ou comunicada por escrito, ao presidente da câmara 
municipal.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na comissão o vereador que não 
comparecer a cinco reuniões ordinárias, salvo motivo de força maior, comunicado 
previamente por escrito à comissão e por ela considerado como tal, sendo que a perda do 
lugar será declarada pelo presidente da câmara à vista da comunicação do presidente da 
comissão.
§ 3º O vereador que perder o seu lugar na comissão, a ela não poderá retornar 
no mesmo mandato da Mesa diretora.
§ 4º A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da 
câmara de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o lugar.
§ 5º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não 
justificativa em tempo hábil, declarada vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 6º O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante 
processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe 
facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente 
da Câmara.
31
SEÇÃO VIII - DAS REUNIÕES
Art. 36 As comissões reunir-se-ão ordinariamente no edifício da câmara e 
horas pré-fixadas.
§ 1º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pelos 
respectivos presidentes, ou ainda, pelo presidente da câmara com 24 horas de 
antecedência a todos os integrantes.
§ 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo 
necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 37 As reuniões das comissões serão públicas ou secretas.
§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões, quando as comissões 
tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 3º Somente vereadores poderão assistir as reuniões secretas.
Art. 38 As comissões não poderão reunir-se no período da ordem do dia.
Art. 39 As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença da maioria 
de seus membros.
§ 1º As comissões deliberarão por maioria simples de voto.
§ 2º Havendo empate, caberá voto de qualidade de seu presidente.
Art. 41 A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado 
pela mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos 
deles decorrentes, formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições 
autônomas.
SEÇÃO IX - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 42 A distribuição de matéria nas comissões será feita pelo presidente da 
câmara municipal, no prazo improrrogável de três dias a contar da data do recebimento 
das proposições.
Parágrafo único. Quando a matéria depender de parecer das comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas, 
respectivamente, em primeiro e último lugar.
SEÇÃO X - DO PEDIDO DE VISTA
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Art. 43 A vista de proposições nas comissões será de cinco dias úteis, nos 
casos em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período, mediante pedido 
justificado.
§ 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência, urgência especial 
e tramitação especial.
§ 2º A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido.
SEÇÃO XI - DOS PARECERES
Art. 44 Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu 
estudo com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º O parecer constará de três partes:
a) relatório em que se fará exposição de matéria em exame;
b) o voto do relator, em termos suscitados ou sintéticos, com a sua opinião 
sobre a conveniência da aprovação, total ou parcial da matéria ou sobre a necessidade de 
se lhe oferecer emendas;
c) decisão da comissão com a assinatura dos vereadores que votaram a favor 
e contra;
§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres à emenda ou sub-emendas.
I - a simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará 
na concordância total do signatário à manifestação do relator.
II - para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados como 
favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições”.
III - poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado;
IV - “contrário”, quando se oponha frontalmente as conclusões do relator.
V - o voto do relator, não acolhido pela maioria na comissão passará a 
constituir seu parecer.
VI - O projeto de lei que receber parecer contrário será lido como rejeitado 
com prévias justificativas.
Art. 44 A. Lido o parecer pelo relator, ou a sua falta, pelo vereador designado 
pelo presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.
§1° Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, à votação do parecer, 
que, se aprovado, em todos os seus aspectos, irá a plenário da Casa.
Art. 44 B. O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre 
as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão.
33
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o 
parecer poderá ser verbal.
Art. 44 C. O projeto de lei que receber parecer contrário, de todas as 
Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver 
competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não 
acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
SUBSEÇÃO I - DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 44 D. Das reuniões das comissões, lavrar-se-ão atas com sumário do que, 
durante elas, houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente:
I - hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram 
presentes com ou sem justificativas;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo 
ato poderá ocorrer fora das reuniões.
§ 3º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada 
pelo presidente da comissão.
§ 4º Ao Órgão de apoio às Comissões Permanentes, constituído de servidores 
da Câmara, incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de 
suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
Art. 45 Revogado.
Art. 46 Revogado.
SEÇÃO XII - DOS PRAZOS
Art. 47 Excetuados os casos em que este regimento determine de forma 
diversa, a comissão permanente deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - dez dias, quando se tratar de matéria e regime ordinário.
III - dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência especial e 
tramitação especial.
§ 1º Nos regimes de urgência, os prazos serão os seguintes:
34
I - o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias úteis 
para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo, mediante critério de 
distribuição.
II - o relator designado terá o prazo de dois dias úteis para a apresentação do 
relatório, prorrogáveis por igual período, mediante pedido justificado.
III - findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da 
Comissão designará um novo Relator, que terá dois dias úteis para emitir o seu relatório, 
prorrogáveis por igual período, mediante pedido justificado.
IV - findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o relatório.
V - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo 
será avocado pelo Presidente da Câmara e enviado a outra Comissão ou incluído na 
Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa, se este não tiver sido emitido.
VI - anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente 
designará Relator Especial que o dará verbalmente no decorrer da Sessão, ou escrito, na 
Sessão seguinte.
VII - findo o prazo concedido no parágrafo anterior, a proposição será 
incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação.
§ 2º Nos casos de urgência especial, o Presidente poderá designar Relator 
Especial que dará parecer verbalmente no decorrer da Sessão, ou escrito, na Sessão 
seguinte.
SEÇÃO XIII - DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47 A. Compete ao Relator designado pelo Presidente relatar a matéria 
submetida ao exame da Comissão, considerando:
I - o mérito da matéria e sua aplicabilidade;
II - a constitucionalidade, a legalidade e a regimentalidade da proposição;
III - a opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria;
IV - a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas;
V - a necessidade de exame e parecer de outras Comissões ou de levantamento 
ou análise técnica da matéria.
Parágrafo único. O relatório somente será aprovado se obtiver o voto da 
maioria dos membros da Comissão.
SEÇÃO XIV - DAS COMISSÕES TÉCNICAS REUNIDAS
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Art. 47 B. Entende-se por Comissões Técnicas Reunidas a reunião de duas ou 
mais Comissões, que englobem dois terços dos membros da Casa, com a participação 
obrigatória das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças.
§ 1º As reuniões das Comissões Técnicas Reunidas serão presididas pelo 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e na falta deste pelo 
Presidente mais idoso de Comissão presente.
§ 2º Nas Comissões Técnicas Reunidas, cada Vereador somente terá direito a 
um voto, mesmo que pertença a mais de uma Comissão.
CAPÍTULO V - DO PLENÁRIO
Art. 48 Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e números 
estabelecidos neste regimento.
Art. 49 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da 
câmara serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus 
membros.
Art. 50 O vereador não poderá participar de deliberação da câmara, quanto 
aos assuntos de seu pessoal interesse, ou do cônjuge, parente sanguíneo ou afim até o 
terceiro grau, sob pena de nulidade do ato, inclusive o que tenha exercício eventualmente 
à chefia do poder executivo.
Art. 51 Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, observadas na sua 
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
Parágrafo único. Os votos em branco só serão computados para efeito de 
quorum.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 52 Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua 
secretaria administrativa e reger-se-ão por instruções baixadas pelo presidente da Casa, a 
quem compete a administração e responsabilidade pelo funcionamento do órgão 
mencionado.
Art. 53 A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como 
os demais atos da administração dos servidores e funcionários da câmara, compete ao 
presidente, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 54 Todos os cargos da câmara, que integram a secretaria administrativa, 
serão criados, modificados ou extintos por resolução.
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§ 1º A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a fixação de seus 
respectivos vencimentos, será procedida através de resolução, de iniciativa privativa da 
Mesa.
§ 2º Os servidores da câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos 
servidores da prefeitura municipal.
Art. 55 Os atos administrativos de competência da Mesa e da presidência 
serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - da Mesa:
a) elaboração e expedição de detalhamento analítico das dotações 
orçamentárias da câmara, bem como alteração, quando necessário;
b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite 
de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura 
sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) outros casos como tais definidos em lei ou resolução;
II - da presidência:
a) ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1. Regulamentação dos serviços administrativos;
2. Nomeação de comissões especiais e de inquéritos;
3. Assuntos de caráter financeiro;
4. Designação de substitutos nas comissões;
5. Outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados 
como portaria;
b) portaria, nos seguintes casos:
1. Provimento e vacância dos cargos da secretaria administrativa e demais 
atos de efeitos individuais;
2. Autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime de 
legislação trabalhista ou outros a serem fixados pelo legislativo federal;
3. Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
4. Outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa, bem como as portarias, 
obedecerá ao período de legislatura.
Art. 56 A secretaria administrativa, mediante autorização do presidente, 
fornecerá a qualquer munícipe informações sobre os trabalhos desenvolvidos pela 
câmara, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar sua 
expedição.
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TÍTULO II - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO E VEDAÇÕES
Art. 57 Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo 
municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e representação proporcional por 
voto secreto direto.
Art. 58 Compete ao vereador:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria 
em apreciação na Câmara Municipal integrar o Plenário, votar e ser votado.
II - votar nas eleições da Mesa e das comissões;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à 
deliberação do plenário.
Art. 59 São obrigações e deveres do vereador:
I - fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, 
de acordo com a exigência legal;
II - comparecer decentemente trajado às sessões da câmara municipal, na hora 
pré-fixada;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando 
tiver interesse pessoal na mesma, caso em que acarretará a nulidade da votação, quando 
seu voto for decisivo;
IV - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
V - residir no território do município;
VI - propor à câmara municipal todas as medidas que julgar convenientes aos 
interesses do município, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse 
público.
Art. 60 Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em plenário;
III - cassação da palavra;
IV - proposta de sessão secreta para a câmara;
38
V - proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no artigo 7º do 
Decreto- Lei federal n.º 201 de 22.02.67.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da câmara, o presidente 
poderá solicitar a força necessária.
Art. 61. O vereador não poderá desde a expedição do diploma:
I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas 
uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior;
Art. 61 A. O vereador não poderá desde a posse:
I - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nela exercer função 
remunerada;
II - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
III - ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja demissível "ad nutum".
IV - patrocinar causas, como advogado, junto ao Município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere o Art. 61, inciso I deste Regimento.
§ 1º A proibição constante do inciso I, deste artigo, compreende o Vereador, 
seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, 
diretamente, ou por substituto.
§ 2º Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, 
obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I - existindo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração 
de Vereador;
c) não havendo compatibilidade de horários exercerá apenas o mandato, 
afastando-se do cargo, emprego ou função.
§ 3º Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e 
regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da 
vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
§ 4º É facultado ao Vereador, no caso previsto no parágrafo anterior, optar 
pela sua remuneração.
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CAPÍTULO II - DA LICENÇA
Art. 62 O vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença ou licença-maternidade por cento e vinte (120) dias, 
a mulher, e licença-paternidade por cinco (5) dias, o homem, após o nascimento ou adoção 
do filho em ambos os casos;
II -para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do município;
III - para tratar de interesses particulares por prazo determinado nunca inferior 
a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
IV – para assumir cargo de Secretario Municipal ou outro equivalente na 
estrutura do município;
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a câmara poderá 
determinar, no valor que estabelecer e a forma que especificar, o auxílio – doença ou o 
auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo na remuneração dos Vereadores.
§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
§ 5º Na hipótese do inciso IV, o Vereador pode optar pela remuneração do 
mandato.
§ 6º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 7º No caso do inciso IV, poderá o Vereador reassumir a qualquer tempo, 
desde que se afaste da função ou cargo.
Art. 62 A. Os requerimentos de licença dirigido ao Presidente da mesa da 
câmara, deverão ser apresentados e discutidos e votados na mesma sessão de sua 
apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º O requerimento de licença previsto no inciso I, do art. 62 deste regimento, 
deverá ser devidamente instruído com atestado médico e indicar o número de dias que o 
Vereador estará afastado, exceto em caso de afastamento por motivo de licença 
maternidade ou paternidade, devendo ser dirigido ao presidente da mesa diretora, e 
independe de votação.
§2º Caso o Vereador esteja impossibilitado de encaminhar o requerimento de 
licença por motivo de doença, o requerimento poderá ser redigido e assinado pelo 
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conjuge, companheiro, ascendente, descendente (desde que maior e capaz), ou por outra 
pessoa próxima.
§ 3º O requerimento de licença por interesse particular deve indicar o número 
de dias que o Vereador estará afastado, não podendo ser superior a 120 dias consecutivos;
§ 4º Independe de pedido de licença o vereador que será investido no cargo 
de secretário municipal, devendo apenas encaminhar ofício ao presidente da mesa diretora 
informando o seu afastamento.
CAPÍTULO III - DA PERDA, DA EXTINCÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
SEÇÃO I - DAS VAGAS E DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 63 As vagas da câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda ou extinção de mandato.
Art. 63 A. A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos 
ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara dentro do 
prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em 
lei, e não desincompatibilizar antes da posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado 
em lei ou pela Câmara.
Art 63 B. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato 
extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência 
e comprovação.
§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo 
suplente.
§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sanções 
de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
SEÇÃO II - DA RENÚNCIA
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Art. 64 A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, 
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão 
pública e conste em ata.
§ 1º Considera-se, também, haver renunciado:
I - vereador que não prestar compromisso no prazo regimental;
II - o suplente que convocado não se apresentar no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo 
presidente.
SEÇÃO III - DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 65 Perde o mandato, o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 54º da 
Constituição Federal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária à terça 
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que previamente perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a justiça eleitoral nos casos previstos na constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos 
crimes previstos em Lei Complementar de 064/90.
VII – que utilizar-se do mandato para prática dos atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
VIII – que fixar residência fora do município;
§ 1º Nos casos dos incisos II, III e VII, a perda do mandato será decidida 
conforme procedimento previsto no art. 71 E.
§ 2º Nos casos previstos nos demais incisos do Art. 65, o processo de cassação 
do mandato será iniciado pela Mesa de ofício ou mediante provocação de qualquer 
vereador ou de partido com representação na câmara, assegurada aos acusados ampla 
defesa perante a Mesa, e será processado conforme regras previstas no art. 65 A.
§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Art. 67 A deste regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros 
da câmara municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 4º O vereador investido do cargo de secretário municipal não perderá o 
mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
42
Art. 65 A. O processo de cassação do mandato de Vereador assim como o de 
Prefeito nos casos de infração político-administrativas, conforme dispõe a legislação 
federal, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno, obedecerá o seguinte 
rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar o Comissão Processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, 
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só voltará se 
necessário, para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o 
recebimento, pelo voto da maioria simples, na mesma sessão será constituída a Comissão 
Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão 
desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, 
dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa prévia, 
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo 
de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas 
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos contado o prazo da 
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá 
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, o qual neste caso será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os 
atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para depoimento do denunciado 
e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte 
e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como 
formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas no prazo de quinze dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer 
final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo 
será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, 
ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do 
cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, 
em votação nominal e aberta, incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
43
resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se 
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato 
de Prefeito ou de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente 
determinara o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara 
comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII - O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido 
o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda 
que sobre os mesmos fatos;
§ 1º A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do decreto 
legislativo de cassação do mandato expedido pelo Presidente da Câmara, que deverá 
convocar, imediatamente o respectivo Suplente.
§ 2º O rito que trata o Art. 65A, poderá ser utilizado para apuração de 
diferentes tipos de infração, sendo a sanção compatível com o tipo de denúncia apurada.
CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 66 A Mesa convocará o suplente de vereador de imediato, nos seguintes 
casos:
I - o Suplente será convocado no caso de vaga ou de investidura em função 
prevista no inciso IV do art. 44 da Lei Orgânica do Município;
II - licença para tratamento de saúde e particular.
§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito a Mesa, que 
convocará o suplente imediato.
§ 2º O suplente convocado devera tomar posse dentro de três dias, contados 
da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogara o 
prazo, sob pena de perda do direito à suplência.
§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, far-se-á eleição para preenchê￾la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 4º Enquanto a vaga não for ocupada pelo Suplente, o quórum será calculado 
de acordo com os Vereadores remanescentes.
Art. 67 O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, 
não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa.
CAPÍTULO V - DO DECORO PARLAMENTAR
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SEÇÃO I - DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 67 A. Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro 
parlamentar, no exercício de seu mandato:
I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões 
incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras 
contra a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a 
qualquer outra pessoa ou grupos de pessoas que assistam as sessões de trabalho da 
Câmara;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou 
documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos 
protegidos por lei;
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho de funções administrativas para as quais fora designado, durante o mandato 
e em decorrência do mesmo;
f) deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniões das comissões à 
Mesa Diretora.
g) Agredir fisicamente seus pares, no recinto da Câmara ou fora dele, perante 
a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer outra pessoa ou grupos de 
pessoas que assistam as sessões de trabalho da Câmara;
II – quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara 
ou dos Vereadores no exercício dos seus atos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou outras formas 
condizentes com a lei, todo e qualquer ato cível, penal ou administrativo ocorrido no 
âmbito da administração Pública, bem como casos de inobservância deste Regimento 
Interno, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular ações a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem 
e a honra de qualquer pessoa;
f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a 
reuniões de comissão;
III – quanto ao respeito aos recursos públicos:
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a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do 
patrimônio e dos recursos públicos;
b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais 
ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da 
Câmara e às expensas da mesma;
IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer 
serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos 
econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de 
outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para se 
mesmo ou para pessoas de relacionamento pessoais ou político;
c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a 
contrapartidas ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou 
indiretamente na decisão;
d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para o cargo 
em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou 
função;
e) ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse 
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua 
companhia eleitoral.
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES
Art. 68 O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou 
praticar ato que afeta a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares 
previstas neste regimento e código de ética e decoro parlamentar, que poderá definir 
outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I. Censura;
II. Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III. Perda de mandato.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da 
Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas;
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III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato.
IV – Os previstos no Art. 67 A. 
Art. 69 A censura será aplicada em sessão pelo presidente da câmara ou por 
quem o substituir quando não caiba penalidade mais grave, ao vereador que:
I. inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos do regime interno;
II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
casa;
III. perturbar a ordem das sessões da câmara ou das reuniões das sessões de 
comissões.
§ 2º A censura será, também, imposta pela Mesa se outra cominação mais 
grave não couber ao vereador que:
I. Usar, de discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar.
II. Praticar ofensas físicas ou moral no edifício da câmara ou desacatar, por 
atos e/ou palavras, outro parlamentar à Mesa ou comissão.
Art. 70 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores;
II. Praticar transgressão grave ou reiterada do regimento interno;
III. Revelar conteúdos de debates ou deliberações que a câmara ou comissão 
haja resolvido ficar secretos;
IV. Faltar, sem motivos justificados, a 1/3 das sessões originárias em cada 
sessão legislativa.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo plenário, 
em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator, ampla defesa, e 
seguirá o rito previsto no Art. 71 E.
Art. 71 Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato 
que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da câmara ou de comissão, que 
mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de 
improcedência da acusação.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 71 A. A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por no mínimo 
três vereadores, com mandato de um ano, que terá as mesmas prerrogativas da Comissão 
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Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal 
pertinente.
§ 1º A eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária da primeira sessão 
legislativa da legislatura.
§ 2º Cada Vereador poderá votar em até três nomes, sagrando-se eleitos os 
mais votados.
§ 3º Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, 
prevalecendo o empate, o mais antigo na Casa.
§ 4º Não poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador:
I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou 
incompatível com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão 
de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de 
destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em 
Comissões, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
III – que seja Presidente da Mesa Diretora;
§ 5º O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, 
por infringência a preceitos estabelecidos neste Regimento Interno, com prova inequívoca 
da verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato 
afastamento da função, por decisão do Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até 
decisão final sobre o caso.
§ 6º Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões 
consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho 
ou seu substituto.
§ 7º Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o 
Suplente, na ordem da eleição, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento 
do Titular.
§ 8º As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu 
substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de 
autoconvocação pela totalidade de seus membros.
Art. 71 B. Ao Conselho de Ética compete:
I – eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros, para 
mandatos de um ano;
II – zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno, atuando 
no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de 
Vereadores;
III – processar os representados nos casos e termos previstos neste 
Regimento Interno, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos 
necessários à sua instrução;
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IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre 
matérias de sua competência;
V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e informações do 
Mandato Parlamentar.
Art. 71 C. O Conselho de Ética aprovará regulamento específico para 
disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho 
de Ética observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões 
da Casa.
§ 2º Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, 
subsidiariamente, no que couberem, as disposições regimentais aplicáveis as comissões.
SEÇÃO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 71 D. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o 
Presidente do Conselho de Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas 
neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento 
investigatório preliminar, ao tomar conhecimento do fato que infrinja a ética ou o decoro 
parlamentar.
Art. 71 E. O processo que apurará o descumprimento de normas contidas 
neste regimento interno seguirá o seguinte rito:
I - antes de receber a representação, o Presidente do Conselho de Ética, no 
prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representado, por escrito, ou verbalmente, sendo 
reduzido a termo.
II - o representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, 
sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa.
III - o Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que 
promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que 
entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio.
a) não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou 
não se apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação;
b) Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento 
especial, cabendo ao Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição.
IV - o Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando 
procedente a representação, notificará o representado para que, com garantia dos 
princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua 
defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências.
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V - esgotando o prazo de defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução 
probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer final à mesa para ser 
votado em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa 
do Conselho.
Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua 
ausência será registrada no parecer final do Conselho de Ética.
Art. 71 F. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição 
sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, 
concluindo-o:
I – com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos 
aplicados;
II – pela inocência do parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) 
dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador em igual prazo, 
que será apreciada pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final 
do Conselho de Ética, observando o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo adotará a 
forma de Resolução, e será redigida pelo Vereador que arguir intenção de Recurso.
Art. 71 G. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos 
termos do inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de 
imputação de uma das penas do Art. 68 ou outra indicada neste Regimento Interno, 
encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser submetido à votação 
do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como 
primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, 
exigindo, para sua aprovação, o voto:
I – da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos 
parlamentares e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões.
II – de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
TÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 72 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara 
municipal de projeto de lei subscrito, por no mínimo cinco por cento do eleitorado 
municipal, obedecidas às seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo 
e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral;
II – revogado.
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III - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral; 
IV - poderá usar a palavra em plenário ou em comissão pelo prazo de 10 (dez) 
minutos, o primeiro signatário ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto;
V - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de incidência ou iniciativa 
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica administrativa.
CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO
Art. 73 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física 
ou jurídica contra ato ou conjuntura de omissão das autoridades e entidades públicas, ou 
mesmo imputados a membros da câmara, serão recebidos e encaminhados pela mesa, 
desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor;
II - o assunto envolva competência do colegiado da câmara municipal.
CAPÍTULO III - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 74 Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e 
apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma 
seguinte:
I - o exame far-se-á perante um membro da comissão de Fiscalização 
Financeira e Orçamentária da câmara municipal;
II - se o contribuinte pedir “cópia”, esta será assegurada sem despesa para a 
câmara, no prazo de vinte e quatro horas;
III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, 
fornecendo endereço, dados pessoais e o número do título de eleitor. Esse documento 
poderá ser em forma de ofício endereçado ao presidente da Casa;
IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, 
obrigatoriamente, o processo de prestação de contas em questão;
V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a 
prestação de contas dos municípios do Estado de Goiás, se este houver analisado já os 
documentos da mesma, com direito de contra argumentar em cinco dias.
TÍTULO IV - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
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Art. 75 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário 
autorizado entre ela e o órgão da câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar a Mesa dentro de dez dias, 
contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. Enquanto 
não for feita a indicação, a Mesa considerará como líder e vice-líder os vereadores mais 
votados na bancada, respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova 
comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão substituídos, nas faltas, impedimentos e ausências do 
recinto, pelos respectivos vice-líderes.
§ 4º É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem 
este regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas 
comissões da câmara.
Art. 76 É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da 
presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à 
votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua 
relevância e urgência, interessa ao conhecimento da câmara.
§ 1º A juízo da presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe 
for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não 
poderá falar por prazo superior de cinco minutos.
TÍTULO V - DAS SESSÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 A. As Sessões da Câmara serão:
I – de instalação, as realizadas a 1º de janeiro do ano subsequente a eleição 
para posse dos eleitos e e1eição da Mesa e das Comissões;
II – ordinárias, as realizadas de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto 
a 15 de dezembro de cada ano;
III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados 
para as ordinárias;
IV – solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens 
especiais.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado.
52
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser este Regimento Interno.
Art. 77 Serão realizadas no mínimo quatro sessões ordinárias mensalmente, 
conforme previsto no Art. 5º, §2º deste Regimento.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 78 Será dada ampla publicidade às sessões da câmara, facilitando-se o 
trabalho de divulgação, com a publicação de pauta e o resumo dos trabalhos no 
PLACARD da Câmara Municipal.
Art. 79 Excetuadas as solenes, as sessões da câmara terão a duração máxima 
de quatro horas, com interrupção de quinze minutos entre o final do expediente e o início 
da ordem do dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do presidente ou a pedido verbal 
de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
Art. 80 As sessões da câmara, com exceção das solenes, só poderão ser 
abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da casa.
Art. 81 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto 
reservado ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no 
Plenário e atenda às observações do Presidente.
§ 1º A critério da presidência, serão convocados os funcionários da secretaria 
administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do plenário, autoridades públicas 
federais, estaduais e municipais. Personalidades homenageadas terão lugares reservados 
para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes foi feita por membros do legislativo.
§ 4º Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão que manifestarem 
desejo de usar da palavra, deverão erguer a mão e aguardar autorização do presidente para 
usar a tribuna.
§ 5º Caberá ao presidente decidir sobre o pedido de uso da palavra por cidadão 
em plenário, sendo concedido o tempo de no máximo 05 (cinco) minutos.
§ 6º Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão requerer 
inscrição junto a mesa até 15 minutos antes do início da sessão para usar a palavra, com 
descrição detalhada do assunto a ser tratado, ocasião em que o presidente decidirá sobre 
o pedido.
SEÇÃO I - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 82 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
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I - expediente;
II - ordem do dia.
Art. 83 A hora do início dos trabalhos, verificada pelo secretário a existência 
de número total ou legal, o presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º A falta de número legal para as deliberações do plenário no expediente 
não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar da tribuna. Não 
havendo orador inscrito, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva 
chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, 
que não foram votadas por falta de “quórum” legal, ficarão para expediente da sessão 
ordinária seguinte.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a 
requerimento do vereador ou por iniciativa do presidente e sempre será feita 
nominalmente, constado da ata aos nomes ausentes.
§ 4º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária 
por dia.
Art. 84 O expediente terá a duração de duas horas e se destinará à aprovação 
da ata da sessão anterior, a leitura de matéria oriunda do executivo, a apresentação das 
proposições pelos vereadores e o uso da palavra dos membros.
Art. 85 Aprovada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expediente recebido do prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado por vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de créditos adicionais orçamentários;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) requerimentos;
f) indicações;
g) recursos.
§ 2º Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, 
quando solicitadas pelos interessados.
Art. 86 Terminada a leitura das matérias em pauta, o presidente destinará o 
tempo restante da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
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I - discussão de requerimento solicitada nos termos regimentais;
II - discussão dos pareceres que não se refiram às proposições sujeitas à 
apreciação da ordem do dia;
III - uso da palavra pelos vereadores segundo a ordem de inscrição em livro 
próprio, versando tema livre.
§ 1º O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento, 
pareceres, nos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre, será 
improrrogavelmente de dez minutos.
§ 2º A inscrição para uso da palavra no expediente em tema livre, para aqueles 
vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e 
assim, sucessivamente.
§ 3º É vedada a sessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a 
tribuna nesta fase da sessão.
§ 4º O orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for 
interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro 
lugar, na sessão seguinte para complementar o tempo regimental.
§ 5º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro 
especial, de próprio punho e sob a fiscalização do primeiro secretário.
§ 6º O vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente 
na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, e só poderá ser de novo inscrito em 
último lugar, na lista organizada.
Art. 87 Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta 
de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à ordem 
do dia.
§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se presente 
o “quorum” previsto no Art. 80 deste regimento.
§ 2º Não se verificando o “quorum” regimental, o presidente poderá 
suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão.
Art. 88 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha 
sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 24 horas do início da sessão.
Art. 89 Não havendo mais matérias para deliberação no plenário, na ordem 
do dia, o presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, 
concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal.
§ 1º Não poderá o orador desviar-se das finalidades de explicações pessoais, 
nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo presidente e, na 
reincidência, terá a palavra cassada.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o 
presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de 
55
encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação 
pessoal.
SEÇÃO II - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 90. A sessão extraordinária poderá ser convocada, com no mínimo 24 
(vinte e quatro) horas de antecedência, e far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e 
Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros 
da Casa, em caso de Urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 31, 
V, da Lei Orgânica.
§ 1° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária 
por dia.
§3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora e dia 
e não terão prazo determinado, podendo se estender até que se esgote a matéria constante 
da convocação.
§4º Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições 
concernentes às ordinárias.
Art. 91 Na sessão extraordinária não haverá aparte de expediente, sendo todo 
o tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
Parágrafo único. Aberta a sessão, com a presença de um terço dos membros 
da câmara e, não constando após a tolerância de quinze minutos o “quorum” regimental, 
o presidente encerra os trabalhos, determinando a lavratura da ata.
Art. 92 Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de 
decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha 
sido objeto de ato convocatório.
SEÇÃO III - DAS SESSÕES SOLENES E COMEMORATIVAS
Art. 93 As sessões solenes e comemorativas serão convocadas pelo presidente 
ou por deliberação da câmara, para o fim específico que lhes foi determinado.
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§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara, 
observando-se o disposto no parágrafo terceiro, num tempo determinado para o seu 
encerramento, dispensando, inclusive, a leitura da ata e a verificação de presença.
Art. 94 Revogado.
SEÇÃO IV - DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 94 A. As sessões virtuais serão realizadas sempre que, em caso de 
moléstias contagiosas, caso fortuito ou força maior, for necessário se preservar a saúde e 
bem estar dos Vereadores.
Parágrafo único. Poderá também ser implantada a modalidade híbrida, 
sempre que um ou mais Vereadores necessitarem manter distanciamento social, ou 
estiverem em recuperação médica, não podendo assim comparecer em Plenário, ocasião 
em que será declarado presente para todos os fins de direito.
Art. 94 B. Nas sessões virtuais o Presidente poderá, mediante deliberação do 
Plenário, dispensar a leitura da Ata da sessão anterior, bem como reduzir tempo de fala 
durante a Ordem do Dia e o Grande Expediente.
Art. 94 C. Nos casos das sessões virtuais e híbridas, o rito a ser aplicado será 
o Ordinário, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
CAPÍTULO II - DAS ATAS
Art. 95 De cada sessão da câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário, que conterá 
sempre, além da especificação da sessão, a data, horário, local em que foi realizada e os 
nomes dos Vereadores ausentes e presentes.
§ 1º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em concisos 
regimentais, deve ser requerida ao presidente da câmara.
§ 2º A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, e não havendo 
pedido de retificação ou impugnação, esta será declarada aprovada pelo Presidente.
§ 3º Cada vereador poderá falar de uma vez sobre a ata, para pedir a sua 
retificação ou impugná-la.
§ 4º Feita a impugnação ou solicitação de retificação, o plenário deliberará a 
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma 
será imediatamente incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 5º Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo presidente e secretários, 
inclusive pelos demais membros da câmara, visando a sua eficácia.
57
Art. 96 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão.
Art. 96 A. Na elaboração da ata serão observadas as seguintes condições:
I – edição por meio digital;
II – impressão em papel A-4;
III – impressão em papel timbrado.
§1º As atas impressas serão encadernadas semestralmente e arquivadas.
§2º As atas serão digitalizadas e disponibilizadas em meio eletrônico para 
consulta popular, por meio do portal transparência.
§ 3º As atas poderão ser assinadas digitalmente por meio de certificado 
eletrônico.
TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 97 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento 
do plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
a) projetos de lei;
b) projetos de decretos legislativos;
c) projetos de resolução;
d) indicações;
e) requerimentos;
f) substitutivos;
g) emendas e subemendas;
h) pareceres;
i) vetos;
j) recursos;
k) Leis Delegadas;
l) moção;
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, 
quando sujeitos à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter resumo do 
assunto.
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§3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado,
objetivamente declarado na ementa, ou dela decorrente.
Art. 98 O presidente deixará de receber qualquer proposição, quando:
I - versar sobre assuntos alheios e competência da câmara municipal;
II - delegar a outro poder e atribuições privativas do poder legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto ou regulamento ou qualquer outra norma 
legal, não venha acompanhada de seu texto;
IV - fazer menção à cláusula de contrato ou de convênio, não transcrever o 
seu respectivo extrato interpretativo;
V - a matéria for inconstitucional, ilegal ou anti-regimental em todos os seus 
termos;
VI - a matéria for apresentada em plenário, cujo autor-vereador esteja ausente 
da sessão;
VII - tenha sido rejeitada ou não sancionada, sem obediência às prescrições 
legais.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser 
apresentado pelo autor dentro de dez dias, e encaminhado pelo Presidente a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado 
pelo Plenário.
Art. 98 A. A apresentação de proposição será feita sempre em Plenário, no 
caso das proposições em geral, quando de autoria dos Vereadores ou das Comissões.
Art. 98 B. Toda matéria legislativa da Câmara será objeto de projeto de lei. 
Toda matéria político-administrativa, sujeita à deliberação da Câmara, será objeto de 
projeto de resolução ou de decreto legislativo.
§ 1º Os projetos de lei dividir-se-ão em:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por dois terços 
da Câmara;
II – projeto de lei complementar, aprovado por maioria absoluta;
III – projeto de lei ordinária, aprovado por maioria simples.
§ 2º O projeto de resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da 
competência exclusiva da Câmara, de efeito interno, apreciado em uma votação por 
maioria simples e promulgado pelo Presidente.
§ 3º O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência 
exclusiva da Câmara, apreciado em uma votação por maioria absoluta e promulgado pelo 
Presidente.
Art. 98 C. As proposições de iniciativa do Prefeito e da população serão 
apresentadas pelo seu autor na Secretaria Administrativa.
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Art. 98 D. A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente.
Art. 98 E. Lidos os projetos pelo 1º Secretário, no expediente, serão 
encaminhados às Comissões, que deverão opinar sobre o assunto.
SEÇÃO I - DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Art. 98 F. Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão 
ser:
I – precedidos de títulos enunciativos de seu objeto;
II – escritos em dispositivos enumerados, concisos e concebidos nos mesmos 
termos em que deverão ficar como lei, decreto legislativo ou resolução;
III – assinados pelo seu autor.
§1º Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto 
da proposição.
§2º Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
§3º O texto ou corpo do projeto será disposto de forma articulada, com frases 
de sentido completo separadas umas das outras e ordenadas em sequência numerada, 
obedecendo a seguinte disposição:
a) artigos, que são os elementos básicos da norma jurídica e devem dispor 
pontos determinados, sendo numerados em sequência ordinal do 1º ao 9º e cardinal do 10 
em diante;
b) parágrafos, que têm como finalidade complementar, explicar, restringir ou 
ditar exceções ao artigo, sendo numerados da mesma forma que os artigos;
c) incisos, com finalidade de explicar ou subdividir assuntos tratados nos 
artigos e parágrafos, sendo numerados em algarismos romanos;
d) alíneas, utilizadas para discriminar ou subdividir assuntos tratados nos 
parágrafos e incisos, sendo representadas por letras minúsculas em sequência;
e) itens, usados na discriminação e desdobramento de alíneas, indicados por 
algarismos arábicos.
§ 4º Os projetos de lei, resolução e decreto legislativo poderão, ainda, ser 
divididos em títulos, capítulos e seções, separando e agrupando os artigos por temas ou 
assuntos correlatos.
§ 5º As proposições que alterarem texto de Lei, Resolução ou outro, deverão 
os artigos inseridos conservarem o número do artigo imediatamente anterior, seguido de 
letras maiúsculas, em ordem alfabética, que identificam a inserção.
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Art. 99. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos prazos regimentais, a presidência 
determinará a sua constituição, por deliberação própria ou de requerimento de qualquer 
vereador.
SEÇÃO II - DA TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA E URGENTE
Art. 100 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitações:
I – Urgência especial;
II – Especial;
III – Urgência;
IV – Prioridade;
V – Ordinária.
§ 1º Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos Vereadores, com 
solicitação de urgência, deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias, no máximo, 
contados da data de sua autuação.
§ 2º Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos Vereadores, com 
solicitação de urgência especial, tramitação especial e prioridade deverão ser apreciados 
em até dez dias, no máximo, contados da data de sua autuação.
§ 3º Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos Vereadores, com 
solicitação de tramitação especial, deverão ser apreciados em até dez dias, no máximo, 
contados da data de sua autuação.
Art. 101 A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as 
previstas neste artigo e seus parágrafos.
§ 1º Serão consideradas urgência especial projetos que versem sobre:
I - calamidade pública, desastre natural, epidemia e matérias afins;
II - matérias cuja eficácia legislativa não seja alcançada pelo decurso do 
tempo, devendo ser devidamente justificada pelos autores da proposição.
§ 2º Aprovado o requerimento de urgência especial pela Mesa Diretora, este 
será posto em pauta na primeira sessão subsequente ao pedido, ocasião em que será 
apresentado ao plenário, lido e encaminhado para a comissão responsável, que seguirá o 
trâmite previsto no Art. 47 deste Regimento.
§ 3º Todos os regimes de tramitação previstos no Art. 100, terão prazo 
mínimo de tramitação de 48 horas (quarenta e oito horas), em dias úteis.
§ 4º Cabe a Mesa diretora decidir sobre o regime de tramitação, em harmonia 
com o parecer técnico.
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Art. 102 Em regime especial, tramitarão proposições que versem sobre:
I - licença do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
II - constituição de comissão especial e de inquérito;
III - contas do prefeito e da Mesa da câmara;
IV - projetos de resolução ou de decreto legislativo quando a iniciativa for da 
Mesa ou de comissão;
V - autorização para o prefeito ausentar-se do município por mais de quinze 
dias;
VI - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria a qualquer 
pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao município;
VII - cassação do mandato do prefeito e vice-prefeito do prefeito em plenário.
SEÇÃO III - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 103 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de 
economia interna da câmara, de natureza político-administrativo, e versarão sobre a sua 
secretaria administrativa, a Mesa e os vereadores.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) perda de mandato de vereador, observando o que dispõe o decreto-lei n.º 
201/67;
b) destituição ou eleição de cargos na Mesa; 
c) elaboração e reforma do regimento interno;
d) julgamento dos recursos de competência da câmara;
e) concessão de licença a vereador;
f) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a 
assuntos de economia interna e Comissão Especial nos termos regimentais;
g) aprovação e/ou rejeição das contas da Mesa e do executivo municipal;
h) organização dos serviços administrativos e criação de cargos da câmara 
municipal;
i) demais atos de economia interna da casa.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de 
resolução a que se referem às letras “C” e “E”, do parágrafo anterior. Os demais poderão 
ser de iniciativa da Mesa de comissões ou do vereador.
62
Art. 104. Lido o projeto pelo primeiro secretário no expediente, ressalvando 
os casos previstos neste regimento, será ele encaminhado à Comissão Permanente e/ou 
Provisória existente que, por sua natureza deve opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. Compete ao presidente decidir sobre dúvida no tocante às 
comissões que devam ser ouvidas e relacionadas à matéria deste artigo.
Art. 105. São requisitos dos projetos:
I - resumo de seu objetivo;
II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
SEÇÃO IV - DA INDICAÇÃO
Art. 106 Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de 
interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos 
reservados, por este regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 107 As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de 
direito, independentemente de deliberação do plenário.
Parágrafo único. No caso de entender o presidente que a indicação não deva 
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão a comissão competente, cujo parecer será 
discutido e anotado no expediente.
SEÇÃO V - DOS REQUERIMENTOS
Art. 108 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao presidente da 
câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são 
de duas espécies:
a) sujeito apenas a despacho do presidente;
b) sujeito à deliberação do plenário.
Art. 109 Serão da alçada do presidente da câmara e verbais, os requerimentos 
que solicitem:
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I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV - observância de disposições regimentais;
V - retirada pelo auto, de requerimento;
VI - verificação de presença de anotação;
VII - informações sobre os trabalhos ou pauta de ordem do dia;
VIII - requisições de documentos, processos, livros ou publicações existentes 
na câmara;
IX - preenchimento de lugar em comissão;
X - declaração de voto.
Art. 110 Serão da alçada do presidente da câmara e escritos os requerimentos 
que solicitem:
I - renúncia do membro da Mesa;
II - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outro;
III - designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações em caráter oficial, sob atos da Mesa, da presidência ou da 
câmara;
VI - votos de pesar por falecimento;
VII - constituição de Comissão Especial;
VIII - cópia de documentos existentes nos arquivos da Casa;
IX - informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio;
§ 1º A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste 
e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber sua simples 
anuência.
§ 2º Informando à secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo 
vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de 
fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 111 Serão da alçada do plenário, verbais e votados sem parecer discussão 
e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão;
II - destaque de matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
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IV - encerramento de discussão nos termos deste regimento.
Art. 112. Serão de alçada do plenário, escrito, discutidos e votados, os 
requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor e congratulação e manifestação de protesto;
II - inserção de documento em ata;
III - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário;
IV - audiência de comissão para assuntos em pauta;
V - informações solicitadas às entidades públicas ou particulares;
§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente de sessão, 
lidos e encaminhados para as providências solicitadas, sem nenhum vereador manifestar 
intenção de discuti-los. Manifestando-se a qualquer vereador, serão os requerimentos 
encaminhados ao expediente da sessão seguinte.
§ 2º O requerimento de adiantamento ou de vista de processos, constantes ou 
não da ordem do dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
§ 3º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais 
somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 dos vereadores presentes.
Art. 113 Os requerimentos ou petições de interessados não-vereadores serão 
lidos no expediente e encaminhados pelo presidente ao prefeito ou às comissões.
Parágrafo único. Cabe ao presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os 
mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da câmara ou não estejam 
propostos em termos adequados.
Art. 114. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação 
da câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, 
independentemente do conhecimento do plenário.
Parágrafo único. Os pareceres das comissões serão votados no expediente da 
sessão, em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o vereador requerer a discussão dos 
mesmos, passando a matéria para o expediente da sessão seguinte.
SEÇÃO VI - DAS MOÇÕES
Art. 114 A. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado 
assunto ou de pesar por falecimento.
§ 1º As moções podem ser de:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
65
IV – pesar ou falecimento;
V – aplausos ou louvor.
§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase da Ordem do Dia da 
mesma sessão de sua apresentação, e serão aprovadas pelo voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal em turno único de votação aberta.
SEÇÃO VII - DAS PORTARIAS
Art. 114 B. Portaria é o ato que serve ao Presidente para disciplinar assunto 
administrativo individual, não estando sujeita à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Serão matérias de portaria, dentre outras:
I – lotação, provimento e vacância dos cargos administrativos da Câmara, na 
forma prevista em resolução;
II – abertura de sindicância e processo administrativo;
III – aplicação de penalidade ou concessão de vantagem administrativa 
prevista na legislação;
IV – concessão de diária de viagem a Vereador ou a servidor da Câmara, 
definida por resolução.
V – outras previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 C. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de 
projetos de:
I – emenda a Lei Orgânica do Município;
II – lei Ordinária ou complementar;
III – lei Delegada;
IV – decreto Legislativo;
V – resolução.
Parágrafo único. São requisitos dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
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d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
SEÇÃO II - DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR
Art. 114 D. Projeto de Lei é a proposição que tem, por fim, regular toda 
matéria de competência do Poder Legislativo e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:
I – do Vereador, individual ou coletivamente;
II – da Mesa da Câmara;
III – das Comissões;
IV - do Prefeito;
V – dos cidadãos.
Art. 114 E. Os Projetos de Lei Ordinária ou Complementar somente serão 
aprovados se obtiverem a quantidade de votos estabelecidas neste regimento, em turno 
único de votação aberta, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Art. 114 F. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de suas remunerações;
II - servidores públicos, seus regimes jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos órgãos da 
administração pública;
IV - matéria orçamentaria é a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prémios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, 
primeira parte.
Art. 114 G. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
leis que disponham sobre:
l - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;
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II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto 
na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
SEÇÃO III - DAS LEIS DELEGADAS
Art. 114 H. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação a Câmara Municipal.
§1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei 
complementar e os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias não serão 
objeto de delegação.
§2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que 
a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. 144 I. O Projeto de Lei Delegada será aprovado pelo voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em turno único de votação.
SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 114 J. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que visa regular as 
matérias de Competência Privativa da Câmara, que excedam aos limites da economia 
interna da Câmara e que não são sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo 
Presidente, para produzir efeitos externos.
§1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I – concessão de licença ao Prefeito, por motivo de doença ou de interesse 
particular;
II – concessão de licença ao Prefeito para se ausentar do país, por qualquer 
prazo, ou do Município, por mais de quinze dias;
III – concessão de título honorífico de cidadania ou de outra honraria a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
IV – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
V – apreciação das contas do Prefeito;
VI – cassação do mandato do Prefeito.
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§2º Compete exclusivamente à Mesa a apresentação do projeto de decreto 
legislativo a que se referem os incisos I, II e IV, do §1º, deste artigo.
Art. 114 K. Toda proposição que dispor sobre concessão de Título Honorífico 
de Cidadão Passa-quatrense ou outras honrarias, poderá ser proposta por qualquer 
Vereador.
§ 1º As honrarias, de que trata o presente artigo, serão concedidas 
exclusivamente a pessoas possuidoras de ilibadas virtudes e que tenham, realmente, 
contribuído para o desenvolvimento do Município.
§ 2º Acompanhará a proposição de que trata este artigo, obrigatoriamente:
I – histórico e informações pessoais do agraciado;
II – justificativa da proposição.
Art. 114 L. O Projeto de Decreto Legislativo será aprovado pelo voto 
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, exceto as hipóteses dos 
incisos V e VI, do §1º, que serão aprovados por dois terços dos votos em escrutínio 
secreto.
CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 115 Substitutivo é o projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, 
apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o 
mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar 
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou em todo, o artigo, 
parágrafo ou inciso, do projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a que se acrescenta a uma proposição.
Art. 116 Subemenda é a proposição apresentada à outra emenda, e que pode 
ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva.
Art. 116 A. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar 
vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
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Art. 117 Os recursos contra atos do presidente da Mesa Diretora serão 
interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a 
ele dirigida.
§ 1º Apresentado o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão 
e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se.
§ 2º Os prazos marcados neste artigo são peremptórios e correm dia a dia, 
desprezando-se o do começo e contando-se o do final.
§ 3º Aprovado o recurso, o presidente deverá se sujeitar à decisão soberana 
do plenário, sob pena de destituição do cargo, assegurada ampla defesa no processo da 
questão.
CAPÍTULO V - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 118 A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será 
requerida pelo Autor, ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara, que, tendo obtido as 
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do plenário, compete 
ao presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria estiver submetida ao plenário, compete a este a decisão.
§ 3º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões 
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer 
delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 4º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, 
pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 5º A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com a prévia autorização dos demais membros.
§ 6º Aplicam-se as mesmas regras deste artigo as proposições do Poder 
Executivo e dos Cidadãos.
CAPÍTULO VI - DA PREJUDICABILIDADE
Art. 119 Na apreciação pelo plenário, considera-se prejudicada a discussão 
ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado 
na mesma sessão legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento.
TÍTULO VII - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
70
CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES
Art. 120 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.
§ 1º Terão discussão única todos os projetos de decreto legislativo e de 
resolução.
§ 2º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) sejam de iniciativa do prefeito e estejam sobre solicitação expressa em 
regime de urgência;
b) sejam de iniciativa de um terço dos membros da câmara;
c) sejam colocados em regime de urgência especial;
d) que disponham sobre convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros municípios;
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 121 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo, 
aos vereadores, atender às perguntas e determinações regimentais:
I - o presidente e os vereadores poderão falar em pé ou sentados nos seus 
respectivos lugares, ou podendo usar a tribuna, se assim preferirem.
II - dirigir-se sempre ao presidente da câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder à parte.
III - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber o consentimento do 
presidente.
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de “Senhor ou 
Excelência”.
Art. 122 O vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação à ata;
II - no expediente quando escrito na forma deste regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de 
disposições regimentais ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos 
trabalhos;
VI - para encaminhar votação;
VII - para justificar requerimento de urgência especial;
VIII - para justificar seu voto;
71
IX - para explicação pessoal;
X - para apresentar requerimento.
§ 1º O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
a) para leitura de requerimento de urgência especial;
b) para comunicação importante à câmara;
c) para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
d) para recepção de visitantes;
e) para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem 
regimental.
§ 2º Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência:
a) ao autor;
b) ao relator;
c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 3º Cumpre ao presidente dar a palavra alternada somente a quem seja pró 
ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo 
anterior.
SEÇÃO I - DOS APARTES
Art. 123 Aparte é a interrupção de orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a 
um minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes ao presidente nem ao orador que fala pela 
ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido 
dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.
SEÇÃO II - DOS PRAZOS
Art. 124 São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para o uso da 
palavra:
I - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação de ata;
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II - dez minutos para falar da tribuna durante o expediente, em tema livre;
III - na discussão de:
a) veto: trinta minutos, com apartes;
b) parecer de redação final ou de discussão: quinze minutos com apartes;
c) parecer do tribunal de contas dos municípios: quinze minutos com apartes;
d) processo de destituição da Mesa ou de membros: quinze minutos para cada 
vereador e sessenta minutos para o denunciado ou relator, com apartes;
e) processo de cassação de mandato de vereador e de prefeito: quinze minutos 
para cada vereador e cento e vinte minutos para o denunciado ou seu procurador, sem 
apartes, nos termos do decreto de lei n.º 201/67.
f) requerimentos: dez minutos, com apartes, quer seja em primeira ou segunda 
discussão.
IV - em explicação pessoal: quinze minutos, sem apartes;
V - para encaminhamento de proposição: quinze minutos sem apartes;
VI - para declaração de voto: cinco minutos sem apartes;
VII - pela ordem: cinco minutos, sem apartes;
VIII - para apartear: um minuto.
SEÇÃO III - DO ENCERRAMENTO
Art. 125 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de oradores inscritos;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item 
III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos quatro 
vereadores.
§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá 
ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três vereadores.
CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 126 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o 
plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento 
em que o presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, 
esta será dada por prorrogada, até que se conclua por inteiro a votação da matéria, 
ressalvada a hipótese de falta de “quorum” para deliberação.
Art. 127. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da 
câmara serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os projetos de Leis Complementares somente serão 
aprovados se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, e, se não 
vierem acompanhados de justificativa escrita e/ou verbal fundamentada, serão 
sumariamente arquivados.
Art. 128 A emenda à lei orgânica será considerada aprovada, se obtiver, dois 
turnos, dois terços, dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 128 A. O Vereador presente a Sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de 
nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente 
artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença 
para efeito de quórum.
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a 
decisão ao Presidente.
§ 3º Havendo empate na votação cabe ao Presidente desempatá-la.
§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o mais idoso.
Art. 128 B. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da 
votação, especificando os votos favoráveis e contrários.
§ 1º Os projetos de Lei complementar somente serão aprovados se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as 
demais normas regimentais para discussão e votação.
§ 2º Os votos em branco só serão computados para efeito de quórum.
SEÇÃO II - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO E DO ADIAMENTO
Art. 129 A partir do instante em que o presidente da câmara declarar a matéria 
já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
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Art. 129 A. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser 
solicitado antes de seu início, mediante requerimento do Autor ou Relator da matéria.
§ 1º O adiamento da votação, poderá ser concedido uma vez e por prazo 
previamente fixado, não superior a cinco dias.
§ 2º solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um 
requerimento prejudicara os demais.
§ 3º Não será aceito pedido de adiamento de votação a proposição em regime 
de urgência especial, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo 
não excedente a cinco dias.
SEÇÃO III - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art.130 São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto;
§ 1º Processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos seguintes parágrafos.
§ 2º Quando o presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo 
simbólico convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e 
os que forem contrários a se levantarem, procedendo-se, em seguida, a necessária 
contagem. A seguir, proclamará o resultado.
§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos 
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador.
§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal:
a) votação de proposições que objetivam:
I - outorga de concessão de serviço público;
II - outorga de direito real e concessão de uso de serviço público;
III - alienação de bens imóveis;
IV - aquisição de bens imóveis por doação em encargos;
V - aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
VI - contrair empréstimos;
VII - aprovação ou alteração do regimento interno da câmara municipal;
VIII - aprovação ou alteração de código ou estatuto;
IX - criação de cargos públicos, inclusive da câmara;
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X - concessão de título honorífico ou qualquer homenagem;
XI - votação de requerimento de convocação de prefeito e secretários;
XII - votação de requerimento de urgência especial;
b) por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador;
c) nos demais casos expressos no regimento.
Art. 131 Apreciação de veto, total ou parcial, se dará em votação secreta e, 
também, nos seguintes casos:
I - cassação de mandato de vereador;
II - eleição da Mesa e das comissões;
III - destituição de membros da Mesa ou da comissão;
IV - votação sobre as contas da Mesa e do prefeito.
Art. 132 Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar 
a sua apreciação isolada pelo plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por 
vereador e aprovado pelo plenário.
Art. 133 Preferência é a primazia na discussão ou votação de proposição sobre 
outra, requerida por escrito e aprovada pelo plenário.
SEÇÃO IV - DA VERIFICAÇÃO
Art. 134 Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação 
simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação, elaborado com 
amparo regimental, será imediato e, necessariamente, atendido pela presidência.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
SEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 135 Declaração de voto é um pronunciamento do vereador sobre os 
motivos que levaram-no a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 136 A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, 
depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
Parágrafo único. A declaração de voto, quando formulada por escrito, poderá 
o vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos em inteiro 
teor.
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Art. 137 Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição de 
autógrafo, verificar-se-á inexatidão do texto, a Mesa procederá respectiva correção, da 
qual dará conhecimento ao plenário.
TÍTULO VIII - DAS MATÉRIAS SUJEITAS À DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 137 A. A Emenda a Lei Orgânica do Município é a proposição que tem, 
por fim, alterar a Lei Orgânica do Município, adaptando-a as novas necessidades de 
interesse público municipal.
Art. 137 B. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do 
Município.
Art. 138 A câmara apreciará proposta de emenda à lei orgânica do município 
se apresentada pelo prefeito, por um terço no mínimo dos vereadores ou subscrita por, no 
mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
Art. 139 Será indeferida de plano pelo presidente, a emenda à lei orgânica 
apresentada na vigência de intervenção federal no Estado de Goiás ou neste município; 
estado de defesa ou de sítio, ou quando pendente a abolir a integração do município ao 
estado de Goiás e a federação brasileira; a separação e a harmonia dos poderes, o voto
direto, secreto, universal e, periódico; acresce, também, os princípios da moralidade e da 
legalidade dos atos dos administradores públicos.
Art. 140 Admitida a proposta, o presidente designará comissão especial para 
o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo máximo de trinta dias para proferir 
parecer.
§1º A proposta será votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando 
obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no primeiro e no 
segundo turno.
§2º Aprovada a Emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara.
§3º A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada, ou 
havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
Art. 140 A. A proposta de emenda a Lei Orgânica do Município após lida na 
Ordem do Dia, será encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação que se 
pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de cinco dias.
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§ 1º Somente perante a comissão poderão ser apresentadas emendas, se 
subscritas por um dos vereadores.
§ 2º A Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo 
a proposta com o mesmo “quórum” do parágrafo anterior.
§ 3º Aplicam-se a proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município, no que 
não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e 
a apreciação dos projetos de lei.
Art. 141 Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na 
ordem do dia da sessão subsequente.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 142 A apreciação de projeto de lei de iniciativa do prefeito, para o qual 
tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte:
I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela câmara, 
sem manifestação definitiva do plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a sua votação.
II - havendo veto a ser apreciado, este precederá o projeto com solicitação de 
urgência na ordem do dia.
III - o prazo previsto no item I não ocorre nos períodos de recesso da câmara, 
nem se aplica aos projetos de codificação.
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 142 A. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e a prever, completamente a matéria tratada.
Art. 143 Lido no expediente o projeto de código, no decurso da mesma sessão, 
o presidente designará comissão especial para emitir parecer sobre ele.
§ 1º A comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá presidente e 
relator.
§ 2º As emendas serão apresentadas diretamente na comissão especial, 
durante o prazo de vinte dias, contados da instalação desta, e encaminhadas às 
proposições que forem oferecidas aos relatores das partes que as referem.
§ 3º Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o relator dará o parecer 
no prazo de quinze dias.
Art. 144 No prazo de dez dias, a comissão discutirá e votará o parecer.
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Art. 145 Lido no expediente, na sessão seguinte, o projeto, as emendas e 
pareceres, proceder-se-á sua apreciação pelo plenário em turno único, obedecido o 
interstício regimental.
Art. 146 Aprovados os projetos e as emendas, a matéria voltará à comissão 
especial que terá cinco dias para elaborar a redação final.
Parágrafo único. Lido no expediente, a redação final será votada na ordem do 
dia da mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício 
regimental.
Art. 147 A requerimento da comissão especial, sujeito à deliberação do 
plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro, em casos excepcionais;
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até 30 (trinta) dias, sem prejuízo 
dos trabalhos da comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de 
tramitação, após o findo do período suspenso.
Art. 148 Não se fará a tramitação simultânea de dois projetos de código.
Parágrafo único. A Mesa só receberá o projeto de lei para tramitação na forma 
deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser 
apreciada como código.
CAPÍTULO IV - DO VETO
Art. 149 Lido no expediente, o veto irá à comissão permanente, para parecer 
em dez dias, salvo se:
§ 1º O veto for pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer.
§ 2º Se decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do veto, não tiver sido 
apreciado pelo plenário, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as 
demais proposições até sua votação final.
§ 3º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores em votação aberta.
§ 4º Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao prefeito para promulgação 
em quarenta e oito horas.
§ 5º Se a lei não for promulgada pelo prefeito dentro de 48 horas, o presidente 
da câmara a promulgará. Em contrário, no mesmo prazo, obrigatoriamente, o vice￾presidente procederá o feito.
CAPÍTULO V - DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
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Art. 150 O regimento interno poderá ser modificado ou reformado, por meio 
de projeto de resolução de iniciativa de vereador da Mesa, da comissão permanente ou
especial para esse fim criado em virtude de deliberação da câmara, da qual deverá fazer 
parte um membro da Mesa.
§ 1º O projeto após publicado e distribuído em avulso, permanecerá na ordem 
do dia durante o prazo de cinco dias para o recebimento de emendas.
§ 2º Os pareceres da comissão serão emitidos em cinco dias, quando o projeto 
será de simples modificação, e dez dias, quando for de reforma.
§ 3º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento interno 
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
§ 4º A Mesa fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no 
regimento, antes de findar cada biênio.
CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO
Art. 151 O projeto de lei orçamentário anual será enviado pelo executivo à 
câmara municipal até 30 (trinta) de outubro do ano que o procede.
§ 1º Não recebendo o projeto no prazo deste artigo, a câmara considerará 
como proposta orçamentária a lei de orçamento vigente, cujos valores serão corrigidos na 
forma da lei e/ou normas oriundas do governo federal.
§ 2º Recebido o projeto, o presidente da câmara, depois de comunicar o ato 
ao plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos 
vereadores, que poderão oferecer emendas no prazo de dez dias.
§ 3º Em seguida irá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, 
que terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
§ 4º Expirado esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão 
seguinte, como item único.
§ 5º A redação final proposta pela Comissão de Fiscalização Financeira e 
Orçamentária será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
§ 6º A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderá oferecer 
emendas em seu parecer.
Art. 152 A discussão e votação do orçamento devem estar incluídas até 15 
(quinze) de dezembro.
Art. 153 Enquanto não concluída a votação, o prefeito poderá enviar 
mensagens à câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentário, nas partes 
ainda não aprovadas.
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CAPÍTULO VII - DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES 
POLÍTICOS
Art. 154 A Câmara Municipal fixara até trinta dias antes da eleição municipal 
a remuneração dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito e do Vice-Prefeito, na 
forma estabelecida por este Regimento Interno, para vigorar na Legislatura subsequente.
§ 1º Se a comissão não apresentar, no prazo mencionado, o projeto aludido, 
qualquer vereador o fará.
§ 2º Se o plenário da câmara não fixar até trinta dias antes das eleições 
municipais a remuneração dos agentes políticos, será aplicada a resolução em vigor.
§ 3º Em caso de aumento de despesa o ato de fixação deverá observar o prazo 
de 180 dias anteriores ao final do mandato conforme preceitua o art. 21 da LRF.
Art. 154 A. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo vinte 
por cento daquela estabelecida em espécie para os Deputados Estaduais, ressalvado o que 
dispõe o artigo 37, XI da Constituição Federal de 1988, não podendo o total da despesa 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, observado o disposto 
nos incisos VI e VII do artigo 29 da Constituição da República.
Art. 155. A remuneração dos vereadores será fixa.
Art. 156 Revogado.
Art. 157 Revogado.
Art. 158 A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária incumbe, em 
trinta dias, a tomada de contas do prefeito e da Mesa da câmara, quando não apresentadas 
no prazo legal.
Parágrafo único. Recebidas as contas do município do exercício anterior ou 
tomada nos termos acima, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por sessenta 
dias, das doze às dezoito horas, nos dias úteis, no recinto da câmara municipal destinado 
para tal fim.
CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 159 Apresentada denúncia contra o prefeito por prática de delito previsto 
como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente 
seguinte e designada à comissão especial para pronunciar em dez dias.
§ 1º Lido o parecer no expediente, será ele votado na sessão extraordinária, 
dentro de dez dias, no máximo.
§ 2º encerrado o debate, proceder-se-á a votação do parecer, por escrutínio 
secreto mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
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§ 3º Se o plenário decidir pela representação, a Mesa redigirá, em dois dias, 
o documento que será encaminhado ao procurador de justiça.
§ 4º Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo, em caso de denúncia 
contra o vice-prefeito.
CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO 
MUNICÍPIO
Art. 160 Recebido pelo presidente ofício do prefeito, onde, textualmente 
solicita autorização para ausentar-se do município por período superior a quinze dias, 
serão tomadas as seguintes providências:
I - se houver pedido de urgência:
a) será pautado para ordem do dia da próxima sessão ordinária, se esta se der 
dentro de quarenta e oito horas;
b) estando a câmara de recesso, será convocada extraordinariamente para 
reunir-se dentro de cinco dias, visando a deliberação sobre o pedido.
II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para próxima 
sessão ordinária, ficando na pauta até a sua deliberação.
III - em qualquer caso, observar-se-á o seguinte para deliberação:
a) a matéria será discutida e votada em um só turno por maioria simples;
b) aprovado o pedido, o prefeito será imediatamente cientificado;
c) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para discussão de 
requerimentos escritos.
CAPÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 161 O secretário municipal comparecerá perante a câmara ou comissão:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos 
previamente determinados;
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou presidência, 
para expor assuntos de relevâncias de sua secretaria;
§ 1º A convocação do secretário municipal ser-lhe-á comunicada 
imediatamente de ofício do presidente da câmara, que definirá o local, dia e hora da sessão 
a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas.
Art. 162 O secretário municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado 
sobre assunto, objeto de sua exposição, ou matéria pertinente à convocação.
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Art. 163 Na hipótese de convocação, o secretário municipal encaminhará ao 
presidente da câmara, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, o sumário da 
matéria de que virá tratar, para distribuição aos vereadores.
Parágrafo único. As disposições deste capítulo poderão ser estendidas, 
também, a todo secretariado municipal e a assessoria especial do executivo.
Art. 164 Na eventualidade de não ser atendida a convocação mencionada 
acima, o presidente da câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível, 
inclusive, podendo utilizar a força policial para tal fim.
TÍTULO IX - DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I - DOS PRECEDENTES
Art. 165 As interpretações do regimento feitas pela presidência, assim o 
declara por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas 
as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais.
CAPÍTULO II - DA ORDEM
Art. 166 A questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário, quanto à 
interpretação do regimento, na sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o presidente 
cassar a palavra ou não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao presidente da câmara resolver, soberanamente, as questões de 
ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em 
que for requerida.
CAPÍTULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 167 Qualquer projeto de resolução, modificando o regimento interno, 
depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar em cinco dias.
§ 1º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução à tramitação 
normal dos demais processos.
83
TÍTULO X - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E 
RESOLUÇÕES
Art. 168 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo 
máximo de dez dias, enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a 
assinar o autógrafo de lei.
§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento 
dos autógrafos de leis, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, 
sendo, obrigatoriamente, sua imediata promulgação feita pelo presidente da câmara, 
dentro de quarenta e oito horas.
Art. 169 O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo anterior, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção.
§ 1º O veto, obrigatoriamente, deverá possuir ampla justificativa técnica 
administrativa.
§ 2º O veto, justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último 
caso, abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Art. 170 Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados, serão 
promulgados pelo presidente da câmara municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de veto, o texto inicial da matéria conterá o 
seguinte: “Faço saber que a câmara municipal manteve e eu, presidente da Casa, nos 
termos regimentais em vigor, promulgo a seguinte lei...”
TÍTULO XI - DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 171 A fixação dos subsídios do prefeito será feita através de resolução, 
que será promulgada para vigorar na legislatura seguinte, exceto com autorização judicial, 
visando a adequação da resolução fixada ao modelo legal vigente.
Art. 172 Subsídios do prefeito, verba de representação do vice-prefeito, 
atentar-se-á, na sua fixação, pelo disposto do artigo 68, seus parágrafos e incisos, da 
constituição estadual vigente.
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CAPÍTULO I - DAS LICENÇAS DO PREFEITO
Art. 173 A licença do cargo de prefeito será concedida pela câmara municipal, 
mediante solicitação expressa do chefe executivo.
§ 1º A licença será concedida nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias;
II - a serviços ou missões representativas do município;
III - por motivo de doença, devidamente comprovada;
IV - para tratar de assuntos particulares, onde, obrigatoriamente, deverá fazer 
menção da quantidade de tempo necessário à espécie pretendida.
§ 2º Poderá ser concedida licença ao chefe do executivo para exercer missões 
de interesses públicos locais, junto aos órgãos governamentais ou não governamentais 
fora do país.
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES
Art. 174 Compete à câmara solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre 
assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º Os pedidos de informações serão encaminhados ao prefeito, que terá o 
prazo de quinze dias úteis para prestar as informações.
§ 2º Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfazerem ao 
autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir tramitação regimental, contando￾se novo prazo.
§ 3º Os pedidos de informações poderão ser prestados pelo executivo, através:
a) de delegação de poder a assessor, desde que, técnicos e a par das intenções 
almejadas pela câmara, tangentes à natureza dos pedidos em questão;
b) de sua presença formal em plenário;
c) de mensagens, devidamente assinadas e contendo, expressamente, as 
finalidades pretendidas pelos pedidos em epígrafe.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 175 São infrações político-administrativas e, como tais sujeitas ao 
julgamento, aquelas mencionadas nos incisos I a X, do artigo quarto, do decreto-lei 
federal N.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.
85
TÍTULO XII - DA POLÍTICA INTERNA
Art. 176 O policiamento do recinto da câmara compete, privativamente, à 
presidência, e será feito, normalmente, podendo, para tanto, ser requisitados elementos 
de corporações cívicas ou militares para manter a ordem interna.
Art. 177 Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da câmara, na parte do 
recinto que lhe será previamente reservado.
Art. 178 O cidadão para assistir as sessões da câmara deverá:
a) apresentar-se decentemente trajado;
b) não portar armas ou outra espécie de armamento;
c) conservar-se em silêncio durante os trabalhos;
d) não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
e) respeitar os vereadores;
f) atentar as determinações da presidência;
g) não interpelar os vereadores.
Art. 179 O presidente poderá determinar a retirada de todos os presentes se a 
medida for julgada necessária.
Art. 180 Se no recinto do plenário for cometida qualquer infração penal, o 
presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente. Se 
não houver flagrante, o presidente comunicará a ocorrência a essa mesma autoridade.
TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 181 Fica criada, por força deste regimento, a Tribuna Livre, que será 
sempre utilizada pela comunidade local, em obediência aos seguintes preceitos:
a) qualquer cidadão, possuidor de suas faculdades humanas e controlador das 
mesmas, poderá fazer uso da Tribuna Livre;
b) na Tribuna Livre, o cidadão possuirá um prazo máximo de quinze minutos 
para manifestar sobre o assunto, previamente levado ao conhecimento da presidência, 
antes de 10 (dez) minutos da realização da sessão ordinária da câmara municipal;
c) ficará a critério da presidência e da Mesa, aceitar ou não a propositura 
desejada pelo cidadão, objeto de manifestação na Tribuna Livre;
d) não será aceita proposição por parte do cidadão, que atenta contra o pudor 
ou a conduta moral dos vereadores, prefeito e vice-prefeito;
Parágrafo único. Terminado o prazo para a Tribuna Livre, o presidente 
seguirá normalmente os trabalhos da câmara, na forma regimental.
86
Art. 182 O disposto do artigo anterior será aplicado com aceitação no máximo 
de quatro cidadãos para a Tribuna Livre, quando esta for realizada.
Parágrafo único. A autoridade policial do presidente na forma deste 
regimento prevalecerá também para a Tribuna Livre.
Art. 183 Os visitantes oficiais serão saldados por um vereador designado pelo 
presidente da Casa.
Art. 184 Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente 
firmados.
Art.185 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais anteriores terão tramitação normal.
Art. 186 Os casos omissos que eventualmente surgirem serão decididos pelo 
presidente da câmara.
87
QUADROS SINÓTICOS
1. QUORUM
QUORUM QUANTIDADE REF.
QUORUM DE INSTALAÇÃO 1/3 = 3 VER. ART. 80
QUORUM DE DELIBERAÇÃO MAIORIA ABS. = 5 VER. ART. 49
MAIORIA SIMPLES
MAIORIA DOS 
PRESENTES (EXCETO 
PRESIDENTE E 
ABSTENÇÕES) (MIN. 3 
VOTOS)*
OBS: EM 
CASO DE 
EMPATE O 
PRES. 
VOTA)
MAIORIA ABSOLUTA 05 VOTOS
2/3 06 VOTOS
*considerando o mínimo para deliberação, e nenhuma abstenção.
2. QUORUM PARA APROVAÇÃO
MATÉRIA QUORUM PARA 
APROVAÇÃO
REF.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO 
DE SESSÃO FORA DA SEDE 
(SOLENE E ESPECIAIS)
MAIORIA ABSOLUTA ART. 3º
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO 
DE SESSÃO FORA DA SEDE 
(IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO)
MAIORIA ABSOLUTA ART. 3º, 
§1º
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO 
DE SESSÃO ON LINE (MOTIVO 
RELEVANTE/FORÇA MAIOR)
MAIORIA ABSOLUTA ART. 3º, §2
DIA E HORA EM QUE A ELEIÇÃO 
DA MESA IRÁ OCORRER (ULTIMA 
SESSÃO DE NOVEMBRO)
MAIORIA SIMPLES ART. 6º, 
§4º
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA MAIORIA SIMPLES ART. 9º
RECEBIMENTO DE 
REPRESENTAÇÃO PARA 
INSTALAÇÃO DE COMISSÃO 
PROCESSANTE PARA DESTITUIÇÃO 
DE MEMBRO DA MESA DIRETORA
MAIORIA SIMPLES ART. 14 A, 
§ 4º
DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA 
MESA DIRETORA
2/3 DOS MEMBROS ART. 11, § 
ÚNICO
CASSAÇÃO DE MANDATO/ 
APRECIAÇAO DE CONTAS DO 
PREFEITO
2/3 DOS MEMBROS (ART. 65 
A, VI), 
(ART. 71G, 
II) E (114 
L)
88
DESARQUIVAMENTO DE PROJETO 
CONSIDERADO 
INCONSTITUCIONAL 
MAIORIA ABSOLUTA ART. 24 A. 
§ 3º
DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES MAIORIA SIMPLES ART. 39, §
1º
APROV. DE LEI COMPLEMENTAR MAIORIA ABSOLUTA (ART. 51) 
E (ART. 98 
B, II)
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E 
INSTALAÇÃO DE COMISSÃO 
PROCESSANTE
MAIORIA SIMPLES ART. 65 A, 
II
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES 
PREVISTAS NO ART. 70 (PERDA 
TEMP. DE MANDATO)
MAIORIA ABSOLUTA ART. 70, § 
1º
DESTITUIÇÃO DE CARGOS ADM E 
PARLAMENTARES 
MAIORIA ABSOLUTA ART. 71 G, 
I
APROV. DE EMENDA A LEI 
ORGANICA
2/3 DOS MEMBROS (EM 
DOIS TURNOS)
(ART. 98 
B, I), (ART. 
128) E 
(ART. 140, 
§1º)
APROV. DE LEI ORDINÁRIA MAIORIA SIMPLES ART. 98 B, 
III
APROV. DE RESOLUÇÃO MAIORIA SIMPLES ART. 98 B, 
§2º
APROV. DE DECRETO 
LEGISLATIVO
MAIORIA ABSOLUTA ART. 98 B, 
§3º
APROV. DE MOÇÕES MAIORIA SIMPLES ART. 114A, 
§ 2º
APROV. DE LEI DELEGADA MAIORIA ABSOLUTA ART. 144 I
REJEIÇÃO DE VETO MAIORIA ABSOLUTA ART. 149, 
§ 3º
ADMISSIBILIDADE DE DENUNCIA 
POR CRIME DE 
RESPONSABILIDADE CONTRA O 
PREFEITO
MAIORIA ABSOLUTA ART. 159, 
§ 2º
3. PRAZOS
ASSUNTO PRAZO LOCAL
PRESTAR COMPROMISSO PARA A 
POSSE (FORA DA SESSÃO SOLENE)
15 DIAS ART. 6º, § 
5º
NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO 
QUANTO A INSTALAÇÃO DE 
COMISSÃO PROCESSANTE
03 DIAS ART. 14 A, 
§6º
89
DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO EM 
INQUÉRITO (TODOS)
10 DIAS ART. 14 A, 
§6º
DEFESA NO PROCESSO DE 
CASSAÇÃO
15 DIAS ART. 65 A, 
III
NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA 
COMISSÃO DE INQUERITO
05 DIAS ART. 25, § 
3º
PARECER PRÉVIO DA COMISSÃO 
PROCESSANTE (PROCEDENCIA OU 
NÃO DAS ACUSAÇÕES)
20 DIAS ART. 14B
PARECER DO RELATOR (COMISSÃO 
PROCESSANTE) NO PROCESSO DE 
CASSAÇÃO
05 DIAS ART. 65 A, 
III
DISCUSSÃO DO PARECER DA 
COMISSÃO PROCESSANTE 
(DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA 
MESA DIRETORA) RELATOR E 
ACUSADO
30 MINUTOS ART. 14B, § 
ÚNICO
DISCUSSÃO DO PARECER DA 
COMISSÃO PROCESSANTE 
(CASSAÇÃO DE MANDATO DE 
VEREADOR E PREFEITO) ACUSADO
02 HORAS ART. 14B, § 
ÚNICO
PUBLICAÇÃO DO PROJETO DE 
RESOLUÇÃO QUE APROVA O 
PARECER DA COMISSÃO 
PROCESSANTE E ABRE O 
PROCESSO DE 
CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO
48 HORAS ART. 14D
INTIMAÇÃO ACUSADO DOS ATOS 
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO 
(PRODUÇÃO DE PROVAS)
MIN. 24 HORAS ART. 65 A, 
IV
APRESENTAÇÕES DE RAZÕES 
ESCRITAS DO ACUSADO NO 
PROCESSO DE CASSAÇÃO
15 DIAS ART. 65, V
DURAÇÃO MÁXIMA DO PROCESSO 
DE DESTITUIÇÃO
60 DIAS ART. 14E
DURAÇÃO MÁXIMA DO PROCESSO 
DE CASSAÇÃO DE MANDATO
90 DIAS ART. 65 A, 
VII
ORGANIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
APÓS A POSSE DA MESA DIRETORA
10 DIAS ART. 23
NOTIFICAÇÃO DO AUTOR DO 
PROJETO ARQUIVADO PELA COM. 
DE CONST. E JUSTIÇA
03 DIAS ART. 24A, 
§3º
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
E ENCAMINHAMENTO DE
DOCUMENTOS REQUISITADOS 
PELA COMISSÃO PARLAMENTAR 
15 DIAS ART. 25 A, 
§1º
90
DE INQUÉRITO POR RESPONSÁVEIS 
PELOS ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO DE MATÉRIA NAS 
COMISSÕES
03 DIAS ART. 42
PARECER DAS COMISSÕES EM 
REGIME DE URGENCIA 
05 DIAS ART. 47, I
PARECER DAS COMISSÕES EM 
REGIME DE ORDINÁRIO
10 DIAS ART. 47, II
PARECER DAS COMISSÕES EM 
REGIME DE URGENCIA ESPECIAL E 
TRAMITAÇÃO ESPECIAL
02 DIAS ART 47, III
LICENÇA DO VEREADOR POR 
DOENÇA OU MATERNIDADE
ATÉ 120 DIAS ART. 62, I
LICENÇA PATERNIDADE 05 DIAS ART. 62, I
LICENÇA DO VEREADOR POR 
INTERESSE PARTICULAR
MIN. 30 DIAS ART. 62, III
POSSE DO SUPLENTE CONVOCADO 03 DIAS ART. 66, 
§2º
USO DA PALAVRA PELOS 
VEREADORES
10 MIN ART. 86
PRAZO MINIMO DE TRAMITAÇÃO 
DE PROPOSIÇÕES (TODOS OS 
REGIMES)
48 HORAS ART. 101, 
§3º
TRAMITAÇÃO REGIME DE 
URGENCIA
45 DIAS ART. 100, 
§1º
TRAMITAÇÃO URGENCIA 
ESPECIAL, TRAMITAÇÃO ESPECIAL 
E PRIORIDADE
10 DIAS ART. 100, 
§2º
RECURSO CONTRA ATOS DO 
PRESIDENTE DA MESA 
05 DIAS ART. 117
PROMULGAÇÃO DE LEI PELO 
PREFEITO
48 HORAS ART. 149, 
§5º
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO 
PREFEITO E VEREADORES (SEM
AUMENTO)
30 DIAS ANTES DAS 
ELEIÇÕES
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO 
PREFEITO E VEREADORES (COM 
AUMENTO DE DESPESA)
180 DIAS ANTERIORES 
AO FINAL DO 
MANDATO
ART. 154, § 
3º
ENVIO DE PROJETO DE LEI 
APROVADO PARA SANÇÃO E 
PROMULGAÇÃO
10 DIAS ART. 168
AVISO DE VETO 48 HORAS (APÓS 15 
DIAS DO 
RECEBIMENTO DO 
PROJETO APROVADO)
ART. 169, § 
UNICO
91
PREFEITO AUSENTAR-SE DO 
MUNICÍPIO
15 DIAS
DISCURSO NA TRIBUNA FEITO POR 
CIDADÃO
15 MIN ART. 181, B

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