← São Miguel do Passa Quatro (GO)
| Tipo | EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO |
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1 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO 1990 Texto revisado e atualizado até a Emenda à Lei Orgânica n.º 081, de 17 de Março de 2022 São Miguel do Passa Quatro – Goiás Novembro / 2022 2 3 Sumário TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................7 CAPÍTULO I - DA LEGISLATURA...................................................................................7 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.............................................................7 CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ...............................................8 SEÇÃO I - DA POSSE DOS ELEITOS...............................................................................8 SESSÃO II – DA MESA DIRETORA.................................................................................9 SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO DA MESA .........................................................................9 SUBSEÇÃO II – DA COMPENTÊNCIA, FUNÇÃO, VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA............................................................................................................10 SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA......................................................................................14 SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA JURÍDICA, CONTÁBIL E FINCANCEIRAORÇAMENTÁRIA............................................................................................................17 SEÇÃO V - DA SECRETÁRIA ........................................................................................18 SEÇÃO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA ...........................................................................18 CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES.................................................................................19 SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO...................................................................................19 SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES ..........................................................19 SEÇÃO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS................................23 SUBSEÇÃO I - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO...................24 SUBSEÇÃO II - DAS COMISSÕES PROCESSANTES ..................................................27 SUBSEÇÃO III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO .......................................27 SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL ................................................................28 SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA .....................................................28 SEÇÃO V - DA ESCOLHA DOS INTEGRANTES..........................................................28 SEÇÃO VI - DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES......................................................29 SEÇÃO VII - DAS VAGAS ..............................................................................................30 SEÇÃO VIII - DAS REUNIÕES .......................................................................................31 SEÇÃO IX - DA DISTRIBUIÇÃO....................................................................................31 SEÇÃO X - DO PEDIDO DE VISTA................................................................................31 SEÇÃO XI - DOS PARECERES.......................................................................................32 SUBSEÇÃO I - DAS ATAS DAS REUNIÕES.................................................................33 SEÇÃO XII - DOS PRAZOS.............................................................................................33 SEÇÃO XIII - DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES ......................34 SEÇÃO XIV - DAS COMISSÕES TÉCNICAS REUNIDAS ...........................................34 CAPÍTULO V - DO PLENÁRIO.......................................................................................35 4 CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA..............................................35 TÍTULO II - DOS VEREADORES ...................................................................................37 CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO E VEDAÇÕES..................................37 CAPÍTULO II - DA LICENÇA .........................................................................................39 CAPÍTULO III - DA PERDA, DA EXTINCÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO ..........40 SEÇÃO I - DAS VAGAS E DA EXTINÇÃO DO MANDATO........................................40 SEÇÃO II - DA RENÚNCIA.............................................................................................40 SEÇÃO III - DA CASSAÇÃO DO MANDATO...............................................................41 CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE..................................................43 CAPÍTULO V - DO DECORO PARLAMENTAR............................................................43 SEÇÃO I - DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR..44 SEÇÃO II - DAS PENALIDADES....................................................................................45 SEÇÃO III - DO CONSELHO DE ÉTICA........................................................................46 SEÇÃO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR..................................................................48 TÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ........................................49 CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI......................................................49 CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO...............................................................................................................50 CAPÍTULO III - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES................50 TÍTULO IV - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES.............................................................50 TÍTULO V - DAS SESSÕES.............................................................................................51 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ..........................................................................51 SEÇÃO I - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ......................................................................52 SEÇÃO II - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ........................................................55 SEÇÃO III - DAS SESSÕES SOLENES E COMEMORATIVAS....................................55 SEÇÃO IV - DAS SESSÕES VIRTUAIS..........................................................................56 CAPÍTULO II - DAS ATAS..............................................................................................56 TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ..........................................57 CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................57 SEÇÃO I - DA TÉCNICA LEGISLATIVA ......................................................................59 SEÇÃO II - DA TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA E URGENTE.........................................60 SEÇÃO III - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO............................................................61 SEÇÃO IV - DA INDICAÇÃO .........................................................................................62 SEÇÃO V - DOS REQUERIMENTOS .............................................................................62 SEÇÃO VI - DAS MOÇÕES.............................................................................................64 SEÇÃO VII - DAS PORTARIAS......................................................................................65 5 CAPÍTULO II - DOS PROJETOS .....................................................................................65 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................65 SEÇÃO II - DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR ...............66 SEÇÃO III - DAS LEIS DELEGADAS.............................................................................67 SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO ......................................67 CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS.....................68 CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS ..................................................................................68 CAPÍTULO V - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES ..................................................69 CAPÍTULO VI - DA PREJUDICABILIDADE .................................................................69 TÍTULO VII - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES ..............................................69 CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES..................................................................................70 SEÇÃO I - DOS APARTES...............................................................................................71 SEÇÃO II - DOS PRAZOS................................................................................................71 SEÇÃO III - DO ENCERRAMENTO ...............................................................................72 CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES ...................................................................................72 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..........................................................72 SEÇÃO II - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO E DO ADIAMENTO..............73 SEÇÃO III - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO.............................................................74 SEÇÃO IV - DA VERIFICAÇÃO.....................................................................................75 SEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DE VOTO....................................................................75 TÍTULO VIII - DAS MATÉRIAS SUJEITAS À DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ................76 CAPÍTULO I - DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO...76 CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA......................................................................................77 CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE CÓDIGO .............................................................77 CAPÍTULO IV - DO VETO ..............................................................................................78 CAPÍTULO V - DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO....................................78 CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO................................................................................79 CAPÍTULO VII - DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS80 CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO.............................80 CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO.......................................................................................................................81 CAPÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL ........................81 TÍTULO IX - DO REGIMENTO INTERNO.....................................................................82 CAPÍTULO I - DOS PRECEDENTES ..............................................................................82 CAPÍTULO II - DA ORDEM ............................................................................................82 CAPÍTULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO .......................................................82 6 TÍTULO X - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES..................................................................................................................83 TÍTULO XI - DO PREFEITO E VICE-PREFEITO...........................................................83 CAPÍTULO I - DAS LICENÇAS DO PREFEITO ............................................................84 CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES............................................................................84 CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.........................84 TÍTULO XII - DA POLÍTICA INTERNA.........................................................................85 TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ................................................85 7 TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DA LEGISLATURA Art. 1º A Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro, Estado de Goiás, tem sua sede na rua Avenida Alcides Pereira de Castro, n.º 448, Centro, da cidade do mesmo nome. Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce os poderes de fiscalização, controle e assessoramentos dos atos do executivo e, no que lhe compete, a prática dos atos da administração interna. Art. 3º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto em caso de sessões solenes e especiais aprovadas por maioria absoluta dos membros. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria absoluta de seus membros. § 2º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa e ad referendum da maioria absoluta de seus membros, reunir-se de forma não presencial através de mídia virtual. §3º Na sede da câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem a prévia autorização da Mesa que será afixado no placar de avisos. §4º Em se tratando de sessões solenes ou comemorativas, a câmara municipal poderá reunir-se em outro local no município, desde que requerido por qualquer vereador e aprovado por maioria absoluta. Art. 4º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas. CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á: a) anualmente em sessão legislativa ordinária, de 15 de janeiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões. b) extraordinariamente, sempre que for convocada, inclusive, durante o recesso parlamentar. § 1º No ano de início da legislatura, a câmara municipal reunir-se-á em sessão de instalação, às 09 horas, se outro horário não for definido, do dia primeiro de janeiro para dar posse aos vereadores, ao prefeito e vice-prefeito. § 2º As sessões ordinárias serão realizadas em dias úteis, de segunda a sextafeira, no período de janeiro a junho e de agosto a dezembro de cada sessão legislativa, e 8 terão seus dias e horários designados por agenda a ser criada por portaria da mesa diretora, sendo este publicado preferencialmente uma semana antes, nos meios de publicidade oficiais da Câmara. I - as Sessões Ordinárias da Câmara realizadas por mídia virtual terão seus dias e horários designados por agenda a ser criada por portaria da mesa diretora, sendo este publicado preferencialmente uma semana antes, nos meios de publicidade oficiais da Câmara. § 3º Considera-se presente na sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, e participará de todos os trabalhos e de todas as votações. § 5º A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, suspendendo-se o recesso parlamentar para assegurar a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a mando da Constituição Federal em vigor. § 6º Nas sessões extraordinárias somente serão tratados os assuntos motivadores da convocação, sob pena de nulidade dos atos decorrentes. CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I - DA POSSE DOS ELEITOS Art. 6º A Legislatura será instalada, em sessão solene, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, havendo empate, pelo mais idoso dentre estes, o qual convidará um outro Vereador para secretariar a referida Sessão. § 1º No horário previsto, com qualquer número de Vereadores, o mais votado entre os presentes assumirá a presidência da sessão, abrindo-a e declarando instalada a legislatura. § 2º A seguir, o presidente fará o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a constituição do município e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de vereador que me foi confiado”. § 3º Ato contínuo, o presidente fará a chamada dos demais vereadores pela ordem alfabética que, igualmente, pronunciarão, um a um, dizendo: “Assim prometo”. § 4º O presidente declarará empossados os vereadores que proferirem o juramento. § 5º Os vereadores que não comparecerem à sessão de posse poderão, em data posterior, prestar compromissos e tomar posse no cargo, desde que o façam dentro do prazo inadiável de 15 (quinze) dias. 9 § 6º Tomando-se assento à Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade". § 7º Realizado o juramento, o presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito. § 8º No ato da posse, os Vereadores, Prefeito, Vice- Prefeito e todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança desincompatibilizarse-ão de qualquer cargo incompatível, e na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata, o seu resumo e disposta ao conhecimento público. SESSÃO II – DA MESA DIRETORA SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 6º A. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os Componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 1º Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, considerando reeleição a mudança de legislatura. § 3º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente no último mês da sessão legislativa Ordinária, empossando-se os eleitos automaticamente no dia primeiro de janeiro do ano seguinte. § 4º Fica a cargo do presidente, decidir conjuntamente por maioria simples na última sessão do mês novembro, o dia em que a eleição irá ocorrer, fazendo a decisão constar em ata. Art. 7º A Mesa eleita para uma sessão legislativa compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem. Art. 8º Estando presente a maioria absoluta dos vereadores, o presidente iniciará o processo de votação, pedindo que se encaminhe à mesa para o registro, a chapa que deverá ser composta por candidato a: Presidência, Vice-Presidência, Primeiro Secretário E Segundo Secretário. 10 I – após o registro, a mesa dará início a votação, convocando os Vereadores presentes para a medida em que forem nominalmente sendo chamados, proclamarem em voz alta seu voto, ocasião em que o voto será registrado pelo secretário designado; II – finalizada a etapa de votação, a mesa fará a apuração dos votos; III - finalizada a apuração, o presidente fará a proclamação do resultado final. IV – em caso de empate entre as chapas, sagrará vencedora a chapa que possuir como presidente o vereador o mais idoso. §1º Não havendo “quorum” necessário, o presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta, ocasião em que a atual chapa permanecerá na Presidência até que seja eleita a Mesa. §2º Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substitui-lo-á imediatamente, o Vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara. Art. 9º A eleição da mesa será realizada por maioria simples. SUBSEÇÃO II – DA COMPENTÊNCIA, FUNÇÃO, VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 10 À Mesa, compete as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da câmara, e ainda: I – dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; II – superintender os serviços administrativos da Câmara; III – promover a segurança do poder legislativo; IV – promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município; V – propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão; VI – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara; VII – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais; VIII – declarar a perda ou extinção de mandato de Vereadores na forma deste Regimento; IX – assegurar nos recessos, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário; 11 X – propor privativamente a Câmara, projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias; XI – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade; XII – determinar o funcionamento da Câmara, bem como a carga horária dos servidores através de Portaria; XIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de junho, após aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; XIV – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; XV – apresentar aos Vereadores, na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, relatório sucinto de suas atividades; § 1º Ausentes os secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os trabalhos da secretaria. § 2º O membro da mesa que quiser licenciar-se por qualquer motivo, deverá fazê-lo por prazo determinado, não podendo se afastar por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. § 3º As funções de membros da Mesa cessarão: a) pela posse da mesa eleita para o mandato seguinte; b) pelo término do mandato; c) pela renúncia apresentada por escrito e com firma reconhecida; d) pela destituição de seus membros; e) pela cassação do mandato; f) pela morte; g) quando o membro da Mesa licenciar-se por tempo indeterminado ou por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; h) quando qualquer membro da Mesa ocupar eventualmente a chefia do poder executivo por dois meses ou mais. § 4º Vagando-se o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente definitivamente; em seguida, o plenário elegerá o Vice-Presidente; vagando-se o cargo de 1º secretário, assumirá, em seu lugar, o 2º secretário definitivamente; em seguida, o plenário elegerá o novo 2º secretário; vagando-se o cargo de vice-presidente, o plenário 12 elegerá o novo vice-presidente; vagando-se o cargo de 2º secretário, aplicam-se as mesmas condições eletivas para o vice-presidente. Art. 11 A Mesa poderá ser destituída em todo ou em parte, quando: I – o membro não cumprir as obrigações do cargo, estabelecidas por este regimento; II – deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante 05 (cinco) sessões consecutivas, ordinárias sem motivo justo; III – proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro necessário para o exercício do cargo; IV – obstaculizar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos; V – impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou efeito dos atos e deliberações do plenário; VI – deixar de cumprir as obrigações previstas em lei federal, estadual ou municipal; VII – ordenar despesas sem observar as disposições legais; VIII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei; VIII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei; IX – não apresentar ao andamento legal, o orçamento das despesas da câmara, bem como os balancetes mensais e as contas anuais do legislativo no final do exercício. Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelos motivos elencando no art. 11 e seus incisos e também quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. Art. 12 Revogado. Art. 13 Vagando-se qualquer cargo na Mesa, proceder-se-á nova eleição na primeira sessão ordinária a que se deu a vaga. Parágrafo único. Em caso de renúncia total da mesa, proceder-se-á a nova eleição no mesmo prazo acima, sob a presidência do vereador mais idoso. Art. 14 Os membros da Mesa poderão fazer parte das comissões permanentes, não excedendo o ocupante à participação em duas. Art. 14 A. O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um dos membros da Câmara, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 13 §1º Caso o Presidente seja o representado, as providências relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente, e se este também for representado, ao Vereador mais idoso dentre os presentes. §2º Se o acusado for um dos Secretários, será substituído pelo Vereador mais idoso dentre os presentes. §3º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. §4º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário por maioria simples, será ela encaminhada à Comissão Processante. §5º A Comissão Processante será constituída de três Vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros. §6º Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de três dias, será notificado, devendo apresentar, no prazo de dez dias, por escrito, defesa prévia. §7º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. §8º O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. Art. 14 B. No prazo máximo e improrrogável de vinte dias, a contar da instalação, a Comissão Processante deverá emitir parecer na primeira sessão ordinária subsequente, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, sugerir a destituição do acusado por projeto de resolução. Parágrafo único. Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um, para discussão; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa. Art. 14 C. Apresentado o projeto de resolução será o mesmo lido, discutido e votado em turno único podendo ser rejeitado ou aprovado por dois terços dos membros da Câmara. I – os Vereadores terão 5 minutos cada um para discussão do projeto, vedado o aparte. II – o Relator da Comissão Processante e o denunciado, ou denunciados, terão quinze minutos cada um para a discussão do projeto de resolução, vedado o aparte. III – terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida a ordem utilizada na denúncia. Art. 14 D. A aprovação do Projeto de Resolução, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser 14 datada a publicada, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 2º do artigo 14A deste Regimento, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário. Art. 14 E. Concluindo pela improcedência das acusações, ou transcorrido o prazo de sessenta dias a contar do recebimento da denúncia, o processo será arquivado. Parágrafo único. Não se reabrirá o processo de destituição nem será recebida nova denúncia com os mesmos motivos ou fundamentos da denúncia anterior. SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA Art. 15 O presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dela, competindo-lhe a administração da Casa, presidir os trabalhos, resolver os incidentes suscitados e manter a ordem e disciplina, inclusive com o poder da polícia. Art. 16 São atribuições do presidente, além das que estão expressas neste regimento, ou decorram de natureza procedente de suas funções e ou prerrogativas: I - quanto às sessões da câmara: a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) Manter a ordem; c) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; d) advertir o Orador ou o Aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental, podendo determinar o corte do áudio (microfone em sessões presenciais e virtuais); e) convidar o orador a declarar quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a preposição em tela; f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias exigirem; g) autorizar o vereador a falar sentado; h) convidar o vereador a retirar-se do recinto ou do plenário quando perturbar a ordem; i) suspender ou levantar a sessão quando necessário; j) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante a referência na ata; k) nomear comissão especial; 15 l) decidir as questões de ordem e as reclamações existentes; m) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação; n) anunciar a pauta de discussão e de votação e dar resultado das mesmas, determinando a anotação das decisões do Plenário, ou declarar sua prejudicialidade; o) organizar a Ordem do dia, pelo menos vinte e quatro horas antes da Sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação; p) determinar o destino do expediente lido; q) desempatar as votações em caso de empate; r) votar, independente do resultado da votação, nas matérias que envolvam prestações de contas gerais do município; s) aplicar censura verbal aos vereadores. t) determinar ao Secretário ou servidor da Casa a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; u) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação das matérias constantes da mesma; v) requisitar reforço policial para garantir a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal; x) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; z) comunicar ao Plenário a perda ou extinção do mandato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo Suplente, quando se tratar de mandato de Vereador; II - quanto às preposições: a) proceder à distribuição de matéria as comissões permanentes ou especiais; b) deferir a retirada de proposições da ordem do dia; c) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; d) determinar arquivamento ou desarquivamento de proposições nos termos regimentais; e) aceitar ou recusar as proposições apresentadas. f) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; 16 h) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição e que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido; i) avocar projetos quando vencido o prazo regimental de sua tramitação; III - quanto às comissões: a) designar seus membros titulares e suplentes; b) convocar as comissões permanentes e a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes; c) julgar recurso contra decisão de presidente de comissão. d) declarar a perda de lugar, por motivo de falta; IV - quanto à mesa: a) convocar e presidir as reuniões da Mesa; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir a matéria que depende de parecer; d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro; V - quanto às publicações e divulgações: a) determinar a publicação das matérias referentes à câmara; b) não permitir a publicação das matérias referentes à câmara, pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; c) divulgar as decisões da câmara; VI - quanto sua competência geral, dentre outras: a) substituir o prefeito municipal; b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura, e aos Suplentes de Vereador, quando convocados pela primeira vez; c) conceder licença a vereador; d) declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia do vereador; e) zelar pelo prestígio e decoro da câmara, bem como, pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros em todo o território nacional; f) dirigir com suprema autoridade política da câmara; g) encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de comissão parlamentar de inquérito; 17 h) autorizar, por si, ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da câmara e fixar-lhes data, local e horário, observando o disposto do artigo 3º, §2º, deste regimento; i) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo legal; j) assinar as correspondências destinadas às autoridades; k) conceder ou não o uso da tribuna livre. VII - quanto à administração da câmara: a) interpretar e fazer observar o regimento; b) decidir os casos omissos; c) nomear, promover, admitir, suspender e exonerar servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal, quando se fizer necessário; d) Promover, aos servidores da câmara, responsabilidades criminais em conformidade com a lei; e) determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo; f) licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de quinze dias; g) autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras da Câmara e assinar os respectivos termos de contrato; Art. 17 Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá a presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir. § 1º O presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao plenário comunicações de interesses da câmara ou do município. § 2º O presidente poderá delegar ao vice-presidente, competência que lhe seja própria. Art. 18 Sempre que tiver que se ausentar do município por mais de quinze dias, o presidente passará o exercício da presidência ao vice-presidente. SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA JURÍDICA, CONTÁBIL E FINCANCEIRAORÇAMENTÁRIA 18 Art. 19 O assessor jurídico é subordinado diretamente à presidência da casa, sendo cargo de confiança, com função de elaborar pareceres e peças jurídicas diversas, orientação aos vereadores e promover a defesa de interesses da câmara municipal, em juízo ou fora dela. § 1º O assessor jurídico é constituído por advogado, com prática forense mínima de três anos e com reconhecida capacidade profissional. § 2º A assessoria contábil, financeira-orçamentária da câmara será exercida por contador habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás, com prática reconhecida na área no mínimo de três anos, podendo vincular-se à câmara através de cargo em comissão ou de contrato especial de serviços técnicos especializados, com subordinação direta à presidência da casa. SEÇÃO V - DA SECRETÁRIA Art. 20 São atribuições do primeiro e segundo secretário, além de outras que vierem a ser estatuídas: I – secretariar os trabalhos das reuniões e sessões; II – superintender a redação das atas; III – zelar pelos anais e livros da câmara; IV – receber e fazer correspondência oficial da casa, exceto a das comissões; V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VI - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontandoa com Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, até o final da sessão; VII - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário; VIII - fazer a inscrição de oradores; IX - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento Interno; Parágrafo único. Na ausência dos secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a substituição dos mesmos. SEÇÃO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 21 O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vaga. 19 §1º Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de quinze dias o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente. §2º Sempre que o Presidente não se achar no recinto a hora regimental no início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente. §3º – Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a Presidência durante a sessão. Art. 21 A. Compete ainda ao Vice-Presidente: I – desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo ou estiver licenciado; II – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; IV – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo estabelecido. CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO Art. 22 As comissões da câmara municipal serão: I - permanentes, de caráter técnico-legislativo, cujas finalidades são indispensáveis ao processo legiferante, as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles exarar parecer e exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentaria do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem, no máximo, com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídos, assim classificando-se: a) comissões especiais de inquérito; b) comissões processantes; c) Comissões de representação. SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES 20 Art. 23 A mesa providenciará, a contar de sua posse, a organização da composição das comissões permanentes dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Art. 23 A. As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas, sujeitas a deliberação do Plenário; II - dar parecer sobre projeto de lei, resolução, decreto legislativo ou em outros expedientes quando provocadas; III - convocar os Secretários Municipais ou servidores, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para expor assuntos relativos à sua Secretária; IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal; V - exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; VI - apresentar projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo; VII - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; IX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade; X - receber petições, reclamações, representações de qualquer pessoa contra atos omissões das autoridades ou entidades públicas; XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo; XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública e da comunidade para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento não implicando a diligência aumento dos prazos. Art. 24 As comissões permanentes são: a) Constituição, Justiça e Redação; b) Finanças, Orçamentos e Fiscalização; c) Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades; d) Educação, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Segurança e Assistência Social; § 1º Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas para período de um ano, observada sempre a representação proporcional partidária; 21 I – Revogado. II - Poderá o Vereador se recusar a participar de alguma Comissão, devendo comunicar ao plenário sua desistência antes da apresentação das Comissões; III - Os suplentes no exercício temporário da vereança ocuparão a vaga e as atribuições exercidas pelo titular e poderá fazer parte das Comissões Permanentes; IV - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das comissões permanentes por eleições, votando cada vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleito o mais votado; V - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão, e havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador mais idoso; VI - O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes; VII – Poderá ser realizada votação para constituição de cada uma das comissões permanentes, sendo mediante voto a descoberto em cédula separada, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado e assinado pelo votante, sendo que, o mesmo vereador não pode participar em mais de duas comissões; VIII - Nos casos de vaga nas Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária; IX - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente autorizados pelo seu Presidente e credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria submetida à apreciação das Comissões; X - As substituições dos membros das comissões nos casos de impedimento ou renúncia, apenas completa a legislatura. § 2º Compete à comissão de Justiça e Redação manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto, ao mérito das proposições e quanto à redação, nos casos das proposições receberem emendas e por deliberação do plenário quanto ao aspecto gramatical e logístico; § 3º É obrigatória a audiência da comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela câmara; § 4º Concluindo a comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de um projeto, o projeto será arquivado, e não irá a votação em plenário. § 5º Quando as comissões se ocuparem de assuntos que lhes forem pertinentes, procederem a inquérito, tomarem depoimento e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão solicitar, de autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, de entidades autárquicas, sociedades de economia mista e 22 concessionários de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas, diretamente interessadas, a defesa de seus direitos, por escrito ou oralmente. § 6º É facultado ao autor da matéria e ao Líder do Governo, nas matérias de iniciativa do Poder Executivo, participar das discussões quando de sua apreciação nas comissões técnicas. Art. 24 A. A comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: I - Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao aspecto constitucional, legal, gramatical, lógico, jurídico, regimental, de técnica legislativa e redação dos projetos, emendas ou substitutivos; II - Parecer sobre reforma da Lei Orgânica; III - Elaborar relatório sobre veto; § 1º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, exceto o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. § 2º Os projetos que contrariem a legislação em vigor, considerados inconstitucionais pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, serão arquivados. § 3º O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da Comissão, no prazo de três dias e, discordando da decisão, dela poderá recorrer ao Plenário, através de requerimento que deverá, para desarquivar o projeto, contar com os votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores. § 4º Se o autor do projeto arquivado for o Executivo, o Líder do Prefeito será notificado e tomará as providências previstas no parágrafo anterior. Art. 24 B. Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário, fiscalizatório, inclusive de competência de outras comissões, que concorram para aumentar ou diminuir despesas, bem como atividades do município, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, dos seguintes casos: I - prestação de contas do prefeito e da Mesa da câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; II - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou interesses ao crédito público; III - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e vereadores; IV - as que direta ou indiretamente, representem mutação patrimoniais do município; 23 V - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; VI - fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária, matérias financeiras, contábeis, tributárias e orçamentárias relativas ao Município; VII - requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da administração municipal, nos termos da legislação vigente, com vistas ao cumprimento do processo de fiscalização; VIII - zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários; § 1º Cabe ainda a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização apresentar 30 (trinta) dias antes da realização de eleições municipais, Projeto de Resolução onde fixam os subsídios e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte, bem como, a verba de representação do presidente da câmara. § 2º Na falta de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamentos, para as proposições em referência, poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinadas por um terço da câmara; § 3º É obrigatório o parecer da comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas à discussão e votação do plenário, sem o parecer da comissão. Art. 24 C. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades emitir parecer sobre todas as proposições e assuntos relativos a serviços e obras, e ainda: I - e ao seu uso e concessão de uso de bens públicos; II - concessão de serviços públicos, energia elétrica ou de outras fontes; III - proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito; IV - comunicações e assuntos relativos aos servidores públicos civis seu regime jurídico único; V - fiscalização e execução do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado Municipal; VI - prestação de serviços públicos em geral; VII - energia, comunicações e saneamento. Art. 24 D. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Segurança e Assistência Social dizer emitir parecer sobre proposições e assuntos relativos à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, meio ambiente, segurança e saúde pública e as de caráter social. SEÇÃO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS OU ESPECIAIS 24 Art. 24 E. Comissões Temporárias ou Especiais são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Parágrafo único. As Comissões Temporárias ou Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. Art. 24 F. As Comissões Temporárias ou Especiais poderão ser: I – Comissões Parlamentares de Inquérito; II – Comissões Processantes; III – Comissões de Representação. IV – Comissão Especial. § 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes. § 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os partidos possam fazer-se representar. § 3º A participação do Vereador em Comissões Temporárias cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. SUBSEÇÃO I - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 25 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser criadas: I - por proposições de 1/3 dos membros da câmara, a qual será entregue à Mesa com o número suficiente de assinaturas aprovadas pelo plenário, cuja presidência deve recair em um dos requerentes; II - por Decreto Legislativo de iniciativa de qualquer vereador ou comissão; § 2º A proposição deve indicar com precisão: I - o número de membros que integrarão a Comissão, que deverá ser ímpar, não podendo ser inferior a três, nem superior a cinco; II - o prazo de duração; III - a finalidade e a especificação do fato ou fatos a serem apurados. 25 § 3º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante indicação dos partidos políticos ou sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, devendo se instalar no prazo máximo de cinco dias sob pena de ser extinta. I - consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas. II - caso haja o afastamento de um ou mais membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara nomeará de imediato substituto. § 4º Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. § 5º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. § 6º Revogado. § 7º A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependerá de deliberação do plenário. § 8º Durante o recesso não ocorrerá prazo para o funcionamento da CPI. Art. 25 A. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I – requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara; II – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; III – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; IV – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI – determinar as diligências que reputarem necessárias; VII – convocar Secretário Municipal; VIII – tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IX – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta; 26 X – incumbir quaisquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços da Câmara da realização de sindicâncias ou diligencias necessárias aos seus trabalhos dando conhecimento prévio a Mesa. § 1º E de quinze dias prorrogáveis por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. § 2º O não atendimento as determinações contidas nos artigos anteriores no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal a intervenção do Poder Judiciário. § 3º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal; Art. 25 B. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter: I – a exposição dos fatos submetidos a apuração; II – a exposição e análise das provas colhidas; III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como Existentes; V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providencias reclamadas. § 1º Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º Se o Relatório for rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros designado pelo Presidente da Comissão. Art. 25 C. O Relatório Final, será enviado a Mesa para ser lido em Plenário. Art. 25 D. Votado o parecer da CPI, se aprovado, será redigido um decreto legislativo para a sua eficácia, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. § 1º O decreto legislativo será incluído na ordem do dia e, se aprovado, providencia-se a remessa dos autos, aos órgãos que a CPI especificar, para as providências cabíveis. § 2º No exercício de suas atribuições as comissões poderão tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias, inclusive ouvindo técnicos sobre o assunto a ser apurado. 27 § 3º Poderão as comissões solicitar do prefeito, por intermédio da câmara, todas as informações que julgarem necessárias, para melhor desempenho dos trabalhos da comissão. § 4º Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual, deverá a comissão emitir o seu parecer. § 5º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação. Neste caso a comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao presidente no menor espaço de tempo possível tomar as providências da espécie cabível na forma regimental. § 6º As comissões da câmara diligenciarão junto às repartições municipais, para tanto solicitadas pelo presidente da câmara ao prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. SUBSEÇÃO II - DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 26 As comissões processantes obedecerão ao disposto no decreto – Lei n.º 201/67, das Constituições federal e estadual e da Lei Orgânica do Município, e serão constituídas com as seguintes finalidades: I - apurar as infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções; II - destituição dos membros da Mesa. §1º As Comissões Processantes serão constituídas e terão por procedimento o que dispõem os artigos 14A, §5º ao 8º e 14 B deste Regimento Interno. §2º O requerimento, propondo a constituição de Comissão Processante, deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros; c) o prazo de funcionamento. SUBSEÇÃO III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 27 As comissões de representação têm por finalidade representar à Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 dos vereadores, com aprovação do plenário. § 1º A designação dos respectivos membros compete ao presidente da câmara municipal. 28 § 2º Quando a execução de seus objetivos implicar em ônus para a Câmara, a Comissão só poderá ser criada se houver saldo em dotação orçamentária própria. § 3º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos, para compor a Comissão, os Vereadores que se disponham a apresentar teses ou trabalhos relativos a temática. § 4º A Comissão de Representação dissolve-se, automaticamente, com o cumprimento da finalidade para a qual foi criada. Art. 27 A. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes. SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO ESPECIAL Art. 27 B. A Comissão Especial é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. § 2º Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de bancada, os Vereadores que comporão a respectiva Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 3º Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara, que cientificará ao Plenário dos resultados. SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA Art. 28 Assegurar-se-á nas comissões permanentes e temporárias, salvo nas processantes, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos, a qual se define com o número de lugares que lhe são reservados em cada comissão. Parágrafo único. A representação dos partidos obter-se-á dividindo-se o número de vereadores que compõem a câmara, pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido, pelo quociente assim alcançado. SEÇÃO V - DA ESCOLHA DOS INTEGRANTES Art. 29 Os membros das comissões permanentes das comissões parlamentares de inquérito serão designados por ato do presidente da câmara, mediante indicação dos líderes de partido. 29 § 1º Os líderes farão a indicação dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa ou da constituição da comissão parlamentar de inquérito. § 2º Decorrido esse prazo sem a indicação, o presidente da câmara municipal designará os membros das comissões imediatamente, observando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 3º Os membros das comissões permanentes exercem suas funções até serem substituídos na primeira sessão legislativa seguinte. § 4º O suplente investido na vereança não ocupará, necessariamente, o lugar do substituído nas comissões. Cabe ao presidente indicar o substituto. § 5º O vereador só poderá fazer parte de, no máximo, duas comissões permanentes. SEÇÃO VI - DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES Art. 30 As comissões permanentes dentro dos 05 (cinco) dias seguintes à sua constituição reunir-se-ão para eleger o seu presidente. Parágrafo único. Enquanto não se realizar a eleição, o presidente da câmara municipal designará relatores especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às comissões. Art. 31 O presidente da comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo membro mais idoso da comissão. Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, o presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição, para escolha de seu sucessor. Art. 32 Ao presidente da comissão, compete: I - convocar e presidir todas as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; II – determinar o horário das reuniões ordinárias da comissão; III – convocar reuniões extraordinárias; IV – emitir e/ou designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer; V - zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, observado os prazos deste Regimento Interno; VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão, quando houver vacância; 30 § 1º O presidente não poderá exercer a função de relator, mas terá voto nas deliberações da comissão, além do voto de desempate, quando for o caso. § 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário. Art. 33 O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela relator. Art. 34 Sempre que um membro da comissão não comparecer às suas reuniões, o presidente da câmara, a requerimento do presidente da comissão, designará substituto eventual, por indicação do líder do partido a que pertencer o ausente. SEÇÃO VII - DAS VAGAS Art. 35 As vagas das comissões verificar-se-ão: I – Renúncia; II – Com a perda do lugar; III – Com a cassação do mandato; IV – Com a morte; V – Com o término do mandato. § 1º A renúncia de qualquer membro da comissão será acabado e definitivo, desde que, manifestado em plenário ou comunicada por escrito, ao presidente da câmara municipal. § 2º Perderá automaticamente o lugar na comissão o vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias, salvo motivo de força maior, comunicado previamente por escrito à comissão e por ela considerado como tal, sendo que a perda do lugar será declarada pelo presidente da câmara à vista da comunicação do presidente da comissão. § 3º O vereador que perder o seu lugar na comissão, a ela não poderá retornar no mesmo mandato da Mesa diretora. § 4º A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da câmara de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o lugar. § 5º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarada vago o cargo na Comissão Permanente. § 6º O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. 31 SEÇÃO VIII - DAS REUNIÕES Art. 36 As comissões reunir-se-ão ordinariamente no edifício da câmara e horas pré-fixadas. § 1º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes, ou ainda, pelo presidente da câmara com 24 horas de antecedência a todos os integrantes. § 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. Art. 37 As reuniões das comissões serão públicas ou secretas. § 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas. § 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões, quando as comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. § 3º Somente vereadores poderão assistir as reuniões secretas. Art. 38 As comissões não poderão reunir-se no período da ordem do dia. Art. 39 As reuniões das comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros. § 1º As comissões deliberarão por maioria simples de voto. § 2º Havendo empate, caberá voto de qualidade de seu presidente. Art. 41 A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas. SEÇÃO IX - DA DISTRIBUIÇÃO Art. 42 A distribuição de matéria nas comissões será feita pelo presidente da câmara municipal, no prazo improrrogável de três dias a contar da data do recebimento das proposições. Parágrafo único. Quando a matéria depender de parecer das comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar. SEÇÃO X - DO PEDIDO DE VISTA 32 Art. 43 A vista de proposições nas comissões será de cinco dias úteis, nos casos em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período, mediante pedido justificado. § 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência, urgência especial e tramitação especial. § 2º A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido. SEÇÃO XI - DOS PARECERES Art. 44 Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes: § 1º O parecer constará de três partes: a) relatório em que se fará exposição de matéria em exame; b) o voto do relator, em termos suscitados ou sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação, total ou parcial da matéria ou sobre a necessidade de se lhe oferecer emendas; c) decisão da comissão com a assinatura dos vereadores que votaram a favor e contra; § 2º É dispensável o relatório nos pareceres à emenda ou sub-emendas. I - a simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator. II - para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados como favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições”. III - poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado; IV - “contrário”, quando se oponha frontalmente as conclusões do relator. V - o voto do relator, não acolhido pela maioria na comissão passará a constituir seu parecer. VI - O projeto de lei que receber parecer contrário será lido como rejeitado com prévias justificativas. Art. 44 A. Lido o parecer pelo relator, ou a sua falta, pelo vereador designado pelo presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão. §1° Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, à votação do parecer, que, se aprovado, em todos os seus aspectos, irá a plenário da Casa. Art. 44 B. O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão. 33 Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal. Art. 44 C. O projeto de lei que receber parecer contrário, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado. Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário. SUBSEÇÃO I - DAS ATAS DAS REUNIÕES Art. 44 D. Das reuniões das comissões, lavrar-se-ão atas com sumário do que, durante elas, houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente: I - hora e o local da reunião; II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes com ou sem justificativas; III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates; IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões. § 3º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo presidente da comissão. § 4º Ao Órgão de apoio às Comissões Permanentes, constituído de servidores da Câmara, incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas. Art. 45 Revogado. Art. 46 Revogado. SEÇÃO XII - DOS PRAZOS Art. 47 Excetuados os casos em que este regimento determine de forma diversa, a comissão permanente deverá obedecer aos seguintes prazos: I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II - dez dias, quando se tratar de matéria e regime ordinário. III - dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência especial e tramitação especial. § 1º Nos regimes de urgência, os prazos serão os seguintes: 34 I - o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo, mediante critério de distribuição. II - o relator designado terá o prazo de dois dias úteis para a apresentação do relatório, prorrogáveis por igual período, mediante pedido justificado. III - findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão designará um novo Relator, que terá dois dias úteis para emitir o seu relatório, prorrogáveis por igual período, mediante pedido justificado. IV - findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o relatório. V - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será avocado pelo Presidente da Câmara e enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa, se este não tiver sido emitido. VI - anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator Especial que o dará verbalmente no decorrer da Sessão, ou escrito, na Sessão seguinte. VII - findo o prazo concedido no parágrafo anterior, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação. § 2º Nos casos de urgência especial, o Presidente poderá designar Relator Especial que dará parecer verbalmente no decorrer da Sessão, ou escrito, na Sessão seguinte. SEÇÃO XIII - DOS RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 47 A. Compete ao Relator designado pelo Presidente relatar a matéria submetida ao exame da Comissão, considerando: I - o mérito da matéria e sua aplicabilidade; II - a constitucionalidade, a legalidade e a regimentalidade da proposição; III - a opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria; IV - a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas; V - a necessidade de exame e parecer de outras Comissões ou de levantamento ou análise técnica da matéria. Parágrafo único. O relatório somente será aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Comissão. SEÇÃO XIV - DAS COMISSÕES TÉCNICAS REUNIDAS 35 Art. 47 B. Entende-se por Comissões Técnicas Reunidas a reunião de duas ou mais Comissões, que englobem dois terços dos membros da Casa, com a participação obrigatória das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças. § 1º As reuniões das Comissões Técnicas Reunidas serão presididas pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e na falta deste pelo Presidente mais idoso de Comissão presente. § 2º Nas Comissões Técnicas Reunidas, cada Vereador somente terá direito a um voto, mesmo que pertença a mais de uma Comissão. CAPÍTULO V - DO PLENÁRIO Art. 48 Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos neste regimento. Art. 49 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. Art. 50 O vereador não poderá participar de deliberação da câmara, quanto aos assuntos de seu pessoal interesse, ou do cônjuge, parente sanguíneo ou afim até o terceiro grau, sob pena de nulidade do ato, inclusive o que tenha exercício eventualmente à chefia do poder executivo. Art. 51 Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, observadas na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação. Parágrafo único. Os votos em branco só serão computados para efeito de quorum. CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 52 Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa e reger-se-ão por instruções baixadas pelo presidente da Casa, a quem compete a administração e responsabilidade pelo funcionamento do órgão mencionado. Art. 53 A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos da administração dos servidores e funcionários da câmara, compete ao presidente, de conformidade com a legislação em vigor. Art. 54 Todos os cargos da câmara, que integram a secretaria administrativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução. 36 § 1º A criação ou extinção dos referidos cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, será procedida através de resolução, de iniciativa privativa da Mesa. § 2º Os servidores da câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da prefeitura municipal. Art. 55 Os atos administrativos de competência da Mesa e da presidência serão expedidos com observância das seguintes normas: I - da Mesa: a) elaboração e expedição de detalhamento analítico das dotações orçamentárias da câmara, bem como alteração, quando necessário; b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; c) outros casos como tais definidos em lei ou resolução; II - da presidência: a) ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 1. Regulamentação dos serviços administrativos; 2. Nomeação de comissões especiais e de inquéritos; 3. Assuntos de caráter financeiro; 4. Designação de substitutos nas comissões; 5. Outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como portaria; b) portaria, nos seguintes casos: 1. Provimento e vacância dos cargos da secretaria administrativa e demais atos de efeitos individuais; 2. Autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime de legislação trabalhista ou outros a serem fixados pelo legislativo federal; 3. Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 4. Outros casos determinados em lei ou resolução. Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa, bem como as portarias, obedecerá ao período de legislatura. Art. 56 A secretaria administrativa, mediante autorização do presidente, fornecerá a qualquer munícipe informações sobre os trabalhos desenvolvidos pela câmara, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. 37 TÍTULO II - DOS VEREADORES CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO E VEDAÇÕES Art. 57 Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e representação proporcional por voto secreto direto. Art. 58 Compete ao vereador: I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal integrar o Plenário, votar e ser votado. II - votar nas eleições da Mesa e das comissões; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário. Art. 59 São obrigações e deveres do vereador: I - fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a exigência legal; II - comparecer decentemente trajado às sessões da câmara municipal, na hora pré-fixada; III - votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando tiver interesse pessoal na mesma, caso em que acarretará a nulidade da votação, quando seu voto for decisivo; IV - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; V - residir no território do município; VI - propor à câmara municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. Art. 60 Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em plenário; III - cassação da palavra; IV - proposta de sessão secreta para a câmara; 38 V - proposta de cassação de mandato por infração ao disposto no artigo 7º do Decreto- Lei federal n.º 201 de 22.02.67. Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da câmara, o presidente poderá solicitar a força necessária. Art. 61. O vereador não poderá desde a expedição do diploma: I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior; Art. 61 A. O vereador não poderá desde a posse: I - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nela exercer função remunerada; II - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; III - ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja demissível "ad nutum". IV - patrocinar causas, como advogado, junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Art. 61, inciso I deste Regimento. § 1º A proibição constante do inciso I, deste artigo, compreende o Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente, ou por substituto. § 2º Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas: I - existindo compatibilidade de horários: a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b) receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador; c) não havendo compatibilidade de horários exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função. § 3º Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. § 4º É facultado ao Vereador, no caso previsto no parágrafo anterior, optar pela sua remuneração. 39 CAPÍTULO II - DA LICENÇA Art. 62 O vereador poderá licenciar-se somente: I - por motivo de doença ou licença-maternidade por cento e vinte (120) dias, a mulher, e licença-paternidade por cinco (5) dias, o homem, após o nascimento ou adoção do filho em ambos os casos; II -para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; III - para tratar de interesses particulares por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. IV – para assumir cargo de Secretario Municipal ou outro equivalente na estrutura do município; § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 2º Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a câmara poderá determinar, no valor que estabelecer e a forma que especificar, o auxílio – doença ou o auxílio especial. § 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo na remuneração dos Vereadores. § 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 5º Na hipótese do inciso IV, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato. § 6º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. § 7º No caso do inciso IV, poderá o Vereador reassumir a qualquer tempo, desde que se afaste da função ou cargo. Art. 62 A. Os requerimentos de licença dirigido ao Presidente da mesa da câmara, deverão ser apresentados e discutidos e votados na mesma sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. § 1º O requerimento de licença previsto no inciso I, do art. 62 deste regimento, deverá ser devidamente instruído com atestado médico e indicar o número de dias que o Vereador estará afastado, exceto em caso de afastamento por motivo de licença maternidade ou paternidade, devendo ser dirigido ao presidente da mesa diretora, e independe de votação. §2º Caso o Vereador esteja impossibilitado de encaminhar o requerimento de licença por motivo de doença, o requerimento poderá ser redigido e assinado pelo 40 conjuge, companheiro, ascendente, descendente (desde que maior e capaz), ou por outra pessoa próxima. § 3º O requerimento de licença por interesse particular deve indicar o número de dias que o Vereador estará afastado, não podendo ser superior a 120 dias consecutivos; § 4º Independe de pedido de licença o vereador que será investido no cargo de secretário municipal, devendo apenas encaminhar ofício ao presidente da mesa diretora informando o seu afastamento. CAPÍTULO III - DA PERDA, DA EXTINCÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO SEÇÃO I - DAS VAGAS E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 63 As vagas da câmara verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; III - perda ou extinção de mandato. Art. 63 A. A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara dentro do prazo estabelecido em lei; III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não desincompatibilizar antes da posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. Art 63 B. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato. § 1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação. § 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. § 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura. SEÇÃO II - DA RENÚNCIA 41 Art. 64 A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata. § 1º Considera-se, também, haver renunciado: I - vereador que não prestar compromisso no prazo regimental; II - o suplente que convocado não se apresentar no prazo regimental. § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo presidente. SEÇÃO III - DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 65 Perde o mandato, o vereador: I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 54º da Constituição Federal; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; IV - que previamente perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando decretar a justiça eleitoral nos casos previstos na constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos crimes previstos em Lei Complementar de 064/90. VII – que utilizar-se do mandato para prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VIII – que fixar residência fora do município; § 1º Nos casos dos incisos II, III e VII, a perda do mandato será decidida conforme procedimento previsto no art. 71 E. § 2º Nos casos previstos nos demais incisos do Art. 65, o processo de cassação do mandato será iniciado pela Mesa de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido com representação na câmara, assegurada aos acusados ampla defesa perante a Mesa, e será processado conforme regras previstas no art. 65 A. § 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Art. 67 A deste regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da câmara municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 4º O vereador investido do cargo de secretário municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. 42 Art. 65 A. O processo de cassação do mandato de Vereador assim como o de Prefeito nos casos de infração político-administrativas, conforme dispõe a legislação federal, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno, obedecerá o seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar o Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só voltará se necessário, para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria simples, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator; III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de quinze dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em votação nominal e aberta, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 43 resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito ou de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinara o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado; VII - O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos; § 1º A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação do decreto legislativo de cassação do mandato expedido pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente o respectivo Suplente. § 2º O rito que trata o Art. 65A, poderá ser utilizado para apuração de diferentes tipos de infração, sendo a sanção compatível com o tipo de denúncia apurada. CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 66 A Mesa convocará o suplente de vereador de imediato, nos seguintes casos: I - o Suplente será convocado no caso de vaga ou de investidura em função prevista no inciso IV do art. 44 da Lei Orgânica do Município; II - licença para tratamento de saúde e particular. § 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito a Mesa, que convocará o suplente imediato. § 2º O suplente convocado devera tomar posse dentro de três dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogara o prazo, sob pena de perda do direito à suplência. § 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, far-se-á eleição para preenchêla se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 4º Enquanto a vaga não for ocupada pelo Suplente, o quórum será calculado de acordo com os Vereadores remanescentes. Art. 67 O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa. CAPÍTULO V - DO DECORO PARLAMENTAR 44 SEÇÃO I - DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 67 A. Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no exercício de seu mandato: I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer outra pessoa ou grupos de pessoas que assistam as sessões de trabalho da Câmara; c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei; d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais fora designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; f) deixar de comunicar suas faltas às sessões e às reuniões das comissões à Mesa Diretora. g) Agredir fisicamente seus pares, no recinto da Câmara ou fora dele, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer outra pessoa ou grupos de pessoas que assistam as sessões de trabalho da Câmara; II – quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus atos; c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato cível, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração Pública, bem como casos de inobservância deste Regimento Interno, de que vier a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular ações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas; e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de qualquer pessoa; f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de comissão; III – quanto ao respeito aos recursos públicos: 45 a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira; c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos; d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às expensas da mesma; IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para se mesmo ou para pessoas de relacionamento pessoais ou político; c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para o cargo em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função; e) ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua companhia eleitoral. SEÇÃO II - DAS PENALIDADES Art. 68 O vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afeta a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e código de ética e decoro parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: I. Censura; II. Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; III. Perda de mandato. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas; 46 III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato. IV – Os previstos no Art. 67 A. Art. 69 A censura será aplicada em sessão pelo presidente da câmara ou por quem o substituir quando não caiba penalidade mais grave, ao vereador que: I. inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do regime interno; II. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa; III. perturbar a ordem das sessões da câmara ou das reuniões das sessões de comissões. § 2º A censura será, também, imposta pela Mesa se outra cominação mais grave não couber ao vereador que: I. Usar, de discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar. II. Praticar ofensas físicas ou moral no edifício da câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro parlamentar à Mesa ou comissão. Art. 70 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores; II. Praticar transgressão grave ou reiterada do regimento interno; III. Revelar conteúdos de debates ou deliberações que a câmara ou comissão haja resolvido ficar secretos; IV. Faltar, sem motivos justificados, a 1/3 das sessões originárias em cada sessão legislativa. § 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator, ampla defesa, e seguirá o rito previsto no Art. 71 E. Art. 71 Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da câmara ou de comissão, que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. SEÇÃO III - DO CONSELHO DE ÉTICA Art. 71 A. A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por no mínimo três vereadores, com mandato de um ano, que terá as mesmas prerrogativas da Comissão 47 Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente. § 1º A eleição ocorrerá na primeira sessão ordinária da primeira sessão legislativa da legislatura. § 2º Cada Vereador poderá votar em até três nomes, sagrando-se eleitos os mais votados. § 3º Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, prevalecendo o empate, o mais antigo na Casa. § 4º Não poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador: I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. III – que seja Presidente da Mesa Diretora; § 5º O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por infringência a preceitos estabelecidos neste Regimento Interno, com prova inequívoca da verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão do Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso. § 6º Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto. § 7º Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente, na ordem da eleição, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular. § 8º As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros. Art. 71 B. Ao Conselho de Ética compete: I – eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros, para mandatos de um ano; II – zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores; III – processar os representados nos casos e termos previstos neste Regimento Interno, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução; 48 IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e informações do Mandato Parlamentar. Art. 71 C. O Conselho de Ética aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos. § 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho de Ética observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa. § 2º Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que couberem, as disposições regimentais aplicáveis as comissões. SEÇÃO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 71 D. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente do Conselho de Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento do fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar. Art. 71 E. O processo que apurará o descumprimento de normas contidas neste regimento interno seguirá o seguinte rito: I - antes de receber a representação, o Presidente do Conselho de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representado, por escrito, ou verbalmente, sendo reduzido a termo. II - o representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa. III - o Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio. a) não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação; b) Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, cabendo ao Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição. IV - o Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando procedente a representação, notificará o representado para que, com garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências. 49 V - esgotando o prazo de defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer final à mesa para ser votado em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa do Conselho. Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será registrada no parecer final do Conselho de Ética. Art. 71 F. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o: I – com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados; II – pela inocência do parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador em igual prazo, que será apreciada pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final do Conselho de Ética, observando o disposto neste Regimento Interno. Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo adotará a forma de Resolução, e será redigida pelo Vereador que arguir intenção de Recurso. Art. 71 G. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas do Art. 68 ou outra indicada neste Regimento Interno, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia. Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigindo, para sua aprovação, o voto: I – da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões. II – de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato. TÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 72 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara municipal de projeto de lei subscrito, por no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal, obedecidas às seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral; II – revogado. 50 III - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; IV - poderá usar a palavra em plenário ou em comissão pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto; V - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de incidência ou iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica administrativa. CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 73 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou conjuntura de omissão das autoridades e entidades públicas, ou mesmo imputados a membros da câmara, serão recebidos e encaminhados pela mesa, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor; II - o assunto envolva competência do colegiado da câmara municipal. CAPÍTULO III - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES Art. 74 Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte: I - o exame far-se-á perante um membro da comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da câmara municipal; II - se o contribuinte pedir “cópia”, esta será assegurada sem despesa para a câmara, no prazo de vinte e quatro horas; III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço, dados pessoais e o número do título de eleitor. Esse documento poderá ser em forma de ofício endereçado ao presidente da Casa; IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas em questão; V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a prestação de contas dos municípios do Estado de Goiás, se este houver analisado já os documentos da mesma, com direito de contra argumentar em cinco dias. TÍTULO IV - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES 51 Art. 75 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e o órgão da câmara. § 1º As representações partidárias deverão indicar a Mesa dentro de dez dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como líder e vice-líder os vereadores mais votados na bancada, respectivamente. § 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 3º Os líderes serão substituídos, nas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes. § 4º É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem este regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas comissões da câmara. Art. 76 É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interessa ao conhecimento da câmara. § 1º A juízo da presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados. § 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior de cinco minutos. TÍTULO V - DAS SESSÕES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 76 A. As Sessões da Câmara serão: I – de instalação, as realizadas a 1º de janeiro do ano subsequente a eleição para posse dos eleitos e e1eição da Mesa e das Comissões; II – ordinárias, as realizadas de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano; III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias; IV – solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado. 52 § 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser este Regimento Interno. Art. 77 Serão realizadas no mínimo quatro sessões ordinárias mensalmente, conforme previsto no Art. 5º, §2º deste Regimento. Parágrafo único. Revogado. Art. 78 Será dada ampla publicidade às sessões da câmara, facilitando-se o trabalho de divulgação, com a publicação de pauta e o resumo dos trabalhos no PLACARD da Câmara Municipal. Art. 79 Excetuadas as solenes, as sessões da câmara terão a duração máxima de quatro horas, com interrupção de quinze minutos entre o final do expediente e o início da ordem do dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário. Art. 80 As sessões da câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da casa. Art. 81 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário e atenda às observações do Presidente. § 1º A critério da presidência, serão convocados os funcionários da secretaria administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais. Personalidades homenageadas terão lugares reservados para esse fim. § 3º Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes foi feita por membros do legislativo. § 4º Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão que manifestarem desejo de usar da palavra, deverão erguer a mão e aguardar autorização do presidente para usar a tribuna. § 5º Caberá ao presidente decidir sobre o pedido de uso da palavra por cidadão em plenário, sendo concedido o tempo de no máximo 05 (cinco) minutos. § 6º Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão requerer inscrição junto a mesa até 15 minutos antes do início da sessão para usar a palavra, com descrição detalhada do assunto a ser tratado, ocasião em que o presidente decidirá sobre o pedido. SEÇÃO I - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 82 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber: 53 I - expediente; II - ordem do dia. Art. 83 A hora do início dos trabalhos, verificada pelo secretário a existência de número total ou legal, o presidente declarará aberta a sessão. § 1º A falta de número legal para as deliberações do plenário no expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar da tribuna. Não havendo orador inscrito, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão. § 2º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não foram votadas por falta de “quórum” legal, ficarão para expediente da sessão ordinária seguinte. § 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do vereador ou por iniciativa do presidente e sempre será feita nominalmente, constado da ata aos nomes ausentes. § 4º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia. Art. 84 O expediente terá a duração de duas horas e se destinará à aprovação da ata da sessão anterior, a leitura de matéria oriunda do executivo, a apresentação das proposições pelos vereadores e o uso da palavra dos membros. Art. 85 Aprovada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I - expediente recebido do prefeito; II - expediente recebido de diversos; III - expediente apresentado por vereadores. § 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: a) projetos de lei; b) projetos de créditos adicionais orçamentários; c) projetos de decreto legislativo; d) projetos de resolução; e) requerimentos; f) indicações; g) recursos. § 2º Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 86 Terminada a leitura das matérias em pauta, o presidente destinará o tempo restante da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência: 54 I - discussão de requerimento solicitada nos termos regimentais; II - discussão dos pareceres que não se refiram às proposições sujeitas à apreciação da ordem do dia; III - uso da palavra pelos vereadores segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema livre. § 1º O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento, pareceres, nos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre, será improrrogavelmente de dez minutos. § 2º A inscrição para uso da palavra no expediente em tema livre, para aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim, sucessivamente. § 3º É vedada a sessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna nesta fase da sessão. § 4º O orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte para complementar o tempo regimental. § 5º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização do primeiro secretário. § 6º O vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. Art. 87 Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à ordem do dia. § 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se presente o “quorum” previsto no Art. 80 deste regimento. § 2º Não se verificando o “quorum” regimental, o presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão. Art. 88 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de até 24 horas do início da sessão. Art. 89 Não havendo mais matérias para deliberação no plenário, na ordem do dia, o presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal. § 1º Não poderá o orador desviar-se das finalidades de explicações pessoais, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada. § 2º Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de 55 encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. SEÇÃO II - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 90. A sessão extraordinária poderá ser convocada, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de Urgência ou interesse público relevante; IV - pela Comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 31, V, da Lei Orgânica. § 1° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 2º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia. §3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora e dia e não terão prazo determinado, podendo se estender até que se esgote a matéria constante da convocação. §4º Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições concernentes às ordinárias. Art. 91 Na sessão extraordinária não haverá aparte de expediente, sendo todo o tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior. Parágrafo único. Aberta a sessão, com a presença de um terço dos membros da câmara e, não constando após a tolerância de quinze minutos o “quorum” regimental, o presidente encerra os trabalhos, determinando a lavratura da ata. Art. 92 Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha sido objeto de ato convocatório. SEÇÃO III - DAS SESSÕES SOLENES E COMEMORATIVAS Art. 93 As sessões solenes e comemorativas serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da câmara, para o fim específico que lhes foi determinado. 56 § 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara, observando-se o disposto no parágrafo terceiro, num tempo determinado para o seu encerramento, dispensando, inclusive, a leitura da ata e a verificação de presença. Art. 94 Revogado. SEÇÃO IV - DAS SESSÕES VIRTUAIS Art. 94 A. As sessões virtuais serão realizadas sempre que, em caso de moléstias contagiosas, caso fortuito ou força maior, for necessário se preservar a saúde e bem estar dos Vereadores. Parágrafo único. Poderá também ser implantada a modalidade híbrida, sempre que um ou mais Vereadores necessitarem manter distanciamento social, ou estiverem em recuperação médica, não podendo assim comparecer em Plenário, ocasião em que será declarado presente para todos os fins de direito. Art. 94 B. Nas sessões virtuais o Presidente poderá, mediante deliberação do Plenário, dispensar a leitura da Ata da sessão anterior, bem como reduzir tempo de fala durante a Ordem do Dia e o Grande Expediente. Art. 94 C. Nos casos das sessões virtuais e híbridas, o rito a ser aplicado será o Ordinário, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. CAPÍTULO II - DAS ATAS Art. 95 De cada sessão da câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário, que conterá sempre, além da especificação da sessão, a data, horário, local em que foi realizada e os nomes dos Vereadores ausentes e presentes. § 1º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em concisos regimentais, deve ser requerida ao presidente da câmara. § 2º A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, e não havendo pedido de retificação ou impugnação, esta será declarada aprovada pelo Presidente. § 3º Cada vereador poderá falar de uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la. § 4º Feita a impugnação ou solicitação de retificação, o plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será imediatamente incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 5º Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo presidente e secretários, inclusive pelos demais membros da câmara, visando a sua eficácia. 57 Art. 96 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a sessão. Art. 96 A. Na elaboração da ata serão observadas as seguintes condições: I – edição por meio digital; II – impressão em papel A-4; III – impressão em papel timbrado. §1º As atas impressas serão encadernadas semestralmente e arquivadas. §2º As atas serão digitalizadas e disponibilizadas em meio eletrônico para consulta popular, por meio do portal transparência. § 3º As atas poderão ser assinadas digitalmente por meio de certificado eletrônico. TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 97 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do plenário. § 1º As proposições poderão consistir em: a) projetos de lei; b) projetos de decretos legislativos; c) projetos de resolução; d) indicações; e) requerimentos; f) substitutivos; g) emendas e subemendas; h) pareceres; i) vetos; j) recursos; k) Leis Delegadas; l) moção; § 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitos à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter resumo do assunto. 58 §3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado na ementa, ou dela decorrente. Art. 98 O presidente deixará de receber qualquer proposição, quando: I - versar sobre assuntos alheios e competência da câmara municipal; II - delegar a outro poder e atribuições privativas do poder legislativo; III - que, aludindo a lei, decreto ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; IV - fazer menção à cláusula de contrato ou de convênio, não transcrever o seu respectivo extrato interpretativo; V - a matéria for inconstitucional, ilegal ou anti-regimental em todos os seus termos; VI - a matéria for apresentada em plenário, cujo autor-vereador esteja ausente da sessão; VII - tenha sido rejeitada ou não sancionada, sem obediência às prescrições legais. Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias, e encaminhado pelo Presidente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 98 A. A apresentação de proposição será feita sempre em Plenário, no caso das proposições em geral, quando de autoria dos Vereadores ou das Comissões. Art. 98 B. Toda matéria legislativa da Câmara será objeto de projeto de lei. Toda matéria político-administrativa, sujeita à deliberação da Câmara, será objeto de projeto de resolução ou de decreto legislativo. § 1º Os projetos de lei dividir-se-ão em: I – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por dois terços da Câmara; II – projeto de lei complementar, aprovado por maioria absoluta; III – projeto de lei ordinária, aprovado por maioria simples. § 2º O projeto de resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da competência exclusiva da Câmara, de efeito interno, apreciado em uma votação por maioria simples e promulgado pelo Presidente. § 3º O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência exclusiva da Câmara, apreciado em uma votação por maioria absoluta e promulgado pelo Presidente. Art. 98 C. As proposições de iniciativa do Prefeito e da população serão apresentadas pelo seu autor na Secretaria Administrativa. 59 Art. 98 D. A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. Art. 98 E. Lidos os projetos pelo 1º Secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões, que deverão opinar sobre o assunto. SEÇÃO I - DA TÉCNICA LEGISLATIVA Art. 98 F. Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser: I – precedidos de títulos enunciativos de seu objeto; II – escritos em dispositivos enumerados, concisos e concebidos nos mesmos termos em que deverão ficar como lei, decreto legislativo ou resolução; III – assinados pelo seu autor. §1º Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. §2º Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita. §3º O texto ou corpo do projeto será disposto de forma articulada, com frases de sentido completo separadas umas das outras e ordenadas em sequência numerada, obedecendo a seguinte disposição: a) artigos, que são os elementos básicos da norma jurídica e devem dispor pontos determinados, sendo numerados em sequência ordinal do 1º ao 9º e cardinal do 10 em diante; b) parágrafos, que têm como finalidade complementar, explicar, restringir ou ditar exceções ao artigo, sendo numerados da mesma forma que os artigos; c) incisos, com finalidade de explicar ou subdividir assuntos tratados nos artigos e parágrafos, sendo numerados em algarismos romanos; d) alíneas, utilizadas para discriminar ou subdividir assuntos tratados nos parágrafos e incisos, sendo representadas por letras minúsculas em sequência; e) itens, usados na discriminação e desdobramento de alíneas, indicados por algarismos arábicos. § 4º Os projetos de lei, resolução e decreto legislativo poderão, ainda, ser divididos em títulos, capítulos e seções, separando e agrupando os artigos por temas ou assuntos correlatos. § 5º As proposições que alterarem texto de Lei, Resolução ou outro, deverão os artigos inseridos conservarem o número do artigo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, que identificam a inserção. 60 Art. 99. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos prazos regimentais, a presidência determinará a sua constituição, por deliberação própria ou de requerimento de qualquer vereador. SEÇÃO II - DA TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA E URGENTE Art. 100 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitações: I – Urgência especial; II – Especial; III – Urgência; IV – Prioridade; V – Ordinária. § 1º Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos Vereadores, com solicitação de urgência, deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias, no máximo, contados da data de sua autuação. § 2º Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos Vereadores, com solicitação de urgência especial, tramitação especial e prioridade deverão ser apreciados em até dez dias, no máximo, contados da data de sua autuação. § 3º Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos Vereadores, com solicitação de tramitação especial, deverão ser apreciados em até dez dias, no máximo, contados da data de sua autuação. Art. 101 A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as previstas neste artigo e seus parágrafos. § 1º Serão consideradas urgência especial projetos que versem sobre: I - calamidade pública, desastre natural, epidemia e matérias afins; II - matérias cuja eficácia legislativa não seja alcançada pelo decurso do tempo, devendo ser devidamente justificada pelos autores da proposição. § 2º Aprovado o requerimento de urgência especial pela Mesa Diretora, este será posto em pauta na primeira sessão subsequente ao pedido, ocasião em que será apresentado ao plenário, lido e encaminhado para a comissão responsável, que seguirá o trâmite previsto no Art. 47 deste Regimento. § 3º Todos os regimes de tramitação previstos no Art. 100, terão prazo mínimo de tramitação de 48 horas (quarenta e oito horas), em dias úteis. § 4º Cabe a Mesa diretora decidir sobre o regime de tramitação, em harmonia com o parecer técnico. 61 Art. 102 Em regime especial, tramitarão proposições que versem sobre: I - licença do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; II - constituição de comissão especial e de inquérito; III - contas do prefeito e da Mesa da câmara; IV - projetos de resolução ou de decreto legislativo quando a iniciativa for da Mesa ou de comissão; V - autorização para o prefeito ausentar-se do município por mais de quinze dias; VI - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer honraria a qualquer pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao município; VII - cassação do mandato do prefeito e vice-prefeito do prefeito em plenário. SEÇÃO III - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 103 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da câmara, de natureza político-administrativo, e versarão sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os vereadores. § 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) perda de mandato de vereador, observando o que dispõe o decreto-lei n.º 201/67; b) destituição ou eleição de cargos na Mesa; c) elaboração e reforma do regimento interno; d) julgamento dos recursos de competência da câmara; e) concessão de licença a vereador; f) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e Comissão Especial nos termos regimentais; g) aprovação e/ou rejeição das contas da Mesa e do executivo municipal; h) organização dos serviços administrativos e criação de cargos da câmara municipal; i) demais atos de economia interna da casa. § 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de resolução a que se referem às letras “C” e “E”, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa de comissões ou do vereador. 62 Art. 104. Lido o projeto pelo primeiro secretário no expediente, ressalvando os casos previstos neste regimento, será ele encaminhado à Comissão Permanente e/ou Provisória existente que, por sua natureza deve opinar sobre o assunto. Parágrafo único. Compete ao presidente decidir sobre dúvida no tocante às comissões que devam ser ouvidas e relacionadas à matéria deste artigo. Art. 105. São requisitos dos projetos: I - resumo de seu objetivo; II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa; III - divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV - menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V - assinatura do autor; VI - justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. SEÇÃO IV - DA INDICAÇÃO Art. 106 Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes. Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este regimento, para constituir objeto de requerimento. Art. 107 As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do plenário. Parágrafo único. No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão a comissão competente, cujo parecer será discutido e anotado no expediente. SEÇÃO V - DOS REQUERIMENTOS Art. 108 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao presidente da câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão. Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: a) sujeito apenas a despacho do presidente; b) sujeito à deliberação do plenário. Art. 109 Serão da alçada do presidente da câmara e verbais, os requerimentos que solicitem: 63 I - a palavra ou desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; IV - observância de disposições regimentais; V - retirada pelo auto, de requerimento; VI - verificação de presença de anotação; VII - informações sobre os trabalhos ou pauta de ordem do dia; VIII - requisições de documentos, processos, livros ou publicações existentes na câmara; IX - preenchimento de lugar em comissão; X - declaração de voto. Art. 110 Serão da alçada do presidente da câmara e escritos os requerimentos que solicitem: I - renúncia do membro da Mesa; II - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outro; III - designação de relator especial, nos casos previstos neste regimento; IV - juntada ou desentranhamento de documentos; V - informações em caráter oficial, sob atos da Mesa, da presidência ou da câmara; VI - votos de pesar por falecimento; VII - constituição de Comissão Especial; VIII - cópia de documentos existentes nos arquivos da Casa; IX - informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio; § 1º A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber sua simples anuência. § 2º Informando à secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada. Art. 111 Serão da alçada do plenário, verbais e votados sem parecer discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão; II - destaque de matéria para votação; III - votação por determinado processo; 64 IV - encerramento de discussão nos termos deste regimento. Art. 112. Serão de alçada do plenário, escrito, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: I - votos de louvor e congratulação e manifestação de protesto; II - inserção de documento em ata; III - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário; IV - audiência de comissão para assuntos em pauta; V - informações solicitadas às entidades públicas ou particulares; § 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente de sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, sem nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-se a qualquer vereador, serão os requerimentos encaminhados ao expediente da sessão seguinte. § 2º O requerimento de adiantamento ou de vista de processos, constantes ou não da ordem do dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos. § 3º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 dos vereadores presentes. Art. 113 Os requerimentos ou petições de interessados não-vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo presidente ao prefeito ou às comissões. Parágrafo único. Cabe ao presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da câmara ou não estejam propostos em termos adequados. Art. 114. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, independentemente do conhecimento do plenário. Parágrafo único. Os pareceres das comissões serão votados no expediente da sessão, em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o expediente da sessão seguinte. SEÇÃO VI - DAS MOÇÕES Art. 114 A. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto ou de pesar por falecimento. § 1º As moções podem ser de: I – protesto; II – repúdio; III – apoio; 65 IV – pesar ou falecimento; V – aplausos ou louvor. § 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, e serão aprovadas pelo voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal em turno único de votação aberta. SEÇÃO VII - DAS PORTARIAS Art. 114 B. Portaria é o ato que serve ao Presidente para disciplinar assunto administrativo individual, não estando sujeita à apreciação do Plenário. Parágrafo único. Serão matérias de portaria, dentre outras: I – lotação, provimento e vacância dos cargos administrativos da Câmara, na forma prevista em resolução; II – abertura de sindicância e processo administrativo; III – aplicação de penalidade ou concessão de vantagem administrativa prevista na legislação; IV – concessão de diária de viagem a Vereador ou a servidor da Câmara, definida por resolução. V – outras previstas neste Regimento Interno. CAPÍTULO II - DOS PROJETOS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114 C. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de projetos de: I – emenda a Lei Orgânica do Município; II – lei Ordinária ou complementar; III – lei Delegada; IV – decreto Legislativo; V – resolução. Parágrafo único. São requisitos dos projetos: a) ementa de seu conteúdo; b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa; c) divisão em artigos numerados, claros e concisos; 66 d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; e) assinatura do autor; f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. SEÇÃO II - DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR Art. 114 D. Projeto de Lei é a proposição que tem, por fim, regular toda matéria de competência do Poder Legislativo e sujeita a sanção do Prefeito. Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será: I – do Vereador, individual ou coletivamente; II – da Mesa da Câmara; III – das Comissões; IV - do Prefeito; V – dos cidadãos. Art. 114 E. Os Projetos de Lei Ordinária ou Complementar somente serão aprovados se obtiverem a quantidade de votos estabelecidas neste regimento, em turno único de votação aberta, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Art. 114 F. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de suas remunerações; II - servidores públicos, seus regimes jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e dos órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentaria é a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prémios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 114 G. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: l - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara; 67 II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. SEÇÃO III - DAS LEIS DELEGADAS Art. 114 H. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal. §1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias não serão objeto de delegação. §2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. §3º A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas. Art. 144 I. O Projeto de Lei Delegada será aprovado pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em turno único de votação. SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 114 J. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que visa regular as matérias de Competência Privativa da Câmara, que excedam aos limites da economia interna da Câmara e que não são sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente, para produzir efeitos externos. §1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I – concessão de licença ao Prefeito, por motivo de doença ou de interesse particular; II – concessão de licença ao Prefeito para se ausentar do país, por qualquer prazo, ou do Município, por mais de quinze dias; III – concessão de título honorífico de cidadania ou de outra honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; IV – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; V – apreciação das contas do Prefeito; VI – cassação do mandato do Prefeito. 68 §2º Compete exclusivamente à Mesa a apresentação do projeto de decreto legislativo a que se referem os incisos I, II e IV, do §1º, deste artigo. Art. 114 K. Toda proposição que dispor sobre concessão de Título Honorífico de Cidadão Passa-quatrense ou outras honrarias, poderá ser proposta por qualquer Vereador. § 1º As honrarias, de que trata o presente artigo, serão concedidas exclusivamente a pessoas possuidoras de ilibadas virtudes e que tenham, realmente, contribuído para o desenvolvimento do Município. § 2º Acompanhará a proposição de que trata este artigo, obrigatoriamente: I – histórico e informações pessoais do agraciado; II – justificativa da proposição. Art. 114 L. O Projeto de Decreto Legislativo será aprovado pelo voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, exceto as hipóteses dos incisos V e VI, do §1º, que serão aprovados por dois terços dos votos em escrutínio secreto. CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 115 Substitutivo é o projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou em todo, o artigo, parágrafo ou inciso, do projeto. § 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 4º Emenda aditiva é a que se acrescenta a uma proposição. Art. 116 Subemenda é a proposição apresentada à outra emenda, e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva. Art. 116 A. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS 69 Art. 117 Os recursos contra atos do presidente da Mesa Diretora serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º Apresentado o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se. § 2º Os prazos marcados neste artigo são peremptórios e correm dia a dia, desprezando-se o do começo e contando-se o do final. § 3º Aprovado o recurso, o presidente deverá se sujeitar à decisão soberana do plenário, sob pena de destituição do cargo, assegurada ampla defesa no processo da questão. CAPÍTULO V - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 118 A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor, ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário. § 1º Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do plenário, compete ao presidente deferir o pedido. § 2º Se a matéria estiver submetida ao plenário, compete a este a decisão. § 3º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar. § 4º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição. § 5º A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com a prévia autorização dos demais membros. § 6º Aplicam-se as mesmas regras deste artigo as proposições do Poder Executivo e dos Cidadãos. CAPÍTULO VI - DA PREJUDICABILIDADE Art. 119 Na apreciação pelo plenário, considera-se prejudicada a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento. TÍTULO VII - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 70 CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES Art. 120 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário. § 1º Terão discussão única todos os projetos de decreto legislativo e de resolução. § 2º Terão discussão única os projetos de lei que: a) sejam de iniciativa do prefeito e estejam sobre solicitação expressa em regime de urgência; b) sejam de iniciativa de um terço dos membros da câmara; c) sejam colocados em regime de urgência especial; d) que disponham sobre convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; § 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Art. 121 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo, aos vereadores, atender às perguntas e determinações regimentais: I - o presidente e os vereadores poderão falar em pé ou sentados nos seus respectivos lugares, ou podendo usar a tribuna, se assim preferirem. II - dirigir-se sempre ao presidente da câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder à parte. III - não usar da palavra sem a solicitação e sem receber o consentimento do presidente. IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de “Senhor ou Excelência”. Art. 122 O vereador só poderá falar: I - para apresentar retificação ou impugnação à ata; II - no expediente quando escrito na forma deste regimento; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear na forma regimental; V - pela ordem, para apresentar questões de ordem na observância de disposições regimentais ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI - para encaminhar votação; VII - para justificar requerimento de urgência especial; VIII - para justificar seu voto; 71 IX - para explicação pessoal; X - para apresentar requerimento. § 1º O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: a) para leitura de requerimento de urgência especial; b) para comunicação importante à câmara; c) para votação de requerimento de prorrogação de sessão; d) para recepção de visitantes; e) para atender pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. § 2º Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência: a) ao autor; b) ao relator; c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda. § 3º Cumpre ao presidente dar a palavra alternada somente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior. SEÇÃO I - DOS APARTES Art. 123 Aparte é a interrupção de orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a um minuto. § 2º Não serão permitidos apartes ao presidente nem ao orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. SEÇÃO II - DOS PRAZOS Art. 124 São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra: I - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação de ata; 72 II - dez minutos para falar da tribuna durante o expediente, em tema livre; III - na discussão de: a) veto: trinta minutos, com apartes; b) parecer de redação final ou de discussão: quinze minutos com apartes; c) parecer do tribunal de contas dos municípios: quinze minutos com apartes; d) processo de destituição da Mesa ou de membros: quinze minutos para cada vereador e sessenta minutos para o denunciado ou relator, com apartes; e) processo de cassação de mandato de vereador e de prefeito: quinze minutos para cada vereador e cento e vinte minutos para o denunciado ou seu procurador, sem apartes, nos termos do decreto de lei n.º 201/67. f) requerimentos: dez minutos, com apartes, quer seja em primeira ou segunda discussão. IV - em explicação pessoal: quinze minutos, sem apartes; V - para encaminhamento de proposição: quinze minutos sem apartes; VI - para declaração de voto: cinco minutos sem apartes; VII - pela ordem: cinco minutos, sem apartes; VIII - para apartear: um minuto. SEÇÃO III - DO ENCERRAMENTO Art. 125 O encerramento da discussão dar-se-á: I - por inexistência de oradores inscritos; II - pelo decurso dos prazos regimentais; III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário. § 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos quatro vereadores. § 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de três vereadores. CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 73 Art. 126 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o plenário manifesta a sua vontade deliberativa. § 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão. § 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de “quorum” para deliberação. Art. 127. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Os projetos de Leis Complementares somente serão aprovados se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, e, se não vierem acompanhados de justificativa escrita e/ou verbal fundamentada, serão sumariamente arquivados. Art. 128 A emenda à lei orgânica será considerada aprovada, se obtiver, dois turnos, dois terços, dos votos dos membros da Câmara Municipal. Art. 128 A. O Vereador presente a Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. § 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. § 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. § 3º Havendo empate na votação cabe ao Presidente desempatá-la. § 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o mais idoso. Art. 128 B. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis e contrários. § 1º Os projetos de Lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação. § 2º Os votos em branco só serão computados para efeito de quórum. SEÇÃO II - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO E DO ADIAMENTO Art. 129 A partir do instante em que o presidente da câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. 74 Art. 129 A. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento do Autor ou Relator da matéria. § 1º O adiamento da votação, poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco dias. § 2º solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicara os demais. § 3º Não será aceito pedido de adiamento de votação a proposição em regime de urgência especial, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a cinco dias. SEÇÃO III - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art.130 São três os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; III - secreto; § 1º Processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida nos seguintes parágrafos. § 2º Quando o presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo-se, em seguida, a necessária contagem. A seguir, proclamará o resultado. § 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador. § 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal: a) votação de proposições que objetivam: I - outorga de concessão de serviço público; II - outorga de direito real e concessão de uso de serviço público; III - alienação de bens imóveis; IV - aquisição de bens imóveis por doação em encargos; V - aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; VI - contrair empréstimos; VII - aprovação ou alteração do regimento interno da câmara municipal; VIII - aprovação ou alteração de código ou estatuto; IX - criação de cargos públicos, inclusive da câmara; 75 X - concessão de título honorífico ou qualquer homenagem; XI - votação de requerimento de convocação de prefeito e secretários; XII - votação de requerimento de urgência especial; b) por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer vereador; c) nos demais casos expressos no regimento. Art. 131 Apreciação de veto, total ou parcial, se dará em votação secreta e, também, nos seguintes casos: I - cassação de mandato de vereador; II - eleição da Mesa e das comissões; III - destituição de membros da Mesa ou da comissão; IV - votação sobre as contas da Mesa e do prefeito. Art. 132 Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por vereador e aprovado pelo plenário. Art. 133 Preferência é a primazia na discussão ou votação de proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo plenário. SEÇÃO IV - DA VERIFICAÇÃO Art. 134 Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º O requerimento de verificação nominal de votação, elaborado com amparo regimental, será imediato e, necessariamente, atendido pela presidência. § 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. SEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 135 Declaração de voto é um pronunciamento do vereador sobre os motivos que levaram-no a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 136 A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo. Parágrafo único. A declaração de voto, quando formulada por escrito, poderá o vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos em inteiro teor. 76 Art. 137 Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição de autógrafo, verificar-se-á inexatidão do texto, a Mesa procederá respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário. TÍTULO VIII - DAS MATÉRIAS SUJEITAS À DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 137 A. A Emenda a Lei Orgânica do Município é a proposição que tem, por fim, alterar a Lei Orgânica do Município, adaptando-a as novas necessidades de interesse público municipal. Art. 137 B. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 138 A câmara apreciará proposta de emenda à lei orgânica do município se apresentada pelo prefeito, por um terço no mínimo dos vereadores ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município. Art. 139 Será indeferida de plano pelo presidente, a emenda à lei orgânica apresentada na vigência de intervenção federal no Estado de Goiás ou neste município; estado de defesa ou de sítio, ou quando pendente a abolir a integração do município ao estado de Goiás e a federação brasileira; a separação e a harmonia dos poderes, o voto direto, secreto, universal e, periódico; acresce, também, os princípios da moralidade e da legalidade dos atos dos administradores públicos. Art. 140 Admitida a proposta, o presidente designará comissão especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo máximo de trinta dias para proferir parecer. §1º A proposta será votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no primeiro e no segundo turno. §2º Aprovada a Emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara. §3º A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 140 A. A proposta de emenda a Lei Orgânica do Município após lida na Ordem do Dia, será encaminhada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de cinco dias. 77 § 1º Somente perante a comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por um dos vereadores. § 2º A Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo a proposta com o mesmo “quórum” do parágrafo anterior. § 3º Aplicam-se a proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de lei. Art. 141 Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na ordem do dia da sessão subsequente. CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA Art. 142 A apreciação de projeto de lei de iniciativa do prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte: I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela câmara, sem manifestação definitiva do plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a sua votação. II - havendo veto a ser apreciado, este precederá o projeto com solicitação de urgência na ordem do dia. III - o prazo previsto no item I não ocorre nos períodos de recesso da câmara, nem se aplica aos projetos de codificação. CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE CÓDIGO Art. 142 A. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prever, completamente a matéria tratada. Art. 143 Lido no expediente o projeto de código, no decurso da mesma sessão, o presidente designará comissão especial para emitir parecer sobre ele. § 1º A comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá presidente e relator. § 2º As emendas serão apresentadas diretamente na comissão especial, durante o prazo de vinte dias, contados da instalação desta, e encaminhadas às proposições que forem oferecidas aos relatores das partes que as referem. § 3º Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o relator dará o parecer no prazo de quinze dias. Art. 144 No prazo de dez dias, a comissão discutirá e votará o parecer. 78 Art. 145 Lido no expediente, na sessão seguinte, o projeto, as emendas e pareceres, proceder-se-á sua apreciação pelo plenário em turno único, obedecido o interstício regimental. Art. 146 Aprovados os projetos e as emendas, a matéria voltará à comissão especial que terá cinco dias para elaborar a redação final. Parágrafo único. Lido no expediente, a redação final será votada na ordem do dia da mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental. Art. 147 A requerimento da comissão especial, sujeito à deliberação do plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser: I - prorrogados até o dobro, em casos excepcionais; II - suspensos, conjunta ou separadamente, até 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos trabalhos da comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação, após o findo do período suspenso. Art. 148 Não se fará a tramitação simultânea de dois projetos de código. Parágrafo único. A Mesa só receberá o projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código. CAPÍTULO IV - DO VETO Art. 149 Lido no expediente, o veto irá à comissão permanente, para parecer em dez dias, salvo se: § 1º O veto for pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer. § 2º Se decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do veto, não tiver sido apreciado pelo plenário, será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final. § 3º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em votação aberta. § 4º Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao prefeito para promulgação em quarenta e oito horas. § 5º Se a lei não for promulgada pelo prefeito dentro de 48 horas, o presidente da câmara a promulgará. Em contrário, no mesmo prazo, obrigatoriamente, o vicepresidente procederá o feito. CAPÍTULO V - DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO 79 Art. 150 O regimento interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de vereador da Mesa, da comissão permanente ou especial para esse fim criado em virtude de deliberação da câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa. § 1º O projeto após publicado e distribuído em avulso, permanecerá na ordem do dia durante o prazo de cinco dias para o recebimento de emendas. § 2º Os pareceres da comissão serão emitidos em cinco dias, quando o projeto será de simples modificação, e dez dias, quando for de reforma. § 3º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento interno obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução. § 4º A Mesa fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no regimento, antes de findar cada biênio. CAPÍTULO VI - DO ORÇAMENTO Art. 151 O projeto de lei orçamentário anual será enviado pelo executivo à câmara municipal até 30 (trinta) de outubro do ano que o procede. § 1º Não recebendo o projeto no prazo deste artigo, a câmara considerará como proposta orçamentária a lei de orçamento vigente, cujos valores serão corrigidos na forma da lei e/ou normas oriundas do governo federal. § 2º Recebido o projeto, o presidente da câmara, depois de comunicar o ato ao plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos vereadores, que poderão oferecer emendas no prazo de dez dias. § 3º Em seguida irá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas. § 4º Expirado esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único. § 5º A redação final proposta pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária será incluída na ordem do dia da sessão seguinte. § 6º A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderá oferecer emendas em seu parecer. Art. 152 A discussão e votação do orçamento devem estar incluídas até 15 (quinze) de dezembro. Art. 153 Enquanto não concluída a votação, o prefeito poderá enviar mensagens à câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentário, nas partes ainda não aprovadas. 80 CAPÍTULO VII - DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 154 A Câmara Municipal fixara até trinta dias antes da eleição municipal a remuneração dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma estabelecida por este Regimento Interno, para vigorar na Legislatura subsequente. § 1º Se a comissão não apresentar, no prazo mencionado, o projeto aludido, qualquer vereador o fará. § 2º Se o plenário da câmara não fixar até trinta dias antes das eleições municipais a remuneração dos agentes políticos, será aplicada a resolução em vigor. § 3º Em caso de aumento de despesa o ato de fixação deverá observar o prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato conforme preceitua o art. 21 da LRF. Art. 154 A. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo vinte por cento daquela estabelecida em espécie para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XI da Constituição Federal de 1988, não podendo o total da despesa ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, observado o disposto nos incisos VI e VII do artigo 29 da Constituição da República. Art. 155. A remuneração dos vereadores será fixa. Art. 156 Revogado. Art. 157 Revogado. Art. 158 A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária incumbe, em trinta dias, a tomada de contas do prefeito e da Mesa da câmara, quando não apresentadas no prazo legal. Parágrafo único. Recebidas as contas do município do exercício anterior ou tomada nos termos acima, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por sessenta dias, das doze às dezoito horas, nos dias úteis, no recinto da câmara municipal destinado para tal fim. CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO Art. 159 Apresentada denúncia contra o prefeito por prática de delito previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e designada à comissão especial para pronunciar em dez dias. § 1º Lido o parecer no expediente, será ele votado na sessão extraordinária, dentro de dez dias, no máximo. § 2º encerrado o debate, proceder-se-á a votação do parecer, por escrutínio secreto mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara; 81 § 3º Se o plenário decidir pela representação, a Mesa redigirá, em dois dias, o documento que será encaminhado ao procurador de justiça. § 4º Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo, em caso de denúncia contra o vice-prefeito. CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO Art. 160 Recebido pelo presidente ofício do prefeito, onde, textualmente solicita autorização para ausentar-se do município por período superior a quinze dias, serão tomadas as seguintes providências: I - se houver pedido de urgência: a) será pautado para ordem do dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas; b) estando a câmara de recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se dentro de cinco dias, visando a deliberação sobre o pedido. II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para próxima sessão ordinária, ficando na pauta até a sua deliberação. III - em qualquer caso, observar-se-á o seguinte para deliberação: a) a matéria será discutida e votada em um só turno por maioria simples; b) aprovado o pedido, o prefeito será imediatamente cientificado; c) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para discussão de requerimentos escritos. CAPÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL Art. 161 O secretário municipal comparecerá perante a câmara ou comissão: I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados; II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou presidência, para expor assuntos de relevâncias de sua secretaria; § 1º A convocação do secretário municipal ser-lhe-á comunicada imediatamente de ofício do presidente da câmara, que definirá o local, dia e hora da sessão a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas. Art. 162 O secretário municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto, objeto de sua exposição, ou matéria pertinente à convocação. 82 Art. 163 Na hipótese de convocação, o secretário municipal encaminhará ao presidente da câmara, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, o sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos vereadores. Parágrafo único. As disposições deste capítulo poderão ser estendidas, também, a todo secretariado municipal e a assessoria especial do executivo. Art. 164 Na eventualidade de não ser atendida a convocação mencionada acima, o presidente da câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível, inclusive, podendo utilizar a força policial para tal fim. TÍTULO IX - DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I - DOS PRECEDENTES Art. 165 As interpretações do regimento feitas pela presidência, assim o declara por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador. § 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. § 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais. CAPÍTULO II - DA ORDEM Art. 166 A questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário, quanto à interpretação do regimento, na sua aplicação ou sua legalidade. § 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar a palavra ou não tomar em consideração a questão levantada. § 3º Cabe ao presidente da câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. CAPÍTULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 167 Qualquer projeto de resolução, modificando o regimento interno, depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar em cinco dias. § 1º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução à tramitação normal dos demais processos. 83 TÍTULO X - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 168 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo máximo de dez dias, enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação. § 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo de lei. § 2º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento dos autógrafos de leis, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo, obrigatoriamente, sua imediata promulgação feita pelo presidente da câmara, dentro de quarenta e oito horas. Art. 169 O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara os motivos do veto. Parágrafo único. Decorrido o prazo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 1º O veto, obrigatoriamente, deverá possuir ampla justificativa técnica administrativa. § 2º O veto, justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Art. 170 Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados, serão promulgados pelo presidente da câmara municipal. Parágrafo único. Em se tratando de veto, o texto inicial da matéria conterá o seguinte: “Faço saber que a câmara municipal manteve e eu, presidente da Casa, nos termos regimentais em vigor, promulgo a seguinte lei...” TÍTULO XI - DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 171 A fixação dos subsídios do prefeito será feita através de resolução, que será promulgada para vigorar na legislatura seguinte, exceto com autorização judicial, visando a adequação da resolução fixada ao modelo legal vigente. Art. 172 Subsídios do prefeito, verba de representação do vice-prefeito, atentar-se-á, na sua fixação, pelo disposto do artigo 68, seus parágrafos e incisos, da constituição estadual vigente. 84 CAPÍTULO I - DAS LICENÇAS DO PREFEITO Art. 173 A licença do cargo de prefeito será concedida pela câmara municipal, mediante solicitação expressa do chefe executivo. § 1º A licença será concedida nos seguintes casos: I - para ausentar-se do município por prazo superior a quinze dias; II - a serviços ou missões representativas do município; III - por motivo de doença, devidamente comprovada; IV - para tratar de assuntos particulares, onde, obrigatoriamente, deverá fazer menção da quantidade de tempo necessário à espécie pretendida. § 2º Poderá ser concedida licença ao chefe do executivo para exercer missões de interesses públicos locais, junto aos órgãos governamentais ou não governamentais fora do país. CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES Art. 174 Compete à câmara solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. § 1º Os pedidos de informações serão encaminhados ao prefeito, que terá o prazo de quinze dias úteis para prestar as informações. § 2º Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir tramitação regimental, contandose novo prazo. § 3º Os pedidos de informações poderão ser prestados pelo executivo, através: a) de delegação de poder a assessor, desde que, técnicos e a par das intenções almejadas pela câmara, tangentes à natureza dos pedidos em questão; b) de sua presença formal em plenário; c) de mensagens, devidamente assinadas e contendo, expressamente, as finalidades pretendidas pelos pedidos em epígrafe. CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 175 São infrações político-administrativas e, como tais sujeitas ao julgamento, aquelas mencionadas nos incisos I a X, do artigo quarto, do decreto-lei federal N.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. 85 TÍTULO XII - DA POLÍTICA INTERNA Art. 176 O policiamento do recinto da câmara compete, privativamente, à presidência, e será feito, normalmente, podendo, para tanto, ser requisitados elementos de corporações cívicas ou militares para manter a ordem interna. Art. 177 Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da câmara, na parte do recinto que lhe será previamente reservado. Art. 178 O cidadão para assistir as sessões da câmara deverá: a) apresentar-se decentemente trajado; b) não portar armas ou outra espécie de armamento; c) conservar-se em silêncio durante os trabalhos; d) não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário; e) respeitar os vereadores; f) atentar as determinações da presidência; g) não interpelar os vereadores. Art. 179 O presidente poderá determinar a retirada de todos os presentes se a medida for julgada necessária. Art. 180 Se no recinto do plenário for cometida qualquer infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente. Se não houver flagrante, o presidente comunicará a ocorrência a essa mesma autoridade. TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 181 Fica criada, por força deste regimento, a Tribuna Livre, que será sempre utilizada pela comunidade local, em obediência aos seguintes preceitos: a) qualquer cidadão, possuidor de suas faculdades humanas e controlador das mesmas, poderá fazer uso da Tribuna Livre; b) na Tribuna Livre, o cidadão possuirá um prazo máximo de quinze minutos para manifestar sobre o assunto, previamente levado ao conhecimento da presidência, antes de 10 (dez) minutos da realização da sessão ordinária da câmara municipal; c) ficará a critério da presidência e da Mesa, aceitar ou não a propositura desejada pelo cidadão, objeto de manifestação na Tribuna Livre; d) não será aceita proposição por parte do cidadão, que atenta contra o pudor ou a conduta moral dos vereadores, prefeito e vice-prefeito; Parágrafo único. Terminado o prazo para a Tribuna Livre, o presidente seguirá normalmente os trabalhos da câmara, na forma regimental. 86 Art. 182 O disposto do artigo anterior será aplicado com aceitação no máximo de quatro cidadãos para a Tribuna Livre, quando esta for realizada. Parágrafo único. A autoridade policial do presidente na forma deste regimento prevalecerá também para a Tribuna Livre. Art. 183 Os visitantes oficiais serão saldados por um vereador designado pelo presidente da Casa. Art. 184 Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados. Art.185 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Art. 186 Os casos omissos que eventualmente surgirem serão decididos pelo presidente da câmara. 87 QUADROS SINÓTICOS 1. QUORUM QUORUM QUANTIDADE REF. QUORUM DE INSTALAÇÃO 1/3 = 3 VER. ART. 80 QUORUM DE DELIBERAÇÃO MAIORIA ABS. = 5 VER. ART. 49 MAIORIA SIMPLES MAIORIA DOS PRESENTES (EXCETO PRESIDENTE E ABSTENÇÕES) (MIN. 3 VOTOS)* OBS: EM CASO DE EMPATE O PRES. VOTA) MAIORIA ABSOLUTA 05 VOTOS 2/3 06 VOTOS *considerando o mínimo para deliberação, e nenhuma abstenção. 2. QUORUM PARA APROVAÇÃO MATÉRIA QUORUM PARA APROVAÇÃO REF. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÃO FORA DA SEDE (SOLENE E ESPECIAIS) MAIORIA ABSOLUTA ART. 3º AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÃO FORA DA SEDE (IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO) MAIORIA ABSOLUTA ART. 3º, §1º AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÃO ON LINE (MOTIVO RELEVANTE/FORÇA MAIOR) MAIORIA ABSOLUTA ART. 3º, §2 DIA E HORA EM QUE A ELEIÇÃO DA MESA IRÁ OCORRER (ULTIMA SESSÃO DE NOVEMBRO) MAIORIA SIMPLES ART. 6º, §4º ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA MAIORIA SIMPLES ART. 9º RECEBIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA MAIORIA SIMPLES ART. 14 A, § 4º DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA 2/3 DOS MEMBROS ART. 11, § ÚNICO CASSAÇÃO DE MANDATO/ APRECIAÇAO DE CONTAS DO PREFEITO 2/3 DOS MEMBROS (ART. 65 A, VI), (ART. 71G, II) E (114 L) 88 DESARQUIVAMENTO DE PROJETO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL MAIORIA ABSOLUTA ART. 24 A. § 3º DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES MAIORIA SIMPLES ART. 39, § 1º APROV. DE LEI COMPLEMENTAR MAIORIA ABSOLUTA (ART. 51) E (ART. 98 B, II) RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE MAIORIA SIMPLES ART. 65 A, II IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 70 (PERDA TEMP. DE MANDATO) MAIORIA ABSOLUTA ART. 70, § 1º DESTITUIÇÃO DE CARGOS ADM E PARLAMENTARES MAIORIA ABSOLUTA ART. 71 G, I APROV. DE EMENDA A LEI ORGANICA 2/3 DOS MEMBROS (EM DOIS TURNOS) (ART. 98 B, I), (ART. 128) E (ART. 140, §1º) APROV. DE LEI ORDINÁRIA MAIORIA SIMPLES ART. 98 B, III APROV. DE RESOLUÇÃO MAIORIA SIMPLES ART. 98 B, §2º APROV. DE DECRETO LEGISLATIVO MAIORIA ABSOLUTA ART. 98 B, §3º APROV. DE MOÇÕES MAIORIA SIMPLES ART. 114A, § 2º APROV. DE LEI DELEGADA MAIORIA ABSOLUTA ART. 144 I REJEIÇÃO DE VETO MAIORIA ABSOLUTA ART. 149, § 3º ADMISSIBILIDADE DE DENUNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE CONTRA O PREFEITO MAIORIA ABSOLUTA ART. 159, § 2º 3. PRAZOS ASSUNTO PRAZO LOCAL PRESTAR COMPROMISSO PARA A POSSE (FORA DA SESSÃO SOLENE) 15 DIAS ART. 6º, § 5º NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO QUANTO A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE 03 DIAS ART. 14 A, §6º 89 DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO EM INQUÉRITO (TODOS) 10 DIAS ART. 14 A, §6º DEFESA NO PROCESSO DE CASSAÇÃO 15 DIAS ART. 65 A, III NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE INQUERITO 05 DIAS ART. 25, § 3º PARECER PRÉVIO DA COMISSÃO PROCESSANTE (PROCEDENCIA OU NÃO DAS ACUSAÇÕES) 20 DIAS ART. 14B PARECER DO RELATOR (COMISSÃO PROCESSANTE) NO PROCESSO DE CASSAÇÃO 05 DIAS ART. 65 A, III DISCUSSÃO DO PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE (DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA) RELATOR E ACUSADO 30 MINUTOS ART. 14B, § ÚNICO DISCUSSÃO DO PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE (CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR E PREFEITO) ACUSADO 02 HORAS ART. 14B, § ÚNICO PUBLICAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE APROVA O PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE E ABRE O PROCESSO DE CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO 48 HORAS ART. 14D INTIMAÇÃO ACUSADO DOS ATOS DO PROCESSO DE CASSAÇÃO (PRODUÇÃO DE PROVAS) MIN. 24 HORAS ART. 65 A, IV APRESENTAÇÕES DE RAZÕES ESCRITAS DO ACUSADO NO PROCESSO DE CASSAÇÃO 15 DIAS ART. 65, V DURAÇÃO MÁXIMA DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO 60 DIAS ART. 14E DURAÇÃO MÁXIMA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO 90 DIAS ART. 65 A, VII ORGANIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES APÓS A POSSE DA MESA DIRETORA 10 DIAS ART. 23 NOTIFICAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO ARQUIVADO PELA COM. DE CONST. E JUSTIÇA 03 DIAS ART. 24A, §3º APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS REQUISITADOS PELA COMISSÃO PARLAMENTAR 15 DIAS ART. 25 A, §1º 90 DE INQUÉRITO POR RESPONSÁVEIS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE MATÉRIA NAS COMISSÕES 03 DIAS ART. 42 PARECER DAS COMISSÕES EM REGIME DE URGENCIA 05 DIAS ART. 47, I PARECER DAS COMISSÕES EM REGIME DE ORDINÁRIO 10 DIAS ART. 47, II PARECER DAS COMISSÕES EM REGIME DE URGENCIA ESPECIAL E TRAMITAÇÃO ESPECIAL 02 DIAS ART 47, III LICENÇA DO VEREADOR POR DOENÇA OU MATERNIDADE ATÉ 120 DIAS ART. 62, I LICENÇA PATERNIDADE 05 DIAS ART. 62, I LICENÇA DO VEREADOR POR INTERESSE PARTICULAR MIN. 30 DIAS ART. 62, III POSSE DO SUPLENTE CONVOCADO 03 DIAS ART. 66, §2º USO DA PALAVRA PELOS VEREADORES 10 MIN ART. 86 PRAZO MINIMO DE TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES (TODOS OS REGIMES) 48 HORAS ART. 101, §3º TRAMITAÇÃO REGIME DE URGENCIA 45 DIAS ART. 100, §1º TRAMITAÇÃO URGENCIA ESPECIAL, TRAMITAÇÃO ESPECIAL E PRIORIDADE 10 DIAS ART. 100, §2º RECURSO CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA MESA 05 DIAS ART. 117 PROMULGAÇÃO DE LEI PELO PREFEITO 48 HORAS ART. 149, §5º FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VEREADORES (SEM AUMENTO) 30 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VEREADORES (COM AUMENTO DE DESPESA) 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO ART. 154, § 3º ENVIO DE PROJETO DE LEI APROVADO PARA SANÇÃO E PROMULGAÇÃO 10 DIAS ART. 168 AVISO DE VETO 48 HORAS (APÓS 15 DIAS DO RECEBIMENTO DO PROJETO APROVADO) ART. 169, § UNICO 91 PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO 15 DIAS DISCURSO NA TRIBUNA FEITO POR CIDADÃO 15 MIN ART. 181, B