| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-02-08 |
| Ementa | Seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Francisco de Assis Peixoto, Prefeito Municipal, com cópia à Procuradoria Geral do Município, para as devidas providências no sentido de executar e fazer cumprir a LEI No 246/91 que institui o Código de Posturas do Município em seu Art. 131 - Os Terrenos situados nas áreas urbanas e de, expansão urbana deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade, o §39-Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar providências devidas no prazo de 05(Cinco) dias e $40-Caso não sejam tomadas as providências devidas no prazo fixado no parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário, obedecendo os procedimentos previstos nos Art. 345 a 357, da referida Lei e a planta de valores do Anexo do Código |
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ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO VEREADOR KEBINHA REQUERIMENTO Nº30/2021 A SUA SENHORIA, O SR, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS VEREADOR PRESIDENTE NOBRES VEREADORES CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO SIMÃO-GO O Vereador Fábio Moura Siqueira — KEBINHA que hora subscreve o presente, vem na forma regimental REQUERER após ouvido o Colendo Plenário, seja encaminhado expediente ao Exmo. Senhor Francisco de Assis Peixoto, Prefeito Municipal, com cópia à Procuradoria Geral do Município, para as devidas providências no sentido de executar e fazer cumprir a LEI Nº 246/91 que institui o Código de Posturas do Município em seu Art.131 - Os Terrenos situados nas áreas urbanas e de, expansão urbana deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade, o 83º-Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar providências devidas no prazo de O5(Cinco) dias e 84º-Caso não sejam tomadas as providências devidas no prazo fixado no parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário, obedecendo os procedimentos previstos nos Art. 345 a 357, da referida Lei e a planta de valores do Anexo do Código Tributário Municipal. JUSTIFICATIVA: CONDIDERANDO ser de responsabilidade do PROPRIETÁRIO tais obrigações da Lei supracitada e não ser o que acontece em nosso Município, é que o Vereador que ora subscreve REQUER a propositura em tela, pois, é do conhecimento de todos que parte da população paga pelos serviços que deveriam ser PARTICULARES e sempre são executados pelo PODER PÚBLICO ou pela empresa contratada para a LIMPEZA PÚBLICA da Cidade, o que, acarreta ônus ao erário e consequentemente prejuízo a grande parte da população que custeia a manutenção de latifúndios urbanos no que tange a roçagem e limpeza. Coloco a proposta na Ordem do Dia para apreciação dos nobres colegas desta Casa de Leis. Plenário das Deliberações ALDO dos SANTOS PIMENTA, São Simão, aos XX de fevereiro de 2021. Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 686 Simão “gro www.saosimao.go.leg.br ácid: Ed vinicelo Peneira de Castho SÃO SIMÃO dm PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUN ICIP — SÃO SIMÃO- GOIÁS — A CASA DO POVO IM =