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materia nº 75/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 75 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaREQUERER que o Poder Executivo proceda o envio a esta Augusta Casa de Projeto de Lei corn redaga"o alterando a Lei Complementar N905 de 30 de abril de 2010, em seu Art. 90, sego I, Capitulo IV que dispõe das modalidades de licenças que são permitidas ao SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL as quais acrescentam se dispositivos e da outras providencias.
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Vereador 12e etario 
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, ESTADO DE GOIAS 
SAO SIMAO 
PODER LEGISLATIVO 
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GABINETE DO VEREADOR KEBINHA 
REQUERIMENTO N2 75/2021 
A SUA SENHORIA, 0 SR, 
LUCAS VASCONCE LOS 
VEREADOR PRESIDE NTE 
NOBRES VEREADORES 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
SAO SIMAO-GO 
CAMARA MUNICIPAL 
— sAo SIMAO•GOIAS — 
A CASA DO POVO 
0110 SIM'S 
406@tik0 
0 infra-assinado FABIO MOURA SIQUEIRA-KEBINHA, Vereador deste Municipio, vem corn o 
devido respeito e acatamento corn cOpias ao Excelentissimo Prefeito Francisco de Assis Peixoto, 
Procuradora Geral do Municipio Dra Auriane Patricia Scares e equipe, REQUERER que o Poder 
Executivo proceda o envio a esta Augusta Casa de Projeto de Lei corn redaga"o alterando a Lei 
Complementar N905 de 30 de abril de 2010, em seu Art. 90, sego I, Capitulo IV que dispoe das 
modalidades de licengas que so permitidas ao SERVIDOR PUBLIC° MUNICIPAL as quais acrescentam 
se dispositivos e cla outras providencias. 
Na oportunidade, encaminho Ihes em anexo, ern carater sugestivo o novo texto a ser 
acrescido, para assim atendermos os anseios dos SERVIDORES POBLICOS MUNICIPAIS junto a Lei 
Complementar N905/2010 que institui o ESTATUTO DO SERVIDOR corn dispositivos e normativas que 
regem suas atividades e carreiras. 
JUSTIFICATIVA: 
Tal REQUERIMENTO objetiva urgentemente atender as necessidades da Administrac5o Publica 
propiciando dispositivos e meios legais para que o SERVIDOR PUBLIC° MUNICIPAL possa ESTUDAR, se 
APERFEICOAR e APRIMORAR seus conhecimentos, pois; -nunca é tarde para aprender e nao temos 
conhecimentos o bastante e ao ponto que no possamos aperfeigoa-los ou aprimora-los-, tal agao se 
faz necessaria per sermos conhecedores de varias situagoes onde a Administragao Municipal se estica 
come urn elastic°, procurando as Ultimas brechas, de forma ate a comprometer o Gestor para no 
prejudicar o esforgo do SERVIDOR que quer concluir seus estudos, se aprimorar e aperfeigoar em suas 
profissoes e ou atividades, sendo assim entendemos que a Lei Complementar N2 05 de 30 de abril de 
2010, em seu Art. 90, segk I, Capitulo IV que dispoe das modalidades de licengas que sao permitidas 
ao SERVIDOR POBLICO MUNICIPAL necessita de nova redaggo a qual contempla o SERVIDOR corn a 
modalidade -para estudo fora do Municipio e ou afastamento para aprimoramento e ou atualizack 
profissional-. 
Ademais, o Municipio e a Administracao Publica tern muito a ganhar corn tal iniciativa, pois 
estara proporcionando meios legais do SERVIDOR estar se qualificando, se capacitando ou se 
aprimorando e consequentemente multiplicando conhecimentos e ofertando melhores profissionais 
e melhorias nos services piblicos 
Coloco a proposta na ordem do dia em apreciagk e aprovaggo dos nobres colegas. 
Plenario das Deliberacoes Aldo dos Santos Pimenta, Sao Sim5o, GO, sess'oes de junho de 2021. 
„fr.."(v 'IA 'earl 111: AD G 
CiT tic AO 
Civica n 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Simao - GO 
www.saosimao.go.leg.br 
1 4Secretaria — abinete 02 - Vereador Fabio Moura Siqueira - KEBINHA —(64) 99966-0056 — kebaturAomail.com 
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ifirtn-XtrVo. ESTADO DE GOIAS 
sAo simAo 
PODER LEGISLATIVO 
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CAMARA MUNICIal 
— sAosimAo•GoiAs — 
A CASA DO POVO 
GABINETE DO VEREADOR KEBINHA 
(MINUTA) 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° XX de XX de julho de 2021. 
AUTORIA: VEREADOR KEBINHA 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N205 DE 30 DE ABRIL 
DE 2010, EM SEU ART. 90, SEcA0 I, CAPITULO IV QUE 
DISPOE DAS MODALIDADES DE LICENcAS QUE SAO 
PERMITIDAS AO SERVIDOR POBLICO MUNICIPAL AS 
QUAIS ACRESCENTAM SE DISPOSITIVOS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO SIMAO, ESTADO DE GOIAS faz saber a todos habitantes 
deste Municipio que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 12- Fica por forga e nos termos da presente Lei, alterado o Art. 90 da Lei 
Complementar n205 de 30 de abril de 2010, corn as adigoes do Inciso IX, do § 69 e suas Alineas de a) 
n), corn dispositivos que permitem ao Executivo Municipal conceder Licenga para o Servidor Public() 
Municipal Efetivo para Estudo fora do Municipio e ou Afastamento do mesmo para Aprimoramento e 
Atualizagao Profissional, que passa a vigorar corn a seguinte redagao: 
— Art.90. ( ) 
IX — Para estudo fora do Municipio e ou afastamento para aprimoramento e ou 
atualizagao profissional", 
§ 62 - A licenga e ou afastamento previsto no Inciso IX é permitida ao 
funcionario/servidor matriculado em curso de doutorado, mestrado, de especializagao, treinamento 
ou aperfeigoamento profissional, a realizar se fora da sede de sua lotagao pelo prazo de dois anos, 
prorrogavel por igual periodo, a criterio da administragao; 
a) 0 aprimoramento profissional seja ele, o doutorado, o mestrado, a especializagao, 
os treinamentos deverao ser permitidos quando de interesse para o Municipio e deve se visar tambem 
o melhor aproveitamento do Servidor nos servigos publicos; 
b) A licenga e ou afastamento que trata este inciso é da competencia do Chefe do Poder 
Executivo ou do Presidente da Camara Municipal, no ambito dos respectivos poderes; 
c) Ao servidor beneficiado por este disposto no sera deferida a exoneragao ou licenga 
para tratar de interesse particular antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a 
hipotese de deferimento mediante o ressarcimento da despesa havida corn o afastamento 
devidamente atualizada monetariamente; 
d) 0 servidor licenciado e ou afastado para estudo fora do municipio e ou 
aprimoramento profissional tera todos os direitos e vantagens do cargo, inclusive os vencimentos 
basicos, ficando obrigado a prestar servigos ao Municipio por tempo igual ao periodo concedido. 
e) 0 servidor ficar6 obrigado a apresentar, ao reassumir o cargo, relatono das 
atividades desenvolvidas em fungao dos estudos realizados, acompanhado de comprovante de 
participac5o, certificado de habilitagao e diplomas, se for o caso; 
f) Em caso de acumulagao de cargos somente sera concedida a licenga e ou afastamento 
quando o curso visar o aproveitamento do servidor em relagao a ambos; 
g) Realizando-se o curso na mesma localidade da lotagao do servidor, ou em outra de 
facil acesso, em substituigk a licenga e ou afastamento podera se adequar para a compatibilidade das 
cargas horarias e se conceder simples dispensa do expediente, nos dias e horarios necessarios a 
frequencia regular do curso; 
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Mica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Sirria'o - GO 
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la Secretaria — Gabinete 02 - Vereador Fabio Moura Siqueira - KEBINHA —(64) 99966-0056 — kebaturaqmail.com 
ESTADO DE GOIAS 
lot SAO &MAO 
GABINETE DO VEREADOR KEBINHA 
CAMARA MUNICIPAL 
- sAo simAo-coins - 
A CASA DO POVO 
PODER LEGISLATIVO 
h) Considere-se coma efetivo exercicio o period° de licenga e ou afastamento do servidor 
motivado pelo bem concedido nos termos desta sego, mediante comprovagk de frequencia no curso 
respectivo, fornecida pelo dirigente do org5o encarregado de sua ministrag5o; 
i) Nao sera concedida licenga e ou afastamento para o servidor em situag5o de estagio 
probatorio; 
j) Fica a Secretaria da Administrag5o atraves de seu Departamento de Recursos 
Humanos responsavel pela gest5o e fiscalizag5o do born andamento e cumprimento das obrigagoes 
das partes envolvidas na sego concedida; 
I) As licengas e afastamentos serk autorizadas somente apos analise por parte do 
arg5o de lotack do servidor que ora requer a mesma, levando em consideraggo varios fatores, dentre 
eles o numero de concess5o simultaneas concedidas no setor para que o atendimento do solicitado 
no comprometa o born andamento dos servigos oferecidos, ficando o deferimento do beneficio 
dependendo da conclus5o e parecer exarado favoravelmente pelo setor de lotagAo do requerente; 
m) 0 servidor devera manifestar plena concordancia corn as condigoes estabelecidas 
quando da concessk da licenga e ou afastamento para o estudo e ou aprimoramento, assinando 
termo de compromisso, em carter irrevogavel e irretratavel; 
n) Os dispositivos desta Lei serk regulamentados por Ato e ou Decreto do 
Executivo; 
Art. 22- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao revogadas as 
disposigoes contrarias; 
Palacio Lago Azul , Gabinete do Prefeito, em So Simao, Goias, aos XX dias de julho de 2021. 
FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
AUTORIA: ABIO MOU A SI UEIV—BINHA 
VEREADOR - 12SEQIETARIO 
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica no 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Simao - GO 
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1° Secretaria — Gabinete 02 - Vereador Fabio Moura Siqueira - KEBINHA — (64) 99966-0056 —kebatur(dAmail,com 
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ESTADO DE GOIAS 
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PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DO VEREADOR KEBINHA 
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NMI - 
C%-Mr-A RA MUNICIPAL 
— sAo simAo•GoiAs — 
A CASA DO POVO 
PODER EXECUTIVO 
MINUTA - DECRETO N2XX, DE XX DE MHO DE 2021, 
Estabelece regras complementares pa ra 
concessao da Licenga para 'Estudo fora do 
Municipio e ou Afastamento para 
Aprimoramento e ou Atualizag5o 
Profissional- e cla outras providencias. 
0 Prefeito de So Sim5o, no exercicio de suas atribuigOes legais, em especial a que he confere 
o inciso Ill, § 39do art. 22 da Lei Organica Municipal, e em conformidade corn o Inciso IX, o § 69 e suas 
Alineas de a) a n) que, por forca do Projeto de Lei Complementar N212 de junho de 2021 que altera o 
Art. 90 da Lei Complementar ng 05, de 30 de abril de 2010, DECRETA: 
CAPITULO I 
DISPOSIOES GERAIS 
Art. 12- Ficam estabelecidas, por meio deste Decreto, as regras complementares a respeito da 
concess5o da licenga para -Estudo fora do Municipio e ou Afastamento para Aprimoramento e ou 
Atualizag5o Profissional- para os servidores da Administraggo Direta do Poder Executivo Municipal 
nas modalidades aperfeigoamento profissional, a seguir: 
I - Atividades de Licenga para frequencia a Curso Superior diversos, Doutorado, Mestrado, 
Especializag5o, Treinamento, e ou Aperfeigoamento e Atualizagao Profissional custeadas- ou no pelo 
Servidor e corn ou sem vencimentos. 
Paragrafo unico - As atividades de atualizaggo ou aperfeigoamento profissional organizadas 
e/ou executadas direta ou indiretamente pela Administrag5o Direta do Municipio ser5o consideradas 
ag8es de formag5o em servigo sendo desnecessaria a concess5o da licenga para aperfeigoamento 
profissional. 
Art. 22- Para os fins deste Decreto entende-se por: 
I - Aperfeigoamento profissional: é a atualizag5o profissional ou as atividades de 
aperfeigoamento, corn objetivo de desenvolver maiores habilidades e aprimorar o conhecimento, 
elevando a qualidade dos servigos executados pelos servidores; 
II - Atualizag5o profissional: cursos, treinamentos e eventos, corn carga horaria de ate 360 
horas que tern como objetivo a ampliag5o e a atualizag5o de determinado tOpico do conhecimento; 
III - Atividades de aperfeigoamento: ag5o educacional de pos-graduag5o nas nnodalidades de 
residencia, especializack, mestrado, doutorado e pOs-doutorado, corn carga horaria minima de 360 
horas, em area afim a atribuig5o do cargo ou emprego do servidor visando ao aprimoramento de suas 
atividades profissionais; 
IV - Licenga para aperfeigoamento profissional: afastamento concedido ao servidor para 
participag5o em atividade de aperfeigoamento ou de atualizag5o profissional; 
Art. 39- Para os fins deste Decreto, so consideradas atividades de atualizag5o profissional: 
I - Cursos: ag5o de formag5o profissional aplicada de maneira sisternatica e organizada, voltada 
para o desenvolvimento de competencias profissionais em area afim a atribuig5o do cargo ou emprego 
do servidor; 
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Clvica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Sirnao - GO 
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ESTADO DE GOIAS 
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICLaL 
— sAosimAo•GolAs — 
A CASA DO POVO 
GABINETE DO VEREADOR KEBINHA 
II - Treinamentos: ag5o educacional, aplicada de maneira sistematica e organizada para o 
desenvolvimento das potencialidades do servidor objetivando melhorar o desempenho das atividades 
que ele ja executa; 
III - Eventos: ag5o de educag5o profissional que objetiva agrupar pessoas corn interesses 
comuns ou afins para discussao de temas previamente selecionados, tais coma palestras, seminarios, 
congressos, simposios, jornadas, foruns, conferencias e workshops, e que contribuam para o 
desenvolvimento dos servidores e atendam aos interesses e exigencias do servigo public() municipal. 
Art. 42 - A licenga para aperfeigoamento profissional de que trata este Decreto sera concedida 
mediante a avaliag5o, pelo Departamento de Recursos Humanos, quando for necessario, que levara 
em consideragao; 
I - 0 interesse da Administrag5o Municipal e o alinhamento ao planejamento estrategico do 
org5o, mediante manifestag5o expressa do titular da Pasta; 
II - A disponibilidade orgamentaria, quando for o caso. 
CAPiTULO II 
DOS CRITERIOS PARA CONCESSAO DA LICEKA PARA ESTUDO FORA DO MUNICIPIO E OU 
AFASTAMENTO PARA APRIMORAMENTO E OU ATUALIZAcA0 PROFISSIONAL 
Art. 52 - Para a concess5o da licenga para estudo fora do municipio e ou para aperfeigoamento 
e ou atualizag5o profissional, o servidor devera atender aos seguintes requisitos: 
I - Aceitar as condigeies de participagao estabelecidas por este Decreto e pela instituig5o 
responsavel pelo aperfeigoamento profissional; 
II - Comprometer-se em atuar coma multiplicador dos conhecimentos adquiridos para o 
municipio; 
III - Ser estavel no cargo; 
IV - Estar em efetivo exercicio das atribuigoes de seu cargo; 
V - Ter sido aprovado na ultima Avaliag5o de Desempenho a que se submeteu; 
VI - N5o ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses que antecedem a data de solicitagao 
da licenga comprovada por certid5o ou atestado emitido pela Procuradoria-Geral do Municipio; 
VII - No ter concluido algum aperfeigoamento profissional para o qual tenha sido convocado 
ou liberado ou, descumprido alguma das condigoes para a liberag5o firmadas anteriormente, nos doze 
meses que antecedem a data de solicitag5o da licenga; 
VIII- Ter substituto definido para continuidade de suas atividades durante a licenga quando for 
o caso. 
Art. 62 - Poder6 ser concedida a licenga para estudo fora do municipio e ou aperfeigoamento 
e ou atualizagao profissional, dispensada a compensag5o de horas, para participag5o no horario de 
trabalho do servidor em 01 (uma) atividade de aperfeicoamento ou de atualizaggo profissional de seu 
interesse e custeado a suas expensas, limitados a 5% da jornada anual do servidor, 
§ 12 - Podera ser concedida licenga para estudo fora do Municipio e ou para aperfeigoamento 
e ou atualizagao profissional, dispensada a compensagao de horas, para participag5o no horario de 
trabalho do servidor em 01 (uma) atividade de aperfeigoamento ou de atualizag5o profissional, de seu 
interesse e custeado a suas expensas, cam duragAo maxima equivalente a 20% da jornada mensal do 
servidor; 
§ 22 - Podera ser concedida licenga para estudo fora do Municipio e ou para aperfeigoamento 
e ou atualizag5o profissional, cuja carga horaria supere o limite estabelecido no caput deste artigo, 
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PODER LEGISLATIVO 
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CAMARA MUNICIPAL 
- SAO SIMAO•GOIAS — 
A CASA DO POVO 
GABINETE DO VEREADOR KEBINHA 
mediante justificativa e aprovag5o do Departamento de Recursos Humanos, condicionada 
compensag5o das horas que excederem ao limite mencionado no caput deste artigo; 
§ 39 - A carga horaria anual do servidor, inclusive nos casos de extensk de jornada, sera 
calculada pela media aritmetica simples da jornada atribuida ao servidor nos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores ao mes do requerimento da licenga, ou, no caso de n5o ter ainda 
completado este periodo de efetivo exercicio, pela media aritmetica simples dos meses em que estiver 
em exercicio. 
Art. 72- N5o havera ressarcimento financeiro de qualquer despesa extra realizada pelo 
servidor para a participag5o em atividade de aperfeigoamento ou de atualizag5o profissional para os 
quais houve a concessk da licenga para aperfeigoamento profissional de que trata este Capitulo. 
CAPITULO III 
DO REQUERIMENTO PARA S0LICITAcA0 DA LICENcA PARA ESTUDO FORA DO MUNICIPIO E OU 
AFASTAMENTO PARA APRIMORAMENTO E OU ATUALIZACAO PROFISSIONAL 
Art. 82- Para requerer a licenga para estudo fora do Municipio e ou aperfeigoamento e ou 
atualizack profissional de que trata este Decreto, o servidor devera solicitar ao Chefe lmediato para 
analise, parecer e encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos; 
§ 12 - Aprovada a solicitac5o de que trata o Caput deste artigo devera ser observado o seguinte 
procedimento quando do pedido pelo servidor da licenga e ou afastamento para aprimoramento 
profissional: 
I - Preencher formulario proprio, disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos, 
ratificado pelo Chefe imediato e encaminhado para a unidade de pessoal do Org5o de lotag5o, para a 
modalidade atualizag5o profissional corn durag5o de ate 05 (cinco) dias Citeis; 
§ 22 - A entrega do formulario citado nos incisos do §12deste artigo, independente da durag5o 
da ag5o de aperfeigoamento profissional e devera ocorrer corn a antecedencia minima de 60 (sessenta) 
dias contados da data de inicio da ag5o. 
§ 32 - Devera ser anexado ao formulario de que tratam os incisos do §19deste artigo, as 
documentos abaixo relacionados: 
I - Prospecto ou declarag5o da instituig5o de ensino e ou promotora da referida atividade de 
aperfeigoamento e ou atualizag5o profissional, onde constem objetivos, contetIclo programatico, carga 
horaria, periodo e local de realizag5o; 
II - Copia do comprovante de aprovag5o do servidor no processo seletivo, em qualquer das 
modalidades de ensino e ou aperfeigoamento e ou atualizag5o profissional, quando for o caso. 
§ 42 - Em caso de servidor detentor de 2(dois) cargos efetivos, a licenga podera ser concedida 
em apenas 1(um) cargo. 
CAP1TULO IV 
DAS OBRIGACOES DO SERVIDOR LICE NCIADO 
Art. 92=So obrigagoes do servidor que tiver concedida a licenga para estudo fora do Municipio 
e ou afastamento para aprimoramento e ou atualizag5o profissional em qualquer das modalidades: 
I - Ser pontual e assiduo nas atividades das quais participar; 
II - Obedecer as normas estabelecidas pela instituig5o de ensino e ou promotora do 
aperfeigoamento e atualizag5o profissional; 
III - Participar efetivamente das atividades de ensino e ou aperfeigoamento ou de atualizag5o 
profissional, tendo a frequencia minima de 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento minima 
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CAMARA MUNICI,E,61. — SAO SIMAO•GOIAS — 
A CASA DO POVO 
GABINETE DO VEREADOR KEBINHA 
de 70% (setenta por cento) ou atendimento do parametro minimo para aprovag5o exigido pela 
instituig5o na qual estiver matriculado para obteng5o da certificagao; 
IV - Apresentar copia da declarag5o de conclus5o ou participag5o, diploma ou documento 
equivalente da atividade de ensino, aperfeigoamento ou de atualizagao profissional a unidade de 
pessoal de seu org5° de lotag5o, contendo carga horaria, periodo de realizag5o, conteudo 
programatico, frequencia e aproveitamento do servidor, se houver, no prazo de 30 (trinta) dias 
corridos, a contar do seu termino, para os devidos registros funcionais; 
V - Realizar avaliag5o da atividade de ensino e ou aperfeigoamento e ou atualizag5o 
profissional em conjunto corn sua chefia imediata, no prazo maxim° de 30 (trinta) dias apos o seu 
retorno ao servigo, em formulario a ser disponibilizado pelo Departamento de Recursos Humanos do 
Municipio; 
VI - Comprometer-se a atuar como agente multiplicador sem custo adicional para o Municipio; 
VII - Aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atribuigoes de seu cargo 
public°. 
Art. 10 - Alem das obrigagoes de que trata o art. 92s5o obrigagOes do servidor que tiver 
concedida a licenga para aperfeigoamento profissional para participag5o em atividades de 
aperfeigoamento: 
I - Comprovar a participagAo efetiva no curso, apresentando atestado mensal de frequencia e, 
sempre que possivel, de aproveitamento, no Departamento de RH; 
II - Aplicar os conhecimentos adquiridos no curso de pos-graduag5o ou residencia para a 
melhoria de seu trabalho, mensurados atraves de preenchimento de instrumento proprio, pelo Chefe 
imediato, que devera ser encaminhado em ate 90 (noventa) dias Uteis ao RH; 
III - Fornecer todas as informagOes, se solicitadas pela Prefeitura Municipal, a sua participag5o 
na pos-graduag5o ou residencia. 
CANTULO V 
DA LICENcA PARA ESTUDO FORA DO MUNICiP10 E OU AFASTAMENTO PARA ATIVIDADES DE 
APRIMORAMENTO PROFISSIONAL 
Art. 11 - Para os fins deste Decreto, s5o consideradas atividades de aprimoramento: 
*I - Residencia: programa de pos-graduag5o corn enfase na formag5o em servigo 
regulamentado pelo MEC ou Org5o regulador em caso de se tratar de outro Pais; 
*II - Especializag5o: ag5o educacional na modalidade Lato Sensu corn durack minima de 360 
(trezentos e sessenta) horas, ministrada por instituig5o de ensino reconhecida pelo MEC, conforme 
legislag5o em vigor, ou em caso de outro Pais do org5° regulador; 
*III — Mestrado: ag5o educacional na modalidade Stricto Sensu ministrada por instituig5o de 
ensino reconhecida pela CAPES e pelo MEC, conforme legislag5o em vigor, ou em caso de outro Pais 
do Org5o regulador; 
*IV - Doutorado: ag5o educacional na modalidade Stricto Sensu ministrada por instituig5o de 
ensino reconhecida pela CAPES e pelo MEC, de acordo corn a legislag5o em vigor ou em caso de outro 
Pais do arg5o regulador; 
*V - Pos-doutorado: ag5o educacional na modalidade Stricto Sensu ministrada por instituig5o 
de ensino reconhecida pela CAPES e pelo MEC, de acordo corn a legislag5o em vigor e em caso de outro 
Pais do arg5o regulador; 
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1a Secretaria — Gabinete 02- Vereador Fabio Moura Siqueira - KEBINHA — (64) 99966-0056 — kebaturaurnail.00m 
INN 
CAMARA MUN 
— sA0 simAo•GoiAs — 
A CASA DO POVO 
ESTADO DE GOIAS 
1 SAO SIMAO 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DO VEREADOR KEBINHA 
Paragrafo unico - A concessao da licenga para atividades de aperfeigoamento devera observar 
alem dos criterios dispostos nos incisos do art. 62deste Decreto, os seguintes requisitos: 
I - Observar as cotas pre-definidas por org5o/carreira; 
II - Tema proposto para estudo ser considerado de interesse e relevancia para o Municipio de 
So Sim5o; 
III - Objeto de pesquisa possuir aplicabilidade em sua area de atuagAo. 
Art. 12 - Podera ser concedida ao servidor licenga para participag5o em cursos de Os￾graduag5o, Lato Sensu e Strict° Sensu e residencia nas seguintes formas de dispensa: 
I - Integral: liberag5o integral da carga horaria de trabalho mensal do servidor, durante todo o 
periodo da licenga; 
II - Parcial: liberagao de ate 50% (cinquenta por cento) da carga horaria de trabalho mensal do 
servidor durante todo o periodo da licenga; 
III - Mista: licenga em que o afastamento podera combinar periodos de liberag5o integral e 
parcial da carga horaria de trabalho do servidor durante todo o periodo da licenga. 
Art. 13 - Sera concedida a licenga para aprimoramento profissional para participag5o em cursos 
de pos-graduaggo ou residencia na modalidade integral nas hipoteses em que: 
I - A participaggo no curso exigir a reduck superior a 50% (cinquenta por cento) da carga 
horaria de trabalho mensal do servidor; 
II - 0 local de realizag5o do curso for diverso do municipio de trabalho do servidor, 
impossibilitando o seu deslocamento diario; 
III - Houver exigencia de dedicag5o exclusiva pela Instituig5o que oferece o curso pretendido. 
Art. 14 - Sera concedida a licenga para estudo fora do Municipio e ou afastamento para 
aprimoramento profissional para participag5o em cursos de pos-graduag5o ou residencia na 
modalidade parcial quando a participag5o no curso exigir a redug5o em ate 50% (cinquenta por cento) 
de sua carga horaria de trabalho mensal, considerando que a ausencia do servidor no inviabilize as 
atividades de sua unidade de exercicio. 
Art. 15 - Sera concedida a licenga para estudo fora do municipio aperfeigoamento profissional 
para participag5o em cursos de pOs-graduagao ou residencia na modalidade mista quando a 
participag5o no curso assim o exigir. 
Art. 16 - A licenga integral para estudo fora do municipio e ou aperfeigoamento profissional 
podera ser concedida combinando iguais periodos corn e sem vencimentos, observados os prazos 
previstos no art. 17 deste Decreto e, no caso de licenga corn vencimentos, o disposto no artigo 42 deste 
Decreto. 
Art. 17 - A durag5o e o periodo de concessao da licenga para estudo fora do Municipio e ou 
aperfeigoamento profissional para participaggo em cursos de pos-graduagao ou residencia e sua 
prorrogag5o ser5o definidas de acordo corn a duragao do curso, observados os seguintes parametros: 
I - Pelo period° de ate 06 (seis) meses para participag5o em curso de pos-graduag5o Lato 
Sensu, na hipotese Unica de afastamento parcial, podendo ser prorrogada por igual periodo, desde que 
a durag5o semanal da licenga no exceda a 20% (vinte por cento) da jornada semanal do servidor, sem 
que haja reposig5o da carga horaria; 
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II - Pelo periodo de ate 03 (tres) anos para participagao em residencia medica ou 
multiprofissional, concedida aos profissionais de saucle, para curso realizado em servigo, podendo ser 
prorrogado por mais 01 (urn) ano, sendo limitada a 01 (uma) Unica residencia; 
Ill - Pelo period() de ate 02 (dois) anos para mestrado, prorrogavel por 06 (seis) meses na 
hipOtese da licenga parcial ou integral sem vencimentos, ou pelo periodo de ate 01(um) ano, 
prorrogavel por mais 18 (dezoito) meses, em se tratando da licenga integral corn vencimentos; 
IV - Pelo periodo de ate 04 (quatro) anos para doutorado, quando se tratar de licenga parcial 
ou integral sem vencimentos, ou 02 (dois) anos, prorrogavel por mais 02 (dois) anos, em se tratando 
de licenga integral corn vencimentos; 
V - Pelo periodo de ate 02 (dois) anos para pOs-doutorado, quando se tratar de licenca parcial 
ou integral sem vencimentos, ou pelo periodo de ate urn 01 (urn) ano, prorrogavel por igual periodo, 
em se tratando da licenga integral corn vencimentos. 
§ 19 - Podera ser concedida licenga para participagk em curso de pos-graduagk Lato Sensu, 
cam duragk superior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo, em situagoes excepcionais, 
e desde que ocorra a reposigk da carga horaria dentro do pr6prio mes. 
§ 22 - 0 servidor devera retornar, imediatamente, ao exercicio de suas fung5es, quando 
concluir o curso de pos-graduageo, ainda que o periodo do afastamento no tenha terminado, sob 
pena de configurar abandono de cargo publico, conforme legislack vigente. 
§ 39 - 0 afastamento parcial podera tambern ser solicitado, dentro da durack maxima prevista 
nos incisos de I a V do caput deste artigo, para desenvolvimento de pesquisa, dissertagk ou tese pelo 
servidor em programas de mestrado e doutorado, sendo exigida, para isto, coma comprovante, a 
declarag5o da instituigk assinada pelo professor-orientador. 
§ 42 - A prorrogagk prevista nos incisos de I a V do caput deste artigo, devera ser solicitada 
no prazo minima de 60 (sessenta) dias antes do termino do afastamento inicial. 
Art. 18 - Para a solicitagk da licenga para estudo fora do municipio e ou afastamento para 
aprimoramento profissional para participagAo em cursos de pos-graduag5o ou residencia, o servidor 
devera atender aos seguintes requisitos, alem daqueles presentes nos artigos 49 e 52deste Decreto: 
I - Ser ocupante de cargo efetivo da Administrageo Direta do Municipio; 
II - Ter sido declarado estavel; 
III - Comprovar aprovag5o em processo seletivo especifico, quando houver; 
IV - Ter cumprido o lapso temporal previsto no art. 19 deste Decreto, se for o caso; 
V - Comprometer-se a desenvolver, durante o curso de pos-graduagAo ou residencia, pesquisa 
aplicavel a sua area de atuack, fornecendo cOpia digital ao OrgAo de lotagao e ao Departamento de 
Recursos Humanos, se solicitado; 
VI - Contar cam menos de 70 anos; 
VII - Cornprometer-se a atender ao previsto no art. 19 deste Decreto; 
IX - Assinar termo comprometendo-se a permanecer em efetivo exercicio e prestar servigos 
Administrageo Direta do Poder Executivo Municipal pelo periodo minima igual ao do afastamento. 
Art. 19 - Apos o termino da licenga para aperfeigoamento profissional para participag5o em 
cursos de pOs-graduacao ou residencia, o servidor devera prestar servicos ao Municipio pelo periodo 
equivalente ao do seu afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres publicos municipais. 
Paragrafo Unico - Considera-se efetiva prestagrao de servigos ao Municipio, para as fins do 
disposto no caput deste artigo, as dias efetivamente trabalhados pelo servidor, bem coma o descanso 
semanal remunerado, feriados, pantos facultativos e ferias regulamentares, excetuados as dias de 
afastamento, de licenga, ou qualquer interrupg5o do exercicio das atribuigaes do cargo ou da fungao. 
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Cfvlca n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Slmao - GO 
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CAPITULO VI 
LICENCA PARA ESTUDO FORA DO MUNICIPIO E APERFEIcOAMENTO E OU ATUALIZA00 
PROFISSIONAL NO EXTERIOR 
Art. 20 - Em de pos-graduagk realizada no exterior, a instituig5o de ensino devera ter o 
certificado validado por instituig5o de ensino superior brasileira, nos termos estabelecidos pelo 
Conselho Nacional de EducagAo ou equivalente. 
CAPITULO VII 
DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA LICEKA PARA ESTUDO FORA DO MUNICIPIO E OU 
AFASTAMENTO PARA APRIMORAMENTO E OU ATUALIZA00 PROFISSIONAL 
Art. 21 - 0 servidor que descumprir as regras previstas neste Decreto, desistir ou abandonar a 
modalidade de ensino, aperfeigoamento e ou atualizagAo profissional para o qual foi autorizado, nele 
for reprovado ou dele for antecipadamente desligado, ou que houver apresentado frequencia 
insuficiente apurada ao final de cada uma de suas disciplinas, devera ressarcir ao erario, de forma 
atualizada, mediante instauragk de processo administrativo; 
§ 12 - Na hipotese de afastamento integral ou parcial, a remunerag5o eventualmente 
percebida durante o afastamento devera ser devolvida, proporcionalmente ao period° em que no 
tenha permanecido em efetivo exercicio. 
§ 22 - Alern do desconto dos dias em que no tenha tido frequencia na atividade de 
aperfeigoamento ou atualizagk profissional e no tenha comparecido ao trabalho, excetuadas as 
ausencias permitidas pelo estatuto, o servidor ficara impedido de participar de capacitagoes no horario 
de trabalho e/ou de solicitar nova licenga para estudo fora do municipio e ou aperfeigoamento e ou 
atualizag5o profissional pelo tempo correspondente ao periodo integral do curso do qual tenha sido 
desligado. 
Art. 22 - 0 servidor que for aposentado por invalidez ficara isento do ressarcinnento e das 
penalidades de que trata o art. 21 deste Decreto. 
CAPITULO VIII 
CONCESSAO DE NOVA LICEKA PARA ESTUDO FORA DO MUNICIPIO E OU AFASTAMENTO PARA 
APRIMORAMENTO E OU ATUALIZAcA0 PROFISSIONAL 
Art. 23 - 0 servidor que tiver usufruido da licenga para estudo fora do municipio nas atividades 
de ensino, aperfeigoamento e ou atualizag5o profissional nas modalidades de pos-graduag5o ou 
residencia na forma de dispensa integral e corn vencimentos, somente tera concedida nova licenga 
para aperfeigoannento profissional para participagao em pOs-graduag5o ou residencia ap6s: 
I - 0 cumprimento de, no minim°, 03 (tres) anos de efetivo exercicio, contados do termino da 
licenga anterior, observado o disposto no inciso II do art. 17 deste Decreto; 
II - 0 cumprimento do periodo minimo de permanencia previsto no art. 19 deste Decreto, caso 
esse seja superior a tres anos. 
Par6grafo unico - Nas demais hipOteses de licenga para estudo fora do Municipio em atividades 
de ensino, aperfeigoamento e ou atualizagk profissional, o servidor podera ser novamente 
beneficiado apos um periodo minimo de 02 (dois) anos de efetivo exercicio, contados do termino do 
afastamento anterior, ou apes o cumprinnento do periodo minimo de permanencia previsto no art. 19 
deste Decreto, caso esse seja superior a 03 (tres) anos. 
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A CASA DO POVO 
Art. 24 - 0 servidor no podera se beneficiar de nova licenga para estudo fora do municipio e 
ou de aperfeigoamento profissional para participagk em atividades de aperfeigoamento, por 03 (tres) 
anos, no caso de: 
I - Apresentar frequencia inferior a estabelecida para a aprovagao em cada disciplina; 
II - For reprovado no curso, devido ao aproveitamento insatisfatorio auferido em processo de 
avaliagk; 
III - Ainda no haver cumprido integralmente o periodo de permanencia em efetivo exercicio 
de que trata o art. 19; 
IV - Descumprir o Termo de Compromisso assinado; 
V - Descumprir quaisquer procedimentos dispostos neste Decreto. 
Art. 25 - Nos casos de pedido de nova concessao de licenga para atualizagk profissional serk 
obedecidos os limites pontuados no art. 69 deste Decreto, desde que cumprido todos os 
procedimentos dispostos neste Decreto na concessk da Licenga anterior. 
CAP1TULO IX 
DISPOSICOES FINAIS 
Art. 26 - As licengas para estudo fora do municipio e ou aperfeigoamento profissional com anus 
para a Prefeitura de So Sim5o no incluira o pagamento de extensk de jornada. 
Art. 27 - As licengas para estudo fora do rnunicipio e ou aperfeigoamento profissional 
concedidas deverk ser controladas pela Secretaria Municipal de Administrack atraves de seu 
Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 28 — Os orgaos citados no Art. 27, podera editar normas e diretrizes complementares 
objetivando o fiel cumprimento deste Decreto. 
Art. 29 - 0 procedimento regulamentado neste Decreto devera ser observado nas entidades 
fundacionais e autarquicas da Administragao Indireta do Poder Executivo Municipal, conforme 
disposto em ato de seus respectivos dirigentes, respeitadas as especificidades decorrentes do regime 
juridico praticado. 
Art. 30 - Os casos omissos serk dirimidos pela Procuradoria-Geral do Municipio em conjunto 
com a Secretaria de Administragk e Departamento de Recursos humanos e Comiss'ao Disciplinar do 
Municipio; 
Art. 31 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicag5o. 
Sao SimAo-GO, Palacio Lago Azul aos de de 2021. 
Francisco de Assis Peixoto 
Prefeito 
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1,11GISI.A11 ESIADO DE GoiAs 
SAO SIMAO 
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CAMARA MUNICIPAL 
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A CASA DO POVO 
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Documentos necessarios para concessao de "Licenca para estudo 
fora do municipio e ou afastamento para aprimoramento e ou 
atualizacao profissionar : 
• Requerimento em formulario proprio da secretaria da administrag5o; 
• Comprovante de aprovagk no curso; 
• Comprovante de matricula atualizada; 
• Declarag5o do curso ou do programa de pos-graduag5o estabelecendo o inicio e termino do curso; 
• Documentos pessoais: Carteira de ldentidade, CPF, Titulo de Eleitor e Holerite; 
• Termo de compromisso, conforme determina a lei vigente; 
• Copia autenticada do diploma de graduagk (em caso de Pos-Graduag5o); 
• Comprovante de matricula (em caso de Curso Superior); 
• Declaragao da gestho imediata sobre procedinnentos da substituiggo do servidor afastado, assinada tambem pelo 
subsecretario ou chefe mediato de sua jurisdig5o; 
• Avaliag5o de desempenho do solicitante devidamente assinado pelo chefe imediato e corn anuencia do secret6rio; 
• Parecer exarado pela secretaria da respectiva lotag5o do requerente para monitoramento das licengas concedidas; 
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IV., A71,0 ESTADO DE GOIAS 
SAO SIMAO 
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CA MA RA MU N L 
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A CASA DO POVO 
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I - rscar moti,-, ...i C.1.4,71tja err, pestsc,a cla fircrrs ilia; 
II - pure o ses-s•iec, rra 1 ir.r; 
III - para asti•vici.cia palitia...: 
UV" - psuira desemperithd de rt-teandiatc, eLassista: 
'V - Al ka.ast..saa, a aciotaa-aa a ea pater-rddade: 
VI — para truLarnerad de saddle; 
— para trutbar de iatereses Apart ieLff In re,; 
N111.1 — prenain For eas..iacJia.cic-. 
IX - para estudo fora do Municipio e ou afastamento para aprimoramento e ou atualizac5o profissional-, 
gi. I- - ..... liceaca pre-vista no incise i arece d 
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..,:drilpt-dvacgid, id- d ..i.. parentaaaa a a..-. azsiaecnd pc/0 Meciicd C>tic ial do 141tanifirrid, e 
§ 2" - k.1: •red-add c-, as et-c ic id de as i v-i cLado tern unaraaa ..Jutrante c, paricra;, ch, lxcariaa prey-late., no iracisc, I deste at-dig,...-, 
la-
§ 3" - Terxrdnada a Iicedca d servidd, a-ca.:ism-de xediutt-ariente d exerctic,c., dc. cargo, 
Imp.rt.r4 rta parda ta §.. 4" - C-> 1-14ad cuz-nprirdeatc, no dispdstd no pat-aRrafd anterior -Mal dal re-mtaneracZI4_, C. se a ausadeia se prolong • tax - ' 
cargo. 
(Sri rite) ciiras aaa,Saauti,C,S. S.,71 causa juntificacia, ram ext->rlersAc214-s pcsPC' r arbmasu-erd c' s nil: a30.• 
,Igi S. - C> sarviacyr ax-n kx.za de lit:et-Ica 4./-we coxnL.nicar a sets chefe imediato. <a ic.cral drade pcscle car etw,..,ntraarlg.". 
§ 62 - A licenga e ou afastamento previsto no Inc's° IX é permitida ao funcionario/servidor matriculado em curso de doutorado, mestrado, 
de especializagao, treinamento ou aperfeigoamento profissional, a realizar se fora da sede de sua lotagao pelo prazo de dois anos, 
prorrogavel por igual periodo, a criterio da administragao; 
a) 0 aprimoramento profissional seja ele, o doutorado, o mestrado, a especializagao, as treinamentos deverk ser permitidos quando 
de interesse para o Municipio e deve se visar tambem o melhor aproveitamento do Servidor nos servigos publicos; 
b) A licenga e ou afastamento que trata este inciso é da competencia do Chefe do Poder Executivo ou do Presidente da Camara Municipal, 
no ambito dos respectivos poderes; 
c) Ao servidor beneficiado por este disposto no sera deferida a exonerag5o ou licenga para tratar de interesse particular antes de 
decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a hipotese de deferimento mediante o ressarcimento da despesa havida corn o 
afastamento devidamente atualizada monetariamente; 
d) 0 servidor licenciado e ou afastado para estudo fora do municipio e ou aprimoramento profissional tera todos os direitos e vantagens 
do cargo, inclusive os vencimentos basicos, ficando obrigado a prestar servigos ao Municipio por tempo igual ao periodo concedido. 
e) 0 servidor ficara obrigado a apresentar, ao reassumir o cargo, relatorio das atividades desenvolvidas em funggo dos estudos realizados, 
acompanhado de comprovante de participagao, certificado de habilitag5o e diplomas, se for o caso; 
f) Em caso de acumulagao de cargos somente sera concedida a licenga e ou afastamento quando o curso visar o aproveitamento do 
servidor em relack a ambos; 
g) Realizando-se o curso na mesma localidade da lotack do servidor, ou em outra de facil acesso, em substituigao a licence e ou 
afastamento podera se adequar para a compatibilidade des cargas horarias e se conceder simples dispense do expediente, nos dias e 
horarios necessarios a frequencia regular do curso; 
h) Considere-se como efetivo exercicio o periodo de licenga e ou afastamento do servidor motivado pelo bem concedido nos termos 
desta seg5o, mediante comprovac5o de frequencia no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do oreo encarregado de sua ministraggo; 
i) Nao sera concedida licenga e ou afastamento para o servidor em situagao de estagio probatorio; 
j) Fica a Secretaria da Administragao atraves de seu Departamento de Recursos Humanos responsavel pela gestao e fiscalizagao do born 
andamento e cumprimento des obrigag6es des partes envolvidas na segao concedida; 
I) As licences e afastamentos serlo autorizadas somente ap6s analise por parte do orgao de lotagao do servidor que ore requer a mesma, 
levando em consideraggo varios fatores, dentre eles o numero de concessao simultaneas concedidas no setor para que o atendimento do 
solicitado no comprometa o born andamento dos servigos oferecidos, ficando o deferimento do beneficio dependendo da conclusao e 
parecer exarado favoravelmente pelo setor de lotagSo do requerente; 
m) 0 servidor devera manifestar plena concordancia corn as condigoes estabelecidas quando da concessao da licenga e ou afastamento 
para o estudo e ou aprimoramento, assinando termo de compromisso, em carater irrevogavel e irretratevel; 
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