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materia nº 829/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 829 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaDispõe sobre a fiscalização, as infrações, as penalidades e as multas relativas à proteção ao Meio Ambiente no âmbito do Município de São Simão, Goiás, nos termos que especifica e dá outras providências
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
PROJETO DE LEI Nº 829, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a fiscalização, as infrações, as 
penalidades e as multas relativas à proteção ao Meio 
Ambiente no âmbito do Município de São Simão, 
Goiás, nos termos que especifica e dá outras 
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no 
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º A fiscalização do cumprimento às normas ambientais no Município 
de São Simão, Goiás, será realizada pelos agentes de proteção ambiental, servidores 
públicos designados e por agentes credenciados ou conveniados pela Secretaria 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
§1º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e 
instaurar o procedimento administrativo os funcionários do órgão ambiental do 
Município legalmente designados para atividade de fiscalização, em conformidade com 
a Lei Federal 9.605/1998. 
§2º Qualquer cidadão poderá denunciar a prática de infração ambiental ou 
dirigir representação por escrito ao órgão ambiental do Município, para efetivo 
exercício do seu poder de polícia, cabendo aos servidores a apuração das denúncias 
formalizadas, mediante comunicação e ou processo administrativo próprio.
§3º A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente poderá celebrar 
convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, 
centralizada e descentralizada, para a execução da atividade fiscalizadora.
Art. 2º No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes 
regularmente designados e investidos na função, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a 
sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da fiscalização às 
instalações industriais, comerciais, agropecuárias, imobiliárias ou empreendimentos de 
qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicos.
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as 
informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da 
incumbência.
§ 2º Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão 
requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do 
território de São Simão-GO.
Art. 3º Os órgãos ou entidades da administração, centralizada e 
descentralizada, municipal e estadual, poderão ser chamados a colaborar com os 
agentes no exercício de suas atribuições. 
Art. 4º No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das 
situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos 
envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:
I - efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações;
II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, 
processos operacionais e equipamentos;
III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar 
responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades 
em conformidade com a legislação ambiental em vigor;
IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local 
e data previamente fixados;
V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às 
penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contrarrecibo, em 
conformidade com a legislação pertinente;
VI – exercer, embargos e ou outras atividades pertinentes que lhes forem 
designadas.
Art. 5º Havendo a constatação de irregularidades a Secretaria de Turismo e 
Meio Ambiente tomará as devidas providências, conforme dispõe o Sistema Nacional de 
Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 6º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na 
inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
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I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou 
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais 
ou a destruição significativa da flora;
II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar 
em incômodo ao bem-estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que 
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do 
abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, 
óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as 
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença 
ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano 
ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade 
competente;
VIII - executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a 
competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a 
obtida;
IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de 
minerais;
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, 
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou 
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em 
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer 
parte de território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados 
poluidores ambientais nos casos de necessidade da licença ou autorização do órgão 
ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas 
legais ou regulamentos pertinentes;
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XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à 
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em 
desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou 
motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais 
previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os 
limites fixados em normas e ditames legais;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto 
Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, 
intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente e fiscalização;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, 
condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de 
atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade que prejudiquem o 
meio ambiente;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu 
acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser 
fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de 
poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população 
ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de 
construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar 
danos a qualquer corpo d’água;
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XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato 
administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de 
seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, 
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em 
desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões 
estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da 
qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao 
deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da 
infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do 
resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7º - Os infratores dos dispositivos das normas ambientais vigentes serão 
punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes 
penalidades:
I – advertência e/ou notificação;
II - multa, simples ou diária;
III - embargo de obra;
IV - interdição de atividade;
V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos 
produtos e subprodutos dela decorrentes;
VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;
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VII - restritivas de direitos:
a) suspensão da licença ambiental ou autorização;
b) cassação da licença ambiental ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder 
público;
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito;
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 
(três) anos.
Art. 8º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, 
deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, 
ou agente público destinado em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das 
penalidades.
Art. 9º As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o 
infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, 
corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio 
ambiente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente analisará a 
proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da 
mesma.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será 
considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa 
por cento).
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá 
requerer as devidas licenças ambientais junto à Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente.
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental 
emitida pelo Município, as condicionantes de licenciamento serão exigidas 
independentemente das obrigações assumidas.
§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja 
por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será 
proporcional ao dano não reparado.
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SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 10 A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das 
disposições desta Lei e das demais normas em vigor, em especial, nos casos de 
cometimento das infrações constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 6°, precedendo a 
aplicação das demais penalidades previstas.
§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante 
solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
Art. 11 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de 
infração ambiental.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe￾ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União ou 
por órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela Secretaria 
Municipal de Turismo e Meio Ambiente ou órgão conveniado, na mesma hipótese de 
incidência.
§ 3º O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou 
em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do Município para o 
desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental.
§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze 
dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de 
encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças, para 
que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 5º Constitui reincidência a prática de nova infração de um mesmo 
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas 
nesta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, 
dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a 
decisão condenatória referente a infração anterior.
§ 6º No caso de reincidência, a multa a ser imposta pela prática da nova 
infração será de valor correspondente ao triplo, independentemente de ter sido ou não 
aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido 
convertida em serviços ou doação de bens.
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§ 7º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à 
notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não 
ultrapassará de trinta dias.
§ 8º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao 
órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da 
multa à data da comunicação.
§ 9º Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja 
correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo 
autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.
§ 10 As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambientais 
previstas nesta Lei serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão 
ambiental competentes.
§ 11 O relatório a que se refere o parágrafo anterior identificará a classe da 
infração, o grau de impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme os 
anexos I e II desta Lei.
I – o impacto ambiental geral pela conduta será classificado em grau A, B ou 
C conforme a magnitude do dano ambiental.
II – o relatório deverá incluir o cálculo do valor da multa aplicada, que 
levará em consideração as causas de agravamento e atenuação, além de reincidência, se 
houver.
§ 12 O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para as 
infrações leves de grau de impacto A, sendo facultado o aumento do valor da multa 
diária além desses imites, de modo a adequá-lo à gravidade da conduta infracional, 
obedecendo, em todos os casos, os limites legais.
§ 13 As atenuantes e agravantes previstas em Lei implicarão na redução ou 
majoração do valor da multa em 10% (dez por cento).
SEÇÃO III
DO EMBARGO
Art. 12 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de 
constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos 
legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou 
definitiva:
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I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou 
manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências 
para corrigir os danos causados em consequência da infração;
II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou 
manutenção da obra/construção.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO 
Art. 13 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de 
constatação de atividade, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e 
regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou 
definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
SEÇÃO V
DA APREENSÃO
Art. 14 Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da 
infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser 
apreendidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens 
correrão por conta do infrator.
§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que 
poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, 
emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os 
restituirá nas mesmas condições em que recebeu.
§ 4º A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os 
bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou 
similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo 
com a sua classificação:
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I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou 
às comunidades carentes;
II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução 
técnica estabelecida, às expensas do infrator;
III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma 
prevista nas legislações pertinentes;
IV - o material, equipamento, produto ou subproduto não retirados pelo 
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão 
objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos 
arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio 
ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e 
demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade 
para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, 
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins 
beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela 
apreensão.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 15 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para 
evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou 
quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da 
obra/construção.
§ 1º Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de dano 
ambiental significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.
§ 2º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determinado 
em Auto de Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito 
em julgado de decisão administrativa.
§ 3º O não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a 
demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável 
pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
SEÇÃO VII
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DA SUSPENSÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 16 A licença ou autorização emitida pela Secretaria Municipal de 
Turismo e Meio Ambiente poderá ser suspensa sempre que for constatado o 
cometimento de infrações.
Parágrafo Único. Havendo correção da irregularidade, devidamente 
comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.
SEÇÃO VIII
CASSAÇÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 17 A licença ou autorização emitida pela Secretaria de Turismo e Meio 
Ambiente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para 
continuidade da obra ou atividade, ou quando a mesma já houver sido suspensa 
anteriormente.
§ 1º A cassação de licença emitida pela Secretaria de Turismo e Meio 
Ambiente dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do 
processo de cassação.
§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente 
poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante 
requerimento do empreendedor.
Art. 18 As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso VII, do 
art. 7° serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.
Parágrafo Único. A Secretaria de Turismo e Meio Ambiente comunicará o 
fato à autoridade administrativa ou financeira competente e dará ciência da 
comunicação ao infrator.
Art. 19 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será 
obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A indenização a que se obrigará o infrator dar-se-á através 
do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na 
forma a ser estabelecida pela Secretaria de Turismo e Meio Ambiente ou com a 
aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.
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CAPÍTULO III
DA LAVRATURA DOS AUTOS
Art. 20 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em três vias, 
destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo 
administrativo devendo aquele instrumento conter:
I - nome completo do autuado;
II - endereço completo do autuado;
III - número do cadastro de pessoa física (CPF) ou outro documento que 
contenha qualificação, no caso de pessoa física;
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de 
pessoa Jurídica;
V - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
VI - o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição 
da penalidade;
VII - em caso de multa, o seu valor;
VIII - o prazo para apresentação da defesa;
IX - assinatura do autuante e sua função ou cargo;
X - assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa 
de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa.
Parágrafo Único. Não constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta de 
alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do 
infrator.
Art. 21 O autuado tomará ciência da autuação pessoalmente, por seu 
representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, ou por 
edital se estiver em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo Único. O edital referido neste artigo será publicado urna única 
vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou outro veículo de publicação 
oficial, considerando-se efetivada sua notificação cinco dias após sua publicação.
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- Gabinete do Prefeito -
CAPÍTULO IV
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 22 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o 
contraditório.
Art. 23 O autuado poderá apresentar defesa junto à Secretaria Municipal de 
Turismo e Meio Ambiente, no prazo de vinte dias, a partir de sua notificação.
Art. 24 Da decisão do julgamento da defesa, caberá recurso ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, no prazo de vinte dias a partir do recebimento da 
notificação.
Art. 25 Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda 
necessário à contestação dos fatos expressos nos autos e laudo emitidos.
Art. 26 Tendo sido apresentados defesa e recurso, somente após trânsito em 
julgado da respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constantes dos 
incisos II, VI e alínea “b” do inciso VII do art. 7°, sendo que para as demais 
penalidades a efetivação é imediata, dependendo, para manutenção, no todo ou em 
parte, ou revogação, do trânsito em julgado da decisão.
Art. 27 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou 
recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado 
para recolhimento do valor da multa, nos termos desta Lei.
Art. 28 Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, compete baixar 
Resolução aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a 
fiel execução desta Lei.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Turismo e Meio Ambiente, levando-se em consideração a legislação estadual e federal.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SÃO SIMÃO, 
ESTADO DE GOIÁS, aos seis de setembro de dois mil e dois (06/09/2022).
FÁBIO CAPANEMA DE SOUZA
Prefeito
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES 
AMBIENTAIS CONFORME GRAU DE GRAVIDADE
Classe de 
Infrações Art. 6º (desta Lei)
Leve XIII, XIV, XV, XVII e XVIII
Média II, XVI, XXII, XXIV, XVII, XXVIII e XXIII
Grave VI, VII, XI, XX, XXI, XXV, XXVI, XXIX, X, XXXI, XXXII e XXXIII
Gravíssima I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIX, XXX e XXXIV
ESTADO DE GOIÁS
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- Gabinete do Prefeito -
ANEXO II
VALORAÇÃO DAS MULTAS
Classes das 
Infrações
Irregularidade 
Administrativa
Recursos Naturais Afetados Outros 
Impactos
Água Ar Solo Fauna Flora Meio 
Antrópico
Leve R$ 50,00 a 100,00
R$ 
50,00 a 
100,00
R$ 
50,00 a 
100,00
R$ 
50,00 a 
100,00
R$ 
50,00 a 
100,00
R$ 
50,00 a 
100,00
R$ 50,00 a 
100,00
Média R$ 100,00 à 
500,00
R$ 
100,00 à 
500,00
R$ 
100,00 à 
500,00
R$ 
100,00 à 
500,00
R$ 
100,00 à 
500,00
R$ 
100,00 à 
500,00
R$ 100,00 à 
500,00
Grave R$ 500,00 à 
1.000,00
R$ 
500,00 à 
1.000,00
R$ 
500,00 à 
1.000,00
R$ 
500,00 à 
1.000,00
R$ 
500,00 à 
1.000,00
R$ 
500,00 à 
1.000,00
R$ 500,00 à 
1.000,00
Gravíssima R$ 1.000,00 até 
5.000,00
R$ 
1.000,00 
até 
5.000,00
R$ 
1.000,00 
até 
5.000,00
R$
1.000,00 
até 
5.000,00
R$ 
1.000,00 
até 
5.000,00
R$ 
1.000,00 
até 
5.000,00
R$ 1.000,00 
até 5.000,00
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N.º 829/2022
São Simão-GO, aos 06 de setembro de 2022.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o 
Projeto de Lei n. 829/2022 que dispõe sobre a fiscalização, as infrações, as penalidades e 
as multas relativas à proteção ao Meio Ambiente no âmbito do Município de São 
Simão, Goiás.
O referido projeto traz em seu corpo legal normas regulamentadoras 
acerca do procedimento administrativo e penalidades impostas a quem descumprir com as 
normas ambientais.
Trata-se de medida necessária para complementação da legislação 
ambiental do Município.
Pelo exposto, e certos da parceria desta Augusta Casa de Leis com esta 
Municipalidade, no que tange à união de esforços em prol de nossa sociedade, visando o 
bem da coletividade, e em atenção ao elevado grau de interesse público e promoção de 
transparência, observada no presente projeto, é que o submetemos à apreciação dos nobres 
Edis, para que após a devida análise seja o mesmo aprovado.
Cordialmente;
FÁBIO CAPANEMA DE SOUZA

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