| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2021 |
| Date | 2021-02-04 |
| Ementa | REQUERER, após anuência do soberano plenário ao Poder Executivo que seja viabilizado a retirada do Código Tributário Municipal o Art. 19. Art. 19 – “Fica instituído no Município de São Simão o sistema de alíquotas progressivas, incidentes sobre lotes ou glebas; chácaras ou sítios de recreio localizado em áreas urbanas – aplicáveis sobre os locais não edificados, conforme critérios estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Finanças através de seu órgão próprio”. § 1º - A alíquota progressiva a que se refere este artigo – será majorada, anualmente, independentemente de atualização anual dos valores cadastrados – de 1%(um por cento) do valor venal, a partir do exercício subsequente ao da vigência desta lei, mesmo que seja transferido o imóvel a terceiros – até atingir a alíquota de 7% (sete por cento). |
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