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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-02
EmentaA Câmara Municipal de São Simão investida do poder elaboratório advindo da Constituição da República, representando a Comunidade Sãosimoense imbuída de espírito de Liberdade, de Igualdade e de Fraternidade, refletindo as transformações econômicas, democráticas e sociais e fazendo-se instrumento de orientação do progresso e da justiça no território do município, sob a proteção de Deus, promulga a sua primeira Lei Orgânica.
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LEI ORGÂNICA 
MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 2 de 35
 
 
 
 
 
PREÂMBULO 
A Câmara Municipal de São Simão investida do poder elaboratório advindo da 
Constituição da República, representando a Comunidade Sãosimoense imbuída de 
espírito de Liberdade, de Igualdade e de Fraternidade, refletindo as transformações 
econômicas, democráticas e sociais e fazendo-se instrumento de orientação do 
progresso e da justiça no território do município, sob a proteção de Deus, promulga a 
sua primeira Lei Orgânica. 
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TITULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPITULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º - O município de São Simão, formado pela união dissolúvel de todas as 
regiões de seu território, integra, com autonomia político-administrativa, o Estado de 
Goiás, sendo parte inseparável da república federativa do Brasil. 
§ I - Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente, nos termos das Constituições Estadual e Federal e desta Lei. 
§ II - O município de São Simão rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que 
adotar, obedecidos os princípios das Constituições Estadual e Federal. 
§ III - São Simão é a sede do Município, considerando-se datas magnas os dias 3 
de outubro e 14 de novembro. 
§ IV - São Símbolos do Município: a bandeira, o hino, as armas e o selo 
municipal. 
Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Município de São Simão: 
§ I - garantir os direitos dos indivíduos e interesses da coletividade, e ainda a 
defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de 
discriminação; 
§ II - assegurar ao cidadão, o exercício de mecanismos de controle da legalidade e 
da legitimidade dos atos do poder público bem como a eficácia dos seus serviços; 
§ III - preservar os valores, as culturas e as tradições da comunidade; 
§ IV - promover o bem comum, reduzindo as desigualdades sociais; 
§ V - erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando trabalho e criando 
condições para melhor repartição das riquezas; 
§ VI - garantir a educação, a saúde a assistência aos que delas necessitam, sem 
meios de provir-lhas. 
Parágrafo Único - o município de São Simão buscará a integração econômica, 
política, social e cultural com os demais Municípios, com o Estado de Goiás, e com a 
União. 
Art.3° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
legislativo e o executivo. 
Parágrafo Único - ressalvados os casos previstos nesta lei, é vedado, a qualquer 
dos poderes, delegar atribuições, e quem for investidos nas funções de um deles, não 
poderá exercer as do outro. 
CAPITULO II - DOS BENS DO MUNICÍPIO 
Art. 4º - São bens do município: 
§ I - os que atualmente lhe pertence e os que lhe vierem a ser atribuídos; 
§ II.- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, 
ressalvadas, neste caso, as decorrentes obras da união ou do estado; 
§ III.- as ilhas fluentes e lacustres não pertencentes ã União ou ao Estado; 
§ IV - o produto da arrecadação de tributos, taxas e rendas de sua competência; 
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§ V - direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas ou não no seu 
território e que não pertencem à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a outros 
municípios ou particulares. 
Parágrafo Único - Nos termos da lei, é assegurada ao Município, a participação no 
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de 
geração de energia e de outros recursos minerais no seu território, ou comparação 
financeira por essa exploração, obedecidos os princípios do § 1, do art.20, da 
Constituição Federal. 
CAPITULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art.5º - Além das atribuições comuns previstas no art. 23 e das definidas no 
art.30, ambos da Constituição Federal, ao Município, compete: 
§ I - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regulando zoneamento, 
estabelecendo diretrizes para o parcelamento de áreas da zona urbana e de expansão 
urbana e aprovando loteamentos; 
§ II. - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as 
edificações , bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas 
devem ser executadas; 
§ III - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e 
horários para seu funcionamento, respeitada a legislação do trabalho; 
§ IV - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão 
ou autorização, os serviços públicos de interesse social, incluído o transporte de 
passageiros, definido como essencial; 
§ V - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de 
desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos 
termos da legislação federal, bem como administrá-los. 
§ VI - dispor sobre os serviços funerários ou de cemitérios, administrando aqueles 
que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associação religiosa, pias 
filantrópicas; 
§ VII - criar, extinguir cargos públicos, fixar-lhes a remuneração, dar-lhes 
proventos respeitadas as regras do art. 37, da Constituição Federal e instituir o regime 
jurídico do pessoal e planos de carreira; 
§ VIII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das 
atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo a 
peculiaridade local. 
§ 1º - para obtenção de seus objetivos, o Município poderá organizar-se em 
consórcios, cooperativas ou associações com outros municípios mediante aprovação de 
suas câmaras municipais, por proposta dos respectivos prefeitos. 
§ 2º - poderá igualmente, celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a 
União, ou fundacional, para realização de suas atividades próprias. 
Art. 6º - O Município poderá organizar e manter a guarda municipal, para proteger 
seus bens e serviços, obedecidos as seguintes condições; 
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§ I - não poderão os componentes da guarda municipal usar títulos, postos ou 
uniformes privativos das forças armadas, ou semelhantes aos usados pela polícia militar, 
nem poderão ultrapassar os limites do próprio município; 
§ II. - a corporação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por ato do prefeito, 
sujeita a aprovação da Câmara Municipal; 
§ III - na criação dos cargos, fixação dos quantitativos e da remuneração do 
pessoal da guarda municipal, o município atenderá ao limite de dispêndios fixado em lei 
complementar federal. 
Art. 1º - Ao Município é vedado: 
§ I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter, com eles os seus representantes, relação de dependência, 
ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
§ II.- recuperar fé aos documentos públicos; 
§ 111 - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
§ IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou 
pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para propaganda 
político-partidária ou para fins estranhos à administração; 
§ V - doar ou vender bens móveis e imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre 
eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas sem expressa 
autorização da Câmara Municipal. 
CAPITULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 8º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos 
poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, e publicidade e, também, ao seguinte: 
§ I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
§ II. - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
§ III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
§ IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
§ V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstas em lei; 
§ VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação 
sindical; 
§ VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar; 
§ VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
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§ IX - a lei estabelecerá os casos de contratação do pessoal por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 
§ X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á 
sempre na mesma data; 
§ XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre si a maior e a 
menor remuneração dos servidores municipais, observando como limite máximo, no 
âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie 
pelo prefeito; 
§ XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e 
no art.39, I, da Constituição Federal. 
Art.9º - Ao servidor público em exercício de mandato letivo, aplicam-se as 
seguintes condições; 
§ I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou do distrito federal, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função, 
§ II. - investindo no mandato do prefeito, será afastado do seu cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; § III - investindo no mandato do 
vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo letivo, e não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. 
§ IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; § V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
Parágrafo Único - a Administração Pública do Município tem como fundamento 
as normas do art. 37, da Constituição Federal e mais o seguinte: § I - poderá cobrar 
contribuição social de seus servidores em atividade, destinada, exclusivamente, ao 
custeio, em benefício destes e dos servidores aposentados, na execução e manutenção 
de planos de previdência e assistência social; 
§ II. - os órgãos de direção de entidade municipal responsável pela previdência e 
assistência social serão geridos por servidores públicos de carreira, dela contribuintes. 
Art.10 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º - O Município assegurará o direito à reabilitação e readaptação a uma nova 
função, sem perda de qualquer espécie, ao servidor público que, por acidente ou doença, 
se tornar inapto para o exercício das funções de seu cargo. 
§ 2° - Fica assegurado aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores 
dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§ 3o - Aplica-se aos servidores públicos civis do Município, o disposto no art. 7, 
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, 
da Constituição Federal. 
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SECAO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 11 - São assegurados aos servidores públicos municipais além de outros que 
visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: 
I - licença-paternidade e licença-maternidade no caso de adoção de criança; 
II - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em 
virtude de concurso público; 
III - perda do cargo, pelo servidor público estável, somente em virtude de sentença 
judicial transitada cm julgado ou mediante processo administrativo em que seja 
assegurada ampla defesa; 
IV - reintegração no cargo de servidor público estável quando tiver sua demissão 
invalidada por sentença judicial, devendo o ocupante eventual da vaga ser reconduzido 
ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro ou posto em 
disponibilidade; 
V - disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, 
ao servidor público estável cujo cargo for extinto ou quando for declarada a sua 
inutilidade; 
VI - gratificação adicional de dez por cento por qüinqüênio de serviço público e 
sua corporação aos vencimentos, aos proventos ou às pensões. 
VII - gratificação de incentivo funcional de dez. cinco e três por cento, para 
servidores com terceiro, segundo e primeiro graus, respectivamente, por curso de 
especialização ou curso de aperfeiçoamento administrativo, até o limite de dois, e sua 
incorporação aos vencimentos, aos proventos ou às pensões; 
VIII - licença-prêmio remunerada de três meses a cada qüinqüênio de efetivo 
serviço ou sua contagem em dobro para efeito da gratificação adicional prevista no 
inciso VI e para aposentadoria; 
IX - aposentadoria. 
§ 1º - O servidor público será aposentado: 
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
III - voluntariamente; 
A) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta anos, se mulher, como 
proventos integrais; 
B) Aos trinta anos e cinco anos de serviço em função de magistério, se professor, 
e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; 
C) Aos trinta anos de serviço, se homem e vinte cinco anos, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo; 
D) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem , e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais a tempo de serviço. 
E) Aos trinta anos de efetivo serviço, se homem e vinte cinco, se mulher, na área 
de saúde, sob o regime de plantão noturno, com proventos integrais. 
§ 2° - Lei complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, do 
parágrafo anterior, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres 
ou perigosas. 
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
independentemente de regime jurídico, será computado integralmente para os efeitos 
adicionais, aposentadoria e disponibilidade. 
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§ 4º - O tempo de serviço computado para efeito de aposentadoria, nos termos 
deste artigo, pode ser o de exercício, exclusivamente, de cargos em comissão ou de 
confiança, podendo a aposentadoria se dar nestes cargos, desde que sejam as condições 
previstas nesta lei. 
§ 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
sendo, também, estendidos aos inativos quando decorrentes de transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
§ 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá totalidade da remuneração 
ou dos proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior. 
§ 7º - Para efeitos de aposentadoria e adicionais é assegurado a contagem 
recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privada, 
§ 8º - Requerida a aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público 
municipal poderá se afastar, imediatamente, de suas atividades funcionais, 
independentemente de homologação pelo Município. 
TITULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I - DA CAMARÁ MUNICIPAL 
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 
vereadores eleitos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos a iniciar-se a 01 
de janeiro do ano seguinte ao da eleição. 
§ 1° - A eleição dos Vereadores dar-se com a do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§ 2° - O número de Vereadores da Câmara Municipal obedecerá ao preceito 
estabelecido nos 1 e 2 , do art. 67, da Constituição Estadual. 
§ 3º - A dotação orçamentária global de investimento e custeio destinada à 
Câmara Municipal, ser-lhe-á repassada em duodécimos, salvo as vinculadas a projeto 
que obedecerão aos cronogramas físicos-financeiros. 
Art.13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, na sede do 
município, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho, 
e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano. 
§ 1 ° - No início de cada legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á, no dia 
primeiro de janeiro para posse de seus membros e eleição da mesa diretora, com 
mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
subseqüente. 
§ 2o - A fixação dos dias e horários para a realização das seções ordinárias, bem 
como da convocação e realização de seções extraordinárias serão regulada pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal, observados os princípios do art. 72, da 
Constituição Estadual. 
§ 3o - As reuniões ordinárias previstas para as datas fixadas neste artigo serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo 
ou feriado. 
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§ 4o - A sessão legislativa ordinária não será interrompida, em nenhuma hipótese, 
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 14 - A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá 
convocar secretários municipais ou dirigentes de entidades da administração para 
prestar, pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado. 
§ 1° - Os secretários Municipais poderão comparecer a Câmara Municipal ou a 
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa 
Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 
§ 2° - A Mesa poderá encaminhar pedidos de informação aos Secretários do 
Município a outras autoridades municipais, importando crime responsabilidade a recusa 
ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações 
falsas. 
Art. 15 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei, no regimento interno ou no 
ato da respectiva criação. 
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto 
possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou de blocos parlamentares 
com representação na Câmara Municipal. 
§ 2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe: 
A) - discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do regimento interno; 
B) - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
C) - convocar, além das autoridades a que se refere o artigo anterior qualquer 
outra autoridade municipal para prestar informações sobre assuntos relativos às suas 
atribuições sendo que a recusa ou o não atendimento no prazo fixado acarretará infração 
administrativa; 
D) - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
E) - apreciar e acompanhar planos de desenvolvimento e programas de obras do 
Município. 
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, 
terão poderes de investigação próprios das autoridades públicas competentes, além de 
outros previstos no Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de um 
terço dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público 
ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal 
ou administrativa dos infratores. 
§ 4o - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 16 - A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a 
remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, 
para vigorar na Legislatura subseqüente, obedecidos os critérios estabelecidos nos 1 e 5 
do art. 68 da Constituição Estadual. 
SEÇAO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 17 - À Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, cabe legislar a respeito 
de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre: 
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I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita 
não tributária; 
II - empréstimos e operações de crédito; 
III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de 
créditos suplementares e especiais; 
IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra 
forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da 
Constituição Estadual; 
V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos 
locais, inclusive autarquias e fundação e constituição de empresas públicas e sociedades 
de economia mista; 
VI - regime jurídico de servidores públicos municipais, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação 
e alteração de remuneração; 
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência 
municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição Federal; 
VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e 
uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificação; 
IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; 
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e 
critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; 
XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; 
XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária para esse fim destina da ou nos casos de doação sem encargos; 
XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os 
mesmo sejam gravados com ônus reais; 
XIV - Plano de Desenvolvimento Urbano facultativo por se tratar de Município 
com menos de vinte mil habitantes; 
XV - feriados municipais, nos termos da Legislação Federal; 
XVI - regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação; 
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e funcional vedada esta, 
em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito; 
XVIII - concessão de título de cidadania e prestação de homenagens a pessoa de 
reconhecido trabalho social e comunitário. 
Art. 18- Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar￾lhes posse; 
II - legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas a 
Constituição Estadual e a Constituição Federal, criação e provimento dos cargos de sua 
estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de 
dispêndios com pessoal expressas no art.37, inciso XI, e art. 169 da Constituição 
Federal; 
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, assegurando, tanto quanto 
possível representação dos partidos políticos que participem da Câmara; 
IV - fixar, com observância do disposto no inciso V do art. 29 da Constituição 
Federal e no art. 68 da Constituição Estadual a remuneração do Prefeito, do Vice￾prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara 
Municipal; 
V - conceder licenças; 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 11 de 35
A) ao Prefeito e ao Vice-prefeito, para se afastarem temporariamente dos 
respectivos cargos, aos Vereadores, nos casos permitidos; 
C) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias; 
VI - solicitar do Prefeito ou dos Secretários Municipais informações sobre 
assuntos administrativo, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos 
relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser 
apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis; 
VII - exercer, como o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle 
externo das contas mensais e anuais observados os termos das Contribuições Estadual e 
Federal; 
VIII - provocar a representação dos organismos competentes, requerendo 
intervenção no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito; 
IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas. 
Art. 19 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos aplicando-se; 
I - à inviolabilidade, as regras contidas na Constituição Estadual para os 
Deputados Estaduais; 
II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares no 
que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso 
Nacional e na Constituição Estadual para os Deputados Estaduais; 
III - as regras pertinentes às licenças e afastamento, remuneradas ou não, dos 
deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do 
Poder Executivo. 
Parágrafo único - a perda, extinção, cassação ou suspensão do mandato de 
Vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidas na Constituição Estadual e na 
Legislação Federal. 
SEÇÃO 111 - DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I - 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - decretos legislativos; 
VI - resoluções; 
SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
Art. 21- A lei Orgânica pode ser emendada , mediante propostas; 
I - de um terço, dos Vereadores; 
II - do prefeito Municipal; 
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
Município. 
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§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual ou de estado de sítio. 
§ 2º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos dois terços dos votos dos Vereadores. 
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal 
com o respectivo número de ordem. 
§ 4º - A matéria constante da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS 
Art. 22- A iniciativa das leis complementares e leis ordinárias cabe a qualquer 
membro ou comissão da Câmara Municipal, ou Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei. 
§ 1º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
§ 2° - São leis complementares, dentre outras previstas nesta lei: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de obras; 
III - Plano diretor de desenvolvimento integrado; 
IV - Código de Posturas; 
V - lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI - lei de criação de cargos, funções e empregos públicos; 
VII - lei orgânica instrutora da guarda municipal; 
VIII - lei orgânica da estrutura administrativa municipal. 
§ 3º - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham 
sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica, bem como fixação ou aumento da remuneração dos 
servidores públicos; 
II - criação, estruturação e atribuição das secretarias e órgãos da administração 
municipal; 
III - servidores públicos, regime jurídico único, provimento dos cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. 
§ 4º - Compete exclusivamente ã Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre: 
I - autorização para abertura se créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial da consignação orçamentária da Câmara; 
II - organização dos serviços administrativo da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, em pregos, funções e fixação de aumento da respectiva 
remuneração. 
§ 5º - Nos projetos indicados no parágrafo anterior, não se admitem emendas que 
aumentem a despesa prevista, salvo quanto ao disposto na parte final do inciso II, 
quando assinadas, no mínimo, pela metade dos membros da Câmara. 
§ 6° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projetos de lei, 
à Câmara, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município: 
Art. 23 - O Prefeito poderá solicitar urgência apreciação de projetos de sua 
iniciativa. 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 13 de 35
§ 1° - Se a Câmara não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre 
projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 2° - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se 
aplica às leis complementares. 
Art. 24 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao 
Prefeito que, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento: 
I - aquiescendo, sancioná-lo-á; 
II - considerando-o no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo. 
§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção. 
§ 2º - O Prefeito comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da 
Câmara Municipal, os motivos do veto. 
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
§ 4º - A Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do recebimento da 
comunicação do veto, sobre ele decidirá em escrutínio secreto, só ocorrendo a rejeição 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 5º - Se veto não for mantido, será o projeto de lei enviado, para promulgação, ao 
Prefeito Municipal. 
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 4o, o veto será incluído 
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação 
final, ressalvadas as matérias do artigo anterior. 
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas peio Prefeito 
nos casos dos incisos 1 e 5, deste artigo, o Presidente de Câmara promulgá-la-á, e se 
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art.25 - A matéria de projeto de lei rejeitado, somente poderá consistir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - Os projetos de decretos legislativos e de resolução da resolução 
da competência privativa da Câmara Municipal serão discutidos e votados em dois 
turnos e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da 
Casa. 
Art.26 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar 
delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º - Não poderão constituir objeto de delegação os atos de competência privativa 
do Poder Legislativo, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: 
I - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e abertura de créditos; 
II - concessão honorífica de títulos de cidadania. 
§ 2º - A delegação ao prefeito, terá a forma de resolução, com especificação de 
seu contendo e dos termos de seu exercício. 
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, 
cabe a esta fazê-lo única, vedada qualquer emenda. 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 14 de 35
SEÇAO IV - DA FISCALIZAÇÃO CONTAB1L, 
FINANCEIRA PATRIMONIAL E OPERACIONAL 
Art. 5º - O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de 
manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de sua promulgação. 
Art. 6º - Os códigos de obras e de posturas estabelecerão os critérios para a 
construção nos lotes vagos, observando-se o seguinte: 
I - tributação progressiva nos termos do art. 63 desta lei; 
II - conclusão da obra no prazo máximo de um ano a contar da promulgação desta 
lei, no caso das concessões públicas. 
§ 1º - O Poder Executivo promoverá no prazo estipulado no inciso II, o 
cadastramento de todos os lotes não construídos para aplicação das penalidades 
instituídas neste artigo. 
§ 2° - A partir da promulgação desta lei, o Poder Executivo não procederá mais às 
doações de lotes urbanos, devendo transacioná-los através da alienação na forma do art. 
98. 
Art. 27 - Observados os princípios e as normas das Constituições Federais e 
Estaduais no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua 
administração direta, indireta e funcional será exercida mediante controle externo da 
Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei. 
§ 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de 
sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município. 
§ 2° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, 
sobre as contas do Prefeito. 
§ 3° - As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal 
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de 
Contas dos Municípios, nem de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. 
§ 5º - As Contas da Câmara Municipal integram obrigatoriamente, as contas do 
Município. 
Art. 28- A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência 
fiscalizadora, diante de indícios de despesas não aprovadas, solicitará á autoridade 
municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, prestes os esclarecimentos 
necessários. 
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a 
comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. 
§ 2° - Se o tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que os 
gastos possam causar dano irreparável ou grave lesão á economia pública, proporá sua 
sustentação ao plenário da câmara. 
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Art. 29 - Os poderes executivo e legislativo do município manterão sistema de 
controle interno, com as finalidades e a forma do art.29, da Constituição Estadual, sendo 
constituídos e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder. 
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I-DO PREFEITO E DO 
VICE-PREFE1TO 
Art.30 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito. 
§ 1º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito far-se-á em consonância com o 
disposto nos 1 a 4, do art.73 da Constituição Estadual. 
Art. 31- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de 
vaga o Vice-Prefeito. 
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
Constituição Estadual e por esta lei, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para 
missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, 
aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. 
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao 
exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art.32- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa 
dias depois de aberta a última vaga, para contemplar o período dos antecessores. 
§ 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano de período de governo, a eleição para 
ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da lei. 
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, 
sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice￾presidente da Câmara. 
Art.33 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observando 
o disposto nesta Lei, ou que se ausentar do Município sem licença da Câmara 
Municipal, por período superior a quinze dias. 
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art.34- Compete privativamente ao prefeito: 
I - exercer a direção superior da administração municipal; 
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; 
III - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, expedir decretos e regulamentos 
para a sua fiel execução; 
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da 
administração municipal; 
VI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma das Constituições 
Federal e Estadual e das leis; 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 16 de 35
VII - celebrar convênios, acordos, contratos ajustes do interesse do município; 
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei e na 
Constituição da Lei da República projeto de lei disposto sobre: 
A) plano plurianual; 
B) diretrizes orçamentárias; 
C) orçamento anual; 
D) plano diretor; 
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando a providências que julgar 
necessárias; 
X - apresentar as contas ao tribunal de contas dos municípios, sendo os balancetes 
mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas 
anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para prévio deste e 
posterior julgamento da Câmara Municipal; 
XI - prestar contas da ampliação dos auxílios federais ou estaduais entregue ao 
Município, na forma da lei; 
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de 
contas da ampliação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos 
prazos e na forma determinadas em lei; 
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo 
de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165,9°, da 
Constituição Federal; 
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que 
não reservados à Câmara Municipal. 
SEÇÃO III - DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Art. 35 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os assim definidos na 
Constituição Estadual e os previstos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao 
processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-prefeito, as regras da Constituição 
do Estado para a do Governador. 
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de 
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 
Art. 36 - São infrações político-administrativas pelo Prefeito Municipal as assim 
definidas em lei federal. 
Parágrafo Único - O Prefeito será processado e julgado perante a Câmara 
Municipal, pela prática de infrações político-administrativas. 
SEÇÃO V - DOS AUXILIADORES DIRETOS DO PREFEITO 
Art.37- São auxiliadores direto do Prefeito: 
I - o Vice-prefeito, sempre que chamado a servir na administração municipal; 
II - os Secretários Municipais; 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 17 de 35
III - o Sub-prefeito. 
Parágrafo Único - Os auxiliares diretos ocupam cargos de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito. 
Art.38- Aplicam-se aos Secretários Municipais, no que couber, as regras 
estabelecidas no art.40, da Constituição Estadual. 
Art.39- Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato de 
posse e no término do exercício do cargo. 
CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS 
Art. 40-O Município organizará os serviços públicos, levando em consideração as 
peculiaridades e necessidades locais, de modo que atenda satisfatoriamente o interesse 
comunitário. 
Art.41- Os servidores públicos serão prestados diretamente pelos órgãos 
municipais, permitida a execução através dos institutos da concessão, permissão ou 
autorização, a outra entidade de direito público ou pessoa de direito privado, na forma 
de lei. 
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios e a precariedade da permissão ou autorização 
de execução de serviço público municipal, inadmitidos a exclusividade e o privilégio na 
prestação do serviço que poderá ser permitido ou autorizado a terceiros em igualdade de 
condições e ao mesmo tempo. 
§ 2º - As tarifas ou preços para a prestação dos serviços serão fixados por lei 
municipal. 
§ 3º - A execução dos serviços permitidos está sujeita à regulamentação e a 
fiscalização do Município, sob as condições de atualização permanente e adequação às 
necessidades dos usuários. 
Art. 42- A concessão, a permissão ou autorização de serviços públicos dar-se-ão 
segundo as regras da legislação federal. 
SEÇÃO II - DAS NORMAS REGULAMENTARES DOS ATOS 
MUNICIPAIS. 
Art. 43-Os administrativos de competência serão formalizados através de: 
I - decretos, numerados em cronológica, nos seguintes da lei. 
Parágrafo Único - Os atos indicados nos incisos II e III deste artigo poderão ser 
delegados pelo Prefeito aos auxiliares diretos. 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 18 de 35
SEÇÃO III - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 
Art. 44 - O Plano de Desenvolvimento Integrado do Município quanto: 
I - Ao aspecto físico-territorial, deverá ter disposições sobre o sistema viário e 
rural, e o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação de 
serviços públicos locais; 
II - ao aspecto econômico, deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento 
econômico e a integração da economia municipal à regional; 
III - ao aspecto social, deverá conter normas de promoção social da comunidade e 
de criação de condições de bem-estar de população; 
IV - ao aspecto administrativo, deverá consignar normas de organização 
institucional que possibilitem a permanente planificação das atividade públicas 
municipais e sua integração nos planos estadual e nacional. 
Parágrafo Único - As normas de edificação, zoneamento e loteamento urbano ou 
para fins urbanos atenderão às peculiaridades e necessidades do Município e às 
legislações estadual e federal. 
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO, RECEITAS, ORÇAMENTO E 
FINANÇAS PÚBLICAS 
CAPÍTULO I - DO SISTEMMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 45 - O município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - impostos; 
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de 
serviços públicos específicos e divisíveis; prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1º - sempre que possível, os impostos terão caráter especial e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
§ 2° - As taxas não poderão ter bases de cálculo próprias de imposto. 
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 46 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça: 
II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 19 de 35
por eles exercida, independentemente da nominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
houver instituído ou aumentado; 
c) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu 
ou aumentou; 
IV - utilizar tributos com efeitos de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança da pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público; 
VI - instituir imposto sobre; 
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União; 
b) templos de qualquer culto ou credo; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos legais; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
§ 1º - A vedação do inciso IV, letra "a", deste artigo, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2° - O disposto no inciso IV, letra "a", deste artigo e do parágrafo anterior não 
de aplicar ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou 
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º - as vedações expressas no inciso VI, letras "b" e "c", deste artigo, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º - a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal. 
§ 6º - O Município, visando desenvolvimento municipal ou setorial, poderá 
instituir incentivos que compreenderão isenções, reduções ou diferimento temporário de 
tributos municipais por pessoas físicas ou jurídicas. 
Art.47 - É vedado ao Município: 
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique 
distinção ou preferência em relação a distritos, em detrimento de outro, admitida a con￾cessão de incentivos fiscais destinados a promover i equilíbrio de desenvolvimento 
sócio-econômico entre diferentes regiões do Município; 
II - instituir isenções de tributos da competência de outros municípios. 
Parágrafo Único - é vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre 
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 20 de 35
SEÇÃO III - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO 
Art.48 - Compete ao município instituir imposto sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição cujos bens se situarem seu território; 
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, 1, "b" da 
Constituição Federal definidos em lei complementar. 
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá der progressivo, nos termos de lei 
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2° - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou 
arrendamento mercantil. 
§ 3º - O Município obedecerá ao disposto e lei complementar à Constituição 
Federal que: 
I - fixe as alíquotas máximas dos previstos nos incisos III e IVV, do capítulo deste 
artigo; 
II - exclua da incidência do imposto no inciso IV exportação de serviços para 
exterior. 
Art. 49 - A lei poderá instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais, 
temporários, visando à implantação, ao incremento ou ao desenvolvimento de 
agropecuária, da indústria, do comércio, do turismo, do desporto e do lazer. 
Art. 50 - Pertencem ao Município, além dos impostos e taxas que instituir e 
arrecadar, as quotas partes de impostos federais e estaduais previstas no art. 159, da 
Constituição Federal 107, da Constituição Estadual. 
Art. 51 - O Município divulgará os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues 
e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
Parágrafo Único - Os dados divulgados pelo Município serão discriminados os da 
sede e os dos distritos. 
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I - DAS 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52 - Lei Complementar disporá sobre finanças públicas observados os 
princípios da Constituição Federal e as disposições de Lei Complementar Estadual. 
Art. 53 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como de qualquer de 
seus órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou funcional serão 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 21 de 35
depositados em instituições financeiras oficiais ou não, atendido o disposto no art. 109 
da Constituição Estadual. 
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS 
Art. 54 - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma generalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas se 
capital, custeio e outros dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Município. 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei anual, disporá sobre as alterações 
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras 
oficiais de fomento. 
§ 3º - Os planos e programas regionais e setoriais previstos nesta Constituição 
serão elaboradas em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - orçamento fiscal referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
§ 5º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
§ 6º - Os orçamentos previstos no 4º §, I e II, deste artigo, compatibilizados com o 
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no território 
municipal. 
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de 
receita e fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura 
de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei. 
§ 8º - Cabe à lei, atendimentos os critérios da Lei Complementar Estadual. 
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a 
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária 
anual; 
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial de administração direta 
e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento do fundo. 
§ 9º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
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Art. 55 - Os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos crédi¬tos adicionais serão apreciadas pela Câmara Municipal. 
§ 1º - Caberá à Comissão permanente de Vereadores: 
I - examinar e emitir parecer sobre os valore e planos e programas regionais e 
setoriais previstos nesta lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária 
da Câmara Municipal; 
II - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
conta apresentadas mensal e anualmente pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer 
apreciadas, na forma regimen¬tal, pelo Plenário. 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos ape¬nas os provenientes de 
anulação despesas, excluída as que incidam sobre: 
a) - dotação para pessoal e seus encargos; 
b) - serviço da dívida; 
III - sejam relacionados: 
a) - com a correção de erros ou omissões; 
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei; 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatí¬veis com o plano plurianual. 
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
Co¬missão Permanente, da parte, cuja alteração é proposta. 
§ 6° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretri¬zes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei 
com¬plementar. 
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste arti¬go, no que não contrair o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Art. 56 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizada mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisava, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determi￾nado pelo art. 212, e a prestação de garantias às de créditos por antecipação da receita, 
previstas no art. 165,8, ambos da Constituição Federal; 
V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
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VI - a transposição, o replanejamento ou a transparência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização específica, de recursos dos orçamentos fiscais 
e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações 
e fundos, inclusive dos mencionados nesta lei; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o fato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
Art. 57 - A despesa com o pessoal ativo e inativo de Estado e do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
III - se houver aprovação prévia do Poder Legislativo. 
Art. 58 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas 
de educação, saúde, cultura, pesquisa científica e tecnológica. 
TÍTULO IV - DA DISCIPLINA URBANÍSTICA E OBRAS PÚBLICAS 
CAPÍTULO I - DA DISCIPLINA URBANA 
Art. 59 - Caberá ao Município formular e executar a política urbana conforme 
diretrizes fixada em lei, atendendo ao pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade, assim como à garantia e ao bem estar de seus habitantes. 
Art. 60 - A execução da política urbana condiciona-se às funções sociais da cidade 
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, 
saneamento básico, segurança, iluminação pública, higiene pública, educação e proteção 
ambiental. 
Art. 61 - No estabelecimento de diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o 
Município deverá atender: 
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I - ao uso equânime do solo urbano, dos equipamentos infra-estruturais, dos bens 
e serviços produzidos pela economia urbana e sua justa administração pelo Poder 
Público, assim como ajusta distribuição do emprego e de renda; 
II - ao estímulo ao surgimento de atividades econômicas com ênfase nos 
segmentos mais absorventes da mão-de-obra, e distribuidores de renda, e naqueles 
capazes de gerar novas atividades; 
III - à preservação e ao estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas no 
entorno urbano; 
IV - à urbanização, à regularização fundiária das áreas ocupadas pela população 
de baixa renda; garantindo o direito de uso, aos seus moradores, salvo onde as 
condições importem em risco de vida; 
V - à instituição de programas habitacionais para a população que não tem acesso 
ao mercado formal de construção de habitação; 
VI - à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do cultural e 
urbano; 
VII - à criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico, e de 
utilização pública; 
VIII - à administração dos resíduos gerados no meio urbano através de métodos 
de coleta ou captação e disposição final de lixo que assegure a preservação sanitária e 
ecológica privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia 
potencial; 
IX - à utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle 
de implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
várias; 
X - à participação de comunidade na definição de prioridades, conteúdo e 
implantação de planos, projetos e programas que lhe sejam concernentes, mediante as 
modalidades que a lei fixar. 
Art. 52 - o plano diretor é instrumento da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana, devendo ser submetido à apreciação e aprovação da Câmara 
Municipal. 
§ 1º - O projeto de plano diretor deverá ser elaborado por órgão técnico municipal 
com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e 
ocupação do solo, das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e 
ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do 
saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem como assim, de todos os 
parâmetros urbanísticos básicos. 
§ 2º - Visará, ainda, o plano diretor, à criação de projetos de áreas de especial 
interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública. 
Art. 63 - Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade, o Poder Público fará uso dos seguintes instrumentos: 
I - tributários e financeiros: 
a) - imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zona ou 
outros critérios de ocupação e uso de solo; 
b) - taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos 
oferecidos; 
c) - contribuições de melhoria; 
d) - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
e) - fundos destinados ao desenvolvimento urbano; 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 25 de 35
II - institutos jurídicos, tais como: 
a) - discriminação de terras públicas; 
b) - desapropriação; 
c) - parcelamento ou edificação compulsória; 
d) - tombamento de imóveis; 
e) - declaração de área como de preservação ou proteção ambiental; 
f) - cessão e concessão de uso; 
g) - servidão administrativa; 
h) - limitação administrativa. 
CAPÍTULO II - DAS OBRAS PÚBLICAS 
Art. 64 - As obras, serviços, compras e alienação só poderão ser contratados 
mediante processo de licitação pública, consoante a legislação federal específica, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de 
proposta, permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações, observados os v princípios de Constituição 
Federal. 
TÍTULO V - DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 
Art. 65 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à 
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as gerações presentes e futuras, 
observando o seguinte: 
I - conciliação de atividade econômica e social na proteção ao meio ambiente, 
zelando pela utilização dos recursos naturais, de forma racional para preservação das 
espécies atendendo para os caracteres biológicos e ecológicos e para harmonia e 
funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos à saúde, à segurança e ao bem estar 
das comunidades; 
II - implantação de sistemas de unidades de conservação original de espaço 
territorial do Município, proibida qualquer atividade ou utilização que comprometa seus 
atributos originais e essenciais; 
III - proteção de fauna e da flora, principalmente das espécies ameaçadas de 
extinção, na forma de lei, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade; 
IV - estímulo e promoção do reflorestamento em áreas degredadas, objetivando, 
especialmente, a proteção dos terrenos erosivos e dos recursos hídricos, bem como a 
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 
V - garantia de acesso aos interessados em informações sobre fontes e causas da 
poluição e da degradação ambiental; 
VI - promoção de medidas administrativas e judiciais de apuração de 
responsabilidades dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; 
VII - promover a integração das associações civis, centros de pesquisas, 
organizações sindicais, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, 
inclusive no ambiente de trabalho; 
VIII - fiscalizar e acompanhar as concessões e direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais efetuados pela União no território do Município; 
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IX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma 
a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental. 
§ 1º - A lei estabelecerá a política de defesa, recuperação e preservação de meio 
ambiente e de controle e erradicação da poluição nas várias formas, podendo, ainda, 
especificar órgãos e critérios de planejamento e execução. 
§ 2° - É vedada a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou 
tóxica que venha prejudicar os recursos hídricos do Município, em todas as atividades 
laborais. 
Art. 66 - São vedadas a produção e a utilização de substâncias químicas que 
contribuam para a degradação da camada de ozônio protetora da atmosfera. 
Art. 67 - É obrigatória a preservação das áreas de vegetação natural e de produção 
frutos nativos, indispensáveis à sobrevivência de fauna e das populações que deles se 
utilizam. 
Parágrafo Único - Fica instituído o reflorestamento através de seringueiras, nas 
áreas degradadas ou de baixa fertilidade. 
Art. 68 - São vedadas a instalação de indústrias poluentes e de criatório de 
animais às margens dos mananciais hídricos que sirvam como fontes de abastecimento 
de água, ou meio de subsistência ou para simples lazer da população urbana. 
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPITULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE 
ECONÔNICA 
Art. 69 - O Município, atuará, observados os preceitos contidos na Constituição 
Federal, no campo econômico visando à valorização do trabalho humano e da livre 
iniciativa, objetivando assegurar a todos existência digna conforme os ditames da 
justiça social. 
§ 1º - O Município, como agente normativo e regulador da atividade econômica, 
planejará o seu desenvolvimento, exercerá as funções de fiscalização e controle de 
incentivos, sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público. 
§ 2º - A lei estabelecerá as diretrizes do planejamento de desenvolvimento, 
consideradas as características e as necessidades do Município, visando extinguir 
quaisquer desequilíbrios em seu território. 
§ 3° - A lei criará condições de desenvolvimento de cooperativismo ou qualquer 
outra forma de associativismo urbano e rural, e também de garimpeiros e pescadores. 
Art. 70 - O Município concederá especial proteção às microempresas e às 
empresas de pequeno porte, dispensando-lhes tratamento jurídico diferenciado, visando 
a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. 
Art. 71 - O Município poderá declarar de relevante interesse econômico, área de 
seu território para execução de projetos de natureza econômica que vise ao interesse 
social. 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 27 de 35
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERARIA 
Art. 72 - O Município gerenciará a política hídrica e mineraria, visando ao 
aproveitamento racional desses recursos. 
Parágrafo Único - Para a execução da política de que trata este artigo, será 
adotado o mapeamento geológico básico como suporte para o gerenciamento e a 
classificação dos recursos minerais, bem como instrumentos de controle sobre pesquisa 
e exploração dos mesmos, protegendo e utilizando racionamento as águas superficiais, 
subterrâneas e das nascentes. 
CAPÍTULO III - DO INCENTIVO AO TURISMO 
Art. 73 - O Município promoverá e incentivará o turismo, com atividade 
econômica, buscando o desenvolvimento social e cultural. 
Parágrafo Único - A lei estabelecerá diretrizes tomando por base, principalmente, 
a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, estético, turístico e paisagístico, 
buscando responsabilizar aqueles que causarem danos ao meio ambiente. 
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AGRO-PASTORIL 
Art. 74 - O Município implementará política integrada de fomento e incentivo à 
produção agropecuária através do planejamento e da execução, com a efetiva 
participação dos setores da produção envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem 
como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, prestando 
assistência tecnológica, observando o disposto no art. 187, da Constituição Federal. 
§ 1º - O Município protegerá o pequeno produtor e o abastecimento alimentar, 
facilitando a comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo-lhe: 
I - o aumento de produção e a fixação do homem no campo, através de extensão 
rural e da melhoria das condições de vida, aos pequenos e médios produtores, aos traba￾lhadores rurais, suas famílias e suas organizações; 
II - o desenvolvimento de todas as áreas de produção compatibilizando-as com a 
preservação do meio ambiente e conservação do solo; 
III - a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas de produção consorciada e 
integrada, além de desenvolver técnicas e métodos alternativos do aumento da produ￾tividade pelo estímulo à adubação orgânica e controle biológico de pragas e doenças; 
IV - o abastecimento interno de produtos básicos para a alimentação; 
V - a fiscalização e o controle sobre o armazenamento e o abastecimento de 
produtos agropecuários, em todo o seu território. 
§ 2° - Os órgãos oficiais desenvolverão ações de apoiamento preferencial aos 
beneficiários de projetos de assentamento nas posses já consolidadas, e também aos 
estabelecimentos que venham cumprindo a função social do uso da terra. 
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CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE DISTRTBUI-ÇÃO DE RENDAS E 
EQUILÍBRIO SOCIAL 
Art. 75 - O Município, juntamente com a União e com o Estado, integra um 
conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a 
assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social, de conformidade com as 
disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual e das leis. 
§ 1º - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de 
suas organizações representativas, na formulação da política e controle das ações da 
assistência social. 
§ 2° - As receitas do Município, destinadas à seguridade e à seguridade social, 
constarão dos respectivos orçamentos. 
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO 
Art. 76 - A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho. 
Art. 77 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituição públicas e privadas de ensino; 
IV - preservação de valores educacionais regionais e locais; 
V - gratuidade de ensino em estabelecimento mantido pelo poder público; 
VI - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, 
exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico 
único adotado pelo Município para seus servidores públicos com isonomia salarial por 
grau de formação; 
VII - garantia de padrão de qualidade. 
Art. 78 - O dever do Município com a educação, além das garantias do art. 157, da 
Constituição Estadual, dar-se-á, também, através de: 
I - atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade; 
II - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa científica e tecnológica 
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 
III - oferta de ensino diurno e noturno regular, adequando às condições de 
educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
V - prática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e privadas, 
inclusive nas creches e na pré-escolar. 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direi 
to público subjetivo, podendo ser judicialmente reclamado. 
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§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou seu 
oferecimento irregular importa responsabilidade de autoridade competente. 
§ 3° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários 
das escolas do Município, ministrando de acordo com a confissão religiosa do aluno, 
manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. 
§ 4º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental e, 
mediante instrumentos de controle, zelar pela freqüência à escola. 
§ 5° - O poder Público promoverá a cada dois anos, cursos de reciclagem para os 
profissionais da área do ensino oficial, observadas as condições econômicas do 
Município. 
Art. 79 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte cinco por cento 
da receita resultante de seus impostos, compreendidos a proveniente de transferência, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado ao Município 
não é considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo. 
§ 2° - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a 
contribuição de salário-educação, na forma de legislação federal, especialmente para 
execução dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, 
observando o disposto no Art. 212,5°§, da Constituição Federal. 
Art. 80 - O Município publicará, até o dia 10 de março de cada ano, o 
demonstrativo de aplicação dos recursos previstos no artigo anterior. 
Art. 81 - Os recursos públicos serão destinados às escolas oficiais, podendo ser 
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que: 
I - comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação; 
II - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas 
atividade. 
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de 
estudos para ensino fundamental, na forma de lei. 
§ 2º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
Art. 82 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e estadual; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente. 
Art. 83 - O Município instituirá programa de ensino para a zona rural, observando 
as peculiaridades de setor. 
Parágrafo Único - Ao profissional do magistério da zona rural é assegurado 
isonomia de vencimentos com os da zona urbana, observador nível de formação. 
SEÇÃO II - DA CULTURA 
Art. 84 - O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e acesso às fontes da cultura, através de: 
I - adoção de incentivos fiscais que estimulam as empresas privadas a investirem 
na produção cultural e artística do Município; 
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II - adoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras 
de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
III - estímulo às atividades de caráter cultural, incluída as de cunho tradicional; 
IV - incentivo, ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com o Estado, 
bem como com outros municípios; 
V - promoção do aperfeiçoamento e valorização da cultura; 
VI - criação e manutenção de arquivos públicos integrantes de sistema de 
prestação da memória do Município franqueada a sua consulta a quantos deles 
necessitem. 
§ I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou do distrito federal, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função, 
§ II. - investindo no mandato do prefeito, será afastado do seu cargo, emprego ou 
função , sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; 
§ III - investindo no mandato do vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo letivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior. 
§ IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
§ V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
Parágrafo Único - a Administração Pública do Município tem como fundamento 
as normas do art. 37, da Constituição Federal e mais o seguinte: 
§ I - poderá cobrar contribuição social de seus servidores em atividade, destinada, 
exclusivamente, ao custeio, em benefício destes e dos servidores do Município. 
§ 1º - O Município através da rede oficial de ensino e em colaboração com 
entidades desportivas, garantirá a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à difusão 
da educação física e do desporto, formal e não-formal, mediante: 
I - destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto 
educacional; 
II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação municipal; 
III - a obrigatoriedade de reservas de área destinadas a praças e campos de 
esportes nos projetos de urbanização e unidades escolares, além de programas de 
construção de áreas para a prática desportiva comunitária; 
IV - incentivos especiais às ações e entidades de desportos. 
§ 2º - O Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao 
deficiente físico, especialmente no ambiente escolar. 
§ 3º - O Município, mediante benefícios fiscais à iniciativa privada, incentivará o 
investimento ao desporto amador. 
§ 4° - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma 
de promoção social. 
CAPITULO VII - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 
Art. 88 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa e a capacitação tecnológica. 
§ 1° - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Município, 
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. 
Lei Orgânica Câmara Municipal de São Simão Pág. 31 de 35
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderadamente para o 
desenvolvimento produtivo do Município. 
§ 3° - O Município apoiará a formação de recursos humanos, nas áreas de ciência, 
pesquisa e tecnologia e concederá, ao que dela se ocupem, meios e condições especiais 
de trabalho. 
§ 4º - As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à 
vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos 
naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos 
valores culturais da comunidade. 
Art. 89 - A lei disporá, entre estímulos, sobre concessão de isenções, incentivos e 
benefícios fiscais, às empresas brasileira de capital nacional, estabelecidas no estado 
que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente: 
I - as do setor privado: 
a) que tenham sua produção voltada para mercado interno, em particular aquelas 
que serão dos recursos naturais e para preservação do meio ambiente; 
b) que promovam pesquisa e experiência no âmbito da medicina preventiva e que 
produzam equipamentos especializados destinados ao uso das pessoas portadoras de 
deficiências; 
c) que promovam pesquisas tecnológicas voltada para o desenvolvimento de 
métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados geológico￾geotécnicos; 
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em 
pesquisa científica e criação de tecnologia se necessários e relevantes ao desenvolvi￾mento socioeconômico do Município. 
CAPÍTULO VIII - DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA 
SOCIAL 
SEÇÃO I - DA SAÚDE 
Art. 90 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante 
políticas que visem a reprodução de risco de doenças e de outros agravos. 
Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia de: 
I - condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com as 
peculiaridades e necessidades específicas de todos os cidadãos, moradia, alimentação, 
educação transporte, lazer; 
II - acesso universal e igualitário a todas às informações, ações e serviços voltados 
para a promoção, proteção e recuperação da saúde; 
III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
IV - segurança individual e coletiva; 
V - participação de entidades especializadas, na forma da lei, na elaboração de 
política, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com 
impacto sobre a saúde; 
VI - dignidade e qualidade no atendimento. 
Art. 91 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública devendo sua 
execução ser feita preferencialmente, através de serviços públicos e 
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complementarmente, através de serviços de terceiros e, também por pessoas física ou 
jurídica de direitos privado especializado em saúde. 
Art. 92 - As ações e serviços públicos de saúde constituem o Sistema Único de 
Saúde do Município cujo Plano Municipal de Saúde é organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes: 
I - descentralização com direção única ao nível municipal; 
II - atendimento integral na prestação das ações dos serviços assistências, 
adequados à realidade epidemiológica, levando-se em consideração as características 
sócio-econômicas da população. 
§ 1º - As instituições privadas poderão participar do Sistema Municipal de Saúde, 
mediante convênio, com as entidades filantrópicas. 
§ 2° - Para fins de unificação do serviço municipal de saúde o Município poderá 
estabelecer consórcios com outros municípios, na forma da lei. 
Art. 93 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do 
orçamento da União, da Seguridade Social, do Estado e do Município, além de outras 
fontes, obedecendo aos seguintes preceitos: 
I - todos os recursos terão aplicação exclusivamente na área de saúde; 
II - é vedada a destinação de recursos públicos a título de auxílios ou subvenção a 
instituição privadas com fins lucrativos. 
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, exclusivamente de capital 
nacional. 
§ 2º - A lei instituirá Fundo Municipal de Saúde. 
SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 94 - O Município prestará assistência social e psicológica a quem delas 
necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição Federal, tendo por base o 
primado do trabalho e por objetivos o bem-estar e a justiça sociais, protegendo a 
família, a maternidade, a infância, a velhice e o deficiente. 
Parágrafo Único - A lei assegurará a participação comunitária através de 
associações representativas na formulação das políticas e no controle das ações de 
assistência social, de desenvolvimento cultural, econômico, desporto e de lazer, 
estabelecendo, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - na assistência à família: 
a) - serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de 
denúncia à violência no âmbito das relações familiares; 
b) - serviços de orientação jurídica e psicossocial para solução de conflitos 
familiares e sociais; 
c) - serviços de orientação e de planejamento familiar; 
II - na assistência à mulher, serviços de assistência pré e pós-parto, e políticas de 
orientação desenvolvidas por órgão consultivo específico; 
III - na assistência à criança abandonada e à velhice, implantação de albergues 
para reconhecimento provisório, inclusive, para as vítimas da violência familiar; 
IV - programa de prevenção e atendimento especializado, incluindo educação 
física, desporto e lazer à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e droga 
afins. 
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Art. 95 - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da 
mulher, da criança, do adolescente e do idoso, observando os princípios da Constituição 
Federal e as disposições do artigo anterior. 
Parágrafo Único - A lei reservará aos programas de assistência materno-infantil, 
percentual dos recursos orçamentados destinados à saúde. 
SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 96 - O Município poderá instituir contribuições cobradas de servidores, para 
o custeio, em benefício desses, de sistema de previdência e assistência social e que, nos 
termos da lei atenderá com: 
I - cobertura dos eventos de maternidade e paternidade, doença, invalidez, morte, 
incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; 
II - proteção à maternidade, especialmente a gestante; 
III - pensão por morte do segurado, homem mulher, ao cônjuge ou companheiro e 
dependentes, obedecido o disposto no 4o, deste artigo e no art. 202, da Constituição Fe￾deral; 
§ 1º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter 
permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei. 
§ 2º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício 
serão corrigidos monetariamente. 
§ 3º - Os ganhos habituais do servidor a qualquer título serão incorporados aos 
vencimentos para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em 
benefícios, nos casos e na forma da lei. 
§ 4º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do 
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 
§ 5° - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor 
dos proventos do mês de dezembro de cada ano: 
§ 6º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de 
previdência privada com fins lucrativos: 
§ 7º - Fica assegurado ao homem e à mulher e seus dependentes, o direito de 
usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge, 
companheiro ou companheira. 
Art. 97 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a 
instituição do Sistema de Previdência e Assistência Social, obedecida a lei federal. 
Parágrafo Único - Mediante convênio ou instrumento congênere, o Município 
poderá associar-se ao sistema previdenciário estadual para os fins de previdência e 
assistência dos seus servidores. 
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 98 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificada, será precedida de avaliação e aprovação do Poder 
Legislativo. 
§ 1º - As instalações e os serviços públicos do sistema de água e esgoto do 
Município são inalienáveis; 
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§ 2º - havendo autorização legislativa específica, admitir-se-á contrato de 
concessão da exploração dos serviços públicos do sistema de água e esgotos. 
Art. 99 - Alei estabelecerá critérios para a construção privativa no centro urbano 
da sede do Município. 
§ 1º - Dentre os critérios, serão indispensáveis: 
a) planta aprovada pelo Executivo; 
b) prazo para a construção, sob pena de direito sobre o terreno; 
c) padrão de construção por região do núcleo urbano. 
§ 2º - É vedada a transferência do direito de construção em terreno de loteamento 
público. 
Art. 100 - As chácaras de propriedade do Município destinar-se-ão, 
exclusivamente, ao plantio de hortas e de pequenas culturas temporárias necessárias à 
manutenção e sobrevivência da família do usuário. 
Parágrafo Único - É vedada a criação de animais de grande porte nas chácaras a 
que se refere este artigo. 
Art. 101 - É vedada a criação de animais de grande porte, bem como de porcos, 
coelhos e galináceos nos núcleos urbanos do Município. 
Art. 102 - O Poder Público implicará sistema de hortas e pomares comunitários na 
sede do Município e no distrito de Itaguaçu. 
Art. 103 - O Município firmará convênio ou outro ajuste com as empresas 
concessionárias de energia elétrica, visando a melhoria do fornecimento para indústrias 
e para o consumo doméstico e rural. 
Ari. 104 - Fica instituído como Patrimônio Público Municipal as Cataratas do rio 
Claro situadas no Distrito de Itaguaçu. 
Parágrafo Único - Somente através de plebiscito promovido entre os eleitores da 
comunidade distrital, admitir-se-á, por necessidade pública da União, a extinção das Ca￾taratas referidas neste artigo. 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1º - Dentro de seis meses da promulgação desta Lei, os usuários das chácaras 
de propriedade do Município, deverão adaptá-las às exigências do art.. 100, sob pena de 
perda automática do direito de uso. 
§ 1º - O órgão municipal de fiscalização comunicará, por escrito, ao Chefe do 
Executivo, com cópia para a Câmara Municipal, o estado em que se encontra cada 
chácara, ao final do prazo estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Verificado que o usuário não adaptou a propriedade municipal às condições 
exigidas no artigo 100, será intimado a desocupá-la no prazo de 10 a 30 dias, sob pena 
de compulsório despejo. 
Art. 2° - O Município deverá aprovar: 
§ 1º - Até 31 de dezembro do decorrente ano, o Código Tributário Municipal. 
§ 2º - Dentro de um ano, a contar da promulgação desta lei, o Código de Obras e o 
Código de Posturas do Município. 
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§ 3º - Até 31 de dezembro de 1993, o Plano de Desenvolvimento Integrado. 
Art. 3° - O Município definirá espaços territoriais e componentes naturais, 
reservando os ecossistemas, promovendo a criação de parques ecológicos. 
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá, dentro de seis meses da promulgação 
desta lei, cadastramento das áreas públicas, fornecendo relação à Câmara Municipal. 
Art. 5º - O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de 
manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de sua promulgação. 
Art. 6º - Os códigos de obras e de posturas estabelecerão os critérios para a 
construção nos lotes vagos, observando-se o seguinte: 
I - tributação progressiva nos termos do art. 63 desta lei; 
II - conclusão da obra no prazo máximo de um ano a contar da promulgação desta 
lei, no caso das concessões públicas. 
§ 1º - O Poder Executivo promoverá no prazo estipulado no inciso II, o 
cadastramento de todos os lotes não construídos para aplicação das penalidades 
instituídas neste artigo. 
§ 2° - A partir da promulgação desta lei, o Poder Executivo não procederá mais às 
doações de lotes urbanos, devendo transacioná-los através da alienação na forma do Art. 
98. 

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