| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | Institui no Municipio de Sao Simao-GO, o tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares n°127 e 128, Consolidadas e adota outras providencias |
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ESTADO DE COLAS Prefeitura Municipal de Sao Sinfao Gabinete do Prefeito - LEI N°.719 SAO SIMAO,GO, 15 DE JUNHO DE 2020. Publicasao feita nasta data Aselnatura "Institui no Municipio de Sao Simao-GO, o tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares n°127 e 128, Consolidadas e adota outras providencias". A CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, no uso de sua competencia e atribuicaes, fulcrada no que dispOe o art. 30 da Constituicalo da Republica, bem assim no art. 22, § 30 , inciso III, da Lei Organica do Municipio, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL. sanciono a seguinte lei: Capitulo I Das disposieoes preliminares Art. 1.0 Esta lei regulamenta o tratamento juridico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado As microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos microempreendedores individuais, doravante tambem denominados respectivamente MPE e MEI, em conformidade corn o que dispOe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituicao Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Art. 2°. Esta lei possui os seguintes capitulos que tratam das suas respectivas normas: I - Das disposicoes preliminares; II - Da definicao de microempresa e empresa de pequeno porte; III - Da inscricao e baixa; IV - Dos tributos e das contribuicOes; V - Do acesso aos mercados; VI - Da fiscalizacAo orientadora; VII - Do associativismo; VIII - Do estimulo ao credit() e a capitalizacao; IX - Do estimulo a inovacdo; X - Do acesso a justica; XI - Do apoio e da representacao; XII - Da educacao empreendedora; XIII - Do estimulo a formalizacao de empreendimentos; XIV - Da agropecuaria e dos pequenos produtores rurais; XV - Do turismo 1 .2\ EST JO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao Gabinete do Prefeito - e suas modalidades XVI - Do fomento as incubadoras e aos distritos empresariais de microempresas e empresas de pequeno porte XVII - Das disposiceies finais e transitOrias. Art. 30 . A administracao publica municipal podera criar o Comite Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto: I - por representantes da administracao publica municipal; II - por representantes indicados por entidades de ambito municipal de representacao empresarial corn notoria atuacao local; § 10 0 Comite Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa tera como funcao principal assessorar e auxiliar a administracao municipal na implantacao desta lei. § 2° 0 Comite Gestor Municipal sera responsavel por realizar estudos necessarios implantacao da unicidade do processo de registro, legalizaca'o e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competencias da administracao publica municipal corn as dos demais &gabs de outras esferas publicas envolvidas na formalizacao empresarial, buscando, em conj unto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuario. § 30 . Este Comite tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reunioes ordinarias corn convocacao de todos os seus membros. § 4° A composicao e funcionamento do Comite Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa devera ser regulamentado por meio de Decreto. Art. 40 . Cabera ao Poder Publico Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivacao do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. §1°. A funcao de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercicio de articulacao das acties pitblicas para a promocao do desenvolvimento local e territorial, mediante acties locais ou comunitarias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposicoes e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006. §2°. 0 Agente de Desenvolvimento devera preencher os requisitos previstos no Art. 85-A, § 2° da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alteracOes. §3°. 0 Ministerio do Desenvolvimento, Inditstria e Comercio Exterior, juntamente corn as entidades municipalistas e de apoio e representacao empresarial, prestarao suporte aos referidos agentes na forma de capacitacao, estudos e pesquisas, publicacties, promocao de intercambio de informaciies e experiencias. 2 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao Cabinete do Prefeito - Capituio II Da definicao de microempresa e empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual Art. 5°. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na Integra os parametros de definicao de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes do Capitulo II e do paragrafo primeiro do artigo 18. A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alteracaes que vierem a ser feitas por resolucoes do Comite Gestor Federal. Capitulo Ill Da inscricao e baixa Art. 6°. 0 municipio podera utilizar a Cadasiro Sincronizado Nacional, e para isso tera que firmar convenios corn a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado. Paragrafo Onico. A operacionalizacao e utilizacao do Cadastro Sincronizado Nacional estarao condicionadas aos ajustes tecnicos e aparelhamento da prefeitura, necessafios para iniciar os processos de formataca'o de sistemas e para a efetiva disponibilizacao para os beneficiarios. Art. 7°. A administracao publica municipal podera criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, corn a finalidade de ofertar os seguintes servicos: I - Concentrar o atendimento ao public° no que se refere a todas as acties burocraticas necessarias a abertura, regularizacdo e baixa no municipio de empresarios e empresas, inclusive as acOes que envolvam orgaos de outras esferas pitblicas, de modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuario; II - Disponibilizar todas as informacOes previas necessarias ao empresario para que ele se certifique antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que nab havera restricifies relativas a sua escolha quanto ao tipo de negOcio, local de funcionamento e razao social, bem como das exigencias legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; III - Disponibilizar referencias ou prestar atendimento consultivo para empresarios e demais interessados em informacoes de natureza adrninistrativa e mercadologica; 3 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Gabinete do Prefeito IV - Disponibilizar acervos fisicos e eletronicos sobre os principais ramos de negocios instalados no municipio; V - Disponibilizar informaceies atualizadas sobre captacao de credito pelas MPE; VI - Disponibilizar as informacoes e meios necessarios para facilitar o acesso das MPE locais aos processos licitatorios de compras publicas no ambito municipal, estadual e federal. Paragrafo Onico. Para o disposto nesse artigo, a administracao publica municipal podera se valer de convenios com outros Orga'os publicos e instituic'Oes de representacao e apoio as MPE. Art. 8°. Os requisitos de seguranca sanitaria, metrologia, controle ambiental e prevencao contra incendios, para os fins de registro e legalizacao de empresarios e pessoas juridicas, deverao ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos orgaos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no ambito de suas competencias. Artigo. 9°. A Administracao POblica emitird Alvara. de Funcionamento Provisorio, que permitira o inicio de operacao do estabelecimento imediatamente ap6s o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. Paragrafo Anico. Nos casos referidos no caput deste artigo, podera o Municipio conceder Alvara de Funcionamento Provisorio para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I - instaladas em areas desprovidas de regulacao fundiaria legal ou corn regulamentaca'o precaria; ou II - em residencia do microempreendedor individual ou do titular ou socio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipOtese em que a atividade nao gere grande circulaca'o e aglomeracao de pessoas. Art. 10. A administracao palica municipal e seus &gabs e entidades municipais competentes definirao as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirao vistoria previa, no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgacao desta lei. Art. 11. 0 Alvara Provisbrio sera declarado nub o se: I - Expedido com inobservancia de preceitos legais e regulamentares; II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatida'o de qualquer declaracao ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 4 A IA* ESTADO DE COLAS Prefeitura Municipal de Sao Simao Gabinete do Prefeito - Paragrafo CJnico. Sera pessoalmente responsavel pelos danos causados a empresa, municipio e terceiros os empresarios que tiverern seu Alvard Provisorio declarado nub o por se enquadrarem no item II do artigo anterior. Art. 12. 0 processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18.A da Lei Complementar 123/2006, devera ter tramite especial para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificacao do Registro e da Legalizacao de Empresas e Negocios. Art. 13. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, a inscricao, ao registro, ao alvard, a licenca, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual. Art. 14. 0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraciies e extincities (baixas) referentes a empresarios e pessoas juridicas em qualquer &gab municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da einpresa ocpnerao independentemente da regularidade de obrigacOes tributarias, previdenciarids 6u trabalhistas, principais ou acessorias do empresario, da sociedade, dos socios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresario, dos socios ou dos administradores por tais obrigacCies, apuradas antes ou apos o ato de extincao. § 1°. A baixa referida no caput deste artigo nao impede que, posteriormente, sejam lancados ou cobrados impostos, contribuicaes e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pratica, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresarios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus socios ou administradores. § 2°. A solicitacao de baixa na hipotese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidaria dos titulares, dos socios e dos administradores do periodo de ocorrencia dos respectivos fatos geradores. Art. 15. Fica vedada a instituicao de qualquer tipo de exigencia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos &gabs envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito 1imite dos requisitos pertinentes a essencia do ato de registro, alteracao ou baixa das empresas. Capitol() IV Dos tributos e das contribuieoes 5 ESTA DO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao SimAo Gabinete do Prefeito - Art. 16. 0 recolhimento do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadacdo de Tributos e Contribuiceies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispoe a Lei Complementar n' 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capitulo IV. Art. 17. 0 Microempreendedor Individual podera recolher os impostos e contribuicties abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mes, obedecidas as normas especificas previstas nos artigos. 18.A, 18.B e 18.0 da Lei Complementar n° 123/2006, na forma regulamentada pelo Comite Gestor. Art 18. Podera o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de atividade, conceder reducdo do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipotese em que sera realizado ajuste do valor a ser recolhido. Art. 19. 0 Municipio podera estabelecer, independentemente da receita bruta recebida no mes pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano do calendario anterior, de ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ono do calendario, conforme dispoe o artigo 18, § 18°, da Lei Complementar 123/2006. Art. 20. Podera ser concedido parcelamento, em ate 06(seis) parcelas mensais e sucessivas, dos debitos relativos ao ISSQN e aos demais debitos corn o municipio, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1°. 0 valor minimo da parcela mensal sera de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2°. Esse parcelamento alcanca inclusive debitos inscritos em divida ativa. § 3°. A inadimplencia de 03 (fres) parcelas consecutivas é causa de rescisdo do parcelamento, mediante notificacao. Capitol° V Do aeesso aos mercados Artigo 21. (vetado) Artigo 22. (vetado) Artigo 23. (vetado) Artigo 24. (vetado) Artigo 25. (vetado) 6 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Gabinete do Prefeito - Artigo 26. (vetado) Artigo 27. (vetado) Artigo 28. (vetado) Artigo 29. (vetado) Callanlo VI Da fisealizacao orientadora Art. 30. A fiscalizacao, no que se refere aos aspectos metrologicos, sanitarios, ambientais e de seguranca das microempresas e empresas de pequeno porte, devera ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situacao, por sua natureza, comportar grau de risco compativel corn esse procedimento. § 10. Seth observado o criterio de dupla visita para lavratura de autos de infracao, salvo na ocorrencia de falta de reincidencia, fraude, resistencia ou embaraco a fiscalizaca'o. § 2°. Nas acOes de fiscalizacao poderto ser lavrados, se necessarios, termos de ajustamento de conduta. § 3°. 0 disposto neste artigo nao se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Capitulo VII Do associativismo Artigo 31. 0 Poder Executivo podera adotar mecanismos de incentivo a thrmacao e funcionamento de cooperativas e associaceies no Municipio, por meio do: I - estimulo a forma cooperativa de organizacao social, economica e cultural nos diversos ramos de atuacao, corn base nos principios gerais do associativismo e na legislacao vigente; II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificacdo da informalidade, para implementacao de associacoes e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusao da populacao do municipio no mercado produtivo, fomentando altemativas para a geracao de trabalho e renda; 7 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Sitnao - Gabinete du Prefeito III - criacdo de instrumentos especificos de estimulo a atividade associativa e cooperativa destinadas a producao e comercializac'ao para o mercado interno e para exportacao; Art. 32. 0 Poder Executivo municipal podera incentivar a formacdo de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulacAo, interacao, cooperacao e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva. Capitulo VIII Do estimulo ao credito e a capitalizacao Art. 33. A administracao pablica • municipal, para estimular o acesso ao credito e a capitalizacao dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivard a instalacao e funcionarnento de cooperativas de credito, outras instituiceies publicas e privadas de micro financas e de sociedades de garantia de credit() em seu territorio. Art. 34. Fica 0 Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias corn o Governo do Estado e corn o Governo Federal destinado a concessa'o de credit() a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais instalados no municipio, por meio de convenios corn instituicoes financeiras e no financeiras autorizadas a atuar corn o segmento de micro e pequenas empresas. Capitulo IX Do acesso a justica Art. 35. 0 Municipio podera realizar parcerias corn entidades de classe, instituicoes de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e outras instituicoes semelhantes, a fim de orientar e facilitar 4s empresas de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial, priorizando a aplicack) do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123/ 2006. Art. 36. Podera o Municipio celebrar parcerias corn entidades locais, objetivando estimular a utilizacao dos institutos de conciliacao previa, mediacdo e arbitragem para soluca'o 8 ,\ M"1D0 DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao Grf binctc do Prefeito - de conflitos envolvendo as empresas de 7equeno pone e microempresas localizadas em seu territorio. § 10. 0 estimulo a que se refere o caput deste artigo compreendera campanhas de divulgacao, servicos de esclarecimento e tratarnento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorarios cobrados. § 2°. Corn base no caput deste artigo, o Municipio tambem podera formar parceria corn o Poder Judiciario, OAB e Universidades, corn a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliacao Extrajudicial, bem como postos avancados do mesmo. Capitulo X Do ::apoio e tia representacao Art. 37. Para o curnprimenio j1spc,sto ;4s:to., lei, bem como paTa desenvolver e acompanhar politicas publicas voltadas-NIPE,' 'administracao publica municipal podera incentivar e apoiar a criacdo de Forum, Municipal, QOM a participacao dos representantes dos &gabs publicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, alem de estimular a participacdo dos mesmos em.foruns regionais e estaduais. Capitu!o XI Da edueaciio empreendedora Art. 38. A administracao pablica municipal podera promover parcerias corn instituicOes publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a caltura empreendedora e despertar vocacCies empresariais, ficando autorizado a: I - Firmar parcerias ou convenios corn instituicOes publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, corn foe° ern ges.tao de pequenos negocios, associativismo, cooperativismo, empreendedorisfno e temas afins, nas escolas do municipio, visando difundir a cultura empreendedora. § 1° 0 disposto neste artigo cornpreende aceies de carater curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas palicas e privadas do Municipio. ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao Gabinete do Prefeito - § 2° Os projetos referentes a esse artigo tambem poderao assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificacao, concessao de bolsas de estudo, complementacao de ensino basic° public°, Noes de capacitacao de professores, e outras acties que o Poder Public° Municipal entender cabiveis para estimular a educacao empreendedora. Art. 39. Fica o Poder Public° Municipal autorizado a realizar acCies de inclusao digital, corn o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Municipio as novas tecnologias da informacao e comunicacao e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, radio ou outra forma. § 1° Compreendem-se como Noes de inclusao digital deste artigo: I - a abertura ou destinacao e manutencao de espacos publicos dotados de computadores para acesso gratuito a Internet; II - o fornecimento de servicos integrados de qualificacao e orientacao; III - a divulgacao e a facilitacao do uso de servicos publicos oferecidos por meio da Internet. Capitulo XII Do estimulo a formalizacio de empreendimentos Art. 40. Corn o objetivo de incentivar a regularizacao das atividades empresariais no municipio, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as pessoas fisicas ou juridicas que desempenham atividades economicas, que espontaneamente, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias apos a promulgacao desta lei, providenciarem sua regularizacao, os seguintes beneficios: I - Ficarao eximidas de quaisquer penalidades referentes ao period° de informalidade; II - Tell° reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, a inscricao, ao registro, ao alvara, a licenca, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro. III - Receberao orientacao quanto a atividade ou situacao em que se encontra o empreendimento em relacao a aspectos trabalhistas, metrolOgicos, sanitarios, ambientais e de seguranca. IV - Usufruirao de todos os servicos ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no artigo 7°. desta lei. Paragrafo Arlie°. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as A ESTA DO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - 64Linetc, do Preleito atividades economicas em funcionarnern° (vie ro estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do municipio. Capitulo XIII Dos pequzincs produtores rurais Art.41. A administracao pUbtica municipal flea autorizada a firmar parcerias e formalizar convenios corn orgaos .pitblicos corn foco no agronegocio, entidades de pesquisa e assistencia tecnica rural e instituicOes afins, corn o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicacao de conhecimento tecnico na atividade dos pequenos produtores. § 1°. Das parcerias referidas net' e artigo .:poderao fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da. iniciativ :ptivada qu enhnt condiceies de contribuir para a implementacao de projetos, mediante geraC16 e •diSserninacao de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais;sontratpcao de servicos para a locacao de maquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atiyidades. rurais de interesse comum. § 2°. Poderao receber os ben.eficios das acOes referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladarneote, tiverem seus respectivos pianos de melhoria aprovados pelo &gab ou secretaTia cornpetente da Administraca'o Publica Municipal. § 3°. Estao compreendidas no ambito deste artigo atividades para conversao do sistema de producao convencional para sistema de producao organic°, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnolpgias que otimizant o uso de recursos naturais corn objetivo de promover a auto sustentacao, a minimizacao da dependencia de energias nao renovaveis, a eliminacao do emprego de agrotoxicos, e.de. outros jpsurnos artificiais t6xicos e de radiaceies ionizantes em qualquer fase do pro.eesso de producao e armazenamento dos generos alimenticios. capitulo XIV Do turismo e suas modalidades Art. 42. 0 Poder Public° Municipal . podera promover parcerias corn orgaos governamentais e nal° governamentA: entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo ES711ADO DE COLAS Prefeitura .Whanicip.al de Sao Simao - Gabinete do Prefeito - sustentavel, Circuitos Turisticos e outras instancias de governanca, que visem a melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turisticos do municipio. § 1°. Das parcerias referidas neste.artigo poderao fazer parte Associacifies e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condicoes de contribuir para a implementacao de projetos, mediante geraedo e disseminacab de conhecimento, fornecimento de insumos as ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor. § 2°. Podefao receber os beneficios das aces referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turistico, legalmente constituidos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministerio do Turismo, atraves do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substitui-lo. § 30 . Competird a Secretaria Municipal de Truism°, juntamente corn o COMTUR. Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e t oordenar as aciies necessarias a consecucao dos objetivos das parcerias referidas nest e attigo; atendidos os dispositivos legais pertinentes. § 4°. 0 Municipio concentrara seus esforcos no sentido de promover o desenvolvimento do turismo.nas modalidadescaracterIsticas da regiao. Capitulo XV Do Foment() as Incobadoras e aos Distritos Empresariais de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte Art. 43. 0 Poder Public° Municipal podera instituir incubadoras de empresas, corn a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade. § 10. As aceies vinculadas a operaca'o de incubadoras sera° executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a criterio da Administracdo Pirblica incorrer nas despesas corn aluguel, manutencfio do predio, fomecimento de agua e demais despesas de infraestrutura. § 2°. 0 prazo maxim° de permaneneia na ineubadora sera de 2 (dois) anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitacao tecnica, independencia economica e comercial. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirao para areas de seus dominios. ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao Gabinete do Prefeito Art. 44. 0 Poder Public° Mun'wipal podera criar distritos empresariais especificos para instalacao de micro e pequenas ep-ipresas, a ser regulamentado pot lei municipal especifica, que estabelecera local e condicaes para ocupacao dos lotes a serem ocupados. Capitule XVI Disposieoes finais e transitorias Art. 45. 0 Poder Public° Municipal devera prever nos instrumentos de planejamento de acOes governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos corn a finalidade de possibilitar a plena aplicaca'o desta lei. Art. 46. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convenios e demais instrumentos publicos, na forma da Lei, Visando a participacao e a cooperacdo de instituicoes publicas e privadas que possam contiihta para ,p; alcance dos resultados almejados pelas politicas publicas estabelecidas nesta Lei. Art. 47. Todos os orgaos .vincolados..a ..Adrninistracao PUblica municipal deverao incorporar em seus procedimentos, no. qtiesptiber, tratarnento diferenciado e facilitador as . , . microempresas e empresas.depequeno port,e Paragrafo Onico: 0 Poder Executivo devera dar ampla divulgaca'o do teor e beneficios desta lei para a sociedade, corn vistas a sua plena aplicacao. Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gabinete do Prefeito, aos quinze dias de junho de dois mil e vinte (15/06/2020). WILBER F ORIANO FERREIRA Prefeito MunicipaL