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norma nº 719/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 719 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaInstitui no Municipio de Sao Simao-GO, o tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares n°127 e 128, Consolidadas e adota outras providencias
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ESTADO DE COLAS 
Prefeitura Municipal de Sao Sinfao 
Gabinete do Prefeito - 
LEI N°.719 SAO SIMAO,GO, 15 DE JUNHO DE 2020. 
Publicasao feita nasta data 
Aselnatura 
"Institui no Municipio de Sao Simao-GO, o tratamento 
diferenciado as microempresas e empresas de pequeno 
porte de que trata a Lei Complementar Federal n°123, de 
14 de dezembro de 2006, assim como as Leis 
Complementares n°127 e 128, Consolidadas e adota 
outras providencias". 
A CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, no uso de sua competencia e 
atribuicaes, fulcrada no que dispOe o art. 30 da Constituicalo da Republica, bem assim no art. 
22, § 30
, inciso III, da Lei Organica do Municipio, APROVA e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL. sanciono a seguinte lei: 
Capitulo I 
Das disposieoes preliminares 
Art. 1.0 Esta lei regulamenta o tratamento juridico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado As microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), e aos 
microempreendedores individuais, doravante tambem denominados respectivamente MPE e 
MEI, em conformidade corn o que dispOe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituicao 
Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto 
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 
Art. 2°. Esta lei possui os seguintes capitulos que tratam das suas respectivas normas: 
I - Das disposicoes preliminares; II - Da definicao de microempresa e empresa de pequeno 
porte; III - Da inscricao e baixa; IV - Dos tributos e das contribuicOes; V - Do acesso aos 
mercados; VI - Da fiscalizacAo orientadora; VII - Do associativismo; VIII - Do estimulo ao 
credit() e a capitalizacao; IX - Do estimulo a inovacdo; X - Do acesso a justica; XI - Do apoio 
e da representacao; XII - Da educacao empreendedora; XIII - Do estimulo a formalizacao de 
empreendimentos; XIV - Da agropecuaria e dos pequenos produtores rurais; XV - Do turismo 
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EST JO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
Gabinete do Prefeito - 
e suas modalidades XVI - Do fomento as incubadoras e aos distritos empresariais de 
microempresas e empresas de pequeno porte XVII - Das disposiceies finais e transitOrias. 
Art. 30
. A administracao publica municipal podera criar o Comite Gestor Municipal da 
Micro e Pequena Empresa, composto: 
I - por representantes da administracao publica municipal; 
II - por representantes indicados por entidades de ambito municipal de representacao 
empresarial corn notoria atuacao local; 
§ 10 0 Comite Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa tera como funcao 
principal assessorar e auxiliar a administracao municipal na implantacao desta lei. 
§ 2° 0 Comite Gestor Municipal sera responsavel por realizar estudos necessarios 
implantacao da unicidade do processo de registro, legalizaca'o e baixa das MPE locais, 
devendo para tanto articular as competencias da administracao publica municipal corn as dos 
demais &gabs de outras esferas publicas envolvidas na formalizacao empresarial, buscando, 
em conj unto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de 
exigencias e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuario. 
§ 30
. Este Comite tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar 
reunioes ordinarias corn convocacao de todos os seus membros. 
§ 4° A composicao e funcionamento do Comite Gestor Municipal da Micro e Pequena 
Empresa devera ser regulamentado por meio de Decreto. 
Art. 40
. Cabera ao Poder Publico Municipal designar Agente de Desenvolvimento 
para a efetivacao do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 
§1°. A funcao de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercicio de 
articulacao das acties pitblicas para a promocao do desenvolvimento local e territorial, 
mediante acties locais ou comunitarias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposicoes e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006. 
§2°. 0 Agente de Desenvolvimento devera preencher os requisitos previstos no Art. 
85-A, § 2° da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alteracOes. 
§3°. 0 Ministerio do Desenvolvimento, Inditstria e Comercio Exterior, juntamente 
corn as entidades municipalistas e de apoio e representacao empresarial, prestarao suporte aos 
referidos agentes na forma de capacitacao, estudos e pesquisas, publicacties, promocao de 
intercambio de informaciies e experiencias. 
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ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
Cabinete do Prefeito - 
Capituio II 
Da definicao de microempresa e empresa de pequeno porte e do microempreendedor 
individual 
Art. 5°. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na Integra os parametros de definicao 
de microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) 
constantes do Capitulo II e do paragrafo primeiro do artigo 18. A da Lei Complementar n° 
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alteracaes que vierem a ser feitas por 
resolucoes do Comite Gestor Federal. 
Capitulo Ill 
Da inscricao e baixa 
Art. 6°. 0 municipio podera utilizar a Cadasiro Sincronizado Nacional, e para isso tera 
que firmar convenios corn a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do 
Estado. Paragrafo Onico. A operacionalizacao e utilizacao do Cadastro Sincronizado Nacional 
estarao condicionadas aos ajustes tecnicos e aparelhamento da prefeitura, necessafios para 
iniciar os processos de formataca'o de sistemas e para a efetiva disponibilizacao para os 
beneficiarios. 
Art. 7°. A administracao publica municipal podera criar e colocar em funcionamento a 
Sala do Empreendedor, corn a finalidade de ofertar os seguintes servicos: 
I - Concentrar o atendimento ao public° no que se refere a todas as acties burocraticas 
necessarias a abertura, regularizacdo e baixa no municipio de empresarios e empresas, 
inclusive as acOes que envolvam orgaos de outras esferas pitblicas, de modo a evitar a 
duplicidade de exigencias e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do 
usuario; 
II - Disponibilizar todas as informacOes previas necessarias ao empresario para que ele 
se certifique antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que nab havera restricifies 
relativas a sua escolha quanto ao tipo de negOcio, local de funcionamento e razao social, bem 
como das exigencias legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto 
para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; 
III - Disponibilizar referencias ou prestar atendimento consultivo para empresarios e 
demais interessados em informacoes de natureza adrninistrativa e mercadologica; 
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- Gabinete do Prefeito 
IV - Disponibilizar acervos fisicos e eletronicos sobre os principais ramos de negocios 
instalados no municipio; 
V - Disponibilizar informaceies atualizadas sobre captacao de credito pelas MPE; 
VI - Disponibilizar as informacoes e meios necessarios para facilitar o acesso das 
MPE locais aos processos licitatorios de compras publicas no ambito municipal, estadual e 
federal. 
Paragrafo Onico. Para o disposto nesse artigo, a administracao publica municipal 
podera se valer de convenios com outros Orga'os publicos e instituic'Oes de representacao e 
apoio as MPE. 
Art. 8°. Os requisitos de seguranca sanitaria, metrologia, controle ambiental e 
prevencao contra incendios, para os fins de registro e legalizacao de empresarios e pessoas 
juridicas, deverao ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos orgaos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no ambito de suas competencias. 
Artigo. 9°. A Administracao POblica emitird Alvara. de Funcionamento Provisorio, que 
permitira o inicio de operacao do estabelecimento imediatamente ap6s o ato de registro, 
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. Paragrafo Anico. 
Nos casos referidos no caput deste artigo, podera o Municipio conceder Alvara de 
Funcionamento Provisorio para o microempreendedor individual, para microempresas e para 
empresas de pequeno porte: 
I - instaladas em areas desprovidas de regulacao fundiaria legal ou corn 
regulamentaca'o precaria; ou 
II - em residencia do microempreendedor individual ou do titular ou socio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipOtese em que a atividade nao gere grande 
circulaca'o e aglomeracao de pessoas. 
Art. 10. A administracao palica municipal e seus &gabs e entidades municipais 
competentes definirao as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirao 
vistoria previa, no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgacao desta lei. 
Art. 11. 0 Alvara Provisbrio sera declarado nub o se: 
I - Expedido com inobservancia de preceitos legais e regulamentares; 
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatida'o de qualquer declaracao ou documento 
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
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Gabinete do Prefeito - 
Paragrafo CJnico. Sera pessoalmente responsavel pelos danos causados a empresa, 
municipio e terceiros os empresarios que tiverern seu Alvard Provisorio declarado nub o por se 
enquadrarem no item II do artigo anterior. 
Art. 12. 0 processo de registro do Microempreendedor Individual, de que trata o art. 
18.A da Lei Complementar 123/2006, devera ter tramite especial para o empreendedor, na 
forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da Rede Nacional para a Simplificacao do 
Registro e da Legalizacao de Empresas e Negocios. 
Art. 13. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos relativos a abertura, a inscricao, ao registro, ao alvard, a licenca, ao cadastro e 
aos demais itens relativos ao processo de registro do Microempreendedor Individual. 
Art. 14. 0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraciies e extincities (baixas) 
referentes a empresarios e pessoas juridicas em qualquer &gab municipal envolvido no 
registro empresarial e na abertura da einpresa ocpnerao independentemente da regularidade 
de obrigacOes tributarias, previdenciarids 6u trabalhistas, principais ou acessorias do 
empresario, da sociedade, dos socios, dos administradores ou de empresas de que participem, 
sem prejuizo das responsabilidades do empresario, dos socios ou dos administradores por tais 
obrigacCies, apuradas antes ou apos o ato de extincao. 
§ 1°. A baixa referida no caput deste artigo nao impede que, posteriormente, sejam 
lancados ou cobrados impostos, contribuicaes e respectivas penalidades, decorrentes da 
simples falta de recolhimento ou da pratica, comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresarios, pelas 
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus socios ou administradores. 
§ 2°. A solicitacao de baixa na hipotese prevista no caput deste artigo importa 
responsabilidade solidaria dos titulares, dos socios e dos administradores do periodo de 
ocorrencia dos respectivos fatos geradores. 
Art. 15. Fica vedada a instituicao de qualquer tipo de exigencia de natureza 
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos &gabs envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas, que exceda o estrito 1imite dos requisitos pertinentes a essencia do 
ato de registro, alteracao ou baixa das empresas. 
Capitol() IV 
Dos tributos e das contribuieoes 
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ESTA DO DE GOIAS 
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Gabinete do Prefeito - 
Art. 16. 0 recolhimento do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza (ISSQN) 
das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadacdo de Tributos e 
Contribuiceies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) 
passa a ser feito como dispoe a Lei Complementar n' 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu 
capitulo IV. 
Art. 17. 0 Microempreendedor Individual podera recolher os impostos e contribuicties 
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita 
bruta por ele auferida no mes, obedecidas as normas especificas previstas nos artigos. 18.A, 
18.B e 18.0 da Lei Complementar n° 123/2006, na forma regulamentada pelo Comite Gestor. 
Art 18. Podera o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de 
atividade, conceder reducdo do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, 
hipotese em que sera realizado ajuste do valor a ser recolhido. 
Art. 19. 0 Municipio podera estabelecer, independentemente da receita bruta recebida 
no mes pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por 
microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano do calendario anterior, de ate R$ 
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante 
todo o ono do calendario, conforme dispoe o artigo 18, § 18°, da Lei Complementar 123/2006. 
Art. 20. Podera ser concedido parcelamento, em ate 06(seis) parcelas mensais e 
sucessivas, dos debitos relativos ao ISSQN e aos demais debitos corn o municipio, de 
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 1°. 0 valor minimo da parcela mensal sera de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 2°. Esse parcelamento alcanca inclusive debitos inscritos em divida ativa. 
§ 3°. A inadimplencia de 03 (fres) parcelas consecutivas é causa de rescisdo do 
parcelamento, mediante notificacao. 
Capitol° V 
Do aeesso aos mercados 
Artigo 21. (vetado) 
Artigo 22. (vetado) 
Artigo 23. (vetado) 
Artigo 24. (vetado) 
Artigo 25. (vetado) 
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ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito - 
Artigo 26. (vetado) 
Artigo 27. (vetado) 
Artigo 28. (vetado) 
Artigo 29. (vetado) 
Callanlo VI 
Da fisealizacao orientadora 
Art. 30. A fiscalizacao, no que se refere aos aspectos metrologicos, sanitarios, 
ambientais e de seguranca das microempresas e empresas de pequeno porte, devera ter 
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situacao, por sua natureza, 
comportar grau de risco compativel corn esse procedimento. 
§ 10. Seth observado o criterio de dupla visita para lavratura de autos de infracao, salvo 
na ocorrencia de falta de reincidencia, fraude, resistencia ou embaraco a fiscalizaca'o. 
§ 2°. Nas acOes de fiscalizacao poderto ser lavrados, se necessarios, termos de 
ajustamento de conduta. 
§ 3°. 0 disposto neste artigo nao se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a 
tributos. 
Capitulo VII 
Do associativismo 
Artigo 31. 0 Poder Executivo podera adotar mecanismos de incentivo a thrmacao e 
funcionamento de cooperativas e associaceies no Municipio, por meio do: 
I - estimulo a forma cooperativa de organizacao social, economica e cultural nos 
diversos ramos de atuacao, corn base nos principios gerais do associativismo e na legislacao 
vigente; 
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificacdo da informalidade, para 
implementacao de associacoes e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusao da 
populacao do municipio no mercado produtivo, fomentando altemativas para a geracao de 
trabalho e renda; 
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ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Sitnao 
- Gabinete du Prefeito 
III - criacdo de instrumentos especificos de estimulo a atividade associativa e 
cooperativa destinadas a producao e comercializac'ao para o mercado interno e para 
exportacao; 
Art. 32. 0 Poder Executivo municipal podera incentivar a formacdo de arranjos 
produtivos locais, para incrementar a articulacAo, interacao, cooperacao e aprendizagem entre 
as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva. 
Capitulo VIII 
Do estimulo ao credito e a capitalizacao 
Art. 33. A administracao pablica • municipal, para estimular o acesso ao credito e a 
capitalizacao dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de 
pequeno porte, incentivard a instalacao e funcionarnento de cooperativas de credito, outras 
instituiceies publicas e privadas de micro financas e de sociedades de garantia de credit() em 
seu territorio. 
Art. 34. Fica 0 Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias corn o Governo 
do Estado e corn o Governo Federal destinado a concessa'o de credit() a Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais instalados no municipio, por 
meio de convenios corn instituicoes financeiras e no financeiras autorizadas a atuar corn o 
segmento de micro e pequenas empresas. 
Capitulo IX 
Do acesso a justica 
Art. 35. 0 Municipio podera realizar parcerias corn entidades de classe, instituicoes de 
ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil — OAB e outras instituicoes 
semelhantes, a fim de orientar e facilitar 4s empresas de pequeno porte e microempresas o 
acesso ao juizado especial, priorizando a aplicack) do disposto no artigo 74 da Lei 
Complementar n. 123/ 2006. 
Art. 36. Podera o Municipio celebrar parcerias corn entidades locais, objetivando 
estimular a utilizacao dos institutos de conciliacao previa, mediacdo e arbitragem para soluca'o 
8 ,\ 
M"1D0 DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
Grf binctc do Prefeito - 
de conflitos envolvendo as empresas de 7equeno pone e microempresas localizadas em seu 
territorio. 
§ 10. 0 estimulo a que se refere o caput deste artigo compreendera campanhas de 
divulgacao, servicos de esclarecimento e tratarnento diferenciado, simplificado e favorecido 
no tocante aos custos administrativos e aos honorarios cobrados. 
§ 2°. Corn base no caput deste artigo, o Municipio tambem podera formar parceria 
corn o Poder Judiciario, OAB e Universidades, corn a finalidade de criar e implantar o Setor 
de Conciliacao Extrajudicial, bem como postos avancados do mesmo. 
Capitulo X 
Do ::apoio e tia representacao 
Art. 37. Para o curnprimenio j1spc,sto ;4s:to., lei, bem como paTa desenvolver e 
acompanhar politicas publicas voltadas-NIPE,' 'administracao publica municipal podera 
incentivar e apoiar a criacdo de Forum, Municipal, QOM a participacao dos representantes dos 
&gabs publicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, alem de 
estimular a participacdo dos mesmos em.foruns regionais e estaduais. 
Capitu!o XI 
Da edueaciio empreendedora 
Art. 38. A administracao pablica municipal podera promover parcerias corn 
instituicOes publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo 
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a caltura empreendedora e despertar vocacCies 
empresariais, ficando autorizado a: 
I - Firmar parcerias ou convenios corn instituicOes publicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos educacionais, corn foe° ern ges.tao de pequenos negocios, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorisfno e temas afins, nas escolas do municipio, 
visando difundir a cultura empreendedora. 
§ 1° 0 disposto neste artigo cornpreende aceies de carater curricular ou extracurricular 
voltadas a alunos das escolas palicas e privadas do Municipio. 
ESTADO DE GOIAS 
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Gabinete do Prefeito - 
§ 2° Os projetos referentes a esse artigo tambem poderao assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificacao, concessao de bolsas de estudo, complementacao de 
ensino basic° public°, Noes de capacitacao de professores, e outras acties que o Poder 
Public° Municipal entender cabiveis para estimular a educacao empreendedora. 
Art. 39. Fica o Poder Public° Municipal autorizado a realizar acCies de inclusao 
digital, corn o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Municipio as 
novas tecnologias da informacao e comunicacao e a implantar programa para fornecimento de 
sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, radio ou outra forma. 
§ 1° Compreendem-se como Noes de inclusao digital deste artigo: 
I - a abertura ou destinacao e manutencao de espacos publicos dotados de 
computadores para acesso gratuito a Internet; 
II - o fornecimento de servicos integrados de qualificacao e orientacao; 
III - a divulgacao e a facilitacao do uso de servicos publicos oferecidos por meio da 
Internet. 
Capitulo XII 
Do estimulo a formalizacio de empreendimentos 
Art. 40. Corn o objetivo de incentivar a regularizacao das atividades empresariais no 
municipio, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as pessoas fisicas ou 
juridicas que desempenham atividades economicas, que espontaneamente, no prazo de 360 
(trezentos e sessenta) dias apos a promulgacao desta lei, providenciarem sua regularizacao, os 
seguintes beneficios: 
I - Ficarao eximidas de quaisquer penalidades referentes ao period° de informalidade; 
II - Tell° reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais 
custos relativos a abertura, a inscricao, ao registro, ao alvara, a licenca, ao cadastro e aos 
demais itens relativos ao processo de registro. 
III - Receberao orientacao quanto a atividade ou situacao em que se encontra o 
empreendimento em relacao a aspectos trabalhistas, metrolOgicos, sanitarios, ambientais e de 
seguranca. 
IV - Usufruirao de todos os servicos ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos 
no artigo 7°. desta lei. Paragrafo Arlie°. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as 
A 
ESTA DO DE GOIAS 
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- 64Linetc, do Preleito 
atividades economicas em funcionarnern° (vie ro estejam inscritas no Cadastro Nacional da 
Pessoa Juridica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do municipio. 
Capitulo XIII 
Dos pequzincs produtores rurais 
Art.41. A administracao pUbtica municipal flea autorizada a firmar parcerias e 
formalizar convenios corn orgaos .pitblicos corn foco no agronegocio, entidades de pesquisa e 
assistencia tecnica rural e instituicOes afins, corn o objetivo de melhorar a produtividade e a 
qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicacao de 
conhecimento tecnico na atividade dos pequenos produtores. 
§ 1°. Das parcerias referidas net' e artigo .:poderao fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da. iniciativ :ptivada qu enhnt condiceies de contribuir para a 
implementacao de projetos, mediante geraC16 e •diSserninacao de conhecimento, fornecimento 
de insumos a pequenos produtores rurais;sontratpcao de servicos para a locacao de maquinas, 
equipamentos e abastecimento; e outras atiyidades. rurais de interesse comum. 
§ 2°. Poderao receber os ben.eficios das acOes referidas no caput deste artigo, pequenos 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladarneote, tiverem seus respectivos pianos de 
melhoria aprovados pelo &gab ou secretaTia cornpetente da Administraca'o Publica Municipal. 
§ 3°. Estao compreendidas no ambito deste artigo atividades para conversao do sistema 
de producao convencional para sistema de producao organic°, entendido como tal aquele no 
qual se adotam tecnolpgias que otimizant o uso de recursos naturais corn objetivo de 
promover a auto sustentacao, a minimizacao da dependencia de energias nao renovaveis, a 
eliminacao do emprego de agrotoxicos, e.de. outros jpsurnos artificiais t6xicos e de radiaceies 
ionizantes em qualquer fase do pro.eesso de producao e armazenamento dos generos 
alimenticios. 
capitulo XIV 
Do turismo e suas modalidades 
Art. 42. 0 Poder Public° Municipal . podera promover parcerias corn orgaos 
governamentais e nal° governamentA: entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo 
ES711ADO DE COLAS 
Prefeitura .Whanicip.al de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito - 
sustentavel, Circuitos Turisticos e outras instancias de governanca, que visem a melhoria da 
produtividade e da qualidade de produtos turisticos do municipio. 
§ 1°. Das parcerias referidas neste.artigo poderao fazer parte Associacifies e Sindicatos 
de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condicoes de contribuir 
para a implementacao de projetos, mediante geraedo e disseminacab de conhecimento, 
fornecimento de insumos as ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor. 
§ 2°. Podefao receber os beneficios das aces referidas no caput deste artigo os 
pequenos empreendimentos do setor turistico, legalmente constituidos, e que tenham 
realizado seu cadastro junto ao Ministerio do Turismo, atraves do CADASTUR ou outro 
mecanismo de cadastramento que venha substitui-lo. 
§ 30
. Competird a Secretaria Municipal de Truism°, juntamente corn o COMTUR. 
Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e t oordenar as aciies necessarias a consecucao 
dos objetivos das parcerias referidas nest e attigo; atendidos os dispositivos legais pertinentes. 
§ 4°. 0 Municipio concentrara seus esforcos no sentido de promover o 
desenvolvimento do turismo.nas modalidadescaracterIsticas da regiao. 
Capitulo XV 
Do Foment() as Incobadoras e aos Distritos Empresariais de Micro Empresas e 
Empresas de Pequeno Porte 
Art. 43. 0 Poder Public° Municipal podera instituir incubadoras de empresas, corn a 
finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de 
microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade. 
§ 10. As aceies vinculadas a operaca'o de incubadoras sera° executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a criterio da Administracdo Pirblica incorrer 
nas despesas corn aluguel, manutencfio do predio, fomecimento de agua e demais despesas de 
infraestrutura. 
§ 2°. 0 prazo maxim° de permaneneia na ineubadora sera de 2 (dois) anos, para que as 
empresas atinjam suficiente capacitacao tecnica, independencia economica e comercial. Findo 
este prazo, as empresas participantes se transferirao para areas de seus dominios. 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
Gabinete do Prefeito 
Art. 44. 0 Poder Public° Mun'wipal podera criar distritos empresariais especificos 
para instalacao de micro e pequenas ep-ipresas, a ser regulamentado pot lei municipal 
especifica, que estabelecera local e condicaes para ocupacao dos lotes a serem ocupados. 
Capitule XVI 
Disposieoes finais e transitorias 
Art. 45. 0 Poder Public° Municipal devera prever nos instrumentos de planejamento 
de acOes governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos corn a finalidade de 
possibilitar a plena aplicaca'o desta lei. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convenios e demais 
instrumentos publicos, na forma da Lei, Visando a participacao e a cooperacdo de instituicoes 
publicas e privadas que possam contiihta para ,p; alcance dos resultados almejados pelas 
politicas publicas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 47. Todos os orgaos .vincolados..a ..Adrninistracao PUblica municipal deverao 
incorporar em seus procedimentos, no. qtiesptiber, tratarnento diferenciado e facilitador as 
. , . 
microempresas e empresas.depequeno port,e 
Paragrafo Onico: 0 Poder Executivo devera dar ampla divulgaca'o do teor e beneficios 
desta lei para a sociedade, corn vistas a sua plena aplicacao. 
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete do Prefeito, aos quinze dias de junho de dois mil e vinte (15/06/2020). 
WILBER F ORIANO FERREIRA 
Prefeito MunicipaL 

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