| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Revoga o Artigo 56, §3°, que dispõe a respeito da renegociação das consignações, cria o Artigo 56, §4°, que dispõe sobre a possibilidade de realização de até três consignações; e altera o Artigo 78, §2°, que trata a respeito da computação de período para fins de adicional de tempo de serviço em casos que o servidor público efetivo passar a exercer cargo de comissão ou função pública, ambos os artigos da Lei Complementar N.° 005/2010 e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- LEI COMPLEMENTAR N.24 DE 01 DE MARÇO DE 2021. “Revoga o Artigo 56, $3º, que dispõe a respeito da renegociação das consignações; cria o Artigo 56, $4º, que dispõe sobre a possibilidade publicação feita nesta data de realização de até três consignações; e altera o Artigo 78, 82º, que À a f ) trata a respeito da computação de período para fins de adicional de Da a tempo de serviço em casos que o servidor público efetivo passar a ” dt exercer cargo de comissão ou função pública, ambos os artigos da Lei Complementar N.º 005/2010 e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, $ 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Revoga o parágrafo 3º, do Art. 56, da Lei Complementar nº 005/2010, que dispõe que “a renegociação das consignações é permitida quando o servidor houver pago no mínimo 1/3 (um terço) dos contratos anteriores”. Art. 2º - Cria o parágrafo 4º, do Art. 56, da Lei Complementar nº 005/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56 — [...] [..] $4º - Fica autorizado ao servidor público municipal a possibilidade de realização de até 03 (três) consignações, dentro do percentual autorizado por lei. ” Art. 3º - Dá nova redação ao parágrafo 2º, do Art. 78, da Lei Complementar nº 005/2010, que dispõe que “o adicional por tempo de serviço não é devido enquanto o servidor, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo”, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78 — [...] [..] $2º — Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município se o servidor efetivo passar a exercer cargo em comissão ou função pública.” Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de março de 2021. = a Tt F CISCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500