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norma nº 24/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaRevoga o Artigo 56, §3°, que dispõe a respeito da renegociação das consignações, cria o Artigo 56, §4°, que dispõe sobre a possibilidade de realização de até três consignações; e altera o Artigo 78, §2°, que trata a respeito da computação de período para fins de adicional de tempo de serviço em casos que o servidor público efetivo passar a exercer cargo de comissão ou função pública, ambos os artigos da Lei Complementar N.° 005/2010 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
-Gabinete do Prefeito-
LEI COMPLEMENTAR N.24 DE 01 DE MARÇO DE 2021.
“Revoga o Artigo 56, $3º, que dispõe a respeito da renegociação das
consignações; cria o Artigo 56, $4º, que dispõe sobre a possibilidade
publicação feita nesta data de realização de até três consignações; e altera o Artigo 78, 82º, que
À a f ) trata a respeito da computação de período para fins de adicional de
Da a tempo de serviço em casos que o servidor público efetivo passar a
” dt exercer cargo de comissão ou função pública, ambos os artigos da Lei
Complementar N.º 005/2010 e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições,
fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, $ 3º, inciso III, da
Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Revoga o parágrafo 3º, do Art. 56, da Lei Complementar nº 005/2010, que dispõe
que “a renegociação das consignações é permitida quando o servidor houver pago no mínimo 1/3 (um
terço) dos contratos anteriores”.
Art. 2º - Cria o parágrafo 4º, do Art. 56, da Lei Complementar nº 005/2010, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 — [...]
[..]
$4º - Fica autorizado ao servidor público municipal a possibilidade de realização de até
03 (três) consignações, dentro do percentual autorizado por lei. ”
Art. 3º - Dá nova redação ao parágrafo 2º, do Art. 78, da Lei Complementar nº 005/2010,
que dispõe que “o adicional por tempo de serviço não é devido enquanto o servidor, por qualquer
motivo, deixar de receber o vencimento do cargo”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 — [...]
[..]
$2º — Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município
se o servidor efetivo passar a exercer cargo em comissão ou função pública.”
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
-Gabinete do Prefeito-
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2021, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de
março de 2021.
= a Tt
F CISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500

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