br-locleg corpus explorer

← São Simão (GO)

norma nº 480/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder o uso de imóveis públicos, e dá outras providências
native_id111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
publicação feita nesta data
|)
LEI Nº. 480, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012. Jan 14 ! aa
ASSINATURA
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder o uso de imóveis públicos, e dá outras
providências”.
O povo do Município de São Simão, Estado de Goiás, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei, nos termos do inc. XIII do Artigo 17; e do inc. VII do Artigo 61 da Lei
Orgânica deste Município:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em atendimento ao
interesse público e urbanístico, autorizado a conceder, de forma remunerada, pelo período de
dez (10) anos, o direito de uso dos imóveis públicos municipais, mediante Termo
Administrativo de Cessão de Uso, localizados na Galeria Comercial “Alexandre Henrique da
Silva”, denominados SALAS COMERCIAIS, possuindo os mesmos as seguintes descrições:
[ IMÓVEL DESCRIÇÃO
SALAS COMERCIAIS Em alvenaria, com área de 15,00m? (quinze
(15,00m? - unidade) metros quadrados); com instalações novas.
J
Parágrafo Unico - A concessão referente ao artigo 1º será destinada aos
comerciantes previamente instalados na área de influência da Galeria Comercial “Alexandre
Henrique da Silva”, e que atendam as seguintes exigências:
I — Comprovação da instalação e funcionamento prévio de empreendimentos
comerciais, de qualquer natureza, no complexo da Galeria Comercial “Alexandre
Henrique da Silva”;
IH - Apresentação de alvará de instalação e funcionamento do empreendimento
comercial instalado no complexo da Galeria Comercial “Alexandre Henrique da
Silva”;
HI- Apresentação do Laudo de Vistoria, emitido pelo Departamento Municipal
de Fiscalização, com a apresentação e comprovação da irregularidade da estrutura
física do empreendimento (estrutura em lata, madeira dentre outros) que não estejam
dentro dos padrões exigidos pelas leis municipais correlatas;
IV - Apresentação dos documentos (pessoa física ou jurídica) do possível
concessionário;
V- Apresentação de Certidão Negativa junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de
forma remunerada, pelo período de dez (10) anos, o direito de uso dos imóveis públicos
municipais remanescentes das concessões de uso especificadas no Art. 1º desta Lei, mediante
Na
: = ESTADO DE GOIÁS
a Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
SEA
processo licitatório, modalidade concorrência pública, localizados na Galeria Comercial
“Alexandre Henrique da Silva”, possuindo os mesmos as seguintes descrições:
IMÓVEL DESCRIÇÃO |]
SALAS COMERCIAIS Em alvenaria, com área de 15,00m? (quinze
(15,00m? - unidade) metros quadrados); com instalações novas.
LANCHONETE Em alvenaria, com área de 63,00m?(sessenta
(01 unidade) e três metros quadrados); com instalações
novas.
Em alvenaria, com área de 71,66m?(setenta e
LANCHONETE um vírgula sessenta e seis metros
(01 unidade) quadrados); com instalações novas.
Parágrafo Único. O valor da remuneração pelo direito de uso dos imóveis será
fixado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município.
Art. 2º - A destinação dos imóveis será de instalação e exploração comercial,
objetivando o fornecimento de produtos alimentícios e atividades comerciais em geral,
devendo cumprir as seguintes determinações:
I- Os CONCESSIONÁRIOS serão responsáveis pela manutenção da ordem,
higiene e conservação das instalações do imóvel;
I - O contrato de concessão de uso é intransferível, sendo vedada a
subcontratação do uso;
III — Caberão aos CONCESSIONÁRIOS à responsabilidade pelo pagamento
das faturas e taxas de água, energia elétrica, bem como impostos e demais taxas incidentes
sobre a operação comercial;
IV — Os CONCESSIONÁRIOS deverão atender as recomendações e
determinações da Superintendência Municipal de Segurança Pública e da Secretaria
Municipal de Turismo, no tocante a manutenção, utilização, segurança, saúde pública e ordem
dos referidos imóveis concedidos, bem como de todo complexo da Galeria Comercial
“Alexandre Henrique da Silva”.
Art. 3º - É proibido aos CONCESSIONÁRIOS:
I — transferir, ceder, emprestar, vender ou locar o espaço objeto desta
Concessão;
II — alterar a atividade concedida;
II — comercializar artigos proibidos por lei;
Pe
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
IV — praticar ou permitir a prática de jogos de azar ou assemelhados;
V— colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos
de comunicação nos imóveis, sem prévia e expressa autorização do CONCEDENTE;
VI — desenvolver, no imóvel, atividades estranhas à concedida;
VII - utilizar do espaço como moradia eventual ou permanente;
VIII — reformar, ampliar, ou fazer qualquer tipo de mudanças na estrutura do
prédio.
Art. 4º - Em caso de desvio da finalidade proposta, haverá, de imediato, em
cumprimento ao interesse público e a necessidade administrativa, a rescisão do Termo de
Concessão de Uso de Imóvel Público.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, aos quatorze dias do mês
de dezembro do ano de mil e doze (14/12/2012).
A
FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito

open original →